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norma nº 161/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2001
Date 2001-08-14
EmentaDispõe sobre a criação do Colselho Municipal de Desenvolvimento Rural SSustentável- CMDRS, e dá outras providências.
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SE,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº. 161/01, 14 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável —- CMDRS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
com amparo no Decreto Federal nº. 3.508, de 14 de junho de 2000, mais precisamente em seus arts.
13e 15: .
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído por força da presente Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, tendo por finalidade deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - PMDRS, em colaboração e parcerias com a União e com o Estado, que se constituirá das
diretrizes, dos objetivos e das metas a serem alcançadas no território municipal pelo Programa Nacional de
Reforma Agrária, pelo Fundo de Terras e Reforma Agrária — Banco da Terra, pelo Programa de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural.
Art. 2º - Ao CMDRS, compete:
I- coordenar, articular e propor a adequação de políticas municipais às reais necessidades
Il — aprovar a programação físico-financeira anual de programas municipais do setor,
acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios pertinentes à sua execução;
II — aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos,
distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos dos organismos federais e privados, assim como sua
destinação por categoria de produtores;
IV — manifestar-se sobre os planos de operações dos agentes financeiros a serem executados no
Município com recursos provenientes de convênios com a União ou com o Estado, assim com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais, ou instituições privadas internas ou
externas, para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF e de seus planos de safra correspondentes;
V — orientar os agricultores, em seu âmbito de atuação, quais as culturas e atividades agrícolas,
agropastoris e similares mais recomendáveis para a região ou para o local;
VI — promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PMDRS e propor
redirecionamentos;
VII — aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição
e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
VIII — exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.;
IX — promover o intercâmbio entre as associações de pequenos produtores rurais do Município,
difundindo entre seus integrantes as práticas e os resultados mais proveitosos em cada setor da atividade
rural, na busca de um desenvolvimento social integrado;
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
X — emitir parecer sobre a viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural — PMDRS;
XI — fiscalizar a execução das ações previstas no PMDRS;
XII — sugerir ao Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas que atuam no
Município, a implementação de ações que contribuam para o aumento da produção da pequena e média
propriedade rural na geração de emprego e renda;
XIII — desempenhar outros encargos que lhe forem pertinentes, conforme preveja o seu
regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, composto de
dez (10) membros denominados Conselheiros, tem sede na Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Os membros do CMDRS são indicados paritariamente pelo Poder Executivo e pelos
órgãos das classes organizadas com sede no Município.
8 1º- Os membros titulares do Conselho indicarão Os respectivos suplentes.
8 2º - O mandato de Conselheiro é exercido sem remuneração, mas é considerado serviço
relevante, gozando das prerrogativas previstas em lei ou regulamento.
Art. 5º - Integram o CMDRS:
I-o Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que o presidirá;
Il -o Secretário Municipal da Educação e Desporto;
II —o Secretário Municipal da Ação Social;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Administração e F inanças;
V — um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
VI — um representante do Sindicato Rural de Cariri;
VII — um representante da Associação dos pequenos agricultores do “PA-COIMBRA”;
VII — um representante da Associação de Moradores de Cariri;
IX — um representante da Igreja Católica Apostólica Romana de Cariri;
X — um representante das demais denominações evangélicas locais.
Parágrafo único - Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para
mandato de dois (02) anos, renovável por igual período, sem remuneração.
Art. 6º - Cabe à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, subsidiariamente, em convênio com
os órgãos estaduais ou federais pertinentes planejar, coordenar e supervisionar os programas municipais de
promoção da agricultura familiar, competindo-lhe, especialmente:
I — apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária no Município, visando a adequação
das políticas públicas locais aos objetivos do PRONAF:
II — apoiar e promover, em parceria com o Estado ou a União, as organizações dos agricultores
familiares, as entidades da sociedade civil e os agentes financeiros, as linhas de financiamento para a
adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade
da agricultura familiar;
HI — propor, em colaboração com organismos estaduais, federais e internacionais públicos e privados,
mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os
respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
ES
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GABINETE DO PREFEITO
IV — propor ou sugerir a distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos no Município;
V — acompanhar a execução dos planos de trabalho dos agentes financeiros referentes aos recursos
provenientes do Orçamento Fiscal do Município, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos
Constitucionais, para verificar o cumprimento dos objetivos e das metas do PRONAF e dos planos de safra
correspondentes, executados no Município;
VI — promover a quem de direito for, ações para viabilizar a capacitação e profissionalização dos
agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI — assegurar, em colaboração com os órgãos superiores, o caráter descentralizado de execução do
Programa Municipal e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas
organizações, na implementação e avaliação do PRONAF no Município;
VIII — elaborar a proposta de programação fisico-financeira anual do PMDRS;
IX — preparar acordos, convênios, contratos e instrumentos similares, bem como propor ao Prefeito a
liberação dos recursos da parceria municipal para o desenvolvimento dos projetos aprovados no âmbito do
Plano Municipal;
X — catalogar as demandas judiciais no território municipal, transferindo tais informações ao
CNDRS para elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF E
XI — outras iniciativas e/ou providências tendentes a aperfeiçoar os mecanismos de crescimento e
melhoria da pequena agricultura familiar no Município, com repercussão positiva no nível de
desenvolvimento social dos respectivos agricultores.
Art. 7º - As ações do Programa Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, em
convênios com órgãos estaduais, federais e internacionais públicos e privados serão orientadas pelas
— Seguintes diretrizes:
I— buscar a melhoria da qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção
do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas
oportunidades de ocupação e renda;
II — colaborar para o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao
desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da
produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
IN — auxiliar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões
tecnológicos e gerenciais;
IV — auxiliar, sempre que possível, na implantação da infra-estrutura física e social necessária ao
melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à
implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do
calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;
V — atuar em função das demandas estabelecidas a nível municipal, pelos agricultores familiares e
suas organizações;
VI — agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios por eles
proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações:
as
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VII — estimular a participação dos agricultores familiares e de seus representantes no processo de
discussão dos planos é programas;
VII — promover parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o desenvolvimento das
ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e
descentralizados;
IX — estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas
dentre outras;
X ar as atividades voltadas para a verticalização da produção dos agricultores familiares,
— apoi
- inclusive mediante orientação no financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, para o
desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como artesanato, indústria caseira e ecoturismo,
notadamente como forma de facilitar a absorção de tecnologias;
XI — incentivar e apoiar a organização dos agricultores familiares.
Art. 8º — Para os efeitos desta Lei, os beneficiários de projetos de assentamento integrantes do
Programa Nacional de Reforma Agrária e do Banco da Terra, assim como do Programa Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, são considerados agricultores familiares.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, por decreto, os créditos especiais de que
necessitar no corrente exercício, até o limite de R$.10.000,00 (dez mil reais), destinados à implantação e
Parágrafo único — Os recursos destinados ao FMDRS e ao PMDRS, a exemplo das demais
verbas, serão geridos pela Secretaria de Municipal de Administração e F' inanças, através de caixa único.
Art. 10 - O CMDRS elaborará e aprovará o seu regimento interno num prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11 - As lacunas ou omissões da presente lei, aplica-se, no que couber, as regras do citado
Decreto Federal nº.3.508, de 14 de junho de 2000.
Art. 12 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
municipais conflitantes ou contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, To., 14 de agosto de 2001.
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Téfeito Municipal

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