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norma nº 284/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2007
Date 2007-11-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANT INS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Desenvolvimento, Trabalho e Liberdade.
LEI Nº 284/2007, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
“Dispõe sobre as diretrizes para à
elaboração da Lei Orçamentária de 2008
e dá outras providências.”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, Faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Cariri do Tocantins aprovou e eu prefeito municipal sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para O
ano de 2008, da administração pública direta e indireta do Município, nela
incluída o Poder Legislativo e os fundos, como tais as definidas no inciso III, do
art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
HI — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
v — as disposições relativas à arrecadação e alterações na
legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições gerais. CERTIDÃO NE PUBLICAÇÃO
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CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para O exercício financeiro de
2008 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e
Metas para 2008”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
g 1º - Integra esta Lei, também, o Anexo de Metas Fiscais
elaborado conforme orientações da ST'N.
$ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de
receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário,
este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida.
$ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção
das atividades. .
$ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
$ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% da receita
resultante de impostos no desenvolvimento de programas na Área de Saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para à
concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou
ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a
programação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e dos seus Fundos.
$ 1º - No Orçamento da Prefeitura, como Unidade Gestora
Central, serão incluídas as receitas de transferências destinadas aos Fundos
Municipais e todas as despesas relativas aos programas decorrentes da aplicação
constitucional de receitas de transferências e dos convênios firmados pelo
Município.
$ 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais serão estimadas as
receitas de sua competência legal, assim como as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos e o desdobramento da despesa por classificação econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específica, as dotações destinadas:
I- às ações relativas à saúde e assistência social;
HI - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
II - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara de Vereadores será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverá ocorrer a preços correntes.
Art. 9 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se O amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 10 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e
deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VI, do
Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/00.
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída
na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2008, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14 da referida Lei
Complementar.
Art. 11 - Na estimativa da despesa deverá ser levada em conta a
obtenção dos resultados primário e nominal previstos no Anexo de Metas
Fiscais, que integra a presente Lei.
Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos € definidas
as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art.13 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
b
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público nos
termos do parágrafo único, do art. 45 da Lei Complementar.nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
II - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que
autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de
leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2007, tiver ultrapassado
20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 14 - Não poderão ser programados novos projetos:
1- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica
e financeira. :
Art. 15 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no Art. 29-
A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Fica fixado em 8% (oito) o percentual
incidente para fixação do duodécimo da Câmara Municipal de Cariri do
Tocantins, ficando os anexos desta lei de acordo com este parágrafo.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação
específica, valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente
da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I —- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou de assistência social;
IV: — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao
disposto no art. 61 do ADCT.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais €
contribuições correntes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social ou contribuição
corrente a entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
$ 3º - O dispósto neste artigo não se aplica às contribuições
estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for
associado.
Art 18 - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas € objetivos para os quais
receberem os recursos.
Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo 3% (três
por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto
do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos
orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos
Fiscais.
Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de
Contingência está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado
primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2008 poderá autorizar o Poder
Executivo a proceder remanejamentos dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial, do saldo das dotações; dos seus grupos de natureza ou
elementos de despesa.
Art. 21 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem .
HA
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ARRECADAÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas,
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
II — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter
obrigatório. É
Art. 24 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, se atendidas as
exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 25 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor
alterações na legislação tributária do Município.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - No exercício financeiro de 2008, as despesas com
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 27 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, em 2008 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa,
criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que
observadas as regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 29 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo estão dispensados os procedimentos
exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 30 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do
Poder Executivo tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite
referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público,. especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo Único- A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência de cada Secretaria.
Art31 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, serem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento, no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
HI — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas
no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder
Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades”
t
|
Art. 35 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 36 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos. ê
Art. 37 - Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101/00 e em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2008, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro num exercício
não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos 1 e II do
art. 24 da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 38- Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até
31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
II - transferências constitucionais e legais para os fundos
municipais legalmente constituídos.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 23 dias do mês de novembro de 2007.
JOSÉ AMAS MUNDONÇA
Prefeito

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