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norma nº 382/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 382/2013, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Cria o Fundo Municipal de Educação -
FME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da
Constituição Federal, artigos nº. 62 Ill e 85,V, da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a
seguinte Lei:
Art 1. Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos €
meios para o financiamento das ações na área da educação.
Art 2. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME:
| — recursos provenientes das tra! sferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação;
|| — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que à Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
|| — produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo
Municipal de Educação — FME.
Art 3. O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação, órgão ca Administração Pública Municipal, através do seu
Secretário Municipal juntamen'e com um Tesoureiro, nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME
integrará o orçamento geral do Município.
Art. 4. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Cariri do
Tocantins, Estado do Tocartins.
Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77453-000 - Cariri do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri to gmail.com
O FUTURO É AGORA
Municipio de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
| —- Gerir o Fundo Municipal «e Educação — FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação -
CME;
|| - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no,
Plano Municipal de Educação de Cariri do Tocantins,
Hl — Submeter ao Conselho Municipal de Educação - CME o plano de
aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação - FME, em consonância com o
Plano Municipal de Educação de Cariri do Tocantins e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação - CME as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação - FME;
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI — Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando
for o caso;
VII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal da
Educação - FME;
VIll — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo
Municipal de Educação - FME.
Art. 5. São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação - FME:
| — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria
Municipal de Finanças do Município
|| — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação «e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas,
[Il — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal,
o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação -
CME;
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) As demonstrações de receitas e despesas, mensalmente;
b) Os inventários de bens materiais, móveis e imóveis, semestralmente;
c) O balanço geral do Fundo, anualmente;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos
do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas
demonstrações,
VIl - Manter junto à Secretaria do Conselho os controles necessários do
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal d
“Educação.
Art. 6. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicado
em:
Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Certro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri to gmail.com
Municipio dE
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para O trabalho
| — Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação,
|| — Programas para à melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população; o
Ill —- Democratização da gestão da educação pública e à superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso
do aluno na escola;
VI - Financiamento total ou parcial de programas € projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pe 'a execução da política da educação do Município
de Cariri do Tocantins.
Art. 7. O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo Fundo
Municipal de Educação - FME, de acordo com os critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educacão e apreciação do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 8. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação -
EME serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação — CME,
mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art 9. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da
Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins. Estado do Tocantins, e todos Os
relatórios gerados para a sua gestão serão devidamente aprovados pela Comissão
de Finanças do Conselho, que passarão a integrar à contabilidade geral do
Município.
Art. 10. A representação judiciale a consultoria técnica ou O assessoramento
técnico e jurídico, serão exercidos por profissional admitido ou contratado
especificadamente para tais finalidades, vinculado ao Fundo Municipal de Educação
- FME.
Parágrafo único. A representação judicial ou O assessoramento jurídico ficará
subordinado a Procuradoria Geral do Município - PROGER.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, 30 de
dezembro de 2013.
Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri toBgmail.com

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