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norma nº 157/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2001
Date 2001-06-11
Ementaispõe sobre a diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
LEINº 157/2001, de 11 de junho de 2001.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2002 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal, de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento a legislação pertinente, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2002, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração municipal;
1 - a estrutura e organização dos orçamentos;
II — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações; ,
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
vV- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
vI— as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades são as especificadas no anexo 1, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou
parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da
denominação das metas estabelecidas.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados;
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras;
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6 — amortização da dívida.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos ade:
I— texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei,
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará até 30 de junho, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 8. Os recursos que compõem contrapartida de convênios/repasses dos
Governos Federal e Estadual, constarão da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais e serão indicados pelos seguintes dígitos:
I- recursos não destinados à contrapartida — O;
Il - recursos destinados a contrapartida de convenios/repasses Governo Federal —
1;
WI - recursos destinados a contrapartida de convenios/repasses Governo
Estadual — 2;
Art. 9º. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e transferências a
autarquias, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado
diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, serão incluídas na
proposta orçamentária para 2002 como operações especiais.
Art. 10. As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa
e outras que, embora contribuindo para a consecução dos objetivos dos
programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não estejam sujeitas à
apropriação a tais programas, serão orçadas e apresentadas na propostas
orçamentária de 2002 em programas de apoio administrativo.
Art. 11. Na lei orçamentária anual, para 2002, a discriminação da despesa, para
os orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á na conformidade do seguinte
desdobramento: x
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AS
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I- Despesas Correntes:
- Despesas de Custeios;
- Transferências Correntes;
II - Despesas de Capital:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Transferências de Capital.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 14. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, dois por cento da receita corrente líquida.
Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
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Art. 16. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o
orçamento fiscal e da seguridade social, será elaborada na conformidade das
diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos decorrentes de
modificações na legislação tributária.
8 1º O projeto de lei relativo às modificações, mencionadas neste artigo, será
enviado à Câmara Municipal com antecedência de até dois meses do
encerramento do exercício financeiro em curso.
Art. 18. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada, por lei, a fundo de previdência de servidores
públicos.
Art. 19. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 20. No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão estimadas e
limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001.
Parágrafo Único. Os valores expressos, na forma deste artigo, serão atualizados
pelo Índice Geral de Preço — Disponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas verificado entre os meses de agosto a dezembro de 2001.
Art. 21. Somente poderão ser programados recursos ordinários do tesouro
municipal para despesas de capital, após atendidas as despesas correntes, com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e
outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 22. O montante previsto para as receitas de capital, na lei orçamentária
anual, não poderão exceder o montante das despesas de capital.
Art. 23. A lei orçamentária destinará recursos específicos para o Poder
Legislativo, mediante proposta por este encaminhada nos termos do art. 31 da Lei
4.320/64.
Art. 24. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- de receitas próprias das entidades que integram, exclusivamente, o orçamento
de que trata esta seção;
H - de transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita
ordinária do tesouro municipal;
II — de transferências estaduais;
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IV — de transferências federais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art.
71 da lei complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de
abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção
de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 26. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
IH - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
II — for observado o limite previsto na lei complementar nº 101/2000; e
IV — houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto neste artigo
serão acompanhados de demonstrativo de suficiência de dotação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 de lei
complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Para os efeitos do art. 16 da lei complementar nº 101/2000.
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I — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, a 10% (dez por cento) os limites dos incisos
IelIIdo art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da lei complementar nº 101/2000:
I — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
IH - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30. Os poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do art. 8º da lei complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
I- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da lei
complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos;
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 32. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2002/2005 e com esta Lei;
HI — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; ;
b) serviços da dívida; ly 7
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c) transferências da união, do estado, convênios, operações de crédito desde que
vinculados a programação específica;
Art. 33. Ocorrendo a situação prevista no 8 3º do art. 9º da lei complementar
101/2000, o chefe do poder executivo procederá a limitação de empenho e
movimentação financeira.
Art. 34. O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2002, as
medidas necessárias a dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei
orçamentária.
Art. 35. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar do exercício de 2001 as
despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido
exercício cuja liquidação se tenha verificado no ano.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas
cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido
no exercício, amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, na conformidade do art. 63 da Lei 4.320/64.
Art. 36. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais,
mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, 8 1º, incisos 1, II e II, da
Lei 4.320/64, e no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 37. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos
Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da
legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada.
Art. 38. As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerão
ao disposto no art. 128 da Constituição do Estado e na Emenda Constitucional
Federal 14/96 e serão programadas detalhando fontes e valores por categoria de
programação.
Art. 39. As despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerão aos
preceitos da Emenda Constitucional Federal 29/2000.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, aos 11 dias do mês de
Junho de 2.001.
( ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
= “Preféito Municipal
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2002
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Esta lei contempla em primeiro lugar as despesas de conservação do patrimônio
público.
Em segundo lugar contempla as despesas de manutenção das atividades
administrativas em geral, inclusive Encargos Especiais.
Em seguida prioriza os seguintes programas:
e Construção de um frigorífico com capacidade para 150 rezes/dia o qual
será terceirizado, e tem o objetivo de ofertar empregos e melhorar a
comercialização do rebanho do Município.
e Construção e Instalação do Centro Administrativo.
e Construção e Instalação de um Centro de Convivência para Idosos.
e Construção e instalação de uma Creche.
e Melhoria do Campo de Futebol, com construção de muro, vestiário,
arquibancada e iluminação.
e Implantação de uma biblioteca na Escola Municipal Divina Ribeiro Borges.
e Pavimentação asfáltica urbana.
e Construção de uma Praça para lazer da população.
e Construção de casas populares, com o objetivo de reduzir o déficit
habitacional no município.
e Implementação da Lavoura Comunitária, com ampliação do número de
famílias participantes.
e Calcareação para pequenos produtores rurais com o objetivo de aumentar a
produção e produtividade.
e Incentivo a piscicultura com o objetivo de melhorar a renda no ado
e Doação de vacinas contra a aftosa. Enfim, apoio total ao pequeno produtor
rural.
e Aquisição de uma patrol e uma retro-escavadeira para a manutenção e
melhoria das estradas vicinais do município, oferecendo melhor condições
de escoamento da produção.
Péa]

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