| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2014 |
| Date | 2014-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 (ANO REFERÊNCIA DE 2014), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO 2015). |
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— • - DE PUBLICAÇÃO
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Unidos para o trabalho
PODER EXECUTIVO
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LEI N°..393, DE 09 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre as Díretrízes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentaria de
2015 (Ano Referencia de 2014) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARÍR! DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir
de 1° de janeiro de 2015 e para todo o exercício financeiro, as Direírizes
Orçamentarias estatuídas na presente Lei; po>- mandamento do §2° do Art. 165
da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar n° 101/2000r que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo;
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentaria;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Direírizes das Despesas;
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município e de sua Adminisíraçâo Díretas obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nc
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.° 4.32G/64 e
alterações posteriores, inclusive as norrnaíizações emanadas do Egrégio
Tribuna! de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geraimente
aceitos.
SEÇÃOí
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DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 2. A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 2015
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim
como a execução orçamentaria obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas peia legislação federai, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Piurianua! de
investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único. E vedada, na Lei Orçamentaria, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3. A proposta orçamentaria para o exercício de 2015 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade; universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único, O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado., no mínimo, ao nível de função e subfunção.
natureza da despesa, projeto aíividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "e'!, do inciso II. do art. 52,
da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Piano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4320/64.
Art. 4. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2014.
Art, õ. A proposta orçamentaria para o exercício de 2015 compreenderá:
I - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
II - relação dos projetos e atividades! com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade económica -
financeira do Município.
Art. 6. A lei Orçamentaria Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320. de 17 de março de 1964. a
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor
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total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício., realizado e projetado. como também o superavit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
§ 1°. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, 1CMS, IPI/Exp., 1TR e o do IP VA, para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento] para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9. O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do totaí
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77
do CF.
Art. 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de
bens integrantes do património publico na realização de despesas correntes.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para
que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO 11
DAS D1RETRIZES DA RECEITA
Art, 11. São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
lil - o produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos peio Município, suas autarquias e fundações;
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IV - as muitas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
Vil - as rendas decorrentes do seu Património;
VIII - a contribuição providenciaria de seus servidores; e
IX - outras.
Ari 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
l - os f ateres conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
!' - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-deobra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000., publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga peio Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
2015,
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para c exercício de
VIII - outras.
Ari. 13. Na e aboracão da Proposta Orçamentaria, as previsões de
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receita observarão as normas técnicas legais, previstas no arí.12 da Lei
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000
Parágrafo Único. A Lei orçamentaria conterá:
I - reserva de contingência, destinada ao;
a) reforço de dotações orçamentarias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2015, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do íotai da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos
classificados como receita.
Art. 14, A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim corno os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentaria, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentarias todos os recursos financeiros recebicos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que ihe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convénios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha desíinação a
atendimento de despesas públicas municipais,
Art. 17, Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de íeis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetcs de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
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Ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
económica do contribuinte e a função sociai da propriedade;
íi! - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados:
V - instituição e reguiameníação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO íll
DAS DÍRETRIZES DAS DESPESAS
Ari. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
i - as relativas á aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público:
inclusive encargos;
V! - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei. ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIM - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciáría do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convénios;
XI - os investimentos e inversões financeiras: e
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XI! - outras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
í - os reflexos da Política Económica do Governo Federal;
l! - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
ilí - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Púbiicos;
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício
corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
Vil - outros.
Art. 20. As despesas com pessoa! e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 21, O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (seie por cento) de somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5Q, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efeiivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22. Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
l - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
li - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70%/(setenta oor
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cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsidio
de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar corn
pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada
período de apuração
Art, 23. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2014, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
e especificas, que constarão das unidades orçamentarias responsáveis pelos
débitos.
Art. 25. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
•das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
An. 26. A Lei Orçamentaria poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convénios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
aos objetivos determinados.
Art, 27. O Município deverá investir prioritariamente em projeíos e
atívidades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde: assistência social e educação,
visando melhoria da quasidade dos serviços,
Art. 28. É vedada a inclusão na Lei Orçamentaria, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes: associações e
quaisquer outras entidades congéneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de ativídacies de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicómanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convénios.
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Art. 29. Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social obras e saneamento básico,
Ari. 30, A Lei Orçamentaria Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadameníe no que se refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e iazer e atividades
afins, bem como para a realização de convénios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações
legais incidentes.
Ari. 32. Os recursos somente poderão ser programados para atender
•despesas de capital, exceío amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e corri outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ari. 33. Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os
chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art 359-F s
proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPITULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Não poderão ter aumento real em reiação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2015, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos;
l - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
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Unidos para o trabalho
ADM 2013/2016
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento] das receitas correntes liquida,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da ailnea "b": do inciso III, do art.
20.. da Lei Complementar n° 101/2000;
H - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do
Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do arí. 20, da Lei
Complementam0 101/2000;
Hl - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art, 35. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e meias constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objeíivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei. fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a atuaiização monetária do
Orçamento de 2015, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto de 2014 à agosto de 2015, se porventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente
o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentaria, a Lei Federai
n.° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta.
Art. 37. Esta lei entrará ern vigor a partir do dia 1° (primeiro) de janeiro
de 201 5.
An, 38. Revogam-se as disposições em ccntrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI
DO TOCANTINS, 09 de julho de 2014.
J
Prefeito Municipal
CNPJ: 37. 3M.397/0001-49
Av. Bernatdo Sayão n" 001 - Centro. Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins -
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