| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de amparo a assistência ao idoso, cria o conselho Municipal do idoso e dá outras providências. |
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ES ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA LEINº. 173/02, de 15 de março de 2002. “Dispõe sobre a política municipal de amparo a assistência ao idoso, cria o conselho Municipal do idoso e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º - fica instituída por esta Lei, em caráter supletivo, a política municipal do idoso no âmbito da administração local, com o objetivo de construir para que sejam assegurados os direitos sociais do idoso, propiciando a criação de condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Lei nº. 8.842, de 04 01.94, art. 1º): Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos de idade (Lei cit, art 2º). CAPÍTULO II Dos Princípios e das Diretrizes Seção 1 Dos Princípios. Art. 3º - a política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I- A família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e O direito à vida (Lei nº. 8.842/94 art. 3º, D); ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA II - O processo de envelhecimento da pessoa dês respeito à sociedade como um todo, devendo ser objeto de conhecimento, informação e cuidados especiais (Lei cit, art. 3º, ID). HI - O idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza (Lei cit, artº, HD; IV - O idoso será o principal agente e o destinatário das transformações e aperfeiçoamento a serem efetivados através da política criada por esta lei (Lei cit, art. 3º, IV). V - As diferenças econômicas, sociais, particularmente as contradições entre o meio rural e o meio urbano do Município deverão ser observadas e respeitadas pelo poder público e pela sociedade na aplicação desta lei (Lei cit, art. 3º, V). Seção II Das Diretrizes Art 4º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso que dela necessitar: I — valorização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações (Lei 8.842/94, artº, D; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo poder publico, ou pela iniciativa privada no território municipal (Lei cit. Art. 4º ID; II - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência (Lei cit, art. 4º, II); IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços (Lei cit., art. 4º, V); ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCAN TINS O FUTURO CONTINUA V - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos operados pelo Município (Lei cit, art.º, VD); VI - estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento (Lei cit. Art. 4º, VII); VII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais, e privados prestadores de serviços ao município, quando desabrigados e sem família (Lei cit, art. 4º, VIID; VIII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento 9LEI CIT. ART. 4º, IX); $ 1º - É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social (Lei cit, art. 4º, 8 único); $ 2º- Nos casos de necessidade de assistência médica ou de enfermagem permanente, o idoso será tratado segundo a orientação do médico que o assistir. CAPÍTULO II Da Organização e Gestão da Política do Idoso Art. 5º - Competirá ao Chefe do poder Executivo a coordenação geral da política municipal do idoso e a responsabilidade pela prestação de assistência e promoção social do seu destinatário, com a colaboração das secretarias Municipais de Ação Social e Educação, Esporte e Lazer, e do Conselho Municipal do idoso, segundo as diretrizes desta lei, assim como dos organismos federais e estaduais pertinentes (Lei cit, art. 5º). Art. 6º - Fica instituído, integrado o Gabinete do Prefeito, o conselho Municipal do idoso - CMI, encarregado de formular a política de proteção e amparo ao idoso. o ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA Art. 7º - O conselho Municipal do Idoso, constituído na forma do art. 6º da Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, será composto paritariamente por seis (06) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito para mandato de até três (3) anos, sendo: I- Três (03) titulares e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal I - três (03) titulares e suplentes indicados por entidades da sociedade civil existente no Município, sem fins lucrativos, dedicados à assistência ao idoso, reconhecidamente envolvidos com trabalhos de valorização do idoso. Parágrafo único — Na ausência de organizações representativas da sociedade civil, ligadas às atividades de proteção a assistência social ao idoso, serão convidados a designarem representantes as instituições religiosas existentes no município, de modo que a organização do conselho não se inviabilize. Art. 8º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso: IL Promover a integração do idoso no contexto social I- Promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso IWI- Assegurar ao idoso as conquistas da cidadania e seu bem-estar na família e na comunidade; IV- Promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis; V- Acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; vVI- Estimular a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VIL Fiscalizar as entidades de assistência a idosos que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VIII- Representar às autoridades competentes os casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IX- Aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos à criação de entidades assistenciais privadas para atender idosos; X- Deliberar sobre o seu Regimento Intemo inclusive quando à escolha do Presidente, Vice Presidente e secretário; XI- Deliberar sobre outros assuntos ligados à política do idoso. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA Art. 9º — O conselho Municipal do Idoso — CMI é órgão permanente, paritário, deliberativo em forma de resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 10º- Compete ao Conselho Municipal do Idoso, em sintonia Prefeito, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso (Lei cit. Art. 7º). Art. 11 Ao Município, por intermédio do Gabinete do Prefeito, compete: I- Coordenar as ações relativas à política municipal do idoso (Lei cit, art. 8º, D; II - Participar da formulação, acompanhamento & avaliação da política municipal do idoso (Lei cit, art 8º, II) II - Promover as articulações que se fizerem necessárias com a União e o Estado, assim como com as organizações não-governamentais (ONG's) sem fins lucrativos, envolvidas com a política de valorização e assistência ao idoso; IV - Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social do idoso e submete-lo ao conselho Municipal do Idoso (Lei cit, art 8º V) Parágrafo único — As secretarias de ação Social, saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no âmbito de suas atribuições, colaborarão na elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual visando o financiamento de programas municipal compatíveis com a política de amparo e assistência ao idoso (Lei cit. Art. 8º, $ único) CAPÍTULO IV Das Ações Governamentais Art. 12- Na implantação e desenvolvimento da política municipal do idoso, observar-se-á: I- Na Área de promoção a assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do, idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de instituições governamentais e não-governamentais (Lei cit, art. 10, 1 a); Gi ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCAN TINS O FUTURO CONTINUA b) — estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimentos ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros (Lei cit, Art. 10, 1, b); c)- promover simpósios, seminários e encontros específicos (Lei cit, art. 10, 1, co); d)- planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso (Lei, cit, art. 10, Ld) e)- promover a captação e capacitação de recursos para atendimentos ao idoso (Lei cit, art. 10, 1, e); I - Na área de Saúde: a) garantir ao idoso assistência à saúde, nos limites das disponibilidades de recursos (Lei cit, art. 10, II, a); b)- prevenir, promover, proteger e recuperar à saúde do idoso, mediante programas de medidas profiláticas (Lei cit, art.10, IL B); c) adota e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares públicas e privadas, com fiscalização periódica efetuada pela pelo Gabinete, ou pela secretaria Municipal de Saúde (Lei cit, art. 10, II, c); d)- se necessário, elaborar e implantar normas municipais de serviços geriátricos hospitalares (Lei cit, art. 10, IL d); e)- desenvolver, mediante convênio, formas de cooperação entre o Ministério da Saúde, a Secretaria da Saúde do Estado e os centros de referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais (Lei cit, at. 10, IH, e); - sempre que possível, incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concurso público para provimento de vaga de médico, ou medicamente a contratação na forma prevista em lei (Lei cit, art. 10,1%, f); g)- se necessário, realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vista a prevenção, tratamento € reabilitação (Lei cit, art. 10,1, g); e, h>- se possível, criar serviços alternativos de saúde para o idoso (Lei cit, art. 10 Ih); I - Na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e materiais didáticos aos programas municipais educacionais destinados ao idoso (Lei 8.842/94, art. 10, HI, a); b)- inserir nos currículos mínimos, nos do ensino formal desenvolvido pelo Município, conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto (Lei cit, art. 10, II, b)); e, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA c)- sempre que possível, promover campanhas de informação e esclarecimento da população adulta sobre o processo de envelhecimento da pessoa (Lei cit, art. 10,1Ld); 1 - Na área de trabalho e assistência social: a)- sempre que possível, colaborar com os mecanismos federais e estaduais que impeçam a discriminação do idoso quanto á sua participação no mercado de trabalho tanto no setor público como privado (Lei 8.842/94, art. 10, IV, b); e; b> priorizar o atendimento do idoso nos órgãos públicos municipais (Lei cit, art. 10, IV, b, e); c)- sempre possível que e mediante convênio com a União e o Estado, criar e estimular a manutenção de programas de preparação do idoso para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois (2) anos antes do afastamento (Lei cit, art. 10, IV, c); I- Na área de habitação e urbanismo: a)- destinar nos programas habitacionais municipais ou conveniados, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares (Lei 8.842/94, art. 10,V, a); b) incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua dependência ou independência de locomoção (Lei cit, art. 10, V, b); c)- observar os critérios das normas federais e estaduais que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular (Lei cit, art. 10, V, c); é d)- diminuir ou eliminar, nos limites de sua competência, barreiras arquitetônicas para edificação de moradias urbanas destinadas ás pessoas idosas (Lei cit, art. 10, V, d); I- Na área de justiça: a)- na medida do possível, colaborar na promoção € defesa dos direitos da pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 10, VL a); e, b> zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, implementando providências para evitar abusos e lesões a seus direitos (Lei cit, art. 10, VI b); I- Na área da cultura, espore e lazer: a) contribuir para que se garanta ao idoso participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais 9Lei 8.842/94, art. 10, VIL (a); b)- propiciar ao idoso acesso aos locais e eventos culturais mediante preços reduzidos, ou sem custos, quanto possível (Lei cit, ar). 10, VIL b); c)- incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais (Lei cit, art. 10, VII c); E nd ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA organismos internacionais, destinadas a implementar a política de assistência e amparo à pessoa idosa. Art. 16- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins-To, 15 de Março de 2002. Naa, GOD e ic RÍCIO DE OLIVEIRA VALE - Prefeito Municipal