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norma nº 173/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaDispõe sobre a política municipal de amparo a assistência ao idoso, cria o conselho Municipal do idoso e dá outras providências.
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ES
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
LEINº. 173/02, de 15 de março de 2002.
“Dispõe sobre a política municipal de
amparo a assistência ao idoso, cria o
conselho Municipal do idoso e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
Aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - fica instituída por esta Lei, em caráter supletivo, a política municipal do
idoso no âmbito da administração local, com o objetivo de construir para que
sejam assegurados os direitos sociais do idoso, propiciando a criação de
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade (Lei nº. 8.842, de 04 01.94, art. 1º):
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa maior de sessenta
anos de idade (Lei cit, art 2º).
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Seção 1
Dos Princípios.
Art. 3º - a política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- A família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo
sua dignidade, bem-estar e O direito à vida (Lei nº. 8.842/94 art. 3º, D);
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O FUTURO CONTINUA
II - O processo de envelhecimento da pessoa dês respeito à sociedade como um
todo, devendo ser objeto de conhecimento, informação e cuidados especiais (Lei
cit, art. 3º, ID).
HI - O idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza (Lei cit, artº,
HD;
IV - O idoso será o principal agente e o destinatário das transformações e
aperfeiçoamento a serem efetivados através da política criada por esta lei (Lei
cit, art. 3º, IV).
V - As diferenças econômicas, sociais, particularmente as contradições entre o
meio rural e o meio urbano do Município deverão ser observadas e respeitadas
pelo poder público e pela sociedade na aplicação desta lei (Lei cit, art. 3º, V).
Seção II
Das Diretrizes
Art 4º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso que dela
necessitar:
I — valorização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações (Lei 8.842/94, artº,
D;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos pelo poder publico, ou pela iniciativa privada no
território municipal (Lei cit. Art. 4º ID;
II - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam
condições que garantam sua própria sobrevivência (Lei cit, art. 4º, II);
IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços (Lei cit., art. 4º, V);
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V - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da
política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos operados pelo
Município (Lei cit, art.º, VD);
VI - estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento (Lei
cit. Art. 4º, VII);
VII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais, e
privados prestadores de serviços ao município, quando desabrigados e sem
família (Lei cit, art. 4º, VIID;
VIII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento
9LEI CIT. ART. 4º, IX);
$ 1º - É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de
assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de
caráter social (Lei cit, art. 4º, 8 único);
$ 2º- Nos casos de necessidade de assistência médica ou de enfermagem
permanente, o idoso será tratado segundo a orientação do médico que o assistir.
CAPÍTULO II
Da Organização e Gestão da Política do Idoso
Art. 5º - Competirá ao Chefe do poder Executivo a coordenação geral da política
municipal do idoso e a responsabilidade pela prestação de assistência e
promoção social do seu destinatário, com a colaboração das secretarias
Municipais de Ação Social e Educação, Esporte e Lazer, e do Conselho
Municipal do idoso, segundo as diretrizes desta lei, assim como dos organismos
federais e estaduais pertinentes (Lei cit, art. 5º).
Art. 6º - Fica instituído, integrado o Gabinete do Prefeito, o conselho Municipal
do idoso - CMI, encarregado de formular a política de proteção e amparo ao
idoso.
o
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Art. 7º - O conselho Municipal do Idoso, constituído na forma do art. 6º da Lei
8.842, de 04 de janeiro de 1994, será composto paritariamente por seis (06)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito para mandato
de até três (3) anos, sendo:
I- Três (03) titulares e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal
I - três (03) titulares e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
existente no Município, sem fins lucrativos, dedicados à assistência ao idoso,
reconhecidamente envolvidos com trabalhos de valorização do idoso.
Parágrafo único — Na ausência de organizações representativas da sociedade
civil, ligadas às atividades de proteção a assistência social ao idoso, serão
convidados a designarem representantes as instituições religiosas existentes no
município, de modo que a organização do conselho não se inviabilize.
Art. 8º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
IL Promover a integração do idoso no contexto social
I- Promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso
IWI- Assegurar ao idoso as conquistas da cidadania e seu bem-estar na
família e na comunidade;
IV- Promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus
níveis;
V- Acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de
convivência destinados ao desenvolvimento de programas que
melhorem as condições de vida do idoso;
vVI- Estimular a criação pela iniciativa privada de centros de assistência
ao idoso;
VIL Fiscalizar as entidades de assistência a idosos que recebem dotações
ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII- Representar às autoridades competentes os casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX- Aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos à criação de entidades
assistenciais privadas para atender idosos;
X- Deliberar sobre o seu Regimento Intemo inclusive quando à escolha
do Presidente, Vice Presidente e secretário;
XI- Deliberar sobre outros assuntos ligados à política do idoso.
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Art. 9º — O conselho Municipal do Idoso — CMI é órgão permanente, paritário,
deliberativo em forma de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 10º- Compete ao Conselho Municipal do Idoso, em sintonia Prefeito, a
formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso
(Lei cit. Art. 7º).
Art. 11 Ao Município, por intermédio do Gabinete do Prefeito, compete:
I- Coordenar as ações relativas à política municipal do idoso (Lei cit, art. 8º, D;
II - Participar da formulação, acompanhamento & avaliação da política municipal
do idoso (Lei cit, art 8º, II)
II - Promover as articulações que se fizerem necessárias com a União e o
Estado, assim como com as organizações não-governamentais (ONG's) sem fins
lucrativos, envolvidas com a política de valorização e assistência ao idoso;
IV - Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência
social do idoso e submete-lo ao conselho Municipal do Idoso (Lei cit, art 8º V)
Parágrafo único — As secretarias de ação Social, saúde, Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, no âmbito de suas atribuições, colaborarão na elaboração da
proposta orçamentária anual e plurianual visando o financiamento de programas
municipal compatíveis com a política de amparo e assistência ao idoso (Lei cit.
Art. 8º, $ único)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 12- Na implantação e desenvolvimento da política municipal do idoso,
observar-se-á:
I- Na Área de promoção a assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do, idoso, mediante a participação das famílias, da
sociedade e de instituições governamentais e não-governamentais (Lei cit, art.
10, 1 a);
Gi
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b) — estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimentos ao idoso,
como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros (Lei cit, Art. 10, 1, b);
c)- promover simpósios, seminários e encontros específicos (Lei cit, art. 10, 1,
co);
d)- planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso (Lei, cit, art. 10, Ld)
e)- promover a captação e capacitação de recursos para atendimentos ao idoso
(Lei cit, art. 10, 1, e);
I - Na área de Saúde:
a) garantir ao idoso assistência à saúde, nos limites das disponibilidades de
recursos (Lei cit, art. 10, II, a);
b)- prevenir, promover, proteger e recuperar à saúde do idoso, mediante
programas de medidas profiláticas (Lei cit, art.10, IL B);
c) adota e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares públicas e privadas, com fiscalização periódica efetuada pela pelo
Gabinete, ou pela secretaria Municipal de Saúde (Lei cit, art. 10, II, c);
d)- se necessário, elaborar e implantar normas municipais de serviços geriátricos
hospitalares (Lei cit, art. 10, IL d);
e)- desenvolver, mediante convênio, formas de cooperação entre o Ministério
da Saúde, a Secretaria da Saúde do Estado e os centros de referência em
Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais (Lei cit,
at. 10, IH, e);
- sempre que possível, incluir a Geriatria como especialidade clínica, para
efeito de concurso público para provimento de vaga de médico, ou medicamente
a contratação na forma prevista em lei (Lei cit, art. 10,1%, f);
g)- se necessário, realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de
determinadas doenças do idoso, com vista a prevenção, tratamento € reabilitação
(Lei cit, art. 10,1, g); e,
h>- se possível, criar serviços alternativos de saúde para o idoso (Lei cit, art. 10
Ih);
I - Na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e materiais didáticos aos programas
municipais educacionais destinados ao idoso (Lei 8.842/94, art. 10, HI, a);
b)- inserir nos currículos mínimos, nos do ensino formal desenvolvido pelo
Município, conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, de forma a
eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto (Lei cit, art.
10, II, b)); e,
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c)- sempre que possível, promover campanhas de informação e esclarecimento
da população adulta sobre o processo de envelhecimento da pessoa (Lei cit, art.
10,1Ld);
1 - Na área de trabalho e assistência social:
a)- sempre que possível, colaborar com os mecanismos federais e estaduais que
impeçam a discriminação do idoso quanto á sua participação no mercado de
trabalho tanto no setor público como privado (Lei 8.842/94, art. 10, IV, b); e;
b> priorizar o atendimento do idoso nos órgãos públicos municipais (Lei cit, art.
10, IV, b, e);
c)- sempre possível que e mediante convênio com a União e o Estado, criar e
estimular a manutenção de programas de preparação do idoso para
aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois
(2) anos antes do afastamento (Lei cit, art. 10, IV, c);
I- Na área de habitação e urbanismo:
a)- destinar nos programas habitacionais municipais ou conveniados, unidades
em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares (Lei 8.842/94,
art. 10,V, a);
b) incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de
condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado
físico e sua dependência ou independência de locomoção (Lei cit, art. 10, V, b);
c)- observar os critérios das normas federais e estaduais que garantam o acesso
da pessoa idosa à habitação popular (Lei cit, art. 10, V, c); é
d)- diminuir ou eliminar, nos limites de sua competência, barreiras
arquitetônicas para edificação de moradias urbanas destinadas ás pessoas idosas
(Lei cit, art. 10, V, d);
I- Na área de justiça:
a)- na medida do possível, colaborar na promoção € defesa dos direitos da
pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 10, VL a); e,
b> zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, implementando providências
para evitar abusos e lesões a seus direitos (Lei cit, art. 10, VI b);
I- Na área da cultura, espore e lazer:
a) contribuir para que se garanta ao idoso participação no processo de
produção, reelaboração e fruição dos bens culturais 9Lei 8.842/94, art. 10, VIL
(a);
b)- propiciar ao idoso acesso aos locais e eventos culturais mediante preços
reduzidos, ou sem custos, quanto possível (Lei cit, ar). 10, VIL b);
c)- incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais (Lei
cit, art. 10, VII c);
E nd
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O FUTURO CONTINUA
organismos internacionais, destinadas a implementar a política de assistência e
amparo à pessoa idosa.
Art. 16- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins-To, 15 de Março de
2002.
Naa,
GOD e
ic RÍCIO DE OLIVEIRA VALE
- Prefeito Municipal

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