| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | REGULAMENTA OS ARTIGOS 115 A 122 DA LEI 034 DE 22 DE ABRIL DE 1994 PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pftt.$ Ilti1-4f. CERTIOAO PUBLICA'ÃO CAR1R1 DO TOCANTINS ,Certifico que a presente fAJ Lei, [ Deere% eetu'te zemetciezzafrrvza teldaz [ J Portaria, ] Outros, foi publicada (o) no ot5'!40 207t,2D13 Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do ESTADO DO TOCANTINS . Tocantins, para conhecimento público. MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Cariri do Tocantins TO. 2.4 /Oil „ c-C sele rerr tra Silva Chefe de Gabinete Decreto 025/2021 LEI N° 571, DE 27 DE ABRIL 2022. "Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034 de 22 de abril de 1994 para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores do município de Cariri edioutras providências". 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1°. Serão consideradas atividades de Insalubridade e periculosidade, para efeito de percepção do Adicional, previsto nosArts.115 a 122, da Lei Municipal n° 034 de 22 de abril de 1994 aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art.2°. A percepção dos respectivos adicionais, são conforme avaliações contidas no LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em Laudo Técnico vigente, com avaliações técnicas efetuadas por profissional de nível superior, habilitado em segurança, engenharia e medicina do trabalho, classificadas conforme atividades insalubres e de operações perigosas à atuação do cargo/função do posto de trabalho de cada servidor. §1°. § 1° - É suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e ou periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante dos artigos 1° e 2° desta lei em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso. § 2° - O Servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade em grau máximo, quando exposto em ambiente insalubre e perigoso, visto que não poderá receber cumulativamente insalubridade e periculosidade. § 3° - O Servidor somente terá direito a percepção do adicional enquanto estiver no efetivo desempenho das atividades de insalubridade ou periculosidade. § 4o. As atividades insalubres determinadas por esta Lei, de conformidade com os graus máximo, médio e mínimo deverá sempre ser definida e precedida de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. LitLINA Lfl CARIRI DoTOCANTINS eosatitazz it.*a«et, GE...31.4o :azii2o24 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 5°.Saoconsideradas atividades ou operações perigosas, na forma aprovada por esta Lei, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanentemente com risco acentuado, devendo em todo casos ser comprovado mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Art.3° Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I — a insalubridade e periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis e seguros; II — o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; III— o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual (EPI). Art.4° 0 exercício de atividade insalubre ou perigosa, emcard-ter esporádico ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional. Art.5° A inclusão de qualquer atividade como Insalubre, além das previstas nesta Lei, dependerá de laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado. Parágrafo tnico - As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros desta lei, como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnica por parte de perito devidamente habilitado. Art.6° A perda do adicional, nos termos do inciso III, do artigo 3°, desta Lei, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores. Art.7° 0 adicional de insalubridadeserasempre pago com base no salário mínimo nacional e o adicional de periculosidade pago com base no vencimento do cargo. Art.8° 0 servidor afastado de suas funções para ocupação de representação de classe e/ou conselho deliberativo não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, recebendo apenas um adicional de 20% sobre o salário mínimo nacional caso seu cargo esteja dentre aqueles deferido ao recebimento do adicional como se na ocupação do cargo estivesse. Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Art.10°. Revogam-se as disposições em contrario. Pf III URA 1.11 CARIRI DoTOCANTINS eetu.le ediakisere.z.• fr g t4deo4. GESTAO ZAZia0Z4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS — TO, aos 27 dias do mês de abril de 2022 VANDE TÔNIO DE CARVALHOJUNIOR Prefeito Municipal