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norma nº 337/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências.
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novo Tempo, uma Cidade Para Todos
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 337/2011, DE 29 DE JUNHO 2011.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Iniciais
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, $
2º da Constituição Federal combinado com o Art. da Lei Orgânica do Município,
e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Emenda Constitucional nº 058/2009, as diretrizes
para elaboração e execução dos Orçamentos do município para o exercício de
2012.
CAPÍTULO HI
Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Art. 2º - As metas € as prioridades para o exercício financeiro de 2012
serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I, que integra esta
lei, a serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de
seus créditos adicionais, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2010-2013, e devem observar as seguintes
estratégias:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável voltado para a geração
de empregos e oportunidades de renda;
II - valorização dos direitos e da cidadania do cidadão carris. /,
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HI - promover a satisfação plena dos municípios através dos serviços públicos.
IV — implementar o &overno participativo, através da descentralização das ações
e gestão pública voltada para resultados.
V— As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos:
VI — As despesas com Pagamento de dívida púbica e de pessoal e encargos
Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
VII - Despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput integrarão o
projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2012.
83º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária
não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo a
que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art.3º. ALei Orçamentária compor-se-á de:
I- Orçamento fiscal;
H — Orçamento da seguridade Social.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa obedecendo a classificação funcional Programática por cat goria de
Programação, ou seja, Projeto/atividade, indicando-se, pelo men
Uma, no seu menor nível:
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I- O orçamento a que pertence, e,
If — A natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 4.320/64 e
atualizações posteriores.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a
discriminação da despes far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999,
do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial nº 163 de 04 de
maio de 2001, Portaria Interministerial nº 575 de 30 de agosto de 2007, e
alterações posteriores.
8 1º - A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e
da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Emenda Constitucional nº 058/2009,
atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária,
e compreenderá:
I— O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
e seus fundos.
II — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto na Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente este orçamento.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Pode
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I— Mensagem;
II — Texto da Lei;
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II — Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa referente aos três últimos
exercícios, de acordo com a classificação constante do Anexo III da lei nº
4.320/64, e suas alterações.
8 1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual conterá:
I— Situação Econômico-Financeira do Município;
II — Demonstrativo da Dívida Fundada e Flutuante, saldos de Restos a Pagar e
Outros Compromissos Exigíveis;
III —- Exposição da Receita e da Despesa;
8 2º - Integrarão a lei orçamentária anual, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, II, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
I —- Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei 4.320/64;
II - Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo II, da Lei 4.320/64;
III — Quadro Demonstrativo por programa de Trabalho, das dotações por órgão
do governo e da administração, Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
IV — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações especiais, anexo 7, da Lei nº 4.320/64 ;
V — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo
com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo 9, da Lei nº 4.320/64;
VII — Tabela explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei
nº 4.320/64;
VIII — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Ve islação;
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IX - Sumário Geral da Receia por Fontes € Respectiva Legislação;
X - Quadro Detalhamento de Despesas.
83 - Acompanharão O projeto de lei orçamentária, além dos definidos no
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I- programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da
constituição Federal, e da Lei Federal nº. 11.494/2007 - FUNDEB;
II — programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde,
de modo a evidenciar O cumprimento do disposto no Artigo 198, 8 2º da
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para à Elaboração e Execução dos Orçamentos
do Município e suas Alterações
Art. 8º - No projeto de lei orçamentária para O exercício de 2012, as
receitas serão estimadas tomando-se por base O comportamento da arrecadação
no último exercício em curso, conforme determina o Art. 12 da Lei
complementar nº 101/2000. As despesas fixadas de acordo com as metas €
prioridades da administração, compatíveis com O Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
81º - O Poder Executivo poderá propor à inclusão na lei orçamentária, de
dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
82º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta
orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados
pelo município no ambito do Governo Federal ou Estadual, desde que
protocolados Os referidos convênios até 31 de agosto de 2011, considerando-se
ainda os projetos protocolados em 2011, e que até O envib fla proposta
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orçamentária para o exercício de 2012 não tenham sido liberados, bem como os
saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente.
Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação no último exercício em curso, utilizando-se
como parâmetro o período de até 30 de julho de 2011.
8 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
[— atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IH — a expansão do número de contribuintes;
$ 2º - As taxas de fiscalização pelo exercício do poder de polícia e de prestação
de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso.
Art. 10º - A lei orçamentária dispensará na estimativa da receita e na
fixação da despesa atenção aos seguintes princípios:
1 — prioridade de investimento para as áreas sociais;
IH — modernização da ação governamental;
HI — equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
IV — Austeridade na gestão dos recursos públicos,
Art. 11 - A proposta orçamentária para 2012 a ser apresentada ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes especiais:
I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; / L
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W — As despesas com O pagamento da dívida pública, com pessoal e seus
reflexos, bem como com à contrapartida de financiamento, terão prioridade
sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos.
KI — a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesas será acompanhada de:
1 — estimativa de impacto orçamentário-financeiro em que deva entrar em vigor
e nos dois anos seguintes;
2 — declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com à LDO.
IV - o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendido os
requisitos do Artigo 4º da Lei Complementar Federal 101/00.
v - a abrir créditos adicionais suplementares, à realizar transposições,
remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra OU de um órgão
para outro, com limite de até 50% da proposta orçamentária para 2012, em
obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;
vI - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito
adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do
competente instrumento.
Art. 12 - À proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional n
o 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 13 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada ficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Ê
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Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos.
Parágrafo Único — No caso de Entidades sem Fins lucrativos, deverá ser
cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei Complementar 101/00 e as exigências
contidas na Instrução normativa nº. 001/97 — STN e alterações posteriores.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência do Estado do Tocantins nos termos do Art.
62, da Lei Complementar 101/2000, devendo o favorecido atender ao disposto
no art. 25, Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 - O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços
de saúde, nos termos dos artigos 198, 82º e 212º, da Constituição Federal.
Art. 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 18 - O controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a
apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2
das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental,
do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano
com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento
das unidades de saúde, ou de outros itens de controle, conforme determina o Art.
4º, 1, “e” da Lei Complementar 101/2000.
$ 1º - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas
realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto, no art.
4º, 1 “e” da Lei Complementar 101/2000.
de gastos, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
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$ 2º - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial gn
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Art. 19 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2010
serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado
art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar 101/00.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor
correspondente de até 2% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos
fiscais não previstos.
Art. 21 - O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de
Finanças, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes
couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem
incluídos na proposta orçamentária 2012, conforme determina o Art. 100, 81º
da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, discriminando:
- Órgão Devedor; ,
- Número de Processos;
- Número do Precatório;
- Data de Expedição do Precatório;
- Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 22 — Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal
nº101/2000.
Art, 23 — Na criação de quaisquer despesas obrigatórias de caráter
continuado, bem como em situações excepcionais para contratação de hora extra,
deverá ser observado os critérios e limites dispostos na Lei Complementar
101/00.
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade
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8 1º - Na execução orçamentária de 2012, caso a despesa de esponfaidade
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Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito
dos setores da educação e saúde, ou quando destinadas ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Art, 24 — Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações
específicas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, em
atendimento ao disposto da Lei Orgânica, desde que compatíveis com o
equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único — Para atender o disposto no artigo acima, fica o Poder
Executivo autorizado a promover a alteração na Estrutura Organizacional e de
Cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, através de Li Específica nos termos
da Lei Orgânica, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos
cargos, e também realizar Concurso Público de provas e títulos, visando ao
preenchimento dos cargos e funções.
Art. 25 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2012,
fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores
públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita
corrente líquida, observado os limites estabelecidos no Art. 71 da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo Único — Fica autorizado para o Poder Legislativo, reajuste salarial
respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 26 — As despesas decorrentes de aperfeiçoamento da ação
governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único — Entende-se por despesas relevantes aquelas que
ultrapassarem o valor máximo da dispensa da licitação, na forma estabelecida
pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas
que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação a
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Art. 27 — O município poderá rever e atualizar sua Legislação Tributária
anualmente.
Art. 28 — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, bem como nos
índices inflacionários da política monetária nacional, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder os devidos ajustes orçamentários na mesma proporção.
Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município.
Mediante abertura de créditos, no decorrer do exercício, observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 29 — o Prefeito Municipal encaminhará até o dia 15 de novembro de
2010, Projeto de Lei Orçamento Anual de 2012, à Câmara Municipal para
apreciação e conclusão da votação.
Art. 30 — o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações o presente projeto, bem como ao Projeto
do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo
5º do Art. 166 da Constituição Federal.
Art. 31 — Para os casos de renúncia de receita e condições para concessão
de benefícios fiscais, será elaborado estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, independentemente de seu valor, deverá ainda, ser incluso recursos
para instituição de normas de controle de custos e avaliação de resultados dos
programas, bem como dependerão de lei específica, em cumprimento ao Artigo
14, da Lei complementar nº 101, e 04 de maio de 2000.
Art. 32 — Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
$ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após encerramento do bimestre, o
Relatório Resumido da Execução orçamentária, na forma do Art. 32, /da Lei
Complementar Federal nº 101/2000. a ÇA
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8 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo
e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
83º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2012, e de fevereiro de 2012,
o Poder Executivo demonstrará e avaliarão cumprimento das metas fiscais de
cada semestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 33 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2012, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
8 1º - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 2º,
desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e
“Inversões Financeiras” de cada Poder.
$ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a
cada um tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira.
$3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 34 — Na hipótese de, até 31 de Dezembro de 2011, o autógrafo da Lei
Orçamentária para o exercício de 2012 não ser devolvido ao Poder Executivo,
fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele
elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida;
Ii — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais disp /
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Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36— Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici
pal de Cariri do Tocantins,
Tocantins, aos 29 dias
Estado do
do mês de junho de 2011.
LE e)
eo, £
Almir Augusto de Lima
Prefeito Municipal

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