| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2006 |
| Date | 2006-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Brigada de Emergência e Incêndio do Município de CAriri do Tocantins e dá outras providências. |
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€. ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO LEI Nº 253/06, DE 19 DE ABRIL DE 2006. “Dispõe sobre a Brigada de Emergência e incêndio do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Brigada de Emergência e Incêndio do Município de Cariri do Tocantins, com a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico, como também na prevenção e combate a sinistros, incêndios da Zona Urbana e Rural, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Art. 2º - A Brigada de Emergência e Incêndio será composta por Servidores municipais selecionados dentre voluntários, lotados obrigatoriamente no Município de Cariri do Tocantins, devidamente habilitados, sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos € qualquer membro da comunidade que se habilitar voluntariamente, desde que preencha os requisitos necéssários para o exercício da função, sob a direção de um coordenador de brigada. Parágrafo Único - Será considerado habilitado o servidor ou membro da comunidade que: I - for aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Corpo de Bombeiros em atividade que se localizar mais próximo do Município; HI - for aprovado pelo Serviço Médico do Município. Art 3º - As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, não sendo remuneradas, e deverão ser registradas no prontuário dos servidores e aos membros da comunidade será emitida declaração de prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 4º - Ficam as chefias competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada para execução das atividades a ela atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência, assim como ao particular será emitida certidão para efeito de abono de falta. Art. 5º - A Brigada de Emergência e Incêndio contará com a assessoria técnica permanente do Serviço Médico do Município e quando necessário do Corpo de Bombeiros localizado mais perto de Cariri do Tocantins e de Serviço de Segurança do Trabalho e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança. : Art. 6º - A presente Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, por Decreto do Poder Executivo, devendo constar: obrigatoriamente, dentre outras, as seguintes disposições: I- atribuições e responsabilidades da Brigada; IL-número de integrantes da Brigada, fixado de acordo com as características do Município de Cariri do Tocantins e em conformidade com as normas técnicas emanadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, ficando desde já autorizado o Chefe do Poder executivo abrir crédito especial para a fiel execução da presente Lei Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de abril de 2006. JOSÉ JER