| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2020 |
| Date | 2020-06-03 |
| Ementa | Fixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o Quadriênio 2021/2024. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a presente [)) Lei, [ ] Dec'ato, [ ]Portaria, [ ] Outros, foi publicada (o) no Murat da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, para conhecimento público. Cariri do Tocantins-TO: 030%, JOS ESTADO DO TOCANTINS E srvdaldoi MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS oii piada GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Ho Goudo EN Recursos Humanos Decreto 040/2020 LEI Nº. 509, 03 DE JULHO DE 2020 Fixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais para O Quadriênio 2021/2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de Cariri do Tocantins, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021, relativa ao quadriênio 2021/2024, ficam fixados nos seguintes valores: 1 -— Subsídio único do Prefeito Municipal R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - Subsídio único do Vice-Prefeito R$ 8.000,00 (oito mil reais); HI - Subsídio único do Secretário Municipal R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art, 2º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais poderão gozar 30 (trinta) dias de férias e terá direito a receber, no mês de dezembro, a importância correspondente ao subsídio único, percebido mensalmente, em valor proporcional ao efetivo exercício do cargo no ano, a título de décimo terceiro subsídio. g 1º. As férias a que se refere este artigo somente poderão ser gozadas após O décimo segundo mês de exercício do cargo e o subsídio único de dezembro, será proporcional aos meses de atividade. $ 2º. Não serão devidas indenizações proporcionais a férias ou ao subsídio único de dezembro quando ocorrer exoneração do Secretário no decorrer do período aquisitivo ou do exercício. Página 1 de 2 e, s CARIRI TOCANTINS radod Canis para to oxsTÃO 2017/2020 83º. Será garantida ao Vice-Prefeito a percepção da diferença entre seu subsídio e o do Prefeito, quando substituí-lo por mais de 15 (quinze) dias. 4º. É assegurado ao Prefeito e aos Secretários O pagamento de um terço de férias no início do período de gozo. Art. 3º. O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira após o dia 30 (trinta) de junho e a segunda após o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no percentual de 50% cada. $ 1º. O pagamento de cada parcela se fará com base subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. $ 2º. Caso o agente público deixe o cargo, O Décimo Terceiro subsídio ser-lhe-á - pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º. Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, na forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer à revisão a que se refere o caput deste artigo, o subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir de 01 de janeiro de 2022, pela variação de índice oficial, apurado a partir de 1º de janeiro de 2021, com aplicação a cada ano. Art. 5º. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o $ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Gabinete do Prefei dias de julho de 2020. Muyíicipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, ao 03 / puitis . VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR / Prefeito Municipal Página 2 de 2