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norma nº 33/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-01-25
EmentaDispõe sobre o "Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores da Administração do Poder Legislativo" do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.
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PREFEITURA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CARIRID0 TOCANTINS:etfico ques presente [4 Lei, [ ] Decreto,
Cariri continua para todos | | Portaria, [ ) Outros, foi publicada (0) no
GESTÃO ZU2AUM mural da Prefeitura Municipal de Cariri do
ESTADO DO TOCANTINS Tocantins, para conhecimento público.
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ir; do rocantins-t0:42 5.10 42022
GABINETE DO PREFEITO qa —
i 2 ianei cCelc Perreira SiVá”
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pecreto nº 025/2021
“Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Servidores da Administração do Poder Legislativo” do
Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implementação e gestão do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, do
Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, em consonância com o inciso VI, do artigo
52, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, no que compete privativamente à Câmara
Municipal, e no que couber, aos incisos X, XI e XII, do artigo 37, da Constituição Federal, no que
se refere ao processo legislativo e aos vencimentos.
Art, 2º Para efeito desta Lei Complementar, o Quadro dos Servidores da Administração do
Poder Legislativo é formado pelos servidores que exercem atribuições dos cargos de carreira de
provimento efetivo, em único grupo ocupacional voltado ao atendimento direto e indireto dos
objetivos das atividades meio e fim do Sistema Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do
Poder Legislativo objetiva a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos afazeres
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administrativos e, a valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e a evolução na
carreira, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria na
qualidade dos serviços prestados à comunidade do Município de Cariri do Tocantins.
Art. 4º O presente Plano contempla ainda os objetivos a seguir:
I - estabelecer a carreira administrativa no serviço público, dotando o sistema
administrativo de cargos compatíveis com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e
instrumentos que regulem a progressão funcional é salarial do servidor;
II - adotar os critérios de habilitação, mérito, e avaliação do desempenho funcional e, ainda,
de tempo de serviço para desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Plano - conjunto de políticas normatizadoras para incentivar os servidores a ascender
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Sistema Legislativo Municipal;
II - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo agrupamento, que define a
evolução funcional dos servidores, com classe e referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
III - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da organização, composto por um
conjunto de atribuições específicas de responsabilidades definidas, representando um lugar inserido
no quadro de pessoal, criado por lei ou Lei Complementar, com denominação própria;
IV - Nível - divisão básica da carreira relacionada à escolaridade e, principalmente, com
aprovação em concurso público, indi spensável para o desempenho das atividades;
V - Classe - simbolização correspondente ao nível de escolaridade, subdividida em classe
inicial da carreira e, secundária, para efeitos de progressão vertical, respeitado o período probatório;
VI - Referência - posição da faixa salarial, correspondente à progressão horizontal, numa
escala de 1 a X, com interstício mínimo de 03 (três) anos;
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VII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e que indicam todo o
progresso salarial que o servidor poderá ter no cargo;
VIII - Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei ou Lei Complementar,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo;
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
específicas do cargo;
X - Turmo - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de
funcionamento das unidades administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado
para verificação de mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados como necessários ao
funcionamento da unidade administrativa;
XIII - Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre na classe “A” do cargo, na
referência 1;
XIV - Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não,
necessário à consecução do fim no âmbito do Poder Legislativo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides legislativa, no âmbito do Poder
Legislativo
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO PERMANENTE
Seção 1
Da Estrutura de Cargos e Carreira
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo da carreira administrativa são caracterizados por
sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução exigidos para ingresso.
$ 1º O Edital de abertura dos concursos públicos poderá exigir requisitos de qualificação,
visando a melhoria da seleção e qualificação profissional do servidor.
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CARIRI DO TOCANTINS
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$ 2º Ficam criados os cargos de: Oficial Administrativo, Oficial Auxiliar Administrativo,
Oficial de Transporte, Oficial de Serviços Gerais e Oficial de Vigilância Patrimonial.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivos estão estruturados segundo os níveis de instrução
exigidos para o ingresso, descritos e especificados no Anexo I, desta Lei Complementar.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 8º O Quadro Permanente, está definido no Anexo III, desta Lei Complementar,
representando previsões quantitativas, de modo a permitir o atendimento das necessidades a médio
e longo prazo.
Parágrafo único. Os quantitativos indicados no anexo a que se refere o caput deste artigo,
não ensejam o preenchimento integral, ficando os quantitativos das classes e referências
subsequentes para definição às épocas oportunas, de acordo com o comportamento do Quadro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção 1
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da Administração do Poder
Legislativo, dar-se-á através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, cujos requisitos
básicos, estão delineados nesta Lei Complementar, ressalvadas as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum”, declarados em lei ou Lei Complementar específica,
de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
$ 1º Priorizam-se as nomeações para cargos comissionados de demissibilidade “ad-nutum”
aos integrantes do Quadro Permanente, visando a economicidade dos gastos com pessoal e
principalmente o incentivo profissional ao servidor efetivo.
$ 2º As funções gratificadas estabelecidas na Estrutura Administrativa da Câmara
Municipal serão ocupadas por integrantes do quadro permanente com perfil para o mister.
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Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18. O desenvolvimento na carreira para os cargos da Administração do Poder
Legislativo poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
I- Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma referência para outra, dentro
de um mesmo nível da classe, obedecendo aos critérios especificados para avaliação de desempenho
e o tempo de efetiva permanência na referência;
Il - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma classe para outra,
imediatamente superior, após aquisição de um novo grau de escolaridade, cumprido o estágio
probatório de 03 (três) anos na classe funcional inicial.
Art. 19. A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos critérios a serem
regulamentados por Portaria.
Subseção 1
Da Progressão Horizontal
Art. 20. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para
o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo de avaliação de desempenho.
Art. 21. Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os seguintes fatores:
assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade e qualidade de
trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos de assiduidade, consideram-se os dias de afastamento por
licenças médicas.
Art. 22. O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando se encontrar na referência
inicial ou na referência intermediária da sua Classe, desde que cumprido o interstício mínimo de 03
(três) anos e, no final do ano calendário, pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado
semestralmente.
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Parágrafo único. A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de
disposição das referências, cumprido o processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo
26, desta Lei Complementar, vedada ascensão para outra referência que não a imediatamente
superior.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 23. Só poderá concorrer à promoção vertical o servidor que preencher os requisitos e
demais exigências estabelecidas, pelo Sistema Legislativo Municipal, para o novo cargo, atendido
aos seguintes requisitos:
1 - cumprimento do interstício mínimo necessário à progressão;
II - conquista de título de escolaridade compatível;
III - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas
dentro do exercício, conforme parágrafo único, do artigo 169, da Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder Legislativo, respeitada a
expectativa de evolução funcional dos servidores.
Parágrafo único. Para oferecimento de vagas para promoção vertical, deverão ser abertas
as vagas nos respectivos cargos, na Classe e Referência, divulgando os critérios em Edital para o
respectivo processo seletivo.
Art. 24, O interstício mínimo para concorrer à Progressão Vertical é de 03 (três) anos no
cargo atual.
Art. 25. No preenchimento de nova Classe, decorrente da Progressão Vertical, o servidor
ficará classificado na referência inicial de vencimento da nova Classe.
Parágrafo único. Caso o valor da referência inicial da nova Classe seja menor que o valor
atual, na ocasião da homologação do processo seletivo, o servidor ficará classificado, na referência
de valor imediatamente superior ao valor atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 26. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação
da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da
administração pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento
profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo
diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Geral da Câmara, que terá prazo de 180 (cento e
oitenta dias) dias para implantação, mesmo que em caráter experimental.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 27. A carga horária do servidor da administração pública está especificada no Anexo
I, desta Lei Complementar, com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho em dois turnos, vedada
a utilização de jornada superior a 6 (seis) horas contínuas, para os cargos de nível Fundamental e
Médio e, de 4 (quatro) horas diárias de trabalho em único turno, para os cargos de nível Superior.
Seção II
Das Proibições
Art. 28. Além das proibições previstas em Lei ou regulamento profissional, ao Servidor da
Administração do Poder Legislativo, é vedado:
I- Negar informações à Secretaria Geral da Câmara sobre servidores em estágio probatório
ou em avaliação de desempenho:
1 - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da administração pública.
Seção III
e e
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Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 29. As atividades de capacitação do servidor, serão planejadas, organizadas e
executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria Geral da Câmara.
Art. 30. A execução dos programas de capacitação do servidor, poderá ser atribuída aos
Órgãos Setoriais do Sistema de Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades
públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO
PODER LEGISLATIVO
Art. 31. A estrutura de vencimentos dos Servidores da Administração do Poder Legislativo,
prevista no Anexo II, desta Lei Complementar, compreende o Posicionamento dos Vencimentos em
03 (três) classes, para todos os cargos elencados.
Art. 32. A estrutura de vencimentos é representada tanto no sentido horizontal quanto no
vertical.
$ 1º. No sentido horizontal, estão dispostas as referências de vencimentos, através das quais
são valorizados o desempenho e o tempo de serviço do servidor, cumprido o interstício
regulamentado.
$ 2º. No sentido vertical, estão dispostas as classes representando os níveis de escolaridade,
hierarquizados segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento educacional, exigidos para o
desempenho dos cargos.
Art. 33. A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica definida, para a progressão
horizontal em 3% (três por cento), não cumulativo, de evolução referencial, tendo como base o valor
da referência inicial e para a progressão vertical, tendo como base a escolaridade de nível
Fundamental incompleto, de 5% (cinco por cento) para o nível Fundamental completo, de 15%
(quinze por cento) para o nível Médio completo, de 25% (vinte e cinco por cento) para o nível
Superior completo, de 35% (trinta e cinco por cento) para Especialização e de 45% (quarenta e cinco
por cento) para Mestrado, todos não cumulativo.
CAPÍTULO IX
PIA Ti)
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DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo estão especificados no Anexo II, desta Lei Complementar,
equivalente a carga horária fixada no Anexo I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior
a 01 (um) salário mínimo.
Art. 35. Os vencimentos dos servidores da Administração do Poder Legislativo serão
revistos em data base própria, estabelecida como sendo 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O estudo da revisão dos vencimentos terá como base o aporte estabelecido
a título de duodécimo e dentro dos parâmetros estabelecidos para os gastos com pessoal.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36. As correspondências de cargos para enquadramento às novas nomenclaturas, estão
definidas no Anexo IX, desta Lei Complementar, entendido que a concepção será objeto de
apostilamento para os efeitos legais.
$ 1º Com a nova concepção ficam extintos os cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar
de Serviços Gerais, Motorista e Vigia e, seus detentores serão enquadrados na Classe e Referência
das vagas disponibilizadas para o mister, na forma do Anexo III, desta Lei Complementar.
8 2º Em não havendo servidores efetivos nos cargos extintos, gozarão da prerrogativa os
contratados por tempo determinado, nas mesmas conduções em regime precário, até a realização de
concurso público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
o a
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Art. 37. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00h (vinte e duas
horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 38. As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de recessos
parlamentares, obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada
exercício financeiro.
Art. 39. No atendimento das necessidades temporárias de pessoal, na forma do Art. 16,
desta Lei Complementar, consideram-se de excepcional interesse público, as contratações que
visem:
I- permitir a execução de serviços por servidores de notória especialização;
II - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei ou Lei
Complementar.
$ 1º. As contratações com base neste artigo, terão lotação específica e obedecerão aos
seguintes prazos:
I- de até 06 (seis) meses para as hipóteses do inciso II,
II - de 12 (doze) meses para as hipóteses do inciso I.
$ 2º O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação.
Art. 40. Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria Geral da Câmara e se
necessário do Assessoramento Jurídico.
Art. 41. Os anexos que fazem parte desta Lei Complementar são:
Anexo 1 - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo II - Quadro Permanente;
Anexo III - Manual de Especialização de Cargo de Oficial Administrativo;
Anexo IV - Manual de Especialização de Cargo de Oficial Auxiliar Administrativo;
Anexo V - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Transporte;
Anexo VI - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Serviços Gerais;
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Anexo VII - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Vigilância Patrimonial,
Anexo VIII - Tabela de Correspondência para Concepção de Nova Nomenclatura.
Anexo IX - Tabela de Vencimentos;
Art. 42. Por se tratar de Lei Complementar de caráter permanente que dispõe sobre Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, as
alterações requeridas serão por emendas pontuais que a esta se integrarão, permitindo assim
acompanhamento de sua evolução.
Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a(s): Lei nº. 414/2015, de 10 de junho de 205; Lei nº
497/2019, de 15 de abril de 2019.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, aos 31 dias do mês de janeiro de 2023.
VAN DERLEI ANTON IO Assinado de forma digital por
DE CARVALHO VANDERLEI ANTONIO DE
CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.02.01 121 6:44 -03/00'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
Carine continua para todos
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
[o CARGA
HORÁR
CARGO CASS NÍVEL ESCOLARIDADE IA
ARRE
o IRA SEMAN
AL
[a E Médio |
completo Ensino Médio completo
OFICIAL RE
ADMINISTRA B : : 40h
Ensino Superior completo
TIVO completo p p
(— |
c Especializaç |
SERVIÇOS ão Pós Graduação
ADMINISTRATIV |. E é L L
os A Fundamental Ensino Fundamental
completo
OFICIAL p completo
AUXILIAR “| Médio
B . eia 40h
ADMINISTRA completo | Ensino Médio completo
TIVO L . =
c Superior
completo Ensino Superior completo
| | Ensino Fundamental
A Fa im incompleto e CNH
incompleto aaa
categoria “D
ps ua
SERVIÇOS | OFICIAL DE Fundamental | Ensino Fundamental | ah
AUXILIARES | TRANSPORTE| B completo completo e CNH
categoria “D”
E 1
c Médio Ensino Médio completo e
completo CNH categoria “D”
PREFEITURA DE
CARIRI D0 TOCANTINS
Coaniré continua para todos
GESTÃO zo2y2024
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
A ” [Fundamental | Ensino Fundamental
incompleto incompleto
OFICIAL DE - +,
SERVIÇOS B | sm A 40h
GERAIS cd pi
C Aneio Ensino Médio completo
completo
fc +
A Fundamental | Ensino Fundamental
incompleto incompleto
OFICIAL DE
VIGILÂNCIA p | Fundamental Ensino Fundamental mm
PATRIMONIA completo completo
L
C piso Ensino Médio completo
completo
+ +
ANEXO H
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
SERVIÇOS AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
CARGO QUANTIDADE
CARREIRA
———————————— o — +
OFICIAL ADMINISTRATIVO 01
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
OFICIAL AUXILIAR 01
ADMINISTRATIVO
L
SERVIÇOS
OFICIAL DE TRANSPORTE 01
AUXILIARES
& &
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri continua para tados
GESTÃO 20212024
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS 04
OFICIAL DE VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL ei
ANEXO HI
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo ao superior
imediato, colaborando com os demais servidores, coletando e analisando dados, redistribuindo
tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas à eficiência
e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- desenvolver atividades simples e rotineiras, tais como, efetuação de registros em
instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral, coleta de dados para análise,
organização e atualização de arquivos e fichas e execução de serviços de digitação;
b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em geral e aos
servidores, orientando-os em suas solicitações;
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri continua para tados
GESTAO 20212024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
c- escriturar e efetuar registros de informações em livros, carteiras, fichas e outros
documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação superior;
d- organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes às resoluções,
circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- digitar ofícios, pareceres, correspondências, minutas de trabalhos e outros
documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar o material de expediente, providenciando o controle de
estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido registro
e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na execução
de suas tarefas;
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
|- — executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B — Ensino Superior completo (progressão vertical);
Classe C — Pós Graduação na Área Pública ou afins (progressão vertical).
CBO: 4110-10
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
Cartre continua para tados
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Auxiliar Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas auxiliares, assistindo ao
superior imediato, colaborando com os demais servidores, coletando e analisando dados,
redistribuindo tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com
vistas à eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- auxiliar no desenvolvimento de atividades simples e rotineiras, tais como, efetuação
de registros em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral, coleta de
dados para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução de serviços de
digitação;
b- auxiliar na prestação de informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em
geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações;
c- auxiliar na escrituração e efetuação de registros de informações em livros, carteiras,
fichas e outros documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação superior;
d- auxiliar na organizar, preparação e controle dos arquivos e/ou pastas, referentes às
resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- auxiliar na digitação de ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalhos e
outros documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- auxiliar no recebimento, conferência e organização do material de expediente,
providenciando o controle de estoque adequado as necessidades;
g- auxiliar na expedição e recebimento de correspondências e documentos diversos,
fazendo o devido registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na execução
de suas tarefas;
j- — executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
PIA Qi
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Cariri continua para tados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
1- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical);
Classe C - Ensino Superior completo (progressão vertical).
CBO: 4110-05
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
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ANEXO V
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Transporte
Objetivo: dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais e ou equipamentos
para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições:
a- dirigir automóveis, passeio ou pick-up, e outros correlatos em serviços urbanos e
rurais, viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e
óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento e
comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade,
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de lubrificação dos
veículos;
e- encaminhar veículos à oficina para consertos, fazendo o devido acompanhamento;
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo;
h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário de manutenção;
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou terminado o
expediente;
j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas, responsabilizando-se
pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas provenientes;
k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados necessários e efetuando
prestação de contas de despesas de viagem, para controle e avaliação de custo;
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Carine continua para tados
GESTAO 20212024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
1- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e acessórios
pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto e CNH categoria “D” (ingresso);
Classe B - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (progressão vertical);
Classe C - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
CBO: 7823-05
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Carine continua para tados
GESTÃO 2022024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Serviços Gerais
Objetivo: exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros logradouros públicos,
conservação de bens materiais, preparo de café e lanches, entrega de correspondências, reprodução
de documentos e outros serviços auxiliares para atender às atividades administrativas.
Atribuições:
a- executar tarefas simples relacionadas com a limpeza predial, manutenção e outros
serviços públicos;
b- executar serviços de desobstrução e limpeza de rede de água pluvial e sanitária;
c- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos utilizados no
trabalho;
d- executar serviços de vigilância e recepção em prédios públicos, baseando-se em
regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança de seus
ocupantes;
e- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, carga e descarga de materiais,
f- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho, observando as normas
e instruções, para prevenir acidentes;
g- realizar a estocagem e o controle de alimentos, verificando prazos de validade e
tempo de duração e solicitando a reposição quando não estiverem de acordo com as especificações
das normas vigentes;
h- manter sistematicamente, a organização, higienização e conservação do material da
cantina e dos locais destinados à preparação e oferecimento de cafezinho;
i- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com uniforme completo;
j- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto (ingresso);
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
Carine continua para tados
GESTÃO 202%2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Classe B - Ensino Fundamental completo (progressão vertical);
Classe C — Ensino Médio completo (progressão vertical).
CBO: 5143-25
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
ES q
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Carine continua para todos
GESTÃO 20242024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Vigilância Patrimonial
Objetivo: exercer a vigilância dos estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e
inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e
outras anormalidades.
Atribuições:
a- controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua guarda;
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida autorização;
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando dependências internas,
desligando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades;
d- acompanhar funcionários quando estes, em função do cargo, conduzirem dinheiro ou
valores;
e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade;
f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão;
g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e fechando registros em redes
de distribuição;
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio sob sua guarda;
i- zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos em áreas sob sua
responsabilidade;
j- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda;
k- atender a telefonemas urgentes e anotar recados;
1- comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas, relacionadas com
o seu serviço;
m- observar as medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
n- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto (ingresso);
Classe B - Ensino Fundamental completo (progressão vertical);
PREFEITURA DE
CARIRI v0 TOCANTINS
Carine continua para tados
GESTÃO 20212024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Classe C - Ensino Médio completo (progressão vertical).
CBO: 5174-20
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
ANEXO VIII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARREIRA]
PREFEITURA D
CARIRIDI TOCANTINS
Cariré continua para tados
GESTAO z0212024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA
CARGO EXTINTO
NOMENCLATURA
NÍVEL /
CLAS CARGO DE
SE E COLARIDAD ENQUADRAMENTO
Assistente Administrativo
A
completo
Ensino Médio
EN
completo
Ensino Superior
€
Pós Graduação
+ Oficial Administrativo
H
Ensi
A nsimo
Fundamental
completo
completo
B Ensino Médio
completo
C | | Ensino Superior
Oficial Auxiliar
Administrativo
SERVIÇOS AUXILIARES
Motorista
Ensino
A
Ensino
Fundamental
incompleto e CNH
categoria “D”
Fundamental
completo e CNH
categoria “D”
Ensino Médio
C | l|completo e CNH
categoria “D”
Oficial de Transporte
Auxiliar de Serviços Gerais
Ensino
A | Fundamental
incompleto
Ensino
completo
B Fundamental
completo
Cc Ensino Médio
t—
Oficial de Serviços Gerais
Vigia
Ensino
A | Fundamental
incompleto

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