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norma nº 169/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2001
Date 2001-12-29
EmentaAltera a lei nº 085, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREREITO
LEI Nº 169/2001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera a Lei nº.085, de 19 de dezembro de 1997 (Código
Tributário Municipal) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO; no uso de sua
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os arts. 6º, inciso II, 46, $ 2º, 47, 48 e 150 da Lei nº.085, de 19 de dezembro de
1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º - Os tributos de competência do município são:
I- IMPOSTOS:
b)
c) de iluminação pública, indivisível, mas efetivamente prestada ou posta pelo
município à disposição do contribuinte ou usuário;
HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -
Art. 46-... E
Art. 47-.
T-..
H-..
HH — a colocação ou instalação de luminárias para iluminação pública em postes na
frente ou nas proximidades do imóvel do contribuinte ou usuário em caráter permanente
ou temporário.
Art. 48 — Sujeito passivo de taxas é o comerciante, o industrial, o profissional liberal, o
prestador de serviços (pessoa física ou jurídica) estabelecidos, os ambulantes, os feirantes
inclusive para atividades comerciais em áreas e logradouros públicos, o proprietário de
imóvel construído ou não, o detentor do domínio útil a qualquer título, mesmo quando
inquilino ou comodatário.
Art. 150 -
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ca nr
HI -a taxa Je iluminação pública será mensalmente arrecadada em conjunto com a
respectiva conta de energia elétrica, mediante convênio com a empresa fornecedora de
força e luz;
IV — se, por algum motivo, não houver medidor de energia instalado no imóvel, ou se
houver interrupção do fornecimento por qualquer motivo, ainda assim a taxa será devida
e cobrada mensalmente com base no valor da Unidade Fiscal de Cariri = UFC, sendo:
a) = para os estabelecimentos comerciais e similares, o correspondente entre um
mínimo de três (03) e um máximo de seis (06) UFC;
b) = park os imóveis residenciais e os não edificados, o correspondente entre um
mínimo de (2) e um máximo de três (03) UFC;
Parágrafo único - A Unidade Fiscal de Cariri - UFC é fixada em R$. 1,0641, equivalente
a unia UFIR”,
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, porém sua aplicação, de
acordo com os princípios que orientam a legislação tributária, só se dará a partir de 1º de
janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, aos 29 dias de mês de dezembro de
2001. )
SA a ses ==
ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal

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