| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2008 |
| Date | 2008-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de habitação. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E LIBERDADE LEI Nº 290-2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008. CERTIDÃO DE PUSLICADÃO o mei caça de Administra àc e Planeiamento no exarcícia às aua airinuições leo. CERAFICA j á ” ADÁLL an? Nata qa ds PLA LOS, a Dispõe sobre a Criação do Conselho foi afixado(a) no PrAGARO da & Pd Dundeipars dg Municipal de Habitação e do Fundo j Municipal de habitação. (Contaviidade-sP G er erro EFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu José Jeremias de Mendonça sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação — CMH - com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º. O CMH terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação- PMH, devendo para tanto: I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; I- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; II- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda; V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMH ficará responsável: I- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; II- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; III- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; VI- pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art.4º. O CMH terá como princípios norteadores de suas ações: I- a promoção do direito de todos à moradia digna; II- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; II- a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMH a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Axt.5º. O CMH terá como diretrizes: 1- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; II- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; III- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano; IV- o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade; Art. 6º. O CMH terá como atribuições: I- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; H- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; HI- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação — FMH; IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; V- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; XII- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; XITII- elaborar seu regimento interno. Art.7º. O CMH terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município. Art.8º. O CMH será composto por um total de 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: 1 05 (cinco) representantes do poder público; IL- 05 (cinco) representantes da sociedade civil e movimentos populares; HI- 05 (cinco) representantes da área rural; 81º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. = 82º. Deverá ser observada, na composição do CMH, a exigência de indicação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado. 83º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados. Art.9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art.10. O mandato de conselheiro terá a duração de 03 (três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio. Art.11. O presidente do CMH será eleito entre seus pares com mandato de 3 (três) anos. É Art. 12. Os membros do CMH terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMH. CAPITULO IH DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR. Art.13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação - FMH — de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município, das áreas urbanas e rurais. Art.14. O FMH ficará vinculado contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei. Art.15. O FMH deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% do orçamento municipal anual. Art.16. Constituirão outros recursos do Fundo: I- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra- orçamentárias federais especialmente a ele destinados; II- os créditos adicionais; II- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMH; V- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, destinados especificamente para a PMH; VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; VII- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social —- FNHIS; VIII as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; IX- outras receitas previstas em lei. Art.17. Os recursos do FMH deverão ser destinados à: 1- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda; II- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; II- produção de lotes urbanizados; IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V- programas e projetos aprovados pelo CMHL; VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMH. Parágrafo único. Para fins da PMH considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 a 4 (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre > (meio) a 3 (três) salários-mínimos. Art.18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município com renda mensal de até 3 (três) salários- mínimos. Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município há, pelo menos, I(um) ano. Art.19. Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal para incorporação ao Fundo. Art.20. A administração do FMH será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá: I- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; U- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; II- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMH; “ IV- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; V- elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O FMH fica proibido de atuar como tomador de empréstimos. Art. 21. O Conselho Gestor será composto: 1- Pelo Presidente do CMH; II- Por dois representantes do Poder Público Municipal; TI- Por dois representantes da Câmara dos Vereadores. IV — Por dois representantes do CMH, que façam parte da sociedade civil organizada; $1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação. 82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMH. $3º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida por quem for escolhido entre os seus pares. Art.22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.23. O CMH para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, a disponibilização de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário. Art.24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMH e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMH. Art25. O Poder Executivo Municipal, garantirá os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros. Art.26. Os conselheiros e suplentes serão eleitos para CMH durante a 1 Conferência Municipal da Habitação a ser realizada pelos Poderes Executivo e Legislativo municipal, 30 dias após a aprovação da presente Lei. Art.27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art.28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias no orçamento em vigor com vistas a utilizar todos os recursos orçamentários destinados ao Setor de Habitação no exercício de 2008, através do FMH (Fundo Municipal de Habitação). Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março de 2008. JOSÉ PREFEITO