| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-12-17 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS/TO. |
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par a nar, ESTADO! DOT TOCA ANTINS, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS - 1994 - ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS - TO Bredmbulo » erram a 52 247 8 Elmeeesa ms eu ioseremaesgomaaa epi 8 6 45 [BE omadiai) UM 03 TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Seção I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 5º)..........cciiiciictioio 03 Seção II - Da Competência do Município (art; 6º) eebamemaassssrasamams rara 04 Seção III - Das Proibições do Município (art. 7º) ..........cciicciiiicciio 04 Seção IV - Dos Distritos (arts. 8º e 9) ...........ccccceee ser er e cestas nedo 05 CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I - Disposições Gerais (arts. 10e 11) ............ll clic isto 05 Seção II - Dos Atos Municipais (arts. 12a 15) ..........cccciiiiiicctttcco 07 Seção III - Dos Bens Municipais (arts. 16 a 20) ..........cciciiiiiitciicts 08 Seção IV - Das Obras e Serviços Municipais (arts. 21a 25)... .........c.c... 10 Seção V - Dos Servidores Públicos Municipais (arts. 26 a 42) .............00. 1 TÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO Seção I - Da Câmara Municipal (arts. 43a 45) ..........clliiiitii cics 14 Seção II - Dos Vereadores (arts. 46 a 49) ............cccciiiciicttstttrac 14 Seção III - Das Atribuições da Câm. Municipal (arts. 50a 56) ............... 16 Seção IV - Da Organização da Câmara Municipal (arts. 57 a 61) Subseção 1 - Das Reuniões (arts.57 a 61) ...........ccccicccccc to 20 Seção V - Do Processo Legislativo (arts. 62 a 72) Subseção I - Disposições Gerais (art. 62) ............cciiiitiicicioo 21 Subseção II - Das Emendas a Lei Orgânica do Município (art. 63) ....... 21 Subseção UI «Des Leis (arts. 642.72). . ossec cer a o Soeisaifdeça da a sem 22 Seção VI - Do Controle da Administração (arts. 73 a 75) Subseção I - Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária (eta, DB mB) asc ama cs os comme ns so 1 grana É um o mec 24 CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO . Seção 1 - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 76 a 85) ...................... 25 Seção 1 - Das Responsabilidades do Prefeito (arts. 86 e 87), ......ccracereros 27 Seção HI - Dos Secretários Municipais (arts. 88 a 91)........cicccccscencars 28 Seção IV - Da Guarda Municipal (art. 92)... 00 csciicisiscresaciericaão 29 TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I- DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL Seção 1 - Dos Princípios Gerais, (arts. 93 € 99), .icicicscisiciscicsaraerea 29 Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (art. 95)... cccscssscsarero 30 Seção TH - Dos Impostos Municipais (art. 96)... ..cccscccicicisssrsaranasis 31 CAPÍTULO IH - DOS ORÇAMENTOS Seção 1 - Das Normas Gerais (arts. 97 a 107) ...... ces e crerera cera nana 32 TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE CAPÍTULO |- DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Seção I - Disposições Gerais (arts. 108 a 110) ...........cciccisciscssereaeeo 36 Seção II - Da Saúde e Assistência Social (arts. 111 a 116) ........ cl liccls so 37 Seção HI=Da:Educação: (artá LIZA 122) spas o VT qu cas pomares 39 Seção TV = Da Cultura (arts: 1230124), css meadd EE SAO Som ron a Seção V - Do Desporto, do Lazer e do Turismo (arts. 125 a 127). ............. 42 CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL Socau = Disposições Gerais (art DO) ss SSL sara em at ad sa cava 43 Seção 11. - Da:PoMtica Urbana (Arts; I2G A TIL) ess pais asa sussa ras a iers pra rais 43 Seção TT - Da Política Agrícola e Fundiária (arts. 132 a 135) ....cciccccsscsos 4> CAPÍTULO HI - DO MEIO AMBLEN'TE Seção 1 - Disposições Gerais (art: 136)... sesuapanesses uses sema 46 Seção II- Da Preservação do meio ambiente (arts. 12922 131)... 0. col cicicis 47 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts: 1400 144) ste usp on 47 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 13º) SERES ETs ção 48 PREÂMBULO Sob a proteção de Deus, O Grande Arquiteto do Universo, e em homenagem aos que fizeram a nossa história, aos que fazem o nosso tempo « aos que acreditam no futuro, o Povo do Município de Cariri do Tocantins, por intermédio de seus Representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais c individuais, a liberdade, a segurança, O bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e democrática, decreta e promulga sua LEI ORGÂNICA. TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - Seção T DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Cariri do Tocantins, situado no Estado do Tocantins, constituído dentro do Estado Democrático de direito em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, nos termos desta Lci Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. 41º - Todo o poder do Município emana do seu povo, que 0 exerce por meio derepresentantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federale Estadual e desta Lei Orgânica. 82º- A ação do Governo Municipal desenvolve-se em todo território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 83º - OQ Município de Cariri do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observada a competência estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual, Art. 2º - São Poderes do Municipio, independentes e harmônicos entre si, 0 Legislativo c o Executivo, u3 2 Art 3º - (O) Município, objelivando integrar a organização, o planejamento e a execução de projetos ou programas de interesse regional comum, poderá associar- se aos demais Municípios limítrofes, ao Estado, e à União integrando consórcios, convênios com associações que visem corrigir ou reduzir as desigualdades sociais da região ou promover a defesa dos interesses municipalistas, Art. 4º - São símbolos do Município de Cariri do Tocantins: a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em lei. Art. 5º - São objetivos fundamentais do Município: I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; H - colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; HI - promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade local; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população, bem como a integração urbana e rural Seção IH DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 6º - Compete so Município tudo quanto lhe confere o artigo 30 da Constituição Federal, artigo 58 da Constituição do Estado do Tocantins e, subsidiariamente, o que não lhe tor vedado nos termos do ordenamento juridico em vigor. Parágrafo Único - Ao Município de Cariri do Tocantins cabe dispor, legislar e administrar todos os assuntos de interesse local, Seção Il DAS PROIBIÇÕES DO MUNICÍPIO =sArt. 7º - É vedado ao Município: [- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência e destino; W- instituir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça; WI lançar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado, assim como dos partidos politicos, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IV - conceder isenções c anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem expressa antorização da Câmara Munici; pal; —Y - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes à funcionamento ou manter com os seus representantes relações de dependência os ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; VI - recusar fé aos documentos públicos; o VH - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si; VHI - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços muncipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração; IX- doar ou vender bens móveis ou imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre ele ônus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal; X- desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a Umão, o Estado, ou outros Municípios, cm casos de interesse comum, após expressa autorização da Câmara Municipal; XI - contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente a prazo de liquidação, o valor da dívida a ser contraída é o objetivo do mesmo, ou que se prolongue para o mandato seguinte. ã > Seção TV DOS DISTRITOS Art. 8º - O terrilório do Município poderá ser divido em distritos através de lei municipal, observadas as normas estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação ordinária pertinente. Parágrafo Único - O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. Art. 9º - À lei organizará os distritos, definindo-lhes atribuições e descentralizando neles as atividades do Poder Público Municipal Parágrafo Único - São condições para que um território se constilua em distrito: |- população superior a 500 (quinhentos) habitantes; 1 - mais de 300 (trezentos) eleitores; III - existência, na sede, de pelo menos 100 (cem) moradias, escola pública, posto de saúde, cemitério, etc. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Os poderes públicos do Município, inclusive a administração indireta ou fundacional, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, os moralidade, publicidade e, também, av contido nos incisos de 1a 21 do artigo 37 da Constituição Federal, 1- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; W-aleirescrvará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; ut - a lei estabelecerá vs casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; IV - a lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo os valyres percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito; | v - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal público, ressalvado o disposto no inciso anterior eno artigo 39 da Constituição Federal; ) VI -vs vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os princípios estabelecidos na presente Lei; VII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; VIII - depende da autorização da Câmara Municipal, em cada caso, à criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, obedecidos os preceitos da lei federal aplicável, 81º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos árgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promação pessoal de autoridades ou serviços públicos. g 2º - Os atos de improbidade administrativa implicarão a imediata suspensão do exercício das funções, e abertura de inquérito administrativo, remetendo-se cópias de suas peças ao Ministério Público, para os fins de direito. 8 3º - O Município c os prestadores de serviços públicos municipais respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direilo de regresso contra O responsável nos casos de dolo ou culpa, observados ainda os parágrafos 3º e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 3 4º - Os assessores de imprensa dos órgãos que compõem a administração pública municipal mencionada no caput deste artigo serão, necessariamente, habilitados em jornalismo, nos termos da let. Art. 11 - O Municipio deverá organizar sua administração c exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento 06 integrado da comunidade. Parágrafo Único - O Município iniciará seu processo de planejamento elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos. Seção II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 12 - A publicação das leis e atos municipais, será feita nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal e, sempre que possível, em jornal local e/ou regional, no prazo máximo de 72 horas, após a sua sanção pelo poder respectivo. $ 1º - A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser resumida; 82º - Os atos de efeito externo só produzirão eficácia após a sua publicação; 83º - A escolha de órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação pública, onde se levará em conta não só as condições de preço, como também, a circunstância de frequência horária, tiragem, distribuição e sede do órgão; 8 4º - Será encaminhado, no prazo de dez dias a contar da data da publicação, cópia integral das leis e demais atos municipais de efeitos externos, ao cartório de registro de título e documentos com sede no Município, para arquivo e exibição, mediante certidão a todos os interessados. Art. 13 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e obrigatoriamente os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; II - ata das sessões da Câmara; IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VI - licitações e contratos para obras e serviços; VII - contrato de servidores; VIII - contabilidade e finanças; IX - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; X - registro de loteamentos aprovados; XI- outros, que se fizerem necessários. 8 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 8 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por ficha ou outro sistema convenientemente autenticado. Art. 14 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 07 qualquer interessado no prazo máximo de 05 dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário de Administração da Prefeitura. Art. 15 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: 1 - leis numeradas em ordem cronológica, de conformidade com esta Lei Orgânica; - I - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) nomear e exonerar os secretários municipais; b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei; ; c) aprovação de regulamento ou de regimento; d) medidas executórias do Plano Diretor do Município; e) normas de efeitos externos não privativas de lei. HI - portaria nos seguintes casos: a) lotação e relotação dos quadros de pessoal; b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista; c) abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. Seção II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 16 - Integram o patrimônio do Município todos os bens móveis, imóveis e ações que por qualquer título lhe pertençam. Parágrafo Único - Pertencem ao Município de Cariri do Tocantins todas as terras incorporadas ao seu patrimônio existente até a data da promulgação da presente lei, bem como as que forem adquiridas por qualquer processo transferência de domínio da propriedade imóvel. Art. 17 - Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara nos bens utilizados nos seus serviços. Parágrafo Único - A administração de que trata este artigo, consiste implicitamente em suas identificações através dos meios e formas adequadas de modo a satisfazer os princípios legais pertinentes. Art. 18 - À aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 08 Art. 19 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: . I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e partidos políticos: b) permuta. H - quando móveis, dependerá de licitação pública, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e partidos políticos. b) permuta; c) ações, que serão vendidas em bolsa. 8 1º- O Município, referentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência; a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 8 2º - A'venda aos proprietários de imóveis limítrofes de área urbana remanescente e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 20 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido mediante permissão, sempre através de licitação pública e ou autorização legislativa conforme o caso, se o interesse público o exigir. $- 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso destinar-se à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. $2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto. 83º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específico transitório, pelo prazo máximo de 90 dias. 8 4º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de concorrência e de lei e dar-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo ser dispensado a concorrência, quando o uso for idêntico ao previsto nos artigos antecedentes. 09 85º - O município poderá prestar serviços a terceiros, por meio de contrato escrito, no qual se especifique a duração, extensão, prazo e forma de pagamento e outras cláusulas julgadas indispensáveis, devendo, obrigatoriamente, ser remetido à Câmara, cópia do instrumento contratual. 8 6º - As máquinas e veículos automotores do Município só poderão ser operadas por servidores públicos municipais, para tanto habilitados. Seção IV ** DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 21 - A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as diretrizes dos Planos Plurianual e Diretor. : Parágrafo Único - Não poderá ser realizada nenhuma obra, serviço ou melhoramento, sem prévio orçamento de custo, salvo em caso de extrema urgência. Art. 22 - O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência. $ 1º - O transporte coletivo terá caráter essencial e será prestado de preferência, diretamente pelo Município; 8 2º - A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa; $3º- A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital e chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; 8 4º - Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários; 8 5º - O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento aos usurários. Art. 23 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo executivo, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em lei, observado o interesse social. Art. 24 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e através de consórcios com outros municípios. $ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa; $ 2º - A Câmara Municipal indicará um Vereador, como membro do conselho fiscal ou mesmo na condição de fiscal, para acompanhar a realização das obras 10 conveniadas. Art. 25 - Ressalvados os casos determinados na legislação Estadual e na Federal específica, as obras, serviços, compras c alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Seção V DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 26 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para vs servidores da administração públicadireta, das autarquias e das fundações públicas. 81º - A lei assegurará aos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos; 1- salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos; H - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; TI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável; IV - décimo terceiro salário com base em remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Y - remuneração do trabalho noturno superior à do diumo; V1- duração do trabalho normal não superior à oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuncração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; IX- gõzo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal; X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego € do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade nos termos fixados em lei; XI - proteção ao mercado de trabalho das mulheres, nos lermos da lei; XII - sedução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene v segurança; XII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV - proibição de diferença de salário, de exercício de função e do critério 11 de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, XV - inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); XVI - adicional de remuneração para as atividades insalubres ou para aqueles que tenham risco de vida, na forma da lei; XVII - piso salarial proporcional à extensão e à complexibilidade do trabalho; XVIII - gratificação adicional por quinquênio de efetivo serviço público e licença-prêmio remunerada, a cada quinquênio, conforme índice estabelecido em Lei Complementar; XIX - licença maternidade de sessenta dias, no caso de adoção de criança de zero a quatro meses de idade. Art. 27 - É garantido o direito à livre associação sindical e ao exercício do direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei própria. Art. 28 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para os casos de exigências de nível superior ressalvadas as nomeações para car- gos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. $ 1º - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável por mais uma vez por igual período. 8 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira e condições previstas em lei, 83º - A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. Art. 29 - São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. $1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; $ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga é conduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; $ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 30 - Os cargos em comissão de funções de confiança na administração pública serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei ou por profissionais especializados na área. Art. 31 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as 12 pessoas protadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão. Art. 32 - Lei especifica estabelecerá os critérios de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 33 - É assegurada a aposentadoria ao servidor municipal nos termos do estatuto que o rege, obedecidos os critérios constantes dos artigos 40 e 202, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal. Art. 34 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data. Art. 35 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 36 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público. Art. 37 - Os acréscimos pecunjários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art 38 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes, ressalvando o especificado no artigo 52, inciso VI, desta Lei Orgânica. Art. 39 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a sanção administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público sujeito à sua guarda. Art. 40 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes. Art. 41 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 42 - Ao Município é facultado estabelecer, por lei, regime previdenciário para seus servidores. 13 TÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO a Seção I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 43 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Munici- pal, composta de Vereadores, legítimos representantes do povo eleitos em pleito direto e simultâneo aos demais municípios pelos sistema proporcional. 8 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos; 82º - A eleição dos Vereadores'dar-se-á até noventa dias antes do término do mandato dos seus antecessores; 83º - A idade mínima para candidatar-se a Vereador é de 18 anos completos; 8 4º - O número de Vereadores da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins é determinado obedecendo à proporcionalidade com a população do Município e respeitará os parágrafos 1º e 2º do artigo 61 da Constituição Estadual. Art. 44 - Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar da ata do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. Parágrafo Único - O mesmo procedimento é adotado para o suplente que vier a suceder ao titular. Art. 45 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior. Seção II DOS VEREADORES Art. 46 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 47 - Os Vereadores não poderão: 1- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundações, empresas pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 14 cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínca anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38 incisos 1, IV, e V, da Constituição Federal; IH - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis “adnutum” nas entidades referidas no inciso |, alínea “a”; c) patrocinar causa contra qualquer das entidades ref esidas no inciso 1 alínea dl) ser titular de mais de 01 fum) cargó ou mandato público elelivo. Parágrafo Unico - Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes normas: : | - não havendo compatibilidade de horário ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e contando- se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento; j If - havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuncração da vereança. Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador: 1- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anlerior; UI - cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro parlamentar; HI - que sofrer condenação criminal após o trânsito em julgado; IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salva licença ou mússão por esta autorizada; V - que residir fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; - VII- quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VII - que renunciar, considerada também como tal o não comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica; IX - que se utilizar do mandato para prática de ato de corrupção de improbidade administrativa. 81º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas. 8 2º - Nos casos dos incisos 1, 1, II, IV e V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da 15 ; Mesa Diretora ou de partido político neles representados na Casa ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido no regimento interno, assegurada ampla defesa; SB" Nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante convocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada ampla defesa. Art. 49 - Não perde o mandato o Vereador: I-investido no cargo de secretário municipal ou estadual ou ainda Ministro de Estado, dévidamente licenciado pela Câmara Municipal, II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de assunto de seu interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (ceno e vinte) dias, por sessão legislativa; NI - em licença maternidade. 81º - O suplente deve ser convocado pelo Presidentes em todos os casos de vaga ou licença; $ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a justiça eleitoral para realização das eleições para preenchê-la. 8 3º - Na hipótese de licença do Vereador para tratamento de saúde, ser-lhe- á preservada sua remuneração integral. 84º - Aplicam-se a regra do parágrafo antecedente, nos casos de doenças do cônjuge, filhos menores e dos pais. 8 5º - Em caso de morte ou invalidez permanente, que suceder no exercício do mandato, ao Vereador ou ao seu beneficiário fica assegurada até o final da legislatura, a remuneração normal. mesmos Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 50 - Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de interesse do Município, observadas as competências e atribuições impostas pela Constituição Federal e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município tenha participação acionária. 8 1º - O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. 8 2º - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. E<Art: 51 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a Câmara dispor com a sanção do Prefeito são especialmente: I- sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; 16 II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual operações de crédito e dívida pública; HI - planejamento urbano: plano diretor, em especial planejamento de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; IV - organização do território municipal, especialmente em distritos observada a legislação estadual e municipal de limitação do perímetro urbano; -3V - bens móveis e imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo; VI - concessão ou permissão de serviços públicos; VII - auxílios ou subvenções a terceiros; VIII - convênios com entidades prática ou particulares com a finalidade filantrópica e sem fins lucrativos; IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros de lei das diretrizes orçamentárias, ressalvado ou especificado o artigo 52 inciso VI, desta Lei Orgânica; (X> Denominação de prédios, vias e logradouros públicos; 1 - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal; XII - com observância das normas gerais, federais e suplementares do Estado. a) direito urbanístico; b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; c) educação, cultura, lazer, ensino e desporto; d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; e) proteção à infância e à juventude. Art. 52 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal além de outras atribuições previstas em lei; I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, e aos Vereadores; conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa; - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental; HI - elaborar seu regimento interno; IV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V - autorizar ao Prefeito, Vice-Prefeito por necessidade de serviços a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias; VII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos 17 limites da delegação legislativa; VIII - aprovar iniciativa do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente; 1X - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; X- apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentaria, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão dos serviços públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções como a política salarial « apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara; XI- fiscalizar e controlar diretamente os alos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta; ' é XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; xIIT- solicitar ao Prefeito, secretários, funcionários e servidores responsáveis pela administração direta ou de empresas públicas de economia musta e fundações para prestarem informações sobre matéria de sua competência, sob pena de responsabilidade; ses fá XIY - criar comissões especiais de inquérito, sempre que o tequerer um terço) SE rembros; a a 3 AV = Tepresentar ao Ministério Público por dois Lerços de seus membros para inslauração de processos contra o Prefeito e Vice e os secretários municipais pela prática de crime contra a administração pública; XVI - fixar para viger na legislatura subsequente, a remuneração e gratificação do Prefeito e Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores, trinta dias antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitindo-se a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente; XVII - nomear, demitir, exonerar, contratar e distratar seus servidores, empregados “ serviços, observadas as faculdades permitidas pela Constiluição Tederal e pela legislação própria; XVII - é de competência da Mesa Diretora da Câmara, ou de um terço dos seus Vereadores a apresentação de projeto regulado no inciso VI do presente artigo, regulamentado nos termos do regimento interno. Art. 33 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar secretário municipal para no prazo de 05 (cinco) dias, pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamentes determinados, sob pena de responsabilidade em caso de não comparecimento. Parágrafo Único - Os secretários municipais podem comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de I8 sua secretaria. and Art. 54 - Depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara autorização para: I - concessão de serviços públicos; II - concessão de direito real de uso de bens móveis e imóveis; HI - alienação de bens móveis e imóveis; IV - aquisição de bens móveis e imóveis por doação com encargo; V- outorga de títulos e honrarias; VI - contratação de empréstimos de entidades privadas; VII - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; VIII - aprovação de emenda à Lei Orgânica; IX - solicitação de intervenção do Estado no Município; X - afastamento temporário do Prefeito de suas funções; XI - cassação de mandato do Prefeito, do; Vice-prefeito e dos Vereadores, no caso de infração político-administrativos por estes praticados. Art. 55 - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações do: I - código de obras e edificações; KH - código tributário municipal; HJ - estatuto dos servidores municipais; IV - código de posturas do Município. | Parágrafo Único - As demais proposições apresentadas para apreciação da Câmara Municipal serão aprovadas ou rejeitadas por maioria simples dos votos dos Vereadores presentes, observado quorum mínimo necessário para a realização da sessão. Art. 56 - Fica criada a medalha do Legislativo de Cariri do Tocantins, a ser outorgada em sessão especial, anualmente, a brasileiros e estrangeiros que por atos praticados em favor do Município ou do Estado do Tocantins, tenham sido merecedores da homenagem. $ 1º - A lei complementar estabelecerá as condições necessárias para recebimento da condecoração e definirá sua confecção, especificando-a e graduando-a. 8 2º - Acompanhará a medalha em todos os seus graus, uma faixa com as cores da bandeira municipal e respectivo diploma, subscrito pelos Vereadores. 19 Seção IV DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Subseção I Das Reuniões Art. 57. - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, em sessão legislativa, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. g 1º - As reuniões marcadas para essas-datas serão transferidas para O primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados; 8º 2- A sessão legislativa não será a sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; Art. 58 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, sob a presidência do Vereador mais votado, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada tanto quanto possível a representação das bancadas ou blocos partidários. 8 1º - No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição de Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento de Cariri do Tocantins e do Brasil, e o bem estar de sua população” no que os demais Vereadores confirmarão declarando: “Assim o prometo”, 8 2º - Não se verificando a posse do Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara. 83º - A eleição da Mesa da Câmara, para o 2º (segundo) biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do 2º (segundo) ano do 1º (primeiro) biênio ea posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte. Art. 59 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, nos seguintes casos: I-por solicitação do Prefeito Municipal para deliberação de assunto de seu interesse; II - a requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, nos termos estatuídos no Regimento Interno. Parágrafo Único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará - sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 60 - A mesa da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 20 imediatamente subsequente. 8 1º - A competência e as atribuições dos membros da Mesa, a forma de substituição, bem como a eleição para sua composição são definidos no Regimento Interno; 8 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo Municipal; 8 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças. Art. 61 - A Câmara Municipal de Cariri do Tocantins terá comissões permanentes, temporárias e especiais constituídas na forma da lei, com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. Seção V DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Disposições Gerais Art. 62 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica do Município; N - leis complementares; WI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções Parágrafo Único - A elaboração, alteração e consolidação de leis dar-se-ão na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica do Município Art. 63 - À Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço no mínimo dos membros da Câmara; TI - do Prefeito; II - de 5% (cinco por cento), no mínimo do eleitorado municipal. $ 1º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. 21 8 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem. $ 3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. $ 4º - A Lei Orgânica não poderá ter emenda na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Subseção III ” Das Leis Art. 64 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 30 Prefeito, a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e mos casos previstos nesta Lei Orgânica. 8 1º - São de iniciativa do Prefeito as leis que: I- fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; II - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumente a remuneração, ressalvado os previstos nesta Le: Orgânica que se referir aos cargos que lhes são próprios; NI - disponham sobre: a) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, prow cargos, estabilidade e aposentadoria; b) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal; c) matérias orçamentárias em geral; d) matérias de codificações e do Plano Diretor do Município. $ 2º - A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou 25 proposta. 8 3º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popalar serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. 84º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo regimental, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatário. 85º - A partir da votação, a matéria seguirá os trâmites regimentais da Casa. Art. 65 - É vedado ao poder público nominar os prédios e vzzs públicas É municipais, com nome de pessoas vivas, por mais merecedoras que forem da homenagem. Parágrafo Único - As alterações de nomes oficiais de vias e prédios públicos far-se-á por lei. Art. 66 - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, e nos projetos de resolução sobre 22 8 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem. 83º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 8 4º - A Lei Orgânica não poderá ter emenda na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Subseção III Das Leis Art. 64 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. a $ 1º - São de iniciativa do Prefeito as leis que: I- fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; H - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumente a remuneração, ressalvado os previstos nesta Lei Orgânica que se referir aos cargos que lhes são próprios; HI - disponham sobre: a) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; b) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal; c) matérias orçamentárias em geral; d) matérias de codificações e do Plano Diretor do Município. 82º - A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta. 83º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. $4º- Os projetos serão discutidos e votados no prazo regimental, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatário. $5º- A partir da votação, a matéria seguirá os trâmites regimentais da Casa. Art. 65 - É vedado ao poder público nominar os prédios e vias públicas municipais, com nome de pessoas vivas, por mais merecedoras que forem da homenagem. Parágrafo Único - As alterações de nomes oficiais de vias e prédios públicos far-se-á por Jei. Art. 66 - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, e nos projetos de resolução sobre 22 Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 71 - As leis complementares à presente Lei Orgânica serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 72 - Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara. Seção VI -. DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO Subseção I Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “ e Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno de cada poder. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 74 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através de parecer prévio sobre as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar. 8 1º - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro, em se tratando de balanço geral e 45 (quarenta e cinco) dias do término do mês de sua execução, para os casos da prestação de contas mensais. 8 2º - As contas do Município, após o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ficarão durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação. $3º- O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal. 84º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento. 8 5º - Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações depois do que julgará as contas em definitivo. 8 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Munici- pal deixará de prevalecer o parecer prévio no Tribunal de Contas. Ns 24 Art. 75 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IÍ - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 8 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 8 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Mesa da Câmara Municipal. 83º - A Câmara Municipal deverá sustar a despesa que o Tribunal de Contas entender irregular. : CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 76 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Munici- pal, auxiliado pelos secretários municipais. Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de 21 anos, observadas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Será considerado eleito Prefeito e com ele, Vice-Prefeito registrado, o que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos. Art. 78 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o prefeito eleito deverá indicar uma comissão de transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição. Art. 79 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão pública da 25 Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqiiente ao da eleição. S 1º - O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão, na sua posse, o seguinte compromisso: “Prometo com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins, bem como promover o bem estar da Comunidade local.” 8 2º- No ato da posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens. 8 3º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. É Art. 80 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucede- lhe no caso de vaga; e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara; impedido este, assumirá o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 81 - Ocorrendo vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder- se-á eleições 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 15 (quinze) meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá achefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de impedimento deste, assumirá o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 82 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. Art. 83 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara, terão direito de perceber a remuneração do cargo quando em: I - tratamento de saúde, devidamente comprovado; II - missão de representação do Município; II - licença gestante; IV - em gozo de férias regularmente permitidas e autorizadas pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - No caso do inciso II, deverá enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua missão. Art. 84 - Ao Prefeito e Vice-Prefeito aplicam-se desde a diplomação e a posse as incompatibilidades previstas para os Vereadores. Parágrafo Único - O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração sem prejuízo da contagem de tempo de serviço. Art. 85 - Compete privativamente ao Prefeito; I- representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar seus auxiliares diretos; HI - exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da 26 administração municipal; IV - iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica; V- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua ficl execução; VI - velar projetos de lei, total, ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração munici- pal na forma da lei; VIII - comparecer ou remeter mensagem c plano de governo à Câmara Mu- nieipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX- nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim os determinar; X - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propóstas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; XI - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a compelência da Câmara; XI - declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal; XIII - prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara, sob pena de responsabilidade; XIV - solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e das deliberações da administração municipal. Seção IL DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO Art. 86 - O Prefeito será processado c julgado: 1 - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; H - pela Câmara Municipal, nas infrações politico-administrativas, nos termos do seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela increntes, e a decisão, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 81º - Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vercador, partido politico, e por qualquer municipe eleitor. 8 2º - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. 83º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não tiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 54º - O Prefeito, na vigência do seu mandato não pode ser responsabilizado 2 por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 87 - O Prefeito perderá o mandato: I- por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando: a) infringir qualquer das proibições previstas no artigo 48; b) residir fora do Município; c) atentar contra: 1- a autonomia do Município, do Estado e da soberania do país; 2- o livre exercício da Câmara Municipal; 3- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4-o probidade na administração; 5 -a Lei Orçamentária; 6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Il - por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse prevista nesta Lei Orgânica; e) não se desincompatibilizar; f) em caso de morte. Seção III DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 88 - Os Secretários Municipais, como agentes administrativos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, com escolaridade mínima de 2º grau completo. Parágrafo Único - Compete aos secretários municipais, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e de entidades da administração indireta a ela vinculados, bem como referendar os atos e decretos assinados pelo Prefei; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; HI - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 89 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias municipais. 81º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma secretaria municipal; 28 8 2º - A chefia do Gabinete do Prefeito e a procuradoria geral do Município terão a estrutura de secretaria municipal. Art. 90 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e, no término do exercício do cargo; terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecerem e poderão ser demissíveis “ad nutum””. Art. 91 - A procuradoria geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Seção IV DA GUARDA MUNICIPAL Art. 92 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando definidos em lei complementar. TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 93 - Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei local, atendidos os princípios e imposições da Constituição Federal e das normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte. Art. 94 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: 1- impostos; II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; HI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. S 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 28 administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as efetividades econômicas do contribuinte. $ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. 8 3º - É vedado conceder isenção de taxas. g 4º - A legislação municipal tributária observará os limites e competências impostas na Constituição Federal e legislação federal própria, notadamente sobre: I- limites de competência; II - regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar; III - normas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, c) adequação, tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativistas. 8 5º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes, de sistemas e previdências e assistência social, desde que tenha sistema próprio ou em consórcio de previdências e assistência social. Seção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 95 - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I- instituir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleçam; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; II - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou majorados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - instituir impostos referidos no artigo 150 inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, dispondo o código tributário do Município sobre a instituição 30 de contribuição de melhoria e taxas sobre templos e cultos religiosos, entidades filantrópicas, assistenciais e sindicais, VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 87º - Alei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias € serviços; & 2º - Qualquer anistia ou remissão que envolvam matéria tributária ou previdência só poderá ser concedida através da lei municipal específica. É Seção HI DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art, 96 - Compete ao Município instituir impostos sobre: 1- propriedade predial e territorial urbana; Il - transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição, III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; TV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal. 51º - A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso L em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do imóvel tributário. 8 2º - O imposto referido no inciso I, poderá ter alíquotas diversificada em função de zonas de interesses estabelecidos no Plano Diretor. & 3º - Lei municipal estabelecerá critério, objetivos para edição da planta de valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso 1. 8 4º - O imposto previsto no inciso TI: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extensão de pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município de Cariri do Tocantins, em razão, da situação do bem. 85º - O imposto previsto no inciso TII não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesa operação. & 6º - As aliquotas dos impostos previstos nos incisos Ill e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal. 31 CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Seção 1 , DAS NORMAS GERAIS Art. 97 - Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá: 1-0 Plano Plurianual; 1 -'as Diretrizes Orçamentárias; HI - os Orçamentos Anuais, 5 1º- Alei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração, , 52º- A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. 83º- O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 5 4- O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, será obrigatoriamente remetido à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 31 de maio de cada ano, cuja aprovação pelo Legislativo dar-se-á até 30 de junho, também de cada ano. Art. 98 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, os seus fundos, órgãos c entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal; 1 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 5 1º- A proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo sobre as despesas e receitas decorrentes de isenções, anislias, remissões e bencfícios de natureza financeira e tributária. & 2º - Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos, bairros & regiões segundo critério populacional. 53º - À Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que, por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal aplicável. Art, 99 - Obedecerão às disposições de lei Complementar Federal específica 32 e legislação municipal referente a: | - exercício financeiro; H - vigência, prazos, elaborações e organização do Plano Plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - normas de gastos financeiros e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Ast. 100 - O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, projetos de Jei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes: Orçamentárias e a proposta de Orçamento anual que serão apreciadas, com observância do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 8 1º - Caberá à comissão de finanças e orçamento: 1- examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 11 - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros e regiões nesta Lei Orgânica e, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões permanentes. 82º - As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal; 8 3º - As emendas à proposta do orçamento anual, ou aos projetos que O modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidirem sobre: a) dotação para pessoas e seus encargos; b) serviços da dívida municipal; HI - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões ; b) os dispositivos de propostas ou do projeto de lei. IV - as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 8 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no parágrafo primeiro. 86º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização do legislativo. Art. 101 São vedados: 1- início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária 33 Anual; H- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; HI - a realização de operações de créditos que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal; a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 5 8º, também da Constituição Federal; = V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa aprovada por maioria absoluta; e sem indicação dos recursos correspondentes; y VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria e programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VH - a concessão on utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações do Município; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; 8 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade, 8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 53 - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 102 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Mu- nicipal e secretarias municipais, scr-lhe-ão-entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo. Art. 103 - À despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em [.ei Complementar Federal. 34 Art. 104 - Pertecem ao Municipio: I-o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza; TE- 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no ternitório do Município; HI - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no teritório do Município; «IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação; 8 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso TV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) três quartos no mínimo, na promoção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; . b) até um quarto de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. 52º - Para fins do disposto no 8 1º, letra “a” deste artigo, Lei Complementar Estadual definirá o valor adicionado. Art. 105 - À União entregará 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza c sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação do Municípios, Parágrafo Único - As normas de entregas desses recursos serão estabelecidos em Lei Complementar Federal em obediência ao disposto no Artigo 161, inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios. , Art. 106 - À União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativo a titulos ou valores mobiliários, que venham incidir sobre o originário do Município, Art. 107 - O Estado entregará ao Municipio, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a títulos de participação do imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no Artigo 158, parágrafo único, incisos Ie II da Constituição Federal, TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108 - O Município, na sua circunscrição territorial e, dentro de sua competência institucional, assegura a todos, de acordo com os princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: 1- autonomia municipal; 1 - propriedade privada; HI - função social da propriedade; IV - livre concorrência; Y - defesa do consumidor; VI - defesa do Meio Ambiente; vil - redução das desigualdades regionais e sociais; VIT - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro empresa. g 1º- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. $ 2º - Na aquisição de bens e serviços, O poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional. 43º - A exploração direta de atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma de lei complementar que, dentre oulras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades criadoras ou mantedoras: 1- regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não acessíveis ao setor privado; 11 - subordinação a uma secretaria municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito, “ad referendum” da Câmara 36 Municipal; Art. 109 - A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social. Parágrafo Único - As receitas do Município destinadas à seguridade e à assistência social, contarão do respectivo orçamento, Art. 110 - São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, à segurança, a previdência social, a proteção, a maternidade, a infância, a adolescente, o idoso, o deficiente e a família e assistência aos desamparados na forma desta Lei Orgânica, e das constituições Estadual e Pederal. Seção Il DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 111- A saúde é direito de todos e dever do Município, integrada com o Estado c a União garantida mediante políticas econômicas e ambientais que visem à prevenção, bem como a eliminação do risco de doença e de outros agravos. 8 1º- Visando à satisfação do direito à saúde, garantido nas constituições Estadual e Federal, o Município, no âmbito de sua competência assegurará: 1 - acesso universal e igualitário às ações c serviços de promoção, proteção e recuperação à saúde; Il - acesso a todas as informações de interesse à saúde pública por autoridade médica e paramédica concernente; HI - participação de entidades especializadas na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; IV- dignidade, abrangência c qualidade do atendimento médico à população $2º- Para consecução desses objetivos o Município promoverá: 1-a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, higiene, ambulatório médico, depósito de medicamento e gabinete dentário, com prioridades em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais concorrentes; Il- a prestação permanente de socorros de urgência a doentes c acidentados, quando não existir na sede do Município serviço federal e estadual dessa natureza e, na existência destes, auxiliá-los; HI - a triagem e o encaminhamento gratuito de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não scja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais; IV - a elaboração de planes e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional c estadual de saúde; Y-o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; 37 VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII - a participação na formulação da política da execução das ações de saneamento básico em harmonia com es planos federais e estaduais. 83º - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui o sistema municipal de saúde organizados com as seguintes diretrizes: I- descentralizada e com direção única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde gestora do sistema de saúde do Município; Tl - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde adequados às realidades eptermológicas; HI - universalização da assistência de igual qualidade com instalação, e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população; IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da politica municipal de saúde e suas ações através da constituição do Conselho Municipal de caráter deliberativo; VY - a toda unidade de serviço corresponderá um conselho gestor com participação das entidades. Art. 112 - Será de compelência do Município, exercida pela secretaria mu- nicipal de saúde, a administração do Serviço Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, em articulação com os governos Estadual e Federal, 8 1º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. 8 2º - O conjunto dos recursos destinados à saúde, provenientes do Município, constitui o Fundo Municipal de Saúde. 83º - O Executivo Municipal, após aprovação da Câmara, poderá estabelecer consórcios com outros Municípios para fins de ampliação do SUS. Art. 113 - É facultado ao Município, instituir no âmbito do setor de saúde e assistência social, entidades de caráler deliberativo necessárias à implementação das referidas áreas cuja competência será definida na norma que as instituir. Art. 114 - À assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 81º- As instituições privadas poderão participar, de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes destes, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas c as sem fins lucrativos. 8 2º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. Art. 115 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com às serviços federais e estaduais congêneres, 38 tendo por objetivo: | - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, com programas especiais, de prevenção do câncer c da Aids, o pré-natal e do aleitamento; o programa de amparo aos idosos será executado preferencialmente em seus lares; Il - ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; Hl-a proteção e encaminhamento de menores abandonados do Município; IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais, com programas de prevenção atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de drogas e entorpecentes; V- o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração no merçado de trabalho; VI - 0 agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; VH-a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária; VIE - o Município promoverá a defesa do meio ambiente e o trabalho nele compreendido visando à preservação da saúde; IX - as escolas municipais manterão obrigatoriamente as seguintes disciplinas: educação religiosa, educação de trânsito c educação ambiental. 5 1º- É facultado ao Município no estrito interesse público: 1 - conceder subvenções a entidades assislênciais privadas, declaradas de utilidade pública por Lei Municipal; 1 - firmar convênio com entidade pública vu privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; 5 2º - É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, mantidas ou administradas pelo Municipio. 8 3º - É assegurada a assistência ao excepcional é ao deficiente carente de qualquer natureza, através da implantação de programas específicos. & 4º - Estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência, 55º- Proporcionar o acesso às informações de interesse da saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle. Art. 16 -O Município, através do SUS, deverá prestar assistência integral à saúde da mulher e prover recursos educacionais « científicos para planejamento familiar, inclusive fornecendo gratuitamente os meios contraceptivos para aquelas comprovadamente carentes. Seção III DA EDUCAÇÃO Art, 117 - À educação, direito de tados e dever do Município e da família, Jg será promovida « incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, visando constituir-se cm instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. Art. 118 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com à União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar «na erradicação do analfabetismo por qualquer forma. 81º- O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural. 52"- O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: ' | - ensino fundamental obrigatório c gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; 1 - progressiva extensão da'obrigaturicdade é gratuidade do ensino médio; HI - atendimento em creche e pré-escola às crianças desde o seu nascimento alé os seis anos de idade; o IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V- atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas suplementares de material dicdático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, por meio de recursos orçamentários ou extraorçamentários diversos dos previstos em Lci Federal e Estadual; VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; VII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artistica, segundo a capacidade de cada um; VII - o Município promoverá reciclagens periódicas, dando oportunidades aos educadores da rede municipal e aos da rede estadual de educação lotados no Município, promovendo assim melhor intercâmbio de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem, arcando as despesas de locomoção e hospedagem, quando fora do Município; IX - atendimento aus excepcionais através de criação de escolas, convênios e programas especializados que permitam desenvolvimento de sua potencialidade. Art. 119 - O Município aplicará, anualmente, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, os seguintes recursos: 1- 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências; Mas transferências específicas da União e do Fstado; 8 1º- Os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município, sujeitos à aprovação pela Câmara Municipal. 40 4 2º - O Município publicará, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previsto neste artigo. Art. 120 - Q ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 1- cumprimentos das normas gerais da educação nacional, estadual e mu- nicipal; H - autorização e avaliação de qualidade pela secretaria municipal de educação, na forma da lei. Aut. 121 - Nas escolas públicas municipais haverá eleições livres e diretas para os cargos de diretores. & 1º - Poderá concorrer aq cargo de Diretor, somente servidor público lotado | na respectiva unidade e que exerça a função de professor ou funcionário a mais de dois anos e que tenha no múnimo a formação de magistério. & 2º - Terão direito a voto os alunos, pais de alunos e todos os servidores lotados na unidade escolar. 82º. A eleição ocorrerá até sessenta dias após o início do período letivo e o mandato será de dois anos, sendo permitido a reeleição por mais um periodo. 8 4º - As escolas municipais manterão a disciplina ecologia e meio ambiente em seu currículo e dará conscientização pública para a preservação do meio ambiente, obedecendo regulamentação a ser instituída cm Lei Complementar, Art. 122 - Fica criado no âmbito do Município, como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, composto por representantes da administração municipal, trabalhadores da educação, usuário das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais. As atribuições e funcionamento deste conselho serão definidos em lei complementar. Parágrafo Único - É indispensável a valorização dos profissionais do ensino, estabelecendo-se na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos, assegurado regime único em todas as intituições mantidas pelo Município. Seção IV DA CULTURA Art. 123 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura regional, eapoiarã e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 124 - O Município promoverá o desenvolvimento da cultura da comunidade local, nos termos das constituições Federal e Estadual, especialmente mediante: 1- oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; 4 Il - proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural é paisagístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; 1V - criação e manutenção de núcleos culturais, distritais e no meio rural e de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; V- criação e manutenção de bibliotecas públicas. Parágrafo Único - É facultado ao Município: 1- firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência a criação € manutenção de bibliotecas públicas; 1 - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científico, literário e sócio- econômico. + SeçãoV DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO Art. 125 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas nas comunidades mediante: 1 - estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular; [E - tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; Hit - a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas as praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas de construção de áreas para a prática desportiva comunitária. Art, 126 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: E-reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; H- construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude é edifício de convivência comunitária; HI - aproveitamento de rios, lagas, vales, e matas, e outros recursos naturais como locais de passeios e dislração; IV - práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a por em permanente contato às populações rural e urbana; V - estímulo a organização participativa da população rural da vida comunitária; VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas; VII - os serviços municipais dc esportes c recreação articular-se-ão com atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do 42 turismo. 81º - O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: T- economia de construção e manutenção; H - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; | NM] - programas especiais para divertimento e recreação articular-se com atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do turismo. IV = facilidade de acesso, funcionamento e fiscalização, sem prejuízo de segurança; V - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; VI-q Município, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, incentivará o investimento no desporto amador; VII- criação de centros de lazer no meio rural, Art. 127 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como atividade econômica, buscando o desenvolvimento social e cultural. Parágrafo Único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência, atendimento especializado, no que se refere à educação física e a prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO-RURAL Seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128 - À política de desenvolvimento urbano-rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do meio rural e garantir o bem estar de seus habitantes. Seção II DA POLÍTICA URBANA Art. 129 - Caberá ao Município formular e executar a política urbana conforme diretrizes fixadas em lei, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais: 1 - ordenação da expansão urbana; TU - integração urbano-rural; 43 NI - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; IV - proteção, preservação e recuperação «do meio ambiente; V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico; VI - controle de uso irregular do solo de modo a evitar: a) o parcelamento irregular do solo e a edificação vertical excessiva com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; '6) a ociosidade pela sub-utilização do solo urbano edificável: = e) usos incompatíveis ou inconvenientes, VII - promoção e exceução de programas de construção de moradias populares e garantia, em nível com a dignidade da pessoa humana, de condições habitacionais, saneamento básico acesso ao transporte; VII - criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambienta], turíslico é de utilização pública; IX - administração de resíduos no meio urbano através de metodos coleta ou captação e disposição final de lixo que assegurem a preservação sanitária e ecológica privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial; X - participação da comunidade na definição de priondades, conteúdo e implantação de plano, projetos e programas que lhe sejam concernentes mediante as modalidades que a Jei fixar. Art. 130- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 81º- A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação urbana expressos no Plano Diretor. 82º- Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, 83- O proprietário do solo urbano, incluido no Plano Diretor com área não edificada ou não utilizada, nos termos das Leis Federal e Estadual, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de: 1- parcelamento ou edificação compulsória; Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo, 5 4º - O Plano Diretor contemplará área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. Art. 131 - Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade «e da propriedade, o Poder Público Municipal fará uso dos seguintes instrumentos; 1-tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zona ou outros critérios de ocupação e uso do solo nos termos do Código Tributário; b) taxas e larifas diferenciadas pur zona, segundo os serviços públicos d4 oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos c benefícios fiscais c financeiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano. TE - institutos jurídicos tais como: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação; c) parcelamento ou edificação compulsória; d) tombamento de imóveis; e) declaração da área como de preservação ou proteção ambiental; f) cessão e concessão de uso; £) servidão administrativa; h) limitação administrativa. Seção HI DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 132 - A politica agropecuária do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do mcio rural, nos termos da Constituição Federal e da Estadual, Art. 133 - É facultado ao Município a criação de entidades orientadoras da política agricola no ternitório de sua jurisdição, Art, 134 - À politica agropecuária, fomento e estímulo a agricultura, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levarão em consideração os seguintes instrumentos: | - estradas vicinais; II - assistência técnica c extensão rural; HI - incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias; V- fomento de produção e organização do abastecimento alimentar, VI - apoio a comercialização, infra-estrutura e armazenamento; VII - defesa integrada dos ecossistemas; VII - manutenção e proteção dos recursos hídricos; IX - uso c conservação do solo; X - patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, microbacias hidrográficas, eletrificação rural c outros serviços pertinentes; XI - educação alimentar, sanitária e habitacional. 5 1º - O Município, nos lermos do convênio, apoiará, material e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos. ds 8 2º - No orçamento global do Município definir-se-á anualmente a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural. 8 3º - Incluem-se, na política agrícola, as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais. Art. 135 - O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS , Ar. 136 - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. 8 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover O manejo ecológico das espécies e ecossistema; II - criar áreas de preservação ambiental, “bosques”, proteger córregos e rios, sua fauna e sua flora, principalmente quando contidos no perímetro urbano; NI - exigir na forma da Lei, para instalação da obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental a que se darão publicidade; IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de métodos técnicos e substâncias que comportem riscos para a vida a qualidade de vida, e ao meio ambiente; V- promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a flora e a fauna vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldades. 8 2º - São vedadas a instalação de indústrias poluentes, criatório de animais e depósitos de lixo, às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de abastecimentos de água ou meio de subsistência, ou para simples lazer da população urbana e rural. $ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigido pelo órgão competente, na forma da lei. 46 5 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar vs danos causados. 85º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao Jocal de trabalho, sendo responsabilidade do Município garantir e proteger o trabalhador contra qualquer condição nociva a sua saúde física e mental. Seção II DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 137 - Poderá o Município criar órgão de defesa e proteção ao meio ambiente, cuja composição c atribuições serão estatuídas na norma legal de sua instituição. Art. 138 - O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: 1- proteger a fauna e a flora, assegurando-lhes a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; NI - evitar, em seu território, a extinção das espécies; II - prevenir e controlar a poluição, a erosão c o assoreamento; IV - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente; : V- vedar a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância quimica ou tóxica que venham a prejudicar os recursos hídricos do Município; VI - denunciar a pesca e a caça predatória; VII - estabelecer programas de educação ecológica no ensino fundamental; VIII - estimular o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos, bem como a continuidade de índices mínimos e a cobertura vegetal. Art. 139- À Lei estabelecerá a política de defesa, recuperação e preservação do meio ambiente nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DESTA LEI Art. 140-0 Poder Executivo destinará prédio, no centro da zona urbana do Município de Cariri do Tocantins, para nele ser instalada a sede do Poder Legislativo do Município. $1º - A Câmara de Vereadores reunir-se-á no referido edifício, cabendo a sua Mesa administrá-lo e conservá-lo, bem como instalar as repartições públicas necessárias ao seu funcionamento. & 2º - O edifício sede do Poder Legislativo, para efeitos de direito, será o 47 marco zero do Município e terá acomodação para sessões públicas e uma vez instalado não será mudado, salvo temporariamente, de lugar, por decisão da Mesa da Câmara. & 3º - É concedido o prazo de 30 (trinta) meses a partir da promulgação desta lei para que o Poder Executivo cumpra a presente disposição. Art. 141 - São considerados estáveis, os servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e das fundações cujo ingresso não for consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos 5 (cinco) anos continuados de exercício de função pública municipal, 4 1º- O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei. g 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomcados para cargos em comissão ou admitidos para função de confiança, nem os que a Lei declare de livre exoneração, Ar. 142 - As empresas particulares ou firmas individuais, com sede no Município, de comunicação e imprensa, falada, escrita ou televisiva, são obrigadas a reservarem espaço para divulgação de fatos noticiosos de inleresse do Município. 31º - As emissoras geradoras de som, € as de som c imagens, semanalmente, deverão rescrvar pelo menos dez minutos de sua programação, para o cumprimento de obrigação especificada no caput deste artigo. 52º - Os órgãos jornalísticos, editores de periódicos sob forma de jornais, revistas ou boletins, divulgarão em suas edições, um espaço correspondente a pelo menos cinco por cento do exemplar, os fatos noticiosos referidos no caput. 53º - OQ poder público municipal fiscalizará a observância da Lei Complementar, impondo-se ao infrator multa a ser estabelecida anualmente, Art. 143 - A Lei Municipal declarará as áreas de preservação & proteção ambiental situadas no território do Município. Art. 144 - A presente | ei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias em anexa, entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - À Câmara Municipal elaborará, no prazo de seis meses, seu regimento interno, reunindo-se para esse fim em sessões especiais, com a maioria dos seus integrantes. Art. 2º - A partir desta data, enquanto não promulgado v código tributário municipal, em conformidade com a presente Lei Orgânica, fica limitado a 1% (um por cento) do valor venal, o imposto predial e territorial urbano a ser cobrado dos 48 proprietários de imóveis cm Cariti do Tocantins. Art. 3º - À Câmara de Vercadores de Cariri do Tocantins, no prazo máximo de três meses, editará o texto completo da presente Lei Orgânica, fazendo constar o nome completo de seus vereadores, assessores técnicos « daqueles que exercerem o mandato na elaboração da Lei. Proíbe-se a impressão desta Lei Orgânica, sem autorização da Câmara Municipal. 8 1º - Serão confeccionados exemplares em número suficiente, que serão distribuídos aus cartórios, escolas de todos os graus, sociedades civis beneméritas, órgãos e repartições públicas, municipais, órgãos, repartições, concessionárias, autarquias, empresas públicas com sede no município, membros de serviços me demais órgãos representantes da sociedade, com sede no Município. 8 2º - Serão remetidos exemplares a Governadoria do Estado, a Assembléia Legislativa, as Secretarias, ao Tribunal de Justiça, as bibliotecas públicas e a todos quantos solicitarem. . Art. 4º - Deverá o Município, por si, ou mediante convênio com entidades beneficentes, providenciar gratuitamente, os funerais de pessoas comprovadamente pobres e desamparados. Cariri do Tocantins - TO, 17 de dezembro de 1994, 49 AGRADECIMENTOS No momento em que apresentamos os resultados do contínuo e intenso Lrabalho desenvolvido por esta Camara Mu- nicipal, desejamos agradecer a todos os Senhores Vereadores, às assessorias legislativas e a todos que apresentaram propostas e sugestões, para que se tornasse possível a conclusão da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins. Agradecemos em especial ao Povo de Cariri do Tocantins, que foi o objetivo da implantação desta Lei. A nossa Constituinte produziu 148 artigos, dos quais 03 (três) são disposições transitórias. No seu conjunto, procuramos dar à principal Lei do Município uma estrutura prática, funcional, moderna e eficiente, Aqui fica o nosso reconhecimento. É aqui se inicia, esperamos todos irmanados na fé, uma nova e progressista fase na vida e na história de CARIRI DO TOCANTINS - TO. Antônio Pereira de Queiroz Presidente da Assembléia Municipal Constituinte de Cariri do Tocantins - TO MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE PRESIDENTE - Antônio Pereira da Queiroz VICE-PRESIDENTE - Terezino Ferreira Rocha 1º SECRETÁRIO - Cleber Otoni de Souza 2º SECRETÁRIA - Vera | xícia Josefa de Morais COMISSÃO TEMÁTICA PRESIDENTE - Antonio Salvador RELATORA - Vera Lúcia Josefa de Morais MEMBRO - Carlos Alberto Pinto COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO PRESIDENTE - Cleber Otoni de Souza; RELATOR - Terezimo Ferreira Rocha MEMBRO - João Ramos da Costa ' DEMAIS VEREADORES Llcosor Ribeiro Alves José de Fátima Pereira da Silva VEREADORES LICENCIADOS José Antonio Filho Neuraci Batista Araújo COORDENAÇÃO JURÍDICA Dr. Plínio Pinto Teixeira Dr. Sady Antonio Boessio Pigalto Drº Roscani Curvina Trindade COORDENAÇÃO TÉCNICA José Maciel de Brito CORREÇÕES FILOLÓGICAS Prof”. Josefa de Souza Maria Gonçalves APOIO TÉCNICO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA - Suzana Maria P. dos Santos DIRETOR ADMINISTRATIVO - Alvino Alves Pereira HOMENAGENS ESPECIAIS PREFEITO MUNICIPAL - Osvaldo Ribeiro Marins VICE-PREFEITO - Antonio Carlos de Paulo 5. Melo