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norma nº 333/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaDispõe criação de Ponto de Táxi em cariri do Tocantins e dá outras providências.
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tamfisleço *Ferar PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 333/2011, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
“Dispõe criação de Ponto de
Táxi em Cariri do Tocantins
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em todo o
território municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser
executado mediante previa autorização da prefeitura municipal, a qual será
consubstanciada pela outorga do termo de permissão e alvará de licença.
Art. 2º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel poderá ser
executado por pessoas físicas, que tenham por objeto em contrato social esta
finalidade.
Art. 3º - A permissão as vagas existentes nos pontos devera ser efetuada pelo
chefe do poder executivo municipal. Não havendo percentagens das vagas
concedidas as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4º - Para outorga do termo de permissão e expedição do alvará de
licença deverão ser preenchidos os seguintes critérios: f f
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- Carteira nacional de habilitação;
- Carteira de identidade;
- CPF
- Titulo de eleitor com comprovante;
Art. 5º - Os veículos a serem utilizados nos serviço definido nesta lei
deverão:
- Ser de categoria automóvel dotado de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas;
- Encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação;
Art. 6º - O permissionário que precisar transferir sua vaga a terceiros devera
expedir uma declaração ao município do fato, e este decidira pela renovação ou não
da permissão
Art. 7º - Ficam definidos os seguintes pontos para estacionamento:
Ponto 01 — Praça Pedro Batista (pé de pequi) -02 vagas
Ponto 02 — Pronto Atendimento de Cariri do Tocantins (Hospital) — 02 vagas
Art, 8º - Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que:
a-Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de 60(sessenta dias)
ininterruptamente, salvo motivo de força maior;
b- Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei.
Art. 9º - São consideradas vagas existentes:
a- Quando nova Lei criar novos postos;
Art. 10º - No impedimento de utilização do uso de vaga, o permissionário
poderá solicitar licença por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - Os casos omissos na presente Lei serão estudados e julgados pelo
órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamento;Especiais.
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Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 29 dias do mês de junho de 2011
ALMIR AUGUSTO DE LIMA
Prefeito Municipal

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