br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 183/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 183 / 2002
Date 2002-08-09
EmentaDeclara extinto o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cariri doTocantins, Estado fo ocantins, instituído pela lei Municipal nº. 020/93, de 09 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
native_id411

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
LEI Nº 183/02, DE 09 DE AGOSTO DE 2002.
Declara extinto o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cariri do Tocantins,
Estado do Tocantins, instituído pela Lei
Municipal nº. 020/93, de 09 de dezembro de
1993, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito Municipal sancióno a
seguinte Lei
Art. 1º - Fica declarado extinto o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cariri do Tocantins, criado pela Lei Municipal nº. 020/93, de 09 de
dezembro de 1993.
Art. 2º — Fica igualmente extinto o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Cariri do Tocantins —INPACTO, criado pela referida Lei nº. 020/93.
Art. 3º - O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS.
Art. 4º - O município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento
dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência
Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão
forem implementados anteriormente à extinção decretada pela presente lei.
Art. 5º - Os recursos financeiros disponíveis vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social, mencionado no art. 1º desta lei, serão transferidos para conta única
a ser administrada pela Prefeitura Municipal, inclusive o montante constituído a título
PEA
$ Ed
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
de reserva técnica e somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios
concedidos, da compensação previdenciária e dos débitos com o INSS.
Art. 6º - O município passa a ser responsável pela complementação das
aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no art.
40, 39 3º e 7º, da Constituição Federal.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
porém os seus efeitos ao dia 23 de dezembro de 1998, data em que o Regime Próprio
de Previdência Social do Município criado pela Lei nº. 020/93, de 09.12.1993, foi de
fato extinto pela Lei nº.110/02, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 8º - Ficam revogados:
I —- o art. 33 da Lei Orgânica Municipal, que assegura aposentadoria aos
servidores municipais pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os quais
passaram ao dignne Geral de Previdência Social da União;
W-—a Lei nº. 020/93, de 09 de dezembro de 1993, que instituiu o RPPS;
HI — os Capítulos IX e X (arts. 182 a 191) da Lei nº. 034/94 (Regime Jurídico
Único dos Servidores Municipais de Cariri do Tocantins), que trata das condições para
aposentadoria e da obrigatoriedade de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social.
Gab. do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, To., 09 de agosto de 2002.
(É Leco ee
ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
refeito Municipal

open original →