| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2010 |
| Date | 2010-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011, e dá outras providências. |
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À ” a DN ESTADO DO TOCANTINS à Cfffrreda PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Micheline Pereira de Almei GABINETE DO PREFEITO Diretora de Ge tã Administração e Planejamento Decreto n. 009/2009 de 01-01.09 LEI Nº 323/2010 DE 24 DE JUNHO 2010. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. - O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º da Constituição Federal combinado com o Art. da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e na Emenda Constitucional nº 058/2009, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do município para o exercício de 2011. Es CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo 1, que integra esta lei, a serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, e devem observar as seguintes estratégias: I - promover o desenvolvimento econômico sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; mem emas ee AT 11 — valorização dos direitos e da cidadania do cidadão cal CAMARA MUNICIPAL CARIRI- TO III — promover a satisfação plena dos municípios através FROTPCALBON. ane Horas: OL Data 4 Ss Ef | q” » ' 8 4 nACarini ira novo Tempo. uma Cidade Para Todos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO IV — implementar o governo participativo, através da descentralização das ações e gestão pública voltada para resultados. V— As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; VI — As despesas com pagamento de dívida púbica e de pessoal e encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. VII - Despesas de conservação do patrimônio público. g 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput integrarão o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011. g 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades, estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais, Anexo II, e Anexo de riscos Fiscais, Anexo II, que integram a presente lei. $ 3º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO HI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I-— Orçamento fiscal; II — Orçamento da seguridade Social. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa obedecendo a classificação funcional programática por categoria de programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível: I- O orçamento a que pertence, e, Um novo Tempo, uma Cidade Para Todos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO & 1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual conterá: I- Situação Econômico-Financeira do Município; II — Demonstrativo da Dívida Fundada e Flutuante, saldos de Restos a Pagar e Outros Compromissos Exigíveis: IH — Exposição da Receita e da Despesa; $ 2º - Integrarão a lei orçamentária anual, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I — Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei 4.320/64; II - Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II, da Lei 4.320/64; II — Quadro Demonstrativo por programa de Trabalho, das dotações por órgão do governo e da administração, Anexo 6 da Lei nº 4.320/64; IV — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações especiais, anexo 7, da Lei nº 4.320/64 ; V — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64; VI — Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo 9, da Lei nº 4.320/64; VII — Tabela explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei nº 4.320/64; VIII — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação; IX — Sumário Geral da Receia por Fontes e Respectiva Legislação; X — Quadro Detalhamento de Despesas. NnACariri ovo Tempo, uma Cidade Para Todos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 8 3º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I — programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da constituição Federal, e da Lei Federal nº. 11.494/2007 — FUNDEB; II — programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, $ 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 8º - No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, as receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício em curso, conforme determina o Art. 12 da Lei complementar nº 101/2000. As despesas fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. $ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2010, considerando-se ainda os projetos protocolados em 2009, e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2011 não tenham sido liberados, bem como os saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente. Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício em curso, utilizando-se como parâmetro o período de até 30 de julho de 2010. + =” ' a À 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 2 — declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO. IV — o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendido os requisitos do Artigo 4º da Lei Complementar Federal 101/00. V — a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 50% da proposta orçamentária para 2011, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; VI — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento. Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional n º 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 13 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - No caso de Entidades sem Fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei Complementar 101/00 e as exigências contidas na Instrução normativa nº. 001/97 — STN e alterações posteriores. Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado do Tocantins nos termos do Art. 62, da Lei Complementar 101/2000, devendo o favorecido atender ao disposto no art. 25, Lei Complementar nº 101/2000. - sê e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, $ 2º e 212º, da Constituição Federal. Art. 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 18 - O controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, ou de outros itens de controle, conforme determina o Art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar 101/2000. 8 1º - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto, no art. 4º. 1 “e” da Lei Complementar 101/2000. 8 2º - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 19 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 201 O serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar 101/00. Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. niCarici TOVO Tempo, uma Cidade Para Todos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 21 - O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária 2011, conforme determina o Art. 100, $ 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, discriminando: - Órgão Devedor; - Número de Processos; - Número do Precatório; - Data de Expedição do Precatório; - Valor do Precatório a ser pago. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 22 — Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº101/2000. Art. 23 — Na criação de quaisquer despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como em situações excepcionais para contratação de hora extra, deverá ser observado os critérios e limites dispostos na Lei Complementar 101/00. 8 1º - Na execução orçamentária de 2011, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade. Art. 24 — Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações específicas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto da Lei Orgânica, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. Parágrafo Único — Para atender o disposto no artigo acima, fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na Estrutura Organizacional e de Cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, através de Li Específica nos termos da Lei Orgânica, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos, e também realizar Concurso Público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções. niCarivri Um novo Tempo, uma Cidade Para Todos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 25 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2011, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos no Art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Parágrafo Único — Fica autorizado para o Poder Legislativo, reajuste salarial respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 26 — As despesas decorrentes de aperfeiçoamento da ação governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes. Parágrafo Único — Entende-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa da licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei. CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 27 — O município poderá rever e atualizar sua Legislação Tributária anualmente. Art. 28 — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, bem como nos índices inflacionários da política monetária nacional, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes orçamentários na mesma proporção. Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município. Mediante abertura de créditos, no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 29 — o Prefeito Municipal encaminhará até o dia 15 de novembro de 2010, Projeto de Lei Orçamento Anual de 2011, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação. niCarivi Um novo Tempo, uma Cidade Para Todos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 39 — o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações o presente projeto, bem como ao Projeto do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5º do Art. 166 da Constituição Federal. Art. 31 — Para os casos de renúncia de receita e condições para concessão de benefícios fiscais, será elaborado estimativa de impacto orçamentário-financeiro, independentemente de seu valor, deverá ainda, ser incluso recursos para instituição de normas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas, bem como dependerão de lei específica, em cumprimento ao Artigo 14, da Lei complementar nº 101, e 04 de maio de 2000. Art. 32 — Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 8 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 8 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 8 3º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2011, e de fevereiro de 2012, o Poder Executivo demonstrará e avaliarão cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 33 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2011, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 8 1º - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 2º, desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO $ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira. $ 3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 34 — Na hipótese de, até 31 de Dezembro de 2010, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; Ii — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 36 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de Junho de 2010. Prefeito Municipal ES) rea CERTIDÃO DE PUBL O Secretário de do Exercicio CERTIFICA cue de 2 TH PLACARD ga Dra memos 4 Tocantins CAPOMO comico rs. E TES tin leacie Para Todos Micheline Di ren Apr, ESTADO DO TOCANTINS Agmiera, de Gestal ep PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS ts2ys sanar ESTADO DO TOCANTINS LEI Nº 322/2010 DE 29 DE ABRIL 2010. “Dispõe sobre desafetação e doação de área pública do município de Cariri do Tocantins ao Governo do Estado do Tocantins e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área institucional AI-2B com 1.832,89m?, transformando-a em 02 (duas) áreas, conforme descrito abaixo, e nos mapas e memoriais descritivos em anexo. Área AI-2B Parte Desmembrada: 959.61m? Area AI-2B Remanescente: 873.28 m? Art.2º. Realizada a desafetação da área mencionada no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover o desmembramento e proceder a averbação das áreas resultantes do desmembramento. Art.3º. A área resultante do desmembramento, denominada área AL-2B PARTE DESMEMBRADA COM 959.61m:?, fica por este ato autorizado a sua doação ao Governo do Estado do Tocantins. $ único - À área doada destina-se exclusivamente para a construção da Unidade de Saúde da Mulher, e se não iniciada a construção até 01 (um) ano da sanção desta lei ou desviada a sua finalidade, o imóvel será reyertido ao Município. ' « Administração e Planejame de atribrições legai Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cariri do Tocantins - TO, 29 de abril de 2010. de Lima Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO ção e Planejar ções legais. 5 O) ” os q q hACarinias. WD nevo TÊmpo, uma Cidade Para Todos Cariri do Tocar, "==. 1t ESTADO DO TOCANTINS a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS fio Ad cão é Planejam: Decreto nº vU9/2009 de 01:01:44 LEI Nº 321/2010 DE 29 DE ABRIL 2010. “Dispõe sobre a criação do programa Bolsa Estagio e da outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica criado o Programa Bolsa Estágio, que disponibilizará estágio remunerado à estudantes de Cariri do Tocantins, em os órgãos da Administração direta e indireta do município. Art.2º. Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, com limitação de até O4(quatro) bolsas, poderão os órgãos da administração Pública Municipal direta e indireta, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham fregientando comprovadamente cursos de educação superior, de ensino médio e de educação profissional de nível médio, vinculadas ao ensino público e particular oficial ou reconhecidos. Art.3º. A realização do estágio curricular não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município, nas seguintes condições: > II — carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuídas nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar: HI — duração do estágio; obedecido o período mínimo de um semestre e o máximo de quatro; IV — obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; V — obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; Art. 4º. O estudante de curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio, percebera a título de bolsa estágio, importância mensal de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais). Art. 5º. A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo Único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio. Art. 6º. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I — automaticamente, ao término do estágio; KH - a qualquer tempo no interesse da administração; HI - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; IV — a pedido do estagiário; V — em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI — pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante,o período do estágio / PLACARD da Po Tocantins Ecs Cariri do Tocgruns - te, Micheline Port BLICAÇÃO ao e Planejamento ih Cariri do NÃCa Pócri .s nesta data, mpo, uma Cidade 0 Todos ESTADO DO TOCANTINS ra de Almeida PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Diretora de Gestão de ESTADO DO TOCANTINS Administração e Planejamento Decreto n.º 009/2009 de Qt.út.e, LEI Nº 320/2010 DE 12 DE ABRIL 2010. “Autoriza concessão de uso gratuito de imóvel municipal e da outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, pelo período de 01(um) ano, o uso gratuito do bem municipal assim caracterizado: Imóvel localizado no Lote 15A, Qd. 05, com área total de 266 metros quadrados situado à Av. Bernardo Sayão, esq. com a Rua Julieta Zeferino de Oliveira, conforme Ficha de Cadastro Imobiliário em anexo. 8 1º Destina-se o imóvel objeto contido no “caput” para a instalação da empresa MUNDIAL FIBRAS IND. E COM. DE MATE. PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, CNPJ nº 11.502.001/0001-50 e inscrição estadual 29.421.078-4. Art.2º. A concessão de uso autorizado por essa Lei só se tornará efetiva mediante a celebração de termo de concessão de uso. Art.3º. Findo o prazo de concessão de uso do bem, ou em caso de desativação da empresa no município, deverá a concessionári cessionária-restituiroimóvet; CAMARA MUNICIPAL CARIRI - TO PROTOCOLO N.º “oras: $5:4 S5:tu Data $6 | 205º. + | Assinatura e seus acessórios, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nas mesmas condições recebidas, ressalvado o-desgaste de sua normal utilização. Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cariri do Tocantins - TO, 12 de abril de 2010. Almir Atgnáto de Lima Prefeito Municipal