| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 500/2019. |
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Cariri do Totantins-TO +C14 i :—... — • MUNICIPIO DE CARLRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO eESTAr.k. 7,371nn24 ESTADO DO TOCANTINS 1-2 eteF. erreira Silva Chefe de Gabinete Decreto n'' 025/2021 CERTIDÃO ui: PUBLICAÇÃO Certifico que a presente Ml Lei, Decreto, rkorrtflo.nrAori: 1Portaria, I Outros, foi publicada (o) no CARIRI DOTOCANTINS• Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do ••• • • • • •• , •• •• • • •-- a44 Tocantins, para conhecimento público. eazot: coo-6444a i :a to44:1 LEI n° 573/2022 DE 27 DE ABRIL DE 2022 "Dispõe sobre Alteraclio da Lei Municipal 500/2019" 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.10. Os artigos 3°, 50 , 10, 17, 19, 22, 24, 29 e 31, da Lei 500 de 01 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.3. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III- residir no município. IV — comprovação da conclusão do ensino médio; V — concluir, com frequência de 100% (cem por cento) curso de capacitaçdo sobre o direito da criança e do adolescente, a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal; VI - aprovação, com nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento), em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos da crianças e adolescentes, bem como, conhecimento básico em informáticae internet; VII - não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos dois últimos mandatos; S,1414 Elf OKA OL --omose; CARIRI DoTOCANTINS ,topeet'auez frevza GES,A0 202, 24 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro: Estão dispensados da comprovação dos requisitos do inciso VI os candidatos à recondução. Parágrafo Segundo: 0 candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição. Parágrafo Terceiro: 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento especifico e a data de nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar. Parágrafo Quarto: Na data da candidatura o Conselheiro Tutelar deverá comprovar, por meio de declaração de próprio punho, que não exerce mandato eletivo, cargo em Comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal. Art.5°. 0 Conselho Tutelar funcionará das 08h00 ás 18h00, de segunda-feira sexta-feira, na Avenida Castelo Branco. Parágrafo Primeiro: 0 Conselheiro Tutelar exerce sua função com dedicação exclusiva devendo atender as solicitações demandadas fora do horário de expediente, em regime de escala, de acordo com o Regimento Interno do Órgão. Parágrafo Segundo: A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vinculo empregaticio com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto na Lei n° 8.069, de 1990 e nesta lei, sendo-lhes assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remunerayao mensal; III- licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Ptru Eli LIRA 1.31 CARIRI DoTOCANTINS ecrriTi efo,f-rti‘raa trad0.1 GES,A0 2021,2N4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art.19. No exercício da atribuição prevista noart.95, da Lei n° 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma doart.191 da Lei 8.069/90. Art.22. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar as autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Art.24. São vedados aos Conselheiros Tutelares: Art. 29 Parágrafo Único: 0 Conselheiro Tutelar titular será permitida recondução por novos processos de escolha. Art.2°. Fica revogado oart.100, da Lei 500/2019; Art.3° Fica revogado o parágrafo único e seus incisos doart.17 da Lei 500/2019; Art.4° Ficam revogados os incisos doart.22 da Lei 500/2019; Art.5° Fica revogado o parágrafo único do artigo 24 da Lei 500/2019; Art.6° Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 31 da Lei 500/2019. Art.7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação gerando seus efeitos a partir da publicação. PM:It:ATOKA OE: CARIRI DoTOCANTINS eatrt:tt: efrxereiaztez ftevrez facemi GES7A0 2021.1 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS — TO, aos vinte e sete dias doritesde abril de 2022. VANDERLEI ANTONIO DECARVALHO JUNIOR:89351444104 Assinado de forma digital por VANDERLEI ANTONIODE CARVALHO JUNIOR:89351444104 Dados: 2022.04.28 10:27:09 -0300' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal