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norma nº 341/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaCri o FUndo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHISe isntitui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.
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À NSFEITU JRA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº341/2011, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - EMHIS e institui o Conselho Gestor do
EMHIS e Dá outras Providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- EMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO!
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERES
SOCIAL CAMARA MUNICIPAL
CARIRI - TO
o Seção | PROTORGII 1 N.º
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Objetivos e Fontes | com du des
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Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação deTAteresse Social —
EMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de
menor renda.
Art. 30 EMHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do Municipio, classificadas na função de
habitação;
|| outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao EMHIS;
HI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do EMHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados;
Seção H
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art, 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art, 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
por representantes de entidades públicas c privadas, bem como de
* segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de !4
(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
8 1º À composição do Conselho Gestor serão estabelecidos por ato próprio
- do chete do Poder Executivo.
$ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do EMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal da Secretaria responsável pela área habitacional do
município, também atuará como ordenador de despesa e obriga-se a fazer a
respectiva prestação de contas, no tempo e forma legal.
8 3º O presidente do Conselho-Gestor do EMHIS exercerá o voto de
qualidade.
$ 4º Competirá à Secretaria Municipal responsável pela área de Habitação
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
|| - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:
| — urbanização. produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária c urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -— implantação de saneamento básico, infra-estrutura € equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
v — aquisição de materiais para construção, ampliação € reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII — outros programas € intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do EMHIS.
g 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do EMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| - estabelecer diretrizes € fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do EMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado O disposto nesta Lei, a política e O
plano (estadual ou municipal) de habitação;
[| — aprovar orçamentos € planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do EMEBIS;
HU = lixar critérios para à priorização de linhas de ações;
|V — deliberar sobre as contas do EMHIS:
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao EMI IIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes & critérios previstos no inciso | do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMITIS vier a receber
recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos € aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benelícios e dos financiamentos
e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
Iiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
CAPÍTULO H
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 9º Fica expressamente revogado o Capitulo II integralmente e o Art,
24 do Capitulo III da Lei nº 290-2008, de 14 de Março de 2008.
Art, 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
“Tocantins, aos 19 dias do mês de Dezembro de 2011.
ALMIR ZÚSTO DE LIMA
“refeito Municipal

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