| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | INSTITUI A BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a presente [XILei, [ ] Dec ato, E. [ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada (q) j no Y Mural da Prefeitura Municipal de Canri do CAR | Ri“ TOCANTINS Tocantins, para conhecimento público. o spsracuaremzs Cariri do Tocantins-10: dB / 1] 121 LEI Nº 543, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Abele Ferreira Silva Chefe de Gabinete Decreto nº 025/2021 “INSTITUI A BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Cariri para atuar, complementar e subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil. $ 1º Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. $ 2º Nos casos de atuação subsidiária, agindo os integrantes da Brigada Municipal como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de Bombeiros ou de Defesa Civil. prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Defesa Civil e Combate a Incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: XY PREILHURA DE CARIRI TOCANTINS 1. Brigada de Incêndio Municipal: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate à incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Defesa Civil; H. Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; HI. Medidas Correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Art. 3º A Brigada Municipal poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio. Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou empregados, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas. Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente da Brigada Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de Defesa Civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais. cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: 1. Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado: II. Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento; HI. Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador. CARIRI" TOCANTINS Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos. Art. 9º A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica. $ 1. Fica autorizado ao executivo municipal conceder auxílio incentivo aos voluntários de até R$ 300.00 (trezentos reais) por diária, quando devidamente comprovado sua atuação em combate ao incêndio e demais atos pertinentes aplicação desta Lei. Art. 10. É assegurado ao brigadista voluntário municipal: I. Equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e H. Reciclagem periódica. Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares. Art. 12. O Município poderá celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. Art. 13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta Lei serão resolvidos pelo por ato do chefe do Poder executivo. CARIRI “TOCANTINS À Art. 14. O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal V/A aos 09 dias do mês de julho do ano de 2021. “ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR REFEITO MUNICIPAL (No TAN /