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norma nº 336/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaCria o Sistema de VigiLância em Saúde Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica no Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.
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O Secretaria 1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 336/2011, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
“Cria o Sistema de Vigilância
em Saúde Ambiental, Vigilância
Sanitária e Vigilância
Epidemiológica no Município de
Cariri do Tocantins e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde
Ambiental - SIMVSA, Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica no
âmbito do Município de Cariri do Tocantins, compreendendo o conjunto de ações e
serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, relativos à Vigilância
em Saúde Ambiental - VSA Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância
Epidemiológica.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde Ambiental visa o
conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana,
com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental,
prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outro ain
à saúde, em especial:
Ma
Dá
I - água para consumo humano;
H-ar,
HI - solo;
IV - contaminantes ambientais e substâncias químicas;
V - desastres naturais;
VI - acidentes com produtos perigosos;
VII - fatores físicos;
VIII - ambiente de trabalho.
Todo município deve assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde
realizadas no âmbito local, de acordo com as normas vigentes e pactuações
estabelecidas, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, vigilância
sanitária e vigilância ambiental;
1 - inspeção sanitária;
11 — amostra fiscal;
III — investigação de agravos relacionados a produtos, serviços e meio ambiente,
inclusive de trabalho;
IV - educação e comunicação em vigilância sanitária;
V — cadastros de estabelecimentos;
VI - emissão de alvará sanitário;
Como define a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), a vigilância epidemiológica é
o conjunto de atividades que permite reunir a informação indispensável para
conhecer, a qualquer momento, o comportamento ou história natural das doenças,
bem como detectar ou prever alterações de seus fatores condicionantes, com o fim
de recomendar oportunamente, sobre bases firmes, as medidas indicadas e eficientes
que levem à prevenção e ao controle de determinadas doenças.
[ - Executar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária em qualquer
situação de exibição, emprego ou exposição de animais em território municipal,
visando o controle de zoonoses, a sanidade e o bem estar dos animais envolvidos;
IH - Emitir documentos fiscais relativos ao controle sanitário de eventos com
animais que possam ocasionar riscos à saúde da população; '
Á /
És
HI - Planejar e coordenar ações de controle e bloqueio de doenças transmitidas por
animais em conjunto com outros órgãos de saúde pública das esferas federal,
estadual e municipal;
IV - Emitir documentos fiscais relativos ao controle sanitário de eventos com
animais que possam ocasionar riscos à saúde da população;
V - Gerenciar as ações relativas a Campanha anual de vacinação anti-rábica animal,
em postos permanentes de vacinação e em projetos sociais no município;
VI - Planejar e gerenciar ações de investigação e bloqueio de foco de raiva animal
no Município; implementar e avaliar o programa de vigilância epidemiológica da
raiva animal no Município;
VII - Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
VIII - Orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
IX - Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores;
X - Identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para
diagnóstico e tratamento;
XI - Promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a
importância de sua conclusão;
XII - Investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
XIII - Preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de
notificação dos casos ocorridos;
XIV - Atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença -
seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;
XV - Informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas
ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
XVI - Vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, par
locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; y.
identificar
XVII - Orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam
oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
XVIII - Promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de
prevenção e controle da dengue; >
XIX - Comunicar ao instrutor supervisor do Paes/PSF a existência de criadouros de
larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico,
da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
XX - Encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima,
de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Compete ao Município à gestão do componente municipal do Sistema
Municipal de Vigilância em Saúde Ambiental - SIMVSA, Vigilância Sanitária-
VISA e Vigilância Epidemiológica compreendendo as seguintes atribuições:
I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de monitoramento dos fatores não
biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
II - propor normas e fiscalizar as ações de prevenção e controle de fatores do meio
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
IH - propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no
meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
IV - coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Vigilância em Saúde
Ambiental Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica;
V - gerenciar os sistemas de informação por meio da composição de um banco de
dados informatizados relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar
e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e
prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos
perigosos, fatores físicos e ambiente de trabalho, por meio de:
a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema
de Vigilância em Saúde Ambiental Vigilância Sanitária - VISA, e Vigilância
Epidemiológica / * 7
b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos
pelas normas de cada sistema;
c) análise dos dados;
d) retro alimentação dos dados.
VI - coordenar e fiscalizar as atividades de vigilância em saúde ambiental de
contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na
saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes
com produtos perigosos, fatores físicos e ambiente de trabalho;
VII - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde
decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal:
VIII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de
vigilância em saúde ambiental, Vigilância Sanitária - VISA € Vigilância
Epidemiológica;
IX - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de
risco à saúde;
X - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em
vigilância em saúde ambiental, Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância
Epidemiológica;
XI - participar do financiamento das ações de vigilância ambiental, Vigilância
Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica em saúde;
XII - coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizadas
pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios,
que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental,
Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica:
XII - estabelecer limites de exposição humana a fatores físicos, químicos e
biológicos.
Art. 3º As ações de promoção de saúde, prevenção e controle dos fatores de
riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde deverão ser realizadas em
articulação com fóruns intra-setoriais e intersetoriais relacionadas à questão
Ambiental, Sanitária e Epidemiológica, bem como o fórum de contro social.
Da
Art. 4º Desenvolver parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, Ação
Social, ADAPEC, RURALTINS, Polícia Civil e Militar, Associações e Sindicatos
na área de Vigilância em Saúde Ambiental.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 29 dias do mês de junho de 2011.
ALMIR AÚGUSTO DE LIMA
Prefeito Municipal

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