| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2009 |
| Date | 2009-04-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimenatr e Nutricional- COMSEA. |
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ri ÃO Tra satsos. Um novo Tempo, uma Cidade Para Todos MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS LEI Nº 306/2009 DE 05 DE ABRIL DE 2009 “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cariri do Tocantins, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Cariri do Tocantins propor e pronunciar-se sobre: I- As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; H- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei da Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município; Il- As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV- A realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar; V- A organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentarem e nutricional. DS. Q4 10d. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da Região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Tocantins e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do Município será composto por no mínimo oito (8) conselheiros (as), sendo metade (1/2) de representantes da sociedade civil organizada e metade (1/2) de representantes do Governo Municipal. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema de segurança alimentar. $2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 1 —- Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; IH | Associações de classes profissionais e empresariais; HI — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV — Movimentos populares organizados, associações e organizações não governamentais. 8 3º - As Instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição e organização popular. $ 4º - O COMSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros titulares governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 8 5º- Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º- O mandato dos membros do COMSEA será de dois (02) anos admitidas uma recondução 8 7º- A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias ou três dias posteriores a cessão, se imprevisível a falta. 8 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9º - Na ausência do presidente, o vice-presidente deverá presidir a reunião. $ 10º - Poderão ser convidados a participar da reunião do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 8 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12º - A participação dos (as) conselheiros (as) não será remunerada. Art. 5º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do município de Cariri do Tocantins, contará com as câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º- As Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. $ 2º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgão e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo. f Art. 6º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do município. Poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário para estudar propor medidas específicas. Art. 7º. — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do município, assim com as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento do município. Art. 8º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do município reunir-se à, ordinariamente em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo menos pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA do município elaborará o seu regimento interno em até trinta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º. — Esta Lei entra vigor na data de sua publicação e instalação do Conselho, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cariri do Tocantins - TO, aos 05 dias do mês de abril de 2009. dr FUB à AÇÃO Prefeito Municipal 3 063