| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E NORMATIZA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR DA UNIDADE DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS. |
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CERTIDÃO DE posupAÇÃQ Certificoquo presente14.Lei, ( 1 Decreto, [ Partaria, [1 Outros, foi publicada (o) no Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, para conhecimento público. Cardi do Tocantins-TO: (21-11 CARIR1 DoTOCANTINS CITGICV' tfakTriir(e.Z. 5:EVAelorrsgm.t. ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS y Sipitio Morais GABINETE DO PREFEITO j(C\91,0a./ Diretora de Gestão de Recursos Humanos Decreto N° 010/20,2 Dispõe sobre a gestão democrática e normatiza o processo de escolha de Diretor da Unidade de Ensino da Rede Municipal de Cariri do Tocantins. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TITULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art.10 A gestão democrática do ensino público é principio constitucional inserto no inciso VI doArt.206 da Constituição Federal e inciso VIII doArt.30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei n° 9.394/1996, será exercida pelo Diretor da Unidade Ensino da Rede Municipal de Cariri do Tocantins, na forma desta lei. § 10 A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes princípios: I - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação especifica; II - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar; III- participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados de acordo com o ProjetoPoliticoPedagógico; IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V - Garantia da descentralização do processo educacional; VI - Valorização dos profissionais da educação. Lei n° 584 de 01 de setembro de 2022. CARIRI Do TOCANTINS t4ffistet:4-V4a.1. tda. aoir,146-htt.4: ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Capitulo I Do Gestor Escolar Art.2° 0 Diretor de Unidade Escolar é o profissional da Educação responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da Unidade Escolar (UE). § 10 0 ato de nomeação e posse para a função de Diretor Escolar é de competência do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, nos termos desta Lei. § 2° 0 nomeado exercerá a função gratificada de Diretor, nos termos da Lei 203/02, pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art.3°Saoatribuições do Diretor de Unidade Escolar: I - Representar a escola zelando pelo seu funcionamento; II - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a implementação do ProjetoPoliticoPedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação; III- Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar; IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza pedagógica; Art.4° Atender o Artigo 14 da Lei n° 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da complementação - VAAR: § 10 As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar CARI RI DO TOCANTINS 4.-46,tzzie.ot A.:tzzrza ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica; III- redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único doart.158 da Constituição Federal e do art.3° da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020; TÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA Capitulo I Seção I Dos Requisitos para Candidatar-se Art. 5° Para concorrer à função de Diretor de Unidade Escolar, o(a)candidato(a) deverá comprovar os seguintes requisitos: I - Estar 3 (três) anos, nominim,em efetivo exercício na atividade de magistério na rede pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula; II — ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino; III— ser graduado em Pedagogia ou Licenciatura Especifica com pós graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou na área afins. IV - Estar em pleno gozo dos direitospoliticos; V - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, f-,141j:61fit.M.A, of; / CARIRI DoTOCANTINS xt-gegsz.se-zt.-Evatz.4. ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto PoliticoPedagógico e compatível ao exercício da gestão; VI - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho; VII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecedem a processo seletivo. VIII - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal; IX - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo. § 1° - 0 procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do procedimento abaixo: I - Inscrição com comprovação de: a - habilitação em Pedagogia ou Licenciatura Especifica com pós graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou naAreaafins b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de Cariri do Tocantins - TO; c - Declaração de idoneidade funcional e criminal; § 2° É proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura. § 3° Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Diretor da Unidade Escolar, caso o candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para a função. Seção II Das Comissões Art.6° Caberá a Secretaria Municipal de Educayao - SEMED, coordenar o Processo Seletivo de Diretor de Unidade Escolar, de acordo com os princípios da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e CARI RI DoT0' CANTINS 6Faletei 4•:14(4,frera' ,1-4'431.a.- 04'474 1074.60V44: ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO eficiência, insertos noArt.37 da Constituição Federal de 1988. § 1° Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, constituir a Comissão Municipal do Processo Seletivo de Diretor de Unidade Escolar, com profissionais técnicos que atenda a necessidade para organização do Processo Seletivo, em observância ao capuz' dessa Lei, sendo representante dos seguintes órgãos: I — 01 (um) representante do Executivo Municipal; II —01 (um) representante do Secretário Municipal de Educação; III— 01 (um) representante do docente efetivo da Rede Municipal de Ensino que esteja em sala de aula, indicado pela categoria; IV — 01 (um) representante do Sindicato da Categoria e/ou 0rgão similar; V —01 (um) representante da Associação de pais e mestres da Escola. § 2° Para desenvolver o processo de seleção de Diretor de Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação contratará instituição de competência e de idoneidade comprovadas. SeçãoIII Do Processo Seletivo Art.8° 0 provimento da vaga será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo, para exercício da função de Diretor da Unidade Escolar. § 10 0 Processo Seletivo à função de Diretor Escolar constará das seguintes etapas: I — Primeira Etapa — inscrição dos candidatos à Direção Escolar — entrega da documentação e curriculo exigidos nesta Lei; II — Segunda Etapa — Análise de títulos e curriculo: III— Terceira Etapa — Prova escrita para avaliação de conhecimento necessários a gestão escolar; IV — Quarta Etapa - Entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho; CARIRI DoTOCANTINS eti•ozt444-41- Aga-ra ta4elt.t. am-roo-mlong ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 2° A Primeira Etapa, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo Seletivo. § 3° A Segunda Etapa, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de curriculo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital. § 4° Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do Edital. § 5° Se Terceira Etapa, será de caráter eliminatório e classificatório que consistirá na avaliação de conhecimentos necessários a gestão escolar; § 6° A Quarta Etapa, será de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo A. função de Diretor Escolar realizar a avaliação da entrevista e da apresentação do Plano de Trabalho, sendo subsidiada pela equipe técnica contratada. § 7° 0 candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital para cumprimento da EtapaIII,será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo função de Diretor Escolar. Art.10 Na Etapa IV o candidato apresentará o Plano de Trabalho, em sintonia com as Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e com o ProjetoPolitico Pedagógico da Unidade Escolar. §1° 0 Plano de Trabalho deverá conter: I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem; II - Ações para ampliação da participação da Comunidade na Unidade Escolar; III- Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público; IV - Ações para garantia de formação continuada aos Profissionais da Educação sob a sua CARIRI DoTOCANTINS cooraerce,a .4'.41c42 eld/Al ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO gestão. Seção IV Das Inscrições Art. 11 A inscrição se fará por candidatos(as), numerados(as) conforme ordem de inscrição, cabendo a cada um, entregar à Comissão Seletiva os documentos que comprovam os requisitos exigidos noArt.6°. Art. 12 Havendo um(a) único(a) candidato(a) inscrito(a), o processo serapor meio de sua capacidade técnica, desde que atenda as exigências mínimas do art. 6°. Art. 13 Não havendo inscrição de candidato(a) para o processo seletivo o Diretor Escolar será indicado pelo Chefe do Poder Executivo obedecendo os critérios técnicos de mérito e desempenho previsto noArt.6°. Seção VI Do Escrutínio Art.14 - 0 resultado final do Processo Seletivo para designação da função de Gestor Escolar será constituído pelo desempenho nas Etapas I, II,IIIe IV formando a classificação do quadro técnico de gestores para as Unidades Escolares. § 1° Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo: I - Maior titulação; II - Maior pontuação em curso naareade gestão escolar; III-Maior idade. Seção VII Da Vacância Art.15 A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá por encerramento do mandato, renuncia, aposentadoria, falecimento ou destituição. 0'4141:1Teozt.A Ot: CARIRI DoTOCANTINS caLeg.fior4*.i. *44.4. 444144 ..leVroke- lOttiTeZ4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 10 0 afastamento do Diretor Escolar por período superior a 2 (dois) meses, excetuando se os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função. § 2° 0 preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de Classificados no Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. § 3° 0 Diretor designado completará os meses restantes. Art.16 A destituição do Diretor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em duas hipóteses: I - Após processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente; II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito As atribuições. § 10 0 Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros ou a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os fins previstos neste artigo § 2° A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o retorno às funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição. § 3° Em caso de afastamento da função de Diretor Escolar, o(a) Secretário(a) Municipal da Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei. Seção VIII Dos Recursos Art.17 Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado, requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após CARI RI D 0 TOCANTINS vzzer eakper;firss..1 A'-g Tea CM:424, a-MTA0 ri:Wa.4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO a ocorrência, junto a: I — Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância; II — Secretaria Municipal de Educação em Segunda Instância. Parágrafo único. Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir parecer. TÍTULOIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.18 0 Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira. Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DQ CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTIN , 10 dia do mês de setembro de 2022. VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal