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norma nº 597/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ¨CASA LAR¨ PARA ATENDER CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Tocantins, para conhecimento público.
LEI Nº 578 DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Chefe de Gabinete
Decreto nº 025/2072
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “CASA LAR”
PARA ATENDER CRIANÇAS, ADOLESCENTES
E IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional Casa Lar, entidade de acolhimento
provisório e excepcional para crianças. adolescentes e idosos de todo os sexos, sob medida de
proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e Adolescente e Estatuto do Idoso) e em situação de
risco pessoal e social. cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção
Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional terá por função abrigar temporariamente crianças
e adolescentes de ambos sexos com idade entre O a 18 anos incompletos, e idosos de 60 anos
acima independentemente do sexo que se encontrem em situação de risco, objetivando:
I- Acolher e garantir a proteção integral:
II — Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura
de vínculos;
HI — Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais:
IV — Possibilitar a convivência comunitária
V — Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos e às demais políticas setoriais:
VI — Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões. capacidades e oportunidades para
que os indivíduos façam escolhas com autonomia:
Y
CARIRI“ TOCANTINS
VII — Promover o acesso a programações culturais. de lazer. de esporte e ocupacionais internas e
externas, relacionando-as a interesses. vivências, desejos e possibilidades do público:
VIII — Preservar vínculos com a família de origem. salvo determinação judicial em contrário:
IX — Desenvolver com as adolescentes condições para a independência e o autocuidado.
Parágrafo Único. O objetivo do amparo à criança e ao adolescente é o de proporcionar meios
capazes de readaptá-lo ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção, se
assim for determinado.
Art. 3º O atendimento oferecido pelo Serviço de Acolhimento Institucional Casa Lar será de
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de
habitabilidade. higiene, salubridade e segurança, ficando autorizado o Poder Executivo a
proceder a terceirização dos serviços. sob o acompanhamento e fiscalização da Secretaria
competente.
Parágrafo Único. As condições e formas de acesso de crianças. adolescentes e idosos aos
serviços será por determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar, nesse
caso para Crianças e Adolescentes. sendo a autoridade competente comunicada, conforme
previsto no artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente, em relação ao idoso aplica-se as
disposição do Estatuto do Idoso.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional contará com Regimento Interno, onde estarão
dispostas as normas de funcionamento e atendimento, devidamente aprovado pela autoridade
competente.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional será administrado pela Secretaria de Assistência
Social do município e contará com apoio de servidores públicos municipais, com os seguintes
cargos:
1- 03 Auxiliar de Serviço Gerais:
NH — 02 Vigia:
HI — 01 Cuidador Noturno do Sexo Feminino;
IV - 01 Cuidador Noturno do Sexo Masculino;
V— 02 Cozinheira.
CARIRI: TOCANTINS
Parágrafo Único. Além dos servidores descrito no caput deste artigo, poderá ser utilizado os
servidores e/ou profissionais terceirizados para prestar apoio de assistente social, fisioterapeuta,
psicólogos. médicos, dentista e professores aos beneficiários do serviço de acolhimento
institucional.
Art. 6º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Serviço de
Acolhimento Institucional poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para as
funções acima elencadas com salários e jornada de trabalho definidos no anexo 1.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá remanejar ou utilizar servidores de outros setores
para atender as necessidades de funcionamento do o Serviço de Acolhimento Institucional para o
atendimento da demanda existente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições idôneas, sem fins
lucrativos. objetivando a administração do Serviço de Acolhimento Institucional, desde que
mantida a estrutura funcional estabelecida nesta Lei, bem como para a implementação e
realização de Programas de capacitação de família substituta com perspectivas de retorno ao lar
de origem ou para futura adoção dos adolescentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotação
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos em 01 de
junho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO. aos 29 de junho de 2022.
VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
PS V

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