br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 306/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2009
Date 2009-04-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimenatr e Nutricional- COMSEA.
native_id509

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ri ÃO Tra satsos.
Um novo Tempo, uma Cidade Para Todos
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI Nº 306/2009 DE 05 DE ABRIL DE 2009
“Cria o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA,
com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e
a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança
alimentar e nutricional
Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cariri do Tocantins,
na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do
Município de Cariri do Tocantins propor e pronunciar-se sobre:
I- As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
H- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei da Diretrizes Orçamentárias e
no Orçamento do Município;
Il- As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV- A realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança
Alimentar;
V- A organização e implementação das conferências municipais de segurança
alimentarem e nutricional.
DS. Q4 10d.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSEA do Município, estabelecer relações de cooperação com Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da Região, o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Tocantins e o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do
Município será composto por no mínimo oito (8) conselheiros (as), sendo metade (1/2) de
representantes da sociedade civil organizada e metade (1/2) de representantes do Governo
Municipal.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins
ao tema de segurança alimentar.
$2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
1 —- Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
IH | Associações de classes profissionais e empresariais;
HI — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV — Movimentos populares organizados, associações e organizações não governamentais.
8 3º - As Instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município
especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição e organização popular.
$ 4º - O COMSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos
conselheiros titulares governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
8 5º- Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
8 6º- O mandato dos membros do COMSEA será de dois (02) anos admitidas uma recondução
8 7º- A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias ou três dias posteriores a cessão, se
imprevisível a falta.
8 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) escolhido por seus pares, na
reunião de instalação do Conselho.
8 9º - Na ausência do presidente, o vice-presidente deverá presidir a reunião.
$ 10º - Poderão ser convidados a participar da reunião do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
8 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12º - A participação dos (as) conselheiros (as) não será remunerada.
Art. 5º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do
município de Cariri do Tocantins, contará com as câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º- As Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
$ 2º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as
Câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgão
e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo.
f
Art. 6º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do
município. Poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário para estudar propor
medidas específicas.
Art. 7º. — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional- COMSEA do município, assim com as suas câmaras temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento do município.
Art. 8º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do
município reunir-se à, ordinariamente em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou pelo menos pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do
município elaborará o seu regimento interno em até trinta dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10º. — Esta Lei entra vigor na data de sua publicação e instalação do Conselho,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Cariri do Tocantins - TO, aos 05 dias do mês de abril
de 2009.
dr FUB
à AÇÃO Prefeito Municipal
3 063

open original →