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norma nº 1/1994

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-12-17
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS/TO.
native_id39

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par a nar,
ESTADO! DOT TOCA ANTINS,
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CARIRI
DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
- 1994 -
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS - TO
Bredmbulo » erram a 52 247 8 Elmeeesa ms eu ioseremaesgomaaa epi 8 6 45 [BE omadiai) UM 03
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 5º)..........cciiiciictioio 03
Seção II - Da Competência do Município (art; 6º) eebamemaassssrasamams rara 04
Seção III - Das Proibições do Município (art. 7º) ..........cciicciiiicciio 04
Seção IV - Dos Distritos (arts. 8º e 9) ...........ccccceee ser er e cestas nedo 05
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I - Disposições Gerais (arts. 10e 11) ............ll clic isto 05
Seção II - Dos Atos Municipais (arts. 12a 15) ..........cccciiiiiicctttcco 07
Seção III - Dos Bens Municipais (arts. 16 a 20) ..........cciciiiiiitciicts 08
Seção IV - Das Obras e Serviços Municipais (arts. 21a 25)... .........c.c... 10
Seção V - Dos Servidores Públicos Municipais (arts. 26 a 42) .............00. 1
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal (arts. 43a 45) ..........clliiiitii cics 14
Seção II - Dos Vereadores (arts. 46 a 49) ............cccciiiciicttstttrac 14
Seção III - Das Atribuições da Câm. Municipal (arts. 50a 56) ............... 16
Seção IV - Da Organização da Câmara Municipal (arts. 57 a 61)
Subseção 1 - Das Reuniões (arts.57 a 61) ...........ccccicccccc to 20
Seção V - Do Processo Legislativo (arts. 62 a 72)
Subseção I - Disposições Gerais (art. 62) ............cciiiitiicicioo 21
Subseção II - Das Emendas a Lei Orgânica do Município (art. 63) ....... 21
Subseção UI «Des Leis (arts. 642.72). . ossec cer a o Soeisaifdeça da a sem 22
Seção VI - Do Controle da Administração (arts. 73 a 75)
Subseção I - Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária
(eta, DB mB) asc ama cs os comme ns so 1 grana É um o mec 24
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO .
Seção 1 - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 76 a 85) ...................... 25
Seção 1 - Das Responsabilidades do Prefeito (arts. 86 e 87), ......ccracereros 27
Seção HI - Dos Secretários Municipais (arts. 88 a 91)........cicccccscencars 28
Seção IV - Da Guarda Municipal (art. 92)... 00 csciicisiscresaciericaão 29
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I- DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Seção 1 - Dos Princípios Gerais, (arts. 93 € 99), .icicicscisiciscicsaraerea 29
Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (art. 95)... cccscssscsarero 30
Seção TH - Dos Impostos Municipais (art. 96)... ..cccscccicicisssrsaranasis 31
CAPÍTULO IH - DOS ORÇAMENTOS
Seção 1 - Das Normas Gerais (arts. 97 a 107) ...... ces e crerera cera nana 32
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |- DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I - Disposições Gerais (arts. 108 a 110) ...........cciccisciscssereaeeo 36
Seção II - Da Saúde e Assistência Social (arts. 111 a 116) ........ cl liccls so 37
Seção HI=Da:Educação: (artá LIZA 122) spas o VT qu cas pomares 39
Seção TV = Da Cultura (arts: 1230124), css meadd EE SAO Som ron a
Seção V - Do Desporto, do Lazer e do Turismo (arts. 125 a 127). ............. 42
CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Socau = Disposições Gerais (art DO) ss SSL sara em at ad sa cava 43
Seção 11. - Da:PoMtica Urbana (Arts; I2G A TIL) ess pais asa sussa ras a iers pra rais 43
Seção TT - Da Política Agrícola e Fundiária (arts. 132 a 135) ....cciccccsscsos 4>
CAPÍTULO HI - DO MEIO AMBLEN'TE
Seção 1 - Disposições Gerais (art: 136)... sesuapanesses uses sema 46
Seção II- Da Preservação do meio ambiente (arts. 12922 131)... 0. col cicicis 47
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts: 1400 144) ste usp on 47
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 13º) SERES ETs ção 48
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, O Grande Arquiteto do Universo, e em homenagem
aos que fizeram a nossa história, aos que fazem o nosso tempo « aos que acreditam
no futuro, o Povo do Município de Cariri do Tocantins, por intermédio de seus
Representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela
Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais
c individuais, a liberdade, a segurança, O bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
democrática, decreta e promulga sua LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
- Seção T
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Cariri do Tocantins, situado no Estado do Tocantins,
constituído dentro do Estado Democrático de direito em esfera de governo local,
objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia,
na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na
livre iniciativa e no pluralismo político, nos termos desta Lci Orgânica, da
Constituição Estadual e da Constituição Federal.
41º - Todo o poder do Município emana do seu povo, que 0 exerce por meio
derepresentantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federale Estadual
e desta Lei Orgânica.
82º- A ação do Governo Municipal desenvolve-se em todo território, sem
privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais,
promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
83º - OQ Município de Cariri do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Lei
Orgânica e as leis que adotar, observada a competência estabelecida pelas
Constituições Federal e Estadual,
Art. 2º - São Poderes do Municipio, independentes e harmônicos entre si, 0
Legislativo c o Executivo,
u3
2
Art 3º - (O) Município, objelivando integrar a organização, o planejamento e
a execução de projetos ou programas de interesse regional comum, poderá associar-
se aos demais Municípios limítrofes, ao Estado, e à União integrando consórcios,
convênios com associações que visem corrigir ou reduzir as desigualdades sociais
da região ou promover a defesa dos interesses municipalistas,
Art. 4º - São símbolos do Município de Cariri do Tocantins: a bandeira, o
brasão e o hino, instituídos em lei.
Art. 5º - São objetivos fundamentais do Município:
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos
fundamentais da pessoa humana;
H - colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma
sociedade livre, justa e solidária;
HI - promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a
qualidade de vida de sua população, bem como a integração urbana e rural
Seção IH
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - Compete so Município tudo quanto lhe confere o artigo 30 da
Constituição Federal, artigo 58 da Constituição do Estado do Tocantins e,
subsidiariamente, o que não lhe tor vedado nos termos do ordenamento juridico
em vigor.
Parágrafo Único - Ao Município de Cariri do Tocantins cabe dispor, legislar
e administrar todos os assuntos de interesse local,
Seção Il
DAS PROIBIÇÕES DO MUNICÍPIO
=sArt. 7º - É vedado ao Município:
[- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência e destino;
W- instituir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça;
WI lançar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da União e
do Estado, assim como dos partidos politicos, inclusive suas fundações, templo de
qualquer culto, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - conceder isenções c anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas
sem expressa antorização da Câmara Munici; pal;
—Y - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
à funcionamento ou manter com os seus representantes relações de dependência
os
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
VI - recusar fé aos documentos públicos; o
VH - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
VHI - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços muncipais
ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para
propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
IX- doar ou vender bens móveis ou imóveis de seu patrimônio ou constituir
sobre ele ônus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal;
X- desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus,
salvo acordo com a Umão, o Estado, ou outros Municípios, cm casos de interesse
comum, após expressa autorização da Câmara Municipal;
XI - contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente a prazo de
liquidação, o valor da dívida a ser contraída é o objetivo do mesmo, ou que se
prolongue para o mandato seguinte. ã
>
Seção TV
DOS DISTRITOS
Art. 8º - O terrilório do Município poderá ser divido em distritos através de
lei municipal, observadas as normas estabelecidas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e legislação ordinária pertinente.
Parágrafo Único - O distrito será designado pelo nome da respectiva sede,
que terá a categoria de vila.
Art. 9º - À lei organizará os distritos, definindo-lhes atribuições e
descentralizando neles as atividades do Poder Público Municipal
Parágrafo Único - São condições para que um território se constilua em
distrito:
|- população superior a 500 (quinhentos) habitantes;
1 - mais de 300 (trezentos) eleitores;
III - existência, na sede, de pelo menos 100 (cem) moradias, escola pública,
posto de saúde, cemitério, etc.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Os poderes públicos do Município, inclusive a administração
indireta ou fundacional, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
os
moralidade, publicidade e, também, av contido nos incisos de 1a 21 do artigo 37 da
Constituição Federal,
1- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
W-aleirescrvará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
ut - a lei estabelecerá vs casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - a lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observando, como limite máximo os valyres percebidos como
remuneração, em espécie pelo Prefeito; |
v - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal público, ressalvado o disposto no inciso anterior eno artigo
39 da Constituição Federal; )
VI -vs vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõe os princípios estabelecidos na presente Lei;
VII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
VIII - depende da autorização da Câmara Municipal, em cada caso, à criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada; ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, obedecidos os preceitos da lei federal aplicável,
81º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
árgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, nela não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promação pessoal de autoridades ou serviços públicos.
g 2º - Os atos de improbidade administrativa implicarão a imediata
suspensão do exercício das funções, e abertura de inquérito administrativo,
remetendo-se cópias de suas peças ao Ministério Público, para os fins de direito.
8 3º - O Município c os prestadores de serviços públicos municipais
respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direilo de regresso contra O responsável nos casos de dolo ou culpa,
observados ainda os parágrafos 3º e 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
3 4º - Os assessores de imprensa dos órgãos que compõem a administração
pública municipal mencionada no caput deste artigo serão, necessariamente,
habilitados em jornalismo, nos termos da let.
Art. 11 - O Municipio deverá organizar sua administração c exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento
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integrado da comunidade.
Parágrafo Único - O Município iniciará seu processo de planejamento
elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no qual considerará,
em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.
Seção II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 12 - A publicação das leis e atos municipais, será feita nos murais da
Prefeitura e da Câmara Municipal e, sempre que possível, em jornal local e/ou
regional, no prazo máximo de 72 horas, após a sua sanção pelo poder respectivo.
$ 1º - A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser
resumida;
82º - Os atos de efeito externo só produzirão eficácia após a sua publicação;
83º - A escolha de órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos
municipais deverá ser feita por licitação pública, onde se levará em conta não só as
condições de preço, como também, a circunstância de frequência horária, tiragem,
distribuição e sede do órgão;
8 4º - Será encaminhado, no prazo de dez dias a contar da data da publicação,
cópia integral das leis e demais atos municipais de efeitos externos, ao cartório de
registro de título e documentos com sede no Município, para arquivo e exibição,
mediante certidão a todos os interessados.
Art. 13 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços,
e obrigatoriamente os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
II - ata das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias;
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI - licitações e contratos para obras e serviços;
VII - contrato de servidores;
VIII - contabilidade e finanças;
IX - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
X - registro de loteamentos aprovados;
XI- outros, que se fizerem necessários.
8 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
8 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por ficha ou
outro sistema convenientemente autenticado.
Art. 14 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a
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qualquer interessado no prazo máximo de 05 dias, certidões de atos, contratos e
decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será
fornecida pelo Secretário de Administração da Prefeitura.
Art. 15 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com observância das seguintes normas:
1 - leis numeradas em ordem cronológica, de conformidade com esta Lei
Orgânica; -
I - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) nomear e exonerar os secretários municipais;
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado
por lei; ;
c) aprovação de regulamento ou de regimento;
d) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
e) normas de efeitos externos não privativas de lei.
HI - portaria nos seguintes casos:
a) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da
legislação trabalhista;
c) abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Seção II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 16 - Integram o patrimônio do Município todos os bens móveis, imóveis
e ações que por qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único - Pertencem ao Município de Cariri do Tocantins todas as
terras incorporadas ao seu patrimônio existente até a data da promulgação da
presente lei, bem como as que forem adquiridas por qualquer processo transferência
de domínio da propriedade imóvel.
Art. 17 - Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal,
respeitada a competência da Câmara nos bens utilizados nos seus serviços.
Parágrafo Único - A administração de que trata este artigo, consiste
implicitamente em suas identificações através dos meios e formas adequadas de
modo a satisfazer os princípios legais pertinentes.
Art. 18 - À aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
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Art. 19 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas: .
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social,
excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e
partidos políticos:
b) permuta.
H - quando móveis, dependerá de licitação pública, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social,
excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e
partidos políticos.
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsa.
8 1º- O Município, referentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa
e concorrência; a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se
destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
8 2º - A'venda aos proprietários de imóveis limítrofes de área urbana
remanescente e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 20 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido
mediante permissão, sempre através de licitação pública e ou autorização legislativa
conforme o caso, se o interesse público o exigir.
$- 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e
dominial dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato. A
concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso destinar-se à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.
$2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
a título precário por decreto.
83º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita por portaria, para atividades ou uso específico transitório, pelo prazo máximo
de 90 dias.
8 4º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais
dependerá de concorrência e de lei e dar-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato, podendo ser dispensado a concorrência, quando o uso for idêntico
ao previsto nos artigos antecedentes.
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85º - O município poderá prestar serviços a terceiros, por meio de contrato
escrito, no qual se especifique a duração, extensão, prazo e forma de pagamento e
outras cláusulas julgadas indispensáveis, devendo, obrigatoriamente, ser remetido
à Câmara, cópia do instrumento contratual.
8 6º - As máquinas e veículos automotores do Município só poderão ser
operadas por servidores públicos municipais, para tanto habilitados.
Seção IV
** DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 21 - A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre
precedida de projeto elaborado segundo as diretrizes dos Planos Plurianual e
Diretor. :
Parágrafo Único - Não poderá ser realizada nenhuma obra, serviço ou
melhoramento, sem prévio orçamento de custo, salvo em caso de extrema urgência.
Art. 22 - O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência.
$ 1º - O transporte coletivo terá caráter essencial e será prestado de
preferência, diretamente pelo Município;
8 2º - A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato
precedido de concorrência e autorização legislativa;
$3º- A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada
por decreto, após edital e chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente;
8 4º - Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;
8 5º - O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou
permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem
indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou
quando se revelarem insuficientes para o atendimento aos usurários.
Art. 23 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser
fixadas pelo executivo, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios
estabelecidos em lei, observado o interesse social.
Art. 24 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e através de
consórcios com outros municípios.
$ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização
legislativa;
$ 2º - A Câmara Municipal indicará um Vereador, como membro do conselho
fiscal ou mesmo na condição de fiscal, para acompanhar a realização das obras
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conveniadas.
Art. 25 - Ressalvados os casos determinados na legislação Estadual e na
Federal específica, as obras, serviços, compras c alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusula que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Seção V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 26 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira
para vs servidores da administração públicadireta, das autarquias e das fundações
públicas.
81º - A lei assegurará aos servidores públicos municipais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos;
1- salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
H - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
TI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam
remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base em remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
Y - remuneração do trabalho noturno superior à do diumo;
V1- duração do trabalho normal não superior à oito horas diárias, quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuncração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal;
IX- gõzo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do
que o salário normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego € do salário, com duração
de cento e vinte dias, bem como licença paternidade nos termos fixados em lei;
XI - proteção ao mercado de trabalho das mulheres, nos lermos da lei;
XII - sedução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene v segurança;
XII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferença de salário, de exercício de função e do critério
11
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil,
XV - inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP);
XVI - adicional de remuneração para as atividades insalubres ou para aqueles
que tenham risco de vida, na forma da lei;
XVII - piso salarial proporcional à extensão e à complexibilidade do trabalho;
XVIII - gratificação adicional por quinquênio de efetivo serviço público e
licença-prêmio remunerada, a cada quinquênio, conforme índice estabelecido em
Lei Complementar;
XIX - licença maternidade de sessenta dias, no caso de adoção de criança de
zero a quatro meses de idade.
Art. 27 - É garantido o direito à livre associação sindical e ao exercício do
direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 28 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende
sempre de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
para os casos de exigências de nível superior ressalvadas as nomeações para car-
gos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável
por mais uma vez por igual período.
8 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos, será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou
emprego, na carreira e condições previstas em lei,
83º - A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
Art. 29 - São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
$1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga é conduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Art. 30 - Os cargos em comissão de funções de confiança na administração
pública serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei ou por
profissionais especializados na área.
Art. 31 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as
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pessoas protadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 32 - Lei especifica estabelecerá os critérios de contratação por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33 - É assegurada a aposentadoria ao servidor municipal nos termos do
estatuto que o rege, obedecidos os critérios constantes dos artigos 40 e 202, seus
incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
Art. 34 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais
sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data.
Art. 35 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 36 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto os
casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções
eabrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações
mantidas pelo poder público.
Art. 37 - Os acréscimos pecunjários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art 38 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação,
padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais
serão pagos seus ocupantes, ressalvando o especificado no artigo 52, inciso VI,
desta Lei Orgânica.
Art. 39 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a
pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a
sanção administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou
remissos na prestação de contas do dinheiro público sujeito à sua guarda.
Art. 40 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas
as disposições legais vigentes.
Art. 41 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre
assuntos de sua competência.
Art. 42 - Ao Município é facultado estabelecer, por lei, regime previdenciário
para seus servidores.
13
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO E DO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
a Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Munici-
pal, composta de Vereadores, legítimos representantes do povo eleitos em pleito
direto e simultâneo aos demais municípios pelos sistema proporcional.
8 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos;
82º - A eleição dos Vereadores'dar-se-á até noventa dias antes do término
do mandato dos seus antecessores;
83º - A idade mínima para candidatar-se a Vereador é de 18 anos completos;
8 4º - O número de Vereadores da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
é determinado obedecendo à proporcionalidade com a população do Município e
respeitará os parágrafos 1º e 2º do artigo 61 da Constituição Estadual.
Art. 44 - Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão
fazer declaração de seus bens que deverá constar da ata do dia 1º de janeiro do
primeiro ano de cada legislatura.
Parágrafo Único - O mesmo procedimento é adotado para o suplente que
vier a suceder ao titular.
Art. 45 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em
contrário nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam
quorum superior.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 46 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 47 - Os Vereadores não poderão:
1- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, fundações, empresas pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
14
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes
da alínca anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o
disposto no artigo 38 incisos 1, IV, e V, da Constituição Federal;
IH - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de
favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis “adnutum”
nas entidades referidas no inciso |, alínea “a”;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades ref esidas no inciso 1 alínea
dl) ser titular de mais de 01 fum) cargó ou mandato público elelivo.
Parágrafo Unico - Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as
seguintes normas: :
| - não havendo compatibilidade de horário ficará afastado de seu cargo,
função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-
se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por
merecimento; j
If - havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu
cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuncração
da vereança.
Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador:
1- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anlerior;
UI - cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
HI - que sofrer condenação criminal após o trânsito em julgado;
IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salva licença ou mússão por esta autorizada;
V - que residir fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; -
VII- quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VII - que renunciar, considerada também como tal o não comparecimento
para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
IX - que se utilizar do mandato para prática de ato de corrupção de
improbidade administrativa.
81º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas ou a
percepção de vantagens indevidas.
8 2º - Nos casos dos incisos 1, 1, II, IV e V, o mandato será cassado por
decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da
15 ;
Mesa Diretora ou de partido político neles representados na Casa ou por denúncia
de qualquer cidadão, mediante processo definido no regimento interno, assegurada
ampla defesa;
SB" Nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX, o mandato será declarado
extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante convocação de qualquer de seus
membros ou de partido político, assegurada ampla defesa.
Art. 49 - Não perde o mandato o Vereador:
I-investido no cargo de secretário municipal ou estadual ou ainda Ministro
de Estado, dévidamente licenciado pela Câmara Municipal,
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de assunto
de seu interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 120
(ceno e vinte) dias, por sessão legislativa;
NI - em licença maternidade.
81º - O suplente deve ser convocado pelo Presidentes em todos os casos de
vaga ou licença;
$ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato, a Câmara representará a justiça eleitoral para
realização das eleições para preenchê-la.
8 3º - Na hipótese de licença do Vereador para tratamento de saúde, ser-lhe-
á preservada sua remuneração integral.
84º - Aplicam-se a regra do parágrafo antecedente, nos casos de doenças do
cônjuge, filhos menores e dos pais.
8 5º - Em caso de morte ou invalidez permanente, que suceder no exercício
do mandato, ao Vereador ou ao seu beneficiário fica assegurada até o final da
legislatura, a remuneração normal.
mesmos
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 50 - Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de
interesse do Município, observadas as competências e atribuições impostas pela
Constituição Federal e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta
ou indireta, e as empresas em que o Município tenha participação acionária.
8 1º - O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei
Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
8 2º - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer
assunto de interesse público.
E<Art: 51 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a
Câmara dispor com a sanção do Prefeito são especialmente:
I- sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias
fiscais e de débitos;
16
II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual operações de crédito e dívida pública;
HI - planejamento urbano: plano diretor, em especial planejamento de
controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, especialmente em distritos
observada a legislação estadual e municipal de limitação do perímetro urbano;
-3V - bens móveis e imóveis municipais: concessão ou permissão de uso,
alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo;
VI - concessão ou permissão de serviços públicos;
VII - auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII - convênios com entidades prática ou particulares com a finalidade
filantrópica e sem fins lucrativos;
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da
administração indireta, observando os parâmetros de lei das diretrizes
orçamentárias, ressalvado ou especificado o artigo 52 inciso VI, desta Lei Orgânica;
(X> Denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
1 - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
XII - com observância das normas gerais, federais e suplementares do Estado.
a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna
e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, lazer, ensino e desporto;
d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
e) proteção à infância e à juventude.
Art. 52 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal além de outras
atribuições previstas em lei;
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, e aos Vereadores; conhecer de sua
renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação
legislativa;
- eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
HI - elaborar seu regimento interno;
IV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V - autorizar ao Prefeito, Vice-Prefeito por necessidade de serviços a
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e
transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes
orçamentárias;
VII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos
17
limites da delegação legislativa;
VIII - aprovar iniciativa do Poder Executivo que repercutam sobre o meio
ambiente;
1X - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
X- apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentaria,
operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento
urbano, à concessão ou permissão dos serviços públicos e ao preenchimento de
cargos, empregos e funções como a política salarial « apreciação de relatórios anuais
da Mesa da Câmara;
XI- fiscalizar e controlar diretamente os alos do Poder Executivo incluídos
os da administração indireta; ' é
XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
xIIT- solicitar ao Prefeito, secretários, funcionários e servidores responsáveis
pela administração direta ou de empresas públicas de economia musta e fundações
para prestarem informações sobre matéria de sua competência, sob pena de
responsabilidade; ses
fá XIY - criar comissões especiais de inquérito, sempre que o tequerer um terço)
SE rembros; a a
3 AV = Tepresentar ao Ministério Público por dois Lerços de seus membros
para inslauração de processos contra o Prefeito e Vice e os secretários municipais
pela prática de crime contra a administração pública;
XVI - fixar para viger na legislatura subsequente, a remuneração e
gratificação do Prefeito e Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores, trinta dias
antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação
vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria,
admitindo-se a atualização do valor monetário com base em índice federal
pertinente;
XVII - nomear, demitir, exonerar, contratar e distratar seus servidores,
empregados “ serviços, observadas as faculdades permitidas pela Constiluição
Tederal e pela legislação própria;
XVII - é de competência da Mesa Diretora da Câmara, ou de um terço dos
seus Vereadores a apresentação de projeto regulado no inciso VI do presente artigo,
regulamentado nos termos do regimento interno.
Art. 33 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de
suas comissões, pode convocar secretário municipal para no prazo de 05 (cinco)
dias, pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamentes determinados,
sob pena de responsabilidade em caso de não comparecimento.
Parágrafo Único - Os secretários municipais podem comparecer à Câmara
Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de
I8
sua secretaria. and
Art. 54 - Depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
autorização para:
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de direito real de uso de bens móveis e imóveis;
HI - alienação de bens móveis e imóveis;
IV - aquisição de bens móveis e imóveis por doação com encargo;
V- outorga de títulos e honrarias;
VI - contratação de empréstimos de entidades privadas;
VII - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
VIII - aprovação de emenda à Lei Orgânica;
IX - solicitação de intervenção do Estado no Município;
X - afastamento temporário do Prefeito de suas funções;
XI - cassação de mandato do Prefeito, do; Vice-prefeito e dos Vereadores, no
caso de infração político-administrativos por estes praticados.
Art. 55 - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, a aprovação e alterações do:
I - código de obras e edificações;
KH - código tributário municipal;
HJ - estatuto dos servidores municipais;
IV - código de posturas do Município. |
Parágrafo Único - As demais proposições apresentadas para apreciação da
Câmara Municipal serão aprovadas ou rejeitadas por maioria simples dos votos
dos Vereadores presentes, observado quorum mínimo necessário para a realização
da sessão.
Art. 56 - Fica criada a medalha do Legislativo de Cariri do Tocantins, a ser
outorgada em sessão especial, anualmente, a brasileiros e estrangeiros que por atos
praticados em favor do Município ou do Estado do Tocantins, tenham sido
merecedores da homenagem.
$ 1º - A lei complementar estabelecerá as condições necessárias para
recebimento da condecoração e definirá sua confecção, especificando-a e
graduando-a.
8 2º - Acompanhará a medalha em todos os seus graus, uma faixa com as
cores da bandeira municipal e respectivo diploma, subscrito pelos Vereadores.
19
Seção IV
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Subseção I
Das Reuniões
Art. 57. - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente,
independentemente de convocação, em sessão legislativa, de 1º de fevereiro a 30
de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
g 1º - As reuniões marcadas para essas-datas serão transferidas para O
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
8º 2- A sessão legislativa não será a sem a aprovação do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 58 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no
dia 1º de janeiro, sob a presidência do Vereador mais votado, para posse de seus
membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada tanto quanto possível a
representação das bancadas ou blocos partidários.
8 1º - No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do
Presidente, proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a
Constituição Federal, a Constituição de Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as
leis, trabalhando pelo engrandecimento de Cariri do Tocantins e do Brasil, e o bem estar de
sua população” no que os demais Vereadores confirmarão declarando: “Assim o prometo”,
8 2º - Não se verificando a posse do Vereador, deverá fazê-lo perante o
Presidente da Câmara no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser declarado
extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara.
83º - A eleição da Mesa da Câmara, para o 2º (segundo) biênio, far-se-á no
dia 15 de dezembro do 2º (segundo) ano do 1º (primeiro) biênio ea posse no primeiro
dia útil de janeiro do ano seguinte.
Art. 59 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo
seu Presidente, nos seguintes casos:
I-por solicitação do Prefeito Municipal para deliberação de assunto de seu
interesse;
II - a requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, nos termos
estatuídos no Regimento Interno.
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará
- sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 60 - A mesa da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins será composta
de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
20
imediatamente subsequente.
8 1º - A competência e as atribuições dos membros da Mesa, a forma de
substituição, bem como a eleição para sua composição são definidos no Regimento
Interno;
8 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo Municipal;
8 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas,
impedimentos e licenças.
Art. 61 - A Câmara Municipal de Cariri do Tocantins terá comissões
permanentes, temporárias e especiais constituídas na forma da lei, com as
atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar sua criação,
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou
blocos partidários.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 62 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica do Município;
N - leis complementares;
WI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções
Parágrafo Único - A elaboração, alteração e consolidação de leis dar-se-ão
na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica do Município
Art. 63 - À Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço no mínimo dos membros da Câmara;
TI - do Prefeito;
II - de 5% (cinco por cento), no mínimo do eleitorado municipal.
$ 1º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada
um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
21
8 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
$ 3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
$ 4º - A Lei Orgânica não poderá ter emenda na vigência de estado de sítio
ou de intervenção no Município.
Subseção III
” Das Leis
Art. 64 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 30 Prefeito,
a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e mos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
8 1º - São de iniciativa do Prefeito as leis que:
I- fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumente a remuneração, ressalvado os previstos nesta Le: Orgânica
que se referir aos cargos que lhes são próprios;
NI - disponham sobre:
a) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, prow
cargos, estabilidade e aposentadoria;
b) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da
administração pública municipal;
c) matérias orçamentárias em geral;
d) matérias de codificações e do Plano Diretor do Município.
$ 2º - A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a
subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou 25
proposta.
8 3º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popalar serão
inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
84º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo regimental, garantida
a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatário.
85º - A partir da votação, a matéria seguirá os trâmites regimentais da Casa.
Art. 65 - É vedado ao poder público nominar os prédios e vzzs públicas
É
municipais, com nome de pessoas vivas, por mais merecedoras que forem da
homenagem.
Parágrafo Único - As alterações de nomes oficiais de vias e prédios públicos
far-se-á por lei.
Art. 66 - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, e nos projetos de resolução sobre
22
8 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
83º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
8 4º - A Lei Orgânica não poderá ter emenda na vigência de estado de sítio
ou de intervenção no Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 64 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica. a
$ 1º - São de iniciativa do Prefeito as leis que:
I- fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
H - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumente a remuneração, ressalvado os previstos nesta Lei Orgânica
que se referir aos cargos que lhes são próprios;
HI - disponham sobre:
a) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
b) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da
administração pública municipal;
c) matérias orçamentárias em geral;
d) matérias de codificações e do Plano Diretor do Município.
82º - A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a
subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da
cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da
proposta.
83º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão
inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
$4º- Os projetos serão discutidos e votados no prazo regimental, garantida
a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatário.
$5º- A partir da votação, a matéria seguirá os trâmites regimentais da Casa.
Art. 65 - É vedado ao poder público nominar os prédios e vias públicas
municipais, com nome de pessoas vivas, por mais merecedoras que forem da
homenagem.
Parágrafo Único - As alterações de nomes oficiais de vias e prédios públicos
far-se-á por Jei.
Art. 66 - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, e nos projetos de resolução sobre
22
Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 71 - As leis complementares à presente Lei Orgânica serão aprovadas
por maioria absoluta.
Art. 72 - Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos
do Regimento Interno e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Seção VI
-. DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
Subseção I
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
“
e
Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município e
das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno de
cada poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos municipais pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 74 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através de parecer prévio sobre as
contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar.
8 1º - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do
encerramento do exercício financeiro, em se tratando de balanço geral e 45 (quarenta
e cinco) dias do término do mês de sua execução, para os casos da prestação de
contas mensais.
8 2º - As contas do Município, após o parecer do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, ficarão durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação.
$3º- O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante
petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal.
84º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em
sessão ordinária dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento.
8 5º - Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do
Estado para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações depois do
que julgará as contas em definitivo.
8 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Munici-
pal deixará de prevalecer o parecer prévio no Tribunal de Contas.
Ns
24
Art. 75 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
IÍ - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
8 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
8 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidade ou ilegalidade
perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Mesa da Câmara Municipal.
83º - A Câmara Municipal deverá sustar a despesa que o Tribunal de Contas
entender irregular. :
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 76 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Munici-
pal, auxiliado pelos secretários municipais.
Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal
e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de 21 anos, observadas as
condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Será considerado eleito Prefeito e com ele, Vice-Prefeito
registrado, o que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os
nulos.
Art. 78 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o prefeito
eleito deverá indicar uma comissão de transição, destinada a proceder ao
levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar
os trabalhos da comissão de transição.
Art. 79 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão pública da
25
Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqiiente ao da eleição.
S 1º - O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão, na sua posse, o seguinte
compromisso:
“Prometo com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para a qual
fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a
Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins,
bem como promover o bem estar da Comunidade local.”
8 2º- No ato da posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de bens.
8 3º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago. É
Art. 80 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucede-
lhe no caso de vaga; e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente
da Câmara; impedido este, assumirá o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 81 - Ocorrendo vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-
se-á eleições 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem
menos de 15 (quinze) meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá
achefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de impedimento
deste, assumirá o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 82 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara,
ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo por período superior a 15 (quinze)
dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 83 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara,
terão direito de perceber a remuneração do cargo quando em:
I - tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - missão de representação do Município;
II - licença gestante;
IV - em gozo de férias regularmente permitidas e autorizadas pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - No caso do inciso II, deverá enviar à Câmara relatório
circunstanciado dos resultados de sua missão.
Art. 84 - Ao Prefeito e Vice-Prefeito aplicam-se desde a diplomação e a posse
as incompatibilidades previstas para os Vereadores.
Parágrafo Único - O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará
afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
Art. 85 - Compete privativamente ao Prefeito;
I- representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
HI - exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da
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administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
V- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua ficl execução;
VI - velar projetos de lei, total, ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração munici-
pal na forma da lei;
VIII - comparecer ou remeter mensagem c plano de governo à Câmara Mu-
nieipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX- nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei
assim os determinar;
X - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propóstas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XI - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei,
ressalvada a compelência da Câmara;
XI - declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XIII - prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas
pela Câmara, sob pena de responsabilidade;
XIV - solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar
o cumprimento das normas e das deliberações da administração municipal.
Seção IL
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 86 - O Prefeito será processado c julgado:
1 - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
H - pela Câmara Municipal, nas infrações politico-administrativas, nos
termos do seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade,
contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela increntes,
e a decisão, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
81º - Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vercador, partido politico, e por
qualquer municipe eleitor.
8 2º - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante.
83º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não
tiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
54º - O Prefeito, na vigência do seu mandato não pode ser responsabilizado
2
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 87 - O Prefeito perderá o mandato:
I- por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior,
quando:
a) infringir qualquer das proibições previstas no artigo 48;
b) residir fora do Município;
c) atentar contra:
1- a autonomia do Município, do Estado e da soberania do país;
2- o livre exercício da Câmara Municipal;
3- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4-o probidade na administração;
5 -a Lei Orçamentária;
6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Il - por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento
para a posse prevista nesta Lei Orgânica;
e) não se desincompatibilizar;
f) em caso de morte.
Seção III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 88 - Os Secretários Municipais, como agentes administrativos, serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos
políticos, com escolaridade mínima de 2º grau completo.
Parágrafo Único - Compete aos secretários municipais, além de outras
atribuições conferidas nesta Lei Orgânica:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua
secretaria e de entidades da administração indireta a ela vinculados, bem como
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefei;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
HI - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito.
Art. 89 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição
das secretarias municipais.
81º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta,
deixará de ser vinculado a uma secretaria municipal;
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8 2º - A chefia do Gabinete do Prefeito e a procuradoria geral do Município
terão a estrutura de secretaria municipal.
Art. 90 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão,
farão declaração pública de bens no ato da posse e, no término do exercício do
cargo; terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecerem
e poderão ser demissíveis “ad nutum””.
Art. 91 - A procuradoria geral do Município é a instituição que representa,
como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Seção IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 92 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando definidos
em lei complementar.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 93 - Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de
melhoria instituídos por lei local, atendidos os princípios e imposições da
Constituição Federal e das normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei
complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária
municipal assegure ao contribuinte.
Art. 94 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
1- impostos;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
HI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
S 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
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administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as efetividades econômicas do contribuinte.
$ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
8 3º - É vedado conceder isenção de taxas.
g 4º - A legislação municipal tributária observará os limites e competências
impostas na Constituição Federal e legislação federal própria, notadamente sobre:
I- limites de competência;
II - regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar;
III - normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de
cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias,
c) adequação, tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativistas.
8 5º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores
para o custeio em benefício destes, de sistemas e previdências e assistência social,
desde que tenha sistema próprio ou em consórcio de previdências e assistência
social.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 95 - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I- instituir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleçam;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
II - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituídos ou majorados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos referidos no artigo 150 inciso VI, alínea “a” da
Constituição Federal, dispondo o código tributário do Município sobre a instituição
30
de contribuição de melhoria e taxas sobre templos e cultos religiosos, entidades
filantrópicas, assistenciais e sindicais,
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
87º - Alei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias € serviços;
& 2º - Qualquer anistia ou remissão que envolvam matéria tributária ou
previdência só poderá ser concedida através da lei municipal específica.
É Seção HI
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art, 96 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
1- propriedade predial e territorial urbana;
Il - transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens
imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de
garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição,
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
TV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do
Estado e definidos em lei complementar federal.
51º - A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto
previsto no inciso L em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do
imóvel tributário.
8 2º - O imposto referido no inciso I, poderá ter alíquotas diversificada em
função de zonas de interesses estabelecidos no Plano Diretor.
& 3º - Lei municipal estabelecerá critério, objetivos para edição da planta de
valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso 1.
8 4º - O imposto previsto no inciso TI:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extensão de pessoa
jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município de Cariri do Tocantins, em razão, da situação do
bem.
85º - O imposto previsto no inciso TII não exclui a incidência do imposto
estadual sobre a mesa operação.
& 6º - As aliquotas dos impostos previstos nos incisos Ill e IV não poderão
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
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CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Seção 1 ,
DAS NORMAS GERAIS
Art. 97 - Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:
1-0 Plano Plurianual;
1 -'as Diretrizes Orçamentárias;
HI - os Orçamentos Anuais,
5 1º- Alei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração, ,
52º- A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da
administração municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
83º- O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
5 4- O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, será obrigatoriamente
remetido à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 31 de maio de cada ano, cuja
aprovação pelo Legislativo dar-se-á até 30 de junho, também de cada ano.
Art. 98 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, os seus
fundos, órgãos c entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações
instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal;
1 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
5 1º- A proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo
sobre as despesas e receitas decorrentes de isenções, anislias, remissões e bencfícios
de natureza financeira e tributária.
& 2º - Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual terão entre
suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos, bairros & regiões segundo
critério populacional.
53º - À Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que, por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal aplicável.
Art, 99 - Obedecerão às disposições de lei Complementar Federal específica
32
e legislação municipal referente a:
| - exercício financeiro;
H - vigência, prazos, elaborações e organização do Plano Plurianual, da lei
das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - normas de gastos financeiros e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como instituição de fundos.
Ast. 100 - O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, projetos de Jei
relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes: Orçamentárias e a proposta de
Orçamento anual que serão apreciadas, com observância do Regimento Interno,
respeitados os dispositivos deste artigo.
8 1º - Caberá à comissão de finanças e orçamento:
1- examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
11 - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais,
de bairros e regiões nesta Lei Orgânica e, exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões permanentes.
82º - As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamento,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da
Câmara Municipal;
8 3º - As emendas à proposta do orçamento anual, ou aos projetos que O
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidirem sobre:
a) dotação para pessoas e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal;
HI - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões ;
b) os dispositivos de propostas ou do projeto de lei.
IV - as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
8 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal propondo
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação
na comissão referida no parágrafo primeiro.
86º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto
de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com
prévia e específica autorização do legislativo.
Art. 101 São vedados:
1- início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária
33
Anual;
H- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
HI - a realização de operações de créditos que exceda o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesa,
ressalvadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159 da Constituição Federal; a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 5 8º, também
da Constituição Federal;
= V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa aprovada por maioria absoluta; e sem indicação dos recursos
correspondentes; y
VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria e programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VH - a concessão on utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa;
8 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade,
8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
53 - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para
atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 102 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Mu-
nicipal e secretarias municipais, scr-lhe-ão-entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês vincendo.
Art. 103 - À despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em [.ei Complementar Federal.
34
Art. 104 - Pertecem ao Municipio:
I-o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos
de qualquer natureza;
TE- 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no ternitório
do Município;
HI - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores licenciados no teritório do Município;
«IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
8 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no
inciso TV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos no mínimo, na promoção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seu território; .
b) até um quarto de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
52º - Para fins do disposto no 8 1º, letra “a” deste artigo, Lei Complementar
Estadual definirá o valor adicionado.
Art. 105 - À União entregará 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do
produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer
natureza c sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação do Municípios,
Parágrafo Único - As normas de entregas desses recursos serão estabelecidos
em Lei Complementar Federal em obediência ao disposto no Artigo 161, inciso II,
da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico
entre os Municípios. ,
Art. 106 - À União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do
montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguros ou relativo a titulos ou valores mobiliários, que venham incidir sobre o
originário do Município,
Art. 107 - O Estado entregará ao Municipio, 25% (vinte e cinco por cento)
dos recursos que receber da União, a títulos de participação do imposto sobre
produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no Artigo 158,
parágrafo único, incisos Ie II da Constituição Federal,
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108 - O Município, na sua circunscrição territorial e, dentro de sua
competência institucional, assegura a todos, de acordo com os princípios da ordem
econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
existência digna, observados os seguintes princípios:
1- autonomia municipal;
1 - propriedade privada;
HI - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
Y - defesa do consumidor;
VI - defesa do Meio Ambiente;
vil - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIT - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de
pequeno porte e micro empresa.
g 1º- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos
previstos em lei.
$ 2º - Na aquisição de bens e serviços, O poder público municipal dará
tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
43º - A exploração direta de atividade econômica pelo Município, só será
permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma de lei complementar
que, dentre oulras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas
e sociedades de economia mista ou entidades criadoras ou mantedoras:
1- regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não acessíveis ao setor privado;
11 - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às
Diretrizes Orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito, “ad referendum” da Câmara
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Municipal;
Art. 109 - A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a
justiça social.
Parágrafo Único - As receitas do Município destinadas à seguridade e à
assistência social, contarão do respectivo orçamento,
Art. 110 - São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, à
segurança, a previdência social, a proteção, a maternidade, a infância, a adolescente,
o idoso, o deficiente e a família e assistência aos desamparados na forma desta Lei
Orgânica, e das constituições Estadual e Pederal.
Seção Il
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 111- A saúde é direito de todos e dever do Município, integrada com o
Estado c a União garantida mediante políticas econômicas e ambientais que visem
à prevenção, bem como a eliminação do risco de doença e de outros agravos.
8 1º- Visando à satisfação do direito à saúde, garantido nas constituições
Estadual e Federal, o Município, no âmbito de sua competência assegurará:
1 - acesso universal e igualitário às ações c serviços de promoção, proteção
e recuperação à saúde;
Il - acesso a todas as informações de interesse à saúde pública por autoridade
médica e paramédica concernente;
HI - participação de entidades especializadas na elaboração de política, na
definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto
sobre a saúde pública;
IV- dignidade, abrangência c qualidade do atendimento médico à população
$2º- Para consecução desses objetivos o Município promoverá:
1-a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, higiene,
ambulatório médico, depósito de medicamento e gabinete dentário, com prioridades
em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou
estaduais concorrentes;
Il- a prestação permanente de socorros de urgência a doentes c acidentados,
quando não existir na sede do Município serviço federal e estadual dessa natureza
e, na existência destes, auxiliá-los;
HI - a triagem e o encaminhamento gratuito de insanos mentais e doentes
desvalidos, quando não scja possível dar-lhes assistência e tratamento com os
recursos locais;
IV - a elaboração de planes e programas locais de saúde em harmonia com
os sistemas nacional c estadual de saúde;
Y-o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
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VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - a participação na formulação da política da execução das ações de
saneamento básico em harmonia com es planos federais e estaduais.
83º - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constitui o sistema municipal de saúde
organizados com as seguintes diretrizes:
I- descentralizada e com direção única no Município, sendo a Secretaria
Municipal de Saúde gestora do sistema de saúde do Município;
Tl - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde adequados às
realidades eptermológicas;
HI - universalização da assistência de igual qualidade com instalação, e
acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na
formulação, gestão e controle da politica municipal de saúde e suas ações através
da constituição do Conselho Municipal de caráter deliberativo;
VY - a toda unidade de serviço corresponderá um conselho gestor com
participação das entidades.
Art. 112 - Será de compelência do Município, exercida pela secretaria mu-
nicipal de saúde, a administração do Serviço Único de Saúde - SUS, no âmbito do
Município, em articulação com os governos Estadual e Federal,
8 1º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade
Social, além de outras fontes.
8 2º - O conjunto dos recursos destinados à saúde, provenientes do
Município, constitui o Fundo Municipal de Saúde.
83º - O Executivo Municipal, após aprovação da Câmara, poderá estabelecer
consórcios com outros Municípios para fins de ampliação do SUS.
Art. 113 - É facultado ao Município, instituir no âmbito do setor de saúde e
assistência social, entidades de caráler deliberativo necessárias à implementação
das referidas áreas cuja competência será definida na norma que as instituir.
Art. 114 - À assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
81º- As instituições privadas poderão participar, de forma complementar
do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes destes, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas c as sem fins
lucrativos.
8 2º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 115 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela
necessitar, mediante articulação com às serviços federais e estaduais congêneres,
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tendo por objetivo:
| - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, com
programas especiais, de prevenção do câncer c da Aids, o pré-natal e do aleitamento;
o programa de amparo aos idosos será executado preferencialmente em seus lares;
Il - ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
Hl-a proteção e encaminhamento de menores abandonados do Município;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e
marginais, com programas de prevenção atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de drogas e entorpecentes;
V- o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração no
merçado de trabalho;
VI - 0 agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VH-a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração na vida comunitária;
VIE - o Município promoverá a defesa do meio ambiente e o trabalho nele
compreendido visando à preservação da saúde;
IX - as escolas municipais manterão obrigatoriamente as seguintes
disciplinas: educação religiosa, educação de trânsito c educação ambiental.
5 1º- É facultado ao Município no estrito interesse público:
1 - conceder subvenções a entidades assislênciais privadas, declaradas de
utilidade pública por Lei Municipal;
1 - firmar convênio com entidade pública vu privada para prestação de
serviços de assistência social à comunidade local;
5 2º - É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva, mantidas ou administradas pelo Municipio.
8 3º - É assegurada a assistência ao excepcional é ao deficiente carente de
qualquer natureza, através da implantação de programas específicos.
& 4º - Estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive
incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência,
55º- Proporcionar o acesso às informações de interesse da saúde, obrigando
o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e
sobre as medidas de prevenção e controle.
Art. 16 -O Município, através do SUS, deverá prestar assistência integral à
saúde da mulher e prover recursos educacionais « científicos para planejamento
familiar, inclusive fornecendo gratuitamente os meios contraceptivos para aquelas
comprovadamente carentes.
Seção III
DA EDUCAÇÃO
Art, 117 - À educação, direito de tados e dever do Município e da família,
Jg
será promovida « incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania, sua
qualificação para o trabalho, visando constituir-se cm instrumento do
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 118 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com
à União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar
«na erradicação do analfabetismo por qualquer forma.
81º- O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção
às práticas educacionais no meio rural.
52"- O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a
garantia de: '
| - ensino fundamental obrigatório c gratuito, inclusive para os que não
tiverem acesso na idade própria;
1 - progressiva extensão da'obrigaturicdade é gratuidade do ensino médio;
HI - atendimento em creche e pré-escola às crianças desde o seu nascimento
alé os seis anos de idade; o
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V- atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através
de programas suplementares de material dicdático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde, por meio de recursos orçamentários ou extraorçamentários
diversos dos previstos em Lci Federal e Estadual;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artistica, segundo a capacidade de cada um;
VII - o Município promoverá reciclagens periódicas, dando oportunidades
aos educadores da rede municipal e aos da rede estadual de educação lotados no
Município, promovendo assim melhor intercâmbio de todos os envolvidos no
processo ensino-aprendizagem, arcando as despesas de locomoção e hospedagem,
quando fora do Município;
IX - atendimento aus excepcionais através de criação de escolas, convênios
e programas especializados que permitam desenvolvimento de sua potencialidade.
Art. 119 - O Município aplicará, anualmente, para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, os seguintes recursos:
1- 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida e proveniente de transferências;
Mas transferências específicas da União e do Fstado;
8 1º- Os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos, também, às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei desde que
atendidas as prioridades da rede de ensino do Município, sujeitos à aprovação pela
Câmara Municipal.
40
4 2º - O Município publicará, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o
demonstrativo da aplicação dos recursos previsto neste artigo.
Art. 120 - Q ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
1- cumprimentos das normas gerais da educação nacional, estadual e mu-
nicipal;
H - autorização e avaliação de qualidade pela secretaria municipal de
educação, na forma da lei.
Aut. 121 - Nas escolas públicas municipais haverá eleições livres e diretas
para os cargos de diretores.
& 1º - Poderá concorrer aq cargo de Diretor, somente servidor público lotado |
na respectiva unidade e que exerça a função de professor ou funcionário a mais de
dois anos e que tenha no múnimo a formação de magistério.
& 2º - Terão direito a voto os alunos, pais de alunos e todos os servidores
lotados na unidade escolar.
82º. A eleição ocorrerá até sessenta dias após o início do período letivo e o
mandato será de dois anos, sendo permitido a reeleição por mais um periodo.
8 4º - As escolas municipais manterão a disciplina ecologia e meio ambiente
em seu currículo e dará conscientização pública para a preservação do meio
ambiente, obedecendo regulamentação a ser instituída cm Lei Complementar,
Art. 122 - Fica criado no âmbito do Município, como órgão normativo,
consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, composto por
representantes da administração municipal, trabalhadores da educação, usuário
das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas
às questões educacionais. As atribuições e funcionamento deste conselho serão
definidos em lei complementar.
Parágrafo Único - É indispensável a valorização dos profissionais do ensino,
estabelecendo-se na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivo por concurso público de provas e
títulos, assegurado regime único em todas as intituições mantidas pelo Município.
Seção IV
DA CULTURA
Art. 123 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes de cultura regional, eapoiarã e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
Art. 124 - O Município promoverá o desenvolvimento da cultura da
comunidade local, nos termos das constituições Federal e Estadual, especialmente
mediante:
1- oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
4
Il - proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural é paisagístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e
das tradições locais;
1V - criação e manutenção de núcleos culturais, distritais e no meio rural e
de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais,
para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V- criação e manutenção de bibliotecas públicas.
Parágrafo Único - É facultado ao Município:
1- firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades
públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência a criação €
manutenção de bibliotecas públicas;
1 - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas,
atividades e estudos de interesse local, de natureza científico, literário e sócio-
econômico.
+ SeçãoV
DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO
Art. 125 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas nas
comunidades mediante:
1 - estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras
organizadas pela população em forma regular;
[E - tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;
Hit - a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas as praças e campos
de esportes nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas
de construção de áreas para a prática desportiva comunitária.
Art, 126 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva
à comunidade, mediante:
E-reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins
e assemelhados, como base física da recreação urbana;
H- construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude é
edifício de convivência comunitária;
HI - aproveitamento de rios, lagas, vales, e matas, e outros recursos naturais
como locais de passeios e dislração;
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a por
em permanente contato às populações rural e urbana;
V - estímulo a organização participativa da população rural da vida
comunitária;
VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas;
VII - os serviços municipais dc esportes c recreação articular-se-ão com
atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do
42
turismo.
81º - O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre
outros, os seguintes padrões:
T- economia de construção e manutenção;
H - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de
recreação; |
NM] - programas especiais para divertimento e recreação articular-se com
atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do
turismo.
IV = facilidade de acesso, funcionamento e fiscalização, sem prejuízo de
segurança;
V - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
VI-q Município, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, incentivará
o investimento no desporto amador;
VII- criação de centros de lazer no meio rural,
Art. 127 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como atividade
econômica, buscando o desenvolvimento social e cultural.
Parágrafo Único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência,
atendimento especializado, no que se refere à educação física e a prática de
atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO-RURAL
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - À política de desenvolvimento urbano-rural, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do meio rural e
garantir o bem estar de seus habitantes.
Seção II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 129 - Caberá ao Município formular e executar a política urbana
conforme diretrizes fixadas em lei, mediante a implementação dos seguintes
objetivos gerais:
1 - ordenação da expansão urbana;
TU - integração urbano-rural;
43
NI - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
IV - proteção, preservação e recuperação «do meio ambiente;
V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, turístico,
cultural, artístico e paisagístico;
VI - controle de uso irregular do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento irregular do solo e a edificação vertical excessiva com
relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
'6) a ociosidade pela sub-utilização do solo urbano edificável:
= e) usos incompatíveis ou inconvenientes,
VII - promoção e exceução de programas de construção de moradias
populares e garantia, em nível com a dignidade da pessoa humana, de condições
habitacionais, saneamento básico acesso ao transporte;
VII - criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambienta], turíslico é
de utilização pública;
IX - administração de resíduos no meio urbano através de metodos coleta
ou captação e disposição final de lixo que assegurem a preservação sanitária e
ecológica privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia
potencial;
X - participação da comunidade na definição de priondades, conteúdo e
implantação de plano, projetos e programas que lhe sejam concernentes mediante
as modalidades que a Jei fixar.
Art. 130- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
81º- A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências
fundamentais da ordenação urbana expressos no Plano Diretor.
82º- Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com
prévia e justa indenização em dinheiro,
83- O proprietário do solo urbano, incluido no Plano Diretor com área não
edificada ou não utilizada, nos termos das Leis Federal e Estadual, deverá promover
seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:
1- parcelamento ou edificação compulsória;
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no
tempo,
5 4º - O Plano Diretor contemplará área de atividade rural produtiva,
respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 131 - Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade
«e da propriedade, o Poder Público Municipal fará uso dos seguintes instrumentos;
1-tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zona
ou outros critérios de ocupação e uso do solo nos termos do Código Tributário;
b) taxas e larifas diferenciadas pur zona, segundo os serviços públicos
d4
oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos c benefícios fiscais c financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
TE - institutos jurídicos tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsória;
d) tombamento de imóveis;
e) declaração da área como de preservação ou proteção ambiental;
f) cessão e concessão de uso;
£) servidão administrativa;
h) limitação administrativa.
Seção HI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 132 - A politica agropecuária do Município tem por objetivo o pleno
desenvolvimento do mcio rural, nos termos da Constituição Federal e da Estadual,
Art. 133 - É facultado ao Município a criação de entidades orientadoras da
política agricola no ternitório de sua jurisdição,
Art, 134 - À politica agropecuária, fomento e estímulo a agricultura,
consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levarão em
consideração os seguintes instrumentos:
| - estradas vicinais;
II - assistência técnica c extensão rural;
HI - incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e
associações comunitárias;
V- fomento de produção e organização do abastecimento alimentar,
VI - apoio a comercialização, infra-estrutura e armazenamento;
VII - defesa integrada dos ecossistemas;
VII - manutenção e proteção dos recursos hídricos;
IX - uso c conservação do solo;
X - patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem,
conservação do solo, microbacias hidrográficas, eletrificação rural c outros serviços
pertinentes;
XI - educação alimentar, sanitária e habitacional.
5 1º - O Município, nos lermos do convênio, apoiará, material e
financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado,
alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos.
ds
8 2º - No orçamento global do Município definir-se-á anualmente a
percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural.
8 3º - Incluem-se, na política agrícola, as atividades agroindustriais,
pesqueiras e florestais.
Art. 135 - O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará
providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
,
Ar. 136 - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras
gerações.
8 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover O manejo
ecológico das espécies e ecossistema;
II - criar áreas de preservação ambiental, “bosques”, proteger córregos e
rios, sua fauna e sua flora, principalmente quando contidos no perímetro urbano;
NI - exigir na forma da Lei, para instalação da obra, atividade ou
parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental a que se darão publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de métodos técnicos
e substâncias que comportem riscos para a vida a qualidade de vida, e ao meio
ambiente;
V- promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização
da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna vedadas, na forma da Lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam animais a crueldades.
8 2º - São vedadas a instalação de indústrias poluentes, criatório de animais
e depósitos de lixo, às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de
abastecimentos de água ou meio de subsistência, ou para simples lazer da população
urbana e rural.
$ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia,
cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de
acordo com solução técnica exigido pelo órgão competente, na forma da lei.
46
5 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e
penais, independentemente da obrigação de reparar vs danos causados.
85º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao Jocal de trabalho, sendo
responsabilidade do Município garantir e proteger o trabalhador contra qualquer
condição nociva a sua saúde física e mental.
Seção II
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 137 - Poderá o Município criar órgão de defesa e proteção ao meio
ambiente, cuja composição c atribuições serão estatuídas na norma legal de sua
instituição.
Art. 138 - O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as
providências necessárias para:
1- proteger a fauna e a flora, assegurando-lhes a diversidade das espécies e
dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;
NI - evitar, em seu território, a extinção das espécies;
II - prevenir e controlar a poluição, a erosão c o assoreamento;
IV - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio
ambiente; :
V- vedar a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância quimica ou
tóxica que venham a prejudicar os recursos hídricos do Município;
VI - denunciar a pesca e a caça predatória;
VII - estabelecer programas de educação ecológica no ensino fundamental;
VIII - estimular o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando a
proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos, bem como a continuidade
de índices mínimos e a cobertura vegetal.
Art. 139- À Lei estabelecerá a política de defesa, recuperação e preservação
do meio ambiente nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e
critérios de planejamento e execução.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DESTA LEI
Art. 140-0 Poder Executivo destinará prédio, no centro da zona urbana do
Município de Cariri do Tocantins, para nele ser instalada a sede do Poder Legislativo
do Município.
$1º - A Câmara de Vereadores reunir-se-á no referido edifício, cabendo a
sua Mesa administrá-lo e conservá-lo, bem como instalar as repartições públicas
necessárias ao seu funcionamento.
& 2º - O edifício sede do Poder Legislativo, para efeitos de direito, será o
47
marco zero do Município e terá acomodação para sessões públicas e uma vez
instalado não será mudado, salvo temporariamente, de lugar, por decisão da Mesa
da Câmara.
& 3º - É concedido o prazo de 30 (trinta) meses a partir da promulgação
desta lei para que o Poder Executivo cumpra a presente disposição.
Art. 141 - São considerados estáveis, os servidores públicos municipais da
administração direta, autárquica e das fundações cujo ingresso não for consequente
de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal,
completaram pelo menos 5 (cinco) anos continuados de exercício de função pública
municipal,
4 1º- O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da
Lei.
g 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o
disposto neste artigo aos nomcados para cargos em comissão ou admitidos para
função de confiança, nem os que a Lei declare de livre exoneração,
Ar. 142 - As empresas particulares ou firmas individuais, com sede no
Município, de comunicação e imprensa, falada, escrita ou televisiva, são obrigadas
a reservarem espaço para divulgação de fatos noticiosos de inleresse do Município.
31º - As emissoras geradoras de som, € as de som c imagens, semanalmente,
deverão rescrvar pelo menos dez minutos de sua programação, para o cumprimento
de obrigação especificada no caput deste artigo.
52º - Os órgãos jornalísticos, editores de periódicos sob forma de jornais,
revistas ou boletins, divulgarão em suas edições, um espaço correspondente a pelo
menos cinco por cento do exemplar, os fatos noticiosos referidos no caput.
53º - OQ poder público municipal fiscalizará a observância da Lei
Complementar, impondo-se ao infrator multa a ser estabelecida anualmente,
Art. 143 - A Lei Municipal declarará as áreas de preservação & proteção
ambiental situadas no território do Município.
Art. 144 - A presente | ei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias em
anexa, entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - À Câmara Municipal elaborará, no prazo de seis meses, seu
regimento interno, reunindo-se para esse fim em sessões especiais, com a maioria
dos seus integrantes.
Art. 2º - A partir desta data, enquanto não promulgado v código tributário
municipal, em conformidade com a presente Lei Orgânica, fica limitado a 1% (um
por cento) do valor venal, o imposto predial e territorial urbano a ser cobrado dos
48
proprietários de imóveis cm Cariti do Tocantins.
Art. 3º - À Câmara de Vercadores de Cariri do Tocantins, no prazo máximo
de três meses, editará o texto completo da presente Lei Orgânica, fazendo constar o
nome completo de seus vereadores, assessores técnicos « daqueles que exercerem o
mandato na elaboração da Lei. Proíbe-se a impressão desta Lei Orgânica, sem
autorização da Câmara Municipal.
8 1º - Serão confeccionados exemplares em número suficiente, que serão
distribuídos aus cartórios, escolas de todos os graus, sociedades civis beneméritas,
órgãos e repartições públicas, municipais, órgãos, repartições, concessionárias,
autarquias, empresas públicas com sede no município, membros de serviços me
demais órgãos representantes da sociedade, com sede no Município.
8 2º - Serão remetidos exemplares a Governadoria do Estado, a Assembléia
Legislativa, as Secretarias, ao Tribunal de Justiça, as bibliotecas públicas e a todos
quantos solicitarem. .
Art. 4º - Deverá o Município, por si, ou mediante convênio com entidades
beneficentes, providenciar gratuitamente, os funerais de pessoas comprovadamente
pobres e desamparados.
Cariri do Tocantins - TO, 17 de dezembro de 1994,
49
AGRADECIMENTOS
No momento em que apresentamos os resultados do
contínuo e intenso Lrabalho desenvolvido por esta Camara Mu-
nicipal, desejamos agradecer a todos os Senhores Vereadores, às
assessorias legislativas e a todos que apresentaram propostas e
sugestões, para que se tornasse possível a conclusão da Lei
Orgânica do Município de Cariri do Tocantins. Agradecemos em
especial ao Povo de Cariri do Tocantins, que foi o objetivo da
implantação desta Lei.
A nossa Constituinte produziu 148 artigos, dos quais 03
(três) são disposições transitórias. No seu conjunto, procuramos
dar à principal Lei do Município uma estrutura prática, funcional,
moderna e eficiente,
Aqui fica o nosso reconhecimento. É aqui se inicia,
esperamos todos irmanados na fé, uma nova e progressista fase
na vida e na história de CARIRI DO TOCANTINS - TO.
Antônio Pereira de Queiroz
Presidente da Assembléia Municipal
Constituinte de Cariri do Tocantins - TO
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
PRESIDENTE - Antônio Pereira da Queiroz
VICE-PRESIDENTE - Terezino Ferreira Rocha
1º SECRETÁRIO - Cleber Otoni de Souza
2º SECRETÁRIA - Vera | xícia Josefa de Morais
COMISSÃO TEMÁTICA
PRESIDENTE - Antonio Salvador
RELATORA - Vera Lúcia Josefa de Morais
MEMBRO - Carlos Alberto Pinto
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
PRESIDENTE - Cleber Otoni de Souza;
RELATOR - Terezimo Ferreira Rocha
MEMBRO - João Ramos da Costa '
DEMAIS VEREADORES
Llcosor Ribeiro Alves
José de Fátima Pereira da Silva
VEREADORES LICENCIADOS
José Antonio Filho
Neuraci Batista Araújo
COORDENAÇÃO JURÍDICA
Dr. Plínio Pinto Teixeira
Dr. Sady Antonio Boessio Pigalto
Drº Roscani Curvina Trindade
COORDENAÇÃO TÉCNICA
José Maciel de Brito
CORREÇÕES FILOLÓGICAS
Prof”. Josefa de Souza Maria Gonçalves
APOIO TÉCNICO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA - Suzana Maria P. dos Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO - Alvino Alves Pereira
HOMENAGENS ESPECIAIS
PREFEITO MUNICIPAL - Osvaldo Ribeiro Marins
VICE-PREFEITO - Antonio Carlos de Paulo 5. Melo

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