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norma nº 323/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 2010
Date 2010-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
à Cfffrreda PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Micheline Pereira de Almei GABINETE DO PREFEITO
Diretora de Ge tã
Administração e Planejamento
Decreto n. 009/2009 de 01-01.09
LEI Nº 323/2010 DE 24 DE JUNHO 2010.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º da
Constituição Federal combinado com o Art. da Lei Orgânica do Município, e no
que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Emenda Constitucional nº 058/2009, as diretrizes
para elaboração e execução dos Orçamentos do município para o exercício de
2011.
Es CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 serão
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo 1, que integra esta lei, a
serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2010-2013, e devem observar as seguintes
estratégias:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável voltado para a geração
de empregos e oportunidades de renda;
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11 — valorização dos direitos e da cidadania do cidadão cal CAMARA MUNICIPAL
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III — promover a satisfação plena dos municípios através FROTPCALBON. ane
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IV — implementar o governo participativo, através da descentralização das ações
e gestão pública voltada para resultados.
V— As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
VI — As despesas com pagamento de dívida púbica e de pessoal e encargos
Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
VII - Despesas de conservação do patrimônio público.
g 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput integrarão o
projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011.
g 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades, estarão
condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas
Fiscais, Anexo II, e Anexo de riscos Fiscais, Anexo II, que integram a presente
lei.
$ 3º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária
não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo a
que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I-— Orçamento fiscal;
II — Orçamento da seguridade Social.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
obedecendo a classificação funcional programática por categoria de
programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para cada
uma, no seu menor nível:
I- O orçamento a que pertence, e,
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& 1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual conterá:
I- Situação Econômico-Financeira do Município;
II — Demonstrativo da Dívida Fundada e Flutuante, saldos de Restos a Pagar e
Outros Compromissos Exigíveis:
IH — Exposição da Receita e da Despesa;
$ 2º - Integrarão a lei orçamentária anual, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
I — Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei 4.320/64;
II - Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo II, da Lei 4.320/64;
II — Quadro Demonstrativo por programa de Trabalho, das dotações por órgão
do governo e da administração, Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
IV — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações especiais, anexo 7, da Lei nº 4.320/64 ;
V — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo
com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI — Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo 9, da Lei nº 4.320/64;
VII — Tabela explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei
nº 4.320/64;
VIII — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação;
IX — Sumário Geral da Receia por Fontes e Respectiva Legislação;
X — Quadro Detalhamento de Despesas.
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8 3º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I — programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da
constituição Federal, e da Lei Federal nº. 11.494/2007 — FUNDEB;
II — programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde,
de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, $ 2º da
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
do Município e suas Alterações
Art. 8º - No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, as receitas
serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último
exercício em curso, conforme determina o Art. 12 da Lei complementar nº
101/2000. As despesas fixadas de acordo com as metas e prioridades da
administração, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
$ 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de
dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
$ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta
orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados
pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que
protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2010, considerando-se
ainda os projetos protocolados em 2009, e que até o envio da proposta
orçamentária para o exercício de 2011 não tenham sido liberados, bem como os
saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente.
Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação no último exercício em curso, utilizando-se
como parâmetro o período de até 30 de julho de 2010.
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2 — declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a LDO.
IV — o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendido os
requisitos do Artigo 4º da Lei Complementar Federal 101/00.
V — a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições,
remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão
para outro, com limite de até 50% da proposta orçamentária para 2011, em
obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;
VI — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito
adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do
competente instrumento.
Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional n º
25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 13 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos.
Parágrafo Único - No caso de Entidades sem Fins lucrativos, deverá ser
cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei Complementar 101/00 e as exigências
contidas na Instrução normativa nº. 001/97 — STN e alterações posteriores.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência do Estado do Tocantins nos termos do Art. 62, da
Lei Complementar 101/2000, devendo o favorecido atender ao disposto no art.
25, Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 16 - O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de
saúde, nos termos dos artigos 198, $ 2º e 212º, da Constituição Federal.
Art. 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 18 - O controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar
os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das
construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do
aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano
com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento
das unidades de saúde, ou de outros itens de controle, conforme determina o Art.
4º, 1, “e” da Lei Complementar 101/2000.
8 1º - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto, no art.
4º. 1 “e” da Lei Complementar 101/2000.
8 2º - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de gastos, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 19 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 201
O serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado
art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar 101/00.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor correspondente de
até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não
previstos.
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Art. 21 - O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças, e
aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a
relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na
proposta orçamentária 2011, conforme determina o Art. 100, $ 1º da
Constituição Federal, e a Constituição Estadual, discriminando:
- Órgão Devedor;
- Número de Processos;
- Número do Precatório;
- Data de Expedição do Precatório;
- Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 22 — Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal
nº101/2000.
Art. 23 — Na criação de quaisquer despesas obrigatórias de caráter continuado,
bem como em situações excepcionais para contratação de hora extra, deverá ser
observado os critérios e limites dispostos na Lei Complementar 101/00.
8 1º - Na execução orçamentária de 2011, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito
dos setores da educação e saúde, ou quando destinadas ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Art. 24 — Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações
específicas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, em
atendimento ao disposto da Lei Orgânica, desde que compatíveis com o
equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único — Para atender o disposto no artigo acima, fica o Poder
Executivo autorizado a promover a alteração na Estrutura Organizacional e de
Cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, através de Li Específica nos termos
da Lei Orgânica, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos
cargos, e também realizar Concurso Público de provas e títulos, visando ao
preenchimento dos cargos e funções.
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Art. 25 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2011, fica
autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores
públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita
corrente líquida, observado os limites estabelecidos no Art. 71 da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo Único — Fica autorizado para o Poder Legislativo, reajuste salarial
respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 26 — As despesas decorrentes de aperfeiçoamento da ação governamental
classificam-se em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único — Entende-se por despesas relevantes aquelas que
ultrapassarem o valor máximo da dispensa da licitação, na forma estabelecida
pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas
que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 27 — O município poderá rever e atualizar sua Legislação Tributária
anualmente.
Art. 28 — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, bem como nos índices
inflacionários da política monetária nacional, fica o Poder Executivo autorizado
a proceder os devidos ajustes orçamentários na mesma proporção.
Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município.
Mediante abertura de créditos, no decorrer do exercício, observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 29 — o Prefeito Municipal encaminhará até o dia 15 de novembro de 2010,
Projeto de Lei Orçamento Anual de 2011, à Câmara Municipal para apreciação e
conclusão da votação.
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Art. 39 — o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações o presente projeto, bem como ao Projeto do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5º do Art.
166 da Constituição Federal.
Art. 31 — Para os casos de renúncia de receita e condições para concessão de
benefícios fiscais, será elaborado estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
independentemente de seu valor, deverá ainda, ser incluso recursos para
instituição de normas de controle de custos e avaliação de resultados dos
programas, bem como dependerão de lei específica, em cumprimento ao Artigo
14, da Lei complementar nº 101, e 04 de maio de 2000.
Art. 32 — Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
8 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após encerramento do bimestre, o
Relatório Resumido da Execução orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
8 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo
e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
8 3º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2011, e de fevereiro de 2012,
o Poder Executivo demonstrará e avaliarão cumprimento das metas fiscais de
cada semestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 33 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2011, as medidas
que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
8 1º - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 2º,
desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e
“Inversões Financeiras” de cada Poder.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a
cada um tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira.
$ 3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 34 — Na hipótese de, até 31 de Dezembro de 2010, o autógrafo da Lei
Orçamentária para o exercício de 2011 não ser devolvido ao Poder Executivo,
fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele
elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida;
Ii — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 24 dias do mês de Junho de 2010.
Prefeito Municipal
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ESTADO DO TOCANTINS
LEI Nº 322/2010 DE 29 DE ABRIL 2010.
“Dispõe sobre desafetação e doação
de área pública do município de Cariri
do Tocantins ao Governo do Estado do
Tocantins e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar
a área institucional AI-2B com 1.832,89m?, transformando-a em 02 (duas) áreas,
conforme descrito abaixo, e nos mapas e memoriais descritivos em anexo.
Área AI-2B Parte Desmembrada: 959.61m?
Area AI-2B Remanescente: 873.28 m?
Art.2º. Realizada a desafetação da área mencionada no artigo anterior,
fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover o desmembramento e
proceder a averbação das áreas resultantes do desmembramento.
Art.3º. A área resultante do desmembramento, denominada área AL-2B
PARTE DESMEMBRADA COM 959.61m:?, fica por este ato autorizado a sua
doação ao Governo do Estado do Tocantins.
$ único - À área doada destina-se exclusivamente para a construção da
Unidade de Saúde da Mulher, e se não iniciada a construção até 01 (um) ano
da sanção desta lei ou desviada a sua finalidade, o imóvel será reyertido ao
Município. '
«
Administração e Planejame
de atribrições legai
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Cariri do Tocantins - TO, 29 de
abril de 2010.
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Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
ção e Planejar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
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Decreto nº vU9/2009 de 01:01:44
LEI Nº 321/2010 DE 29 DE ABRIL 2010.
“Dispõe sobre a criação do programa
Bolsa Estagio e da outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Programa Bolsa Estágio, que disponibilizará estágio
remunerado à estudantes de Cariri do Tocantins, em os órgãos da Administração
direta e indireta do município.
Art.2º. Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal,
com limitação de até O4(quatro) bolsas, poderão os órgãos da administração
Pública Municipal direta e indireta, que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de sua formação, aceitar como estagiários, alunos
regularmente matriculados e que venham fregientando comprovadamente
cursos de educação superior, de ensino médio e de educação profissional de
nível médio, vinculadas ao ensino público e particular oficial ou reconhecidos.
Art.3º. A realização do estágio curricular não acarretará vinculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e o Município, nas seguintes
condições:
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II — carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuídas nos horários
de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar:
HI — duração do estágio; obedecido o período mínimo de um semestre e o
máximo de quatro;
IV — obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o
sigilo das informações a que tiver acesso;
V — obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o
estágio, trimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem
cometidas;
Art. 4º. O estudante de curso de educação superior, de ensino médio, de
educação profissional de nível médio, percebera a título de bolsa estágio,
importância mensal de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais).
Art. 5º. A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante
deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em
que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio
será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do
estágio.
Art. 6º. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I — automaticamente, ao término do estágio;
KH - a qualquer tempo no interesse da administração;
HI - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade
ou na instituição de ensino;
IV — a pedido do estagiário;
V — em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI — pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias,
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante,o período
do estágio /
PLACARD da Po
Tocantins Ecs
Cariri do Tocgruns - te,
Micheline Port
BLICAÇÃO
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ih Cariri do NÃCa Pócri
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ESTADO DO TOCANTINS
ra de Almeida PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Diretora de Gestão de ESTADO DO TOCANTINS
Administração e Planejamento
Decreto n.º 009/2009 de Qt.út.e,
LEI Nº 320/2010 DE 12 DE ABRIL 2010.
“Autoriza concessão de uso gratuito de
imóvel municipal e da outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, pelo período
de 01(um) ano, o uso gratuito do bem municipal assim caracterizado:
Imóvel localizado no Lote 15A, Qd. 05, com área total de 266 metros
quadrados situado à Av. Bernardo Sayão, esq. com a Rua Julieta Zeferino
de Oliveira, conforme Ficha de Cadastro Imobiliário em anexo.
8 1º Destina-se o imóvel objeto contido no “caput” para a instalação da
empresa MUNDIAL FIBRAS IND. E COM. DE MATE. PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME, CNPJ nº 11.502.001/0001-50 e inscrição estadual
29.421.078-4.
Art.2º. A concessão de uso autorizado por essa Lei só se tornará efetiva
mediante a celebração de termo de concessão de uso.
Art.3º. Findo o prazo de concessão de uso do bem, ou em caso de
desativação da empresa no município, deverá a concessionári
cessionária-restituiroimóvet;
CAMARA MUNICIPAL
CARIRI - TO
PROTOCOLO N.º
“oras: $5:4
S5:tu
Data $6 | 205º.
+
| Assinatura
e seus acessórios, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nas
mesmas condições recebidas, ressalvado o-desgaste de sua normal utilização.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Cariri do Tocantins - TO, 12 de
abril de 2010.
Almir Atgnáto de Lima
Prefeito Municipal

open original →