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norma nº 238/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 2005
Date 2005-09-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aparte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito-Recuros FGTS na modalidade produção de unidade habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, númeo 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicado no D.U. em 20 de Dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Munistério das Cidades e dá outras providências
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
DE 14 DE SETEMBRO 2005.
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta
de Crédito-Recuros FGTS na modalidade produção de
unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado
pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número
460/2004, de 14 de Dezembro de 2004, publicada no D.U. em
20 de Dezembro de 2004 e Instruções normativas do
Ministério das Cidades e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins -
TO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de Unidades Habitacionais para atendimento aos municípes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos
FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, criado
pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério
das Cidades.
Art, 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal —- CAIXA, nos termos da
minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante.
Paragráfo Único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal para neles construir moradias para a população
a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados
no artigo 1º deste Projeto, ou após a construção das unidades residências, aos beneficiários do
Programa.
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
$ 2º - O poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º - Os Projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
$ 4º - Poderão ser integradas ao Projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias
carentes do Muncípio.
8 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período
dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
$ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não podendo ser
proprietários de imóveis residências no município e nem detentores de financiamento ativo no
SHF em qualquer parte do país.
Art. 4º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão
de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à
caução de sua responsabilidade.
$ 1º — O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento
das prestações não pagas pelos mutuários.
82º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente
do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos
recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
suplementares ou especiais necessários à execução da Presente Lei.
Art. 7º - A presente de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
14 dias do mês de setembro de 2005.
JOSÉ JER
Prefeito

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