| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins/TO. |
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1 INDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA (ART. 1º ao 7º)............................................ 4 CAPÍTULO II DA POSSE ...................................................................................................... 5 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA........................................................................................................ Seção I Disposições preliminares (arts. 12 a 17)........................................................... 6 Seção II Da eleição da Mesa (arts. 18 a 22) ................................................................... 8 Seção III Da Renúncia e da Distribuição da Mesa (arts. 23 a 26).................................... 10 Seção IV Do Presidente (arts. 27 a 32)............................................................................. 12 Seção V Dos Secretários (arts. 33 a 35).......................................................................... 15 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Disposições Preliminares (arts. 36 a 38)........................................................... 16 Seção II Das Comissões Permanentes (arts. 39 a 45)...................................................... 17 Seção III Dos Presidentes das Comissões Permanentes (arts. 46 a 49)............................ 19 Seção IV Das Reuniões (art. 50 a 52)............................................................................... 20 Seção V Das Audiências das Comissões Permanentes ( arts. 53 a 55)........................... 20 Seção VI Dos Pareceres ( arts. 56 a 58)........................................................................... 22 Seção VII Das Atas das Reuniões (arts. 59 a 60)............................................................... 23 Seção VIII Das Vagas, Licenças e Impedimentos (art.61 e 62).......................................... 23 Seção IX Das Comissões Temporárias (arts. 63 a 69)...................................................... 24 CAPÍTULO III DO PLENÁRIO (arts. 70 a 72)......................................................................... 27 CAPÍTULO IV DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA (arts. 73 a 82).............................. 27 TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCICIO DO MANDATO (arts. 83 e 90).......................................... 29 CAPÍTULO II DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 91 e 92)............. 32 CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO, DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (arts. 93)........................................................................ 33 CAPÍTULO IV DA VACANCIA (art. 94).............................................................................. 34 Seção I Da Extinção do Mandato (arts. 95e 99)........................................................... 34 Seção II Da Cassação do Mandato (art. 100 e 101)........................................................ 36 Seção III Da Suspensão do Exercício (arts. 102 e 103).................................................... 36 Seção IV Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Vereador (art. 104 e 109)................................... ........................................................................... 36 2 CAPÍTULO V DOS LIDERES E VICE-LIDERES (arts. 110 e 112)..................................... 37 TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 113 a 117)...................................... 38 Seção I Das Sessões Ordinárias (arts. 118 a 120)......................................................... 38 Subseção I Das Disposições Preliminares (arts. 118 a 120)................................................ 40 Subseção II Do Expediente (arts. 121 a 123)....................................................................... 41 Subseção III Da Ordem do Dia (arts. 124 e 125).................................................................. 42 Subseção IV Das Considerações finais (arts. 126 e 127)...................................................... 43 Seção II Das Sessões Extraordinárias (arts. 128 a 130).................................................. 44 Seção III Das Sessões Solenes (art. 131)........................................................................ 45 Seção IV Das Sessões Secretas (arts. 132 e 133)............................................................. 45 CAPÍTULO II DAS ATAS (arts. 134 A 135)........................................................................... 46 TÍTULO V DAS PROPRIEDADES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 136 a 146)...................................... 46 CAPÍTULO II DOS PROJETOS (arts. 147 a 157).................................................................. 49 CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES (art. 158)...................................................................... 53 CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS (arts. 159 a 165)................................................... 53 CAPÍTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS (arts. 166 a 170) 55 CAPÍTULO VI DOS RECURSOS............................................................................................. 57 CAPÍTULO VII DAS MONÇÕES (art. 172)............................................................................ 57 CAPÍTULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES (arts. 173 e 174)................................ 58 CAPÍTULO IX DA PREJUDICABILIDADE (arts. 175)....................................................... 58 TÍTULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I Disposições Preliminares (Arts. 176 a 181).............................................. 58 Seção II Dos Apartes (art. 182)....................................................................................... 60 Seção III Do Prazo (art. 183)............................................................................................ 60 Seção IV Do Adiamento (art. 184).................................................................................. 61 Seção V Da vista (art. 185).............................................................................................. 62 Seção VI Do Destaque da Preferencia (arts. 186 e 187).................................................. 62 Seção VII Do encerramento (art. 188).............................................................................. 62 CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Seção I Disposições Preliminares (arts. 189 a 192)....................................................... 63 Seção II Do Encaminhamento da votação (art. 193) ...................................................... 64 Seção III Dos Processos de Votação (art. 194)..................................... ......................... 65 3 Seção IV Da Verificação (art. 195)................................................................................... 66 Seção V Da Declaração de Voto ( arts. 196 e 198)......................................................... 66 CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL (arts. 198 a 200)....................................................... 66 TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I DOS CÓDIGOS (arts. 200 a 203)..................................................................... 67 Seção II DO ORÇAMENTO (arts. 204 a 213)............................................................... 68 Seção III DA TOMADA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA (arts. 214 a 222) 69 Seção IV DA INICIATIVA POPULAR LEGISLATIVA (art. 223)............................. 71 CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO Seção I Da Interpretação e dos Precedentes (arts. 224 e 225)..................................... 71 Seção II Da Ordem (arts. 226 e 227).............................................................................. 72 Seção III Da Reforma do Regimento (art.228)............................................................... 72 CAPÍTULO VII DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÃO Seção I Da Sanção (arts. 229)....................................................................................... 73 Seção II Do Veto (arts. 230 a 233)................................................................................. 73 Seção III Da Promulgação (arts. 234 e 235).................................................................... 74 TÍTULO VIII DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (arts. 236 a 238)... 75 CAPÍTULO II DAS LICENÇAS (arts. 239)............................................................................ 76 CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES (arts. 240)................................................................... 76 CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (arts. 241 e 242)..... 77 CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO (arts. 243 a 247)................................. 77 TÍTULO IX DA POLÍTICA INTERNA (arts. 248 a 251)................................................................................. 78 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 252 a 258).......................................................................... 79 DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS (arts. 259 a 267)................................................................... 81 4 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS – TO Resolução nº..........de..........................................................................................de................................ Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins. O Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município, compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação Federal vigente e tem sua sede no edifício público, onde atualmente se encontra instalada, nas dependências da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, no centro urbano da cidade. Art. 2º Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de interesse do Município, observadas as competências e atribuições impostas pela Constituição Federal de fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município tenha participação acionária. § 1º A função Legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. § 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I) – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II) - acompanhamento das atividades financeiras do Município; III) - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 3º A função de controle é de caráter politico-administrativa e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e 5 Vereadores, sobre os Agentes Administrativos, bem como sobre as empresas, Associações, Autarquias e Fundações Municipais. § 4º A função de assessoramento consiste em sugerir ou impor medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º A função administrativa é restrita á sua organização interna, á regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares, Constituição da República, art. § 6º Incluem-se no rol de suas atribuições, tudo quanto for cometido através de normas constitucionais, federais, estaduais ou local, no âmbito de sua competência expressa ou residual. Art. 3º As sessões da Câmara, exceto as Solenes e Especiais, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local e sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. § 1º Comprovada a impossibilidade de realização de Sessão no recinto de sua sede, a Presidência cientificará aos 6 dias da ocorrência e o local da reunião temporária do Poder Legislativo Municipal, afixará cópias do ato em qualquer prédio público pertencente ao Município. § 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com inicio cada uma, a 1º de Fevereiro e término em 15 de Dezembro de cada ano. Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, sem Sessão Legislativa, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho, e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro de cada ano. Art. 6º Serão consideradas como recesso Legislativo os períodos de 16 de Dezembro a 31 de Janeiro e de 1º a 31 de Julho de cada ano. Art. 7º A Câmara reunirão em sessão extraordinária, em qualquer período, quando for convocada, com este caráter, e somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. CAPÍTULO II DA POSSE Art. 8º A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de Janeiro cada Legislatura, as 10 (dez) horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos (arts. 7º, com redação dada pela Lei complementar nº 346, de 23 de Maio). § 1º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após leitura do compromisso, pelo Presidente, nos termos 6 do parágrafo 1º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins. § 2º O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso tomarem posse. § 3º No ato da posse o Prefeito, o vice-Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando da Ata o seu resumo. Art.9º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas á Secretária Administrativa da Câmara, até vinte e quatro horas antes da Sessão. Art. 10º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador, dispensado de fazê-lo novamente, em convocação subsequente. Da mesma forma proceder-se- à em relação a Declaração pública de bens. TÍTULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12º A Mesa da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins será composta de Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e dois suplentes, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 13º A Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara Municipal ou delas implicitamente resultante: I – sob a orientação da presidência, dirigir todos os trabalhos durante as Sessões Legislativas e tomar as providencias necessárias á regularidade dos trabalhos legislativos; II – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara; III – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 7 IV – adotar medidas adequadas para promover a valorização do Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante os munícipes; V – adotar providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; VI – fixar, no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa da Legislatura, ouvido os líderes de bancadas, os Vereadores em cada Comissão permanentes; VII – declarar a perda do mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins. VIII – propor à Câmara Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, policia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em Lei; IX – prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, bem como conceder licença aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; X – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Executivo; XI – encaminhar ao Poder Executivo, as solicitações dos recursos créditos financeiros necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XIII – aprovar o pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; XIV – aprovar o pedido de vereador para afastamento do cargo; XV – assinar os autógrafos dos Projetos de Leis destinados à sanção e promulgação pelo Poder Executivo; XVI – opinar sobre as reformas do Regimento Interno; XVII – propor projetos de Resolução, para a criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento; XVIII – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; Art. 14º Nas ausências ou impedimentos do Presidente, caberá ao vice-presidente substitui-lo. Nas ausências de ambos, os secretários os substituem, pela ordem. 8 § 1º ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer dos suplentes para substituição em caráter eventual. § 2º Ao vice Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas ultimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse. § 3º Na hora determinada para início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. § 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais, passando a dirigir os trabalhos o primeiro suplente que se encontrar presente. Art. 15º As funções dos membros da Mesa cessarão: I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II – pela renúncia, apresentada por escrito; III – pela destituição; IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador. Art. 16º Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse. Art. 17º Dos Membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões. Seção II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 18º A Mesa da Câmara Municipal será eleita, sempre que possível, sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se imediatamente empossados os eleitos. Parágrafo único – Com exceção da eleição no primeiro dia da Legislatura, que se dará em Sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 19º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida a maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades; I – registro junto á Mesa, individualmente ou por chapa, completa aos cargos, até 05 (cinco) minutos antes do horário para a eleição. II – cédulas impressas, datilografadas, mimeografadas ou manuscritas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; III – chamada nominal dos vereadores para a votação; 9 IV- colocação das células em sobrecartas, que resguardem o sigilo do voto, e posteriormente em urna; V – acompanhamento dos trabalhos de apuração junto à Mesa, por dois ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos ou Blocos Parlamentares; VI – o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas da urna, contá-las-á e verificará a consciência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o plenário, abri-las-á e fará a proclamação dos votos, em voz alta; VII – os votos serão anotados, à medida que forem apurados, e será invalidada a cédula que não atender ao disposto no inciso II; VIII – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; IX – proclamação, pelo Presidente do resultado final e posse dos eleitos; Art. 20º Na hipótese de não realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo único – Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. Art. 21º Na composição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, os quais escolherão os candidatos aos cargos da Mesa. § 1º Os vereadores são agrupados por representação partidária ou de blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder. § 2º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. § 3º As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir blocos parlamentares, sob liderança comum. § 4º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado, por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara. § 5º As lideranças dos Partidos que se coligarem em blocos parlamentares perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. Art. 22º Vagando-se qualquer cargo da Mesa assumirá o seu substituto, para completar o biênio do mandato, a saber: I – o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente; II – o Vice-Presidente é substituído pelo 1º Secretário; II - o 1º Secretário é substituído pelo 2º Secretário; III – o 2º Secretário é substituído pelo 1º Suplente; 10 § 1º Vagando-se mais de dois cargos será realizada eleição no Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o mandato. § 2º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, procederse-á nova eleição, para completar o período do mandato na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob A Presidência do vereador mais votado entre os presentes. Seção III Da Renúncia e da Destituição da Mesa Art. 23º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, darse-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente da deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão. Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do art. 22, § 2º do presente. Art. 24º Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito da ampla defesa. Parágrafo único – é passível de destituição, o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. Art. 25º O processo de destituição terá início por representação, subscrita, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 1º Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processamento. § 2º Aprovado, por maioria absoluta, o Projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processamento, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros. § 3º Da Comissão não poderão fazer parte o (s) acusado(s) e o (s) denunciante (s). 11 § 4º Instalada a Comissão, o (s) acusado (s) será (s) notificado (s), dentro de 3 (três) dias, abrindo-lhe (s) o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito de defesa prévia. § 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessários, emitindo, ao final seu parecer. § 6º O (s) acusado(s) poderá (ão) acompanhar todos os atos e diligências da Comissão: § 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar parecer a que alude o § 5] deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do(s) acusado (s). § 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase do Expediente da 1ª Sessão ordinária subsequente á publicação. § 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão, a apreciação do parecer sê-lo-á, nas Sessões Ordinárias subsequentes, ou em Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. § 10º O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será aprovado por maioria simples, procedendo-se: I – o arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II – a remessa do processo a Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado. § 11º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 10, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do (s) acusado (s). § 12º Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário; I – pela Presidência ou seu substituto legal se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa; II – pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo vereador mais votado entre os presentes. Art. 26º O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedindo de participar de sua votação. 12 § 1º O (s) denunciante (s) é (são) impedido (s) de votar sobre a denúncia, devendo ser (em) o direito para os efeitos de quórum. § 2º Para discutir o parecer, ou o projeto de Resolução da Comissão de Investigação e processamento, ou da Comissão de Justiça e Redação conforme o caso, cada vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o Relator, o denunciante (s) e acusado (s) que poderão falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a Sessão de tempo suplementar. § 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o Relator do parecer o (s) denunciante (s) e o acusado (s). Seção IV DO PRESIDENTE Art. 27º O Presidente é o responsável legal da Câmara e chefe do Poder Legislativo Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas competindo-lhe privativamente: I – quanto às atividades legislativas: a) Comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando essas ocorrem fora de sessão , sob pena de nulidade da sessão; b) Determinar, por requerimento do Autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou havendo, lhe for contrário; c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes á proposição inicial; d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) Autorizar o desarquivamento de proposições; f) Expedir os Processos às Comissões e inclui-los na pauta; g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos ás Comissões e ao Prefeito; h) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando indicarem o número de faltas previsto neste Regimento; j) Fazer publicar os atos de Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas. II – Quanto às Sessões: 13 a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) Determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes; c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer fase dos trabalho, a verificação de presença; d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão; g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o devido respeito à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem; h) Chamar a atenção do Orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) Estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações; j) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado de votação; k) Votar, nos casos preceituados pela Legislação vigente; l) Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; m) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-lo ao Plenário, quando omisso o Regimento; n) Mandar anotar, em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; o) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para tais fins; p) Anunciar o término das Sessões, convocando, antes, da Sessão seguinte; q) Organizar a ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente o mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos, nas três últimas sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação. III - quanto à administração da Câmara Municipal; a) Remover ou admitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas; 14 b) Contratar advogado, para a propositura de ações judiciais, ou, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; c) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário Executivo; d) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior; e) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação pertinente; f) Rubricar os livros destinados aos servidores da Câmara e sua Secretaria; g) Providenciar, a expedição de certidões que lhes forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações que os membros, expressamente, se refiram; h) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; i) Convocar a Mesa da Câmara; IV - quanto às relações externas da Câmara: a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados; b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridade; d) Agir judicialmente em nome da Câmara ad-referendum; e) Despachar requerimento, processos e demais documentos submetidos à apreciação, e encaminhar ao Prefeito, Secretários e demais autoridades os pedidos de informações formulados pela Câmara, dando ciência, através da segunda via, ao Requerente ou Autor da Propositura. f) Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenha esgotados os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara; g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. V – quando à sua competência geral, dentre outras: a) Executar as deliberações do Plenário; b) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; c) Dar aumento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; d) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura aos suplentes 15 de vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do Período seguinte e dar-lhe posse; e) Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previsto em Lei; f) Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Legislação pertinente; g) Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal; h) Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado. Art. 28º Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto. Art. 29º O Presidente ou seu substituto legal, só terá voto: I - na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Art. 30º O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação no Plenário. Art. 31º O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação no Plenário. Art. 32º A verba da Representação da Presidência da Câmara será fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento, com observância dos limites legais. Seção V DO SECRETÁRIO Art. 33º Compete ao 1º Secretário: I – constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão; II – fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III – ler a ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento do Plenário; 16 V – superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e os demais Vereadores; VI – redigir e transcrever as Atas das Sessões secretas; VII – assinar, com o Presidente e o 2º secretário, os Atos da Mesa; VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento. Art. 34º Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias. Art. 35º Aos Secretários e suplentes caberá praticar os atos que lhes atribuir a Mesa ou a Presidência, bem como os decorrentes das normas legais ou regimentais. CAPITULO II DAS COMISSÕES Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 36º As Comissões da Câmara serão: I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura; II – Temporárias, as que são substituídas com finalidade especiais ou de representação, a se extinguirem, com o término da legislatura, ou antes dela, quando cumpridos os fins para os quais forem constituídas. Art. 37º Na constituição das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo que cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário. Art. 38º Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. § 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria de seus membros. 17 § 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito. § 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todos as diligências que julgarem necessárias. § 4º Poderão as comissões, solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas. § 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 53, § 4ª, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. § 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou informações poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação na Casa. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível, responsabilizando-o nos termos da Lei. § 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. § 8º Observados os prazos previstos na Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, as Comissões poderão convocar os Secretários Municipais para os fins do artigo 53 do referido diploma. Seção II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 39º As comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto legislativo, atinentes à sua especialidade. Art. 40º As Comissões Permanentes são 02 (duas), compostas cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações e atribuições: I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamento; 18 Art. 41º Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação devendo porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado pelo quórum exigido. § 3º A Comissão de Justiça e Redação compete manifesta-se sobre o mérito das seguintes proposições: I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; II – contratos, ajustes, convênios e consórcios; III- licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores. Art. 42º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre; I – proposta orçamentária (anual e plurianual); II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente; III – proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário ou interessem ao crédito público; IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos vereadores; V – as direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. Art. 43º A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Lideres ou Representantes de Bancadas, observando o disposto no artigo 37, deste Regimento. § 1º As Comissões permanentes serão nomeadas, ou eleitas, por um biênio da Legislatura. § 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. 19 Art. 44º Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes, por eleição da Câmara votando cada vereador em um único nome, para cada Comissão considerando-se eleitos os mais votados. § 1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na Comissão. § 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador. Art. 45º A votação para Constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado. § 1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de licenças e impedimento do Presidente, nos termos do § 2º, do artigo 14, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto, substituir o Presidente da Mesa. § 2º O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato. § 3º Será eleito em cada Comissão um suplente. Seção III DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 46º As Comissões Permanentes logo que constituídos, reunirse-ão para eleger os respectivos Presidentes, relatores, membros e suplentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem de trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio. Art. 47º Compete aos Presidentes: I – convocar reuniões extraordinárias; II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber a matéria destinada a Comissão; IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – conceder vista de preposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária; VII – convocar o Suplente. § 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate. 20 § 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário. § 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo membro. Art. 48º Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação. Art. 49º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensamente sob a presidência do Presidente da Câmara, para exame de assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. Seção IV DAS REUNIÕES Art. 50º As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente prefixados quando de sua primeira reunião. § 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse descontado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros. § 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário pra seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão. Art. 51º As reuniões, salvo deliberação em contrario tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. Parágrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunirse no período da Ordem do dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas. Art. 52º As Comissões Permanentes somente deliberação com a presença da maioria de seus membros. Seção V DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 53º Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das 21 proposições, encaminha-las às Comissões competentes para exararem pareceres. § 1º Os Projetos de Leis de iniciativa ao Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviadas às Comissões Permanentes, pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independente de leitura no expediente da sessão. § 2º Os Projetos de Lei de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissão Permanentes pelo Presidente na mesma sessão em que foram recebidos. § 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão remetê-lo-á ao Relator, independentemente de reunião. § 4º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. § 5º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois dias) para enviar a matéria ao Relator, a contar da data do recebimento do processo. § 6º O Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de parecer. Dependendo do caso a ser considerando exigno o tempo, poderá ser solicitada promogação por igual prazo. § 7º Findo o prazo, sem que parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer em 48 (quarenta e oito horas). § 8º Quando se tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte: I – o prazo para a Comissão exarar o parecer será de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente; II – o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para passar a matéria ao Relator, a contar da data do recebimento; III – o Relator terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem o que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo o emitirá parecer; IV – findo o prazo da Comissão emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa. § 9º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvando ao interessado o direito de recurso. Art. 54º As proposições distribuídas ás Comissões poderão ter parecer separadamente ou em conjunto, sendo a Comissão de Justiça e Redação em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento, em último. § 1º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de oficio, ou de requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator 22 especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, caso em que não o queira pessoalmente fazê-lo. § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer. § 3º Nos casos de sessões extraordinárias, as Comissões Permanentes terão prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para dar parecer nas matérias. Art. 55º É vedado a qualquer Comissão manifestar-se: I – sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação; II – sobre a conveniência ou oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; III – sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame. Seção VI DOS PARECERES Art. 56º Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único – O parecer será escrito e constará de três (3) partes: I – exposição de matéria em exame; II – conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou emenda; Art. 57º Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto. § 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do Relator. § 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favorável os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões. § 4º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado: 23 I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, lhes de outra e diversa fundamentação; II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III – contrario, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. § 5§ O voto em separado, divergente ou não da conclusão de Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 58º O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quando ao mérito, das Comissões, será tido como rejeitado. Seção VII DAS ATAS DAS REUNIÕES Art. 59º Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas. Como sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo designar, obrigatoriamente; I – a hora e local da reunião; II – os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizerem presentes, com ou sem justificativa; III – referencias sucintas aos relatórios lidos e aos debates; VI – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores. Parágrafo único – Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a Ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão. Art. 60ª A secretária, incumbida de prestar assistências às Comissões, além da Redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas. Seção VIII DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS Art. 61º As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I – com a renúncia; II – com a destituição; III – com a do mandato de Vereador. 24 § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. § 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. § 3º As faltas das reuniões poderão ser justificadas, quando ocorra justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador, entre outras. § 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara ou do Município, que após aprovar a ocorrência das faltas e a sua justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo da Comissão. § 5º O Presidente da Comissão, se for o caso, convoca o suplente e preencherá a vaga verificada na Comissão. Art. 62º No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Comissão convocar o suplente. § 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança. § 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. Seção IX DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 63º As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissões Especiais; II – Comissões Especiais de inquéritos; III – Comissões de Representação; IV – Comissões de Investigação e processantes; V – Comissões de Estudos para Concessão de Homenagem. § 1º As comissões especiais são aquelas que se destinam a elaboração apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da câmera reconhecida inclusive representações em congressos. 25 § 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. § 3º O projeto de resolução propondo a constituição de condição especial deverá indicar, necessariamente: I - a finalidade devidamente fundamentada; II - o número de membros; III - o prazo de funcionamento. § 4º Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 5º o primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu presidente. § 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao plenário a conclusão de seus trabalhos. § 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consolidar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição sugestão, a quem a direito. § 8º Se a Comissão Especial de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação do prazo de funcionamento, através do Projeto de Resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. Art. 65º As Comissões Especiais de inquérito, constituída nos termos do inciso XV art. 52 Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência Municipal. § 1º O requerimento de constituição de Comissão Especial de inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 2º Recebido o requerimento, a Mesa elaborará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados no § 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, e 8º do artigo anterior. 26 § 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. Art. 66º As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social. § 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do legislativo, independentemente de deliberação do Plenário. § 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente. § 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento de maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quanto dela não faça parte o Presidente da Câmara ou VicePresidente. Art. 67º As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: I – apurar infrações político-administração do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinente; II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 24 a 26 deste Regimento. III – atingir os fins previstos no artigo 2º, § 3º deste Regimento. Art. 68º As Comissões de Estudo para Concessão de Homenagem, se destinam a elaboração e apreciação de propostas que visem prestar homenagens a pessoas nacionais ou estrangeiras, vivas ou mortas, pela Câmara, pelo Poder Executivo ou por quaisquer de seus órgãos administrativos, funcionais ou autarquias. Estas Comissões serão constituídas na mesma forma do art. 66 do presente. § 1º Incluem-se como homenagem a nomenclatura de prédios ou logradouros, a outorga de títulos, comendas e medalhas, e afixação de placas comemorativas e ainda a construção de símbolos, estátuas ou bustos de pessoas. § 2º A premiação de pessoas pelo Município, decorrente de atividades científicas, esportivas e culturais, incluem-se nos fins das Comissões objetivadas neste artigo. Art. 69º Aplicam-se, subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. 27 CAPITULO III DO PLENÁRIO Art. 70º Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º O local é o recinto de sua sede. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento. § 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações. Art. 71º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara. Parágrafo único – Aplica-se as matérias, sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto no previsto artigo. Art. 72º O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 73º Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretária Administrativa, por Portaria, ou Ordem de Serviço, baixada pelo Presidente. Parágrafo único – Todos os serviços da Secretária Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. Art. 74º A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a Legislação vigente. Art. 75º Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciativa privada da Mesa. Art. 76º Poderão os vereadores interpelar à Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada. 28 Art. 77º A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 78º Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas: I – da Mesa; a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 1 – elaboração e expedição da discriminação sintética das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária; 2 – suplementações das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 3 – provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação e licença, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da Lei. 4 – abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade; 5 – outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução. II – da Presidência; a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 1 – regulamentação dos serviços administrativos; 2 – nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação; 3 – assunto de caráter financeiro; 4 – designação de substitutos nas Comissões; 5 – outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria; b) Portaria, nos seguintes casos: 1 – remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara; 2 – outros casos determinados em Lei ou Resolução. Art. 79º As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior. Art. 80º A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Art. 81º A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de: 29 I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa; II – declaração de bens; III – atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; IV – registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções; V – cópia de correspondência especial; VI – protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivados; VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivamento; VIII – licitações e contratos para obras e serviços; IX – termo de compromisso e posse de funcionários; X – contratos em geral; XI – contabilidade e finanças; XII – cadastramento de bens móveis; XIII – protocolo geral da Câmara. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros, por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, inclusive processamento de dados por sistema de computador ou microfilmagem. Art. 82º A Secretaria Administrativa da Câmara, manterá o serviço de biblioteca e arquivo geral, supervisionado e organizado pelo 2º secretário da Mesa, a quem caberá designar servidores para a prática dos atos administrativos pertinentes. TITULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 83º Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo Municipal para a legislatura, eleitos por voto secreto e direto, pelo sistema partidário e de representação proporcional. Art. 84º Compete ao Vereador: I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 30 III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; IV – participar de Comissões Temporárias; V – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; VII – praticar todos os atos de natureza politica que não lhes for vedado pela Legislação. Art. 85º São obrigações e deveres do Vereador: I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ou término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município; II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III – comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada; IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação; VI – comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; VIII – propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; IX – residir no território do município. Art. 86º Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, conforme for a gravidade: I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – determinação para retirar-se do Plenário; V – proposta de Sessão Secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa; VI – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º, tem III, do Decreto Lei Federal nº 201, 27/02/67. Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária. 31 Art. 87º O Vereador não poderá desde a expedição do Diploma: I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; II – aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38, III a V, da Constituição Federal; III – desde a posse; a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com o município ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis “adnutum” nas entidades referidas no inciso I; c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referida no inciso I; d) ser titular de mais de 1(um) cargo ou mandato público eletivo. Art. 88º Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas: I – não havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, sendo –lhe facultativo optar pela sua remuneração e contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento; II – havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança. Art. 89º A Presidência da Câmara, compete tomar as providências necessárias em defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 90º O Vereador que no exercício de sua função, se sentir ofendido ou agravado em sua honra, bem como a Câmara, na condição de instituição e Poder Público Municipal, sendo criticada por sua atuação ou omissão, independentemente das medidas judiciais que couberem poderá: I – o Vereador requerer a Mesa, sessão especial de desagravo; II – o Presidente designar em sessão especial, ato de desagravo à Câmara Municipal. 32 CAPÍTULO II DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 91º Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 8º deste regimento. § 1º Os vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o disposto da Lei Orgânica do Município, devendo aquelas apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental. § 2º Os suplentes quando convocados, poderão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação. § 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renuncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o discurso do prazo estipulado pelo art. 8º deste regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 4º Verificada as condições de existência de vaga ou licença de Vereadores, a apresentação do Diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art. 8º deste regimento, não poderá o Presidente negar ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso de extinção de mandato. § 5º A posse do suplente deverá ser oficializada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em 48 horas, pelo Presidente da Câmara. A recusa, nos termos supra, igualmente. Art. 92º O Vereador somente poderá licenciar-se: I – por moléstia devidamente comprovada; II – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV – em licença maternidade. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II E IV deste artigo. 33 § 2º A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na mesma Sessão do seu recebimento, entrando na Ordem do Dia, tendo preferência sobre qualquer outra matéria. § 3º A licença será concedida pelo Plenário e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 4 º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente. § 5º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. § 6º Encontrando –se o Vereador impossibilitado fisicamente ou mentalmente, de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, cabe ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da bancada devidamente instruído em atestado médico. § 7º O Vereador somente será investido em cargo de confiança após ser licenciado pela Câmara Municipal; § 8º É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio do novo requerimento. § 9º Na falta de suplente o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO, DOS SUBSIDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 93º A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução, elaborada pela Comissão de Finanças e Orçamento: § 1º O projeto de Resolução será elaborado com base na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins e nos demais dispositivos legais pertinentes; § 2º A remuneração dos Vereadores compor-se-á somente de parte fixa que será paga a partir da posse: fará jus à totalidade o Vereador que comparecer a pelo menos 60% (sessenta por cento) das Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, ou quando licenciado para 34 tratamento de saúde, pagando-se em caso contrario a quantia da remuneração proporcional aos dias de comparecimento; § 3º A verba de representação do Presidente da Câmara será fixada anualmente, por Projeto de Resolução, apresentado pela Comissao de Finanças e Orçamento em valor não excedente à estabelecida para o Prefeito; § 4º A Comissão de Finanças e Orçamento proporá até o dia 5 (cinco) de Setembro, da ultima Sessão Legislativa, o Projeto de Resolução fixando as novas bases de remuneração dos membros da Câmara, para a Legislatura seguinte. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não apresentar o referido Projeto até a data mencionada, a Mesa incluirá, obrigatoriamente, na Ordem do Dia, da primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária que se realizar, sob a forma de proposição legislativa, a Resolução respectiva em vigor. § 5º A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para emitir parecer sobre substitutivos ou emendas eventualmente oferecidos ao Projeto. § 6º Os membros das Comissões Permanentes ou Temporárias não farão jus à remuneração pelos seus trabalhos. § 7º A Legislatura não poderá encerrar-se sem a aprovação do Projeto de Resolução mencionado neste artigo. CAPÍTULO IV DA VAGÂNCIA Art. 94º As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I – extinção do mandato; II – cassação do mandato; § 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal. § 2º A cassação de mandato dar-se-à por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da Legislação Federal. Seção I DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 95º A extinção do mandato verificar-se-à quando: 35 I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei; III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias dentro do ano legislativo, respectivo; IV – indicar os impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em Lei ou pela Câmara. § 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se ausência dos Vereadores mesmo que não realize a sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aquelas que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença. § 2º A sessões solenes, e especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas Sessões Ordinárias, para o efeito do disposto no artigo 8º, III, do Decreto Lei Federal nº 201/67. Art. 96º Entende-se que o Vereador compareceu às Sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos. § 1º Considera-se, também não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da Sessão. § 2º Considera-se, também, não comparecimento se o Vereador comparecer à Sessão após o início da Ordem do Dia, mesmo que este assista ao restante da Sessão. Art. 97º A extinção do mandato torna-se efetiva só pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata após sua ocorrência e comprovação. Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo, e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura. Art. 98º Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara. 36 Art. 99º A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata. Seção II DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 100º A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; II – fixar residência fora do Município; III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 101º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido em Legislação Federal. Parágrafo único – A perda do mandado torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato. Seção III DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO Art. 102º Dar-se a suspensão do exercício do mandato de Vereador: I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; II – por condenação criminal que impuser pena de provação de liberdade e enquanto durarem os efeitos. Art. 103º A substituição do titular, suspensão do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão. Seção IV DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA VEREADOR 37 Art. 104º Nos termos da Constituição Federal, o Vereador da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, não será processado por ter emitido opiniões, palavras e votos, nos limites legais, salvo se licenciado pela Câmara dos Vereadores. Art. 105º A licença será processada, a pedido do Poder Judiciário, observadas as prescrições e normas desta seção. Art. 106º A solicitação do pedido de licença, deverá está acompanhada de cópia autentica da representação formulada e, após protocolada, será entregue a Presidência, que determinará, ato contínuo, sua volta para o órgão expedidor, caso na esteja em temos, imediatamente, despachará vistas a Comissão de Justiça e Redação, que no prazo de 20 (vinte) dias apresentará relatório. Art. 107º O Presidente publicará o relatório, extrairá avulsos e designará data para reunião plenária, sempre no prazo superior a 15 (quinze) dias das entregas aos Vereadores. Art. 108º Em Sessão, o Plenário votará apenas pela concessão da licença ou não, considerando-se imediatamente licenciado para o fim solicitado, se a votação, que será nominal, sem o voto dos Vereadores interessados, obtiver o quórum de maioria absoluta. § 1º São interessados os membros da Casa que formularem a representação e os Vereadores representados. § 2º Aplicar-se ao procedimento regulado nesta Sessão, as normas que não forem incompatíveis, constantes no presente Regimento, em especial as que se encontrarem expressamente reguladas. Art. 109º O Presidente da Câmara, expedirá ofício ao órgão judiciário solicitante, informando resultado da votação plenária. CAPÍTULO V DOS LÍDERES E VICE-LIDERES Art. 110º Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. § 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder, os Vereadores mais votados da bancada. 38 § 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. §3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice- Líderes. § 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, as indicações dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões. Art. 111º É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. § 1º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados. § 2º O orador que pretende usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos. Art. 112º A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-à por proposta de qualquer deles por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 113º As Sessões da Câmara serão: I – Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas em dias úteis, conforme prefixação do Presidente da Mesa; II – Extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversas das fixadas para as ordinárias; III – Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens Especiais; IV- Secretas, as realizadas quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 114º Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo 39 dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora local, sempre que possível. § 1º Jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo. § 2º Emissora Oficial é a que vencer a licitação para a transmissão das Sessões do Legislativo. § 3º Será permitido o televisionamento das Sessões, a critério da Mesa. Art. 115º Excetuadas as Solenes, as Sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º O pedido de prorrogação de Sessão, quer seja a requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será por tempo determinado, ou, para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão. § 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem por prazos determinados a para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazos determinados. § 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre em prazo igual ou menor ao que já foi concedido. § 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário, pelo Presidente. Art. 116º As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros. Art. 117º Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, estaduais e municipais, 40 personalidade homenageadas e representantes da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para este fim. §3º As autoridades recebidas no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que for feita pelo Legislativo na parte da Sessão reservada ao expediente. § 4º As autoridades convidadas, adentrarão no recinto do Plenário, acompanhados de pelo menos 2 (dois) vereadores, indicados pelo Presidente, que os acompanharão até os respectivos lugares que tomarão assento. § 5º No plenário, será fixado relógio, visível a todos, com a hora oficial de Palmas, para controle do tempo de duração das Sessões e demais atos pertinentes. § 6º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. § 7º Em todas as Sessões, a Presidência ao iniciar os trabalhos, proferirá os seguintes dizeres: “Sob a Proteção de Deus, e em nome do povo de Cariri do Tocantins-TO, declaro aberta a presente sessão”. Seção I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Subseção I Disposições Preliminares Art. 118º Serão realizadas 5 (cinco) sessões ordinárias durante os meses em que a Câmara se encontrar reunida, iniciando-se às 8:00 horas da manhã, sempre às segunda-feira. § 1º A 1ª e a 2ª reunião de cada mês, serão realizadas até dia 7 (sete) de cada mês, obedecendo-se o intervalo de, no mínimo, 1 (um) dia entre elas, para receber matérias e encaminhá-las às Comissões. § 2º A 3ª, 4ª e 5ª reunião, de cada mês, serão realizadas até 15 (quinze) dias após a 1ª para apreciação das matérias que compõem a Ordem do Dia. § 3º Somente serão aceitos Requerimentos, Projetos de Lei ou outras matérias, advindas do Legislativo, a serem analisadas pelo Plenário, na 1ª e na 2ª sessão do mês, exceto o pedido de licença de Vereador. Art. 119º As Sessões Ordinárias compor-se-ão de três partes, a saber: 41 I – Expediente; II – Ordem do Dia; III – Considerações Finais. Art. 120º A hora do inicio dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo numero legal a que alude o artigo 115 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão. § 1º A falta de numero legal para a deliberação Plenária no Expediente, não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o inicio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicandose, no caso, as normas referentes aquela parte da Sessão. § 2º As matérias, constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte. § 3º A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, contando de ata o nome dos ausentes. Subseção II Do Expediente Art. 121º O expediente terá duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão, e se destina a aprovação da Ata da Sessão anterior e a leitura de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo 122 deste Regimento. Art. 122º Aprovado a Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – expedientes apresentados pelos Vereadores; II – expediente recebido de diversos. III – expediente recebido de diversos. § 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: I – Requerimentos; II – Projetos de Leis e medidas provisórias do Executivo; 42 III – Projetos de Decretos legislativos; IV – Projetos de Resolução; V – Indicações; VI – Recursos; VII – Moção. § 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 123º Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: I – discussão de requerimentos, solicitada nos termos deste Regimento; II - discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação da Ordem do Dia; III – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre. § 1º O prazo para o orador usar a tribuna, na discussão de requerimentos e pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre (inciso III), e assim sucessivamente. § 3º É vedada a Sessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da Sessão. § 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental. § 5º As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livros especial, com próprio punho, sob a fiscalização do 1º Secretário. § 6º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar, na lista organizada. Subseção III Da Ordem do Dia Art. 124º Findo o Expediente, por se ter esgotado ou ainda, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 114, tratar-se-á a matéria destinada à Ordem do Dia. § 1º Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 43 § 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarará encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia. Art. 125º Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, do inicio das Sessões. § 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação, anteriormente. § 2º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador aprovada pelo Plenário. § 3º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. § 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I – matéria em regime especial; II – votos e matérias em regime de urgência; III - matérias em regime de prioridade; IV – matérias em redação final; V – matérias em discussão única; VI – matérias em 2ª e 3ª discussão; VII – matérias em 1ª discussão; VIII – recursos. § 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 6º A discussão da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiantamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer e aprovado pelo Plenário. Subseção IV Das Considerações Finais 44 Art. 126º Não havendo mais matérias sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a palavra para considerações finais. Art. 127º As considerações finais são destinadas a manifestação de Vereadores, sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. § 1º A inscrição para falar nas Considerações Finais será solicitada durante a Sessão a e notada, cronologicamente, pelo 1º Secretário, que encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do parágrafo 1º, do artigo 122, deste Regimento. § 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, o Presidente declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra nas Considerações Finais. Seção II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 128º A convocação Extraordinária da Câmara Municipal farse-á pelo seu Presidente, quando solicitada pelo Prefeito ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, no caso da urgência ou de interesse público relevante (L.O.M. art. 59, I e II). § 1º Quando feita pelo Presidente da Câmara, fora de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º Quando feita durante a Sessão, o 1º Secretário fará o registro em Ata e não será necessário a comunicação escrita aos Vereadores. § 3º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos apresentação de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo domingos e feriados. Art. 129º Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia após a leitura e aprovada a Ata da Sessão Anterior. § 1º Somente serão emitidos requerimentos e gratulações, em qualquer fase da Sessão Extraordinária, quando do Edital de Convocação constar assuntos possível de ser tratado. 45 § 2º Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 123, § 2º, deste Regimento, com a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação. Art. 130º Será admitida a na Sessão Extraordinária, desde que o assunto de que cuidem tenham sido objetivo do Edital de Convocação. Parágrafo único – Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção III DAS SESSÕES SOLENES Art. 131º As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que for determinado, podendo ser para a posse e instalação de Legislatura, bem como para Solenidade Cívicas e Oficiais. § 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente nem Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença. § 2º Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara. Seção IV DAS SESSÕES SECRETAS Art. 132º A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. § 1º Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la devase interromper à Sessão Pública, o Presidente determinará aos seus assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. 46 § 2º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrario a Sessão tornar-se-á Pública. CAPÍTULO II DAS ATAS Art. 134º De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. § 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente. § 3º A Ata de Sessão realizada será lida sempre na Sessão subsequente. § 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceito a impugnação, será lavrada nova Ata, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. § 6º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários, facultando-se aos Vereadores que desejarem também firmála. Art. 135º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número antes de encerrar-se a Sessão. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 136º Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. § 1º As proposições poderão consistir em: 47 I – Projetos de Lei, medidas provisórias do chefe do Executivo Municipal e a iniciativa popular de Projetos Legislativos; II – Projetos de Decreto – Legislativo; III – Projetos de Resolução; IV – Indicações; V – Requerimentos; VI – Substitutivos; VII – Emendas e subemendas; VIII – Pareceres; IX – Vetos; X – Moções. § 2º As proposições deverão ser redigidas em vernáculo oficial e termos claros e sintéticos e, quando sujeitas leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter emenda de seu assunto. Art. 137º A Presidência deixará de receber qualquer proposições: I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II – que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III – que, aludindo a Lei, medida provisória, decreto, regulamento ou outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; IV – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; V – que seja inconstitucional, ilegal e antirregimental; VI – que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; VII – que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único – Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 138º Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º São considerados co-autores as assinaturas de apoio que se seguirem à primeira. § 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para a apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa para sua respectiva publicação. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número a quem de exigência regimental. Em qualquer caso, caberá a Presidência a divulgação da ocorrência. Art. 139º Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência. 48 Art. 140º Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível, o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 141º As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I – urgência especial; II – urgência; III – prioridade; IV- ordinária. Art. 142º A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I – concedida a urgência especial para os Projetos que não consta pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo prazo necessário; II – na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Lideres correspondentes, os substitutos. III – na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de Urgência; § 1º a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes. § 2º somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação; § 3º o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, na sua somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado á Ordem do Dia; 49 § 4º não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer Projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; § 5º aprovado requerimento de Urgência Especial a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no paragrafo anterior; § 6º o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um vereador de cada bancada terá um prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para seu pronunciamento. Art. 143º Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre: I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma de Lei; II – matéria apresentada por 1/3 (um terço) de Vereadores, quando solicitado na forma de Lei; III – matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos do artigo 141, inciso III, deste Regimento. Art. 144º Tramitarão em Regime de prioridade as proposições sobre: I – Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos; II – matéria emanada do executivo, quando solicitado prazo, nos termos da Lei; III – matéria apresentada por 1/4 (um quarto) dos Vereadores, quando solicitado prazo, nos termos da Lei. Art. 145º A Tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 141, 142 e 143, deste Regimento. Art. 146º As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto. Parágrafo Único – A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 147º A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I – Projetos de Lei; II – Projetos de Decreto Legislativo; III – Projetos de Resolução. 50 Art. 148º Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será: I – do Vereador; II – da Mesa da Câmara; III – do Prefeito. IV- de Comissão, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município. § 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre as matérias arroladas na Constituição Federal, do Tocantins e na Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins-To. § 3º É de competência exclusiva da Mesa da Câmara iniciativa dos Projetos de Lei que: I – autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; II – criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. § 4º Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do paragrafo seguinte. § 5º Nos Projetos de Lei a que se refere i inciso II do § 3º, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela maioria absoluta, dos membros da Câmara. § 6º Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. Art. 149º O Projeto de Lei, mediante solicitação deverá ser apreciado pela Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Regime de Urgência Especial, no prazo máximo de 45 (Quarenta e cinco) dias, quando se tratar de Regime de Urgência, ambos contados do recebimento pelo Presidente da Câmara, da respectiva solicitação expressa, que se dará a qualquer tempo. § 1º Esgotados esses prazos, sem deliberação, adotar-se-á o seguinte procedimento: I – cada Projeto será incluído imediatamente na Ordem do Dia, em Regime de Urgência, nas 3 (três) Sessões subsequentes, em dias sucessivos; II – se, até o final das Sessões, o Projeto não tiver sido apreciado, adquire a mesma, prioridade sobre qualquer outra para última. III – as Sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista no inciso I deste parágrafo. 51 § 2º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais exija aprovação por quórum qualificado. Art. 151º A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Art. 152º Os Projetos de Lei com prazo de aprovação. Deverão constar, obrigatoriamente, na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas Sessões antes do término do prazo. Art. 153º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. § 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, Vice- Prefeito; II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; III – concessão de licença ao Prefeito e vice-Prefeito; IV- Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos; V – criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas a economia interna da Câmara; VI- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços aos Municípios; VII- cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX – demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em Leis. § 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos III, IV, e V do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, observadas as prescrições legais. Art. 154º Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza politicoadministrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução; I – perda de mandato de Vereador; II – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; III – fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte; IV – fixação da verba de representação do Presidente da Câmara; 52 V – elaboração e reforma do Regimento Interno; VI – julgamento dos recursos de sua competência; VII – concessão de licença ao Vereador; VIII – constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento; IX – constituição de Comissões Especiais; X – aprovação ou rejeição das contas da Mesa; XI – organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; XII – demais atos de sua economia interna. § 2º Os Projetos de Resolução, a que se refere os incisos VII, VIII, IX, XI e XII do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados no inciso VIII – que entram na Ordem do Dia da mesma Sessão, os demais será apreciados na Sessão subsequente a apresentação da proposta inicial. § 3ª Respeitando o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento. § 4ª Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado em Plenário. Art. 155º Lido o projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto. Art. 156º Serão requisitos dos projetos: I – emendas de seu objetivo; II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa; III – divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. Art. 157º Constitui, ainda, requisito dos Projetos, a numeração, o preambulo e seus componentes. 53 CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 158º Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes, através de seus órgãos, agentes, servidores e repartições. § 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. § 2º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 159ª Requerimento, é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente da Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. Parágrafo único – Quando à competência para decidi-los, os requerimentos serão de duas espécies: a) sujeitos apenas a despachos do Presidente; b) sujeito a deliberação do Plenário. Art. 160º Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – observância de disposição regimental; V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI – verificação de presença ou de votação; VII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário; IX – preenchimento de lugar em Comissão; X – declaração de voto. 54 Art. 161º Serão alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam: I – renúncia de membro da Mesa; II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; III – designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento; IV – juntada ou desentranhamento de documentos; V – informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa, da presidência, ou da Câmara; VI – votos de pesar por falecimento; VII – constituição de Comissão de Representação. § 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo Regimento, devam receber a sua própria anuência. § 2º Informado a Secretária haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência dosobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitação. Art. 162º Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder de discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I – prorrogação da Sessão, de acordo com o artigo 114 deste Regimento; II – destaque da matéria para votação; III- votação por determinado processo; IV – encerramento de discussão, nos termos do artigo 188, III, deste Regimento; Art. 163º Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitam: I – votos de louvor e congratulação e manifestação de protesto; II – audiência de Comissão para assuntos em pauta; III – inserção de documentos em Ata; IV- retirada de proposição já submetidas à discussão do Plenário; V – informações já solicitadas a entidades públicas ou particulares; VI – Comissão de Inquérito; VII – licença de Vereador. § 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intensão de discuti-los. Manifestando-a 55 qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados ao Expediente da Sessão seguinte. § 2º Os requerimentos que solicitem regime de Urgências Especiais, Preferência, Adiantamento, e Vista de processo, constante da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da Sessão. Igual critério será adotado nos processos para os quais, não obstante estarem fora de pauta dos trabalhos, tenham sido requerido regime de Urgência Especial. 3º Os requerimentos de adiantamento ou de vista de processos, constates ou não na Ordem do Dia, serão formulados por prazo de no máximo 5 (cinco) dias corridos. 4º O requerimento que solicitar inserção, em Ata, de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 5º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária. 6º Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os requerimentos de congratulação e de louvor que poderão ser apresentados, também, no transcorrer do Dia. Art. 164ª Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados, pelo Presidente, a Prefeito ou às Comissões. Parágrafo único – Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos ás atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 165º As representações de outras entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer outro assunto, serão encaminhados às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário. Parágrafo Único – Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da Sessão em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da Sessão seguinte. CAPÍTULO V DOS SUBSTUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 56 Art. 166º Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro, já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 167º Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS E MODIFICATIVAS. I – Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte do todo, artigo, parágrafo ou inciso do projeto; II – Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto; III – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto; IV- Emenda Modificativa é aquela que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância. Art. 168º A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA. Art. 169º Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com matéria da proposição principal. § 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a preposição, caberá ao seu autor. § 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos á tramitação regimental. Art. 170º Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de Urgência Especial, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos, pelas Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário , os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da Sessão, para fins de publicação. § 1º Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário 57 deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. § 2º Deliberado pelo Plenário o prosseguimento de discussão, ficará prejudicando o substitutivo. § 3º Emendas e subemendas, serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Justiça e Redação para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Nova Redação Final, conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em 1ª ou 2ª discussão, ou ainda, e discussão única, respectivamente. § 4º A emenda rejeitada em 1ª discussão não poderá se provada na 2ª. § 5º Para a 2ª discussão, não serão admitidas emendas ou subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 171º Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de Resolução. 2º Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, após a sua publicação. 3ª Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. § 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Art. 172º Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariamente ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. § 1º Subscrito no mínimo, por 3 (três) Vereadores, a Moção, depois de lida será despachada á pauta para Ordem do Dia da Sessão Ordinária 58 seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. § 2º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário à decisão. Art. 174º No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrario da Comissão de Justiça e Redação, e ainda são submetidas à apreciação do Plenário. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito. § 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daquelas de autoria do Executivo. CAPÍTULO IX DA PREJUDICABILIDADE Art. 175º Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas: I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 150, deste Regimento; II – a discussão ou a votação de proposições anexas quando a aprovada ou a rejeitada foram idênticas; III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; IV – a emenda ou subemenda da matéria idêntica á de outra já aprovada ou rejeitada; V - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado. TÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 176º Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. § 1º Terão discussão única as seguintes proposições: 59 I – Projeto de Decreto Legislativo; II – Projeto de Resolução; III – Indicações; IV – Requerimentos; V – Moções; VI – Vetos; VII – Parecer emitidos sobre ofícios ou circulares de Câmaras municipais e entidades; § 2º Estarão sujeitas a 3 (três) discussões todos os Projetos de Lei e demais proposições não mencionadas no § 1º. § 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. § 4º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 5º Para discutir a proposição em 1ª, em 2ª ou 3ª discussão cada vereador disporá de 5 (cinco) minutos. Art. 177º Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador em tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicar de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador. Art. 178º Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão. Art. 179º O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá: I – desviar da questão em debate; II – falar sobre o vencido; III – usar de linguagem imprópria; IV – ultrapassar o prazo regimental. Art. 180º Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: I – exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado; II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltando para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art. 181º O Vereador só poderá falar: I – para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II – no Expediente, quando escrito na forma do artigo 123, deste Regimento; III – para discutir a matéria em debate; 60 IV – para apartear, na forma regimental; V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância da Presidência sobre a ordem dos trabalhos. VI – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 192, § 1º, deste Regimento; VII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 196, deste Regimento; VIII – para justificar requerimento de Urgência Especial; IX – para explicação pessoal, nos termos do artigo 126, deste Regimento; X – para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 159, 160, 161 e 162, deste Regimento; § 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitada; b) desviar-se da matéria em debate; c) falar sobre matéria vencida. Seção II DOS APARTES Art. 182º Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto e o Vereador deverá permanecer de pé ao fazê-lo. § 2º Não será permitido aparte paralelo, sucessivo ou sem licença do orador. § 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela Ordem, em consideração final, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Seção III DO PRAZO Art. 183º O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra: I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata. 61 II – 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre; III – na discussão de: a) Veto: 15 (quinze) minutos com apartes; b) Parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 10 (dez) minutos, com apartes; c) Projetos: 15 (quinze) minutos com apartes; d) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes; e) Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; (15 (quinze) minutos, com apartes; f) Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para Vereador e 30 (trinta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, para cada um deles, e com apartes; g) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes; h) Requerimentos: 5 (cinco) minutos, com apartes; i) Parecer de Comissões sobre circulares: 10 (dez) minutos, com apartes; j) Orçamento Municipal, Diretrizes Orçamentárias e o Plano plurianual: 15 (quinze) minutos, com partes; IV - em consideração final: 15 (quinze) minutos, sem apartes; V – para encaminhado de votação 5 (cinco) minutos, sem apartes; VI - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes; VII – pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes; VIII – para apartear: 1 (um) minuto. § 1º Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores. § 2º As demais intervenções, quando não reguladas expressamente, facultam ao Vereador usar da palavra por 10 (dez) minutos. Seção IV DO ADIAMENTO Art. 184º O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta. 62 § 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto ao tempo determinado. § 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferencia o que marcar menor prazo. § 3º Será inadmissível requerimento de adiamento quando o processo estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação. Seção V DA VISTA Art. 185º O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no Artigo 163, deste Regimento. § 1º O prazo máximo de vista é de cinco dias consecutivos. § 2º qualquer proposição somete poderá ter pedido de vista uma única vez. Seção VI DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA Art. 186º Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário. Art. 187º Preferencia é a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, requerida por escrita e aprovada pelo Plenário. § 1º Terão preferencias para votação as emendas supressivas e as emedas e substitutivos oriundos das Comissões. § 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão. Seção VII DO ENCERRAMENTO 63 Art. 188º O encerramento da discussão dar-se-á: I – por inexistência de orador inscrito; II – por decurso dos prazos regimentais; III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado, pelo menos, 4 (quatro) Vereadores. 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação. § 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de 3 (três) Vereadores. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Art. 189º Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. § 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão; § 2º quando, no curso da primeira, segunda ou terceira votação, esgotar-se o tempo destinado á sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 190º O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se simplesmente “abstenção”. Art. 191º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara a menos daqueles casos previstos neste Regimento. Art.192º As deliberações do Plenário serão tomadas: I – por maioria absoluta de votos; II – por maioria simples de votos; III – por 2/3 (dois terços) de votos. § 1º Maioria absoluta diz respeito quando obtido a maioria dos votos considerando a totalidade dos Vereadores e maioria dos votos considerando somente os Vereadores presentes na Sessão. § 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de Vereadores. § 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Código Tributário do Município; b) Código de Obras, Edificação e Posturas; 64 c) Estatuto dos Servidores Municipais; d) Regimento Interno da Câmara; e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, que seja do Legislativo ou do Executivo; f) Legislação referente ao zoneamento urbanístico; g) Legislação complementar a Lei Orgânica Municipal; h) Rejeição de voto. § 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) As Leis concernentes a: 1 – aprovação e alteração do Plano Diretor do Município; 2 – concessão de serviços públicos; 3 – concessão de direito real de uso; 4 – alienação de bens imóveis; 5 – aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 6 – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 7 – obtenção de empréstimos de particular; b) Realização de Sessão Secreta; c) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; d) Concessão de título ou cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas; § 5º Dependerá, ainda, do mesmo quórum estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto- Lei Federal nº 201, de 27/02/67, bem como o caso previsto no artigo 99, deste artigo. Seção II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 193º A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra de encaminhamento da votação, ressalvados os impedimento regimentais. § 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os partes. § 2º Ainda que haja um processo substitutivo, emenda e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. 65 Seção III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 194º São três os processos de votação: I – Simbólico; II – Nominal; III – Secreto. § 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados na forma estabelecida no parágrafo anterior. § 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que tiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado. § 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. § 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação nominal para: a) destituição da Mesa; b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa; c) composição das Comissões Permanentes. 5 – aprovação de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. 6 – contrair empréstimo particular; 7 – aprovação ou alteração do Regimento interno da Câmara; 8 – aprovação ou alteração do Código, Estatutos e da Lei Orgânica do Município; 9 – criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara; 10 – concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem; 11 – votação de requerimento de convocação do Prefeito ou de Secretário Municipal; 12 – votação de requerimento de Urgência Especial; 13 – de medida provisória; 14 – das Leis orçamentárias. § 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário explicar seu voto. 66 § 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado na forma regimental. § 7º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase de Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. § 8º O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos: 1 – eleição da Mesa; 2- cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Seção IV DA VERIFICAÇÃO Art. 196º Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente á matéria votada. Art. 197º Na declaração de voto far-se-á de uma vez só, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. § 1º Em declaração de voto, o Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes. § 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão, no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor. CAPITULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 198º Ultimada a fase de votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, a apresentar se necessário, emendas de redação. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: a) da Lei Orçamentária Anual; b) da Lei do Plano Plurianual; c) de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa; d) de Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno; § 2º Os projetos citados nas letras a e b do § anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final. 67 § 3º Os projetos mencionados nas letras c e d do § 1º serão enviados a Mesa, para elaboração da Redação Final. Art. 199º Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expediente do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. Parágrafo único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se exatidão no texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. TÍTULO VII ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS Art. 200º Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art. 201º Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça e Redação. § 1º Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os vereadores encaminhar a Comissão emenda a respeito. § 2º A Comissão terá mais trinta (30) dias, para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentas. § 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 202º Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto original. § 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito. Art. 203º Não se aplicará o regime deste capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos, assim considerados emendas complementares, retificadoras, aditivas ou supressivas de normas neles constantes. 68 Parágrafo único – Essas alterações não poderão ultrapassar a três artigos completos ou não. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 204º O projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara, nos termos e condições consignadas na Lei Orgânica Municipal. § 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. § 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinar imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 30 (trinta) dias poderão oferecer emendas. § 3º Em seguida irá a Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas. § 4º Expirando o prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único. § 5º Aprovado o projeto com emenda, será enviado á Comissão de Finanças e Orçamento, para ouvir o vencido no prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto. § 6º A redação final, proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento, será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte. § 7º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará a fase imediata de tramitação, independentemente e parecer, inclusive de Relator Especial. Art. 205º A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, excluindo aqueles de que decorra infringência aos dispositivos legais e constitucionais. § 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, após a publicação do parecer e emendas. § 2º Será final o pronunciamento da Comissão de finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, de emenda aprovada ou refeitada. Art. 206º As Sessões nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o 69 Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata. § 1º Tanto em primeira, em segundo ou terceira votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria. § 2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas, no prazo estabelecido em Lei. Art. 207º Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas uma a uma e depois o projeto. Art. 208º Nas discussões poderá cada Vereador, falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas. Art. 209º Terão preferencia na discussão o Relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas. Art. 210º Aplicam se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo Legislativo. Art. 211º O Plano Plurianual, que abrangerá, no mínimo, o período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício. Art. 212º Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa. Art. 213º Os Projetos de Lei que estabeleceram o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, uma vez recebidos no protocolo da Câmara, seguirá em 24 (vinte e quatro) horas para o Presidente que os incluídos que os incluirão na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária. Capítulo III DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 214º O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 215º A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente. Art. 216º O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior e providenciará, a sua publicação. Art. 217º O Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo a receita e as despesas do mês anterior. Art. 218º Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, 70 independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandá-los-á publicar, distribuindo cópias aos vereadores e enviando os processos á Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 2 (dois) dias. § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. § 2º Se a Comissão não exarar os pareceres nos prazos indicados, a Presidência designará um Relator especial que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias, para examinar os pareceres do Tribunal de Contas, emitindo os respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas conforme a conclusão do referido tribunal. § 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou, ainda na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores. § 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta finalidade. Art. 219º A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do reconhecimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos: § 1º O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. § 3º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos Legislativos e remetida aos Tribunais de Contas da União e do Estado. Art. 220º A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá, também, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras. Art. 221º Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 222º A Câmara funcionará, se necessário for, em Sessão Extraordinária, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art. 219 deste Regimento. 71 CAPÍTULO IV DA INICIATIVA POPULAR LEGISLATIVA Art. 223º Respeitada a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Legislação Ordinária competente, a iniciativa popular Legislativa, será exercida nos termos regulados neste Regimento, observando as seguintes normas: § 1º A Câmara Municipal fornecerá, através de sua Mesa formulário padronizado, com espaço para a assinatura década eleitor, seguida do nome completo e legível, endereço e número do respectivo título eleitoral. § 2º A coleta será patrocinada por pessoas físicas ou jurídicas. § 3º O projeto, que não poderá versar, sobre matéria exclusiva dos Poderes Executiva ou Legislativo, será protocolado na Câmara acompanhado do texto integral em duas vias, e de certidão da Justiça Eleitoral confirmando as firmas e o nº de inscritos no Município de Cariri do Tocantins. § 4º O projeto não versará sobre mais de um assunto, sendo devolvido aos subscritos responsáveis, nestas circunstâncias ou, arquivados, caso não se coadunem as exigências regimentais. § 5º Sem termos, o Presidente remeterá a Comissão de Justiça e Redação, seguindo o trâmite e o processo legislativo ordinário. § 6º A Mesa indicará um Vereador, se omisso o ofício apresentado pelo subscritor responsável, para exercer em relação ao projeto, as atribuições conferidas ao autor da proposição. § 7º Se constar do ofício de apresentação, no Plenário antes de votação, poderá o projeto ser definido por um dos cinco primeiros signatários, seguindo-se após 5 (cinco) minutos, a votação plenária. § 8º Para efeitos do Regimento e outros diplomas jurídicos e políticos, considera-se responsável pelo projeto, o primeiro signatário da lista de subscrição. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO Seção I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECCEDENTES Art. 224º As interpretações ao Regimento, feitos pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que 72 a Presidência declare constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. § 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separado. Art. 225º Os casos não previstos neste Regimento serão remetidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. Seção II DA ORDEM Art. 226º Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisas das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. § 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na Sessão em que for requerida. § 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada á Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento. Art. 227º Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador formular questão ordem, para fazer reclamação quanto á aplicabilidade do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior. Seção III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 228º O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial para esse fim criada. § 1º O projeto após sua leitura em Plenário será colocado a Ordem do Dia da Sessão seguinte e permanecerá durante 3 (três) semanas para o recebimento de emendas; 73 § 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado: I – a Comissão de Justiça e Redação em qualquer caso, para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos; II – a Comissão Especial, que o houver elaborado, para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos; III – após a análise e parecer das Comissões será encaminhado à Mesa para emitir o seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos. § 3º Depois de divulgados os pareceres o Projeto de Resolução será incluído na Ordem do Dia, para ser discutido e votado em dois termos. § 4º A Mesa fará a publicação e consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio. CAPÍTULO VII DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÃO Seção I DA SANÇÃO Art. 229º Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. § 2º Os autógrafos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados e livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara levando a assinatura dos membros da Mesa. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito considerar-se à sancionado o projeto sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Seção II DO VETO Art. 230º Se o Prefeito tiver exercido direito de veto, parcial ou total, dentro do máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito considerar-se-á sancionado o projeto sendo obrigatório a sua imediata 74 promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial. § 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência da outra Comissão. § 3º As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos para a manifestação. § 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, o Presidente da Câmara incluirá a preposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer. § 5º O Presidente convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o veto, se no período determinado não se realizar Sessão Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 30 (trinta dias), contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa. Art. 231º A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto e se requerida e aprovada pelo Plenário. § 1º Cada vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir o veto. § 2º Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública e escrutínio secreto. § 3º Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento, sê-lo-á incluído na Ordem do Dia sobrestá da qualquer matéria para últimas a votação sob pena de responsabilidade do Ausidente. Art. 232º Rejeitado o veto, as proposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 5 (cinco) dias corridos, caso o Prefeito não o faça em 48 horas. Art. 233º O prazo previsto no § 3º, do artigo 232, não corre nos períodos de recesso da Câmara. Seção III DA PROMULGAÇÃO Art. 234º Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 75 Parágrafo Único – Na promulgação das Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I – Leis – sanção tácita); O Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 6º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, PROMULGO A SEGUINTE LEI. Leis – (veto total rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, A SEGUINTE LEI: Leis – (veto parcial rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N° ..... DE..... DE ...... Resolução e Decretos Legislativos: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU a seguinte resolução). Art. 235º Para a promulgação de Leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. TÍTULO VIII DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 236º A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo um (1) ano de exercício, no momento da fixação; II – poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato. 76 Art. 237º A verba de representação do Prefeito será fixada, anualmente, pela Câmara e não poderá exceder de 2/3 (dois terços) do valor do subsídio, ambos mensais. Art. 238º A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 239º A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo. I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos: a) por motivo de doença, devidamente comprovada; b) a serviço ou em missão de representação do município; II – para afasta-se do cargo, por prazo superior a quinze (15) quinze dias consecutivos: a) por motivo de doença, devidamente comprovada; b) para tratar de interesse particulares. § 2º O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação quando: I – por motivo de doença, devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 240º Compete á Câmara solicitar ao Prefeito e a todas as autoridade, servidões, agentes públicos Municipais, da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, quaisquer informações sobre assuntos referentes á administração municipal. § 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer vereador. § 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, para prestar as informações. § 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. § 4º Os pedidos de informações poderão ser alterados se não satisfazerem o autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. 77 CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 241º São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4º do Decreto Lei Federal nº 201, de 27/02/67. Parágrafo único – O processo seguirá a tramitação indicada no art. 5º do Decreto-Lei Federal 201/67. Art. 242º Nos crimes de responsabilidades do Prefeito, enumerados nos itens I a XV, do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério Público. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO Art. 243º Aberto o cargo de Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, em qualquer circunstancia, por impedimento ou vaga, assume a chefia do Executivo Municipal o Vice- Prefeito. Art. 244º Ausente ou impedido o Vice-Prefeito, assume a chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara. § 1º Considerar-se-á ausente ou impedido, o Vice-Prefeito, se não assumir e tomar posse no cargo, no prazo de 24 horas, a contar da abertura da vaga deixada pelo Prefeito Municipal. § 2º Em razão de impedimento de natureza jurídica ou política, o Vice-Prefeito pode denunciar o impedimento por escrito ao Presidente da Câmara liberando-o para assumir a Chefia do Executivo Municipal imediatamente. Art. 245º Ausente ou impedido o Presidente da Câmara, preceder-se-á nos termos aqui regulados: § 1º Na ausência o Vice-Prefeito, ou quem estiver na chefia do Legislativo, tomando conhecimento da vaga aberta na Prefeitura e da ausência ou impedimento do vice-Prefeito, bem como do Presidente, imediatamente convocará os Vereadores para escolherem, em Sessão Especial, aquele que interinamente exercerá o cargo de Prefeito, o VicePrefeito e o Presidente da Câmara estiverem ausentes. 78 2º O Presidente da Câmara, se presente, porém impedido, de assumir a Prefeitura procederá nos termos supra regulados e no que não for incompatível, conforme dispõe o artigo anterior. § 3º A Sessão Especial referida neste artigo, se reconvocação no prazo de 24 horas, a contar da convocação, e só será encerrada após a indicação objeto da convocação. § 4º As deliberações do Plenário na aludida Sessão serão tomadas por escrutínio secreto e maioria simples. Art. 246º O expediente da Prefeitura Municipal enquanto permanecer vago a chefia do Executivo, sem o preenchimento do cargo interinamente pelo substituto legal, será superintendido pelo Procurador Geral do Município, que no período, terá todos os poderes próprios do cargo de Prefeito Municipal. Art. 247º A posse do substituto interino se dará na Câmara Municipal, em sessão ou na sua Secretaria, cabendo o Presidente da Câmara, ou o substituto legal após o ato, oficializar o Juiz Eleitoral competente, informando a ocorrência. § 1º Na hipótese prevista no art. 241, proceder-se-á igualmente. § 2º A comunicação ao Juiz Eleitoral, se for o caso, informará também, das imposições e pedirá sejam designados as eleições referidas. TÍTULO IX DA POLÍCIA INTERNA Art. 248º O policiamento do recinto da Câmara compete, à Presidente e será feito, normalmente, por seus funcionários podendo ser requisitado elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 249º Qualquer cidadão poderá assistir ás Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: I – apresente-se decentemente trajado; II – não porte armas; III – conserve-se em silencio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio e nem desaprovação ao que se passa em Plenário; V – respeite os Vereadores; VI – atenda ás determinações da Presidência; VII – não interpele os Vereadores. 79 § 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência e retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízos de outras medidas. § 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. § 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito. Art. 250º No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservada, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo único – Cada jornal solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. Art. 251º É terminanmente proibido, nas dependências do edifício da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, o uso ou porte de qualquer ara, facultando-se a revista pessoal, a critério da Presidência. Parágrafo único – Cabe a Presidência quando solicitar o auxílio de forças policial, judiciará ou militar, autorizar ou não o ingresso no edifício da Câmara, dos policiais portando arma. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 252º Os visitantes oficiais nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. § 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por vereador que o Presidente designar para esse fim. § 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. Art. 253º Todos os dias na porta do prédio da Câmara serão hasteadas, as Bandeiras Brasileiras, do Tocantins e do Município. Art. 254º O recinto do Plenário da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, deverá ter exposto, durante as reuniões que nele se realizem, inclusive se cedidos a terceiros, na forma regimental: 80 1) As bandeiras do Brasil, do Tocantins e de Cariri do Tocantins, devidamente hasteadas observadas as prescrições legais; 2) Um crucifixo afixado, permanentemente, numa de suas paredes; 3) A Bíblia sagrada, posta em aberto, sobre a mesa Diretora dos trabalhos; 4) Relógios de horas, em funcionamento, indicando a hora oficial de Cariri do Tocantins, consoante o fuso horário oficial; Art. 255° A Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, sob a responsabilidade da sua 2ª Secretaria, manterá os seguintes serviços: 1) Biblioteca geral e arquivo; 2) Reprodução mecânica, de documentos, mantidas em seu arquivo. § 1º Para os fins artigo, será instalado na Câmara, aparelho próprio para reprodução fotostática, para extração e fotocópias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. § 2º O arquivo geral, poderá ser microfilmado ou manter serviço de processamento de dados, por computador, servindo-se de aparelhos necessários, próprios ou de terceiros, consoante a conveniência oportuna a ser deliberada pela Mesa Diretora. Art. 256º No recinto do Plenário da Câmara fica terminantemente proibido, afixar-se ou expor fotografia de pessoas vivas, mesmo que sejam autoridades constituídas. Art. 257º Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. § 1º Quando não mencionarem expressamente dias uteis o prazo será contato em dias corridos. § 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a Legislação Processual civil Federal. Art. 258º Será mantido nas dependências da Câmara quadro próprio para nele se darem todas as publicações oficiais, sejam de natureza interna, sejam de natureza diversa que surtam efeitos externos. § 1º Independentemente de outras formalidades, os atos objeto de publicação, deverão permanecerem expostos pelo menos 10 dias no referido quadro de avisos. § 2º A Mesa da Câmara deverá instalar o quadro de avisos, em local de visibilidade e acesso fácil, no prazo de 60 dias. 81 TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 259º Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior. Art. 260º Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão consideradas prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 261º Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados. Art. 262º Todas as proposições, apresentadas em obediência as disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal, adaptadas as regras agora em vigor. Art. 263º Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam, quanto á tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicados em casos análogos. Art. 264º O Conselho das Entidades de Cariri do Tocantins, CONEC, após regulamentado pela Câmara Municipal, através de um representante credenciado, poderá: a) Acompanhar a atuação dos vereadores, participando das diligencia que se realizarem no território Municipal, integrando a respectiva comitiva; b) Protocolar as petições que entender de interesse da coletividade, no protocolo geral da Câmara, sustentando oralmente o conteúdo, em audiência privada com a Mesa, previamente marcada pelo Presidente da Câmara; c) Participar das Comissões Plenárias, quando públicas e das reuniões das Comissões permanentes, se autorizadas pelo respetivo Presidente, como ouvinte e sem direito de voto, tendo assento junto aos servidores da Câmara, sem qualquer regalia ou prerrogativa própria dos vereadores. Art. 265º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação do presente Regimento Interno, e a 1ª Secretaria da Câmara editará cópia de seu texto integral, no qual conste o nome completo dos vereadores, em exercício naquela data, dos funcionários técnicos. Parágrafo único – Serão remetidos cópias ao Prefeito Municipal, ao Juiz de Direito, diretor do Fórum de Gurupi, a biblioteca da subseção local da OAB/TO, e a todos os vereadores em exercício. 82 Art. 266º O Vereador que tomar posse no cargo, é facultado pedir à Mesa, cópia do presente Regimento, e suas eventuais e posteriores alterações. Art. 267º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos ......dias do mês..... de 1994. ANTÔNIO PEREIRA DE QUEIROZ Presidente