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norma nº 543/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaINSTITUI A BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente [XILei, [ ] Dec ato,
E. [ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada (q)
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CAR | Ri“ TOCANTINS Tocantins, para conhecimento público.
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LEI Nº 543, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Abele Ferreira Silva
Chefe de Gabinete
Decreto nº 025/2021
“INSTITUI A BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO
DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Cariri para atuar, complementar e
subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive
no apoio às ações de Defesa Civil.
$ 1º Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do
Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
$ 2º Nos casos de atuação subsidiária, agindo os integrantes da Brigada Municipal como
primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade
ou agente do órgão competente que se apresente, seja de Bombeiros ou de Defesa Civil.
prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a
respeito.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Defesa
Civil e Combate a Incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as
seguintes:
XY
PREILHURA DE
CARIRI TOCANTINS
1. Brigada de Incêndio Municipal: grupo constituído no âmbito do Município e integrado
por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e
combate à incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Defesa Civil;
H. Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social;
HI. Medidas Correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º A Brigada Municipal poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou
consórcio.
Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou empregados, mesmo terceirizados, de um ou
mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas.
Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente da Brigada
Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de Defesa Civil, a
coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em
curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares
estaduais e municipais. cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou
por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.
Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os
efeitos como carga horária, se exercido:
1. Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou
consorciado:
II. Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação,
reciclagem ou treinamento;
HI. Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
CARIRI" TOCANTINS
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público
relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade
de condições, nas licitações e concursos públicos.
Art. 9º A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, subsídios e
subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza
privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à
fiscalização prevista na legislação específica.
$ 1. Fica autorizado ao executivo municipal conceder auxílio incentivo aos voluntários de até
R$ 300.00 (trezentos reais) por diária, quando devidamente comprovado sua atuação em
combate ao incêndio e demais atos pertinentes aplicação desta Lei.
Art. 10. É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I. Equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e
H. Reciclagem periódica.
Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e
reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer
semelhança com os fardamentos militares.
Art. 12. O Município poderá celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Tocantins, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas
voluntários.
Art. 13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta Lei serão resolvidos pelo por
ato do chefe do Poder executivo.
CARIRI “TOCANTINS
À
Art. 14. O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários
serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal V/A aos 09 dias do mês de julho do ano de 2021.
“ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
REFEITO MUNICIPAL
(No TAN /

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