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norma nº 290/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 2008
Date 2008-03-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de habitação.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E LIBERDADE
LEI Nº 290-2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
CERTIDÃO DE PUSLICADÃO
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j Municipal de habitação.
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G er erro EFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e
eu José Jeremias de Mendonça sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS
OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA
COMPOSIÇÃO.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação — CMH - com as funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º. O CMH terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação-
PMH, devendo para tanto:
I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
I- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
II- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as
famílias de baixa renda;
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que
desempenham funções no setor de habitação;
VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das
políticas habitacionais e seu controle social;
Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMH ficará
responsável:
I- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular,
referendos, plebiscitos e plenárias;
II- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos
no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na
busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos
precários;
IV- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas,
das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das
ações do SNHIS;
VI- pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no
âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art.4º. O CMH terá como princípios norteadores de suas ações:
I- a promoção do direito de todos à moradia digna;
II- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II- a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da
política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMH a
que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento
ambiental, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Axt.5º. O CMH terá como diretrizes:
1- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de
regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos
sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
II- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e
econômicas;
III- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano;
IV- o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da
Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da
propriedade;
Art. 6º. O CMH terá como atribuições:
I- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a
implementação de suas Resoluções;
H- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política
municipal da habitação;
HI- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação — FMH;
IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso
aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação,
assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
V- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
VI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização
fundiária e de reforma urbana e rural;
VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre
temas referentes à política habitacional;
IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para
melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas
alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das
unidades habitacionais;
XI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;
XII- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XITII- elaborar seu regimento interno.
Art.7º. O CMH terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos
instituídos no Município.
Art.8º. O CMH será composto por um total de 15 (quinze) membros titulares e 15
(quinze) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de
movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
1 05 (cinco) representantes do poder público;
IL- 05 (cinco) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
HI- 05 (cinco) representantes da área rural;
81º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e
assumirá sua posição em caso de vacância.
=
82º. Deverá ser observada, na composição do CMH, a exigência de indicação de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado.
83º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência
Municipal da Habitação quando credenciados como delegados.
Art.9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art.10. O mandato de conselheiro terá a duração de 03 (três) anos e a possibilidade de
sua recondução será decidida no regimento interno próprio.
Art.11. O presidente do CMH será eleito entre seus pares com mandato de 3 (três)
anos. É
Art. 12. Os membros do CMH terão seu assento garantido na composição do Conselho
Gestor do FMH.
CAPITULO IH
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU
CONSELHO GESTOR.
Art.13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação - FMH — de natureza contábil,
cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a
presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município, das áreas
urbanas e rurais.
Art.14. O FMH ficará vinculado contará com um Conselho Gestor cuja composição
está definida no artigo 21 da presente lei.
Art.15. O FMH deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% do
orçamento municipal anual.
Art.16. Constituirão outros recursos do Fundo:
I- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-
orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
II- os créditos adicionais;
II- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe
forem repassados;
IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os
percentuais definidos e aprovados na PMH;
V- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo
perdido, destinados especificamente para a PMH;
VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados,
nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social —- FNHIS;
VIII as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais;
IX- outras receitas previstas em lei.
Art.17. Os recursos do FMH deverão ser destinados à:
1- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima
renda;
II- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
II- produção de lotes urbanizados;
IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em
análise técnica e financeira;
V- programas e projetos aprovados pelo CMHL;
VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e
aprovadas pelo CMH.
Parágrafo único. Para fins da PMH considera-se de baixíssima renda a família que
recebe entre 0 a 4 (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre > (meio)
a 3 (três) salários-mínimos.
Art.18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão
prioritariamente as famílias do município com renda mensal de até 3 (três) salários-
mínimos.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá
comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município há, pelo menos,
I(um) ano.
Art.19. Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens
móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura
Municipal para incorporação ao Fundo.
Art.20. A administração do FMH será exercida por um Conselho Gestor a quem
competirá:
I- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e em sua regulamentação;
U- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
II- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais
em que haja alocação de recursos do FMH;
“ IV- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V- elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O FMH fica proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Art. 21. O Conselho Gestor será composto:
1- Pelo Presidente do CMH;
II- Por dois representantes do Poder Público Municipal;
TI- Por dois representantes da Câmara dos Vereadores.
IV — Por dois representantes do CMH, que façam parte da sociedade civil organizada;
$1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do
Conselho Municipal da Habitação.
82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução
condicionada as normas do regimento interno do CMH.
$3º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida por quem for escolhido entre os
seus pares.
Art.22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de
relevante interesse público.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.23. O CMH para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder
Executivo Municipal, a disponibilização de profissionais para prestar serviços de
assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário.
Art.24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMH e as regras
que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a
partir de proposta oriunda do CMH.
Art25. O Poder Executivo Municipal, garantirá os meios necessários ao seu
funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros.
Art.26. Os conselheiros e suplentes serão eleitos para CMH durante a 1 Conferência
Municipal da Habitação a ser realizada pelos Poderes Executivo e Legislativo
municipal, 30 dias após a aprovação da presente Lei.
Art.27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Art.28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adaptações
necessárias no orçamento em vigor com vistas a utilizar todos os recursos
orçamentários destinados ao Setor de Habitação no exercício de 2008, através do FMH
(Fundo Municipal de Habitação).
Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês
de março de 2008.
JOSÉ
PREFEITO

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