br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 509/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2020
Date 2020-06-03
EmentaFixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o Quadriênio 2021/2024.
native_id550

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente [)) Lei, [ ] Dec'ato,
[ ]Portaria, [ ] Outros, foi publicada (o) no
Murat da Prefeitura Municipal de Cariri do
Tocantins, para conhecimento público.
Cariri do Tocantins-TO: 030%, JOS
ESTADO DO TOCANTINS E srvdaldoi
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS oii piada
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Ho Goudo EN
Recursos Humanos
Decreto 040/2020
LEI Nº. 509, 03 DE JULHO DE 2020
Fixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeito, Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais para O
Quadriênio 2021/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais de Cariri do Tocantins, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021,
relativa ao quadriênio 2021/2024, ficam fixados nos seguintes valores:
1 -— Subsídio único do Prefeito Municipal R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - Subsídio único do Vice-Prefeito R$ 8.000,00 (oito mil reais);
HI - Subsídio único do Secretário Municipal R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art, 2º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais poderão gozar 30
(trinta) dias de férias e terá direito a receber, no mês de dezembro, a importância
correspondente ao subsídio único, percebido mensalmente, em valor proporcional ao efetivo
exercício do cargo no ano, a título de décimo terceiro subsídio.
g 1º. As férias a que se refere este artigo somente poderão ser gozadas após O
décimo segundo mês de exercício do cargo e o subsídio único de dezembro, será proporcional
aos meses de atividade.
$ 2º. Não serão devidas indenizações proporcionais a férias ou ao subsídio único
de dezembro quando ocorrer exoneração do Secretário no decorrer do período aquisitivo ou
do exercício.
Página 1 de 2
e, s
CARIRI TOCANTINS
radod
Canis para to
oxsTÃO 2017/2020
83º. Será garantida ao Vice-Prefeito a percepção da diferença entre seu subsídio e
o do Prefeito, quando substituí-lo por mais de 15 (quinze) dias.
4º. É assegurado ao Prefeito e aos Secretários O pagamento de um terço de férias
no início do período de gozo.
Art. 3º. O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira
após o dia 30 (trinta) de junho e a segunda após o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no
percentual de 50% cada.
$ 1º. O pagamento de cada parcela se fará com base subsídio do mês em que
ocorrer o pagamento.
$ 2º. Caso o agente público deixe o cargo, O Décimo Terceiro subsídio ser-lhe-á -
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4º. Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, na
forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer à revisão a que se refere o caput
deste artigo, o subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir de 01 de janeiro de
2022, pela variação de índice oficial, apurado a partir de 1º de janeiro de 2021, com aplicação
a cada ano.
Art. 5º. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro
que se refere o $ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão
constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefei
dias de julho de 2020.
Muyíicipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, ao 03
/
puitis .
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
/ Prefeito Municipal
Página 2 de 2

open original →