| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ¨CASA LAR¨ PARA ATENDER CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CERTIDAU. ve e — CUBLICAÇ Ceriico quea presente hei, [ ] Dec PREFENURA [ |] Portaria, [ ] Outros, foi publicada ( CAR I RI “TOCA NT N Sua da Prefeitura Municipal de Cari Tocantins, para conhecimento público. LEI Nº 578 DE 29 DE JUNHO DE 2022. Chefe de Gabinete Decreto nº 025/2072 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “CASA LAR” PARA ATENDER CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional Casa Lar, entidade de acolhimento provisório e excepcional para crianças. adolescentes e idosos de todo os sexos, sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e Adolescente e Estatuto do Idoso) e em situação de risco pessoal e social. cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional terá por função abrigar temporariamente crianças e adolescentes de ambos sexos com idade entre O a 18 anos incompletos, e idosos de 60 anos acima independentemente do sexo que se encontrem em situação de risco, objetivando: I- Acolher e garantir a proteção integral: II — Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; HI — Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais: IV — Possibilitar a convivência comunitária V — Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas setoriais: VI — Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões. capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia: Y CARIRI“ TOCANTINS VII — Promover o acesso a programações culturais. de lazer. de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses. vivências, desejos e possibilidades do público: VIII — Preservar vínculos com a família de origem. salvo determinação judicial em contrário: IX — Desenvolver com as adolescentes condições para a independência e o autocuidado. Parágrafo Único. O objetivo do amparo à criança e ao adolescente é o de proporcionar meios capazes de readaptá-lo ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção, se assim for determinado. Art. 3º O atendimento oferecido pelo Serviço de Acolhimento Institucional Casa Lar será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade. higiene, salubridade e segurança, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a terceirização dos serviços. sob o acompanhamento e fiscalização da Secretaria competente. Parágrafo Único. As condições e formas de acesso de crianças. adolescentes e idosos aos serviços será por determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar, nesse caso para Crianças e Adolescentes. sendo a autoridade competente comunicada, conforme previsto no artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente, em relação ao idoso aplica-se as disposição do Estatuto do Idoso. Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional contará com Regimento Interno, onde estarão dispostas as normas de funcionamento e atendimento, devidamente aprovado pela autoridade competente. Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional será administrado pela Secretaria de Assistência Social do município e contará com apoio de servidores públicos municipais, com os seguintes cargos: 1- 03 Auxiliar de Serviço Gerais: NH — 02 Vigia: HI — 01 Cuidador Noturno do Sexo Feminino; IV - 01 Cuidador Noturno do Sexo Masculino; V— 02 Cozinheira. CARIRI: TOCANTINS Parágrafo Único. Além dos servidores descrito no caput deste artigo, poderá ser utilizado os servidores e/ou profissionais terceirizados para prestar apoio de assistente social, fisioterapeuta, psicólogos. médicos, dentista e professores aos beneficiários do serviço de acolhimento institucional. Art. 6º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Serviço de Acolhimento Institucional poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para as funções acima elencadas com salários e jornada de trabalho definidos no anexo 1. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá remanejar ou utilizar servidores de outros setores para atender as necessidades de funcionamento do o Serviço de Acolhimento Institucional para o atendimento da demanda existente. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições idôneas, sem fins lucrativos. objetivando a administração do Serviço de Acolhimento Institucional, desde que mantida a estrutura funcional estabelecida nesta Lei, bem como para a implementação e realização de Programas de capacitação de família substituta com perspectivas de retorno ao lar de origem ou para futura adoção dos adolescentes. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos em 01 de junho de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO. aos 29 de junho de 2022. VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal PS V