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norma nº 329/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaAltera a Lei nº 273/2007, e dá outras providências.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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LEI Nº 329/2011, DE 07 DE ABRIL 2011.
“Altera a Lei nº 273/2007, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º-(...)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
a) 2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos |
(um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) | (um) representante dos professores da educação básica públicas;
c) | (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) I(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; 1 (um) dos
quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas.
g) | (um) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar =" RARA MUNICIPAL
|” CARIRI-TO
|EROTOCOLO N.º
Horas: mm
i Data | cocção
Assinatura |
megememeor
$ 1º - Os membros de que tratam as letras b,c, de, e f deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º,
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares,
8 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art.3º - (...)
Art. 4º -(...)
- CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - (...)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - (...)
Art, 7º - (,..)
Art, 8º -(...)
Art, 9º -(...)
Art. 10 -(...)
Art. 11 -(...)
Art. 12. -(...)
Art. 13 -(...)
Art. 14-(...)
EA
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 7 dias do mês de abril de 2011.
q CUucecg
AN si
ALMIR AUGUSTO DE LIMA
Prefeito Municipal

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