| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2005 |
| Date | 2005-09-14 |
| Ementa | Concede incetivo fiscal para pagamento Tributos no município de Cariri do Tocantins e dá outras providências. |
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ÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO de air, Pote o ad a RT NO, 236/05, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005. “Concede incentivo fiscal,para pagamento de Tributos no Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo conceder incentivo Fiscal para pagamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza- ISSQN, da seguinte forma: $ 1º - para pagamento de IPTU em atraso dos anos de 2000 a 2004; I- Redução de 100% (cem por cento) de juros e multa para pagamento à vista; H- Redução de 70% (setenta por cento) de juros e multa para pagamento parcelado em até 03 (três) vezes, iguais e sucessivos; II- Redução de 50% (cingienta por cento) de juros e multa para pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes iguais e sucessivos; e, IV- Redução de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento parcelado sem até 10 (dez) vezes iguais e sucessivos; 8 2º Para pagamento de ISSQN em atraso de 2000 a 2005 I- Redução de 100% (cem por cento) de juros e multa para pagamento à vista; I- Redução de 70% (setenta por cento) de juros e multa para pagamento parcelados em até 03 (três) vezes, iguais e sucessivos; HWl- Redução de 50% (cingienta por cento) de juros e multa para pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes iguais e SUCESSIVOS. 8 3º - Com o inadimplemento de alguma das parcelas constantes do parcelamento, o contribuinte perderá o incentivo e consequentemente incorrerá em mora no valor inicial do débito (com juros e multa), sem os descontos equivalentes e o valor já pago será abatido do valor inicial do Imposto em débito. Art. 2º. O presente incentivo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de setembro de 2005. JOSÉ JEREMÉ ENDONÇA Prefeito