| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q C) U FUTURO É AGORA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO » Gorbbco que a presenta | [Le 4 Decreto | | Portaria | | Quiros a: dos publec ada (0) nO hhrssal 0a Prefivitura Municipal Ge“ arri do Tocantis Município dê DRE GONE IPENTO JU ui CARIRI DO TOCANTINS Gio IL Po OD Unidos para otrabalho o a uses meme copos ADM 2013/2016 Or mosáfiio! Faicãa do Frinça Procurado: Geral do Magf Cipa | QAB TON SEM PODER EXECUTIVO Marreta ne 0072005 LEI Nº. 382/2013, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. dla SUtdiadcDlTr Cria o Fundo Municipal de Educação - FME, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº. 62 Ill e 85,V, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: Art 1. Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos € meios para o financiamento das ações na área da educação. Art 2. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME: | — recursos provenientes das tra! sferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; || — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que à Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; || — produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação — FME. Art 3. O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão ca Administração Pública Municipal, através do seu Secretário Municipal juntamen'e com um Tesoureiro, nomeado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do Município. Art. 4. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Cariri do Tocantins, Estado do Tocartins. Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77453-000 - Cariri do Tocantins - TO Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri to gmail.com O FUTURO É AGORA Municipio de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho | —- Gerir o Fundo Municipal «e Educação — FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação - CME; || - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no, Plano Municipal de Educação de Cariri do Tocantins, Hl — Submeter ao Conselho Municipal de Educação - CME o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação - FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Cariri do Tocantins e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação - CME as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação - FME; V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI — Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal da Educação - FME; VIll — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação - FME. Art. 5. São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação - FME: | — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município || — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação «e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas, [Il — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação - CME; IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho: a) As demonstrações de receitas e despesas, mensalmente; b) Os inventários de bens materiais, móveis e imóveis, semestralmente; c) O balanço geral do Fundo, anualmente; V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações, VIl - Manter junto à Secretaria do Conselho os controles necessários do contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal d “Educação. Art. 6. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicado em: Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Certro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri to gmail.com Municipio dE CARIRI DO TOCANTINS Unidos para O trabalho | — Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, || — Programas para à melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; o Ill —- Democratização da gestão da educação pública e à superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola; VI - Financiamento total ou parcial de programas € projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pe 'a execução da política da educação do Município de Cariri do Tocantins. Art. 7. O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educacão e apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art. 8. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação - EME serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação — CME, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art 9. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins. Estado do Tocantins, e todos Os relatórios gerados para a sua gestão serão devidamente aprovados pela Comissão de Finanças do Conselho, que passarão a integrar à contabilidade geral do Município. Art. 10. A representação judiciale a consultoria técnica ou O assessoramento técnico e jurídico, serão exercidos por profissional admitido ou contratado especificadamente para tais finalidades, vinculado ao Fundo Municipal de Educação - FME. Parágrafo único. A representação judicial ou O assessoramento jurídico ficará subordinado a Procuradoria Geral do Município - PROGER. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, 30 de dezembro de 2013. Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri toBgmail.com