br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 524/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2020
Date 2020-11-19
EmentaDispõe sobre a fixação do valor para pagamento de Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências.
native_id394

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente [Nf Lei, |. | Decreto,
[ JPortaria, | ] Outros, foi publicada (o) no
Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do
Tocantins, para conhecimento público.
Cariri do tocant 10. PEL A 120
SFonotdo
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Tayná Ayume P. Tanaka
Diretora de Gestão de
Recursos Humanos
Decreto 040/2020
LEI Nº 524/2020 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de
Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de
decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º
e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRITO DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Cariri/TO do Tocantins, Estado
do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão considerados pequeno valor, para os fins do disposto no 8 3.º do art. 100 da
Constituição Federal/88, as obrigações que o Município de Cariri/TO decorrentes de
decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 5
(cinco) salários mínimos vigente.
Art. 2º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser
pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em
que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da
execução.
Parágrafo único. Nas Requisições de Pequeno Valor expedidas por meio eletrônico, o
prazo será contado da data de expedição.
Página 1 de 2
e ão DP
PREFEITURA DE
CARIRI 05 TOCANTINS
Catir para todos!
orsrãe zo 17/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Art. 3º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” do art. 2.º desta Lei e,
em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, O
pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
na forma prevista no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei
implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do mesmo
processo judicial.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 19 dias do mês de novembro de 2020.
VAND “1 ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
A PREFEITO MUNICIPAL
Página 2 de 2

open original →