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norma nº 34/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Cariri do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão, e dá outras providências.
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FERA aus Tocantins, para conhecimento público.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINKO Co Tocon
GABINETE DO PREFEITO
efe de Gabinete
Decreto nº 025/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder
Legislativo do Município de Cariri do Tocantins, fixa
princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º A Administração da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às
atividades fins e atividades meios, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade,
impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo,
eficiência e eficácia.
Art. 2º O Poder Legislativo, administrativamente gerido pelo Presidente da Câmara, eleito na
forma do artigo 60. c/c o $ 2º., do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Cariri do
Tocantins, será assessorado imediatamente pelos integrantes dos órgãos enumerados no artigo 4º.,
incisos Ia V, desta Lei Complementar.
Art. 3º A Câmara Municipal, com finalidade e funções legislativas, exerce, também, atribuições de
fiscalização externa, nos sistemas orçamentários, financeiros e patrimoniais, de controle e
acompanhamento dos atos do Poder Executivo e pratica os atos de administração interna e
legislativa, na forma dos artigos 50. a 56., c/c os artigos 73. a 75., ambos, da Lei Orgânica do
Município de Cariri do Tocantins.
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Parágrafo único. Para consecução dos objetivos, no cumprimento e desenvolvimento dos meios
indispensáveis ao aprimoramento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder
Legislativo, na competência privativa ditada no artigo 120, da Lei Orgânica do Município de
Cariri do Tocantins, deverá:
I- priorizar a democratização da ação legislativa, através da participação direta da sociedade civil,
de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de
canais de participação e controle sobre os atos emanados tanto do seu Poder, quanto do Poder
Executivo, abrangendo consultas e audiências públicas;
II - promover a constante capacitação e valorização dos servidores de sua esfera de governo;
HI - preservar o equilíbrio financeiro das contas da função legislativa, dando compatibilidade aos
gastos com pessoal, atentando para os limites estabelecidos no $ 1º., do artigo 29-A, da
Constituição Federal, e principalmente visando ao cumprimento dos tetos preceituados pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - primar pelo cumprimento dos incisos I a III, do & 2º., e especialmente o $ 3º., ambos do artigo
29-A, da Constituição Federal;
V - atentar para que a delegação de competência seja utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, assegurando maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as
nas proximidades dos fatos ou pessoas.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 4º À Estrutura Administrativa da Câmara Municipal fica composta dos seguintes órgãos de
assessoramento imediato, com subordinação direta à Presidência:
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO DIRETO:
1 - Chefia de Gabinete da Presidência — CGPRE;
IH - Secretaria Geral - SEGER;
HI — Controladoria Interno — C.I;
IV — Diretoria da Escola Legislativa — DEL
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I- Coordenação de Educação Permanente, Projetos Especiais e Administrativo — COEPPEA;
$ 4º Os quantitativos, símbolos e remuneração dos cargos em comissão de demissibilidade “ad
nutum” e de funções gratificadas que integram a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal,
de livre nomeação e exoneração do Presidente, criados, mantidos ou com denominação
modificada, estão especificados no Anexo I, desta Lei Complementar, assim definidos:
I - Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Secretário Geral;
III - Controlador Interno;
IV - Diretor da Escola do Legislativo;
V - Coordenador de Recursos Humanos e Finanças;
VI - Coordenador Legislativo;
VII— Ouvidor-Geral;
VII — Coordenador de Educação Permanente, Projetos Especiais e Administrativo — COEPPEA;
IX — Assessor Superior Técnico Jurídico-Administrativo;
X - Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro;
XI - Encarregado de Patrimônio e Almoxarifado;
XII - Encarregado de Compras e Fiscalização de Contratos;
XIII - Assessor Parlamentar.
8 5º Os cargos de que tratam o inciso I a XIII, do $ 4º., deste artigo, embora quantificados no
Anexo 1, desta Lei Complementar, somente serão nomeados se vislumbrada a possibilidade real de
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ASSESSORAMENTO E CONSULTÓRIA TÉCNICO CIENTÍFICO:
V - Assessoria e consultoria Administrativa - ADMIN;
VI - Assessoria e consultoria Contábil - CONTA;
VII - Assessoria e consultoria de Comunicação - ASCOM;
VIII - Assessoria e consultoria Jurídica - AJURI.
ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR:
IX - Assessorias Parlamentares — ASPAR;
$ 1º Integram a Secretaria Geral - SEGER, como unidades de coordenação dos serviços, as
seguintes:
I - Coordenação de Recursos Humanos e Finanças - CORHF
- Coordenação Legislativa - COLEG
II — Ouvidoria - Geral - OUGER
IV — Assessoria Superior Técnico Jurídico-Administrativo - ASTJA
$ 2º Integram a Secretaria Geral - SEGER, como unidades de execução dos serviços, as seguintes:
I - Patrimônio e Almoxarifado - PALMO;
H - Compras e Fiscalização de Contratos - COFIC;
HI - Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro;
$ 3º Integram a Diretoria da Escola do Legislativo — DEL, como unidades de coordenação dos
serviços, a seguinte:
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cumprimento do limite estabelecido no $ 1º., do artigo 29-A, da Constituição Federal, podendo ser
acumulados na situação de limite prudencial de gastos com pessoal.
Art. 5º As Assessorias e consultorias constantes dos incisos V e VIII, do caput do artigo 4º., desta
Lei Complementar, participarão, quando solicitados, das comissões permanentes legislativas,
emitindo pareceres circunstanciados, em sua área de competência, na forma prevista em
regulamentação específica.
$ 1º As referidas assessorias e consultoria, deverão contar com qualificação específica, de nível
superior e experiência em gestão pública, com registro em conselho de classe, para o exercício da
atividade.
$ 2º Fica facultada a contratação terceirizada de pessoa física ou jurídica para o assessoramento
constante dos incisos V a VIII, do caput do artigo 4.º, desta Lei Complementar, em caráter
continuado, conforme o caso, ou periódico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E SEUS TITULARES
Art. 6º À Chefia de Gabinete da Presidência - CGPRE, como órgão de apoio político-legislativo,
compete-lhe responder pelo expediente do Presidente, zelando pelo estrito cumprimento do
Regimento Interno da Casa e legislação pertinente, representando-o, quando de suas ausências ou
delegações e, ao seu titular, as seguintes atribuições:
I- atender às necessidades internas do Presidente da Câmara, tanto nas relações com outros
órgãos, quanto nas relações com vereadores e a comunidade;
II - preparar e expedir a correspondência oficial da Presidência do Legislativo;
HI - organizar a agenda das atividades e programas do Presidente da Câmara, tomando as
providências necessárias à sua consecução;
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IV - dispensar atendimento às pessoas que procuram o Presidente da Câmara, encaminhando-as ou
marcando audiências;
V- fazer recepcionar visitantes oficiais da Câmara Municipal;
VI - realizar outras atribuições auxiliando o Presidente da Câmara em suas atividades legislativas.
Art. 7º À Secretaria Geral — SEGER, como órgão de apoio legislativo, administrativo, financeiro e
patrimonial, compete-lhe, além do que dispõe o artigo 36., da Lei Orgânica do Município de Cariri
do Tocantins, responder pelo expediente do Presidente, zelando pelo estrito cumprimento do
Regimento Interno da Casa e da legislação aplicável à administração pública, na gestão do
processo legislativo, de recursos humanos, do orçamento, das finanças, do patrimônio e das
compras, de modo integrado e informatizado e, ao seu titular, as seguintes atribuições:
I - atender às necessidades administrativas internas do Presidente da Câmara, tanto nas relações
com outros órgãos, quanto nas relações com vereadores e a comunidade;
H - preparar o expediente oficial da administração geral da Câmara Municipal e conduzir o
processo legislativo;
II - examinar e encaminhar, a despacho do Presidente da Câmara e/ou das assessorias e órgãos,
todo o expediente que, tramitando no Legislativo, sejam registrados em sistema de Protocolo
Geral, acompanhando e agendando os prazos, se for o caso, dos manifestos pertinentes;
IV - coordenar e executar a política de recursos humanos, cumprindo a dinâmica estabelecida em
plano de cargos, carreira e remuneração, zelando pela honradez das responsabilidades para com os
tributos e encargos sociais e seus benefícios pertinentes;
V - conduzir o segundo estágio da despesa, formalizando a “liquidação” da despesa, processo que
elide o implemento de condições, criando para o legislativo a obrigação de pagamento;
VI - formalizar os pagamentos, cumprida a emissão da respectiva Ordem de Pagamento,
concluindo assim o processo da despesa;
VII - coordenar e executar o controle financeiro em sistema informatizado de fluxo de caixa,
primando para o equilíbrio dos recursos, visando ao atendimento dos gastos programados durante
todo o exercício;
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VIII - manter em sistema informatizado o controle patrimonial do Poder Legislativo, procedendo
tempestivamente ao tombamento dos bens duradouros, móveis e imóveis, implementando sistema
de depreciação, estabelecidos em legislação específica, propondo e procedendo às baixas do
material permanente constituído de móveis, máquinas e equipamentos, considerados imprestáveis
ou em desuso;
IX - manter em sistema informatizado e físico, o cadastro dos fornecedores e prestadores de
serviços, cuidando das relações negociais do Poder Legislativo com esses parceiros, utilizando-se
dos princípios e normas ditados na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações ou Lei Federal nº 14.133, de 1º. de abril de 2021, se implementada;
X - realizar outras atribuições auxiliando o Presidente da Câmara em suas atividades legislativas e
administrativas;
XI - especificamente ao Secretário Geral compete-lhe assinar em conjunto com o Ordenador da
Despesa, todos os cheques, ordens bancárias, autorizações de transferências e todo o expediente
orçamentário e financeiro do Poder Legislativo.
$ 1º O Protocolo Geral, de que trata o inciso III, deste artigo, constitui-se num sistema
informatizado responsável pela autuação, monitoramento e acompanhamento da tramitação de
todos os processos protocolizados, no âmbito do Poder Legislativo.
$ 2º A protocolização consiste no registro inicial, abertura de capa de processo com a numeração
lógica sequencial e identificações pertinentes, inclusão de folha de informações e despacho e
numeração de todas as folhas componentes - assim, formalizada a autuação do processo.
Art. 8º A Controladoria Interna — C.I responde pelo auxílio ao superior imediato na execução dos
trabalhos de administração, mantendo o controle, conservação e vigilância do patrimônio do Poder
Legislativo, bem como sua identificação e responsabilidade pelo uso, procedendo, ainda, ao
controle e manutenção do cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, como também todo
o registro de entrada e saída de material de consumo, com sua destinação, em todos os itens,
primando para o controle preventivo.
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4 1º No que abrange a postura preventiva atuará num constante aprimoramento dos métodos de
controle interno, primando pela oportunidade do controle, com prioridade na qualidade dos gastos,
ensejando qualificação e profissionalismo do processo gerencial, tendo como finalidade os itens
delineados nos incisos I a IV, do artigo 74 e seus $8, da Constituição Federal e, no que couber,
buscando subsídios no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
$ 2º Fica instituído o Check List do processo de despesa, na forma do Anexo VIII, que deverá ser
implementado, por amostragem e obrigatoriamente em todos os processos de despesas originários
de licitações de qualquer modalidade.
Art. 9º A Coordenação de Recursos Humanos e Finanças — CORHF responde pelo auxilio ao
superior imediato na execução dos trabalhos administrativos de recursos humanos, mantendo
atualizados os prontuários dos servidores, zelando pelo cumprimento e acompanhamento das
folhas individuais de presenças, formalização da folha de pagamento e demais atos inerentes ao
pessoal, inclusive alimentando e mantendo as informações sobre recursos humanos no portal da
transparência, e no que compreende à área financeira, zelar pelo controle das disponibilidades com
a promoção de conferência periódica na conta bancária; formalização de pagamentos de processos
de despesas, observados os requisitos indispensáveis à sua efetivação, fazendo cumprir o estágio
da liquidação.
Parágrafo único. A Escala de Férias de que trata o artigo 27, desta Lei Complementar, deverá ser
acompanhada com rigor, para que não prejudique o andamento dos trabalhos legislativo e gerem
custos desnecessários.
Art. 10. A Coordenação Legislativa - COLEG responde pelo auxílio ao superior imediato na
execução dos trabalhos relativos às atividades legislativas, no que se relaciona ao fluxo processual
das matérias que serão apreciadas e julgadas pelo Pleno da Casa, zelando pelo cumprimento das
normas e regulamentos de ordem geral, fazendo o acompanhamento dos trabalhos da Mesa
Diretora, colacionando todos os atos e fatos gerados nas sessões plenárias, elaborando atas das
sessões, autógrafos de leis e demais atos gerados no processo legislativo, primando pela
manutenção de todos em sistema informatizado, além dos formais impressos.
8 1º No que concerne ao Processo Legislativo, manterá total controle dos projetos de leis e demais
atos submetidos ao Poder Legislativo, atentando para os ditames da Lei Orgânica do Município de
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Cariri do Tocantins e Regimento Interno da Câmara Municipal, fazendo exigir no ato da
protocolização as mídias pertinentes.
$ 2º Fica instituído o Fluxograma do Processo Legislativo Comum, na forma dos Anexos V a VII,
como orientador dos demais procedimentos de matérias legislativas, em obediência ao preceituado
nos artigos 62. a 72., da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins.
Art. 11 À Assessoria Administrativa — ADMIN, como órgão de assessoramento técnico científico
de consultoria administrativa compete-lhe o assessoramento gerencial, primando pela qualidade
das lides do Legislativo, produzindo e mantendo mecanismos capazes de nortear os trabalhos dos
demais setores, especialmente os conduzidos pela Secretaria Geral, consistindo, além de outras,
nas seguintes atribuições:
I- orientar os trabalhos de responsabilidade da Secretaria Geral no que concerne à área de
recursos humanos, patrimônio e compras, orçamento e finanças e outras atividades afins na área
administrativa;
I - orientar os serviços desenvolvidos na área legislativa, no que se refere à organização, fluxo
processual e outros procedimentos;
HH - analisar e auxiliar na elaboração dos atos oficiais, decretos, projetos de lei, portarias,
resoluções e demais gêneros de ordem administrativa, orçamentária e financeira;
IV - auxiliar na condução do processo de planejamento e do acompanhamento da gestão
orçamentária e financeira do Poder Legislativo;
V- assistir o Controle Interno e Externo do Poder Legislativo;
VI - orientar na verificação da execução dos contratos;
VII - emitir pareceres circunstanciados sobre matérias que envolvam atos administrativos em
geral;
VIII - assessorar a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/ Agente de
Contratação/Pregoeiro nos aspectos administrativos;
IX - assessorar a Ouvidoria Geral nos aspectos administrativos.
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Art. 12 A Assessoria Contábil - CONTA, como órgão de assessoramento técnico científico de
contabilidade, atuará no registro dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais,
utilizando metodologia própria da gestão pública, adotando postura gerencial, de modo integrado e
informatizado, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I - conduzir e executar o controle orçamentário, promovendo a emissão das respectivas notas de
empenhos, num sistema informatizado de baixa dos créditos descentralizados, integrantes do
Orçamento Geral do Município, função que cumpre o primeiro estágio da despesa;
H - processar todo o sistema contábil do Poder Legislativo, emitindo e/ou transmitindo via sistema
os relatórios e informações compatíveis com o sistema utilizado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, enviando os autos e/ou relatórios para o sistema central de contabilidade do
Poder Executivo para incorporação e consolidação aos balancetes e balanços do Município de
Cariri do Tocantins;
HI - assistir a Secretaria Geral na condução dos trabalhos relacionados à contabilidade pública;
IV - elaborar e conduzir o processo de planejamento e o acompanhamento da gestão orçamentária
e financeira do Poder Legislativo, dando assistência à Coordenação de Administração e Controle
Interno;
V - promover os atos relativos ao relacionamento com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, mantendo vigente as certidões pertinentes;
VI - emitir pareceres circunstanciados sobre matérias que envolvam organização administrativa,
orçamento, finanças e patrimônio, participando, quando convocado, da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas;
VII - alimentar e manter as informações relativas ao sistema orçamentário, financeiro e
patrimonial no portal da transparência;
VII - responder tecnicamente pelos atos contábeis, autenticando toda a documentação pertinente.
Art. 13 A Assessoria de Comunicação - ASCOM, como órgão de assessoramento técnico
científico na promoção e coordenação da comunicação social do Poder Legislativo, especialmente
da presidência da Casa e aos demais vereadores na divulgação de suas atividades parlamentares,
consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
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I - redigir, condensar, interpretar, organizar e coordenar notícias e textos a respeito de
acontecimentos políticos, sociais e econômicos de interesse da Câmara, a serem divulgados em
jornais, rádio, televisão e internet;
H - possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da
atualidade que digam respeito à atuação da Câmara ou com Ela possam interferir;
III - analisar e comentar os assuntos de interesse da Câmara;
IV - elaborar, executar e acompanhar os processos de confecção de material de divulgação das
ações e atividades da Câmara;
V - assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho da Câmara, enviando material
jornalístico (releases. folders, panfletos e outros);
VI - estabelecer contatos com veículos de comunicação para veiculação das notícias sobre a
Câmara;
VII - manter o arquivo de informações sobre a Câmara;
VIII - analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
IX - fiscalizar as atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por terceiros
contratados;
X - promover entrevistas ou encontros de interesse da Câmara;
XT - atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de atos e solenidades públicas;
XII - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Presidente ou demais
membros da Câmara;
XIII - registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;
XIV - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XV - acompanhar as sessões legislativas, confeccionando as matérias jornalísticas a serem
oficialmente veiculadas sobre a sessão;
XVI - prover a gravação dos pronunciamentos dos Vereadores nos eventos e sessões da Câmara;
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XVII - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria de
Comunicação.
Art. 14 A Assessoria Jurídica - AJURI, como órgão de assessoramento técnico científico de
consultoria jurídica e procuradoria, compete-lhe o patrocínio dos atos jurídicos em todos os níveis
e esfera de governo, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I- representar o Poder Legislativo, judicialmente e extrajudicialmente nas questões de ordem
cível, fiscal, trabalhista, criminal, mandado de segurança e ação popular, na interposição de
recursos, apresentação de contestação e todos os demais atos da prática advocatícia, tendentes a
defender os interesses do Poder Legislativo;
II - assistir as comissões, os vereadores e a administração do Poder Legislativo, nos assuntos
jurídicos-legislativos;
III - atender às consultas e emitir pareceres sobre assuntos jurídicos e legislativos solicitados pela
Presidência;
IV - assistir à Presidência na elaboração e análise de atos, contratos, convênios e demais
providências de sua alçada;
V - autenticar a título de visto todos os contratos firmados pelo Poder Legislativo;
VI - analisar e elaborar atos oficiais, decretos, projetos de lei, portarias, resoluções e demais atos
pertinentes, orientando quanto às implicações legais, verificando a formulação e a interpretação
correta dos textos;
VII - orientar o desenvolvimento de sindicâncias e inquéritos administrativos, sugerindo as
soluções cabíveis, nos moldes do Direito aplicável;
VIII - proceder aos estudos de interesses ou destinados a subsidiar a elaboração de matéria
legislativa, por solicitação dos vereadores e comissões;
IX - assessorar a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro;
X - assessorar a Ouvidoria Geral.
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Art. 15. O titular da Assessoria Contábil, participará obrigatoriamente do Conselho de Gestão
Fiscal a que se refere o artigo 67, da Lei Complementar Federal nº 101/2002, de 04 de maio de
2000, quando instituído no âmbito do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/A gente de
Contratação/Pregoeiro será de acordo com as normas da Lei de Licitação e Contratos
Administrativos vigente.
8 1º A designação recairá sobre o servidor da Câmara Municipal que seja dotados de
inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Presidente da Câmara.
$2º A Presidência poderá conceder gratificação para seus membros de acordo com a
responsabilidade que lhe forem atribuídas.
$3º Aos membros da referida, compete, além das atribuições estabelecida na lei de licitação e
contratos administrativos vigente, a realização de certames licitatórios, julgando e adjudicando os
procedimentos e objetos sob licitação, de interesse do Poder Legislativo, para o fiel cumprimento
dos ditames da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou Lei Federal nº
14.133, de 1º. de abril de 2021, se implementada.
Art. 17. A Ouvidoria-Geral compente as atribuições especificadas na Lei Municipal nº 550, de 22
de dezembro de 2021.
$ 1º Fica instituído o Termo de Ouvidoria, na forma do Anexo IX, que deverá ser implementado
obrigatoriamente em todos os processos de manifestação, sejam: pedidos de informações;
reclamações; sugestões; elogios; denúncias; e outras, essa última quando não se enquadrarem nos
outros tipos de manifestações.
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$2º O acolhimento das manifestações caberá a qualquer servidor público lotado na Câmara
Municipal de Cariri do Tocantins, quando em atendimento telefônico ou por contato via internet
“e-mail específico da Ouvidoria”, o qual deverá abrir processo com o preenchimento do Termo de
Ouvidoria e formalizar o encaminhamento ao Ouvidor-Geral, que deverá adotar as providencias de
mister.
Art. 18: A Assessoria Superior Técnico Jurídico-Administrativo é órgão de assessoria superior
técnico jurídico administrativo, a qual compete realizar as atividades correlatas e inerentes à
função, exigindo a formação superior em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 19 A Assessoria Parlamentar - ASPAR, como órgão de assessoramento aos gabinetes
parlamentares do Poder Legislativo, auxiliando os vereadores nas atividades legislativas,
consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I- orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar de gabinete;
II - elaborar e digitar pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e
consultas de interesse de mandato parlamentar;
II - acompanhar o agente político nas atividades do mandato;
IV - manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentas;
V - zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade parlamentar;
VI - encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigida do Gabinete em que esteja
lotado;
VII - controlar a agenda do Vereador do Gabinete em que esteja lotado, dispondo horários de
reuniões, visitas, entrevistas e solenidades;
VIII - participar das reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, bem como
elaborar atas para manter registrados os assuntos discutidos;
IX - receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter confidencial do
vereador, para selecionar assuntos afetos ao respectivo gabinete;
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X - redigir, digitar e datilografar corrêspondência pessoal do vereador e outros expedientes de
caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
XI - participar das reuniões comunitárias nos diversos setores designados pelo vereador;
XII - efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;
XIII - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do Gabinete Parlamentar.
Art. 20 Na execução dos trabalhos vinculados à Secretaria Geral, no que tange especificamente ao
controle patrimonial e de almoxarifado, e ainda, compras e fiscalização de contratos, atribui-se
responsabilidade às funções constantes dos incisos VIII e IX, do $ 3º., do artigo 4º., desta Lei
Complementar, com as seguintes atribuições:
1- Ao Encarregado de Patrimônio e Almoxarifado compete a vigilância e controle de todos os
bens patrimoniais, de natureza móvel e imóvel, realizando o competente tombamento,
tempestivamente, concomitante ao atesto da nota fiscal, promovendo semestralmente a
conferência física, mantendo os termos de responsabilidades atualizados; bem assim, o controle de
entrada e saída dos materiais de consumo e permanentes com registros no Almoxarifado, fazendo
a conferência periódica desses materiais, e ainda, outras atividades inerentes à função;
II - Ao Encarregado de Compras e Fiscalização de Contratos compete a pesquisa prévia de preços
de bens, materiais e serviços, fazendo a obtenção de orçamentos, em mínimo de três, auxiliando na
preparação do Termo de Referência em todos os casos de aquisições, sejam por dispensa de
licitação ou qualquer modalidade de licitação; incumbir-se da fiscalização de todos os contratos,
sejam de natureza prestacional, de aquisição de materiais e bens ou de empreitadas, conferindo as
medições e termos contratuais, emitindo, sempre que necessários, relatórios circunstanciados, €
ainda, outras atividades inerentes à função.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E DA GESTÃO LEGISLATIVA
Art. 21. As ações da Administração Pública, no âmbito do Poder Legislativo, obedecerão aos
seguintes princípios de gestão:
PREFEITURA DE
CARIRIDO TOCANTINS
€. anriré continua para tados
GESTÃO 20212024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
T- planejamento;
H - organização;
HI - coordenação;
IV - controle.
$ 1º O planejamento compreenderá a elaboração, a integração ao sistema único de planejamento
do Município, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos;
I- planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias anuais;
III - orçamentos anuais;
IV - projetos específicos;
V - orçamentos participativos.
8 2º A organização e coordenação compreenderão as atividades de gerenciamento no âmbito dos
planos e orçamentos, articulados e dentro das ações planejadas, cabendo à Secretaria Geral, em
seu desempenho, zelar pela manutenção do equilíbrio do sistema orçamento-financeiro,
permitindo otimizar a programação com os recursos disponíveis.
8 3º O controle, compreendendo as atividades de registro e acompanhamento, permite agilizar as
decisões sobre os ajustes e mutação das ações programadas, o qual será exercido pela Secretaria
Geral, com acompanhamento, in loco, da Assessoria Contábil, na forma do artigo 12, desta Lei
Complementar.
Art. 22. Os gestores e dirigentes, em todos os níveis hierárquicos, responderão solidariamente pelo
descumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PREFEITURA DE
CARIRI20 TOCANTINS
Carrie continua para tados
GESTAO 2024/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 23. A Gestão Legislativa reger-se-á pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri
do Tocantins, instrumento normativo e executivo dos trabalhos legislativo.
Art. 24. O Fluxograma do Processo Legislativo Comum, constante dos Anexos V a VII,
contempla todo o fluxo processual comum, desde o nascedouro do projeto de lei, até o seu final,
exprimindo o passo a passo da tramitação do processo legislativo.
Parágrafo único. No processo comum são submetidos a voto, em primeiro turno de apreciações
plenárias, os pareceres ou parecer conjunto das comissões competentes e, em segundo turno,
submete-se a voto o projeto como um todo, com sua redação final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. O Fluxograma Simplificado do Processo da Despesa, constante do Anexo IV, contempla
todo o fluxo a seguir, dos processos que envolvam despesas, numa sequência lógica, de modo a
permitir a agilidade em sua tramitação.
Art. 26. Os titulares dos assessoramentos técnicos científicos, de que tratam os incisos III a VI, do
artigo 4º., desta Lei Complementar, poderão ser admitidos na modalidade de contrato de prestação
de serviços técnicos especializados, por tempo determinado, na forma dos preceitos da Lei Federal
nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou Lei Federal nº 14.133, de 1º. de abril de
2021, se implementada.
Art. 27. O Quadro Permanente de servidores estáveis, com respectiva nomenclatura, carga horária
e remuneração, está definido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo.
PREFEITURA DE
CARIRIDOTOCANTINS
Carine continua tara tadas
GESTAO 20212024
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Art. 28. Fica estabelecido como data base para reajuste de subsídios e vencimentos dos servidores
do Poder Legislativo o dia 1º. de fevereiro, exceto dos cargos eletivos, cuja fixação será por
legislação específica na forma do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 29. A carga horária dos servidores comissionados é de 40 (quarenta horas) semanais, com
jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho em dois turnos, podendo ser utilizado a jornada de
trabalho de 06 (seis) horas contínuas.
Art. 30. As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de recessos parlamentares,
obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício
financeiro.
Art. 31. O servidor estável nomeado para cargo comissionado, se de seu interesse, poderá optar em
perceber os vencimentos e vantagens do posto efetivo, entendido que o valor fixado para o cargo
comissionado não admite qualquer vantagem ou acréscimo.
Art. 32. A função gratificada é concedida ao servidor estável nomeado para a função a título de
vantagens pela responsabilidade do desempenho de mister.
Art. 33. Os anexos que fazem parte desta Lei Complementar, são:
Anexo I - Definição de cargos em comissão e funções gratificadas e quantitativos;
Anexo II - Tabela de remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder
Legislativo;
Anexo III - Organograma;
Anexo IV - Fluxograma do processo da despesa;
Anexo V - Fluxograma do processo legislativo;
Anexo VI - Fluxograma do processo legislativo — continuação 1;
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CARIRI DO TOCANTINS
Carine continua tara tados
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Anexo VII - Fluxograma do processo legislativo — continuação 2;
Anexo VIII - Check List do processo de despesa;
Anexo IX - Termo de Ouvidoria.
Art. 34. Por se tratar de Lei Complementar de caráter permanente em se tratando de criação de
cargos e funções gratificadas, as alterações requeridas serão por emendas pontuais que a esta se
integrarão, permitindo assim dinâmica de sua evolução.
Art. 35. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº. 003, de 19 de fevereiro de 2009,
a Lei Complementar nº. 009, de 27 de março de 2013 e a Lei Complementar nº. 020, de 22 de
março de 2019.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, aos 31 dias do mês de janeiro de 2023.
VAN DERLEI ANTON IO Assinado de forma digital por
DE CARVALHO CARVALHO JUNIOR 5351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.02.01 12:30:41 -0300'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
CARIRI Do TOCANTINS
Carente continua para todas
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» ANEXO I
DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E
QUANTITATIVOS
CARGO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES QUANTIDADE NIVEL
Assessoramento superior, de gerenciamento
gs estratégico de ações de desenvolvimento
Secretário Geral institucional, nas atividades públicas meios e 01 DASLI
fins.
se da institucional, nas atividades políticas da 01 DASLT
Presidência Presidência da Câmara.
Chefe Assessoramento Superior, Coordenação e
Nica i execução dos trabalhos de responsabilidade da
Administrativo e Secretaria Geral, na área administrativa e 01 DASLI
Controle Interno controle interno.
er da | fecundo com Lei Minmicipal úº 589, de:20 o! madrid
seotà de dezembro de 2022
Legislativa
d
Cc dor d
curdos e Coordenação e execução dos trabalhos de
H responsabilidade da Secretaria Geral, na área de 01 DAILI
RO e recursos humanos e finanças.
Finanças
Coordenação e execução dos trabalhos de
E oi mador responsabilidade da Secretaria Geral, na área 01 DAILI
eBtsanvo legislativa.
- De acordo com a Lei Municipal nº 550, de 22
Ouvidor-Geral | q. dezembro de 2021 01 DAILI
Coordenador de
d ”
a De acordo com a Lei Municipal nº 589, de 30
. ' de dezembro de 2022 01 DAILI
Projetos
Especiais e
Administrativo
Assessor
Supefior Assessoramento superior técnico jurídico —
Técnico E P RIR JERA 01 DASLII
sn administrativo
Jurídico-
Administrativo
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CARIRI DO TOCANTINS
Carne continua para todas
GESTÃO 0217074
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Assessoria
Parlamentar
Assessoramento. político legislativo aos
gabinetes parlamentares 09 DAIL TI
Encarregado de
Patrimônio e
Almoxarifado
Responsável pelo controle de almoxarifado e
manutenção e controle patrimonial, auxiliando 01
a Coordenação Administrativa e Controle
Interno
FGLI
Encarregado de
Compras e
Fiscalização de
Contratos
Responsável pelas compras e fiscalização de
contratos, auxiliando a Coordenação 01 FGLI
Administrativa e Controle Interno.
Licitação e
Contratos
Administrativos
Gerenciamento do sistema de licitações no 04
âmbito do Poder Legislativo.
FGLI
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CARIRI20 TOCANTINS
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= ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO
NIVEL VALOR
DASLI R$ 3.700,00
R$
DASL Il 4.500,00
DAILI R$ 2.700,00
DAILII R$ 1.310,00
FGLI R$ 800,00
Legenda: DASL = Direção e Assessoramento Superior do Legislativo;
DAIL = Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo;
FGL = Função Gratificada do Legislativo;
PREFEITURA DE
CARIRIvO TOCANTINS
Carert continua para todas
GESTAO J0712024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
ORGANOGRAMA
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
(ADMIN)
PRESIDÊNCIA
(PRESI)
PRTTEITITICA
ASSESSORIA
CONTÁBIL
(CONTA)
CONTROLADORIA
INTERNA (C.J)
CHEFIA DE GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
(CGPRE)
ASSESSORIA | DE
COMUNICAÇÃO
(ASCOM)
ASSESSORIA
JURÍDICA
(AJURI)
DIRETORIA DA
ESCOLA DO
LEGISLATIVO (DEL)
SECRETARIA
GERAL
(SEGER)
COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE,
PROJETOS ESPECIAIS E ADMINISTRATIVOS
(COEPPEA)
COMISSÃO
LICITAÇÃO
DE OUVIDORIA — GERAL
ASSESSORIA COORDENAÇÃO COORDENAÇÃO
SUPERIOR LEGISLATIVA RECURSOS HUMANOS - OUGER
TÉCNICO (COLEG) e
JURÍDICO
ADMINISTRATI
VO (ASTJA) COMPRAS
PATRIMÔNIO E FISCALIZAÇÃO
ASSESSORIAS
PARLAMENTARES
(ASPAR)
ALMOXARIFADO CONTRATOS
(PALMO) (COFIC)
—-
Gestor Linha de subordinação
Orgãos de chefia e assessoramento Linha funcional
PREFEITURA DE
CARIRIDO TOCANTINS
Carine continua para tados
GESTÃO Zoz1a074
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ANEXO IV
FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO DO PROCESSO DA DESPESA
SEGER o [STTTTTTTT TT CONTA
Formalização da Solicitação de Compras/Serviços. Verificação de provisão orçamentária
(consignará na respectiva solicitação a codificação da
despesa)
(realização de pesquisa de preços e
protocolização)
PRESI
Autorização para a realização da
despesa.
(formalizada no campo próprio da respectiva
solicitação)
SEGER
Formalização dos procedimentos de
contratação/aquisição.
LICITAÇÃO
Formalização de processo licitatório.
1. (justificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação)
(contratação ou autorização de
fornecimento; publicação de resumo)
2. (emissão de carta convite/edital, julgamento,
adjudicação...)
CONTA
Formalização dos procedimentos contábeis.
AJURI
Formalização do parecer jurídico.
(emissão de parecer sobre o certame,
enviando para homologação)
(lançamentos e emissão de nota de
empenho)
SEGER
Verificação dos procedimentos de liquidação e
formalização do pagamento.
ci
Exercício do controle interno.
1
(finalização do processo e |
(acompanhamento do processo em |
I
]
I
encaminhamento à Contabilidade para
composição do balancete mensal) qualquer ou todos os estágios)
PREFEITURA DE
CARIRI D0 TOCANTINS
Carine continua para todas
GESTÃO 20212074
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM
VEREADORES
GRUPO DE PARLAMENTARES
MESA OU BANCADAS
GRUPOS DE CIDADÃOS
PROJETO DE LEI
PREFEITO
PROJETO DE LEI
GOVERNO
PROTOCOLIZAÇÃO,
NUMERAÇAO, AUTUAÇÃO,
EXAME E ENCAMINHAMENTO.
(ACOMPANHADO DA MÍDIA)
PARECERES DAS
AREAS
TECNICAS
APRECIAÇÃO PRELIMINAR,
DESIGNAÇÕES DE RELATORES
E DESPACHO
PROPOSTAS
DE
ALTERAÇÕES
EXAME DOS ASPÉCTOS CONSTITUCIONAIS, DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
EXAME DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS.
EMISSÃO DE PARECERES OU PARECER CONJUNTO
COM OU SEM SUBSTITUTIVO E/OU EMENDAS.
PARECERES OU PARECER
CONJUNTO
COMISSÕES
COMPETENTES
SUBMETE AO PRESI
PAUTA PARA A
VOTAÇÃO DE 1º. TURNO
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Coarent continua para todas
GESTAO 20212014
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM (continuação 1)
PROPOSTAS
DE
EMENDAS
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1º. TURNO
CASO VOTADO PELA
REJEIÇÃO:
ARQUIVAMENTO
ENCAMINHAMENTO PARA A
REDAÇÃO FINAL
EXAME DOS ASPÉCTOS
GERAIS E DE REDAÇÃO
FINAL
RELATÓRIO E
TEXTO FINAL
SUBMETE AO PRESI |
PAUTA PARA A VOTAÇÃO
DE 2º. TURNO
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2º TURNO
APRECIAÇÃO FINAL
DESPACHO
'RESI
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Careri continua para todas
GESTAO J0212074
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM (continuação 2)
REDAÇÃO OFICIAL DO
AUTÓGRAFO DE LEI E ENVIO
PARA O PODER EXECUTIVO
(ENVIAR COM A MÍDIA)
15 DIAS, SEM”
RESPOSTA
EXERCÍCIO DO
DIREITO DE
VETO
SANÇÃO
PREFEITO
APRECIAÇÃO DO VETO
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
MANTIDO O DE
VETO
PUBLICAÇÃO NO MURAL
DA PREFEITURA
MUNICIPAL E ENVIO DE
CÓPIA AO PODER
LEGISLATIVO PARA
PUBLICAÇÃO NO MURAL
DA CÂMARA E NO PORTAL
DA TRANSPARÊNCIA
PROMULGAÇÃO
PUBLICAÇÃO NO MURAL
DA CÂMARA MUNICIPAL E
NO PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA
SEGER
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
Carent continua para tados
GESTAO J07 12074
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEGENDA: *
SEGER - Secretaria Geral da Câmara; PRESI — Presidência da Câmara;
PLENO - Plenário da Câmara; COJUR — Comissão de Justiça, Redação e Cidadania;
COFIO- Comissão de Finanças e Orçamento;

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