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norma nº 572/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO O CARGO DE FISCAL DE CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto n' 025/2021 
LEI N° 572/2022 DE 27 DE ABRIL DE 2022. 
"DISK* SOBRE CRIAÇÃO 0 CARGO DE FISCAL DE 
CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.10. Fica criado o Cargo de Fiscal de Contrato na estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal e nos Fundos de Saúde, Assistência Social e Educação, com remuneração 
mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. 
Art. 2'. O referido cargo tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos 
pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações 
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilibrio, prorrogação, pagamento, eventual 
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento 
das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. 
§1° Além das atribuições constantes do no caput deste artigo, compete, ainda, ao Fiscal 
do contrato: 
I - comparecer ao local da prestação do serviço, da realização da obra ou da entrega do 
material, confrontando a execução com as condições avençadas, como, por exemplo, especificação 
do objeto, forma de execução dos serviços e prazos; 
II - ler minuciosamente o contrato, conhecer o objeto e todos os serviços descritos no 
Projeto Básico/Termo de Referência e seus apensos; 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
III - comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as ocorrências, faltas ou defeitos 
observados, sugerindo, de forma clara e objetiva, as medidas necessárias para o fiel cumprimento 
do objeto; 
IV - conferir, nos aspectos quantitativo e qualitativo, o objeto contratual, avaliando o 
atendimento dos seguintes aspectos, quando for o caso: 
a. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de 
execução e da qualidade demandada; 
b. os materiais empregados; 
c. a adequação dos serviços prestados h rotina de execução estabelecida; 
d. o cumprimento das demais obrigações executivas decorrentes do contrato; e 
e. a satisfação do público usuário. 
V - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto, 
conforme constante do contrato e do Projeto Básico/Termo de Referência, devendo atentar, também, 
para os prazos contratuais estabelecidos; 
VI - conferir a relação de materiais, máquinas e equipamentos, conforme previsto em 
contrato; 
VII - realizar o recebimento provisório, verificar as faturas/notas fiscais correspondentes 
as etapas executadas do contrato, após a verificação da conformidade dos serviços/obras; 
VIII - confeccionar o Termo de Recebimento Provisório, quando da entrega do objeto, 
resultante de cada Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens; 
IX - certificar-se se o número de empregados alocados ao serviço pela empresa 
contratada, para cada função em particular, está de acordo com o contrato firmado, mantendo 
sempre atualizada a respectiva relação nominal; 
X - manter, em formulário próprio (diário de obras/livro de fiscalização ou instrumento 
equivalente), o registro de todas as ocorrências relacionadas à execução contratual e determinar o 
que for necessário para a regularização das faltns ou dos defeitos eventualmente observados, 
informando ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que 
ultrapasse a sua competência; 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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SESTAO 2021$2024 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
XI - verificar se o contratado respeita as normas de segurança do trabalho, quando for o 
caso; 
XII - promover as medições das obras e a verificação dos serviços e fornecimentos já 
efetuados, emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos, atestando as notas 
fiscais; e, 
XIII - indicar eventuais glosas das faturas, relatando de forma clara os motivos que a 
ensejaram; 
XIV - elaborar a planilha-resumo do contrato, contendo as informações sobre todos os 
empregados terceirizados que prestam serviços na unidade, com os seguintes dados: Nome 
completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, 
benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxilio-alimentação), horário 
de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas; 
XV - verificar a planilha de frequência dos empregados da contratada e o recolhimento 
dos encargos trabalhistas, previdencidrios e tributários, além das respectivas obrigações acessórias, 
nos casos dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra. Atentar para eventual subcontratação não autorizada; 
XVI - propor, quando necessário, notificações ao contratado e acompanhar os prazos de 
cumprimento daquelas, a fim de subsidiar, se for o caso, os processos de aplicação de sanções 
administrativas por inexecução parcial ou total do contrato; e, 
XVII - contribuir, na etapa de planejamento da contratação, com os seus conhecimentos 
sobre o objeto, fornecendo informações necessárias à melhor especificação do objeto e ao modo de 
gestão do contrato. 
§ 2° As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência 
do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior 
em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras. 
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Art. 3° Ao Fiscal de Contrato, é vedado praticar atos de ingerência na administração da 
contratada, tais como: 
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GESTAO 2021,2014 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
I — A atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras funções 
suscetíveis a riscos durante o processo de contratação 
II - Exercer o poder de mando sobre os funcionários da licitante vencedora, reportar-se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação 
prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário; 
III- Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; 
IV - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante 
a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação 
função especifica para a qual o trabalhador foi contratado; 
V - Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio 
órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias 
e passagens; 
VI - Negociar folgas ou compensação de jornada com os funcionários da contratada; 
VII - Manter contato com o contratado, visando obter beneficio ou vantagem direta ou 
indireta, inclusive para terceiros. 
Art.4°. Para atendimento do referido dispositivo fará constar do orçamento anual. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI 
DO TOCANTINS — TO, aos 27 dias do mês de abril de 2022. 
VANDERL ÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR 
refeito Municipal 

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