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norma nº 315/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2009
Date 2009-11-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2010, e dá outras providências.
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LEE Nº 315/2009 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Yocantins, faz saber que o Plenário aprovcu « eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
Das Disposições Iniciais
Art. 4º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165. 8 2º. da
Constituição Federal combinado com o Art. da Lei Orgânica do Município, e no
que conber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2009, Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para elabo e execução dos
Urçamentos do município para o exercício de 2010.
UC
CAPÍTULO E
Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Art. 2º - Ag metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 serão
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I, que integra esta lei, a
serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, definidas em perfeita gr coin com o Plano
F “uriantial relativo no período de 2010-2013, e devem observar as seguintes
É - promover o desenvolvimento econômico sustentável voltado para a geração
de empregos e oportunidades de renda;
!f — valorização dos direitos e da cidadania do cidadão caririense.
HU — promover a satisfação plena dos municípios através dos serviços públicos.
EV — implementar o governo participativo, através da descentfalização das ações
e gestão pública voltada para resultados. ê
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s obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
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Carici
Um névoa Tempo. uma Cidade Para
VE — As despesas com pagamento de dívida púbica e de pessoal e encargos
Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
VE — Despesas de conservação do patrimônio público.
81º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput integrarão o
projeto de lei orçamentária para 0 exercício financeiro de 2010.
: 2º - A execução das ações vinculadas às metas € às prioridades, estarão
orulicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas
“iscais, Anexo II, e Anexo de riscos Fiscais, Anexo HI, que integram a presente
ut
E
o
(Roma
ão poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo a
ve se refere o caput deste artigo.
$ 3º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da iei orçamentária
n
Ro)
CAPÍTULO HE
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
FE — Orçamento da seguridade Social.
Art, 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
obedecendo a classificação. funcional programática por categoria de
pregramação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se. pelo menos para cada
uma, no seu menor nível:
E — O orçamento a que pertence, €.
3H — A natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 4.320/64 e
atualizações posteriores.
- À Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente. a programação
rcamentos fiscal e da seguridade social. na qual a discriminação da despes
far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/11 999, do Ministério de
Orçamento e Gestão, Portaria interministerial nº +63 de 04 de maio de 2001,
Portaria Interministerial nº 575 de 30 de agosto de 2007, e alterações
ntCaricê
sm NÉVO Tempa, uma Cidade Para Togos
8 1º - À reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e
da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento
permanente e à participação comunitária, e compreenderá:
| - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
e seus fundos.
Hi — G orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto na Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos
provenientes de receitas próprias dos órgãos. fundos e entidades que integram
iii - Demonstrativo da Evolução da Receita c Despesa referente aos três últimos
exercícios, de acordo com a classificação constante do Anexo IH da lei nº
4
4320/64, e suas alterações,
3º. À mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual conterá:
Ro)
É - Situação Econômico-Financeira do Município;
H - Demonstrativo da Divida Fundada e Flutuante, saldos de Restos a Pagar e
Ouiros Compromissos Exigíveis;
EE — Exposição da Receita e da Despesa;
i orçamentária anual, incluindo os complementos
22. Ui, da Lei Federal nº 4320/64, os seguintes
.—
NACAarici
A novo Tempo, uma As Para To
—- Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
ones, na forma do Anexo T. da Lei 4.320/64;
Ff - Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo II, da Lei 4.320/64;
ii — Quadro Demonstrativo por programa de Trabalho, das dotações por órgão
do governo e da administração, Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
— Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações especiais, anexo 7, da Lei nº 4.320/64 ;
V — Quadro Demonstrativo de Função. Subfunção e Programa, conforme vínculo
com os recursos, Anexo 8, da Leinº 4320/64:
VE — Quadro Demonstrativo por Ór são e Função, Anexo 9, da Lei nº 4.320/64;
hi — Tabela explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, IH, da 1
4320/64;
YE — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes « Respectiva Legislação.
IX - Sumário Geral da Receia por Fontes e Respectiva Legislação;
X — Quadro Detalhamento de Despesas,
& 3º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no
rágrafo 1º deste ariigo, demonstrativos contendo as seguintes informações
plementares:
E — programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a nldimdihê O cumprimento ao disposto no artigo 212 da
constituição Federal, e da Lei Federal nº. 11.494/2007 - FUNDEB;
EE programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde,
de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, $ 2º da
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000.
e
CAPÍTULO IV'
Bias Diretrizes Gerais para 2 Elaboração e Execução dos Orçamentos
o do Musicípio e suas Alterações
me reto
AV) E”,
nACaAarici
sm novo Tempo, uma Cidade Par:
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Art. 8º - No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, as receitas
serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último
exercício em curso, conforme determina o Art. 12 da Lei complementar nº
191/2000. As despesas fixadas de acordo com as metas e prioridades da
administração, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
$ 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de
dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
& 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta
orçamentária a receita c despesa decorrente de convênios a serem celebrados
pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que
protocclados os referidos convênios até 31 de agosto de 2009, considerando-se
ainda os projetos protocolados em 2008, e que até o envio da proposta
orçamentária para o exercício de 2010 não tenham sido liberados, bem como os
saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente.
Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação no último exercício em curso, utilizando-se
como parâmetro q período de até 30 de julho de 2009.
8 1º » Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
E — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias,
HU — a expansão do número de contribuintes:
8 2º - As taxas de fiscalização pelo exercício do poder de polícia e de prestação
de serviços deverão remunerar a atividade municipal! de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
o ia e recursos financeiros previstos no cronograma de desemboiso.
Art, 18º - A lei orçamentária dispensará na estimativa da receita e na fixação da
despesa atenção aos seguintes princípios:
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E —
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rioridade de investimento para as áreas sociais:
Um novo tempo, uma Cidade Para Todos
EX — modernização da ação govemamental;
EE — equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
— Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art li - A proposta orçamentária para 2010 a ser apresentada ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes especiais:
É — as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
Ef — As despesas com o pagamento da dívida pública, com pessoal e seus
reflexos, bem como com a contrapartida de financiamento, terão prioridade
sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos.
IH — a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarreto aumento de despesas será acompanhada de:
— estimativa de impacto crçamentário-financeiro em que deva entrar em vigor
e nos dois anos seguintes:
pc
2 — declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano. Plurianual e com a LDO...
IV — o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita. desde que atendido os
requisitos do Artigo 4º da Lei Complementar Federal 191/00.
W — a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições,
remansgjamentos cu transferências de uma categoria para outra ou de um órgão
para outro, com limite de até 40% da proposta orçamentária para 2010, em
obediência aos incisos V e VI do artigo 157, da Constituição Federal;
Vi — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder nad abertura de crédito
adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do
ente instrumento.
Art. i2 - À proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada e
Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional n
. de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei
c E caménitária Anval.
ww ACarici
Um novo Tempo, uma Cidade Para Togos
Art 13 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos.
Parágrafo Único - No caso de Entidades sem Fins lucrativos, deverá ser
cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei Complementar 101/00 e as exigências
contidas na Instrução normativa nº. 001/97 — STN e alterações posteriores.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência do Estado do Tocantins nos termos do Art, 62, da
Lei Complementar 101/2000, devendo o favorecido atender ao disposto no art.
5. Lei Complementar nº 101/2006.
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Art. 16 - O município aplicará no minimo, os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de
saúde, nos termos dos artigos 198, $2 º e 212º, da Constituição Federal.
Art. 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na le! orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
Art. 18 « O controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar
os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das
const s ps des. do aluno/ano do ensino fundamental, do
a 'ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do alunc/ano
com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento
das unidades de saúde, ou de outros itens de controle, conforme determina o Art.
4º, 1 “e” da Lei Complementar 191/2000,
ações orçamentárias, tomando-se
das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto, no art.
4º. 1 “e” da Lei Complementar 101/2000. Í
sm
NACariri
A, novo Tempo, uma Cidade Para, Todos
& 2º - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de gastos, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 19 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 201
0 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado
art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar 101/00.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingé pi constituída por valor correspondente de
até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará 20
atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não
Art. 21 - O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças, e
eos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a
ção de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na
proposta crçamentária 2010, conforme determina oc Art. 100, $ 1º da
Constituição Federal, e a Constituição Estadual, 1. discriminando:
- Órgão Dev edor;
- Número de Processos;
- Núúnero do Precatório;
- Data de Expedição do Precatório:
- Valor do Precatório a ser pago.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art, 22 - Os Poderes Legislativo e Executivo ohservarão, na fixação das
ssoa!, as imitações estabelecidas na Lei Complementar Federal!
Art. 3 - . Ne criação de quaisquer despesas obrigatórias de caráter continuado,
bem como em situações excepcionais para contratação de hora extra, deverá ser
observado os critérios e limites dispostos na Lei Complementar 101/00.
8 1º - Na execução orçamentária de 2010, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito
Jos s tores da educação e saúde, ou quando destinadas ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
NAC arici
Era Tempo, uma Cidade Para Todos
Art. 24 — Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações
específicas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos. em
atendimento ao disposto da Lei Orgânica, desde que compatíveis com o
equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único — Para atender o disposto no artigo acima, fica o Poder
ixecutivo autorizado a promover a alteração na Estrutura Organizacional e de
Cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, através de Li Específica nos termos
da Lei Orgânica, podendo para isso, ae ou transformar cargos, criar novos
cargos, e também realizar Concurso Púbiico de provas e títulos, visando ao
preenchimento dos cargos e funções
Art, 25 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2010, fica
autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores
rúblicos. caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita
observado os limites estabelecidos no Art. 7! da Lei
Erê rerat nº 101/00.
Parágrafo Único — Fica autorizado para o Poder Legislativo, reajuste salarial
resp neitado os limites da Lei Complementar 101/00 — Lei de Responsabilidade
P
1
Art, AS as decorrentes de aperfeiçoamento da ação governamental
fica evantes e irrelevantes.
Parágrafo Único - Entende-se por despesas relevantes aquelas que
u ulrapas ssarem O valor máximo da dispensa da licitação, na forma estabelecida
eral nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas
sarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 27 — O município poderá rever e atualizar sua Legislação Tributária
q
Art, 28 — Ocorrend: ão o Tributária, bem como nos índices
inflacionários da polític . fica o Poder Executivo autorizado
a proceder os devidos ajustes roamentários na mesma proporção.
e
W ICariri
a
m nova Tempo, uma Cidade Para 5
Parágrafo Único — Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município.
Mediante abertura de créditos, no decorrer do exercício, observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO VE
Das Disposições Finais
Art. 29 — 0 Prefeito Municipal encaminhará até o dia 15 de novembro de 2009,
Projeto de Lei Orçamento Anual de 2010, à Câmara Municipal para apreciação e
conclusão da votação.
Art. 30 - o Prefeito Municipal goderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações o presente projeto, bem como ao Projeto do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5º do Art.
166 da Constituição Federal!
Art, 31 — Para os casos de renúncia de receita e condições para concessão de
benefícios fiscais, será elaborado estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
independentemente de seu valor, deverá ainda, ser incluso recursos para
instituição de normas de controle de custos € avaliação de resultados dos
programas, bem como dependerão de lei específica, em cumprimento ao Artigo
14, da Lei complementar nº 101, e 04 de maio de 2000.
Art. 32 — Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal! de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscai
8 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após encerramento do bimestre, o
kelatório Resumido da Execução orçamentária, na forma do Art. 52. da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
“rio da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe de Poder Executivo
o até 30 Gias após e enc tento de cada semestre, com amplo
ico, inclusive por meio eletrônico.
$3º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2010, e de fevereiro de 2011
o Poder Executivo d strará 2 avaiiarão cumpri das metas fiscais de
cada semestre, em audiência pública na Cã
Um nóvo Tempo, uma Cldade Para Todos
Art. 33 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2010, as medidas
que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
|
| & 1º - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e
| da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 2º,
desta Lei, essa seré feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e
“Inversões Financeiras” de cada Poder.
$2 - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a
cada um tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira.
83º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do
spectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art, 24 —- Na hipótese de. até 3! de Dezembro de 2009, o autógrafo da Let
Orçamentária para o exercício de 2010 não ser devolvido ao Poder Executivo,
fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele
elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
— no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
ociais e corto serviço da divida;
O vam
KH — 1/2 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art, 35 —
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sta Lei entrará é
<p
Art. 36 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Pocantins. aos 06 dias do mês de novembro de 2009.
Almir ne a de Lima
Prefeito Municipal
Tocantins, Est. do
Cariri do Tocanti ins
ua a
Micheline Pereira do ru
Diretora de Gestão de
Administração o Planejamento

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