| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2020 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a presente [Nf Lei, |. | Decreto, [ JPortaria, | ] Outros, foi publicada (o) no Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, para conhecimento público. Cariri do tocant 10. PEL A 120 SFonotdo ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Tayná Ayume P. Tanaka Diretora de Gestão de Recursos Humanos Decreto 040/2020 LEI Nº 524/2020 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. “Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRITO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Cariri/TO do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Serão considerados pequeno valor, para os fins do disposto no 8 3.º do art. 100 da Constituição Federal/88, as obrigações que o Município de Cariri/TO decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 5 (cinco) salários mínimos vigente. Art. 2º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas Requisições de Pequeno Valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Página 1 de 2 e ão DP PREFEITURA DE CARIRI 05 TOCANTINS Catir para todos! orsrãe zo 17/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 3º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” do art. 2.º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, O pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de novembro de 2020. VAND “1 ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR A PREFEITO MUNICIPAL Página 2 de 2