| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | Institui o programaa Municipal de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio- educativas, e determina outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA LEI N.º 156/01, DE 11 DE JUNHO DE 2001. Institui o Programa Municipal de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio- educativas, e determina outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. g 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA gs 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa- Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º - Compete a Secretaria da Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII -— exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros denominados Conselheiros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA I —- Um representante, de livre indicação pelo Chefe do Poder Executivo; H - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — Um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; IV - Um representante da Associação dos Professores da Rede Pública municipal; V — Um representante da Associação de Pais de Alunos; 8 1º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício das atribuições de sua competência. 8 3º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado serviço relevante, assegurados os mesmos direitos e privilégios deferidos aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 11 de junho de 2001. FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE Prefeito Municipal