| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2001 |
| Date | 2001-12-29 |
| Ementa | Altera a lei nº 085, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREREITO LEI Nº 169/2001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001. Altera a Lei nº.085, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO; no uso de sua atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os arts. 6º, inciso II, 46, $ 2º, 47, 48 e 150 da Lei nº.085, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º - Os tributos de competência do município são: I- IMPOSTOS: b) c) de iluminação pública, indivisível, mas efetivamente prestada ou posta pelo município à disposição do contribuinte ou usuário; HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Art. 46-... E Art. 47-. T-.. H-.. HH — a colocação ou instalação de luminárias para iluminação pública em postes na frente ou nas proximidades do imóvel do contribuinte ou usuário em caráter permanente ou temporário. Art. 48 — Sujeito passivo de taxas é o comerciante, o industrial, o profissional liberal, o prestador de serviços (pessoa física ou jurídica) estabelecidos, os ambulantes, os feirantes inclusive para atividades comerciais em áreas e logradouros públicos, o proprietário de imóvel construído ou não, o detentor do domínio útil a qualquer título, mesmo quando inquilino ou comodatário. Art. 150 - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO ca nr HI -a taxa Je iluminação pública será mensalmente arrecadada em conjunto com a respectiva conta de energia elétrica, mediante convênio com a empresa fornecedora de força e luz; IV — se, por algum motivo, não houver medidor de energia instalado no imóvel, ou se houver interrupção do fornecimento por qualquer motivo, ainda assim a taxa será devida e cobrada mensalmente com base no valor da Unidade Fiscal de Cariri = UFC, sendo: a) = para os estabelecimentos comerciais e similares, o correspondente entre um mínimo de três (03) e um máximo de seis (06) UFC; b) = park os imóveis residenciais e os não edificados, o correspondente entre um mínimo de (2) e um máximo de três (03) UFC; Parágrafo único - A Unidade Fiscal de Cariri - UFC é fixada em R$. 1,0641, equivalente a unia UFIR”, Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, porém sua aplicação, de acordo com os princípios que orientam a legislação tributária, só se dará a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, aos 29 dias de mês de dezembro de 2001. ) SA a ses == ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE Prefeito Municipal