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norma nº 1/1994

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-12-01
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins/TO.
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1
INDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA (ART. 1º ao 7º)............................................ 4
CAPÍTULO II DA POSSE ...................................................................................................... 5
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I DA MESA........................................................................................................
Seção I Disposições preliminares (arts. 12 a 17)........................................................... 6
Seção II Da eleição da Mesa (arts. 18 a 22) ................................................................... 8
Seção III Da Renúncia e da Distribuição da Mesa (arts. 23 a 26).................................... 10
Seção IV Do Presidente (arts. 27 a 32)............................................................................. 12
Seção V Dos Secretários (arts. 33 a 35).......................................................................... 15
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES
Seção I Disposições Preliminares (arts. 36 a 38)........................................................... 16
Seção II Das Comissões Permanentes (arts. 39 a 45)...................................................... 17
Seção III Dos Presidentes das Comissões Permanentes (arts. 46 a 49)............................ 19
Seção IV Das Reuniões (art. 50 a 52)............................................................................... 20
Seção V Das Audiências das Comissões Permanentes ( arts. 53 a 55)........................... 20
Seção VI Dos Pareceres ( arts. 56 a 58)........................................................................... 22
Seção VII Das Atas das Reuniões (arts. 59 a 60)............................................................... 23
Seção VIII Das Vagas, Licenças e Impedimentos (art.61 e 62).......................................... 23
Seção IX Das Comissões Temporárias (arts. 63 a 69)...................................................... 24
CAPÍTULO III DO PLENÁRIO (arts. 70 a 72)......................................................................... 27
CAPÍTULO IV DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA (arts. 73 a 82).............................. 27
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DO EXERCICIO DO MANDATO (arts. 83 e 90).......................................... 29
CAPÍTULO II DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 91 e 92)............. 32
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO, DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE 
REPRESENTAÇÃO (arts. 93)........................................................................ 33
CAPÍTULO IV DA VACANCIA (art. 94).............................................................................. 34
Seção I Da Extinção do Mandato (arts. 95e 99)........................................................... 34
Seção II Da Cassação do Mandato (art. 100 e 101)........................................................ 36
Seção III Da Suspensão do Exercício (arts. 102 e 103).................................................... 36
Seção IV Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Vereador (art. 104 
e 109)................................... ...........................................................................
36
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CAPÍTULO V DOS LIDERES E VICE-LIDERES (arts. 110 e 112)..................................... 37
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 113 a 117)...................................... 38
Seção I Das Sessões Ordinárias (arts. 118 a 120)......................................................... 38
Subseção I Das Disposições Preliminares (arts. 118 a 120)................................................ 40
Subseção II Do Expediente (arts. 121 a 123)....................................................................... 41
Subseção III Da Ordem do Dia (arts. 124 e 125).................................................................. 42
Subseção IV Das Considerações finais (arts. 126 e 127)...................................................... 43
Seção II Das Sessões Extraordinárias (arts. 128 a 130).................................................. 44
Seção III Das Sessões Solenes (art. 131)........................................................................ 45
Seção IV Das Sessões Secretas (arts. 132 e 133)............................................................. 45
CAPÍTULO II DAS ATAS (arts. 134 A 135)........................................................................... 46
TÍTULO V
DAS PROPRIEDADES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 136 a 146)...................................... 46
CAPÍTULO II DOS PROJETOS (arts. 147 a 157).................................................................. 49
CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES (art. 158)...................................................................... 53
CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS (arts. 159 a 165)................................................... 53
CAPÍTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS (arts. 166 a 170) 55
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS............................................................................................. 57
CAPÍTULO 
VII
DAS MONÇÕES (art. 172)............................................................................ 57
CAPÍTULO
VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES (arts. 173 e 174)................................ 58
CAPÍTULO IX DA PREJUDICABILIDADE (arts. 175)....................................................... 58
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES
Seção I Disposições Preliminares (Arts. 176 a 181).............................................. 58
Seção II Dos Apartes (art. 182)....................................................................................... 60
Seção III Do Prazo (art. 183)............................................................................................ 60
Seção IV Do Adiamento (art. 184).................................................................................. 61
Seção V Da vista (art. 185).............................................................................................. 62
Seção VI Do Destaque da Preferencia (arts. 186 e 187).................................................. 62
Seção VII Do encerramento (art. 188).............................................................................. 62
CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES
Seção I Disposições Preliminares (arts. 189 a 192)....................................................... 63
Seção II Do Encaminhamento da votação (art. 193) ...................................................... 64
Seção III Dos Processos de Votação (art. 194)..................................... ......................... 65
3
Seção IV Da Verificação (art. 195)................................................................................... 66
Seção V Da Declaração de Voto ( arts. 196 e 198)......................................................... 66
CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL (arts. 198 a 200)....................................................... 66
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I DOS CÓDIGOS (arts. 200 a 203)..................................................................... 67
Seção II DO ORÇAMENTO (arts. 204 a 213)............................................................... 68
Seção III DA TOMADA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA (arts. 214 a 222) 69
Seção IV DA INICIATIVA POPULAR LEGISLATIVA (art. 223)............................. 71
CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO
Seção I Da Interpretação e dos Precedentes (arts. 224 e 225)..................................... 71
Seção II Da Ordem (arts. 226 e 227).............................................................................. 72
Seção III Da Reforma do Regimento (art.228)............................................................... 72
CAPÍTULO 
VII
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E 
RESOLUÇÃO
Seção I Da Sanção (arts. 229)....................................................................................... 73
Seção II Do Veto (arts. 230 a 233)................................................................................. 73
Seção III Da Promulgação (arts. 234 e 235).................................................................... 74
TÍTULO VIII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (arts. 236 a 238)... 75
CAPÍTULO II DAS LICENÇAS (arts. 239)............................................................................ 76
CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES (arts. 240)................................................................... 76
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (arts. 241 e 242)..... 77
CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO (arts. 243 a 247)................................. 77
TÍTULO IX
DA POLÍTICA INTERNA (arts. 248 a 251)................................................................................. 78
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 252 a 258).......................................................................... 79
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS (arts. 259 a 267)................................................................... 81
4
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS – TO 
Resolução 
nº..........de..........................................................................................de................................ 
 
 
 
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cariri do 
Tocantins.
O Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1º A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município, 
compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação 
Federal vigente e tem sua sede no edifício público, onde atualmente se 
encontra instalada, nas dependências da Prefeitura Municipal de Cariri do 
Tocantins, no centro urbano da cidade.
Art. 2º Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos 
de interesse do Município, observadas as competências e atribuições 
impostas pela Constituição Federal de fiscalizar, mediante controle 
externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o 
Município tenha participação acionária.
§ 1º A função Legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, 
Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de 
competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I) – apreciação das contas do exercício financeiro, 
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II) - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III) - julgamento da regularidade das contas dos administradores 
e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º A função de controle é de caráter politico-administrativa e se 
exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e 
5
Vereadores, sobre os Agentes Administrativos, bem como sobre as 
empresas, Associações, Autarquias e Fundações Municipais.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir ou impor 
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. 
§ 5º A função administrativa é restrita á sua organização interna, á 
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus 
serviços auxiliares, Constituição da República, art. 
§ 6º Incluem-se no rol de suas atribuições, tudo quanto for 
cometido através de normas constitucionais, federais, estaduais ou local, 
no âmbito de sua competência expressa ou residual.
Art. 3º As sessões da Câmara, exceto as Solenes e Especiais, que 
poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por
local e sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de realização de Sessão no 
recinto de sua sede, a Presidência cientificará aos 6 dias da ocorrência e 
o local da reunião temporária do Poder Legislativo Municipal, afixará 
cópias do ato em qualquer prédio público pertencente ao Município.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as 
suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. 
Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, 
com inicio cada uma, a 1º de Fevereiro e término em 15 de Dezembro de 
cada ano.
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, 
independentemente de convocação, sem Sessão Legislativa, de 1º de 
Fevereiro a 30 de Junho, e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro de cada 
ano. 
Art. 6º Serão consideradas como recesso Legislativo os períodos 
de 16 de Dezembro a 31 de Janeiro e de 1º a 31 de Julho de cada ano.
Art. 7º A Câmara reunirão em sessão extraordinária, em qualquer 
período, quando for convocada, com este caráter, e somente deliberará 
sobre a matéria objeto da convocação. 
CAPÍTULO II 
DA POSSE 
Art. 8º A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de Janeiro cada 
Legislatura, as 10 (dez) horas, em Sessão Solene, independente de 
número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, 
que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos (arts. 7º, 
com redação dada pela Lei complementar nº 346, de 23 de Maio).
§ 1º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão 
empossados, após leitura do compromisso, pelo Presidente, nos termos 
6
do parágrafo 1º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Cariri do 
Tocantins.
§ 2º O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, 
eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso tomarem 
posse.
§ 3º No ato da posse o Prefeito, o vice-Prefeito e os Vereadores 
deverão desincompatibilizar-se, na mesma ocasião e ao término do 
mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio constando da Ata o seu resumo.
Art.9º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores eleitos deverão 
apresentar seus diplomas á Secretária Administrativa da Câmara, até 
vinte e quatro horas antes da Sessão.
Art. 10º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de 
vereador, dispensado de fazê-lo novamente, em convocação 
subsequente. Da mesma forma proceder-se- à em relação a Declaração 
pública de bens. 
TÍTULO II 
DOS ORGÃOS DA CÂMARA 
 
 
CAPÍTULO I 
DA MESA 
 
 
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 12º A Mesa da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins será 
composta de Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 
dois suplentes, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 13º A Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas 
em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara Municipal ou delas 
implicitamente resultante:
I – sob a orientação da presidência, dirigir todos os trabalhos 
durante as Sessões Legislativas e tomar as providencias necessárias á 
regularidade dos trabalhos legislativos;
II – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes 
aos serviços legislativos e administrativos da Câmara;
III – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
7
IV – adotar medidas adequadas para promover a valorização do 
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante os munícipes;
V – adotar providências cabíveis, por solicitação do interessado, 
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou 
prática de ato atentatório ao livre exercício e das prerrogativas 
constitucionais do mandato parlamentar;
VI – fixar, no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa da 
Legislatura, ouvido os líderes de bancadas, os Vereadores em cada 
Comissão permanentes; 
VII – declarar a perda do mandato de Vereador nos casos previstos 
nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 48 da Lei Orgânica do Município de 
Cariri do Tocantins. 
VIII – propor à Câmara Projeto de Resolução dispondo sobre sua 
organização, funcionamento, policia, regime jurídico do pessoal, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em 
Lei;
IX – prover os cargos, empregos e funções dos servidores 
administrativos da Câmara, bem como conceder licença aposentadoria e 
vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
X – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao 
Executivo;
XI – encaminhar ao Poder Executivo, as solicitações dos recursos 
créditos financeiros necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus 
serviços;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de 
contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XIII – aprovar o pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para, 
por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze 
dias;
XIV – aprovar o pedido de vereador para afastamento do cargo;
XV – assinar os autógrafos dos Projetos de Leis destinados à 
sanção e promulgação pelo Poder Executivo;
XVI – opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XVII – propor projetos de Resolução, para a criação de Comissões 
Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
XVIII – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da 
Câmara, observando limite de autorização constante da Lei Orçamentária, 
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de 
anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
Art. 14º Nas ausências ou impedimentos do Presidente, caberá ao 
vice-presidente substitui-lo. Nas ausências de ambos, os secretários os 
substituem, pela ordem.
8
§ 1º ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará 
qualquer dos suplentes para substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao vice Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, 
fora do Plenário, em faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando 
nas duas ultimas hipóteses investido na plenitude das respectivas 
funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3º Na hora determinada para início da Sessão, verificada a 
ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a 
Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá 
entre seus pares um Secretário.
§ 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus 
substitutos legais, passando a dirigir os trabalhos o primeiro suplente que 
se encontrar presente.
Art. 15º As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 16º Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo 
de posse.
Art. 17º Dos Membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente 
não poderá fazer parte de Comissões.
 
Seção II 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
 
 
Art. 18º A Mesa da Câmara Municipal será eleita, sempre que 
possível, sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, 
considerando-se imediatamente empossados os eleitos.
Parágrafo único – Com exceção da eleição no primeiro dia da 
Legislatura, que se dará em Sessão logo após a respectiva posse dos 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 19º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio 
secreto, exigida a maioria simples de votos, observadas as seguintes 
exigências e formalidades;
I – registro junto á Mesa, individualmente ou por chapa, completa 
aos cargos, até 05 (cinco) minutos antes do horário para a eleição.
II – cédulas impressas, datilografadas, mimeografadas ou 
manuscritas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos 
cargos;
III – chamada nominal dos vereadores para a votação;
9
IV- colocação das células em sobrecartas, que resguardem o sigilo 
do voto, e posteriormente em urna;
V – acompanhamento dos trabalhos de apuração junto à Mesa, por 
dois ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos ou Blocos 
Parlamentares;
VI – o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas 
da urna, contá-las-á e verificará a consciência do seu número com o dos 
votantes, do que será cientificado o plenário, abri-las-á e fará a 
proclamação dos votos, em voz alta;
VII – os votos serão anotados, à medida que forem apurados, e será 
invalidada a cédula que não atender ao disposto no inciso II;
VIII – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
IX – proclamação, pelo Presidente do resultado final e posse dos 
eleitos;
Art. 20º Na hipótese de não realizar a Sessão ou a eleição, por falta 
de número legal, quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado 
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões 
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único – Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da 
Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao 
Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a 
convocação de sessões diárias.
Art. 21º Na composição da Mesa será assegurado, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares, os quais escolherão os candidatos aos cargos da Mesa.
§ 1º Os vereadores são agrupados por representação partidária ou 
de blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder.
§ 2º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada 
Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento 
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º As representações de dois ou mais partidos, por deliberação 
das respectivas bancadas, poderão constituir blocos parlamentares, sob 
liderança comum.
§ 4º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento 
dispensado, por este Regimento às organizações partidárias com 
representação na Câmara.
§ 5º As lideranças dos Partidos que se coligarem em blocos 
parlamentares perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
Art. 22º Vagando-se qualquer cargo da Mesa assumirá o seu 
substituto, para completar o biênio do mandato, a saber:
I – o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente;
II – o Vice-Presidente é substituído pelo 1º Secretário;
II - o 1º Secretário é substituído pelo 2º Secretário;
III – o 2º Secretário é substituído pelo 1º Suplente;
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§ 1º Vagando-se mais de dois cargos será realizada eleição no 
Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o mandato.
§ 2º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder￾se-á nova eleição, para completar o período do mandato na Sessão 
imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob A 
Presidência do vereador mais votado entre os presentes.
 
Seção III 
Da Renúncia e da Destituição da Mesa 
 
Art. 23º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar￾se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente da 
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício 
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais 
votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de 
Presidente, nos termos do art. 22, § 2º do presente.
Art. 24º Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, 
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada 
por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o 
direito da ampla defesa.
Parágrafo único – é passível de destituição, o membro da Mesa 
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este 
Regimento.
Art. 25º O processo de destituição terá início por representação, 
subscrita, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu 
autor e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, e 
recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de 
Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do 
Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo 
sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processamento.
§ 2º Aprovado, por maioria absoluta, o Projeto a que alude o 
parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) vereadores, entre os 
desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e 
Processamento, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o (s) acusado(s) e o (s) 
denunciante (s).
11
§ 4º Instalada a Comissão, o (s) acusado (s) será (s) notificado (s), 
dentro de 3 (três) dias, abrindo-lhe (s) o prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação, por escrito de defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, 
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessários, emitindo, ao final seu parecer.
§ 6º O (s) acusado(s) poderá (ão) acompanhar todos os atos e 
diligências da Comissão:
§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) 
dias para emitir e dar parecer a que alude o § 5] deste artigo, o qual 
deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las 
infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a 
destituição do(s) acusado (s).
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência 
das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase do 
Expediente da 1ª Sessão ordinária subsequente á publicação.
§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do 
expediente da primeira sessão, a apreciação do parecer sê-lo-á, nas 
Sessões Ordinárias subsequentes, ou em Sessões Extraordinárias para 
esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao 
prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do 
Plenário sobre a mesma.
§ 10º O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das 
acusações, será aprovado por maioria simples, procedendo-se:
I – o arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – a remessa do processo a Comissão de Justiça e Redação, se 
rejeitado.
§ 11º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 10, a 
Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da 
deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, 
propondo a destituição do (s) acusado (s).
§ 12º Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução 
respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 
(quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário;
I – pela Presidência ou seu substituto legal se a destituição não 
houver atingido a totalidade da Mesa;
II – pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo 
vereador mais votado entre os presentes.
Art. 26º O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá 
presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo 
apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão de Justiça e 
Redação, conforme o caso, estando igualmente impedindo de participar 
de sua votação.
12
§ 1º O (s) denunciante (s) é (são) impedido (s) de votar sobre a 
denúncia, devendo ser (em) o direito para os efeitos de quórum.
§ 2º Para discutir o parecer, ou o projeto de Resolução da 
Comissão de Investigação e processamento, ou da Comissão de Justiça e 
Redação conforme o caso, cada vereador terá o prazo de 15 (quinze) 
minutos, exceto o Relator, o denunciante (s) e acusado (s) que poderão 
falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a 
Sessão de tempo suplementar.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o 
Relator do parecer o (s) denunciante (s) e o acusado (s).
Seção IV 
DO PRESIDENTE 
 
 
Art. 27º O Presidente é o responsável legal da Câmara e chefe do 
Poder Legislativo Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as 
funções administrativas e diretiva das atividades internas competindo-lhe 
privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões 
extraordinárias, quando essas ocorrem fora de sessão , sob 
pena de nulidade da sessão;
b) Determinar, por requerimento do Autor, a retirada de 
proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou 
havendo, lhe for contrário;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes á
proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir os Processos às Comissões e inclui-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos 
concedidos ás Comissões e ao Prefeito;
h) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por 
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando 
indicarem o número de faltas previsto neste Regimento;
j) Fazer publicar os atos de Mesa e da Presidência, Portarias, bem 
como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela 
promulgadas.
II – Quanto às Sessões:
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a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as 
sessões, observando e fazendo observar as normas legais 
vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações 
que entender convenientes;
c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer fase dos 
trabalho, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os 
prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a 
matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do 
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos 
assuntos em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou 
falar sem o devido respeito à Câmara, ou a qualquer de seus 
membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de 
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a 
sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem;
h) Chamar a atenção do Orador, quando se esgotar o tempo a que 
tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as 
votações;
j) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado de 
votação;
k) Votar, nos casos preceituados pela Legislação vigente;
l) Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou 
submetê-lo ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) Mandar anotar, em livros próprios os precedentes regimentais, 
para solução de casos análogos;
o) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, 
retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para 
tais fins;
p) Anunciar o término das Sessões, convocando, antes, da Sessão 
seguinte; 
q) Organizar a ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo 
constar obrigatoriamente o mesmo sem parecer das Comissões, 
pelo menos, nas três últimas sessões antes do término do prazo, 
os Projetos de Lei com prazo de aprovação.
III - quanto à administração da Câmara Municipal;
a) Remover ou admitir funcionários da Câmara, conceder-lhes 
férias e abono de faltas;
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b) Contratar advogado, para a propositura de ações judiciais, ou, 
para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou 
contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos 
limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário 
Executivo;
d) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o balancete 
relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
e) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, 
de acordo com a Legislação pertinente;
f) Rubricar os livros destinados aos servidores da Câmara e sua 
Secretaria;
g) Providenciar, a expedição de certidões que lhes forem 
solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações que os 
membros, expressamente, se refiram;
h) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
i) Convocar a Mesa da Câmara;
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, 
não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o 
Prefeito e demais autoridade;
d) Agir judicialmente em nome da Câmara ad-referendum;
e) Despachar requerimento, processos e demais documentos 
submetidos à apreciação, e encaminhar ao Prefeito, Secretários e 
demais autoridades os pedidos de informações formulados pela 
Câmara, dando ciência, através da segunda via, ao Requerente ou 
Autor da Propositura.
f) Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena 
de responsabilidade, sempre que tenha esgotados os prazos 
previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem 
deliberação da Câmara;
g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como 
as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário.
V – quando à sua competência geral, dentre outras:
a) Executar as deliberações do Plenário;
b) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente 
da Câmara;
c) Dar aumento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da 
Mesa ou da Câmara;
d) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não 
forem empossados no primeiro dia da legislatura aos suplentes 
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de vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do Período 
seguinte e dar-lhe posse;
e) Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores nos casos previsto em Lei;
f) Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, 
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas 
eleições, nos termos da Legislação pertinente;
g) Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato 
Municipal;
h) Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado.
Art. 28º Ao Presidente é facultado o direito de apresentar 
proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá 
afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 29º O Presidente ou seu substituto legal, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 30º O Presidente em exercício será sempre considerado para 
efeito de quórum para discussão e votação no Plenário.
Art. 31º O Presidente em exercício será sempre considerado para 
efeito de quórum para discussão e votação no Plenário.
Art. 32º A verba da Representação da Presidência da Câmara será 
fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento, 
com observância dos limites legais. 
Seção V 
DO SECRETÁRIO 
 
Art. 33º Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, 
confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que 
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como 
encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente;
III – ler a ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as 
proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento do 
Plenário;
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V – superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da 
sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e os demais 
Vereadores;
VI – redigir e transcrever as Atas das Sessões secretas;
VII – assinar, com o Presidente e o 2º secretário, os Atos da Mesa;
VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e 
na observância deste Regimento. 
Art. 34º Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas 
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no 
desempenho de suas atribuições, quando da realização das 
sessões plenárias.
Art. 35º Aos Secretários e suplentes caberá praticar os atos que 
lhes atribuir a Mesa ou a Presidência, bem como os decorrentes 
das normas legais ou regimentais.
CAPITULO II 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 36º As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II – Temporárias, as que são substituídas com finalidade especiais 
ou de representação, a se extinguirem, com o término da legislatura, ou 
antes dela, quando cumpridos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 37º Na constituição das Comissões assegurar-se-á tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida 
dividindo-se o número de membros da Câmara pelo que cada Comissão, 
e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim 
alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário. 
Art. 38º Poderão participar dos trabalhos das Comissões como 
membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida 
competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham 
legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação 
das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da 
Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria de seus 
membros.
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§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá 
determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada 
por escrito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão 
convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações 
e documentos e proceder a todos as diligências que julgarem 
necessárias. 
§ 4º Poderão as comissões, solicitar ao Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as 
proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja 
de competência das mesmas.
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou 
audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que 
se refere o artigo 53, § 4ª, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual 
deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto 
com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou 
informações poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) 
horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se 
encontre em tramitação na Casa. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao 
Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de 
tempo possível, responsabilizando-o nos termos da Lei.
§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, 
arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente 
da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de 
suas atribuições regimentais.
§ 8º Observados os prazos previstos na Lei Orgânica do Município 
de Cariri do Tocantins, as Comissões poderão convocar os Secretários 
Municipais para os fins do artigo 53 do referido diploma.
Seção II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 39º As comissões Permanentes têm por objetivo estudar os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e 
preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de 
Resolução ou de Decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 40º As Comissões Permanentes são 02 (duas), compostas cada 
uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações e atribuições:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
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Art. 41º Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se 
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto a seu 
aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto 
gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição 
regimental ou por deliberação do Plenário. 
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação 
sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os 
que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para 
ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua 
tramitação devendo porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando 
o parecer for aprovado pelo quórum exigido.
§ 3º A Comissão de Justiça e Redação compete manifesta-se sobre 
o mérito das seguintes proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III- licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 42º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, 
sobre;
I – proposta orçamentária (anual e plurianual);
II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo 
por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, 
respectivamente;
III – proposições referentes a matéria tributária, abertura de 
créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário ou interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os 
subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Presidência da Câmara e a remuneração dos vereadores;
V – as direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial 
do Município.
Art. 43º A composição das Comissões Permanentes será feita de 
comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Lideres ou 
Representantes de Bancadas, observando o disposto no artigo 37, deste 
Regimento.
§ 1º As Comissões permanentes serão nomeadas, ou eleitas, por 
um biênio da Legislatura.
§ 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará 
sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
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Art. 44º Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos 
membros das Comissões Permanentes, por eleição da Câmara votando 
cada vereador em um único nome, para cada Comissão considerando-se 
eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários 
para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do 
partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, 
será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador.
Art. 45º A votação para Constituição de cada uma das Comissões 
Permanentes far-se-á mediante voto, em cédula separada, impressa, 
datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado.
§ 1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos 
casos de licenças e impedimento do Presidente, nos termos do § 2º, do 
artigo 14, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a 
que pertencer, enquanto, substituir o Presidente da Mesa.
§ 2º O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de 
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o 
biênio do mandato.
§ 3º Será eleito em cada Comissão um suplente.
Seção III 
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 
 
Art. 46º As Comissões Permanentes logo que constituídos, reunir￾se-ão para eleger os respectivos Presidentes, relatores, membros e 
suplentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem de 
trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 47º Compete aos Presidentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada a Comissão;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de preposições aos membros da Comissão, que 
não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de 
tramitação ordinária;
VII – convocar o Suplente.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como 
Relator e terá direito a voto, em caso de empate.
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§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a 
qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em 
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo membro.
Art. 48º Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem 
qualquer matéria em reunião conjunta a presidência dos trabalhos caberá 
ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 49º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, 
mensamente sob a presidência do Presidente da Câmara, para exame de 
assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências 
sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Seção IV 
DAS REUNIÕES 
 
Art. 50º As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, 
no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente prefixados quando de 
sua primeira reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se 
obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse 
descontado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os 
membros.
§ 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo 
necessário pra seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos 
membros da Comissão.
Art. 51º As reuniões, salvo deliberação em contrario tomada pela 
maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir￾se no período da Ordem do dia das Sessões da Câmara, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, 
ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art. 52º As Comissões Permanentes somente deliberação com a 
presença da maioria de seus membros.
 
 
Seção V 
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 
Art. 53º Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo 
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das 
21
proposições, encaminha-las às Comissões competentes para exararem 
pareceres.
§ 1º Os Projetos de Leis de iniciativa ao Prefeito, com solicitação 
de urgência, serão enviadas às Comissões Permanentes, pelo Presidente, 
dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, 
independente de leitura no expediente da sessão.
§ 2º Os Projetos de Lei de iniciativa dos Vereadores, com 
solicitação de urgência, serão enviados às Comissão Permanentes pelo 
Presidente na mesma sessão em que foram recebidos.
§ 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão 
remetê-lo-á ao Relator, independentemente de reunião.
§ 4º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, 
a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 5º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 
(dois dias) para enviar a matéria ao Relator, a contar da data do 
recebimento do processo.
§ 6º O Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação 
de parecer. Dependendo do caso a ser considerando exigno o tempo, 
poderá ser solicitada promogação por igual prazo.
§ 7º Findo o prazo, sem que parecer seja apresentado, o 
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer em 48 
(quarenta e oito horas).
§ 8º Quando se tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, ou 
de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido 
solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
I – o prazo para a Comissão exarar o parecer será de 5 (cinco) 
dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
II – o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, para passar a matéria ao Relator, a contar da data do recebimento;
III – o Relator terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar 
parecer, findo o qual, sem o que o mesmo tenha sido apresentado, o 
Presidente da Comissão avocará o processo o emitirá parecer;
IV – findo o prazo da Comissão emitir o seu parecer, o processo 
será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o 
parecer da Comissão faltosa.
§ 9º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o 
Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvando ao 
interessado o direito de recurso.
Art. 54º As proposições distribuídas ás Comissões poderão ter 
parecer separadamente ou em conjunto, sendo a Comissão de Justiça e 
Redação em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento, em último.
§ 1º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente 
da Câmara, de oficio, ou de requerimento de qualquer Vereador, 
independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator 
22
especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 48 
(quarenta e oito) horas, caso em que não o queira pessoalmente fazê-lo.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será 
incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 3º Nos casos de sessões extraordinárias, as Comissões 
Permanentes terão prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para 
dar parecer nas matérias.
Art. 55º É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I – sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em 
contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II – sobre a conveniência ou oportunidade de despesa, em oposição 
ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III – sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar 
as proposições submetidas a seu exame.
Seção VI 
DOS PARECERES 
 
 Art. 56º Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente 
sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único – O parecer será escrito e constará de três (3) 
partes:
I – exposição de matéria em exame;
II – conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com 
sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou 
parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou 
emenda;
III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que 
votaram a favor ou emenda;
Art. 57º Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu 
juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra 
observação, implicará na concordância total do signatário com a 
manifestação do Relator.
§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda 
considerados como favorável os que tragam, ao lado da assinatura do 
votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões.
§ 4º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado:
23
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, 
lhes de outra e diversa fundamentação;
II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente
novos argumentos à sua fundamentação;
III – contrario, quando se oponha frontalmente às conclusões do 
Relator.
§ 5§ O voto em separado, divergente ou não da conclusão de 
Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a 
constituir seu parecer.
Art. 58º O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quando ao 
mérito, das Comissões, será tido como rejeitado.
 
Seção VII 
DAS ATAS DAS REUNIÕES 
Art. 59º Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas. Como 
sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo designar, 
obrigatoriamente;
I – a hora e local da reunião;
II – os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se 
fizerem presentes, com ou sem justificativa;
III – referencias sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
VI – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos 
Relatores.
Parágrafo único – Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a Ata 
anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 60ª A secretária, incumbida de prestar assistências às 
Comissões, além da Redação das Atas de suas reuniões, caberá manter 
protocolo especial para cada uma delas.
Seção VIII 
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS 
 
 Art. 61º As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a destituição;
III – com a do mandato de Vereador.
24
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado 
e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da 
Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, 
caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias 
consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão 
Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas das reuniões poderão ser justificadas, quando ocorra 
justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da 
Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador, entre 
outras.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara ou do Município, que após 
aprovar a ocorrência das faltas e a sua justificativa em tempo hábil, 
declarará vago o cargo da Comissão.
§ 5º O Presidente da Comissão, se for o caso, convoca o suplente e 
preencherá a vaga verificada na Comissão.
Art. 62º No caso de licença ou impedimento de qualquer membro 
das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Comissão convocar 
o suplente.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, 
a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que 
assumir a vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o 
impedimento.
Seção IX 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
 
 Art. 63º As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de inquéritos;
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões de Investigação e processantes;
V – Comissões de Estudos para Concessão de Homenagem.
§ 1º As comissões especiais são aquelas que se destinam a 
elaboração apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de 
posição da câmera reconhecida inclusive representações em congressos.
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§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, 
independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na 
ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º O projeto de resolução propondo a constituição de condição 
especial deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que 
comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária.
§ 5º o primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, 
obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu 
presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará 
parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o 
Presidente comunicará ao plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consolidar 
o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em 
separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a 
iniciativa privada do Prefeito, Mesa e vereadores, quanto a Projetos de 
Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição sugestão, a quem a 
direito.
§ 8º Se a Comissão Especial de concluir seus trabalhos dentro do 
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário 
houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação do prazo de 
funcionamento, através do Projeto de Resolução de iniciativa de todos os 
membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º 
deste artigo.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de 
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
 Art. 65º As Comissões Especiais de inquérito, constituída nos 
termos do inciso XV art. 52 Lei Orgânica do Município de Cariri do 
Tocantins destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato 
determinado que se inclua na competência Municipal.
§ 1º O requerimento de constituição de Comissão Especial de 
inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara.
§ 2º Recebido o requerimento, a Mesa elaborará Projeto de 
Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com 
base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados no 
§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, e 8º do artigo anterior.
26
§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito 
Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá 
o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
 Art. 66º As Comissões de Representação tem por finalidade 
representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por 
deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no 
mínimo, pela maioria absoluta do legislativo, independentemente de 
deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados 
de imediato pelo Presidente.
§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento de 
maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus 
signatários, quanto dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice￾Presidente.
 Art. 67º As Comissões de Investigação e Processantes serão 
constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administração do Prefeito e dos Vereadores, 
no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação 
Federal pertinente;
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 24 a 26 
deste Regimento.
III – atingir os fins previstos no artigo 2º, § 3º deste Regimento.
Art. 68º As Comissões de Estudo para Concessão de Homenagem, 
se destinam a elaboração e apreciação de propostas que visem prestar 
homenagens a pessoas nacionais ou estrangeiras, vivas ou mortas, pela 
Câmara, pelo Poder Executivo ou por quaisquer de seus órgãos 
administrativos, funcionais ou autarquias. Estas Comissões serão 
constituídas na mesma forma do art. 66 do presente.
§ 1º Incluem-se como homenagem a nomenclatura de prédios ou 
logradouros, a outorga de títulos, comendas e medalhas, e afixação de 
placas comemorativas e ainda a construção de símbolos, estátuas ou 
bustos de pessoas.
§ 2º A premiação de pessoas pelo Município, decorrente de 
atividades científicas, esportivas e culturais, incluem-se nos fins das 
Comissões objetivadas neste artigo.
Art. 69º Aplicam-se, subsidiariamente às Comissões Temporárias, 
no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os 
dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
 
 
 
 
27
CAPITULO III 
DO PLENÁRIO 
 
 Art. 70º Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em 
local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos 
dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste 
Regimento.
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento, 
para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 71º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, 
constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença 
da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Aplica-se as matérias, sujeitas à discussão e 
votação no Expediente, o disposto no previsto artigo.
 Art. 72º O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não 
poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
 
CAPÍTULO IV 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
 
Art. 73º Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através 
de sua Secretária Administrativa, por Portaria, ou Ordem de Serviço, 
baixada pelo Presidente.
Parágrafo único – Todos os serviços da Secretária Administrativa 
serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá 
contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 74º A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa 
dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a 
Legislação vigente.
Art. 75º Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria 
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a 
criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus 
respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciativa privada da Mesa.
Art. 76º Poderão os vereadores interpelar à Presidência sobre os 
serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo 
pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de 
proposição fundamentada.
28
Art. 77º A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela 
Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 78º Os atos administrativos, de competência da Mesa e da 
Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I – da Mesa;
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 – elaboração e expedição da discriminação sintética das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;
2 – suplementações das dotações do Orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde 
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total 
ou parcial de suas dotações orçamentárias;
3 – provimento e vacância dos cargos da Secretaria 
Administrativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de 
gratificação e licença, disponibilidade e aposentadoria de seus 
funcionários, nos termos da Lei.
4 – abertura de sindicâncias e processos administrativos e 
aplicação de penalidade;
5 – outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.
II – da Presidência;
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 – regulamentação dos serviços administrativos;
2 – nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de 
Representação;
3 – assunto de caráter financeiro;
4 – designação de substitutos nas Comissões;
5 – outros casos de competência da Presidência e que não estejam 
enquadrados como portaria;
b) Portaria, nos seguintes casos:
1 – remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos 
funcionários da Câmara;
2 – outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Art. 79º As determinações do Presidente aos servidores da Câmara 
serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do 
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 80º A Secretaria Administrativa, mediante autorização 
expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha 
legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, 
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá 
atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 81º A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas 
necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de: 
29
I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e da Mesa;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV – registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da 
Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;
V – cópia de correspondência especial;
VI – protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos 
arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e 
arquivamento;
VIII – licitações e contratos para obras e serviços;
IX – termo de compromisso e posse de funcionários;
X – contratos em geral;
XI – contabilidade e finanças;
XII – cadastramento de bens móveis;
XIII – protocolo geral da Câmara.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros, por ventura adotados nos serviços da Secretaria 
Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticados, inclusive processamento de dados por 
sistema de computador ou microfilmagem.
Art. 82º A Secretaria Administrativa da Câmara, manterá o serviço 
de biblioteca e arquivo geral, supervisionado e organizado pelo 2º 
secretário da Mesa, a quem caberá designar servidores para a prática 
dos atos administrativos pertinentes.
 
TITULO III 
DOS VEREADORES 
 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
 
 
Art. 83º Os Vereadores são agentes políticos, investidos do 
mandato Legislativo Municipal para a legislatura, eleitos por voto secreto 
e direto, pelo sistema partidário e de representação proporcional.
Art. 84º Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
30
III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV – participar de Comissões Temporárias;
V – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário;
VII – praticar todos os atos de natureza politica que não lhes for 
vedado pela Legislação.
Art. 85º São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no 
ato da posse e ou término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do 
Município;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões na hora 
prefixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou 
designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, 
salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de 
nulidade da votação;
VI – comportar-se em plenário com respeito, não conversando em 
tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII – propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes 
aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos munícipes, 
bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
IX – residir no território do município.
Art. 86º Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato 
e tomará as seguintes providencias, conforme for a gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – proposta de Sessão Secreta para a Câmara discutir a respeito, 
que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VI – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no 
art. 7º, tem III, do Decreto Lei Federal nº 201, 27/02/67.
Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o 
Presidente pode solicitar a força necessária.
31
Art. 87º O Vereador não poderá desde a expedição do Diploma:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer cláusulas uniformes;
II – aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades 
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público, observado o disposto no artigo 38, III a V, da Constituição 
Federal;
III – desde a posse;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que 
gozem de favor decorrente de contrato com o município ou nele 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis 
“adnutum” nas entidades referidas no inciso I;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referida no 
inciso I;
d) ser titular de mais de 1(um) cargo ou mandato público eletivo.
Art. 88º Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as 
seguintes normas:
I – não havendo compatibilidade de horário, exercerá 
cumulativamente seu cargo, função ou emprego, sendo –lhe facultativo 
optar pela sua remuneração e contando-se o tempo de serviço para 
todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento;
II – havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente 
seu cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da 
remuneração da vereança.
Art. 89º A Presidência da Câmara, compete tomar as providências 
necessárias em defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício 
do mandato.
Art. 90º O Vereador que no exercício de sua função, se sentir 
ofendido ou agravado em sua honra, bem como a Câmara, na condição de 
instituição e Poder Público Municipal, sendo criticada por sua atuação ou 
omissão, independentemente das medidas judiciais que couberem poderá:
I – o Vereador requerer a Mesa, sessão especial de desagravo;
II – o Presidente designar em sessão especial, ato de desagravo à 
Câmara Municipal.
32
 
CAPÍTULO II 
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 
 
 
Art. 91º Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 8º 
deste regimento.
§ 1º Os vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, 
bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo 
Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, 
observado o disposto da Lei Orgânica do Município, devendo aquelas 
apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos apresentarão 
declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º Os suplentes quando convocados, poderão tomar posse no 
prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar 
posse, importa em renuncia tácita do mandato, devendo o Presidente, 
após o discurso do prazo estipulado pelo art. 8º deste regimento, 
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º Verificada as condições de existência de vaga ou licença de 
Vereadores, a apresentação do Diploma e a demonstração de identidade, 
cumpridas as exigências ao art. 8º deste regimento, não poderá o 
Presidente negar ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo 
a existência de caso de extinção de mandato.
§ 5º A posse do suplente deverá ser oficializada ao Egrégio 
Tribunal Regional Eleitoral, em 48 horas, pelo Presidente da Câmara. A 
recusa, nos termos supra, igualmente.
Art. 92º O Vereador somente poderá licenciar-se:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, 
nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias 
por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato 
antes do término da licença;
IV – em licença maternidade.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício 
o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II E IV deste artigo.
33
§ 2º A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no 
expediente das sessões, através de requerimento fundamentado, dirigido 
ao Presidente da Câmara, e lido na mesma Sessão do seu recebimento, 
entrando na Ordem do Dia, tendo preferência sobre qualquer outra 
matéria.
§ 3º A licença será concedida pelo Plenário e só poderá ser 
rejeitada pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 4 º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo 
suplente.
§ 5º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes 
assumir e estar no exercício do cargo.
§ 6º Encontrando –se o Vereador impossibilitado fisicamente ou 
mentalmente, de subscrever o requerimento de licença para tratamento 
de saúde, cabe ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante 
comunicação escrita do líder da bancada devidamente instruído em 
atestado médico.
§ 7º O Vereador somente será investido em cargo de confiança 
após ser licenciado pela Câmara Municipal;
§ 8º É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por 
meio do novo requerimento.
§ 9º Na falta de suplente o Presidente da Câmara fará a devida 
comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO, DOS SUBSIDIOS E DA VERBA DE 
REPRESENTAÇÃO 
 
 
Art. 93º A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução, 
elaborada pela Comissão de Finanças e Orçamento:
§ 1º O projeto de Resolução será elaborado com base na 
Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município 
de Cariri do Tocantins e nos demais dispositivos legais pertinentes;
§ 2º A remuneração dos Vereadores compor-se-á somente de 
parte fixa que será paga a partir da posse: fará jus à totalidade o 
Vereador que comparecer a pelo menos 60% (sessenta por cento) das 
Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, ou quando licenciado para 
34
tratamento de saúde, pagando-se em caso contrario a quantia da 
remuneração proporcional aos dias de comparecimento;
§ 3º A verba de representação do Presidente da Câmara será 
fixada anualmente, por Projeto de Resolução, apresentado pela Comissao 
de Finanças e Orçamento em valor não excedente à estabelecida para o 
Prefeito;
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento proporá até o dia 5 
(cinco) de Setembro, da ultima Sessão Legislativa, o Projeto de 
Resolução fixando as novas bases de remuneração dos membros da 
Câmara, para a Legislatura seguinte. Se a Comissão de Finanças e 
Orçamento não apresentar o referido Projeto até a data mencionada, a 
Mesa incluirá, obrigatoriamente, na Ordem do Dia, da primeira Sessão 
Ordinária ou Extraordinária que se realizar, sob a forma de proposição 
legislativa, a Resolução respectiva em vigor.
§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo 
improrrogável de 3 (três) dias para emitir parecer sobre substitutivos ou 
emendas eventualmente oferecidos ao Projeto.
§ 6º Os membros das Comissões Permanentes ou Temporárias não 
farão jus à remuneração pelos seus trabalhos.
§ 7º A Legislatura não poderá encerrar-se sem a aprovação do 
Projeto de Resolução mencionado neste artigo.
CAPÍTULO IV 
DA VAGÂNCIA 
 
Art. 94º As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I – extinção do mandato;
II – cassação do mandato;
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de 
mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal.
§ 2º A cassação de mandato dar-se-à por deliberação do Plenário, 
nos casos e pela forma da Legislação Federal.
 
Seção I 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
 
Art. 95º A extinção do mandato verificar-se-à quando:
35
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo estabelecido em Lei;
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou 
autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por 
motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias 
dentro do ano legislativo, respectivo;
IV – indicar os impedimentos para o exercício do mandato, 
estabelecido em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos 
casos supervenientes no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se 
sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste 
Regimento, computando-se ausência dos Vereadores mesmo que não 
realize a sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aquelas 
que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2º A sessões solenes, e especiais, convocadas pelo Presidente 
da Câmara, não são consideradas Sessões Ordinárias, para o efeito do 
disposto no artigo 8º, III, do Decreto Lei Federal nº 201/67.
Art. 96º Entende-se que o Vereador compareceu às Sessões se 
efetivamente participou dos seus trabalhos.
§ 1º Considera-se, também não comparecimento, se o Vereador 
apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da 
Sessão.
§ 2º Considera-se, também, não comparecimento se o Vereador 
comparecer à Sessão após o início da Ordem do Dia, mesmo que este 
assista ao restante da Sessão.
Art. 97º A extinção do mandato torna-se efetiva só pela declaração 
do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata após sua ocorrência e 
comprovação.
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção 
ficará sujeito às sanções de perda do cargo, e proibição de nova eleição 
para o cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art. 98º Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e 
desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de desincompatibilização 
para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da 
notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
36
Art. 99º A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à 
Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, 
desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.
Seção II 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO 
 
 
Art. 100º A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 101º O processo de cassação do mandato de Vereador 
obedecerá ao rito estabelecido em Legislação Federal.
Parágrafo único – A perda do mandado torna-se efetiva a partir da 
publicação da Resolução de cassação do mandato.
Seção III 
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO 
 
 
Art. 102º Dar-se a suspensão do exercício do mandato de 
Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de 
interdição;
II – por condenação criminal que impuser pena de provação de 
liberdade e enquanto durarem os efeitos.
Art. 103º A substituição do titular, suspensão do exercício do 
mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Seção IV 
DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL 
CONTRA VEREADOR 
37
Art. 104º Nos termos da Constituição Federal, o Vereador da 
Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, não será processado por ter 
emitido opiniões, palavras e votos, nos limites legais, salvo se licenciado 
pela Câmara dos Vereadores.
Art. 105º A licença será processada, a pedido do Poder Judiciário, 
observadas as prescrições e normas desta seção.
Art. 106º A solicitação do pedido de licença, deverá está 
acompanhada de cópia autentica da representação formulada e, após 
protocolada, será entregue a Presidência, que determinará, ato contínuo, 
sua volta para o órgão expedidor, caso na esteja em temos, 
imediatamente, despachará vistas a Comissão de Justiça e Redação, que 
no prazo de 20 (vinte) dias apresentará relatório.
Art. 107º O Presidente publicará o relatório, extrairá avulsos e 
designará data para reunião plenária, sempre no prazo superior a 15 
(quinze) dias das entregas aos Vereadores.
Art. 108º Em Sessão, o Plenário votará apenas pela concessão da 
licença ou não, considerando-se imediatamente licenciado para o fim 
solicitado, se a votação, que será nominal, sem o voto dos Vereadores 
interessados, obtiver o quórum de maioria absoluta.
§ 1º São interessados os membros da Casa que formularem a 
representação e os Vereadores representados.
§ 2º Aplicar-se ao procedimento regulado nesta Sessão, as normas 
que não forem incompatíveis, constantes no presente Regimento, em 
especial as que se encontrarem expressamente reguladas.
Art. 109º O Presidente da Câmara, expedirá ofício ao órgão 
judiciário solicitante, informando resultado da votação plenária.
CAPÍTULO V 
DOS LÍDERES E VICE-LIDERES 
 
Art. 110º Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o 
intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro 
de 10 (dez) dias, contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos 
líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como 
Líder e Vice-Líder, os Vereadores mais votados da bancada.
38
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita 
nova comunicação à Mesa.
§3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e 
ausências do recinto, pelos respectivos Vice- Líderes.
§ 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe 
confere este Regimento, as indicações dos substitutos dos membros da 
bancada partidária, nas Comissões.
Art. 111º É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a 
critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se
estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da 
palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, 
interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo 
ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir 
a palavra a um de seus liderados.
§ 2º O orador que pretende usar da faculdade estabelecida neste 
artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 112º A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse 
geral, realizar-se-à por proposta de qualquer deles por iniciativa do 
Presidente da Câmara.
 
 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 113º As Sessões da Câmara serão:
I – Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas em 
dias úteis, conforme prefixação do Presidente da Mesa;
II – Extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversas das 
fixadas para as ordinárias;
III – Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou 
homenagens Especiais;
IV- Secretas, as realizadas quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar.
Art. 114º Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, 
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo 
39
dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora 
local, sempre que possível.
§ 1º Jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para 
divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º Emissora Oficial é a que vencer a licitação para a transmissão 
das Sessões do Legislativo.
§ 3º Será permitido o televisionamento das Sessões, a critério da 
Mesa.
Art. 115º Excetuadas as Solenes, as Sessões da Câmara terão a 
duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 10 (dez) 
minutos entre o final do expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo 
ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação de Sessão, quer seja a requerimento 
de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será por tempo 
determinado, ou, para terminar a discussão e votação de proposição em 
debates, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos 
trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos 
simultâneos de prorrogação forem por prazos determinados a para 
terminar a discussão e votação, serão votados os de prazos 
determinados. 
§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre em 
prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser 
apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do 
Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de5 (cinco) minutos antes de 
esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário, pelo Presidente.
Art. 116º As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só 
poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
membros.
Art. 117º Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da 
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou sugestão 
de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do 
Plenário, autoridades públicas Federais, estaduais e municipais, 
40
personalidade homenageadas e representantes da imprensa e do rádio, 
que terão lugar reservado para este fim.
§3º As autoridades recebidas no Plenário, em dias de Sessão, 
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que for feita pelo 
Legislativo na parte da Sessão reservada ao expediente.
§ 4º As autoridades convidadas, adentrarão no recinto do Plenário, 
acompanhados de pelo menos 2 (dois) vereadores, indicados pelo 
Presidente, que os acompanharão até os respectivos lugares que tomarão 
assento.
§ 5º No plenário, será fixado relógio, visível a todos, com a hora 
oficial de Palmas, para controle do tempo de duração das Sessões e 
demais atos pertinentes.
§ 6º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão 
sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 7º Em todas as Sessões, a Presidência ao iniciar os trabalhos, 
proferirá os seguintes dizeres: “Sob a Proteção de Deus, e em nome do 
povo de Cariri do Tocantins-TO, declaro aberta a presente sessão”. 
Seção I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
 
Subseção I 
Disposições Preliminares 
 
Art. 118º Serão realizadas 5 (cinco) sessões ordinárias durante os 
meses em que a Câmara se encontrar reunida, iniciando-se às 8:00 horas 
da manhã, sempre às segunda-feira.
§ 1º A 1ª e a 2ª reunião de cada mês, serão realizadas até dia 7
(sete) de cada mês, obedecendo-se o intervalo de, no mínimo, 1 (um) dia 
entre elas, para receber matérias e encaminhá-las às Comissões.
§ 2º A 3ª, 4ª e 5ª reunião, de cada mês, serão realizadas até 15 
(quinze) dias após a 1ª para apreciação das matérias que compõem a 
Ordem do Dia.
§ 3º Somente serão aceitos Requerimentos, Projetos de Lei ou 
outras matérias, advindas do Legislativo, a serem analisadas pelo 
Plenário, na 1ª e na 2ª sessão do mês, exceto o pedido de licença de 
Vereador.
Art. 119º As Sessões Ordinárias compor-se-ão de três partes, a 
saber:
41
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Considerações Finais.
Art. 120º A hora do inicio dos trabalhos, verificada pelo 1º 
Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo
livro e havendo numero legal a que alude o artigo 115 deste Regimento, 
o Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º A falta de numero legal para a deliberação Plenária no 
Expediente, não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão 
utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o 
inicio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando￾se, no caso, as normas referentes aquela parte da Sessão.
§ 2º As matérias, constantes do Expediente, inclusive a Ata da 
Sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão 
para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 3º A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da 
Sessão, a requerimento de Vereador por iniciativa do Presidente, e 
sempre será feita nominalmente, contando de ata o nome dos ausentes.
Subseção II 
Do Expediente 
Art. 121º O expediente terá duração improrrogável de 2 (duas) 
horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão, e se destina a 
aprovação da Ata da Sessão anterior e a leitura de matérias oriundas do 
Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos 
Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo 122 deste 
Regimento.
Art. 122º Aprovado a Ata, o Presidente determinará ao 1º 
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte 
ordem:
I – expedientes apresentados pelos Vereadores;
II – expediente recebido de diversos.
III – expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – Requerimentos;
II – Projetos de Leis e medidas provisórias do Executivo;
42
III – Projetos de Decretos legislativos;
IV – Projetos de Resolução;
V – Indicações;
VI – Recursos;
VII – Moção.
§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas 
cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 123º Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente 
destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, 
obedecida a seguinte preferência:
I – discussão de requerimentos, solicitada nos termos deste 
Regimento;
II - discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a 
proposições sujeitas a apreciação da Ordem do Dia;
III – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de 
inscrição em livro próprio, versando tema livre.
§ 1º O prazo para o orador usar a tribuna, na discussão de 
requerimentos e pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e 
abordando tema livre (inciso III), e assim sucessivamente.
§ 3º É vedada a Sessão ou reserva de tempo para o orador que 
ocupar a tribuna, nesta fase da Sessão.
§ 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, 
for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a 
tribuna, em primeiro lugar, na Sessão seguinte, para completar o tempo 
regimental.
§ 5º As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas 
em livros especial, com próprio punho, sob a fiscalização do 1º 
Secretário.
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se 
achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá vez e só 
poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar, na lista organizada.
 
Subseção III 
Da Ordem do Dia 
Art. 124º Findo o Expediente, por se ter esgotado ou ainda, por 
falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 
114, tratar-se-á a matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá 
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
43
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá 
suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarará 
encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase 
da Ordem do Dia.
Art. 125º Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão 
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas, do inicio das Sessões.
§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições 
e pareceres e a relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando 
as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação, 
anteriormente.
§ 2º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias que se 
tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a 
requerimento de qualquer Vereador aprovada pelo Plenário.
§ 3º A votação das matérias propostas será feita na forma 
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação:
I – matéria em regime especial;
II – votos e matérias em regime de urgência;
III - matérias em regime de prioridade;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em 2ª e 3ª discussão;
VII – matérias em 1ª discussão;
VIII – recursos.
§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias 
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 6º A discussão da matéria na Ordem do Dia só poderá ser 
interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, 
Adiantamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no inicio da 
Ordem do Dia, ou no seu transcorrer e aprovado pelo Plenário.
Subseção IV 
Das Considerações Finais 
 
44
Art. 126º Não havendo mais matérias sujeita a deliberação do 
Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a 
pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a 
palavra para considerações finais.
Art. 127º As considerações finais são destinadas a manifestação de 
Vereadores, sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou no 
exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar nas Considerações Finais será solicitada 
durante a Sessão a e notada, cronologicamente, pelo 1º Secretário, que 
encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do 
parágrafo 1º, do artigo 122, deste Regimento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações 
Finais, o Presidente declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do 
prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada 
para uso da palavra nas Considerações Finais.
 
 
Seção II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
 
Art. 128º A convocação Extraordinária da Câmara Municipal far￾se-á pelo seu Presidente, quando solicitada pelo Prefeito ou a 
requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, no caso da 
urgência ou de interesse público relevante (L.O.M. art. 59, I e II).
§ 1º Quando feita pelo Presidente da Câmara, fora de Sessão, a 
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores através de 
comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas.
§ 2º Quando feita durante a Sessão, o 1º Secretário fará o registro 
em Ata e não será necessário a comunicação escrita aos Vereadores.
§ 3º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer 
hora e dia, inclusive aos apresentação de Projetos de Lei, de Resolução 
ou de Decreto Legislativo domingos e feriados.
Art. 129º Na Sessão Extraordinária não haverá parte do 
Expediente, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia após a 
leitura e aprovada a Ata da Sessão Anterior.
§ 1º Somente serão emitidos requerimentos e gratulações, em 
qualquer fase da Sessão Extraordinária, quando do Edital de Convocação 
constar assuntos possível de ser tratado.
45
§ 2º Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3dos 
membros da Câmara e não contando após a tolerância de 15 (quinze) 
minutos a que se refere o artigo 123, § 2º, deste Regimento, com a 
maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente 
encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que 
independerá de aprovação.
Art. 130º Será admitida a na Sessão Extraordinária, desde que o 
assunto de que cuidem tenham sido objetivo do Edital de Convocação.
Parágrafo único – Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção III 
DAS SESSÕES SOLENES 
 
Art. 131º As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou 
por deliberação da Câmara, para o fim específico que for determinado, 
podendo ser para a posse e instalação de Legislatura, bem como para 
Solenidade Cívicas e Oficiais.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara e não haverá Expediente nem Ordem do Dia, sendo inclusive, 
dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o 
seu encerramento.
§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o 
programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem 
da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de 
clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
Seção IV 
DAS SESSÕES SECRETAS 
 
Art. 132º A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação 
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva￾se interromper à Sessão Pública, o Presidente determinará aos seus 
assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos 
funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio e 
determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, 
quando houver.
46
§ 2º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará 
preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, 
caso contrario a Sessão tornar-se-á Pública.
CAPÍTULO II 
DAS ATAS
Art. 134º De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos 
trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser 
submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão 
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em 
termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente.
§ 3º A Ata de Sessão realizada será lida sempre na Sessão 
subsequente.
§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a 
sua retificação ou impugná-la.
§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o 
Plenário deliberará a respeito. Aceito a impugnação, será lavrada nova 
Ata, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em 
que ocorrer a sua votação.
§ 6º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos 
Secretários, facultando-se aos Vereadores que desejarem também firmá￾la.
Art. 135º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida 
e submetida a aprovação, com qualquer número antes de encerrar-se a 
Sessão.
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 136º Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do 
Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
47
I – Projetos de Lei, medidas provisórias do chefe do Executivo 
Municipal e a iniciativa popular de Projetos Legislativos;
II – Projetos de Decreto – Legislativo;
III – Projetos de Resolução;
IV – Indicações;
V – Requerimentos;
VI – Substitutivos;
VII – Emendas e subemendas;
VIII – Pareceres;
IX – Vetos;
X – Moções.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em vernáculo oficial e 
termos claros e sintéticos e, quando sujeitas leitura, exceto as emendas 
e subemendas, deverão conter emenda de seu assunto.
Art. 137º A Presidência deixará de receber qualquer proposições:
I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – que, aludindo a Lei, medida provisória, decreto, regulamento 
ou outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, 
não os transcreva por extenso;
V – que seja inconstitucional, ilegal e antirregimental;
VI – que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão, salvo 
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VII – que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência 
às prescrições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – Da decisão do Presidente caberá recurso que 
deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído 
na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 138º Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São considerados co-autores as assinaturas de apoio que se 
seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem 
quórum para a apresentação, não poderão ser retiradas após o seu 
encaminhamento à Mesa para sua respectiva publicação. Em ocorrendo 
tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, 
arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número a quem de 
exigência regimental. Em qualquer caso, caberá a Presidência a 
divulgação da ocorrência.
Art. 139º Os processos serão organizados pela Secretaria 
Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência. 
48
Art. 140º Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for 
possível, o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos 
regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por 
deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 141º As proposições serão submetidas aos seguintes regimes 
de tramitação:
I – urgência especial;
II – urgência;
III – prioridade;
IV- ordinária.
Art. 142º A Urgência Especial é a dispensa de exigências 
regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado 
projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime 
de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e 
condições:
I – concedida a urgência especial para os Projetos que não consta 
pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou 
separadamente para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo prazo 
necessário;
II – na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o 
Presidente da Câmara designará, por indicação dos Lideres 
correspondentes, os substitutos.
III – na impossibilidade de manifestação das Comissões 
competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação 
da Urgência Especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, 
o Presidente designará Relator Especial. Se, ao contrário, o Plenário 
acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em 
regime de Urgência;
§ 1º a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação 
de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do 
Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e nos 
seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.
§ 2º somente será considerada sob regime de Urgência Especial a 
matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente 
e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave 
prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
§ 3º o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado 
em qualquer ocasião, na sua somente será anunciado e submetido ao 
Plenário durante o tempo destinado á Ordem do Dia;
49
§ 4º não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer 
Projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos 
casos de segurança e calamidade pública;
§ 5º aprovado requerimento de Urgência Especial a matéria 
respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista 
no paragrafo anterior;
§ 6º o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, 
mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e 
um vereador de cada bancada terá um prazo improrrogável de 5 (cinco) 
minutos para seu pronunciamento.
Art. 143º Tramitarão em Regime de Urgência as proposições 
sobre:
I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma de 
Lei;
II – matéria apresentada por 1/3 (um terço) de Vereadores, quando 
solicitado na forma de Lei;
III – matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha o mesmo 
sofrido sustação, nos termos do artigo 141, inciso III, deste Regimento.
Art. 144º Tramitarão em Regime de prioridade as proposições 
sobre:
I – Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
II – matéria emanada do executivo, quando solicitado prazo, nos 
termos da Lei;
III – matéria apresentada por 1/4 (um quarto) dos Vereadores, 
quando solicitado prazo, nos termos da Lei.
Art. 145º A Tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não 
estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 141, 142 e 143, 
deste Regimento.
Art. 146º As proposições idênticas, ou versando matérias 
correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o 
exame em conjunto.
Parágrafo Único – A anexação far-se-á por deliberação do 
Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de 
qualquer das proposições consideradas.
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 147º A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Decreto Legislativo;
III – Projetos de Resolução.
50
Art. 148º Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular 
toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
II – da Mesa da Câmara;
III – do Prefeito.
IV- de Comissão, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do 
Município.
§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos 
Projetos de Lei que disponham sobre as matérias arroladas na 
Constituição Federal, do Tocantins e na Lei Orgânica do Município de 
Cariri do Tocantins-To.
§ 3º É de competência exclusiva da Mesa da Câmara iniciativa dos 
Projetos de Lei que:
I – autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II – criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos.
§ 4º Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da 
Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, 
ressalvada a hipótese do paragrafo seguinte.
§ 5º Nos Projetos de Lei a que se refere i inciso II do § 3º, 
somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as 
despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela 
maioria absoluta, dos membros da Câmara.
§ 6º Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos 
na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 
48 (quarenta e oito) horas entre eles.
Art. 149º O Projeto de Lei, mediante solicitação deverá ser 
apreciado pela Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando se 
tratar de Regime de Urgência Especial, no prazo máximo de 45 (Quarenta 
e cinco) dias, quando se tratar de Regime de Urgência, ambos contados 
do recebimento pelo Presidente da Câmara, da respectiva solicitação 
expressa, que se dará a qualquer tempo.
§ 1º Esgotados esses prazos, sem deliberação, adotar-se-á o 
seguinte procedimento:
I – cada Projeto será incluído imediatamente na Ordem do Dia, em 
Regime de Urgência, nas 3 (três) Sessões subsequentes, em dias 
sucessivos;
II – se, até o final das Sessões, o Projeto não tiver sido apreciado, 
adquire a mesma, prioridade sobre qualquer outra para última.
III – as Sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da 
Câmara, poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista 
no inciso I deste parágrafo.
51
§ 2º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos 
Projetos de Lei para os quais exija aprovação por quórum qualificado.
Art. 151º A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitado ou não 
sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma 
Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 152º Os Projetos de Lei com prazo de aprovação. Deverão 
constar, obrigatoriamente, na Ordem do Dia, independentemente de 
parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 
(três) últimas Sessões antes do término do prazo.
Art. 153º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada 
a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, 
de sua competência privativa, e não sujeita a sanção do Prefeito, sendo 
promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, 
Vice- Prefeito;
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
III – concessão de licença ao Prefeito e vice-Prefeito;
IV- Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por 
mais de quinze (15) dias consecutivos;
V – criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato 
determinado que inclua na competência municipal, para apuração de 
irregularidades estranhas a economia interna da Câmara;
VI- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado serviços aos Municípios; 
VII- cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
IX – demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais 
definidos em Leis.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos 
Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos III, IV, e V 
do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das 
Comissões e dos Vereadores, observadas as prescrições legais.
 Art. 154º Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular 
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza politico￾administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e 
os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução;
I – perda de mandato de Vereador;
II – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III – fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na 
Legislatura seguinte;
IV – fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
52
V – elaboração e reforma do Regimento Interno;
VI – julgamento dos recursos de sua competência;
VII – concessão de licença ao Vereador;
VIII – constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o 
fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste 
Regimento;
IX – constituição de Comissões Especiais;
X – aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
XI – organização dos serviços administrativos, sem criação de 
cargos;
XII – demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os Projetos de Resolução, a que se refere os incisos VII, VIII, 
IX, XI e XII do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. 
Independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados no 
inciso VIII – que entram na Ordem do Dia da mesma Sessão, os demais 
será apreciados na Sessão subsequente a apresentação da proposta 
inicial. 
§ 3ª Respeitando o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos 
projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos 
Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 4ª Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados 
pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em 
assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo 
requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, 
discutido e aprovado em Plenário.
Art. 155º Lido o projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, 
ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado 
as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o 
assunto.
Art. 156º Serão requisitos dos projetos:
I – emendas de seu objetivo;
II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV- menção da revogação das disposições em contrário, quando for 
o caso;
V – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de 
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 157º Constitui, ainda, requisito dos Projetos, a numeração, o 
preambulo e seus componentes. 
53
CAPÍTULO III 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 158º Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
medida de interesse público aos poderes competentes, através de seus 
órgãos, agentes, servidores e repartições.
§ 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
§ 2º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a 
quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 159ª Requerimento, é a proposição dirigida por qualquer 
Vereador ou Comissão ao Presidente da Mesa, sobre matéria de 
competência da Câmara.
Parágrafo único – Quando à competência para decidi-los, os 
requerimentos serão de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despachos do Presidente;
b) sujeito a deliberação do Plenário.
Art. 160º Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os 
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda 
não submetido à deliberação do Plenário;
VI – verificação de presença ou de votação;
VII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no 
Plenário;
IX – preenchimento de lugar em Comissão;
X – declaração de voto.
54
Art. 161º Serão alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os 
requerimentos que solicitam:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por 
outra;
III – designação de Relator Especial, nos casos previstos neste 
Regimento;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa, da 
presidência, ou da Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento;
VII – constituição de Comissão de Representação.
§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos 
citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo Regimento, devam 
receber a sua própria anuência. 
§ 2º Informado a Secretária haver pedido anterior, formulado pelo 
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a 
Presidência dosobrigada de fornecer, novamente, a informação 
solicitação. 
Art. 162º Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem 
preceder de discussão e sem encaminhamento de votação, os 
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da Sessão, de acordo com o artigo 114 deste 
Regimento;
II – destaque da matéria para votação;
III- votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão, nos termos do artigo 188, III, 
deste Regimento;
Art. 163º Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e 
votados, os requerimentos que solicitam:
I – votos de louvor e congratulação e manifestação de protesto;
II – audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III – inserção de documentos em Ata;
IV- retirada de proposição já submetidas à discussão do Plenário;
V – informações já solicitadas a entidades públicas ou particulares;
VI – Comissão de Inquérito;
VII – licença de Vereador.
§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente 
da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se 
nenhum Vereador manifestar intensão de discuti-los. Manifestando-a 
55
qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados ao Expediente 
da Sessão seguinte.
§ 2º Os requerimentos que solicitem regime de Urgências 
Especiais, Preferência, Adiantamento, e Vista de processo, constante da 
Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase 
da Sessão. Igual critério será adotado nos processos para os quais, não 
obstante estarem fora de pauta dos trabalhos, tenham sido requerido 
regime de Urgência Especial.
3º Os requerimentos de adiantamento ou de vista de processos, 
constates ou não na Ordem do Dia, serão formulados por prazo de no 
máximo 5 (cinco) dias corridos.
4º O requerimento que solicitar inserção, em Ata, de documentos 
não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores.
5º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder 
discussão, admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes de representação partidária.
6º Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os 
requerimentos de congratulação e de louvor que poderão ser 
apresentados, também, no transcorrer do Dia.
Art. 164ª Os requerimentos ou petições de interessados não 
Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados, pelo Presidente, 
a Prefeito ou às Comissões. 
Parágrafo único – Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, 
desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos ás atribuições da 
Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 165º As representações de outras entidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer outro assunto, serão 
encaminhados às Comissões competentes, independentemente do 
conhecimento do Plenário.
Parágrafo Único – Os pareceres das Comissões serão votados no 
Expediente da Sessão em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o 
Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o
Expediente da Sessão seguinte.
CAPÍTULO V 
DOS SUBSTUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
 
56
 
Art. 166º Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou 
de Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir 
outro, já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não é permitido ao Vereador ou Comissão 
apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 167º Emenda é a proposição apresentada como acessório de 
outra.
§ 1º As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, 
ADITIVAS E MODIFICATIVAS. 
I – Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte do todo, 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
II – Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
III – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
IV- Emenda Modificativa é aquela que se refere apenas à redação 
do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância.
Art. 168º A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se 
SUBEMENDA.
Art. 169º Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas 
que não tenham relação direta ou imediata com matéria da proposição 
principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas 
estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra sua admissão, 
competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, 
cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do 
Presidente que refutar a preposição, caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do 
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, 
sujeitos á tramitação regimental.
Art. 170º Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime 
de Urgência Especial, ou quando assinados pela maioria absoluta da 
Câmara, não serão recebidos, pelas Mesa, substitutivos, emendas ou 
subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário , os 
quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do 
inicio da Sessão, para fins de publicação.
§ 1º Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo 
autor, será discutido preferencialmente, em lugar do projeto original. 
Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário 
57
deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão 
competente.
§ 2º Deliberado pelo Plenário o prosseguimento de discussão, 
ficará prejudicando o substitutivo.
§ 3º Emendas e subemendas, serão aceitas, discutidas e, se 
aprovadas, o projeto será encaminhado à Justiça e Redação para ser 
novamente redigido, na forma do aprovado, com Nova Redação Final, 
conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em 1ª 
ou 2ª discussão, ou ainda, e discussão única, respectivamente.
§ 4º A emenda rejeitada em 1ª discussão não poderá se provada na 
2ª.
§ 5º Para a 2ª discussão, não serão admitidas emendas ou 
subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos.
 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
Art. 171º Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara 
serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da 
data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, 
para opinar e elaborar projeto de Resolução.
2º Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução acolhendo 
ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão 
e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, 
após a sua publicação.
3ª Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. 
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a 
processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será 
integralmente mantida.
CAPÍTULO VII 
DAS MOÇÕES 
Art. 172º Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando 
solidariamente ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1º Subscrito no mínimo, por 3 (três) Vereadores, a Moção, depois 
de lida será despachada á pauta para Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
58
seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada 
em discussão e votação única.
§ 2º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao 
Plenário à decisão. 
Art. 174º No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura 
anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrario da 
Comissão de Justiça e Redação, e ainda são submetidas à apreciação do 
Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, de 
Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, 
cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da 
tramitação regimental, com exceção daquelas de autoria do Executivo.
 
 
CAPÍTULO IX 
DA PREJUDICABILIDADE 
Art. 175º Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que 
já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, 
ressalvada a hipótese prevista no artigo 150, deste Regimento;
II – a discussão ou a votação de proposições anexas quando a 
aprovada ou a rejeitada foram idênticas;
III – a proposição original, com as respectivas emendas ou 
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda da matéria idêntica á de outra já 
aprovada ou rejeitada;
V - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado.
TÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 176º Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates 
em Plenário.
§ 1º Terão discussão única as seguintes proposições:
59
I – Projeto de Decreto Legislativo;
II – Projeto de Resolução;
III – Indicações;
IV – Requerimentos;
V – Moções;
VI – Vetos;
VII – Parecer emitidos sobre ofícios ou circulares de Câmaras 
municipais e entidades;
§ 2º Estarão sujeitas a 3 (três) discussões todos os Projetos de Lei 
e demais proposições não mencionadas no § 1º.
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 4º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver.
§ 5º Para discutir a proposição em 1ª, em 2ª ou 3ª discussão cada 
vereador disporá de 5 (cinco) minutos.
Art. 177º Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando 
houver orador em tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, 
levantar questão de ordem, ou fazer comunicar de natureza urgentíssima, 
sempre com permissão do orador.
Art. 178º Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores 
para a discussão.
Art. 179º O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em 
discussão não poderá:
I – desviar da questão em debate;
II – falar sobre o vencido;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo regimental.
Art. 180º Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações 
regimentais:
I – exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo 
solicitar autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltando para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber 
consentimento;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Senhor ou Excelência.
Art. 181º O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II – no Expediente, quando escrito na forma do artigo 123, deste 
Regimento;
III – para discutir a matéria em debate;
60
IV – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância 
da Presidência sobre a ordem dos trabalhos. 
VI – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 192, § 1º, 
deste Regimento;
VII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 196, deste 
Regimento;
VIII – para justificar requerimento de Urgência Especial; 
IX – para explicação pessoal, nos termos do artigo 126, deste 
Regimento;
X – para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 159, 
160, 161 e 162, deste Regimento;
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, 
declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a 
solicitada;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida.
Seção II 
DOS APARTES 
Art. 182º Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador para 
indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode 
exceder de 1 (um) minuto e o Vereador deverá permanecer de pé ao 
fazê-lo.
§ 2º Não será permitido aparte paralelo, sucessivo ou sem licença 
do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala 
pela Ordem, em consideração final, para encaminhamento de votação ou 
declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será 
permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
 
Seção III 
DO PRAZO 
Art. 183º O Regimento estabelece os seguintes prazos aos 
oradores para o uso da palavra:
I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da 
Ata.
61
II – 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, 
em tema livre;
III – na discussão de:
a) Veto: 15 (quinze) minutos com apartes;
b) Parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 10 
(dez) minutos, com apartes;
c) Projetos: 15 (quinze) minutos com apartes;
d) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos:
15 (quinze) minutos, com apartes;
e) Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara; (15 (quinze) minutos, com apartes;
f) Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 
(quinze) minutos para Vereador e 30 (trinta) minutos para o 
Relator, o denunciado ou denunciados, para cada um deles, e 
com apartes;
g) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 
15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos 
para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
h) Requerimentos: 5 (cinco) minutos, com apartes;
i) Parecer de Comissões sobre circulares: 10 (dez) minutos, com 
apartes;
j) Orçamento Municipal, Diretrizes Orçamentárias e o Plano 
plurianual: 15 (quinze) minutos, com partes;
IV - em consideração final: 15 (quinze) minutos, sem apartes;
V – para encaminhado de votação 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII – pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII – para apartear: 1 (um) minuto.
§ 1º Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será 
permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.
§ 2º As demais intervenções, quando não reguladas 
expressamente, facultam ao Vereador usar da palavra por 10 (dez) 
minutos.
Seção IV 
DO ADIAMENTO 
Art. 184º O adiamento da discussão de qualquer proposição estará 
sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante 
a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, 
quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
62
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o 
orador que estiver com a palavra e deve ser proposto ao tempo 
determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado de preferencia o que marcar menor prazo.
§ 3º Será inadmissível requerimento de adiamento quando o 
processo estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o 
prazo para deliberação.
 
Seção V 
DA VISTA 
 
Art. 185º O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser 
requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com 
encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no Artigo 
163, deste Regimento.
§ 1º O prazo máximo de vista é de cinco dias consecutivos.
§ 2º qualquer proposição somete poderá ter pedido de vista uma 
única vez.
Seção VI 
DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA 
Art. 186º Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, 
para possibilitar sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, 
necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 187º Preferencia é a primazia na discussão, ou na votação, de 
uma proposição sobre outra, requerida por escrita e aprovada pelo 
Plenário. 
§ 1º Terão preferencias para votação as emendas supressivas e as 
emedas e substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da 
emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento votado 
pelo Plenário sem preceder discussão. 
 
Seção VII 
DO ENCERRAMENTO 
 
 
63
Art. 188º O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – por decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do 
Plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos 
termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha 
falado, pelo menos, 4 (quatro) Vereadores.
2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas 
o encaminhamento da votação.
§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for 
rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, 
mais de 3 (três) Vereadores.
CAPÍTULO II 
DAS VOTAÇÕES 
Art. 189º Votação é o ato complementar da discussão através do 
qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão;
§ 2º quando, no curso da primeira, segunda ou terceira votação, 
esgotar-se o tempo destinado á sessão, esta será dada por prorrogada 
até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a 
hipótese da falta de número para a deliberação, caso em que a sessão 
será encerrada imediatamente.
Art. 190º O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de 
tomar parte na votação, registrando-se simplesmente “abstenção”.
Art. 191º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara a 
menos daqueles casos previstos neste Regimento.
Art.192º As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria absoluta de votos;
II – por maioria simples de votos;
III – por 2/3 (dois terços) de votos.
§ 1º Maioria absoluta diz respeito quando obtido a maioria dos 
votos considerando a totalidade dos Vereadores e maioria dos votos 
considerando somente os Vereadores presentes na Sessão.
§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas 
por maioria simples de votos, presentes a maioria de Vereadores.
§ 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras, Edificação e Posturas;
64
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) Regimento Interno da Câmara;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores 
municipais, que seja do Legislativo ou do Executivo;
f) Legislação referente ao zoneamento urbanístico;
g) Legislação complementar a Lei Orgânica Municipal;
h) Rejeição de voto.
§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara:
a) As Leis concernentes a:
1 – aprovação e alteração do Plano Diretor do Município;
2 – concessão de serviços públicos;
3 – concessão de direito real de uso;
4 – alienação de bens imóveis;
5 – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6 – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
7 – obtenção de empréstimos de particular;
b) Realização de Sessão Secreta;
c) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) Concessão de título ou cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas;
§ 5º Dependerá, ainda, do mesmo quórum estabelecido no 
parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de 
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto- Lei 
Federal nº 201, de 27/02/67, bem como o caso previsto no artigo 99, 
deste artigo.
Seção II 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 193º A partir do instante em que o Presidente da Câmara 
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser 
solicitada a palavra de encaminhamento da votação, ressalvados os 
impedimento regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada 
bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) 
minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da 
matéria a ser votada, sendo vedados os partes.
§ 2º Ainda que haja um processo substitutivo, emenda e 
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará 
sobre todas as peças do processo.
65
Seção III 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 194º São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Secreto.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples 
contagem de votos favoráveis e contrários, apurados na forma 
estabelecida no parágrafo anterior.
§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, 
pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que tiverem de acordo 
a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, 
procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do 
resultado.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos 
votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do 
voto de cada Vereador.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação nominal para:
a) destituição da Mesa;
b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do 
Prefeito e da Mesa;
c) composição das Comissões Permanentes.
5 – aprovação de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município.
6 – contrair empréstimo particular;
7 – aprovação ou alteração do Regimento interno da Câmara;
8 – aprovação ou alteração do Código, Estatutos e da Lei Orgânica 
do Município;
9 – criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, 
inclusive da Câmara;
10 – concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou 
homenagem;
11 – votação de requerimento de convocação do Prefeito ou de 
Secretário Municipal;
12 – votação de requerimento de Urgência Especial;
13 – de medida provisória;
14 – das Leis orçamentárias.
§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer 
seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário explicar 
seu voto.
66
§ 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o 
resultado na forma regimental.
§ 7º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser 
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de 
nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase de Sessão 
ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
§ 8º O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes 
casos:
1 – eleição da Mesa;
2- cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Seção IV 
DA VERIFICAÇÃO
Art. 196º Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador 
sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou 
favoravelmente á matéria votada.
Art. 197º Na declaração de voto far-se-á de uma vez só, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º Em declaração de voto, o Vereador dispõe de 5 (cinco) 
minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, 
poderá o Vereador solicitar a sua inclusão, no respectivo processo e na 
Ata dos trabalhos, em inteiro teor.
CAPITULO III 
DA REDAÇÃO FINAL 
 
Art. 198º Ultimada a fase de votação única, será a proposição, se 
houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão 
de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final, na conformidade do 
vencido, a apresentar se necessário, emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
a) da Lei Orçamentária Anual;
b) da Lei do Plano Plurianual;
c) de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
d) de Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o 
Regimento Interno;
§ 2º Os projetos citados nas letras a e b do § anterior serão 
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da 
Redação Final.
67
§ 3º Os projetos mencionados nas letras c e d do § 1º serão 
enviados a Mesa, para elaboração da Redação Final.
Art. 199º Quando, após a aprovação da Redação Final e até a 
expediente do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa 
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. 
Não havendo impugnação, considerar-se aceita a correção, e, em caso 
contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos 
projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do 
autógrafo, verificar-se exatidão no texto, incorreção de linguagem, 
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. 
TÍTULO VII 
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPÍTULO I 
DOS CÓDIGOS 
Art. 200º Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a 
matéria tratada.
Art. 201º Os projetos de códigos, depois de apresentados ao 
Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e 
encaminhados a Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os vereadores 
encaminhar a Comissão emenda a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais trinta (30) dias, para exarar parecer ao 
projeto e as emendas apresentas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu 
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 202º Na primeira discussão o projeto será discutido e votado 
por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à 
Comissão de Justiça e Redação, por 15 (quinze) dias, para incorporação 
das mesmas ao texto do Projeto original.
§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á tramitação 
normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito.
Art. 203º Não se aplicará o regime deste capitulo aos projetos que 
cuidem de alterações parciais de Códigos, assim considerados emendas 
complementares, retificadoras, aditivas ou supressivas de normas neles 
constantes.
68
Parágrafo único – Essas alterações não poderão ultrapassar a três 
artigos completos ou não.
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO 
Art. 204º O projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo 
Executivo à Câmara, nos termos e condições consignadas na Lei Orgânica 
Municipal.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado 
neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento 
vigente.
§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de 
comunicar o fato ao Plenário, determinar imediatamente a sua publicação 
e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 30 (trinta) 
dias poderão oferecer emendas. 
§ 3º Em seguida irá a Comissão de Finanças e Orçamento que terá 
o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as 
emendas.
§ 4º Expirando o prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da 
Sessão seguinte, como item único.
§ 5º Aprovado o projeto com emenda, será enviado á Comissão de 
Finanças e Orçamento, para ouvir o vencido no prazo máximo de 3 (três) 
dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, 
expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto.
§ 6º A redação final, proposta pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 7º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os 
prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará a fase 
imediata de tramitação, independentemente e parecer, inclusive de 
Relator Especial.
Art. 205º A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve 
incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, 
excluindo aqueles de que decorra infringência aos dispositivos legais e 
constitucionais.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do 
Dia da primeira sessão, após a publicação do parecer e emendas.
§ 2º Será final o pronunciamento da Comissão de finanças e 
Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, de emenda aprovada ou refeitada.
Art. 206º As Sessões nas quais se discute o Orçamento, terão a 
Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o 
69
Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da 
leitura da Ata.
§ 1º Tanto em primeira, em segundo ou terceira votação, o 
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até final 
discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões 
Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento 
estejam concluídas, no prazo estabelecido em Lei.
Art. 207º Na segunda discussão, serão votadas, após o 
encerramento da mesma, primeiramente as emendas uma a uma e depois 
o projeto.
Art. 208º Nas discussões poderá cada Vereador, falar pelo prazo 
de 30 (trinta) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Art. 209º Terão preferencia na discussão o Relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento e os autores de emendas.
Art. 210º Aplicam se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo Legislativo.
Art. 211º O Plano Plurianual, que abrangerá, no mínimo, o período 
de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no 
Orçamento de cada exercício.
Art. 212º Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas 
neste Capítulo para o Orçamento-Programa.
Art. 213º Os Projetos de Lei que estabeleceram o Plano Plurianual, 
as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, uma vez recebidos 
no protocolo da Câmara, seguirá em 24 (vinte e quatro) horas para o 
Presidente que os incluídos que os incluirão na Ordem do Dia da próxima 
Sessão Ordinária.
Capítulo III 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
Art. 214º O controle externo de fiscalização financeira e 
orçamentária será exercida pela Câmara Municipal com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 215º A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao 
Executivo, até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício, para fins de 
encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 216º O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada 
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês 
anterior e providenciará, a sua publicação.
Art. 217º O Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês, o 
balancete relativo a receita e as despesas do mês anterior.
Art. 218º Recebidos os processos do Tribunal de Contas do 
Estado, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, 
70
independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandá-los-á 
publicar, distribuindo cópias aos vereadores e enviando os processos á 
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável 
de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, 
relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo 
sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres nos prazos indicados, 
a Presidência designará um Relator especial que terá o prazo 
improrrogável de 3 (três) dias, para examinar os pareceres do Tribunal 
de Contas, emitindo os respectivos projetos de Decreto Legislativo e de 
Resolução, aprovando ou rejeitando as contas conforme a conclusão do 
referido tribunal.
§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e 
Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou, ainda 
na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na Ordem do Dia 
da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente 
reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata ficando 
a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta finalidade.
Art. 219º A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a 
contar do reconhecimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para 
tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, 
observados os seguintes preceitos:
§ 1º O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao 
Ministério Público, para os devidos fins.
§ 3º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, serão publicados os respectivos atos Legislativos e remetida aos 
Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 220º A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu 
parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, 
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, 
conforme o caso, poderá, também, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e 
ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art. 221º Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os 
estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que o 
processo estiver entregue à mesma.
Art. 222º A Câmara funcionará, se necessário for, em Sessão 
Extraordinária, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas 
dentro do prazo estabelecido no art. 219 deste Regimento.
71
CAPÍTULO IV 
DA INICIATIVA POPULAR LEGISLATIVA 
 
Art. 223º Respeitada a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e a Legislação Ordinária competente, a iniciativa popular 
Legislativa, será exercida nos termos regulados neste Regimento, 
observando as seguintes normas:
§ 1º A Câmara Municipal fornecerá, através de sua Mesa formulário 
padronizado, com espaço para a assinatura década eleitor, seguida do 
nome completo e legível, endereço e número do respectivo título 
eleitoral.
§ 2º A coleta será patrocinada por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º O projeto, que não poderá versar, sobre matéria exclusiva dos 
Poderes Executiva ou Legislativo, será protocolado na Câmara 
acompanhado do texto integral em duas vias, e de certidão da Justiça 
Eleitoral confirmando as firmas e o nº de inscritos no Município de Cariri 
do Tocantins.
§ 4º O projeto não versará sobre mais de um assunto, sendo 
devolvido aos subscritos responsáveis, nestas circunstâncias ou, 
arquivados, caso não se coadunem as exigências regimentais.
§ 5º Sem termos, o Presidente remeterá a Comissão de Justiça e 
Redação, seguindo o trâmite e o processo legislativo ordinário.
§ 6º A Mesa indicará um Vereador, se omisso o ofício apresentado 
pelo subscritor responsável, para exercer em relação ao projeto, as 
atribuições conferidas ao autor da proposição.
§ 7º Se constar do ofício de apresentação, no Plenário antes de 
votação, poderá o projeto ser definido por um dos cinco primeiros 
signatários, seguindo-se após 5 (cinco) minutos, a votação plenária.
§ 8º Para efeitos do Regimento e outros diplomas jurídicos e 
políticos, considera-se responsável pelo projeto, o primeiro signatário da 
lista de subscrição.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO 
Seção I 
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECCEDENTES 
Art. 224º As interpretações ao Regimento, feitos pelo Presidente 
da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que 
72
a Presidência declare constituição do precedente, por iniciativa própria 
ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, 
para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os 
precedentes regimentais, publicando-os em separado.
Art. 225º Os casos não previstos neste Regimento serão remetidos 
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes 
regimentais.
Seção II 
DA ORDEM 
Art. 226º Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e 
com indicação precisas das disposições regimentais que se pretende 
elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá 
o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a 
questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as 
questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à 
decisão, ou criticá-la, na Sessão em que for requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada á 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, 
na forma deste Regimento.
Art. 227º Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador formular 
questão ordem, para fazer reclamação quanto á aplicabilidade do 
Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
Seção III 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 228º O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado 
por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de 
Comissão Permanente ou Especial para esse fim criada.
§ 1º O projeto após sua leitura em Plenário será colocado a Ordem 
do Dia da Sessão seguinte e permanecerá durante 3 (três) semanas para 
o recebimento de emendas;
73
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto 
será enviado:
I – a Comissão de Justiça e Redação em qualquer caso, para emitir 
parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos;
II – a Comissão Especial, que o houver elaborado, para emitir 
parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos;
III – após a análise e parecer das Comissões será encaminhado à 
Mesa para emitir o seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º Depois de divulgados os pareceres o Projeto de Resolução 
será incluído na Ordem do Dia, para ser discutido e votado em dois 
termos.
§ 4º A Mesa fará a publicação e consolidação de todas as 
alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.
CAPÍTULO VII 
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E 
RESOLUÇÃO 
 
Seção I 
DA SANÇÃO 
Art. 229º Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental será 
ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de 
sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, 
recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, 
serão registrados e livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara 
levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data 
do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito 
considerar-se à sancionado o projeto sendo obrigatório a sua imediata 
promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas.
Seção II 
DO VETO 
Art. 230º Se o Prefeito tiver exercido direito de veto, parcial ou 
total, dentro do máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito 
considerar-se-á sancionado o projeto sendo obrigatório a sua imediata 
74
promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas.
§ 1º O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou 
parcial.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será 
encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar 
audiência da outra Comissão.
§ 3º As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 
(quinze) dias corridos para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no 
prazo indicado, o Presidente da Câmara incluirá a preposição na pauta da 
Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
§ 5º O Presidente convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para 
discutir o veto, se no período determinado não se realizar Sessão 
Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 30 (trinta 
dias), contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Art. 231º A apreciação do veto será feita em uma única discussão e 
votação; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser 
feita por partes, caso seja o veto e se requerida e aprovada pelo 
Plenário.
§ 1º Cada vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir 
o veto.
§ 2º Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, em votação pública e escrutínio 
secreto.
§ 3º Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias 
contados a partir do seu recebimento, sê-lo-á incluído na Ordem do Dia 
sobrestá da qualquer matéria para últimas a votação sob pena de 
responsabilidade do Ausidente.
Art. 232º Rejeitado o veto, as proposições aprovadas serão 
promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 5 (cinco) dias 
corridos, caso o Prefeito não o faça em 48 horas.
Art. 233º O prazo previsto no § 3º, do artigo 232, não corre nos 
períodos de recesso da Câmara.
Seção III 
DA PROMULGAÇÃO 
Art. 234º Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que 
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente 
da Câmara.
75
Parágrafo Único – Na promulgação das Leis, Resoluções e Decretos 
Legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes 
cláusulas promulgatórias:
I – Leis – sanção tácita);
O Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 68, § 6º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CARIRI DO 
TOCANTINS, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Leis – (veto total rejeitado): 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU 
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, A SEGUINTE LEI:
Leis – (veto parcial rejeitado): 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU 
PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS 
DA LEI N° ..... DE..... DE ......
Resolução e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU a seguinte 
resolução).
Art. 235º Para a promulgação de Leis, com a sanção tácita ou por 
rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela 
existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei 
terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TÍTULO VIII 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
 
CAPÍTULO I 
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO 
 
 
Art. 236º A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de 
Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para 
vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios:
I – não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a 
servidor do Município, que conte no mínimo um (1) ano de exercício, no 
momento da fixação;
II – poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de 
mandato.
76
Art. 237º A verba de representação do Prefeito será fixada, 
anualmente, pela Câmara e não poderá exceder de 2/3 (dois terços) do 
valor do subsídio, ambos mensais.
Art. 238º A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por 
Decreto Legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o 
Prefeito.
 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS 
Art. 239º A licença do cargo de Prefeito será concedida pela 
Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze (15) 
dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do município;
II – para afasta-se do cargo, por prazo superior a quinze (15) 
quinze dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesse particulares.
§ 2º O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito 
ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito 
de percepção dos subsídios e da verba de representação quando:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 240º Compete á Câmara solicitar ao Prefeito e a todas as 
autoridade, servidões, agentes públicos Municipais, da administração 
direta, indireta, autárquica ou fundacional, quaisquer informações sobre 
assuntos referentes á administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto 
por qualquer vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, 
que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, 
para prestar as informações.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, 
sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser alterados se não 
satisfazerem o autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a 
tramitação regimental, contando-se novo prazo.
77
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
 
Art. 241º São infrações político-administrativas, e, como tais, 
sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do 
mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4º do Decreto Lei 
Federal nº 201, de 27/02/67.
Parágrafo único – O processo seguirá a tramitação indicada no 
art. 5º do Decreto-Lei Federal 201/67.
Art. 242º Nos crimes de responsabilidades do Prefeito, 
enumerados nos itens I a XV, do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 
201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, 
mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) dos 
seus membros solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da 
ação penal pelo Ministério Público.
CAPÍTULO V 
DA SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO 
Art. 243º Aberto o cargo de Prefeito Municipal de Cariri do 
Tocantins, em qualquer circunstancia, por impedimento ou vaga, assume 
a chefia do Executivo Municipal o Vice- Prefeito.
Art. 244º Ausente ou impedido o Vice-Prefeito, assume a chefia 
do Executivo Municipal o Presidente da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á ausente ou impedido, o Vice-Prefeito, se 
não assumir e tomar posse no cargo, no prazo de 24 horas, a contar da 
abertura da vaga deixada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Em razão de impedimento de natureza jurídica ou política, o 
Vice-Prefeito pode denunciar o impedimento por escrito ao Presidente 
da Câmara liberando-o para assumir a Chefia do Executivo Municipal 
imediatamente.
Art. 245º Ausente ou impedido o Presidente da Câmara, 
preceder-se-á nos termos aqui regulados:
§ 1º Na ausência o Vice-Prefeito, ou quem estiver na chefia do 
Legislativo, tomando conhecimento da vaga aberta na Prefeitura e da 
ausência ou impedimento do vice-Prefeito, bem como do Presidente, 
imediatamente convocará os Vereadores para escolherem, em Sessão 
Especial, aquele que interinamente exercerá o cargo de Prefeito, o Vice￾Prefeito e o Presidente da Câmara estiverem ausentes.
78
2º O Presidente da Câmara, se presente, porém impedido, de 
assumir a Prefeitura procederá nos termos supra regulados e no que não 
for incompatível, conforme dispõe o artigo anterior.
§ 3º A Sessão Especial referida neste artigo, se reconvocação 
no prazo de 24 horas, a contar da convocação, e só será encerrada após 
a indicação objeto da convocação.
§ 4º As deliberações do Plenário na aludida Sessão serão 
tomadas por escrutínio secreto e maioria simples.
Art. 246º O expediente da Prefeitura Municipal enquanto 
permanecer vago a chefia do Executivo, sem o preenchimento do cargo 
interinamente pelo substituto legal, será superintendido pelo Procurador 
Geral do Município, que no período, terá todos os poderes próprios do 
cargo de Prefeito Municipal.
Art. 247º A posse do substituto interino se dará na Câmara 
Municipal, em sessão ou na sua Secretaria, cabendo o Presidente da 
Câmara, ou o substituto legal após o ato, oficializar o Juiz Eleitoral 
competente, informando a ocorrência.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 241, proceder-se-á 
igualmente.
§ 2º A comunicação ao Juiz Eleitoral, se for o caso, informará 
também, das imposições e pedirá sejam designados as eleições referidas.
TÍTULO IX 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 248º O policiamento do recinto da Câmara compete, à 
Presidente e será feito, normalmente, por seus funcionários podendo ser 
requisitado elementos de corporação civis ou militares para manter a 
ordem interna.
Art. 249º Qualquer cidadão poderá assistir ás Sessões da 
Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio e nem desaprovação ao que se passa 
em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda ás determinações da Presidência;
VII – não interpele os Vereadores.
79
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes 
ser obrigados, pela Presidência e retirar-se imediatamente do recinto, 
sem prejuízos de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os 
assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração 
penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, para lavratura do auto e 
instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, 
o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente 
para instauração do inquérito. 
Art. 250º No recinto do Plenário e em outras dependências da 
Câmara, reservada, a critério da Presidência, só serão admitidos 
Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em 
serviço.
Parágrafo único – Cada jornal solicitará à Presidência o 
credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), 
de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura 
jornalística ou radialística.
Art. 251º É terminanmente proibido, nas dependências do 
edifício da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, o uso ou porte de 
qualquer ara, facultando-se a revista pessoal, a critério da Presidência.
Parágrafo único – Cabe a Presidência quando solicitar o auxílio 
de forças policial, judiciará ou militar, autorizar ou não o ingresso no 
edifício da Câmara, dos policiais portando arma.
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 252º Os visitantes oficiais nos dias de Sessão, serão 
recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, 
designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da 
Câmara, por vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da 
Presidência.
Art. 253º Todos os dias na porta do prédio da Câmara serão 
hasteadas, as Bandeiras Brasileiras, do Tocantins e do Município.
Art. 254º O recinto do Plenário da Câmara Municipal de Cariri 
do Tocantins, deverá ter exposto, durante as reuniões que nele se 
realizem, inclusive se cedidos a terceiros, na forma regimental:
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1) As bandeiras do Brasil, do Tocantins e de Cariri do 
Tocantins, devidamente hasteadas observadas as prescrições legais;
2) Um crucifixo afixado, permanentemente, numa de suas 
paredes;
3) A Bíblia sagrada, posta em aberto, sobre a mesa Diretora dos 
trabalhos;
4) Relógios de horas, em funcionamento, indicando a hora 
oficial de Cariri do Tocantins, consoante o fuso horário oficial;
Art. 255° A Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, sob a 
responsabilidade da sua 2ª Secretaria, manterá os seguintes serviços:
1) Biblioteca geral e arquivo;
2) Reprodução mecânica, de documentos, mantidas em seu 
arquivo.
§ 1º Para os fins artigo, será instalado na Câmara, aparelho 
próprio para reprodução fotostática, para extração e fotocópias, no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O arquivo geral, poderá ser microfilmado ou manter 
serviço de processamento de dados, por computador, servindo-se de 
aparelhos necessários, próprios ou de terceiros, consoante a 
conveniência oportuna a ser deliberada pela Mesa Diretora.
Art. 256º No recinto do Plenário da Câmara fica 
terminantemente proibido, afixar-se ou expor fotografia de pessoas 
vivas, mesmo que sejam autoridades constituídas.
Art. 257º Os prazos previstos neste Regimento não correrão 
durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Quando não mencionarem expressamente dias uteis o 
prazo será contato em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no 
que for aplicável, a Legislação Processual civil Federal.
Art. 258º Será mantido nas dependências da Câmara quadro 
próprio para nele se darem todas as publicações oficiais, sejam de 
natureza interna, sejam de natureza diversa que surtam efeitos externos.
§ 1º Independentemente de outras formalidades, os atos objeto 
de publicação, deverão permanecerem expostos pelo menos 10 dias no 
referido quadro de avisos.
§ 2º A Mesa da Câmara deverá instalar o quadro de avisos, em 
local de visibilidade e acesso fácil, no prazo de 60 dias.
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TÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 259º Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o 
número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, 
todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento 
anterior.
Art. 260º Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre 
alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão 
consideradas prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 261º Ficam revogados todos os precedentes regimentais, 
anteriormente firmados.
Art. 262º Todas as proposições, apresentadas em obediência as 
disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal, adaptadas 
as regras agora em vigor.
Art. 263º Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente 
surjam, quanto á tramitação a ser dada a qualquer processo, serão 
submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com sugestões 
julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Câmara, que firmará o 
critério a ser adotado e aplicados em casos análogos.
Art. 264º O Conselho das Entidades de Cariri do Tocantins, 
CONEC, após regulamentado pela Câmara Municipal, através de um 
representante credenciado, poderá:
a) Acompanhar a atuação dos vereadores, participando 
das diligencia que se realizarem no território Municipal, integrando a 
respectiva comitiva;
b) Protocolar as petições que entender de interesse da 
coletividade, no protocolo geral da Câmara, sustentando oralmente o 
conteúdo, em audiência privada com a Mesa, previamente marcada 
pelo Presidente da Câmara;
c) Participar das Comissões Plenárias, quando públicas e 
das reuniões das Comissões permanentes, se autorizadas pelo 
respetivo Presidente, como ouvinte e sem direito de voto, tendo 
assento junto aos servidores da Câmara, sem qualquer regalia ou 
prerrogativa própria dos vereadores.
Art. 265º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
promulgação do presente Regimento Interno, e a 1ª Secretaria da Câmara 
editará cópia de seu texto integral, no qual conste o nome completo dos 
vereadores, em exercício naquela data, dos funcionários técnicos.
Parágrafo único – Serão remetidos cópias ao Prefeito Municipal, 
ao Juiz de Direito, diretor do Fórum de Gurupi, a biblioteca da subseção 
local da OAB/TO, e a todos os vereadores em exercício.
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Art. 266º O Vereador que tomar posse no cargo, é facultado 
pedir à Mesa, cópia do presente Regimento, e suas eventuais e 
posteriores alterações.
Art. 267º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos ......dias do mês..... de 
1994.
ANTÔNIO PEREIRA DE QUEIROZ 
Presidente 
 

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