| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2002 |
| Date | 2002-08-09 |
| Ementa | Declara extinto o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cariri doTocantins, Estado fo ocantins, instituído pela lei Municipal nº. 020/93, de 09 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA LEI Nº 183/02, DE 09 DE AGOSTO DE 2002. Declara extinto o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, instituído pela Lei Municipal nº. 020/93, de 09 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito Municipal sancióno a seguinte Lei Art. 1º - Fica declarado extinto o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cariri do Tocantins, criado pela Lei Municipal nº. 020/93, de 09 de dezembro de 1993. Art. 2º — Fica igualmente extinto o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Cariri do Tocantins —INPACTO, criado pela referida Lei nº. 020/93. Art. 3º - O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Art. 4º - O município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão forem implementados anteriormente à extinção decretada pela presente lei. Art. 5º - Os recursos financeiros disponíveis vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, mencionado no art. 1º desta lei, serão transferidos para conta única a ser administrada pela Prefeitura Municipal, inclusive o montante constituído a título PEA $ Ed ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA de reserva técnica e somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios concedidos, da compensação previdenciária e dos débitos com o INSS. Art. 6º - O município passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no art. 40, 39 3º e 7º, da Constituição Federal. Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo porém os seus efeitos ao dia 23 de dezembro de 1998, data em que o Regime Próprio de Previdência Social do Município criado pela Lei nº. 020/93, de 09.12.1993, foi de fato extinto pela Lei nº.110/02, de 23 de dezembro de 1998. Art. 8º - Ficam revogados: I —- o art. 33 da Lei Orgânica Municipal, que assegura aposentadoria aos servidores municipais pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os quais passaram ao dignne Geral de Previdência Social da União; W-—a Lei nº. 020/93, de 09 de dezembro de 1993, que instituiu o RPPS; HI — os Capítulos IX e X (arts. 182 a 191) da Lei nº. 034/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cariri do Tocantins), que trata das condições para aposentadoria e da obrigatoriedade de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social. Gab. do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, To., 09 de agosto de 2002. (É Leco ee ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE refeito Municipal