| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2011 |
| Date | 2011-06-29 |
| Ementa | Dispõe criação de Ponto de Táxi em cariri do Tocantins e dá outras providências. |
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IÇe a E é 5.06 Tocantins E ão) lamas ea d À digg ano DO TORNE Administração € mênt tamfisleço *Ferar PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 333/2011, DE 29 DE JUNHO DE 2011. “Dispõe criação de Ponto de Táxi em Cariri do Tocantins e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em todo o território municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante previa autorização da prefeitura municipal, a qual será consubstanciada pela outorga do termo de permissão e alvará de licença. Art. 2º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel poderá ser executado por pessoas físicas, que tenham por objeto em contrato social esta finalidade. Art. 3º - A permissão as vagas existentes nos pontos devera ser efetuada pelo chefe do poder executivo municipal. Não havendo percentagens das vagas concedidas as pessoas físicas ou jurídicas. Art. 4º - Para outorga do termo de permissão e expedição do alvará de licença deverão ser preenchidos os seguintes critérios: f f / E bes pi do - Carteira nacional de habilitação; - Carteira de identidade; - CPF - Titulo de eleitor com comprovante; Art. 5º - Os veículos a serem utilizados nos serviço definido nesta lei deverão: - Ser de categoria automóvel dotado de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas; - Encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação; Art. 6º - O permissionário que precisar transferir sua vaga a terceiros devera expedir uma declaração ao município do fato, e este decidira pela renovação ou não da permissão Art. 7º - Ficam definidos os seguintes pontos para estacionamento: Ponto 01 — Praça Pedro Batista (pé de pequi) -02 vagas Ponto 02 — Pronto Atendimento de Cariri do Tocantins (Hospital) — 02 vagas Art, 8º - Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que: a-Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de 60(sessenta dias) ininterruptamente, salvo motivo de força maior; b- Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei. Art. 9º - São consideradas vagas existentes: a- Quando nova Lei criar novos postos; Art. 10º - No impedimento de utilização do uso de vaga, o permissionário poderá solicitar licença por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º - Os casos omissos na presente Lei serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamento;Especiais. / pay: E” di Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de junho de 2011 ALMIR AUGUSTO DE LIMA Prefeito Municipal