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norma nº 273/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2007
Date 2007-05-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de MAnutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB do Município de Cariri so Tocantins, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Desenvolvimento, Trabalho e Liberdade.
LEI Nº 273/2007, DE 23 DE MAIO 2007.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDEB do
Município de Cariri do T ocantins, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no
art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber
que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB,
no âmbito do Município de Cariri do Tocantins.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
D um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
a
ID um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
NI um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
(VIII) um representante do Conselho municipal dos direitos da
criança e do adolescente (CMDCA). ,
8 1º - Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, Ve VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
8 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no $ 1º.
84º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
$ 5º— São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do F undo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá
sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º. 4
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular E
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato subsegiiente por apenas
uma vez.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar a transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, 1 desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do F UNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDES, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais a 01 de março de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2007.

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