br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 571/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaREGULAMENTA OS ARTIGOS 115 A 122 DA LEI 034 DE 22 DE ABRIL DE 1994 PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id601

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Pftt.$ Ilti1-4f. CERTIOAO PUBLICA'ÃO CAR1R1 DO TOCANTINS ,Certifico que a presente fAJ Lei, [ Deere% 
eetu'te zemetciezzafrrvza teldaz [ J Portaria, ] Outros, foi publicada (o) no 
ot5'!40 207t,2D13 Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do 
ESTADO DO TOCANTINS 
. Tocantins, para conhecimento público. MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO Cariri do Tocantins TO. 2.4 /Oil 
„ 
c-C sele rerr tra Silva 
Chefe de Gabinete 
Decreto 025/2021 LEI N° 571, DE 27 DE ABRIL 2022. 
"Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034 de 22 de abril 
de 1994 para fins de pagamento do adicional de 
insalubridade e periculosidade aos servidores do município 
de Cariri edioutras providências". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1°. Serão consideradas atividades de Insalubridade e periculosidade, para efeito de 
percepção do Adicional, previsto nosArts.115 a 122, da Lei Municipal n° 034 de 22 de abril de 
1994 aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a 
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art.2°. A percepção dos respectivos adicionais, são conforme avaliações contidas no 
LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em Laudo Técnico vigente, com 
avaliações técnicas efetuadas por profissional de nível superior, habilitado em segurança, 
engenharia e medicina do trabalho, classificadas conforme atividades insalubres e de operações 
perigosas à atuação do cargo/função do posto de trabalho de cada servidor. 
§1°. § 1° - É suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e ou 
periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante dos artigos 1° e 
2° desta lei em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso. 
§ 2° - O Servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade em grau máximo, quando 
exposto em ambiente insalubre e perigoso, visto que não poderá receber cumulativamente 
insalubridade e periculosidade. 
§ 3° - O Servidor somente terá direito a percepção do adicional enquanto estiver no 
efetivo desempenho das atividades de insalubridade ou periculosidade. 
§ 4o. As atividades insalubres determinadas por esta Lei, de conformidade com os graus 
máximo, médio e mínimo deverá sempre ser definida e precedida de Laudo Técnico de Condições 
Ambientais do Trabalho. 
LitLINA Lfl 
CARIRI DoTOCANTINS 
eosatitazz it.*a«et, 
GE...31.4o :azii2o24 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 5°.Saoconsideradas atividades ou operações perigosas, na forma aprovada por esta 
Lei, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanentemente 
com risco acentuado, devendo em todo casos ser comprovado mediante Laudo Técnico de 
Condições Ambientais do Trabalho. 
Art.3° Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: 
I — a insalubridade e periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de 
equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis e 
seguros; 
II — o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; 
III— o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual (EPI). 
Art.4° 0 exercício de atividade insalubre ou perigosa, emcard-ter esporádico ou 
ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional. 
Art.5° A inclusão de qualquer atividade como Insalubre, além das previstas nesta Lei, 
dependerá de laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado. 
Parágrafo tnico - As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos 
quadros desta lei, como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnica por parte de perito 
devidamente habilitado. 
Art.6° A perda do adicional, nos termos do inciso III, do artigo 3°, desta Lei, não impede 
a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores. 
Art.7° 0 adicional de insalubridadeserasempre pago com base no salário mínimo 
nacional e o adicional de periculosidade pago com base no vencimento do cargo. 
Art.8° 0 servidor afastado de suas funções para ocupação de representação de classe 
e/ou conselho deliberativo não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou 
periculosidade, recebendo apenas um adicional de 20% sobre o salário mínimo nacional caso seu 
cargo esteja dentre aqueles deferido ao recebimento do adicional como se na ocupação do cargo 
estivesse. 
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 
de 1° de janeiro de 2022. 
Art.10°. Revogam-se as disposições em contrario. 
Pf III URA 1.11 
CARIRI DoTOCANTINS 
eetu.le ediakisere.z.• fr g t4deo4. 
GESTAO ZAZia0Z4 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO 
TOCANTINS — TO, aos 27 dias do mês de abril de 2022 
VANDE TÔNIO DE CARVALHOJUNIOR 
Prefeito Municipal 

open original →