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norma nº 236/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 2005
Date 2005-09-14
EmentaConcede incetivo fiscal para pagamento Tributos no município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.
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ÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
de
air, Pote o ad
a RT NO, 236/05, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
“Concede incentivo fiscal,para pagamento de
Tributos no Município de Cariri do Tocantins
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo conceder
incentivo Fiscal para pagamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU
e Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza- ISSQN, da seguinte forma:
$ 1º - para pagamento de IPTU em atraso dos anos de 2000 a 2004;
I- Redução de 100% (cem por cento) de juros e multa para
pagamento à vista;
H- Redução de 70% (setenta por cento) de juros e multa para
pagamento parcelado em até 03 (três) vezes, iguais e sucessivos;
II- Redução de 50% (cingienta por cento) de juros e multa para
pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes iguais e
sucessivos; e,
IV- Redução de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento
parcelado sem até 10 (dez) vezes iguais e sucessivos;
8 2º Para pagamento de ISSQN em atraso de 2000 a 2005
I- Redução de 100% (cem por cento) de juros e multa para
pagamento à vista;
I- Redução de 70% (setenta por cento) de juros e multa para
pagamento parcelados em até 03 (três) vezes, iguais e
sucessivos;
HWl- Redução de 50% (cingienta por cento) de juros e multa para
pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes iguais e
SUCESSIVOS.
8 3º - Com o inadimplemento de alguma das parcelas constantes do
parcelamento, o contribuinte perderá o incentivo e consequentemente incorrerá
em mora no valor inicial do débito (com juros e multa), sem os descontos
equivalentes e o valor já pago será abatido do valor inicial do Imposto em
débito.
Art. 2º. O presente incentivo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º - À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de setembro de 2005.
JOSÉ JEREMÉ ENDONÇA
Prefeito

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