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norma nº 192/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
O FUTURO CONTINUA
Lei N.º 192/02, de 23 de Dezembro de 2002
“Dispõe sobre a Contribuição de
iluminação Pública e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal da cidade de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o
custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas
vias e logradouros públicos.
Parágrafo único: Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia e que sirva às
vias e logradouros públicos.
Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo
dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos
contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo
sistema de iluminação publica.
Parágrafo primeiro — O valor do rateio da Contribuição, apurado com base
no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos,
observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial,
residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze)
parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
BO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
O FUTURO CONTINUA
Parágrafo segundo —- O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização
e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 5º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária
local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contratos
ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de iluminação
Pública - CIP.
Art. 6º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas
relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da data de
sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gab. do Prefeito Mun. d iri do Tocantins, 23 de dezembro de 2002.
cece-s
ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
| Prefeito Municipal

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