| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 418 |
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GET ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO O FUTURO CONTINUA Lei N.º 192/02, de 23 de Dezembro de 2002 “Dispõe sobre a Contribuição de iluminação Pública e dá outras providências.” O Prefeito Municipal da cidade de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único: Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º - A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação publica. Parágrafo primeiro — O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo. BO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO O FUTURO CONTINUA Parágrafo segundo —- O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 5º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contratos ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de iluminação Pública - CIP. Art. 6º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gab. do Prefeito Mun. d iri do Tocantins, 23 de dezembro de 2002. cece-s ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE | Prefeito Municipal