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norma nº 584/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E NORMATIZA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR DA UNIDADE DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS.
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CERTIDÃO DE posupAÇÃQ 
Certificoquo presente14.Lei, ( 1 Decreto, 
[ Partaria, [1 Outros, foi publicada (o) no 
Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do 
Tocantins, para conhecimento público. 
Cardi do Tocantins-TO: (21-11 
CARIR1 DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
y Sipitio Morais 
GABINETE DO PREFEITO j(C\91,0a./ 
Diretora de Gestão de 
Recursos Humanos 
Decreto N° 010/20,2 
Dispõe sobre a gestão democrática e normatiza o processo de escolha 
de Diretor da Unidade de Ensino da Rede Municipal de Cariri do 
Tocantins. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, 
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TITULO I 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art.10 A gestão democrática do ensino público é principio constitucional inserto no inciso 
VI doArt.206 da Constituição Federal e inciso VIII doArt.30 da Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação - LDB, Lei n° 9.394/1996, será exercida pelo Diretor da Unidade Ensino da Rede 
Municipal de Cariri do Tocantins, na forma desta lei. 
§ 10 A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes princípios: 
I - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira, em consonância com a legislação especifica; 
II - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar; 
III- participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em órgãos 
colegiados de acordo com o ProjetoPoliticoPedagógico; 
IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; 
V - Garantia da descentralização do processo educacional; 
VI - Valorização dos profissionais da educação. 
Lei n° 584 de 01 de setembro de 2022. 
CARIRI Do TOCANTINS 
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aoir,146-htt.4: 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
Capitulo I 
Do Gestor Escolar 
Art.2° 0 Diretor de Unidade Escolar é o profissional da Educação responsável pelo 
planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e 
administrativas da Unidade Escolar (UE). 
§ 10 0 ato de nomeação e posse para a função de Diretor Escolar é de competência do Poder 
Executivo, até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal 
do Processo Seletivo de Gestor Escolar, nos termos desta Lei. 
§ 2° 0 nomeado exercerá a função gratificada de Diretor, nos termos da Lei 203/02, pelo 
período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Art.3°Saoatribuições do Diretor de Unidade Escolar: 
I - Representar a escola zelando pelo seu funcionamento; 
II - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a 
implementação do ProjetoPoliticoPedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo 
e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação; 
III- Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado pelo 
mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar; 
IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza 
pedagógica; 
Art.4° Atender o Artigo 14 da Lei n° 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da complementação - 
VAAR: 
§ 10 As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: 
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito 
e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar 
CARI RI DO TOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; 
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar 
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema 
nacional de avaliação da educação básica; 
III- redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames 
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades 
da educação escolar indígena e suas realidades; 
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em 
execução, nos termos do inciso II do parágrafo único doart.158 da Constituição Federal e do 
art.3° da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020; 
TÍTULO II 
DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Capitulo I 
Seção I 
Dos Requisitos para Candidatar-se 
Art. 5° Para concorrer à função de Diretor de Unidade Escolar, o(a)candidato(a) deverá 
comprovar os seguintes requisitos: 
I - Estar 3 (três) anos, nominim,em efetivo exercício na atividade de magistério na rede 
pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula; 
II — ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino; 
III— ser graduado em Pedagogia ou Licenciatura Especifica com pós graduação em gestão, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou na área afins. 
IV - Estar em pleno gozo dos direitospoliticos; 
V - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto 
PoliticoPedagógico e compatível ao exercício da gestão; 
VI - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho; 
VII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que 
antecedem a processo seletivo. 
VIII - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal; 
IX - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo. 
§ 1° - 0 procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do 
procedimento abaixo: 
I - Inscrição com comprovação de: 
a - habilitação em Pedagogia ou Licenciatura Especifica com pós graduação em gestão, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou naAreaafins 
b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de Cariri do Tocantins - TO; 
c - Declaração de idoneidade funcional e criminal; 
§ 2° É proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu 
descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura. 
§ 3° Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Diretor da Unidade Escolar, caso 
o candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para a função. 
Seção II 
Das Comissões 
Art.6° Caberá a Secretaria Municipal de Educayao - SEMED, coordenar o Processo Seletivo 
de Diretor de Unidade Escolar, de acordo com os princípios da administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
CARI RI DoT0' CANTINS 
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
eficiência, insertos noArt.37 da Constituição Federal de 1988. 
§ 1° Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, constituir a Comissão Municipal 
do Processo Seletivo de Diretor de Unidade Escolar, com profissionais técnicos que atenda a 
necessidade para organização do Processo Seletivo, em observância ao capuz' dessa Lei, sendo 
representante dos seguintes órgãos: 
I — 01 (um) representante do Executivo Municipal; 
II —01 (um) representante do Secretário Municipal de Educação; 
III— 01 (um) representante do docente efetivo da Rede Municipal de Ensino que esteja em 
sala de aula, indicado pela categoria; 
IV — 01 (um) representante do Sindicato da Categoria e/ou 0rgão similar; 
V —01 (um) representante da Associação de pais e mestres da Escola. 
§ 2° Para desenvolver o processo de seleção de Diretor de Unidade Escolar, a Secretaria 
Municipal de Educação contratará instituição de competência e de idoneidade comprovadas. 
SeçãoIII 
Do Processo Seletivo 
Art.8° 0 provimento da vaga será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo, para 
exercício da função de Diretor da Unidade Escolar. 
§ 10 0 Processo Seletivo à função de Diretor Escolar constará das seguintes etapas: 
I — Primeira Etapa — inscrição dos candidatos à Direção Escolar — entrega da documentação e 
curriculo exigidos nesta Lei; 
II — Segunda Etapa — Análise de títulos e curriculo: 
III— Terceira Etapa — Prova escrita para avaliação de conhecimento necessários a gestão 
escolar; 
IV — Quarta Etapa - Entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho; 
CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° A Primeira Etapa, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão 
Municipal realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo 
Seletivo. 
§ 3° A Segunda Etapa, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de 
curriculo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de 
pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital. 
§ 4° Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a 
avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do Edital. 
§ 5° Se Terceira Etapa, será de caráter eliminatório e classificatório que consistirá na avaliação 
de conhecimentos necessários a gestão escolar; 
§ 6° A Quarta Etapa, será de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo 
Seletivo A. função de Diretor Escolar realizar a avaliação da entrevista e da apresentação do 
Plano de Trabalho, sendo subsidiada pela equipe técnica contratada. 
§ 7° 0 candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital para 
cumprimento da EtapaIII,será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo 
função de Diretor Escolar. 
Art.10 Na Etapa IV o candidato apresentará o Plano de Trabalho, em sintonia com as Políticas 
Educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e com o ProjetoPolitico 
Pedagógico da Unidade Escolar. 
§1° 0 Plano de Trabalho deverá conter: 
I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da 
Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem; 
II - Ações para ampliação da participação da Comunidade na Unidade Escolar; 
III- Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público; 
IV - Ações para garantia de formação continuada aos Profissionais da Educação sob a sua 
CARIRI DoTOCANTINS 
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gestão. 
Seção IV 
Das Inscrições 
Art. 11 A inscrição se fará por candidatos(as), numerados(as) conforme ordem de inscrição, 
cabendo a cada um, entregar à Comissão Seletiva os documentos que comprovam os requisitos 
exigidos noArt.6°. 
Art. 12 Havendo um(a) único(a) candidato(a) inscrito(a), o processo serapor meio de sua 
capacidade técnica, desde que atenda as exigências mínimas do art. 6°. 
Art. 13 Não havendo inscrição de candidato(a) para o processo seletivo o Diretor Escolar será 
indicado pelo Chefe do Poder Executivo obedecendo os critérios técnicos de mérito e 
desempenho previsto noArt.6°. 
Seção VI 
Do Escrutínio 
Art.14 - 0 resultado final do Processo Seletivo para designação da função de Gestor Escolar 
será constituído pelo desempenho nas Etapas I, II,IIIe IV formando a classificação do quadro 
técnico de gestores para as Unidades Escolares. 
§ 1° Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo: 
I - Maior titulação; 
II - Maior pontuação em curso naareade gestão escolar; 
III-Maior idade. 
Seção VII 
Da Vacância 
Art.15 A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá por encerramento do mandato, 
renuncia, aposentadoria, falecimento ou destituição. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 10 0 afastamento do Diretor Escolar por período superior a 2 (dois) meses, excetuando se 
os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para 
acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função. 
§ 2° 0 preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de 
Classificados no Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, pela Secretaria 
Municipal de Educação - SEMED. 
§ 3° 0 Diretor designado completará os meses restantes. 
Art.16 A destituição do Diretor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em duas 
hipóteses: 
I - Após processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de 
ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente; 
II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito As atribuições. 
§ 10 0 Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria 
absoluta dos membros ou a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho 
fundamentado, poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para 
os fins previstos neste artigo 
§ 2° A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá determinar 
o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o retorno às 
funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição. 
§ 3° Em caso de afastamento da função de Diretor Escolar, o(a) Secretário(a) Municipal da 
Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei. 
Seção VIII 
Dos Recursos 
Art.17 Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado, 
requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após 
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GABINETE DO PREFEITO 
a ocorrência, junto a: 
I — Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância; 
II — Secretaria Municipal de Educação em Segunda Instância. 
Parágrafo único. Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir parecer. 
TÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.18 0 Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os 
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira. 
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DQ CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
CARIRI DO TOCANTIN , 10 dia do mês de setembro de 2022. 
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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