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norma nº 586/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 586 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CARIRI DO TO Certifico que a presente Lei, [ 1 Decreto, 
• [I Portaria, [ Outros, foi publicada (o) no 
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C.4.57A0 70'04024 
ESTADO DO TOCANTINS
iiocantins, para conhecimento público. 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINSariri do Tocantins.T0:45-AQ—/DP-42 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 586, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. 
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA 0 
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de CARIRI DO TOCANTINS 
para o exercício de 2023, na conformidade doart.165, § 22, da Constituição Federal/88, na Orgânica 
Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal n 4.320, de 17 demaw()de 1964 
e na Lei Complementar Federal n2101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF, compreendendo: 
I — As metas fiscais; 
— As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
III— Organização e estrutura do orçamento; 
IV — As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; 
V — As disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI— As normas de execução do orçamento; 
VII— As disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII — As disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art.2° Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício 
de 2023, as diretrizes gerais de que tratam este Capitulo e os princípios determinados na 
Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na 
Lei Federal n° 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art.3° As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, bem como, 
os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes no Plano Plurianual 
(PPA) 2022 a 2025 e suas posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 
trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais. 
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos 
garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, 
educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não 
constituindo tal precedência limite h. programação das despesas. 
Art.4° As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2023 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao 
cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2023. 
§ 1° As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023 e na liberação da programação orçamentária e 
financeira. 
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo Municipal poderá 
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO II 
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.5° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a. 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV — Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos 
quais se vinculam. 
Art. 6° A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
I - Categoria Econômica; 
II - Origem; 
III- Espécie; 
IV - Rubrica; 
V - Alínea; e 
VI - Subalinea. 
§ 1° A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: 
I - Receitas Correntes; 
II - Receitas de Capital. 
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§ 2° A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos 
públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio 
público. 
§ 3° 0 terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos 
geradores dos ingressos de tais recursos. 
§ 4° 0 quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com 
características próprias e semelhantes entre si. 
§ 5° A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da 
receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. 
§ 6° 0 sexto nível, a Subalinea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. 
Art. 7° A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação por: 
I - Orgão Orçamentário; 
II - Unidade Orçamentária; 
III- Função; 
IV - Subfunção; 
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII - Categoria Econômica; 
VIII - Grupo de Natureza da Despesa; 
IX - Modalidade de Aplicação; 
X - Elemento de Despesa; 
XI - Fonte de Recursos. 
§ 1° A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 
I - Despesas Correntes; 
II - Despesas de Capital. 
§ 2° Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Juros e encargos da divida; 
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III- outras despesas correntes; 
IV - Investimentos; 
V - Inversões financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas; e 
VI - Amortização da divida. 
§ 3° A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento 
Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, 
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 4° Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, 
no mínimo, o seguinte detalhamento: 
CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.8° A lei orçamentária para o exercício de 2023, que compreende o Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social,sera' elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta 
Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei Federal n°4. 320, de 17 de março 
de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art.9° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e seus fundos. 
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando A viabilização financeira do município deverão 
orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: 
I — Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, 
sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas 
de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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II — Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade 
na prestação de serviços públicos e sociais; 
III — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como 
de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da 
modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e deteiminação de 
gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno. 
IV — Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio 
de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do 
município; 
V — Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças 
públicas buscando a eficácia da máquina pública; 
VI — Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a 
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar 
a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os 
instrumentos de arrecadação fiscal, 
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração 
Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2018 a 2022, e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
§ 10 É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos a previsão da Receita e 
fixação da Despesa, salvo se relativos 6. autorização para abertura de Créditos Suplementares e 
Contratação de Operações de Credito, ainda que por antecipação de receita. 
§ 20 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, 
ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá 
acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei 
Complementar n°. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, 
conforme dispõe a Lei n°. 4.320/64. 
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Art.12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2023, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. 
Art.13. 0 Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular 
a cobrança da divida ativa, devendo esses beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art.14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de ate 0,4% (quatro 
décimos por cento) da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2023, a ser utilizada 
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no 
incisoIIIdoart.5° da Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Art.15. 0 Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as 
Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual. 
Art.16. 0 projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 
I - Operação de credito autorizada por lei especifica, nos termos do §2° doart. 7° da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no §2° doart.12 e noart.32, 
ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no incisoIIIdo "caput" doart.167 da 
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; 
H - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento 
de débitos inscritos na divida ativa do Município. 
Art.17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do principio da publicidade, 
o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para acesso de toda a 
sociedade: 
I - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD0); 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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II - A Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Seção II 
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal 
Art.18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, 
as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada 
órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como 
parâmetro a lei orçamentária de 2022. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o 
pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da divida. 
Art.19. 0 Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição Federal/88 para 
elaboração de sua proposta. 
Parágrafo único. O Município de CARIRI DO TOCANTINS/TO., enquadra-se no 
índice de repasseFPMde 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 4.499 habitantes 
(IBGE/2010), situação"SINE QUA NON" para determinar o índice de participação no supraFPM. 
Art.20. 0 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a 
classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações especiais e seus 
desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o 
identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado: 
I - Pessoal e encargos sociais (1); 
II - Juros e encargos da divida (2); 
III- Outras despesas correntes (3); 
IV — Investimentos (4); 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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V - Inversões financeiras (5); 
VI - Amortização da divida (6). 
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista noart.12 desta Lei, será 
identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa. 
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, 
conforme a origem da receita. 
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins 
lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento 
dos dispositivos legais em vigor. 
CAPÍTULO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS 
SeçãoIII 
Das Subvenções Sociais 
Art. 23. A transferencia de recursos a titulo de subvenções sociais, nos tei uos doart.16 da Lei 
Federal 4.320/64, atenderá As entendidas privadas sem fins lucrativos que: 
I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou 
educação; 
II - Prestem atendimento direto ao público; 
III— tenham certificaçao de entidade beneficente de assistência social nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei 
especial ou através do programa municipal de incentivo ao esporte. 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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Art.25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção 
de recursos da Unido ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou 
internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá 
de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e 
financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município. 
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou indireta, 
celebrados pelo Governo Municipalcornrecursos decorrentes de convênios celebrados com a Unido 
serão regidos pelo Decreto Federal n o6.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial 
n° 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações 
posteriores. 
Seção IV 
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual 
Art.26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei orçamentária provenientes 
da anulação das seguintes despesas: 
I — Dotações financiadas com recursos vinculados; 
H — Dotações referentes a contrapartida; 
III— dotações referentes a obras em execução; 
IV — Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
V — Dotações referentes a auxilio-funeral, auxilio-doença, auxilio-alimentação e auxilio 
transporte; 
VI— Dotações referentes a encargos financeiros do município. 
VUL II 1111MA Ok. 
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QT.5.7AC,' 10714014 
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento 
anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. 
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas, indicadores ou ações 
detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no 
PPA. 
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadascoina Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de 
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. 
§ 10. Para fins de atendimento ao disposto noart.169, § 1°, incisos I e II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer titulo, até o montante das quantidades e limites orçamentários 
constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2023, cujos valores 
serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§2°. Quaisquer acréscimos s6 poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de 
despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. 
§3°. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões 
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual 
será definido em lei especifica. 
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Art.29. 0 disposto no § 1° doart. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa totalcornpessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades 
que, simultaneamente: 
I - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares As atribuições legais do órgão 
ou entidade, na forma prevista em regulamento; 
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do 
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente; 
III- Não caracterizem relação direta de emprego. 
Art.30. Observado o disposto nosarts.18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, 
os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2023, poderão 
encaminhar projetos de lei visando a: 
I — Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 
II — Criação e extinção de cargos públicos; 
III— criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
IV — Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada legislação 
municipal vigente; e, 
V — Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de 
cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de 
política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do 
servidor público. 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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Parágrafo único. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da 
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Art.31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do 
Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea 
"b", incisoIIIdo artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art.32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata oart.22 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente 
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde 
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção V 
Das Diretrizes Gerais 
Art.33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida 
execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II 
do artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Art.34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o §3° do 
artigo 16 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os 
limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal IV 8.666, de 21 de junho 1993. 
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CARIRI DaTOCANTINS 
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Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, 
seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas 
previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. 
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. 
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do 
orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e elemento de despesa. 
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - 
empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, 
fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas ocorrências. 
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, bem como, o 
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros 
das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado 
documentadamente erro na fixação desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura 
de credito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com 
pessoal e encargos sociais. 
Art. 40. Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução,sera()feitas 
de forma a propiciar o controle dos custos das açaes e a avaliaçao dos resultados dos programas de 
governo. 
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos doart.7°, 
da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza 
‘ suplementar, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, 
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utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de 
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior. 
Parágrafo único. Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade 
de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade 
da programação, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições. 
Art.42. Em cumprimento ao disposto noart. 44 da Lei Complementar n° 101/2000, é vedada a 
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio 
público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de 
previdência dos servidores municipais. 
Art.43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato próprio, ou seja, Decreto 
a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do 
art.167, VI da Constituição Federal/88. 
Art.44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato especifico, a alterar ou 
acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o 
exercício financeiro de 2023, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar 
insuficiente durante a efetiva execução do orçamento aprovado. 
Art.45. 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na Área da saúde, em 
conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. 
Art.46. 0 Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do 
ICMS, doFPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% 
(setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
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atividades, no ensino fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para outras 
despesas. 
Art.47. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferencias previstas no §5°, doArt.153 e nosArt.158 e 159 
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal/88 
(Emenda Constitucional-ECno. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC58/2009) o 
percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de CARIRI DO TOCANTINS/TO é de 7% 
(sete por cento). 
Art.48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da Constituição 
Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do Município 
Seção VI 
Da Limitação Orçamentária e Financeira 
Art.49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos doart. 9° da Lei Complementar n° 
101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", 
"atividades" e calculada de forma proporcional A participação do Poder em cada um dos citados 
conjuntos, excluídas as relativas As: 
I - Despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - Despesas com beneficios previdencidrios; 
III- Despesas com PASEP; 
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
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V - Despesas ressalvadas, conforme oart.9°, §2°, da Lei Complementar n°101, de 2000, 
integrantes desta Lei; 
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 referentes as doações e aos 
convênios. 
Art. 50. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único doart.22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender 
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência 
do Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 51. Todas as despesas relativas à divida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
Art.52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Divida Pública, deverão 
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas ate a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual á.CamaraMunicipal. 
Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão á. conta de dotações 
consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo da Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Art. 54. 0 Departamento Jurídico encaminhará A. Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, até 1° de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem 
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incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o art. 100, §1°, da Constituição 
Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTARIAS 
Art.55. 0 Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, somente 
será aprovado ou editado se atendidas as exigências doart. 14 da Lei Complementar n° 101, de 
2000. 
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou beneficio de natureza financeira, crediticia ou patrimonial, poderão ser compensados 
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art.56. São considerados incentivos ou beneficios de natureza tributária, os gastos governamentais 
indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e 
sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário 
de referencia e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a 
redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica 
do contribuinte. 
Art.57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I - Edição de noimas e aplicações de condutas e procedimentos que deteimine a 
evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a 
evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
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III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a 
evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, 
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de 
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na divida ativa 
e, se for o caso a consequente execução fiscal. 
Art.58. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I - Atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive 
com relação A. progressividade deste imposto; 
III- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; 
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e 
justiça fiscal; 
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IX - Instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; 
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituidos; 
XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante 
o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
CAPÍTULO IX 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 59. 0 Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo 
sobre: 
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; 
II - Revisão das isenções de impostos e taxas; 
III- compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo 
Município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário; 
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; 
VI - Concessão de beneficios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem 
obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular; 
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo 
om oart. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal. 
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Art.60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas alterações, de 
quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e 
outras entidades com finalidade de atendimento as ações de assistência social por meio de 
convênios. 
Art.61. 0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá fliniar convênios com 
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nasAreasde 
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e 
saneamento básico. 
Art.62. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às 
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, 
desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, 
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art.63. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto 
amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender 
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio 
administrativos e operacionais. 
Art.64. 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dosarts.13 e 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§100 Poder Executivo deverá dar publicidade As metas bimestrais de arrecadação, A 
'-, programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do 
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§2° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o 
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica não prevista na Lei Orçamentária 
Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura 
de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou 
os saldos financeiros de exercícios anteriores. 
Art. 66. 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de 
emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração 6.proposta. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto 
da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução 
orçamentária do exercício em curso. 
Art. 68. Para efeito do disposto noart.42 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas A. prestação de serviços já existentes e destinados 
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as 
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art. 69. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
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Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições 
legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
§10 É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
§2° A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos A gestão orçamentária 
financeira, sem prejuizo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância 
do disposto no § 10 deste artigo. 
Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão A 
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com o 
detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa 
sobre o cumprimento das metas fisicas previstas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 72. As despesas empenhadas e não pagas ate o final do exercício serão inscritas em restos a 
pagar e terão validade ate 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação 
dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. 
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Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, 
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo 
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado 6. existência de disponibilidade financeira para a 
sua cobertura. 
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a 
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I — Com pessoal e encargos sociais; 
— Beneficios previdencidrios; 
III— transferencias constitucionais e legais; 
IV — Serviço da divida; 
V — Outras despesas correntes, A. razão de 1/12 (um doze avos). 
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister 
para os fins de Direito. 
Gabinete do prefeito municipal de Cariri do Tocantins/TO, aos 25 dias do mês de 
outubro do ano de 2022. 
VANDERLEI ANTONIO DECARVALHOJUNIOR 
PrefeitoMunicipal rN) 

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