| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2011 |
| Date | 2011-06-29 |
| Ementa | Cria o Sistema de VigiLância em Saúde Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica no Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências. |
| native_id | 534 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
CERTIDAO DEF PBL] pi O Secretaria 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 336/2011, DE 29 DE JUNHO DE 2011. “Cria o Sistema de Vigilância em Saúde Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica no Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde Ambiental - SIMVSA, Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica no âmbito do Município de Cariri do Tocantins, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, relativos à Vigilância em Saúde Ambiental - VSA Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde Ambiental visa o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outro ain à saúde, em especial: Ma Dá I - água para consumo humano; H-ar, HI - solo; IV - contaminantes ambientais e substâncias químicas; V - desastres naturais; VI - acidentes com produtos perigosos; VII - fatores físicos; VIII - ambiente de trabalho. Todo município deve assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde realizadas no âmbito local, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e vigilância ambiental; 1 - inspeção sanitária; 11 — amostra fiscal; III — investigação de agravos relacionados a produtos, serviços e meio ambiente, inclusive de trabalho; IV - educação e comunicação em vigilância sanitária; V — cadastros de estabelecimentos; VI - emissão de alvará sanitário; Como define a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), a vigilância epidemiológica é o conjunto de atividades que permite reunir a informação indispensável para conhecer, a qualquer momento, o comportamento ou história natural das doenças, bem como detectar ou prever alterações de seus fatores condicionantes, com o fim de recomendar oportunamente, sobre bases firmes, as medidas indicadas e eficientes que levem à prevenção e ao controle de determinadas doenças. [ - Executar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária em qualquer situação de exibição, emprego ou exposição de animais em território municipal, visando o controle de zoonoses, a sanidade e o bem estar dos animais envolvidos; IH - Emitir documentos fiscais relativos ao controle sanitário de eventos com animais que possam ocasionar riscos à saúde da população; ' Á / És HI - Planejar e coordenar ações de controle e bloqueio de doenças transmitidas por animais em conjunto com outros órgãos de saúde pública das esferas federal, estadual e municipal; IV - Emitir documentos fiscais relativos ao controle sanitário de eventos com animais que possam ocasionar riscos à saúde da população; V - Gerenciar as ações relativas a Campanha anual de vacinação anti-rábica animal, em postos permanentes de vacinação e em projetos sociais no município; VI - Planejar e gerenciar ações de investigação e bloqueio de foco de raiva animal no Município; implementar e avaliar o programa de vigilância epidemiológica da raiva animal no Município; VII - Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; VIII - Orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; IX - Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; X - Identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; XI - Promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; XII - Investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; XIII - Preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos; XIV - Atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; XV - Informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; XVI - Vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, par locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; y. identificar XVII - Orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; XVIII - Promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; > XIX - Comunicar ao instrutor supervisor do Paes/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; XX - Encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Compete ao Município à gestão do componente municipal do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde Ambiental - SIMVSA, Vigilância Sanitária- VISA e Vigilância Epidemiológica compreendendo as seguintes atribuições: I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana; II - propor normas e fiscalizar as ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; IH - propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública; IV - coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica; V - gerenciar os sistemas de informação por meio da composição de um banco de dados informatizados relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e ambiente de trabalho, por meio de: a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema de Vigilância em Saúde Ambiental Vigilância Sanitária - VISA, e Vigilância Epidemiológica / * 7 b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema; c) análise dos dados; d) retro alimentação dos dados. VI - coordenar e fiscalizar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e ambiente de trabalho; VII - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal: VIII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental, Vigilância Sanitária - VISA € Vigilância Epidemiológica; IX - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde; X - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde ambiental, Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica; XI - participar do financiamento das ações de vigilância ambiental, Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica em saúde; XII - coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizadas pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental, Vigilância Sanitária - VISA e Vigilância Epidemiológica: XII - estabelecer limites de exposição humana a fatores físicos, químicos e biológicos. Art. 3º As ações de promoção de saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde deverão ser realizadas em articulação com fóruns intra-setoriais e intersetoriais relacionadas à questão Ambiental, Sanitária e Epidemiológica, bem como o fórum de contro social. Da Art. 4º Desenvolver parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, Ação Social, ADAPEC, RURALTINS, Polícia Civil e Militar, Associações e Sindicatos na área de Vigilância em Saúde Ambiental. Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de junho de 2011. ALMIR AÚGUSTO DE LIMA Prefeito Municipal