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norma nº 267/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 2007
Date 2007-02-14
EmentaAutoria a abertura da rua que especifica edá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Desenvolvimento, Trabalho e Liberdade.
LEI Nº 267//2007 de 14 de fevereiro 2007.
“Autoriza a abertura da rua que
especifica e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins.
Faz saber que o plenário aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder à abertura de uma rua divisória da Quadra 23, centro, do
loteamento urbano da cidade, de modo a dividi-la em duas (02) quadras, em
prosseguimento da Rua Maria Fernandes Pinto, permitindo o acesso entre
as Avenidas Bernardo Sayão e Juscelino Kubitschek.
Parágrafo único - A quadra remanescente permanecerá com a
denominação original (Quadra 23), enquanto a nova quadra tomará a
denominação de “Quadra 23-A”.
Art. 2º - A divisão da referida quadra importará na utilização de
parte do fundo de lotes que lhe ficam à direita, a partir da Av. Bernardo
Sayão, segundo termo de acordo firmado entre o Município e seus respectivos
proprietários.
Art. 3º - Para a execução da obra serão utilizados recursos do
Orçamento de 2007.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins - TO, 14
de fevereiro de 2007.
Prefeito
ns
jo MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Z 12e0b Desenvolvimento, Trabalho e Liberdade.
e 4. À, Orone
Ti 266//2006 de 20 de dezembro 2006.
Casiri do Tocantins
Francisca Alacofdh
Sec, Mun, de Au minlgtnçe
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2007 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins; faz saber que o plenário aprova e eu
José Jeremias de Mendonça, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
- artigo 165, 8 2º, da constituição federal; no artigo 4º da lei complementar no
101, de 4 de maio de 2000; e na lei orgânica do município, as diretrizes
orçamentárias para 2007, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal,
II - estrutura e organização dos orçamentos;
WI - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos e suas alterações:
IV - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1 - de metas e prioridades da administração municipal;
II - de metas fiscais; e
NI - de riscos fiscais.
Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal
deverão estar em consonância com aquelas especificadas no plano plurianual -
PPA - 2006 a 2009.
Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2007 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, mas não
se constituem em limite à programação das despesas.
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do
programa de governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
WI - subfunção: uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente e das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto: o instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VII — operações especiais: as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de
aplicação dos recursos orçamentários.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada projeto, atividade e identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas,
sempre que possível.
Art. 5º - O orçamento fiscal que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município e fundos municipais instituídos e
mantidos pela administração pública.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de
aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
1 - despesas correntes; e
K - despesas de capital.
& 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I- pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
TH - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
8 3º Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
II - transferências a instituições multigovernamentais; €
IN - aplicações diretas.
$ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada
por unidade orçamentária.
8 5º O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que
compõem a receita municipal, da seguinte forma:
001 - recursos livres;
008 - transferência de recursos do fundo nacional de assistência
social - FNAS;
101 - fundef - 60%;
102 - fundef - 40%;
103 - 10% sobre transferências constitucionais vinculadas à
educação;
104 - 25% sobre demais impostos vinculados à educação;
105 - alienação de bens da educação;
107 - salário-educação;
110 - programa nacional de alimentação escolar — PNAE;
111 - programa dinheiro direto na escola - PDDE;
M
112 - alimentação escolar/ educação infantil;
301 - saúde / PAB vinculado a prestadores de serviços;
302 - saúde / PAB ações de saúde;
303 - saúde — receitas vinculadas (EC 29/00 - 15%);
310 - programa saúde da família - PSF;
311 - programa de agentes comunitários de saúde;
312 - programa de assistência farmacêutica básica;
313 - programa nacional de vigilância epidemiológica e
combate a doenças;
319 - outras receitas de saúde;
700 - transferências de convênios dos estados;
800 - transferências de convênios da união; e
999 - reserva de contingência.
8 6º As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou
nelas ser incluídas novas fontes, mediante publicação de decreto com a devida
justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.
8 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as
mesmas fontes dos recursos originais.
8 8º A reserva de contingência prevista nesta lei será
identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos
grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de
despesa e às fontes de recursos.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
INI - anexo discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
Parágrafo único - Integrarão a proposta orçamentária todos Os
quadros previstos no inciso II do artigo 22 da lei federal no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 8º - O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 8% relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas nos artigos 158 e 159 da constituição federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no plano
plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a lei de
diretrizes orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de
2007.
Parágrafo único. As obras já iniciadas terão prioridade na
alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 15 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município
ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a
constituição federal não estabeleça obrigação do município em cooperar
técnica e/ou financeiramente;
Art. 16 - Lei especial disporá sobre a destinação de recursos, a
título de subvenção social, às entidades que atuarem nas áreas de educação,
saúde e assistência social.
Art. 17 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do tesouro municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e-Executivo bem como as de seus órgãos e
fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 18 - É vedada a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade
precisa.
Art. 19 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
Il - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a
tendência do exercício; e
HI - as alterações tributárias.
Art. 20 - O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõe o artigo 212 da constituição federal.
Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações €
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da
$ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado
até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, conforme disposto no inciso IL $ 2º, do artigo 29-A da
constituição federal.
8 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá
ultrapassar a 70% de sua receita, de acordo com o estabelecido no 8 1º do
artigo 29-A da constituição federal e conforme disposto na lei orgânica do
município.
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade, bem
como deverão levar em conta o equilíbrio orçamentário-financeiro.
Art. 10 -'O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado por órgão, nos termos do art. 8º da lei complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
Parágrafo único --O Poder Executivo deverá publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2007.
Art. 11 - No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder
Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas
bimestrais.
Art. 12 - Verificado, ao final de um bimestre, que a execução
das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o
Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsegientes, limitação de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo único - Caso necessária, a limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para O
cumprimento do disposto no artigo 9º da lei complementar no 101/2000
visando atingir as metas fiscais previstas no anexo II desta lei será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
outras despesas correntes e investimentos de cada Poder, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 13 — Para compor a contrapartida de transferências
voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, ficam assegurados recursos da
fonte: 001, constante do art. 7º, 8 5º desta lei.
Art. 14 - A programação de investimento, em qualquer dos
orçamentos integrantes do projeto de lei orçamentária anual, deverá
emenda constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso II, do ato das
disposições constitucionais transitórias.
Art. 22 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência
em montante equivalente a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida,
destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da constituição federal da
lei orgânica do município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
1 - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal; e
II - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que
trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento fiscal.
Art. 24 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - lei
complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e legislação municipal em vigor.
Art. 25 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante
na lei orçamentária de 2007, em categoria de programação específica,
observado o limite do inciso II do artigo 20 da lei complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 26 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de
suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da
despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento projetada para O
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais - inclusive revisão
geral - a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de
planos de carreira é admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 18 é 19 da lei complementar nº 101/2000, observado o
contido no inciso II do art. 37 da constituição federal.
Art. 27 - No exercício financeiro de 2007, observado o
disposto no artigo 169 da constituição federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher.
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para O
atendimento da despesa;
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções
somente poderá ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo; no
artigo 169, 8 lo, incisos I e II, da constituição federal; e nos artigos 16 e 17 da
lei complementar nº 101/2000.
Art. 28 - Ocorrendo alterações, na legislação tributária em
vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na lei
federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar
a trajetória que as determine.
Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões
dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os
valores previstos e fixados na lei orçamentária para o exercício de 2007.
Art. 30 - Para os efeitos do disposto no artigo 16 da lei
complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o $ 30 do artigo 182 da constituição federal; e
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 4 30
do art. 16 da lei complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo 42 da lei
complementar no 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
IH - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-
se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 32 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela
administração direta, e pelos fundos municipais integrantes do orçamento
fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão,
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados
pelo município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de
contas à secretaria municipal de finanças.
Art. 35 -« Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária,
poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia
e específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art. 166, da
constituição federal.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado
do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2006.
A/Z iecaiilia
JOSE MIAS E ENDONÇA
PREFEITO

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