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norma nº 598/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaDispõe sobre criação de Loteamento Urbano e Institui programa de Doação de Lotes é dá outras providências.
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“CERTIDÃO ve PUBLICAÇÃO
CARIRI DO TO Cc A NTI N gertífico que a presente pá Lei, [ ] Decreto,
coa Portaria, [ ] Outros, foi publicada (0) no
Carire sisquai para todos “Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do
Tocantins, para conhecimento público.
ESTADO DO TOCANTINS |
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINE do Tocantins-to: AO 10242023,
GABINETE DO PREFEITO E K
Está Ferreira Silva
Chefe de Gabinete
Decreto nº 025/2021
LEI Nº 598, DE 10 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE LOTEAMENTO
URBANO E INSTITUI PROGRAMA DE DOAÇÃO DE
LOTES É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo instituir sobre o imóvel urbano de 84.580,67 metros
quadrados — matricula 1.789 de propriedade do Município, loteamento urbano, denominado de
“Setor União” com avaliação prévia no valor de R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta
dois mil reais).
Parágrafo único. O Setor União instituído pelo caput deste artigo será composto de 21 lotes
comerciais e 116 lotes residenciais.
Art. 2º O detalhamento de medidas e localização de cada lote estão definidos no Mapa de
Planialtimétrico, Mapa Setor União e Memorial descritivo que faz parte da presente Lei.
Art. 3º Fica os imóveis abarcados pelo Setor União desafetados para fins de doação nos termos
desta Lei.
Art. 4º Fica reconhecido expressamente o interesse público e social devidamente justificado para
fins de doação dos imóveis do Setor União, dispensando no presente caso processo de licitação por
utilidade dos imóveis em servir o interesse público, social, incentivo habitacional e incentivo
econômico do município.
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariné continua para tadas
GESTÃO 20712024
ESTADO DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Os imóveis abarcados por esta Lei serão inclusos no Programa de Regularização Fundiária
existente no município.
Art. 6º O loteamento deverá contemplar a infraestrutura básica de rede de abastecimento de água
potável, de energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, de escoamento das águas
pluviais, meio fio, sarjeta, vias de circulação pavimentada ou não e solução para o esgoto sanitário,
podendo ser rede coletora ou fossa séptica e sumidouro.
Parágrafo único. A implementação da infraestrutura citada no caput deste artigo no Setor União
será realizada de acordo com a captação de recursos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo nos termos da Lei Federal 11.888/2008 poderá fornecer Projetos de
Engenharia e Arquitetura padrão nos moldes de casa popular a os beneficiários desta Lei no que se
refere aos lotes residenciais, sendo que os beneficiários que a utilizarem ficarão isentos de
pagamento de taxas de exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do "habite-
se", salvo o pagamento da competente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou outro
equivalente.
Art. 8º São objetivos desta Lei:
[ — Viabilizar a doação de bem imóvel para população em situação de vulnerabilidade social,
garantindo o acesso à moradia digna;
Il — Implementar política pública habitacional, viabilizando o acesso à moradia à população
carente.
II — Fomentar e gerar incentivo econômico no município com geração de renda e emprego.
o Ea
PREFEITURA DE
CARIRI20 TOCANTINS
Carine continua para tadas
GESTAO Jors aus
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DO PROGRAMA SOCIAL DE DOAÇÃO DE LOTES AS FAMÍLIAS CARENTES
Art. 9º Fica instituído no âmbito no Município de Cariri do Tocantins o “Programa Social de doação
de lotes as famílias carentes” para lotes residenciais visando diminuir o déficit habitacional e criar
incentivo a casa própria as pessoas de baixa renda do município de Cariri do Tocantins.
Art. 10. Serão beneficiados pelo programa de doação de lotes as famílias carentes que preencham
os seguintes requisitos:
I - Perceberem renda familiar bruta de até 03 (três) salários mínimos ou R$ 500,00 (quinhentos
reais) renda per capita.
II - Não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel no município.
NI — Residir no município.
IV - Não ter sido beneficiado por imóvel doado pelo município em momento anterior ou por ocasião
da Lei Municipal n 421 de 2015.
$ 1º A renda mensal prevista no inciso I, será provada documentalmente, utilizando se para tanto,
estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social "CTPS";
$ 2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa
do Registro de Imóveis do município de Cariri do Tocantins e estudo social.
$ 3º Os interessados além dos requisitos descrito no artigo 10, I, Il, Il e IV deverão apresentar os
seguintes documentos:
1 - Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
legível, TITULO DE ELEITOR.
II - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone).
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II - comprovante de renda ou desemprego de todos os membros da família que exerçam atividade
remunerada.
IV - cópia da matrícula escolar dos filhos.
V - cópia da certidão de nascimento dos filhos.
VI - se casado, certidão de casamento e averbação da separação/divórcio ou, em caso de união
estável, declaração de convivência marital.
VII - se solteiro, certidão de nascimento.
$ 4º Os dias, horários e local para realização do Cadastro Social serão divulgados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
$ 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social se for o caso poderá empreender diligências, para
constatar a veracidade das informações do Cadastro Social, inclusive, confrontando-as com o
registro constante de outros órgãos públicos.
$ 6º O fornecimento das informações inverídicas ou documento falso implicará no imediato
cancelamento do Cadastro Social, ficando a parte responsável proibida de receber qualquer
benefício do Poder Público Municipal, além das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 11. A doação prevista nesta Lei terá como prioridade para os 80 primeiros imóveis residências
pessoas com deficiência, idosos, mães solteiras de todas as idades que exercem a guarda do filho
(9).
Parágrafo único. Não havendo beneficiários suficiente a quantia de imóveis citado no caput deste
artigo, os imóveis remanescentes seguiram ordem normal de beneficiários.
Art. 12. As doações objeto da presente lei e registros efetivados no âmbito do projeto em comento
serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
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$ 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do
imóvel, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de
bens aplicável.
$ 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou
companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
DO PROGRAMA SOCIAL DE FOMENTO COMERCIAL
Art. 13. Fica instituto o Programa Social de fomento comercial, a qual fazem partes os lotes
comerciais estabelecidos em lugares estratégico de frente para área verde do município e balneário
municipal localizados na rua Dorcídio Ponciano de Oliveira e Rua Artur Moreira e serão destinados
a área comercial do Setor União.
Parágrafo único. Os lotes citados no caput deste artigo serão doados mediante manifestação de
interessados com apresentação de projetos comerciais e arquitetônico compatível com a região e
loteamento, e devem preenchem os seguintes requisitos:
I— Atividade comercial;
II — Não ter sido comtemplado com nenhum programa de doação de lotes comercial ou industrial
no Município.
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 14. Fica autorizado o Cartório de imóveis deste município o desmembramento da área prevista
na matrícula 1.780 para fins de registro individual de cada imóvel, obedecendo o Mapa de
Planialtimétrico, Mapa Setor União e memorial descritivo para tamanho e quantidade lotes,
cadastrando se for o caso toda área como “Setor União”.
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Art. 15. Os donatários deverão iniciar a construção, observando as regras da legislação em regência,
no prazo de 12 (doze) meses e concluir no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da data
da Escritura Pública de Doação.
$ 1º Caso não seja observado pelo donatário os prazos fixados neste artigo, fica revertido o imóvel
em favor do município.
8 2º Fica autorizado o donatário oferecer em garantia o imóvel na aquisição de empréstimo para
construção/edificação no próprio terreno.
Art. 16. A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de escritura pública, que
será lavrada pelo donatário, e este deverá arcar com todos os custos de escrituração, contendo as
seguintes cláusulas:
I — inalienabilidade, impermutabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados da data do início das atividades da donatária no local;
II — reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se decorridos 12 (doze) dias da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a
execução de construção/edificação;
b) se o não finalizar a construção/edificação no prazo de 03 (três), a contar da data da outorga da
escritura pública de doação;
c) se ocorrer a permutabilidade, penhorabilidade e alienabilidade, por qualquer motivo, antes de 05
(cinco) anos contados da data da outorga da escritura de doação;
d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade,
antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação;
III — de que o Poder Executivo, autoriza, o donatário oferecer em garantia o imóvel na aquisição de
empréstimo para construção/edificação no próprio terreno
o ae
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GESTAO J071 2074
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Parágrafo único. O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar
convenientes, para o resguardo do interesse público.
Art. 17. Os beneficiários desta lei ficarão impedido de receber qualquer outra doação de imóvel
pelo Município de Cariri do Tocantins
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, aos 10 dias do mês de março de 2023.
VANDERLEI ÁNTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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