| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 595 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
& SE caua ontreiruna De y CERTIDÃO DÉ PUBLICAÇÃO C A R | R | DO TO C A NTI N qui que a presente )X] Lei, [ ] Decreto, , ) | Portaria, [ | Outros, foi publicada (0) no aro na pa Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do i Tocantins, para conhecimento.público. do 10212022 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTIN&ri do Tocantins=T0: GABINETE DO PREFEITO É RES E Gjsele Ferreira Silva Chefe de Gabinete Decreto nº 025/2021 LEINº 566, DE 15 DE MARÇO DE 2022. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Centro de Controle de Zoonoses de Cariri do Tocantins e dá outras providências.”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Primeiro: São objetivos e competências do Centro de Controle de Zoonoses: I - Centralizar e registrar informações referentes às zoonoses; II - Centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológicos e dados estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações colhidas dos boletins mensais dos órgãos de saúde e agricultura federais, estaduais e municipais; III - Controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas áreas urbanas do município, para prevenir reduzir e eliminar as causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem-estar da população humana, controlando possíveis vetores de zoonoses; IV - Vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais destinados à exibição pública ou espetáculos circenses e dos bons tratos a eles dispensados no cativeiro; V - Promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores de animais domésticos quanto ao trato adequado a ser dispensado aos animais; e se PREFEITURA DE CARIRI D0 TOCANTINS Carine continua para tados GESTÃO Joz1 2074 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO VII - Registrar dados e implantar programas de controle de roedores; VIII - Auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedouros no município; IX - Colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos de/a instituições interessadas; X - Promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às comunidades em conformidade com as normas da Fundação Nacional de Saúde, Organização Panamericana de Saúde e Organização Mundial de Saúde, adotadas no Município pelo Conselho Municipal de Saúde e Secretaria de Município de Saúde e Meio Ambiente; XI - Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animais domésticos existentes no Município, criados para fins comerciais ou não; XII - Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses; XIII - Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município comunicados ao Centro de Controle de Zoonoses pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais. Art. 2º É obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses em 48 (quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos. Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que funcionará junto ao Centro de Controle de Zoonoses, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa Lei. a) Aos animais que dêem origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou, ainda, de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses; PREFEITURA DE CARIRID0 TOCANTINS Carine continua para tados GESTÃO zoztau2s ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a outro estabelecimento credenciado. Art. 4º É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pelo Centro de Controle de Zoonoses. Art. 5º Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica entre o Centro de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais. Art. 6º Poderá o Centro de Controle de Zoonoses repassar aos cuidados de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido registro, para fins de adoção, os animais vadios apresentados ao Centro para refúgio temporário e não reclamados em prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Caberá às instituições credenciadas a escolha de quais animais deverão ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final dado a cada um deles. Art. 7º O Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará pessoal técnico lotado na respectiva Secretaria Municipal para cumprir e fazer cumprir esta Lei, os artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais legislações acerca do assunto. Art. 8º O Centro de Controle de Zoonoses emitirá e fará publicar, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis. Art. 9º O Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de recursos orçamentários próprios e verbas originárias de convênios e programas federais e estaduais. Art. 10 O Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. PREFEITURA DE CARIRI20 TOCANTINS Careint continua para todas GESTÃO z0212024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS -— TO, aos 15 dias do mês de março de 2022 VANDEREÉÍ ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR E / Prefeito Municipal / 4 AS