| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 22 DE ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUMCIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 4tATAP.452ViZiOa4 Cariri do TocantinTO:P2S L2/320.2i &t-QC!faTiLC,, sele Ferreira Silva Chefe de Gabinete Decreto n" 025/2021 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a presente [ ] Lei, [1 Decreto, rafa7-00.nr"or: Portaria, [ ] Outros, foi publicada (o) no CARIRI DoTOCANTINral da Prefeitura Municipal de Cariri do • • "aft tinsoara conhecimento • ,núblico , eatere fte;:rez raicerm • LEI N° 556, de 28 de dezembro de 2021. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 034, de 22 de abril de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações edioutras providencias. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° Ficam revistos e atualizados os tópicos, artigos e §§ a seguir pontuados, da Lei n° 034, de 22 de abril de 1994 "Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Cariri do Tocantins", que passam a vigorar com as seguintes redações: Art.33. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrante de quadros de carreira, ficam sujeitos, em regra: para os ocupantes de cargos de nível fundamental, a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; para os ocupantes de cargos de nível médio, a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e para os ocupantes de cargos de nível superior, a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando leis especificas de categorias de profissionais, estabelecerem duração diversa. Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art.34. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho funcional para sua permanência no cargo. 41:1.00J14A. ttZ CARIRI DoTOCANTINS a wri iizzygo, eado4 AssgrAo zete.p 24 Art.36. 0 servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, cumprido o estágio probatório. Art.40. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo da carreira a que pertence. Art.41. Acesso é o ingresso do ocupante de cargo de carreira básica em carreira intermediária, ou desta em carreira de nível superior, precedido de concurso público. Art.48. (...) § 2° Encontrando-se provido ou extinto o cargo de origem o servidorsera enquadrado em outro, em obediência ao disposto noArt.51, desta Lei. Seção XIII Da Extinção de Cargo e do Enquadramento Art.49. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estávelsera enquadrado no cargo compatível com suas atribuições de mesma função, de conformidade com o que dispuser a lei extintora do cargo. Art.50. 0 enquadramentosellformalizado por apostilamento e integrará o assentamento funcional do servidor. Art.51. 0 enquadramento é obrigatório e dar-se-á em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o que o servidor ocupava, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. Art.52. 0 servidor será enquadrado na classe e referência de sua situação presente, como dispuser a lei pertinente. § 1° Para o enquadramentofar-se-do necessários todos os certificados e diplomas que o servidor dispuser. § 2° Os critérios de enquadramento serão estabelecidos na lei pertinente e regulamentado no ato que designar a comissão constituída para a finalidade. Art.53. Será constituída uma comissão especial de enquadramento, composta por três membros integrantes dos quadros de servidores do Município. 46 fltill;Ortit•t14 Ot: CARIRI DoTOCANTINS eau.le osoae,f4a. izevira et. Ala. rtESTA070.7.4=24 Art.64. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art.67. 0 menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não será inferior a um salário-mínimo nacional. Art.114. 0 adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, podendo cumular até 7 quinquênio. Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins/TO, aos 28 dias do mês de dezembro de 2021. VAND I ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal