| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2001 |
| Date | 2001-04-27 |
| Ementa | Transforma em áreaurbana o terreno rural que especifica edá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA LEI Nº. 154, de 27 de abril de 2001. Transforma em área urbana o terreno rural que especifica e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica transformado em terreno urbano, destinado a urbano, o lote nº. 11/13 do Loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 06, 3º Etapa, denominado “Chácara nº. 20”, com área de 3.25.26 ha (três hectares, vinte e cinco ares e vinte e seis centiares), neste Município, propriedade deste, conforme registro sob nº. R.1/425, Livro 2-C, fls. 22, feito em 22 de dezembro de 2000, com os seguintes limites e confrontações: “começam no marco 82 cravado nas confrontações do Loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 06, 3º Etapa, fls. Be Chácara 19; daí, segue com o rumo de 21º37"07"'SW, distância de 180,33 metros, limitando com a chácara 19, até o marco 81; daí, segue com o rumo de 5803”19'NW, distância de 209,45 metros, limitando com o perímetro urbano de Cariri, até o marco 85; daí, segue com o rume de 31º27”47'NE, distância de 156,14 metros, limitando ainda com o perímetro urbano do distrito de Cariri ( cidade de Cariri do Tocantins), até o marco 64; daí, segue com o rumo de 64º5I”"I3ºSE, distância de 179,72 metros, limitando com o Loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 06, 3º Etapa, fls. B, até o marco nº, 82, ponto de partida”, registrada sob nº.R1/425, fls. 22, do Cartório do Registro de Imóveis de Cariri em 29 de dezembro de 2000, em nome do Município. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I — parcelar a referida área em lotes urbanos observado, no que couber, o arruamento já existente e o tamanho dos lotes por ventura já ocupados, edificados ou não; II — doar os lotes, construídos ou não, a seus atuais ocupantes reconhecidamente pobres, considerando para esse fim inclusive as cercas ou tapumes cujos vestígios comprovem já haver completado um ano e um dia de ocupação (Código Civil, arts. 499 e 507); III — vender, mediante licitação, os lotes sem ocupação. Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições municipais em contrário. Gabinete do Prefeiio Municipal de Cariri do Tocantins, 27 de abril de 2001. EFEITO MUNICIPAL Prefeito Municipal