| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 do Município de Cariri do Tocantins e dá outrás providências. |
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Fra * id y; o ; acto 25 é quite ; a o omg 9 oie e re dO a, CÍPIO DE CARIRIDO TOCANTINS Gan Ra OA "Ot ESTADO DO TOCANTINS oe li apestmeto PODER EXECUTIVO seio LEINº 246/2005, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre as diretrizes para a “elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins - TO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 20, da Constituição Federal; no artigo 4º. da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, as diretrizes orçamentárias para 2006, compreendendo: I- metas e prioridades da Adminisiração Pública Municipal; Il - estrutura e organização dos orçamentos; III - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais; V- disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: 1- de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II - de Metas Fiscais; e JJ - de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2006 a 2009. Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 20 do artigo 165 da Constituição Federal, no stirtigo 40 da Lei Complementar no 101/2000 e da Lei Orgânica do Município, as metas e fh fu prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e , Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei “* Orçamentária mas não se constituem em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMEN- TOS Art 4º Para efeito desta lei, entende-se por: I- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; ; HH - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; : q V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. $ 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 20 Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. $ 30 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art 5º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 6º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública. Art 7º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada A eh, por categoria de programação em seu menor nível com as respectivas dotações, jm especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. A $1o As categorias econômicas estão assim detalhadas: 1 - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. $20 Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: 1 - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; HI - outras despesas correntes; IV - investimentos; F - inversões financeiras; VI - amortização da dívida. $ 30 Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e JJ - Aplicações Diretas. $40 4 especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. a $ 50 O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal, da seguinte forma: 001 - Recursos Livres; 008 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS; 101 - Fundef - 60%; 102 - Fundef - 40%; 103 - 10% sobre Transferências Constitucionais vinculadas à Educação; 104 - 25% sobre demais Impostos vinculados à Educação; 105 - Alienação de Bens da Educação; 107 - Salário-Educação; 110 - Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; 111 - Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE; 112 - Alimentação Escolar/ Educação Infantil; 301 - Saúde / PAB Vinculado a Prestadores de Serviços; 302 - Saúde / PAB Ações de Saúde; 303 - Saúde — Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%); 310 - Programa Saúde da Família - PSF; 311 - Programa de Agentes Comunitários de Saúde; 312 - Programa de Assistência Farmacêutica Básica; 313 - Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica e Combate a Doenças; 319 - Outras Receitas de Saúde; 700 - Transferências de Convênios dos Estados; 800 - Transferências de Convênios da União; e bet 99 - Reserva de Contingência. $ 60 As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes, mediante publicação de Decreto com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução. $ 7o As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. $80 4 Reserva de Contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. Art 8º À lei orçamentária discriminará em programa de trabalho específico a dotação destinada: 1 - ao pagamento de precatórios judiciais Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso 1 serão considerados os pedidos protocolados até 1 º de julho de 2005. Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 1-0 comportamento da arrecadação do exercício anterior; W - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; JH - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I-texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; II - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. $1o Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no inciso III do artigo 22 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO HI DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, nião poderá ultrapassar o percentual de 8 (oito) por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. $1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso Hs 2º do artigo 29-A da Ci onstituição Federal. tr ro frei am 3, E Cid $2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta: por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º do artigo 29-A4 da Constituição Federal e conforme disposto na Lei Orgánica do Município. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 12 À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade, bem como deverão levar em conta os parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Art. 13 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. $1º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006. Art. 14 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais. Art. 15 Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. $ 1º Caso necessária, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9 da Lei Complementar no 101/2000 visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo IT desta lei será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Art. 16 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Art 17 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado. WArt. 18 A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá resentar consonância com as prioridades ç ap: governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2006. : Parágrafo único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. iss Art. 19 Na programação da despesa não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de Recursos. II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, 8 30, da Constituição Federal. E Art. 20 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: ! 1 - ações que néio sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; Art. 21 Lei especial disporá sobre a destinação de recursos, a título de subvenção social, às entidades que atuarem nas áreas de educação, saúde e assistência social, a qual somente se efetivará mediante projeto de lei orçamentário. SEÇÃO II “Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art 22 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Es Art 23 E vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 24 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; | II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 25 O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no ! desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 26 O Município aplicará, no mínimo, 15 (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso II, do artigo 7o da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art 27 À lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no minimo, um por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art 28 4 reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no $2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 29 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos IM a 204 da Constituição Federal da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: ' I-das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - do orçamento fiscal; e II - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998; e legislação municipal em vigor. Art. 31 O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lei Orçamentária de 2006, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art 32 Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, teréio como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais - inclusive revisão geral - a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 1 4 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar no 101/2000. Art. 33 No exercício financeiro de 2006, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 - existirem cargos vagos a preencher. II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Parágrafo único. 4 criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo; no artigo 169, $ Jo, incisos 1 e Il, da Constituição Federal; e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 34 Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 35 O Orçamento da Administração Direta, deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida junto ao INSS CAPÍTULO VIH DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine.. ba Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal. e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2006. Art. 37 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar no 101/2000: T-as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 30 do artigo 182 da Constituição; e IF - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30 do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos TI e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Art. 38 Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar no 101/2000: 1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 39 Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Adminisiração Direta, e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 40 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 41 Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 42 O Prefeito divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária. Art. 43 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do $8º do art. 166, da Constituição Federal. Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do T ocantins, aos 19 dias do mês de dezembro de 2005. ntede JOSÉ JER (NAS GE MENDONÇA Prefeito