| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2008 |
| Date | 2008-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a eleaboração da lei orçamentária de 2009, e dá outras providências. |
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. CERTIDÃO DE PUBLIZAÇAO 3 veciBtário ne atnnistração 3 Dlanejarrasi pq de seas atribunões 1 ais, do Lo | do Md LIA y ] 605 foi afisarofol PLACARD da Pefetura Mumuipal de Cam. de “Qvantins, cet. do Tocantns nesta data, É “mem do Tacantingo AQVESIINA MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS ? PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS LEI Nº 300/2008 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º da Constituição Federal combinado com o Art. da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do município para o exercício de 2009. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo |, que integra esta lei, a serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, e devem observar as seguintes estratégias: | - promover o desenvolvimento econômico sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; II — valorização dos direitos e da cidadania do cidadão caririense. II! — promover a satisfação plena dos municípios através dos serviços públicos. IV — implementar o governo participativo, através da descentralização das ações e gestão pública voltada para resultados. V-— As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; VI — As despesas com pagamento de dívida púbica e de pessoal-e encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. VII — Despesas de conservação do patrimônio público. $ 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput integrarão o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009. 8 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades, estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais, Anexo Il, e Anexo de riscos Fiscais, Anexo Ill, que integram a presente lei. 8 3º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: | —- Orçamento fiscal; Il - Orçamento da seguridade Social. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa obedecendo a classificação funcional programática por categoria de programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível: |- O orçamento a que pertence, e, Il — A natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 4.320/64 e atualizações posteriores. Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despes far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, Portaria Interministerial nº 575 de 30 de agosto de 2007, e alterações posteriores. 8 1º - A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: | - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus fundos. Il — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de |— programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da constituição Federal, e da Lei Federal nº. 11.494/2007 — FUNDEB; Il — programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 8 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 8º - No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009, as receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício em curso, conforme determina o Art. 12 da Lei complementar nº 101/2000. As despesas fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. 8 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2008, considerando-se ainda os projetos protocolados em 2007, e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2009 não tenham sido liberados, bem como os saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente. Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício em curso, utilizando-se como parâmetro o período de até 30 de julho de 2008. 8 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: | — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il — a expansão do número de contribuintes; 8 2º - As taxas de fiscalização pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso. Art. 10º - A lei orçamentária dispensará na estimativa da receita e na fixação da despesa atenção aos seguintes princípios: | - prioridade de investimento para as áreas sociais; Il — modernização da ação governamental; HI — equilíbrio na gestão dos recursos públicos. IV — Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 11 - A proposta orçamentária para 2009 a ser apresentada ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes especiais: |- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; Il — As despesas com o pagamento da divida pública, com pessoal e seus reflexos, bem como com a contrapartida de financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos. III — a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhada de: 1 — estimativa de impacto orçamentário-financeiro em que deva entrar em vigor e nos dois anos seguintes; 2 — declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO. IV - o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendido os requisitos do Artigo 4º da Lei Complementar Federal 101/00. Vv - a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 40% da proposta orçamentária para 2009, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; VI - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento. Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional n º 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 13 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único — No caso de Entidades sem Fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei Complementar 101/00 e as exigências contidas na Instrução normativa nº. 001/97 — STN e alterações posteriores. Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado do Tocantins nos termos do Art. 62, da Lei Complementar 101/2000, devendo o favorecido atender ao disposto no art. 25, Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 - O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, 82º e 212º, da Constituição Federal. Art. 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 18 - O controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, ou de outros itens de controle, conforme determina o Art. 4º, |, “e” da Lei Complementar 101/2000. 8 1º - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercicio, de modo a atender o disposto, no art. 4º. | “e” da Lei Complementar 101/2000. 8 2º - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 19 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2009 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, |, “e” da Lei Complementar 101/00. Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 21 - O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária 2009, conforme determina o Art. 100, $ 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, discriminando: - Órgão Devedor; - Número de Processos; - Número do Precatório; - Data de Expedição do Precatório; - Valor do Precatório a ser pago. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 22 — Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23 — Na criação de quaisquer despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como em situações excepcionais para contratação de hora extra, deverá ser observado os critérios e limites dispostos na Lei Complementar 101/00. 8 1º - Na execução orçamentária de 2009, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade. Art. 24 — Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações específicas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto da Lei Orgânica, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. Parágrafo Único — Para atender o disposto no artigo acima, fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na Estrutura Organizacional e de Cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, através de Li Específica nos termos da Lei Orgânica, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos, e também realizar Concurso Público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções. Art. 25 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2009, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos no Art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Parágrafo Único — Fica autorizado para o Poder Legislativo, reajuste salarial respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 26 — As despesas decorrentes de aperfeiçoamento da ação governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes. Parágrafo Único — Entende-se por despesas relevantes aquelas q ultrapassarem o valor máximo da dispensa da licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei. CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 27 — O município poderá rever e atualizar sua Legislação Tributária anualmente. Art. 28 — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, bem como nos índices inflacionários da política monetária nacional, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes orçamentários na mesma proporção. Parágrafo Único — Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município. Mediante abertura de créditos, no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: | — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; IL — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 36 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins-To, 12 de dezembro 2008. JOSÉ JE MIKÉDE N NDONÇ à E MENDONÇA EREMIES PREFEITO rá