| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins/TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, TOCANTINS VEREADORES Ver. Reginaldo Domingos da Silva – Presidente da Mesa Diretora 2015/2016 Ver. Paulo Alves de Carvalho – Vice-Presidente da Mesa Diretora 2015/2016 Ver. Ederson dos Reis Soares – 1º Secretário da Mesa Diretora 2015/2016 Ver. Geraldo Laimer - 2º Secretário da Mesa Diretora 2015/2016 Ver. Anderson Ponciano da Costa – Presidente da Comissão Especial Ver. Cristóvão Colombo de Alencar – Vice-Presidente da Comissão Especial Ver. Arivan Alves de Oliveira – Membro da Comissão Especial Ver. Epitácio Rocha Marinho – Membro da Comissão Especial Verª. Ivonete Pereira da Silva ASSESSORIA DE APOIO Icogesp – Instituto e Consultoria e Gestão Pública Dr. Diego Avelino Milhomens Nogueira – OAB/TO 5210 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 2 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Particularmente tem a grata satisfação de entregar a comunidade caririense o Novo Regimento Interno, e, ao fazemos isso, fazemos na certeza de dever cumprido, procurando interpretar fielmente a vontade e os desejos de nosso povo, com uma legislação dentro da nova realidade, em consonância com todos os demais postulados legais. Foi um trabalho de lutas e de sacrifícios, mas compensador, sobretudo, porque procuramos imprimir ao texto o que de mais importante representa para o nosso município e para o nosso povo, este a razão maior de nossa existência, como parte integrante e importante de todo o nosso ordenamento. Esta lei, aplicada como nela se contém e declara, dará oportunidade e ensejará a que todos tenham maior participação na vida de nosso município, inclusive estabelecendo diretrizes corretas capazes de ajudar aos nossos governantes na defesa de nossas ideais e em busca de um futuro promissor e de um município mais fortalecido, capaz de assegurar melhores dias para todo nosso povo. Que esta lei possa atingir os objetivos que tanto lutamos e almejarmos. Ver. Reginaldo Domingos da Silva Presidente ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 3 MENSAGEM DO RELATOR E VEREADOR REVISOR O Regimento Interno da Câmara Municipal é instrumento legislativo de suma importância para a organização e funcionamento da Casa de Leis. Alinhado às Leis vigentes deste pais, o mesmo evidencia suas particularidades bem como os aspectos gerais que batizam as particularidades do Poder Legislativo. Transcorridos mais de 19 (dezenove) anos da elaboração do 1ª (primeiro) REGIMENTO INTERNO e sentindo as mutações na sociedade e nas leis, oferecemos ao Município de Cariri do Tocantins e seu laborioso povo um novo texto, na crença de haver contribuído para o aprimoramento das normas que norteiam o comportamento social no Município. Foi com um sentimento de esperança em dias melhores, que nós, membros da 6ª Legislatura, nos reunimos e para fazê-la num espírito inovador e de coragem para ver o futuro de todos os caririenses, desfrutar de uma Lei atualizada que prega a democracia, a igualdade social e o respeito a todo o povo de Cariri do Tocantins. Os objetivos que nos levaram a fazer alterações em nosso Regimento Interno estão fundamentados no cumprimento do dever de legislar e no compromisso de cumprir e fazer cumprir o ordenamento da nossa Lei Maior, e tudo com o intuito de preservar a ordem, a segurança e a soberania de nossas instituições e de nosso povo. É nosso desejo principal que nos tornemos cada vez mais conscientes de nossos deveres de defender, cumprir e fazer cumprir as leis do nosso país, e que possamos permanecer firmes em nossos propósitos de buscar garantir: a justiça, o bem-estar social, o progresso, a segurança, a proteção ao meio ambiente, aos direitos sociais, observando os princípios da probidade, da legalidade, da igualdade e da fraternidade. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 4 Fazer parte deste trabalho como legislador e principalmente como revisor do texto junto à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, certamente me deu um prazer e honra enormes e me deixará, de maneira muito clara, realizado com minhas funções Legislativa. Ederson dos Reis Soares Vereador PDT ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 5 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, TOCANTINS APRESENTAÇÃO Nos termos da Constituição Federal, a elaboração e a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal são competências privativas do Poder Legislativo local, conforme o disposto no art. 51, III, da Carta Magna. Este Regimento, que ora oferecemos à Câmara Municipal, é um importante subsídio à Casa Legislativa para que possam atualizar as regras destinadas à boa organização e funcionamento da Câmara, aperfeiçoando, assim, o desempenho do Poder Legislativo local. Objetiva, também, melhorar o trabalho dos Vereadores no exercício de suas altas funções de aprovar as leis e de fiscalizar a atuação do Poder Executivo, as duas principais tarefas que justificam a existência das Câmaras Municipais. Vale a pena destacar a existência de dispositivos que tratam da organização e realização de reuniões de audiência públicas, com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 6 RESOLUÇÃO Nº. 002/2016, 23 de junho de 2016 Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins/TO e dá outras providências. Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS no uso de suas atribuições legais, regimentais e em especial ao Art. 59, Inciso I a VII da Constituição Federal, aprova, e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução. TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Sede e das Funções da Câmara Municipal Art. 1º A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 00.650.999/0001-14, com sede na Rua Julieta Zeferina de Oliveira, Centro, neste Município, onde serão realizadas as sessões, sendo que, quando houver motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar por força maior ou sessões itinerantes, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro edifício ou em ponto diverso do Território do Município. § 1º A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de qualquer Vereador, realizar sessões itinerantes nos bairros, distritos ou escolas, desde que, por decisão da maioria absoluta em Plenário, vedado a retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora, através de Ato, definir o rito da sessão. § 2º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à suas funções e o Presidente somente cederá o Plenário para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou partidárias, desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da Casa. I - Não será autorizada a publicação que de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão de ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 7 II - A Câmara compõe-se de 09 Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. Art. 2º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, e reger-se-á pelas Constituições; Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno. I - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprios, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, em especial, do art. 29, inciso I da Constituição Federal. § 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, Obedecendo-se ao princípio da simetria, segundo o qual se aplica aos Estados, Distrito Federal e Municípios as mesmas regras previstas na Constituição para a União, salvo expressa disposição em contrário, demais proposições, com previsões estabelecidas na CF no seu art. 59. § 2º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias de acordo com o que preceitua no caput do art. 37 e §§ 2° e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para o cumprimento. § 4º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações de improbidades políticas administrativas previstas no Decreto-Lei 201/67. § 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 8 Das Sessões Legislativas Art. 3° A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro são considerados de recesso legislativo. § 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 3º As Sessões da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins realizar-se-á, sempre nas terças-feiras e quintas-feiras, sendo 05 (cinco) sessões mensais e com até 04 (quatro) horas de duração ou enquanto durarem a deliberação das matérias, com início às 19 horas. § 4° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos orçamentários de Plano Plurianual, Lei de diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO III Das reuniões e Sessões Preparatórias SEÇÃO I Da Posse dos Vereadores Art. 4º Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Especial de Posse, na sede da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, ou em outro local que melhor convir. Parágrafo único. Assumirá a direção dos trabalhos o vereador mais votado, na falta deste, segue sucessivamente. Art. 5º O Vereador eleito e diplomado deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do partido, no dia da posse, com o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 9 Art. 6º Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados. Parágrafo único. Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos Vereadores, serão decididas pelo Presidente. Art. 7º O Presidente, qualquer que seja o número de vereadores, anuncia que irá proceder a dois atos solenes: I – à instalação da nova Legislatura; II – ao compromisso de posse dos vereadores. § 1° O Presidente convida para que todos se ponham de pé e em tom solene declara: “De acordo com a Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins e o Regimento Interno da Câmara Municipal, declaro instalada a Legislatura Municipal para os próximos quatro anos”. I - A seguir permanecendo todos de pé, após anunciar que os vereadores irão prestar seu juramento de bem servir à população do Município, o Presidente proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDAMENTO DE VEREADOR QUE ME FOI CONFIADO”. II - Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o compromisso, dizendo: "ASSIM O PROMETO", permanecendo os demais sentados e em silêncio. III - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”. § 1° O Vereador não poderá ser empossado através de procurador. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 10 § 2º Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Vereador será empossado e prestará o compromisso em Sessão posterior e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente. § 3º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais. § 4º Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, à posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, presente o Presidente ou seu substituto legal observado os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente. § 5º Prevalecerão para os casos de posse supervenientes ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos no art. 8º, deste Regimento. § 6º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente. § 7º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 8º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 8. º, deste Regimento, declarar vago o cargo. § 9º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo. § 10 em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. Art. 8º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse dar-se-à no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, iniciando-se sua contagem: I - da Sessão Especial de Posse; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 11 II - na ocorrência do fato que a ensejar, da data do recebimento da convocação do Presidente da Câmara. Art. 9º Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado a Casa pelo Presidente. § 1º Para o Suplente de Vereador empossado será, sempre, a comprovação de desincompatibilização. § 2º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. Art. 10 O Presidente fará publicar no Placar da Câmara do dia imediato ao da posse a relação dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e declaração de bens, republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da Sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto. § 1° Na 1º sessão do mês de fevereiro, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual. § 2º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara. § 3º Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, aos Vereadores que dela queiram fazer uso, para pronunciamento sobre o evento, iniciando-se em seguida a primeira sessão ordinária do período. SEÇÃO II Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 11 Na sequência a posse dos vereadores o Presidente da solenidade reunir-se-á para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, de acordo com o prévio entendimento entre os titulares dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 12 § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara ou outro local estabelecido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao plenário. I - No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da Câmara os diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral, sob pena de não ser empossado. II – a declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser transcrita em livros próprios e, se for os casos, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, serão entregues no protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, fazendo-se menção na Ata dessa sessão solene. § 2º Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL, SUSTENTAR A MUNICÍPIO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS”. § 3º A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, de acordo com os preceitos do art. 29, inciso III da Constituição Federal. SEÇÃO III Da Eleição da Mesa Diretora Art. 12 Na sequência a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura na Sessão Extraordinária e solene e na última Sessão Ordinária do 2º período Legislativo, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores na primeira chamada e com qualquer número na segunda chamada, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, vedada à reeleição do Presidente na mesma legislatura. § 1º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos dois suplentes para o exercício temporário, em caso de impedimento, faltas ou vaga, dos efetivos, serão substituídos, segundo a ordem decrescente de colocação, convocando-se os suplentes à medida que seja necessário para completar a Mesa. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 13 I - No caso de haver mais de uma chapa e/ou candidato registrada, os Suplentes serão eleitos após a eleição dos membros titulares. § 2° Na Sessão Especial de Posse, o Presidente convocará Sessão Extraordinária a realizar-se para eleição dos membros da Mesa Diretora. § 3º A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse. Art. 13 A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária do 2º período Legislativo, ficando os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 14 A eleição dos membros da Mesa far-se-à por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absolutas dos Vereadores observadas as seguintes exigências e formalidades: I – Na eleição da Mesa Diretora, o Presidente fará a seguinte declaração: II - A partir desse momento está aberto o prazo de 05 (cinco) minutos para apresentação das chapas e/ou candidaturas avulsas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora. III - Encerrado o prazo previsto no inciso anterior, o Presidente declara o fim de novas inscrições e apresentará as chapas e/ou candidaturas concorrentes. § 1º O registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-à até 05 (cinco) minutos antes do início da Sessão, por chapa completa e/ou candidaturas para todos os cargos e deverá observar no pedido: a) A participação de cada candidato em apenas uma chapa. b) Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído antes da sessão em que ocorrerá a eleição. I - o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais Vereadores, indicados por acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito; II - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores para a votação; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 14 III – o votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á cabina indevassável e, após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário; IV - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão à urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas coincidiram ou não com o número de votantes; V - havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da urna, os escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo a cédula e, verificando que ela atende aos requisitos do inciso II, deste artigo, anunciará, em voz alta, o nome do candidato, enquanto o outro registrará no boletim de apuração o voto apurado; VI - não havendo coincidência das cédulas e o número de votantes, o Presidente determinará a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa de fraudar a eleição, ficará configurado ato atentatório ao decoro parlamentar, devendo a Mesa Diretora agir conforme o previsto neste Regimento; VII - observando o escrutinador que a cédula não obedece aos requisitos do inciso II, declarará o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que, pelo voto do 1º e 2º Secretários e, havendo empate, do Presidente, decidirá conclusivamente; VIII - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou pelo próprio candidato; IX - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins da eleição, o 1º Secretário fará o preenchimento do boletim geral, descrevendo a Chapa eleita. X - em caso de empate, será necessária a realização do segundo escrutínio e persistindo empatados será declarado eleita a chapa que houver o candidato a Presidente, mais idoso. § 2º As questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, que poderá suspender a Sessão, por até quinze minutos, com o fim de estudálas e decidi-las. Art. 15 Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. § 1° Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 15 I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder; II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer. III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário. § 2° A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tido como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário. § 3° A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LIV e LV da Constituição Federal. § 4° Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17. § 5° No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa. SEÇÃO IV Da Extinção do Mandato da Mesa Art. 16 As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - pela renúncia apresentada por escrito; III - pela destituição; IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 16 § 1º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-à por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que for lido em Sessão Plenária. § 2º Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos: I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação de resolução por dois terços dos Vereadores; II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa justificada, com a aprovação de resolução por maioria absoluta. § 3º O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior terá início por denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer. § 4º Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. § 5º O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. § 6º Na denúncia deve ser mencionado membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que lhe for imputada e especificada as provas que se pretende produzir. § 7º Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, serem imputadas ao Vice-Presidente e se, este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o denunciante. § 8º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 17 § 9º O denunciante e os denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para ato. § 10 Considerar-se-á recebida à denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores votantes presentes. § 11 Recebida à denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a comissão Processante. § 12 Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado. § 13 Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes. § 14 Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 05 (cinco) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo denunciado ou denunciados. § 15 Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo seu parecer no final de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário. § 16 O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão. § 17 Findo o prazo previsto no § 4º do artigo anterior e constituído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. § 18 O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observando-se o “quorum”. § 19 Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado terão, cada um, 20 (vinte) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada à cessão de tempo. § 20 Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 18 § 21 Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. § 22 O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: I - ao arquivamento do processo, se rejeitado o parecer; II - a remessa do processo à Comissão de Justiça, se aprovado o parecer. III - ocorrendo a aprovação do parecer, a Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. IV - concluindo pela improcedência das acusações a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente. V - cada Vereador terá o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente o prazo de 20 (vinte) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição. VI - a aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário. § 23 Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas previstas neste Regimento. I - O Vereador eleito completará o restante do mandato. II - Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este artigo, dela fará parte até que seja realizada. § 24 Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o preenchimento da vaga far-seà com a investidura do substituto legal, e realizará eleição para o preenchimento de Vagas que venha a surgir. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 19 TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO I Da Mesa Diretora SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17 A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de um Presidente, um VicePresidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, com mandatos de 02 (dois) anos, vedado à reeleição do Presidente no mesmo mandato e será realizada em eleição secreta, sendo que todos compõem o órgão de direção dos seus trabalhos, que são: I – o Plenário; II – a Mesa da Câmara; III – as Comissões de vereadores. IV - Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos dois suplentes para o exercício temporário, em caso de impedimento, falta ou vagas, dos efetivos, serão substituídas, segundo a ordem decrescente de colocação, convocando-se os suplentes à medida que seja necessário para completar a Mesa. No caso de haver mais de uma chapa registrada, os Suplentes serão eleitos após a eleição dos membros titulares. § 1º Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões Plenárias, o Presidente e o 1º Secretários, ou os seus substitutos, quando na falta dos titulares. § 2º Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira. § 3º Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das Sessões Plenárias qualquer dos Secretários, o Presidente convocará um substituto dentre os presentes. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 20 Art. 18 O Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão Executiva e poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, exceto o Presidente da Câmara. Seção II Da Competência Específica dos Membros da Mesa Art. 19 À Mesa Diretora compete, privativamente, ou em colegiado dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: I - dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso; II - tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos; III - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei, ou ato normativo; IV - propor ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal de ofício ou por deliberação do Plenário; V - promover a valorização do Poder Legislativo com medidas que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública; VI - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas; VII - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder; VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição, em lei, ou neste Regimento; IX - declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 21 X - propor ao Plenário, Projetos de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XI - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados; XII - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal. XIII – a representação judicial da Mesa compete à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. Art. 20 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. I - apresentar projeto de Decreto Legislativo que fixa os subsídios dos Vereadores com promulgação da Mesa Diretora e Projeto de Lei que regulamenta os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e dos Secretários Municipais com a sanção do Prefeito; II - apresentar Decreto Legislativo concessivos a licenças e afastamento do Prefeito; III - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; IV - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município; V - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; VII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município; VIII - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos; IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 22 X - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XI - deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes fora da sede da Edilidade; XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. Art. 21 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários e Suplentes, respectivamente. Art. 22 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários e Suplentes. Art. 23 A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade, que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃO III Da Comissão Executiva Art. 24 A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da Câmara Municipal. § 1º Compete à Comissão Executiva: I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; II - decidir, em última instância, as questões relativas à pessoal e aos serviços administrativos da Câmara; III - autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na Câmara Municipal de acordo com o art. 37, inciso II da Constituição Federal. IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, em lei específica e neste Regimento; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 23 V - propor à Câmara Municipal projetos de resolução que vise à adoção de novo Regimento Interno; VI - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles; VII - aprovar as Atas das Sessões Solenes. SEÇÃO IV Da Presidência Art. 25 A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável por sua ordem e pela direção dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na conformidade deste Regimento. Art. 26 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, de conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município em juízo ou fora dele, competindo-lhe privativamente: § 1° quanto às Sessões Plenárias da Câmara: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) submetê-las a discussão e votação a ata da sessão anterior e fazer as leituras dos expedientes e despachos pelo 1º Secretário; e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores; f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, infringir o disposto no art. 87 deste Regimento, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 24 i) determinar o não-apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento pela taquigrafia; j) convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem; l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na Ata; m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações; n) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da questão que será objeto da votação; o) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso; p) convocar as Sessões Plenárias da Câmara; q) desempatar as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer Vereador; s) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem; t) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, interposto pelo autor do pedido; u) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução; v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento; x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias; z) enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a prestação de contas do exercício anterior. § 2° Quanto às proposições: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 25 a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias no prazo de 03 dias úteis; b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitindo recurso ao Plenário, interposto pelo autor; c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por projeto; e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação; f) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termos regimentais; g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; § 3° Quanto às Comissões: a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e suplentes, e se estes não a fizerem, dentro do prazo estabelecido por este Regimento, o Presidente fá-lo-á; b) declarar a perda do seu posto do vereador por motivo de falta, pelo não comparecimento de 1/3 das sessões legislativas anuais sem previa justificativas; c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e elejam os seus presidentes e vice-presidentes, observando-se as normas deste Regimento; e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de Comissão; f) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer, quando necessário; g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 26 h) nomear os membros das Comissões Temporárias; i) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especial, designando os seus membros por indicação das lideranças; § 4° Quanto à Mesa Diretora: a) presidir suas Sessões; b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) distribuir as matérias que dependam de parecer; d) presidir a Comissão Executiva; e) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e assinar os respectivos atos; f) Nomear ou exonerar o Tesoureiro da Câmara, que podendo ser funcionário da Câmara Municipal que assinará conjuntamente todos os cheque e documentos financeiros do legislativo. § 5° Quanto às publicações: a) determinar a publicação, no placar da Câmara, Prefeitura e Fórum ou em órgão que suas vezes fizer, das matérias do Poder, sujeitas à publicidade com a expedição de certidão de publicação; b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem do Expediente e que sejam consideradas do interesse da Casa ou da comunidade; c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que contenham infringência às normas regimentais; § 6° Quanto à competência geral: I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 27 III - representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV - credenciar agentes de imprensa escrita, rádio ou televisão, para o acompanhamento dos trabalhos do legislativo; V - fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam essa deferência; VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas que lhe forem convenientes; VII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; VIII - empossar os Vereadores retardatários ou suplentes e declarar empossado o Prefeito e Vice-Prefeito; IX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de cassação e extinção do mandato respectivo; X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XI - declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos; XIII - dirigir as atividades legislativas em geral da Câmara, de conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo ainda as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive durante o recesso; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 28 b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) iniciar, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário; d) determinar a leitura, pelo 1º Secretário dos pareceres contrários, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, de conformidade do Expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia, bem como do tempo dos oradores inscritos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para pareceres, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear “relator ad hoc” nos casos previstos neste Regimento. m) apresentar ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização do Poder Legislativo Municipal, no prazo legal, a demonstração e avaliação das metas fiscais do quadrimestre, conforme Art. 9º, § 4º da Lei Complementar 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal. XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, e em especial: 1) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; 2) encaminhar ao prefeito por oficio, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 29 3) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou Comissões e convocar a comparecer na Câmara, os Secretários ou cargos assemelhados e a eles equiparados para explicações, na forma regimental; 4) requisitar e tomar providências cabíveis, inclusive judiciais, para o recebimento do duodécimo, a ser enviado pelo Poder Executivo todo dia 20 de cada mês, conforme disposto no Art. 168 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município; 5) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa, edição de Decreto pelo Poder Executivo, para suplementação dos recursos e dotações orçamentárias da Câmara, quando necessário; XV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, bem como as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamentos, juntamente com o tesoureiro; XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o relatório de receita e despesa da Câmara Municipal referente ao mês anterior; XIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações na forma assegurada constitucionalmente; XXI - exercer atos de poder de polícia, em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 30 XXII – autorizar a utilização do salão do Auditório da Câmara, por entidades, instituições e para outros eventos, homenagens e afins, respeitadas as condições de manutenção e restrições próprias do uso de bem público dessa natureza. a) dar posse aos Vereadores e suplentes; b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal; d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros; e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; g) autorizar à realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das Comissões; h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os decretos legislativos e as leis não sancionadas após 45 (quarenta e cinco) dias; i) encaminhar ao Ministério Publico às conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito; j) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos Presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Governadores de Estado; aos Ministros de Estado; aos Presidentes dos Tribunais Federais; aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; aos Presidentes dos Tribunais Regionais, de Justiça, Eleitoral e do Trabalho; aos Presidentes de Assembléias Estaduais; aos Presidentes de Câmaras; aos Chefes de Estado, Parlamentos e Missões Estrangeiras; aos Presidentes dos Tribunais de Contas; l) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 31 m) representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente dentre os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores; n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado e não tenha sido sancionada pelo Prefeito no prazo constitucional; p) firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo delegar estas atribuições; q) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos termos previstos na lei. § 7º Quanto à administração: a) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir, conceder licenças e abono de faltas; b) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara; c) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara; d) autorizar as despesas da câmara e o seu pagamento, assinarem cheques nominativos juntamente com o servidor tesoureiro, encarregado do movimento financeiro; e) providenciar a expedição no prazo de quinze dias, as certidões que lhe forem solicitas bem como atender às requisições judiciais; § 8° O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município. Art. 27 Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 32 Art. 28 A competência do Presidente em matéria administrativa é a estabelecida na estrutura administrativa da Câmara. SEÇÃO V Da Vice-Presidência Art. 29 Ao Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos no art. 16, bem como desempenhar as funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento. Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este. SEÇÃO VI Dos Secretários Art. 30 Compete ao 1º Secretário: I - quanto às Sessões Plenárias: a) ler ao Plenário a súmula da matéria constante do Expediente; b) lavrar e ler as Atas pela secretaria da câmara; c) fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença; d) ler a matéria constante da Ordem do Dia; e) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; II - quanto aos serviços administrativos: a) superintender os serviços administrativos da Câmara; b) fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal administrativo; c) decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 33 III - quanto à competência geral: a) assinar, com o Presidente, as resoluções, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões; b) receber e elaborar a correspondência legislativa da Câmara, destinada ao Secretário Municipal e outras autoridades de igual ou inferior hierarquia; c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os com sua assinatura. IV - redigir a Ata das Sessões Secretas; Art. 31 Compete ao 2º Secretário: I - fiscalizar a redação das Atas; II - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões; III - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo anterior; IV - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores; V - anotar o tempo do orador na tribuna; VI - fiscalizar a folha de frequência dos Vereadores e assiná-la com o 1º Secretário e o Presidente; VII - suceder o 1° Secretário, na hipótese do art. 16 deste Regimento. Parágrafo único. Para participar de debates, os Secretários deixarão suas cadeiras, dispensando-se a convocação de seu substituto. CAPÍTULO IV Dos Vereadores e dos Líderes ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 34 Art. 32 Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal. § 1º Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar. § 2º Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente. § 3º A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação. § 4º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação. § 5º Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara. § 6º O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente. Art. 33 O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expedientes, durante a Sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco minutos; II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos; III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 35 IV - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; V - registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa. Parágrafo único. A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele. Art. 34 O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior. CAPÍTULO V Dos Blocos Parlamentares Art. 35 As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum. § 1º O bloco parlamentar terá no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa. § 2º Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perde o direito à liderança própria e suas respectivas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3º Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um sexto dos membros da Câmara. § 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior extingue-se o bloco parlamentar. § 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação. § 6º Constituído ou dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 36 § 7º Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da Comissão. § 8º A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa. § 9º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. CAPÍTULO VI Das Comissões SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 36 As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração. I - As Comissões contarão com assessoramento legislativo em suas respectivas áreas de competência, com autonomia ao Presidente da Câmara Municipal em fazer a contratação, quando for o caso. § 1° As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio, nos casos em que a matéria não estiver sujeita à deliberação do Plenário. I - o Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. II - o Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 37 III - permanentes as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas o seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências; (art. 58 §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da CF). IV - temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição. Art. 37 Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. Art. 38 Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos na 2ª Sessão Legislativa de cada Legislatura. Art. 39 Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros efetivos. Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente. Art. 40 As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de dois terço de seus membros. § 1º Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de dois terço de seus membros efetivos. § 2º Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável à presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 41 O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta. Art. 42 Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões às regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 38 Art. 43 O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto. Parágrafo único. A sugestão apresentada na forma do caput será lida no Expediente, juntada ao processo e deliberada na Ordem do Dia da respectiva Comissão. Art. 44 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabem: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias; IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração indireta; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos Municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, da administração direta e indireta, incluída as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva Resolução; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 39 XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares. SEÇÃO II Das Comissões Permanentes SUBSEÇÃO I Da Composição e Instalação Art. 45 As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, observada a proporcionalidade partidária. (caput do art. 58, §§ 1º e 2º com incisos I, II, III, IV, V e VI). Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de três Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente. Art. 46 Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas as seguintes normas: I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária ou de bloco parlamentar; II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão. § 1º Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior fração. § 2º Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar a participação da minoria, cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 40 quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes partidos, ou blocos parlamentares. § 3° O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. § 4° No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias pelo Presidente ao esclarecimento do assunto. I – As comissões terão livres acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições públicas municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá se abster. § 5° Quando a proposição for rejeitada por duas comissões ou mais, o mesmo será arquivado sem julgamento de mérito, e quando rejeitado por uma comissão irá à apreciação do plenário. § 6° Respeitado os prazos que a Comissão tem para exarar parecer, sem a emissão dos mesmos, o prazo não será prorrogado e a proposição automaticamente estará na ordem do dia. § 7° Sempre que o parecer da Comissão concluir pela Rejeição da proposição deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. § 8º Na distribuição da matéria para as comissões temáticas competentes o Presidente da Câmara encaminhará via oficio com o protocolo de recebimento e após o parecer da comissão competente que o fará da mesma forma. SUBSEÇÃO II Das Comissões Permanentes e suas Competências Art. 47 São as seguintes as Comissões Permanentes: a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação; b) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 41 I – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar: a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de todos os projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, dos Poderes, das Autarquias e Fundações; e) matérias relativas à Direito Constitucional, Eleitoral, Civil, Penal, Penitenciário, Processual e Legislativo. f) registros públicos; g) desapropriação; h) intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município; i) transferência temporária da sede do Governo; j) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas; l) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País; m) licença para instauração de processo contra Vereador; n) redação final das proposições em geral; o) e outras matérias pertinentes; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 42 § 1º É obrigatória a audiência da comissão de legislação, justiça e redação sobre todos os processos que tramitarem pela câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por esse regimento. II – A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização compete analisar: a) sistema tributário, Orçamentário e financeiro Municipal e entidades a eles vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras e de crédito; b) matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios; c) matéria tributária, financeira e orçamentária; d) fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de acordo com o que preceitua o art. 29, inciso V, observado o que compõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º. I. e) fiscalização dos programas de Governo; f) controle das despesas públicas; g) averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual; h) prestação de contas do Prefeito Municipal; i) exame das contas dos gestores municipais, depois de analisadas pelo Tribunal de Contas; j) compete-lhe ainda apresentar antes das eleições municipais, Projeto de Lei que regulamenta os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, para a legislatura subseqüente, caso não as faça, dentro do tempo hábil, fica a competência para a Mesa Diretora da Câmara. l) zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal sejam criadas encargos ao erário municipal, sem que especifique os recursos necessários a sua execução. m) e outras matérias pertinentes; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 43 SEÇÃO III Das Comissões Temporárias SUBSEÇÃO I Das disposições Gerais Art. 48 As Comissões Temporárias são: I – especiais; II – parlamentares de inquérito; III – de Representação; IV - processantes § 1º As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos lideres no prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia. § 2º A participação do Vereador na Comissão Temporária dar-se-à sem prejuízo de suas funções nas Comissões Permanentes. § 3º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, sempre que necessário, a pedido da maioria dos membros. Art. 49 Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa. Art. 50 A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar: I - a finalidade; II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três; III - o prazo de funcionamento. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 44 Art. 51 Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às Comissões Permanentes. SUBSEÇÃO II Das Comissões para Assuntos Especiais e Comissões Processantes Art. 52 As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinada, em ambos os casos, considerados de interesse público. Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 53 As Comissões Especiais serão criadas através de Resolução proposta da Mesa, do Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar da Resolução e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração. § 1º O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Especiais deverá indicar, necessariamente: I - a finalidade, devidamente fundamentada; II - o número de membros, não superior a cinco; III - o prazo de funcionamento. § 2º Ao Presidente da Câmara caberá, em comum acordo com as lideranças partidárias, indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 3º O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente. § 4º Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolo na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente. § 5º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 45 § 6º Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Requerimento. § 7º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Especiais para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. § 8º As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da legislação pertinente. § 9º A Comissão Processante, para destituição dos membros da Mesa observará as disposições previstas nos artigos 46 a 51 deste Regimento. § 10 O processo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação, obedecerão ao seguinte procedimento: I - a denúncia escrita da infração decorrerá de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do parágrafo único, do art. 106, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante ou o denunciado for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, especificamente para os atos do processo. II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e, após a discussão, consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e documentos que a instruírem, para que, querendo, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrolando testemunhas até o máximo de 10 (dez). Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 3 (três) vezes nos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo, com interstício de 3 (três) dias entre as publicações. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 46 IV - decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o que será submetido ao Plenário. V - a Comissão Processante é soberana na condição do processo, podendo determinar quaisquer diligências que se fizerem necessárias à sua instrução. VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo-lhe permitido assistir às diligências, audiência e requerer o que for de interesse da defesa. VII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após a Comissão Processante emitirá parecer final, que deverá ser apresentado sob a forma de Decreto Legislativo ou Resolução, conforme o caso, opinando pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora produzir sua defesa oral. VIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros, desimpedido da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. IX - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, promulgará o Decreto Legislativo de Cassação de Mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. X - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova e derradeira denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, no prazo de (15) quinze dias, subseqüentes ao arquivamento, consultado novamente o Plenário, sobre o seu recebimento. SUBSEÇÃO III Das Comissões Parlamentares de Inquérito ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 47 Art. 54 A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinada que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. (§ 3º do Art. 58 da CF). § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e à ordem constitucional, legais, econômicas e sociais do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa. § 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. § 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas outras comissões na Câmara. Art. 55 O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão Executiva os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão. Art. 56 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos; II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requererem a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 48 III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigações e audiências públicas; IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. § 1° As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. § 2° Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação. Art. 57 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara, sendo o mesmo encaminhado: I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme seja o caso projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; II - a Comissão encaminhará ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências cabíveis ao assunto. VI - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação, os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no Diário da Câmara. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 49 SUBSEÇÃO IV Da Comissão de Representação da Legislativa Art. 58 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, cultural ou político. § 1º As Comissões de Representações serão constituídas: I - mediante projeto de resolução, submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas; II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. § 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constituído deverá conter: a) a finalidade; b) o número de membros; c) o prazo de duração. § 4º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação partidária. § 5º A Comissão será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente. § 6º Os membros da Comissão, constituída nos termos do inciso I do parágrafo primeiro, deverá apresentar relatório ao Plenário, das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. § 7º Não constituirá matéria sujeita à Comissão de Representação, e passível de ser autorizada pelo Presidente da Mesa: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 50 I - quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuser a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário. II - viagens individuais de Vereadores, ainda que em nome da Câmara Municipal. III - a representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. SEÇÃO IV Da Presidência das Comissões Art. 59 As Comissões terão um Presidente, Relator e um secretário, eleitos para um mandato que corresponderá ao mesmo tempo do mandato do Presidente da Câmara Municipal. § 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes. § 2º Será observado, na eleição, no que couber o estabelecido nos arts. 13 e 14 deste Regimento. Art. 60 O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão. Art. 61 Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior. § 1° Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, também a substituição dar-se-à na forma do artigo anterior. § 2° Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial, a eleição para escolha do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo total de funcionamento da Comissão. Art. 62 Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no regulamento das Comissões: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 51 I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; III - convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular de Comissão; IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício, ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do relator; VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem; VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações de discussão de propositura; IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; X - submeter ao voto as questões sujeita à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando decorrido o prazo regimental; XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário; XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e líderes; XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a designação de substitutos; XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 52 XVI - remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão; XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões; XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara; XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta. Parágrafo único. Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber o estabelecido no art. 26 deste Regimento. Art. 63 Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho legislativo. SEÇÃO V Dos Impedimentos e Ausências Art. 64 Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o Presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria. Art. 65 O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da qual seja autor. Art. 66 Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa, convocando o respectivo suplente. § 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 53 § 2º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente. § 3° Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício. SEÇÃO VI Das Vagas Art. 67 A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de: I - término do mandato; II - renúncia; III - falecimento; IV - perda do lugar; V - mudança de partido. § 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. § 2° Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante um período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão. § 3º Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões emitirá, mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões ordinárias realizadas, bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que deixaram de comparecer. § 4º A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da Câmara que, constatando a hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente da Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo. § 5º O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 54 § 6º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. § 7° O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário. SEÇÃO VII Das Reuniões das Comissões Art. 68 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal. § 1º Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara. § 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. § 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e objeto. § 4º As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência. Art. 69 As reuniões das Comissões serão: I - públicas; II - reservadas; III - secretas. § 1° Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas. § 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 55 § 3º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão. § 4º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva. § 5º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento. § 6º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara. § 7º A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta. SEÇÃO VIII Dos Trabalhos SUBSEÇÃO I Da Ordem dos Trabalhos Art. 70 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem: I - discussão e votação da Ata da reunião anterior; II - expediente que conterá: a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos; b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores; III - Ordem do Dia, que conterá: a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 56 b) discussão e votação de proposições sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara; c) discussão e votação do parecer quando contrario e discussão e votação do parecer favorável quando requerido por qualquer vereador e por escrito. § 1º Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão para tratar de matérias em regime de urgência, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, ainda, no caso de comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra autoridade ou, de realização de audiência pública. § 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 71 As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. SUBSEÇÃO II Dos Prazos Art. 72 Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I – Até 08 (oito) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – Até 15 (quinze) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III – Até 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas, correndo o prazo em conjunto para as Comissões; V – Para os projetos de Lei Básica, plano Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Diretor e de projetos de Codificação, o prazo é de até 30 (trinta) dias, para todas as comissões. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 57 VI – Findo o prazo reservado às comissões, a matéria será incluída na Ordem do Dia, independentemente de ter sido exarado o parecer ou não; VII – Os projetos em regime de convocação de sessão extraordinária, não há decurso de prazo, sendo os pareceres dados imediatamente, dos quais poderão ser verbais ou formais. § 1° Esgotado o prazo destinado ao relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição e encaminhará ao plenário, sem parecer ou com o parecer de sua autoria. § 2º Ao Vereador será facultado: a) – 10 (dez) minutos, para discussão de Projetos; b) – 05 (cinco) minutos, para discussão de moções; c) – 03 (três) minutos, para discussão de requerimento; salvo o adiamento; d) – 01 (um) minuto para apartear; e) – 05 (cinco) minutos, para apresentar retificação ou impugnação de ata; f) – 10 (dez) minutos, para falar na tribuna durante o expediente, em tema livre; Art. 73 Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo Plenário. SEÇÃO IX Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões (art. 58 §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da C. F.). Art. 74 Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 58 II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 50 deste Regimento. Art. 75 Será terminativo o parecer: I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição. III – Em todos os casos, só se apreciará proposição quando for rejeitada por apenas uma comissão, sendo que os demais casos terão o arquivamento imediato, sem apreciação do mérito pelo plenário. § 1º O Autor da proposição, com o apoio de um sexto dos Membros da Câmara Municipal poderá, no prazo de cinco dias contados após tomar ciência, requerer que seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a Proposição será enviada à Mesa para sua inclusão na Ordem do dia, em apreciação preliminar. § 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara. Art. 76 No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica; II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 59 III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão; IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela não pertençam; V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação; VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes; VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto; VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado; IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; XI - aos processos de proposições em regime de urgência não será concedida vista; XII - Se mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, simultânea e na própria Comissão; XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; XIV - Quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento: a) Frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 60 b) O Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de 24 horas; c) Se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos. Art. 77 Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia. Art. 78 Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer nos prazos estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por determinação do Presidente da Câmara. Art. 79 O prazo será comum às Comissões quando se tratar de matéria em regime de urgência que deva ser apreciada por mais de uma Comissão, sendo a proposição discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas. TÍTULO III Das Sessões Plenárias CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 80 As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são: I - Ordinárias; II – Extraordinárias; III – Solenes; IV - Secretas. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Art. 81 As Sessões Ordinárias serão mensais, com duração de até 04 (quatro) horas, desde que presentes, para a sua abertura, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 61 § 1º Poderá, em casos especiais, por deliberação do Plenário, realizar duas Ordinárias no mesmo dia. § 2º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida. § 3º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. § 4º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. § 5º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais. Art. 82 As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais. § 1º No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. § 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 83 Na Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão os seus lugares. § 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso. § 2º Achando-se presente no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO LEGAL E EM NOME DO POVO DE CARIRI DO TOCANTINS, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO". ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 62 § 3º Não se verificando o quorum para abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte. I – persistindo a falta de “quorum”, a sessão não será aberta lavrando-se no livro de Atas um termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação e que registrará os nomes dos Vereadores presentes, que tiverem assinado o Livro de presenças até trinta minutos após a hora regimental para o início da reunião, assim como os nomes dos que não tiverem comparecido. § 4º Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horário regimental e neste caso, se necessário, poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido neste Regimento. Art. 84 As Sessões Ordinárias se dividem em: I - pequeno Expediente; II - grande Expediente. SEÇÃO I Do Pequeno Expediente Art. 85 O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora, assim destinado e distribuído. I - há primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura do expediente e apresentação de proposições; II - os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações, em que cinco oradores, previamente inscritos respeitados a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua livre escolha. § 1º Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará à leitura do texto bíblico, em seguida solicitará que o 1º Secretário faça a leitura da Ata da Sessão anterior, submetendo-a a apreciação do Plenário. § 2º Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando-a cabível, a deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação no rodapé, da mesma Ata. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 63 § 3º O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante do Expediente. § 4º Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de proposições. § 5º Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de urgência, o Presidente colocálo-á em votação do Plenário e, se aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte e as outras proposições obedecerão à seguinte ordem: a) Vetos; b) Projetos de leis com a respectiva mensagem; c) Projeto de decreto legislativo; d) Projetos de resolução; e) Substitutivos; f) Emendas e subemendas; g) Pareceres pela rejeição de proposição ou pela aprovação a requerimento por escrito de qualquer vereador; h) Requerimentos; i) Indicações; j) Moções; k) Ofícios; l) Memoriais; m) Outros documentos dirigidos à Câmara. § 6º Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos improrrogáveis, observada a proporção partidária ou de blocos parlamentares de forma intercalada. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 64 § 7º É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua representação partidária ou bloco parlamentar. § 8º O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se encontrar presente, perderá sua inscrição. § 9º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou nãorealização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte. SEÇÃO II Do Grande Expediente Art. 86 O Grande Expediente terá a duração de duas horas destinadas: I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia; II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a cada Vereador, no total de cinco, observada a proporcionalidade partidária ou bloco parlamentar. § 1º Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante da Ordem do Dia. § 2º Lida a matéria pelo 1º Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e havendo oradores inscritos dar-lhes-á a palavra pelo prazo regimental, observada a proporcionalidade partidária ou de bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores inscritos, será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento. § 3º No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número legal, passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos. § 4º A inscrição para que o orador utilize a tribuna será feita perante a secretária da câmara, até o início da Sessão. § 5º O orador inscrito poderá transferir o uso da palavra, a outro Vereador de sua representação partidária ou bloco parlamentar. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 65 Art. 87 A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. § 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente. § 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. § 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa. § 5º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição: I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto no parágrafo 2° do art. 43 deste Regimento; II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste Regimento. § 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I – matérias em regime de urgência especial; II – matérias em regime de urgência simples; III – vetos; IV – matérias em discussão única; V – matérias em segunda discussão; VI – matérias em primeira discussão; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 66 VII – recursos; VIII – demais proposições. § 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação. § 8º O 1º Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. § 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo deliberação em contrário do Presidente. § 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental. Art. 88 As Considerações Finais destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 10 (dez) minutos. § 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento. § 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão. Art. 89 A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de: I - tumulto grave; II - falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto oficial; III - presença de menos de um terço de seus membros. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 67 Art. 90 Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida. Art. 91 O prazo da duração da Sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer dos Líderes, por tempo nunca superior à uma hora. Art. 92 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observados as seguintes regras: I - só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste Regimento; II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos; III - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados e/ou que o Presidente permita o contrário; IV - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa; VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso; VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti - regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrálo; IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento; X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 68 XI - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; XII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas; XIII - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente; XIV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer. Art. 93 O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar proposição; II - para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à hora destinada às breves comunicações, ou nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito; III - sobre proposição em discussão; IV - em questão de ordem. Art. 94 No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados. CAPÍTULO IV Das Sessões Extraordinárias Art. 95 As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. § 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pela Mesa Diretora, enquanto houver matéria para deliberação. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 69 § 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, de acordo com o art. 57, § 7° da Constituição Federal. Art. 96 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41 deste Regimento Interno; Art. 97 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária; § 1º Nas sessões extraordinárias, os projetos serão votados eu turno único e os pareceres das comissões temáticas serão verbais ou formais, observando apenas que seja lavrada em ata a decisão das comissões correspondentes. § 2° Quando convocada na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria constante do ato convocatório, não sendo remunerada de acordo com o que preceitua a Emenda Constitucional nº. 50/2006. § 3º Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia; § 4º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação. Art. 98 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 70 § 1º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias, exceto a votação dos projetos que serão votadas em turno único. § 2º Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da sessão anterior e votação das matérias em turno único. § 3º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação. Art. 99 As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia e serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da convocação; Parágrafo Único. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em reunião, ou pelo Diário da Câmara e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também, por via ofício, telegráfica ou telefônica, aos Vereadores. CAPÍTULO V Das Sessões Solenes Art. 100 As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. § 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. § 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representante de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara. Art. 101 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião. Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 71 I - Solenes, as realizadas para as solenidades cívicas ou oficiais e a homenagem ou à recepção de altas personalidades, que serão convocadas pelo presidente, por deliberação do plenário, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples. II - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento. III - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. IV - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. V - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. VI – As homenagens paralelas durante o desenvolvimento de sessões solenes somente serão permitidas se houver anuência do Vereador autor da propositura. VII - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação. VIII - Em todas as Sessões Solenes, a composição dos integrantes da Mesa, somente será formada por autoridades que estejam devidamente trajadas. IX – A obrigatoriedade será: a) Para Homens – “Traje Passeio” – Terno completo; b) Para Mulheres – “Traje Passeio” – respeitado o estilo e decoro. Art. 102 A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. Art. 103 As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 72 Art. 104 Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente, podendo ser admitidos convidados à Mesa e em Plenário. Parágrafo único. Nas Sessões Solenes, os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes. Art. 105 Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental. § 1º Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados. § 2º Haverá lugares na tribuna de honra reservados aos Parlamentares visitantes e autoridades convidadas. § 3º A qualquer cidadão será franqueado o acesso ao recinto que lhe foi reservado desde que: I – esteja decentemente trajado; II – Não porte armas; III – Conserve se em silêncio durante os trabalhos; IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário; V – Respeito os Vereadores; VI – Não use a palavra sem autorização do Presidente ou sem fazer a sua inscrição na Mesa Diretora, para tal finalidade. VII – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas. CAPÍTULO III Das Sessões Secretas Art. 106 As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 73 I - a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência; II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara; III - por líder de bancada ou um terço dos membros da Câmara. § 1º Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário. § 2º Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador. Art. 107 Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no recinto do plenário nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo. § 1º Em Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se a matéria que motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente. § 2º Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo as Sessões Secretas referidas no artigo anterior. § 3º A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada líder ocupar a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis. § 4º Antes de se encerrar a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secreto os seus debates e deliberações, ou se deve constar em Ata pública. § 5º Antes de se levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo ser guardados em arquivo próprio. § 6º Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir Secretários Municipais ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão dela apenas durante o tempo necessário. CAPÍTULO Dos profissionais da Imprensa ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 74 Art. 108 Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares na tribuna própria, e para que possam adentrar o recinto do plenário, deverão apresentar-se adequadamente trajados e devidamente credenciados pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação ou autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV Da Questão de Ordem, da Ata e da Imprensa Oficial da Câmara. SEÇÃO I Da Questão de Ordem Art. 109 A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo Presidente. § 1º A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando a atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental. § 2º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem com relação à matéria nela inserida. § 3º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez. § 4º A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação precisa da disposição regimental ou constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se, única e exclusivamente, à matéria em discussão. § 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental inobservado, em razão de que formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das palavras por ele pronunciadas. § 6º As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la. SEÇÃO II Das Atas ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 75 Art. 110 Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa e sempre digitalizada. § 1º As Atas serão lavradas e coladas em livro próprio, em ordem cronológica, com o início sempre na página numerada, com o fechamento dos espaços em brancos, devendo os livros, ao se encerrarem, serem mantidos em arquivo da Câmara. § 2º Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos. § 3º Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo 1º e 2º Secretários e por todos os presentes na sessão que aprovou a ata. § 4º Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso serem mencionados os nomes dos Vereadores presentes. § 5º A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a Sessão. Art. 111 Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente, por requerimento do Vereador. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar a inserção, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e respeitadas as disposições deste Regimento. § 1º As Indicações e os Requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e do objeto a que referirem, e salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco. § 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 4º Requerida à impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 76 § 5º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 6º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. § 7º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. § 8° A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores. Art. 112 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. SEÇÃO III Da Imprensa Oficial da Câmara Art. 113 A Imprensa Oficial da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder Legislativo, sendo considerando o Placar da Câmara. § 1º A Imprensa Oficial da Câmara publicará todos os atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões e a seqüência dos trabalhos parlamentares, em mídia pelo portal da transparência da Câmara Municipal, impresso físico que deverá ser publicada no Placar da Câmara Municipal, assim como, em mídia de rede social. § 2º Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão publicados por extenso, quando solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais. § 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar. TÍTULO IV Das Proposições e da sua Tramitação CAPÍTULO I Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 77 Art. 114 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. (art. 59 incisos I a VII e Parágrafo único da C. F.). § 1º São modalidades de proposições: I - emenda à Lei Orgânica; II – lei complementar; III – lei ordinária; IV - decreto legislativo; V - resolução; VI - substitutivos; VII - emendas e subemendas; VIII - vetos; IX - pareceres das Comissões Permanentes, quando rejeitados e quando aprovados, desde que requeridos por qualquer Vereador; X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; XI - indicações; XII - requerimentos; XIII - representações; § 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, conforme Lei complementar n°. 95 de 27 de fevereiro de 1998, (alterada pela LC nº. 107, de 26/04/2001). § 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 78 Art. 115 As proposições previstas nos incisos I a V do artigo anterior serão encaminhadas ao Presidente da Câmara, para despacho preliminar. Art. 116 O Presidente da Câmara Municipal devolverá no prazo de três dias ao autor qualquer proposição que: I - contenha assunto alheio à competência da Câmara; II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo; III - fira dispositivo deste Regimento; IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições; V - não observe a boa técnica redacional legislativa prevista neste Regimento. Art. 117 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 2º São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica ou o Regimento exija determinado número de subscritores. Art. 118 A proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 119 A proposição poderá ser justificada por escrito ou verbalmente pelo autor. Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa. Art. 120 A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, quando requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que, após obter as informações necessárias, definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para o Plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 79 § 1º Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada ou não. § 2º Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 3° Tratando-se de proposição de iniciativa coletiva, sua retirada dar-se-á a requerimento de, no mínimo, maioria absoluta dos seus signatários. § 4º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário. Art. 121 Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa dos demais Poderes. Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, ou ainda, 1/3 (um terço) dos membros da Casa. Art. 122 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo. Art. 123 Toda proposição será publicada no placard da Câmara, ou em avulsos, exceto requerimentos. CAPÍTULO II Dos Projetos e Proposições em Espécie Art. 124 Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que não dependem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme descrito no art. 59, incisos I a VII da CRFB/88, inclusive o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 125 A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos termos deste Regimento, é a seguinte: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 80 I - De Vereador, individual ou coletivamente; II - De Comissão Legislativa Permanente; III - Da Mesa Diretora; IV - Do Prefeito Municipal; V - Do colégio de Líderes; VII - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por cento) do eleitorado do município. Art. 126 Os projetos compreendem: § 1º Projeto de Lei Ordinária. I - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e votados em dois turnos, salvo se houver empate. II - São destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo e Executivo, com a sanção do Prefeito Municipal; § 2º Projeto de Lei Complementar. I - Exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de votos favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos, salvo se houver empate. II - São destinadas à regular matéria constitucional, é aquela que regula dispositivo da Lei Orgânica ou Constituição Federal, as quais anunciam um princípio e deixa para lei menor discipliná-lo. § 3º Projeto de Lei Delegada. I - Exige quorum de maioria absoluta, ou seja, metade do total da Câmara, mais primeiro número inteiro posterior de votos favoráveis e votada em dois turnos, salvo de houver empate. II - Que se destinam à delegação de competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 81 § 4º Projeto de Decreto Legislativo. I - Destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo sem a sanção do Prefeito Municipal das quais são as seguintes: a) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, exigível quorum qualificado de 2/3 dos membros da Câmara, para contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, conforme § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal; b) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação, em dois turnos; c) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria simples, para sua aprovação; d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação; e) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara, exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação em dois turnos, salvo se houver empate; f) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, correndo as eventuais despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação; g) Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria qualificada de 2/3, para sua aprovação em turno único; h) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; i) Mudança do local de funcionamento da Câmara; j) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos por Leis. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 82 II - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem às letras “c” e “d” do parágrafo anterior, os demais poderá ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. § 5º Projeto de Resolução. I - Destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, como: a) Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos; b) Permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador, maioria absoluta, dos votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos; c) Constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento; d) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos; a) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; b) Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil exige maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos; c) Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município exige maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos; II - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno. Art. 127 Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 83 I - poderá ser apresentada pelo Prefeito; II - por um terço dos membros da Câmara; III - por 15% do eleitorado do Município; IV - exige-se um interstício de 10 dias uma votação de outra; V - quórum de votação, maioria qualificada de 2/3; VI - votada em dois turnos; VII - promulgada com o devido número de ordem. Art. 128 Parecer: I - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado; II - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão. Art. 129 Substitutivo: I - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. II - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 130 Relatório de Comissão Especial. I - É o pronunciamento escrito que encerra o assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será encaminhado aos competentes, para as providências cabíveis. II - Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 131 Indicação. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 84 Parágrafo único. É a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, um pedido de providências, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dispensado o parecer das Comissões Permanentes. Art. 132 Requerimento. Parágrafo único. É todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do Dia, de interesse social, informações relacionadas ao Poder Executivo e seus órgãos, de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes. Art. 133 Os requerimentos assim se classificam: I - quanto à competência: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeitos à deliberação do Plenário; II - quanto à forma: a) verbais; b) escritos. Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este Regimento. Art. 134 Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência desta; II - permissão para falar sentado ou da bancada; III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 85 V - retirada, pelo autor, de proposição; VI - discussão de proposição, por partes; VII - votação destacada de emenda; VIII - verificação de votação; IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia; § 2º Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão, nem encaminhamento de votação. Art. 135 Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem: I - convocação de secretário do município perante o plenário; II - sessão extraordinária, solene ou secreta; III - prorrogação da Sessão; IV - não realização de Sessão em determinado dia; V - prorrogação de Ordem do Dia; VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das Comissões; VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia; VIII - adiamento de discussão ou votação; IX - votação por determinado processo; X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma; XI - urgência, preferência, prioridade; XII - constituição de Comissões Temporárias; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 86 XIII - pedido de informação, documentos e outros; XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso; XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de medidas fora do alcance do Poder Legislativo; XVI – solicitação de providências a órgãos e entidades públicas municipais, estadual ou federal; XVII - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidente sobrevinda no decurso da discussão ou da votação. Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV, XV e XVI, bem como aqueles não especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito. Art. 136 Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa. § 1º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente, para votação. § 2º Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Destinatário. § 3º Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará aquela circunstância. § 4º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige. § 5º A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo. § 6º Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior. Art. 137 Moção. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 87 § 1º É a proposição em que se sugere manifestação de aplauso, congratulação, pesar, protesto ou repúdio redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessária a anexação de nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário, podendo figurar em cada proposição somente 01 (um) outorgado. § 2° Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, que terá 05 (cinco) dias para emiti-lo. § 3° A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga. § 4° A entrega dos diplomas far-se-á, por via de correspondência a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação ou pessoalmente, em sessão. § 5° Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de congratulação. § 6º É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos. § 7º A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo, aplicando a ela, no que couber às disposições pertinentes à pessoa física, especialmente o disposto nos parágrafos terceiro e quarto. Art. 138 Os projetos deverão ser redigidos em artigos numerados, de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa, em conformidade com a Lei complementar n°. 95 de 27 de fevereiro de 1998, alterada pela LC nº. 107, de 26/04/2001 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. § 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa e a respectiva justificativa escrita. I - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. § 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 88 § 3º O Presidente da Câmara, antes de emitir o despacho preliminar, poderá abrir aos autores dos projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo, o prazo de três dias, para que estes sejam complementados e adequados aos preceitos deste Regimento. § 4° Todos os Projetos de Lei deverão ser deliberados pela Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento. § 5º Os projetos que versarem sobre matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação serão a ele anexados, de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de entrada, sendo os demais autores considerados co-autores. § 6º Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente por despacho do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Das Emendas Art. 139 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição. § 1º As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e modificativa de redação. § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, considerando-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. § 5º Emenda aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição. § 6º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 89 § 7º Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 8º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade. Art. 140 Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista no Orçamento: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto na Lei Orgânica Municipal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 141 Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. Art. 142 As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada. § 1° Às proposições que tenham dois turnos de discussão e votação, não serão apresentadas emendas no primeiro turno. § 2° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe subemendas. § 3º As emendas poderão ser apresentadas: I - por Vereador; II - por Comissão, quando incorporadas a parecer; III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua autoria. TÍTULO V Da Apreciação das Proposições CAPÍTULO I ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 90 Da Tramitação Art. 143 Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda, recurso ou parecer, que terão curso dependente do processo principal a que se referem. Art. 144 A proposição será objeto de decisão, nas formas estabelecidas por este Regimento: I - do Presidente; II - da Mesa; III - das Comissões; IV - do Plenário. § 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto os casos previstos neste Regimento. § 2º Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com parecer técnico da sua assessoria técnico-especializada, a pedido do relator. § 3º O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta a complexidade da matéria em estudo. Art. 145 Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária deverá ser apresentada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente. Art. 146 Os projetos, uma vez entregue a Mesa, serão lidos para conhecimento dos Vereadores e incluídos em pauta para o recebimento de emenda. Art. 147 A pauta será: a) - de um (01) dia, para as proposições em regime de urgência. b) - de três (03) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 91 II - findo o prazo de permanência em pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Câmara Municipal. III – instruído com os pareceres das Comissões os projetos serão incluídos na Ordem do Dia. IV - se forem apresentadas emendas em Plenário, voltar o projeto à Comissão competente, para parecer, após o que, será incluído novamente na Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 148 Aprovado o projeto de resolução ou decreto legislativo, a Mesa terá o prazo de 15 (quinze) dias para promulgá-lo. Art. 149 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento. § 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias à Comissão de Finanças e Orçamento, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 150 As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. Art. 151 O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: I - em matéria que não seja de competência do Município; II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo; III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 92 V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente; VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara; VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 88 a 92 deste Regimento; VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; IX - quando a Indicação versar sobre matéria, que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem. Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão competente, para o devido parecer. CAPÍTULO IV Retirada de Proposições Art. 152 A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores; II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 93 IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores; § 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria. § 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário. § 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário. Art. 153 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo: I - as de iniciativa das Comissões Especiais; II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar. Parágrafo único. O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 154 Os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 101, serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão. CAPÍTULO II Do Recebimento e da Distribuição Art. 155 Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será numerada, datada e publicada no placar da Câmara e em avulsos, para ser distribuída aos Vereadores, exceto os requerimentos. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 94 § 1º Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data de recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres. § 2º Os projetos de Leis de iniciativa do Prefeito com solicitação de Urgência serão enviados as Comissões, pelo Presidente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da entrada na Secretária Administrativa, independente da leitura no expediente da sessão. Art. 156 A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas: I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada; II - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa; III - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, Tributação e Fiscalização, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição. Art. 157 A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da 1ª Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 1° A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se. § 2º Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito. Art. 158 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento. Art. 159 Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 95 CAPÍTULO III Do Regime de Tramitação Art. 160 Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias. § 1° Consideram-se urgentes as seguintes proposições: I - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal; II - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem o regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações; III - sobre suspensão das imunidades parlamentares; IV - sobre transferência temporária da sede do Governo; V - sobre intervenção no município ou modificação das condições de intervenção em vigor; VI - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município; VII - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; VIII - vetos apostos pelo Prefeito; IX - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente. § 2º Considera-se em regime de prioridade as seguintes proposições: I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou dos cidadãos; II - os projetos: a) de lei com prazo determinado; b) de alteração ou reforma do Regimento; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 96 c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei Orgânica e em lei; d) que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos; e) de fixação do efetivo da Força Pública; f) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, bem como da ajuda de custo; g) de julgamento das contas do Prefeito; h) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário; i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito; j) de matéria referida no inciso III, do art. 23 deste Regimento; l) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. § 3º Considera-se em regime de tramitação ordinária as proposições não compreendidas nas hipóteses dos parágrafos anteriores. CAPÍTULO IV Do Modo de Deliberar e da Urgência SEÇÃO I Da Urgência Art. 161 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a fim de que a proposição seja considerada, até sua decisão final. Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos: I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal e, se houver das acessórias; II - pareceres das Comissões ou de relator designado; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 97 III - quorum para deliberação. Art. 162 A urgência poderá ser requerida quando: I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública; III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária subsequente. Art. 163 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta; II - um sexto dos Membros da Câmara ou Líderes que representem este número; III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 164 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão Ordinária subsequente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. § 1º Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo. § 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com ou sem parecer. § 3º Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores inscritos, no máximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares. § 4º Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 98 Art. 165 As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro do período legislativo em que foi protocolizada, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas e pedidos de vistas sendo reduzidos pelo tempo necessário à sua apreciação final, no período. § 2º Caso as Comissões não emitam parecer da matéria tratada em regime de urgência especial, o Presidente da Câmara, no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão. § 3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia. Art. 166 A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação da Mesa, de autores da proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão anterior. § 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º Concedida à urgência especial, na mesma sessão, o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto, emitir o parecer sobre o projeto. Art. 167 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 99 II - os projetos de lei do executivo sujeito à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III - o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação. Art. 168 As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento. Art. 169 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação. SEÇÃO II Modo de Deliberar Art. 170 Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência. § 1º Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por três turnos de discussão e votação. § 2º O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro horas. Art. 171 A primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei versarão sobre o parecer da Comissão técnica competente, bem como a utilidade e constitucionalidade do projeto em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do que não se admitirão emendas de espécie alguma nesta fase. Art. 172 O projeto aprovado na primeira discussão passará à segunda e terceira discussão, entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for entregue à Ordem do Dia. Art. 173 Na segunda e terceira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no prazo improrrogável de três dias. § 1º Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções, salvo ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 100 se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções, caso em que a votação será feita artigo por artigo. § 2º Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva às emendas apresentadas ao processo, em fase de segunda e a última discussão e votação não se admitirão mais emendas. Art. 174 Aprovada qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que colidam com a vencedora. § 1º Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário. § 2º Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex-officio, estabelecer preferências desde que as julguem necessárias à boa ordem da votação. Art. 175 Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso, deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aquele cuja simplicidade e clareza dispensem essa providência. Art. 176 Não tendo sido apresentada emenda em segunda e terceira discussão, a Câmara dispensará a remessa da proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que seja extraído logo o seu autógrafo. Art. 177 Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor. SEÇÃO III Da Preferência Art. 178 Denomina-se preferência à primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem: I - emenda a Lei Orgânica Municipal; II - matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 101 III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; IV - fixação do efetivo da Força Pública. § 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais. § 3º A emenda supressiva terá preferência, na votação, sobre as demais, bem como a substitutiva sobre a proposição a que se referir. § 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência: I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de se iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira; II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que disser respeito; III - quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se refiram. SEÇÃO IV Do Destaque Art. 179 O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será considerado para: I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário; II - votação em separado, a requerimento de um décimo dos membros da Casa. Parágrafo único. É lícito também destacar para votação: a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; b) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 102 c) subemenda; d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo; e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação. Art. 180 Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque; V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo. SEÇÃO V Da Prejudicialidade Art. 181 Consideram-se prejudicadas: I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal; II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 103 IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovados ressalvados os destaques; V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado; VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa. Art. 182 A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara. TÍTULO VI Das Discussões e Deliberações CAPÍTULO I Das Discussões Art. 183 Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º Não estão sujeitos à discussão, as Indicações, salvo por deliberação do Presidente § 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de Requerimento repetitivo. § 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 104 § 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. Art. 184 Terão uma única discussão as seguintes proposições: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - as que se encontre em regime de urgência simples; III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza que tenham pedido de urgência; VI - os requerimentos sujeitos a discussão; Art. 185 Terá 02 (duas) discussões todas às proposições, discutidas em regime ordinário, salvo quando houver divergência de decisão.. § 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido à primeira. § 2º É considerada aprovada toda proposição de que trata o "caput" deste artigo, desde que seja aprovada nas duas discussões. Art. 186 A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos. § 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário; § 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 105 Art. 187 Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer. Art. 188 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência. Art. 189 O pedido de Vistas as proposições, dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma, sendo que, obrigatoriamente deverá o solicitante do pedido de vistas, emitir o relatório. § 1º O pedido de vistas será pelo prazo de 15 dias. § 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de vistas, será todos concedidos ao mesmo tempo. § 3º Não se concederá pedido de vistas a matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será igual para cada um dos requerentes. Art. 190 Encerra-se a discussão de qualquer proposição: I – pela ausência de oradores; II – por decurso de prazos regimentais; III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, os Vereadores interessados. CAPÍTULO II Da Disciplina dos Debates ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 106 Art. 191 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso; IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência. Art. 192 Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvido. Art. 193 O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 107 II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear na forma regimental; IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 194 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 195 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. Art. 196 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação relativamente à matéria em debate, nas considerações finais, observar-se-á o seguinte: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 108 I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. V – no caso se algum Vereador, ser citado pelo orador ocupante da tribuna, este terá direito, no final, à réplica por 03 (três) minutos, se assim o desejar. Art. 197 Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear; II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente e proferir explicação pessoal; III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto; IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal. Parágrafo único. Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador. Art. 198 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário. § 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, considerando o volume dos títulos. Art. 199 A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas emendas. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 109 Art. 200 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário; IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão. SEÇÃO II Da Inscrição e do Uso da Palavra SUBSEÇÃO I Da Inscrição Art. 201 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se junto à Mesa, antes do início da discussão. § 1º O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito; o cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente. § 2º Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão inscritos até três Vereadores, mais Líderes e Autor, observada a proporcionalidade partidária, devendo o Presidente conceder a palavra pela ordem de inscrição. SUBSEÇÃO II Do Uso da Palavra em Relação à Matéria Art. 202 Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 110 Art. 203 O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto. § 1º O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no caput. § 2º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto. Art. 204 O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá: I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre o vencido; III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental. SUBSEÇÃO III Do Aparte Art. 205 Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo. § 2º Não será admitido aparte: I - à palavra do Presidente; II - paralelo ao discurso; III - por ocasião do encaminhamento da votação; IV - quando o orador declarar que não o permite. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 111 § 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de um minuto. § 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. SEÇÃO III Do Adiamento da Discussão e Votação Art. 206 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua discussão e votação, (pedido de vistas), por prazo não superior a quinze dias. § 1º O adiamento de que trata o caput só poderá ser concedida uma única vez, após deliberação do Plenário. § 2º Encerrada a discussão de uma proposição, não mais se admitirá requerimento de adiamento de sua votação. § 3° O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. I - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. Art. 207 Para adiamento de discussão e votação admitir-se-á apenas um requerimento. Parágrafo único. Sendo apresentados mais de um requerimento neste sentido, votar-se-á apenas o que tiver sido apresentado em primeiro lugar. CAPÍTULO VI Da Votação SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 208 A votação completa o turno regimental da discussão. § 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção". ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 112 § 2º Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate, exceto quando se tratar de eleição. § 3º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quorum. Art. 209 Só se interromperá a votação de uma proposição ou da Ordem do Dia por falta de quorum. Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia. Art. 210 Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulo, se a votação for nominal. Art. 211 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Os projetos de lei complementar à Constituição somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. SEÇÃO II Das Modalidades de Votação Art. 212 A votação poderá ser: I - ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal; II - secreta, por meio de cédulas. Parágrafo único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 113 Art. 213 Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. Art. 214 O processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara; IV - nos demais casos previstos neste Regimento. Art. 215 A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram. Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em plenário, antes de proclamado o resultado da votação. Art. 216 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário. Art. 217 A votação será por escrutínio secreto, nos seguintes casos: I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara; II - julgamento das contas do Prefeito; III - denúncia contra o Prefeito e Secretários Municipais e seus julgamentos nos crimes de responsabilidade; IV - deliberação sobre licença para instauração de processo criminal contra Vereador; V - aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos, nos casos previstos na Lei Orgânica ou determinados em lei; VI - perda de mandato; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 114 VII - veto do Prefeito. Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um sexto dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara. Art. 218 Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta. Art. 219 O voto será secreto: I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre o veto; III - nas deliberações sobre as contas do Município; IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito; Art. 220 Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra à proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas. Art. 221 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 115 § 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 222 A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de dois terços. Art. 223 Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 224 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 225 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável. Art. 226 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão. Art. 227 Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 228 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 116 Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 229 Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 230 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram. § 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução. § 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem dois terços dos componentes da edilidade. Art. 231 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. SEÇÃO III Da iniciativa Art. 232 O Regimento Interno da Câmara Municipal define todos os passos do processo legislativo municipal, observados os dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. § 1º Iniciativa é ato que provoca o desenvolvimento do processo de criação da lei, por meio da apresentação de um projeto de lei propondo adoção de direito novo. Competirá ao Legislativo ou Executivo, ou a ambos, dependendo da matéria. Há hipóteses em que a competência é da iniciativa popular de acordo com este Regimento. § 2º A iniciativa poder ser geral (concorrente), privativa (exclusiva, reservada) ou vinculada. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 117 I - iniciativa geral ou concorrente: Cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, à Mesa ou comissão da Câmara ou à população, a apresentação de qualquer matéria que não seja de iniciativa privativa. II - iniciativa privativa (reservada, exclusiva): Cabe exclusivamente ao Prefeito ou à Câmara Municipal. Com base nos preceitos da Constituição da República, a Lei Orgânica define as leis de iniciativa privativa. Comumente, as de iniciativa privativa do Prefeito são as seguintes: III - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente; IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; V - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; VI - matéria orçamentária, e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. Art. 233 São de iniciativa privativa da Câmara Municipal: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal; III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. IV - iniciativa vinculada: É quando existe exigência de prazo para apresentação de projeto de determinada matéria, como exemplo podemos citar, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA). (Art. 165 da C.F.). Art. 234 Votação - Logo após o encerramento da discussão, ocorre a votação, que é a manifestação dos Vereadores presentes na sessão, através do voto, sobre o projeto já discutido. Art. 235 A votação pode acontecer de três formas: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 118 I - votação simbólica é a manifestação do Vereador através de gestos ou atitudes, como por exemplo, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os contrários que se manifestem. II - votação nominal é quando o Vereador define-se publicamente pelo sim ou pelo não, falando ou escrevendo. III - votação secreta é quando o Vereador vota, mas ninguém fica sabendo se ele votou no “sim” ou no “não” ou simplesmente se não votou. É o que chamamos de voto sigiloso. SEÇÃO IV Do “Quorum” para Deliberação em Plenário Artigo 236 As deliberações do Plenário serão tomadas: I – por maioria simples de votos; II – por maioria absoluta de votos; III – por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara. § 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à Sessão. § 3º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. § 4º No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os membros da Câmara, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. § 5° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e a alteração das seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou de Edificações; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 119 III – Código de Posturas; IV – Estatuto dos Servidores Municipais; V - Estatuto do Magistério Municipal; VI – Plano Diretor do Município; VII – Código Ambiental e de Saneamento do Município; VIII – Regimento Interno da Câmara Municipal; IX – Rejeição de veto; X – Rejeição do Projeto de Lei orçamentária; XI – Criação de cargos e aumento de vencimentos. § 6° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Zoneamento Urbano, que poderá ser efetuado apenas uma vez por ano; IV – concessão de serviços públicos; V – concessão de direito real de uso; VI – alienação de bens imóveis; VII – aquisição de bens imóveis por doação com encargo; VIII – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; IX – obtenção de empréstimo particular; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 120 X – representação solicitando a alteração do nome do Município; XI – realização de Sessão Secreta; XII – concessão de título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem, exceto denominação de logradouros públicos; XIII – destituição de componente da Mesa; XIV – perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; XV – rejeição de Medidas Provisórias; XVI – a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador; XVII – a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo único. Para efeito de quórum, poderá ser contabilizado o voto do Presidente da Mesa. SEÇÃO V Sansão e Promulgação Art. 237 Após a votação, o projeto sendo aprovado, não se constituindo lei ainda, será enviado ao Prefeito Municipal para a sanção, porém, sendo rejeitado, arquiva-se na Câmara. § 1º Sanção e Promulgação são os passos finais dados no campo do processo legislativo, para a transformação da proposição inicial em lei. São atos do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso. § 2º A Sanção é a aceitação ou aprovação, pelo Poder Executivo, de projeto já aprovado pela Câmara. Quando o Prefeito declara a aprovação ao projeto, a sanção é “expressa”, em caso contrário ela é “tácita”, isto é, o Prefeito não aceita a aprovação do projeto, mas não diz isso a ninguém oficialmente, permanece em silêncio sobre o assunto. Nesse caso, decorrido 15 dias, o projeto deve ser promulgado pelo Presidente da Câmara e em seguida publicado para que a lei entre imediatamente em vigor. Assim não procedendo ao Presidente da Câmara, o VicePresidente deve fazê-lo, sob pena de responsabilidade, se não o fizer. § 3º Após a sanção, passo seguinte e imediato vem à promulgação, cujo ato expresso se traduz na declaração solene da existência da lei e da sua entrada no mundo jurídico, feito pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme for o caso. Através da promulgação é ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 121 que o Presidente da República ou Prefeito se for o caso, transforma o projeto em lei, ordenando sua aplicação. É o ato pelo qual o Executivo autentica a lei, atestando sua existência, ordenando sua aplicação e cumprimento (Diniz, 2005, p. 295). O Executivo deve promulgar o ato dentro de quarenta e oito horas decorridas da sanção, expressa ou tácita, ou da comunicação de rejeição do veto. Art. 238 A lei só entra em vigor na data de sua publicação, que geralmente é feito no órgão oficial de imprensa do Município, que inexistindo, se fará por afixação de todo o texto da lei na portaria da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso ao público. É através da publicação que a lei é colocada á disposição e conscientização das pessoas socialmente. SEÇÃO VI Do Encaminhamento da Votação Art. 239 Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de dois minutos, sem aparte, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência. § 1º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computadas no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele, ou com a sua permissão. § 2º Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou grupo de emendas. § 3º Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte. § 4º O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário. SEÇÃO VII Da Verificação de Votação Art. 240 É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente. § 1º Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 122 § 2º A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação. § 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário até ser proferido o resultado. § 4° Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa, até que a verificação se realize. CAPÍTULO VII Da Redação Final e dos Autógrafos Art. 241 Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver enviada à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, não se admitindo em hipótese alguma a sua dispensa. Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem emendas. Art. 242 A redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em tramitação ordinária, oito dias para os em regime de prioridade e três dias para os em regime de urgência. Art. 243 A redação final será votada depois de publicada no placar ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental. Parágrafo único. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas, com parecer favorável. Art. 244 Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário caberá decisão ao Plenário. Parágrafo único. Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 123 Art. 245. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo à sanção. § 1º Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fálo-á. § 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa atribuição. TÍTULO VI Das Matérias Sujeita as Disposições Especiais CAPÍTULO I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 246 O Município reger-se-à por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (Art. 29, caput da Constituição Federal). I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - pelo Prefeito; III - por iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores do Município, de acordo com o art. 29, inciso XIII da Constituição Federal. Art. 247 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estado ou Municipal, de estado de sítio ou de estado de defesa. Art. 248 Lida no Expediente, a proposta de emenda constitucional será encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de dez dias. § 1° Esgotado o prazo previsto para apresentação de emendas ao projeto, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 124 § 2º Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno com interstício de 10 dias para a segunda votação de acordo com o que preceitua o art. 60 da C. F. § 3º Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, entrará o projeto em discussão e votação, em segundo turno, no prazo, ocasião em que não mais se admitirá emenda de espécie alguma. CAPÍTULO II Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência Art. 249 O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, finda o prazo de 30 dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação. § 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no caput deste artigo. § 2º O prazo previsto no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal. CAPÍTULO III Das Matérias de Natureza Periódica SEÇÃO I Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. Art. 250 À Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização e compete elaborar, no último ano de cada Legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, a vigorarem na Legislatura subsequente, bem como a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observados o que dispõe o Art. 29, inciso V, observado o que compõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º. I; § 1º Se a Comissão não apresentar durante o primeiro semestre da última Sessão Legislativa da Legislatura o projeto de que trata este artigo, ou se não o fizer neste interregno qualquer ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 125 Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária do segundo período, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor. § 2º O Projeto mencionado neste artigo será remetido à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, onde aguardará, pelo prazo de cinco dias, a apresentação de emendas, sobre as quais emitirá parecer no prazo de três dias. § 3º Após a publicação do parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, em três turnos. § 4º Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle para a redação final. § 5º Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e dele enviada cópia ao Poder Executivo. § 6º Os subsídios dos Vereadores e demais agentes políticos só podem ser fixados ou alterados mediante lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal; (art. 37, X, CF); § 7º A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, ou outra espécie remuneratória; (art. 39, § 4° da C.F). § 8º É obrigatória a aplicação do princípio da anterioridade. (E.C Constitucional n°. 25/2000), Em cada legislatura são fixados os subsídios para a legislatura seguinte. Ao promoverse a alteração dos subsídios é recomendável um ajuste concreto e planejado dentro da realidade e capacidade financeira do Município, respeitados os princípios da impessoalidade e moralidade (art. 37, “caput”, CF); § 9º Será fixado o valor a ser descontado do Vereador que faltar às sessões durante o período ordinário sem justificativa, respeitado a proporcionalidade de 1/3, previsto na Lei Orgânica do Município; § 10 Os subsídios serão fixados em espécie, no caso, em reais, sendo vedada à vinculação ou equiparação a quaisquer outras espécies remuneratórias ou porcentagem; § 11 Os limites a serem observados, na fixação ou alteração dos subsídios dos Vereadores, são os seguintes: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 126 I – o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Inciso VII do Art. 29 da CF). Registre-se que nesse aspecto, a doutrina inclui como receita municipal, o somatório de todas as receitas, exceto as provenientes de: II - contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; III - operações de crédito e alienações de bens móveis e imóveis; transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo; IV - como teto máximo: de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, observado o número de habitantes do Município; (Art. 29, inciso VI). V - o limite de gasto total com pessoal. (estabelecido no art. 20, III, a, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, fixado em 6% da receita corrente líquida). VI - limite de até 70% dos recursos da Câmara em gastos com pessoal. (§ 1º. Art. 29ª da CF) VII - o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, C.F.) - Esse teto é regra geral para todos da área pública, servindo de limite nos casos em que o subsídio do Prefeito é superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não atinge diretamente todos os Vereadores. Porém, ele se aplica em muitos casos, como por exemplo, ao Vereador que exerce e recebe mais pelo cargo de Presidente, ou ao Vereador que é também servidor público, ou ainda, já é aposentado ou pensionista. VIII - o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito (art. 37, XI, C.F.) - Limite imposto pela Emenda Constitucional n° 41, publicada em 31/12/2003. A regra constitucional engloba nesse limite, não só o subsídio do Vereador, mas também qualquer outra espécie remuneratória, advinda do setor público, tais como remuneração de outro cargo público, aposentadoria ou pensão. IX - os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e nos mesmos índices, coincidentemente, com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observados os limites legais. Vale salientar aqui, que a expressão “revisão geral” compreende só os reajustes para recompor a perda do valor aquisitivo da moeda ocorrida no ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 127 decorrer do ano; Esse dispositivo permitindo a “revisão geral” deverá estar inserido na lei de fixação dos subsídios. (Art. 37, X da C. F.). X - as diárias poderão ser pagas normalmente como forma de ressarcimento das despesas efetuadas a serviço do Poder, fora de sua sede. O que a nova Ordem Constitucional veda acrescer ao subsídio do Vereador é qualquer espécie remuneratória e não as espécies indenizatórias; Art. 251 Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Decreto Legislativo de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. Art. 252 Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo 85 poderão ser revistos anualmente, por lei específica. § 1° Na fixação dos subsídios dos vereadores, além de outros limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes: I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a: a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes; b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes; c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes; d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes; e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 128 f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes; II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. § 2° Para os efeitos do inciso II do § 1° deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II – operações de crédito; III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 253 O pagamento da verba de indenização do Exercício Parlamentar, de que trata o inciso VIII do art. 23 da Lei Orgânica do Município será regulamentado através de Projeto de Resolução, não onerando o cálculo das despesas de pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. SEÇÃO II Da Prestação e Tomada de Contas Art. 254 Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do Município, com os documentos que o instruem, e distribuirá o parecer do Tribunal de Contas, em avulsos a todos os Vereadores. Art. 255 Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 129 § 1º O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação de contas. § 2º No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser formulados pedidos de informações ao gestor, por meio de citação, para que o mesmo produza a defesa que desejar. Art. 256 Assim, visando salvaguardar o direito daqueles gestores que terão as contas públicas de sua responsabilidade julgadas pelas Câmaras Municipais, deve-se seguir os seguintes procedimentos; sendo que os mesmos são aplicáveis para votação das Contas do Prefeito: § 1º Elaborado o parecer da Comissão no prazo do Regimento Interno, concordando ou não com o Parecer do TCE, deverá este ser levado a Plenário para votação. § 2º Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer da Comissão concordado com o parecer do TCE, que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e, identificadas ás irregularidades, notifica-se o gestor, responsável pelas contas, por escrito e através de ofício acompanhado das cópias do parecer, formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir. (em conformidade com Art. 5, incisos LIV e LV da CF). § 3º Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas. § 4º Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, o Presidente da Câmara, em atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência á Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que fará sua defesa por escrito e apreciará as provas que pretende produzir. § 5º Caso se venha deixar de observar este requisito, conforme o posicionamento acima explícito acarretará até a nulidade de todo o processo. § 6º Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por 01 (uma) hora, concedendose a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, Discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se todas as testemunhas do acusado, bem como serem produzidas todas as provas requeridas pelo mesmo. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 130 I - após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os vereadores que quiser se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta e em turno único. II - preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas de votação contendo as expressões, aprovo as contas/ reprovo as contas. III - estas cédulas deverão ser rubricadas pelos membros da mesa Diretora da Casa (Presidente e Primeiro Secretário) e ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os vereadores, que se dirigirão á mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão á sala reservada, votarão e colocará o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde sentam os Diretores da Casa (Presidente Primeiro e Segundo Secretários). IV - concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará dois vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração. V - feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição da contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos vereadores e todos os presentes. VI - no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local (diário oficial), no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos correios local, solicitando do chefe dos correios e do Prefeito, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-gestor. VII - de posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação dos referido decreto. VIII - em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal, quanto ao julgamento das contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara. IX - o fato de que, por disposição da Lei, em obediência ao Principio de que ninguém pode ser árbitro em causa própria, o Vereador não participará da votação, mesmo que presente na Sessão, quando se tratar de votação das quais ele, seu conjugue ou pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau seja o Gestor. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 131 X - desta forma, em havendo participação do Ex-presidente da Câmara no julgamento das contas em que este foi o gestor ou Vereadores que tenha ligação parentescos com o Ex-Gestor, nula é a sessão, ante o disposto na legislação Pátria sobre a matéria, devendo, visando-se impedir esta nulidade, que seja o mesmo afastado provisoriamente, apenas da Sessão de julgamento, para que seu suplente assuma, visando-se com isto a constituição de Quorum legal para o referido julgamento. XI - o julgamento é das contas anuais e não do Parecer Prévio do TCE/TO, que apenas opina sobre as mesmas, sendo a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle e o plenário da Câmara Municipal, soberanos para concordar com o parecer ou rejeitá-lo por maioria qualificada, que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal. XII - o parecer das comissões, caso opinem pela rejeição do parecer do TCE-TO, deverá, tópico por tópico, expor os motivos da rejeição do parecer do TCE/TO, tudo em virtude do Princípio da Motivação dos atos administrativos em geral, (imposto pela Lei Federal 9.784/99). XIII - esta Lei dispõe de maneira geral sobre o Processo Administrativo Federal, aplica-se subsidiariamente aos demais entes federativos, entre eles o Estado da Tocantins e seus Municípios, em face de ausência de Lei própria, aplicando-se o que dispõe o art. 69 da citada Lei Federal, Art. 257 Se o Prefeito não prestar contas, através do Tribunal de Contas, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização as tomará, e não se responsabilizará pelas penalidades impostas pelo TCE. SEÇÃO III Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. Art. 258 Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores. § 1º O projeto de lei das diretrizes orçamentárias, salvo outra data imposta pela Lei Orgânica, chega ao Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo ser aprovado e devolvido para a sanção até 30 de junho (art. 35, § 2, II, ADCT da C.F.). É nesse projeto que deverão estar previstos “os procedimentos e as diretrizes a respeito dos repasses dos recursos à Câmara Municipal”, os quais nortearão a feitura do orçamento anual do Município, que por sua vez deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada exercício (art. 35, § 2, III, ADCT da C.F.), quando não previsto outro prazo pela Lei Orgânica do ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 132 Município, não sendo possível o encerramento da Sessão Legislativa sem a devolução do mesmo para a sanção. § 2º Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo Poder Executivo, “limitar-seão aos valores fixados na lei orçamentária”, é o § 2, do artigo 29, inciso I, II e III, da Constituição Federal que constitui “crime de responsabilidade do Prefeito Municipal”. I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Os repasses da Câmara serão feitos com base nos valores fixados na lei orçamentária anual, decorrentes “da receita efetivamente realizada no exercício anterior”; § 4º Na época da discussão da matéria orçamentária o exercício não está findo, o orçamento será elaborado através de “estimativa ou de previsões de receita”, em obediência ao “caput” do art. 12 da Lei Fiscal; (Lei 101 de 4 de maio de 2000 - LRF). § 5º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, a “estimativa das receitas para o exercício subsequente”; § 6º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo “só será permitida se comprovado erro ou omissão” de ordem técnica ou legal. § 7º Os repasses ao Poder Legislativo Municipal far-se-ão mensalmente, na proporção de um doze avos do total dos valores estabelecidos pelo Art. 29, da Constituição Federal, calculados sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior. § 8º Após o encerramento do exercício financeiro de cada ano será feito pelo Poder Executivo Municipal o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos termos previstos no Art. 29-A, da Constituição Federal, a fim de ser definido o total do orçamento do Poder Legislativo Municipal. I - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser inferior ao fixado nesta Lei, deverá o Poder Executivo, efetuar a devida adequação até o limite permitido. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 133 II - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de suplementação das dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos elementos por ela previamente indicados. III - após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle. IV - designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de emendas, durante o prazo de oito dias. Art. 259 Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle apresentará parecer sobre o projeto e as emendas, no prazo de quinze dias. Art. 260 O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único. Parágrafo único. É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observada o prazo máximo de três minutos. Art. 261 Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção. Seção II Das Codificações e dos Estatutos Art. 262 Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, para recebimento de emendas e sugestões nos 30 (trinta) dias seguintes. § 1º A critério da Comissão designada, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 2º A Comissão terá 60 (sessenta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 134 recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. § 3º Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão e aos autores das emendas. § 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final. SEÇÃO IV Do Veto Art. 263 Recebida à mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Art. 264 O projeto ou a parte vetada será submetido à discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento. Parágrafo único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto. Art. 265 Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final e ressalvadas as matérias de urgência em tramitação. Art. 266 O projeto ou a parte vetada será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 267 Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação. Parágrafo único. Se o projeto não for sancionado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o VicePresidente fá-lo-á. CAPÍTULO IV ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 135 Das Leis Delegadas Art. 268 A Câmara Municipal poderá delegar poderes para a elaboração de leis ao Prefeito Municipal nos termos que especifica o art. 68, § 2º da CF. Art. 269 A delegação ao Prefeito Municipal far-se-á por meio de resolução, especificando o seu conteúdo e os termos de seu exercício. Parágrafo único. A resolução poderá determinar a apreciação do projeto de lei pela Câmara Municipal, que se fará em votação única, proibida a apresentação de emendas. CAPÍTULO V Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Câmara Art. 270 No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que dependem da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo. Art. 271 Recebida à indicação, será constituída uma Comissão Temporária, composta de três membros, assegurada à representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco dias. Parágrafo único. A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento. Art. 272 Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente incluí-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto. TÍTULO IX Dos Serviços Administrativos da Câmara Art. 273 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. § 1º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 136 I – descentralização e agilidade de procedimentos administrativos; II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal; III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira. Art. 274 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias. Art. 275 A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros: I - de atas das sessões; II - de atas das reuniões da Mesa; III - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções; IV - de termos de posse de funcionários; V - de declaração de bens dos Vereadores; VI - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; VII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim. § 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente. CAPÍTULO VIII Do Regimento Interno ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 137 Art. 276 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissões Temporárias, para esse fim criado, em virtude de deliberação da Câmara. Art. 277 O projeto, depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de emendas, devendo a Comissão, oferecerem parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias. Art. 278 Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos; o projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação. TÍTULO VII Disposições Diversas CAPÍTULO IX Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais. Art. 279 O processo para destituição do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, por crime de responsabilidade, representado por ato que atente contra qualquer dos itens descritos no Decreto/Lei 201/67 de 27 de fevereiro de 67, terá início com representação fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem ou de declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados. Art. 280 O Presidente da Câmara, recebendo a representação, com firma reconhecida e rubricada, folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais para que este preste informação dentro do prazo de quinze dias; em igual prazo promoverá a constituição da Comissão Especial, nos termos deste Regimento, para emitir parecer sobre a representação, também no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, a contar de sua instalação. § 1º O parecer da Comissão concluirá por projeto de decreto legislativo, declarando a procedência ou não da representação. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 138 § 2º O projeto de decreto legislativo, publicado ou impresso em avulsos, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata; na sua discussão, poderão falar três Vereadores, pelo prazo de dez minutos cada um. § 3º Encerrada a discussão do projeto, não será permitido encaminhamento de votação, nem questões de ordem. Art. 281 Aprovado, pelo voto de dois terços dos membros da Casa, o projeto de decreto legislativo que conclua pela procedência da acusação nos crimes de responsabilidade, o Presidente promulgá-lo-á e encaminhará uma via ao substituto constitucional do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais para que assuma o Poder no dia em que entrar em vigor a decisão da Câmara. Parágrafo único. Declarada improcedente a acusação, será a representação arquivada. Art. 282 Sucedendo o que preceitua o § 5º, passar-se-á ao julgamento, que deverá ser concluído dentro de noventa dias, após o qual o Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais reassumirá as suas funções sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Parágrafo único. O julgamento será proferido por voto e não poderá impor outra pena que não a da perda do mandato. Art. 283 O processo para julgamento será no que for aplicável, o definido e regulado em lei federal para o acusado, em especial ao Decreto Lei 201/67 de 27 de fevereiro de 1967. Art. 284 A solicitação da Promotoria de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, será instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária. § 1° Recebida à solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I - perante a Comissão, o Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais ou seu defensor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 139 III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução; IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no Expediente, publicado no placar da Câmara, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa. § 2° Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Câmara, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada à instauração do processo, na forma do projeto de decreto legislativo proposto pela Comissão. § 3° A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara e ao Tribunal de Justiça em cinco dias. § 4º O processo para destituição do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, por infração político-administrativa obedecerá ao rito do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967. CAPÍTULO X Do Pedido de Informações ao Prefeito e Convocação de Secretários Municipais Art. 285 Os Secretários Municipais e diretores de autarquia e fundações poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. § 2º Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário, fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer. Art. 286 Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora. Art. 287 Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 140 Art. 288 Na Sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador. § 1º O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes. § 2º O Secretário convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário. § 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto o autor do requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos. § 4º É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante cinco minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas. § 5º O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente. § 6º O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado. Art. 289 O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. Art. 290 A Câmara transformará a Sessão em Sessão Especial toda vez que o Prefeito ou um Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade estadual comparecer ao plenário. Art. 291 As normas para processo e julgamento dos Secretários Municipais, por crimes de responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este. § 1° Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretário, sem justificação, quando convocado pela Câmara Municipal. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 141 § 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente o não atendimento no prazo de trinta dias e prorrogados por igual período se solicitado, o pedido de informações solicitadas pela Câmara Municipal, feitos através de requerimento devidamente assinado por no mínimo três vereadores e aprovado por maioria simples do plenário. TÍTULO VIII Dos Vereadores CAPÍTULO XI Do Exercício do Mandato Art. 292 O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa; integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal; III - fazer uso da palavra; IV - integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada; V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal ou distrital, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação. VII – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de acordo com o inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal. Art. 293 O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 142 I - às Sessões de deliberação, através de listas de presença em plenário. II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. Art. 294 Para se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 295 O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao decoro parlamentar a inobservância deste preceito. Art. 296 O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos de Secretário Estadual e Municipal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao reassumir o lugar. § 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 2º A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal. § 3º Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a"; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 143 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 297 O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela. Art. 298 As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto da Câmara Municipal que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 299 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, o Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus efeitos, com auxílio concedido pelo regime de previdência a que pertencer. § 1º No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros aplicar-lhe a medida suspensiva. § 2º Para o funcionário investido na função de vereador, deverá o mesmo haver compatibilidade de horário entre a função que exerce e as sessões da Câmara, sob pena de ter que optar por um dos vencimentos e funções, em conformidade com inciso III do artigo 38 da Constituição Federal. Seção II Das Vedações e Perda do Mandato Art. 300 É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 144 b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo. Art. 301 Perderá o mandato o Vereador: I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV - que fixar residência fora do Município; V - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. § 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 145 § 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. § 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente. § 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 6º É incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. CAPÍTULO XII Da Licença Art. 302 O Vereador poderá obter licença para: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 146 I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural; II - tratamento de saúde; III - tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa; IV - investidura em qualquer dos cargos de Secretário do Município ou do Estado; V – para licença maternidade. § 1º Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional. § 2° O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte dias da licença, ou de sua prorrogação. § 3° Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do Vereador titular. § 4º A licença será concedida pela Comissão Executiva, exceto na hipótese do inciso I quando caberá ao Plenário decidir. § 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento. § 6º Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário. § 7º Nos casos de licença de acordo com o inciso II e V o Vereador deixará de receber subsídio e perceberá auxílio doença ou auxílio especial até que a documentação, que pelo Presidente da Câmara, tenha sido enviada para o INSS e seja deferida ou não. § 8º De acordo com os incisos II e V o Presidente da Câmara terá que pagar o subsídio do vereador durante 15 dias, para que daí em diante ele seja encostado pelo seu órgão de contribuição previdenciária. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 147 § 9º Cabem ao Presidente da Câmara encaminhar toda a documentação fornecida pelo Vereador que solicitou a licença, para que seja enviada a previdência social, sendo de inteira responsabilidade do vereador licenciado, as informações que contiverem na documentação fornecida por ele. Art. 303 A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitada de atender os deveres decorrentes do exercício do mandato. § 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato. § 2º Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o atestado médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional responsável pelo seu ato. CAPÍTULO XIII Do Uso da Palavra, Quanto as Sessões em Geral. Art. 304 Ao Vereador é assegurado o direito ao uso da palavra, devendo exercê-la com dignidade, urbanidade, e, ainda na forma determinada neste Regimento. Parágrafo único Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para: a) Apresentar retificação ou impugnação de ata; b) Versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente; c) Discutir mataria de debate; d) Apartear; e) Encaminhar votação; f) Declarar voto; g) Apresentar ou rejeitar requerimento; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 148 h) Levantar questão de ordem. Art. 305 O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: I – Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; II – O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; III – Se houver microfone no recinto do plenário, para falar o Vereador deverá usá-lo; IV – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, a funcionária da Secretaria iniciará o apanhamento; V – A não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, com permissão para falar; VI – Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada à palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedendo, o presidente deverá adverti-lo, convidando-o a sentar-se; VII – Se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VIII – Sempre que o Presidente der por terminado um discurso a funcionária da Secretaria deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones, se houver; IX – Se o Vereador ainda insistir em falar, e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente deverá convidá-lo a retirar-se do recinto; X – Qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte; XI – Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”. XII – Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Vereador”. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 149 XIII – Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa. Seção I Da Vacância Art. 306 As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato. Art. 307 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornarão efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no placar da Câmara Municipal. § 1º Considera-se também haver renunciado: I - vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse em exercício no prazo regimental. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente. Art. 308 Perde o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições constantes na da Lei Orgânica; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Plenárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 150 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de partido com representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, na dos demais incisos, perante o juízo competente. § 3º A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução de perda do mandato; IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente, publicado no placar da Câmara e distribuído em avulsos, será: a) nos casos dos incisos I, II e VI do caput, incluído na Ordem do Dia; b) no caso do inciso III, decidido pela Mesa. CAPÍTULO IV Da Convocação de Suplente Art. 309 A Mesa convocará, no prazo de 30 dias, o suplente de Vereador, nos casos de: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 151 I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular nas funções de Secretário de Estado do Município e outros cargos; III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito. § 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato, dentro do prazo regimental. § 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos de que trata o art. 235, I, deste Regimento, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 8º, inciso II, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. § 3° No caso do inciso I deste artigo, a convocação de suplente dar-se-à em caráter de sucessão, e nos casos dos incisos II e III, a convocação dar-se-à em caráter de substituição. § 4° Quando convocado em caráter de substituição, o suplente de Vereador não fará jus às licenças previstas nos incisos II e III do art. 242 deste Regimento. Art. 310 Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição. Art. 311 O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para presidente ou vice-presidente de Comissão. § 1º O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões. § 2º O suplente poderá assumir os trabalhos da Mesa Diretora, de acordo com art. 21, § 3º, deste Regimento. CAPÍTULO V Do Decoro Parlamentar ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 152 Art. 312 O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes: I - censura; II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente há 60 (sessenta) dias; III - perda do mandato. § 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes. § 2º É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 313 A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas reuniões de Comissão. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 153 II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por ato ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas presidências, com suspensão por 60 dias sem remuneração, concedendo-lhe o princípio do contraditório e da ampla defesa. Art. 314 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que deva ficar em segredo; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a 15 (quinze) Sessões Ordinárias anuais, dentro da Sessão Legislativa Ordinária. § 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa. Art. 315 A perda de o mandato aplicar-se-à nos casos e na forma deste Regimento. Art. 316 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. TÍTULO IX Da Participação da Sociedade Civil CAPÍTULO I Da Iniciativa Popular de Lei ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 154 Art. 317 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições: (art. 29, inciso XIII da C.F); Art. 318 A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; I - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado e fornecido pela Mesa da Câmara; II - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei, de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis, outros mais recentes; IV - o projeto será protocolado e a 1ª Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em termos; V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VI - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de cinco minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto; Art. 319 Cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; Art. 320 não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de corrigi-los dos vícios formais para sua regular tramitação; Parágrafo único. A Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 155 proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. CAPÍTULO II Das Petições e Representações e das outras Formas de Participação Art. 321 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedadas o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 322 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação. CAPÍTULO III Da Audiência Pública Art. 323 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro, ou a pedido de entidade interessada. § 1º As audiências públicas atenderão ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/5/2000 - LRF, que prevê a realização de audiências públicas em comissões permanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo nos meses de maio, setembro e fevereiro perante a Câmara de Vereadores. (O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais). ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 156 § 2º O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará sujeito às multas administrativas definidas pelos Tribunais de Contas e também às punições penais e fiscais definidas pela própria Lei Fiscal 101/2000 e pela Lei Ordinária n 10.028 de 19 de outubro de 2000. Art. 324 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites. § 1º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de quinze minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 325 Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática intermunicipais. Art. 326 Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO X Da Administração e da Economia Interna CAPÍTULO I ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 157 Dos Serviços Administrativos Art. 327 Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão pelas disposições de resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente da Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. Parágrafo único. A Resolução mencionada no caput obedecerá ao disposto no art. 04 da Lei Orgânica e aos seguintes princípios: I - descentralização administrativa e de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados; II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica; III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas; IV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de especificação ou cargos temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa; V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões Permanentes ou Temporárias da Casa. Art. 328 Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 158 Art. 329 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário. CAPÍTULO II Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial. Art. 330 A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. § 2º Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 3º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e às de licitações e contratos administrativos, em vigor para os dois Poderes, e à legislação interna aplicável e de acordo com o decreto Lei 201 de 17 de fevereiro de 1967. Art. 331 O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município que adquirir, ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO III Da Polícia da Câmara Art. 332 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas adjacências. Parágrafo único. A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina da Casa nos termos de resolução específica. Art. 333 Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 159 abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis. Art. 334 Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo corregedor. § 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Município, no que lhe forem aplicáveis. § 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados, ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. § 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito. § 4º O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente. § 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente ou, no caso de Parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 249 250 e 251 deste Regimento. Art. 335 O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder. § 1° Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara, composta por policiais da ativa ou da reserva da Polícia Militar do Estado, no último caso, requisitados do Comandante do destacamento do Município e postos à inteira disposição da Mesa e dirigidos por pessoa por ela designada. § 2° O policiamento do recinto da Câmara compete ser feito privativamente a Presidência, feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos civis ou militares para manter a ordem interna. § 3° Quando cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade de polícia competente, para lavratura de auto e instauração ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 160 de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente a instauração do inquérito. Art. 336 Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição. Parágrafo único. Incumbe a o corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar. Art. 337 Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das galerias, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões. Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do edifício da Câmara. Art. 338 É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa Diretora. CAPÍTULO IV Da Tribuna Popular para o Associativismo Art. 339 É assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos, grêmios estudantis, colégios, hospitais e outras entidades regularmente constituídas, obedecidas às normas seguintes: I – a entidade interessada, por seu representante legal, deverá requerer por escrito ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 horas e permissão para ocupar a Tribuna durante a Sessão Ordinária, declinado deste já o assunto que será exposto; II – recebido o requerimento, na primeira Sessão, durante o pequeno expediente e o grande expediente, o representante legal da entidade usará a Tribuna pelo prazo de 15 minutos, podendo ser questionado pelos vereadores para maiores esclarecimentos da questão exposta, sem, entretanto criar polêmicas com o expositor. III – para o uso da palavra na Câmara, todos os cidadãos deverão usar traje social. CAPÍTULO V ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 161 Do uso de vestimentas no recinto da Câmara Municipal Art. 340 É vedado qualquer cidadão se adentrar no recinto da Câmara, usando short e camisetas regatas sob pena de serem convidados a se retirar. § 1º Fica instituída a obrigatoriedade de uso de terno ou blazer completo para os vereadores, quando em sessão, ordinária, extraordinária ou solene. SEÇÃO I Dos Votos de Louvor Art. 341 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas: I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear; II - trazer sempre a data completa da realização do evento; III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento; IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento; V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador. SEÇÃO II Dos Votos de Pesar Art. 342 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento. Parágrafo único. Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar. SEÇÃO III Da Reverência Póstuma ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 162 Art. 343 Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a observância de 1 (um) minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões ordinárias forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções em ata, em memória e homenagem do falecido. Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em silêncio durante 1 (um) minuto. Art. 344 Excepcionalmente, quando se tratar de personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a requerimento de qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, a votação da pauta da respectiva ordem do dia será feita em silêncio, salvo votação nominal. SEÇÃO IV Da Representação Contra Autoridades Art. 345 Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar contra Vereador por ato sujeito às penas de censura escrita ou suspensão de mandato e apenas à Mesa da Câmara ou partido político pode representar por ato sujeito à pena de cassação de mandato. § 1o Em qualquer caso a representação será entregue ao protocolo geral da Casa e encaminhada à Presidência da Câmara, que disporá do prazo de duas sessões para análise, antes de incluí-la no expediente de Sessão Ordinária para leitura. § 2o Após a leitura, a representação será encaminhada à Corregedoria Geral para parecer, caso não seja devolvida ao seu autor, em despacho fundamentado da Presidência. § 3o No parecer a Corregedoria Geral concluirá pelo arquivamento ou por um projeto de resolução, onde constará a pena aplicável ao Vereador representado. § 4o A Corregedoria Geral, dentro do prazo de sessenta dias, contados da entrada da representação na sua secretaria, encaminhará o parecer à Presidência, que providenciará sua leitura na Sessão Ordinária seguinte. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 163 § 5o Se o prazo previsto no parágrafo anterior não for cumprido pela Corregedoria Geral, caberá ao Presidente da Câmara requisitar o processo e demais peças e propor o parecer no prazo de dez dias. Art. 346 Da Representação deverão constar os seguintes requisitos essenciais: I - forma escrita; II - indicação no cabeçalho a quem a representação é dirigida; III - qualificação do representante e do representado; IV - exposição dos fatos considerados contra a ética e decoro parlamentar, com todas as circunstâncias; V - indicação dos preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos e da pena a ser aplicada; VI - requerimento das provas que deseja produzir; VII - indicação do rol de testemunhas, até o número máximo de oito; VIII - solicitação de requisição de provas documentais, que sejam comprovadamente negados. Parágrafo único. Os documentos que comprovem a alegação da Representação deverão estar juntados à mesma, exceto quanto ao disposto no inciso VIII deste artigo. Art. 347 A pena indicada na representação poderá ser desclassificada no parecer da Corregedoria Geral ou mediante a aprovação das emendas apresentadas ao projeto de resolução. Art. 348 Após leitura, o parecer da Corregedoria Geral, com o respectivo projeto, se houver, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer sobre o aspecto da constitucionalidade, no prazo de quinze dias úteis. Art. 349 Depois de lido o parecer da comissão a que se refere o artigo anterior, será a matéria incluída em pauta. SEÇÃO IV Das Petições, Representações e Outros Documentos de Origem Popular. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 164 Art. 350 As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram os fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Sessão Ordinária e encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetas ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que: I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara. Parágrafo único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem. Art. 351 Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer. Parágrafo único. Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente. SEÇÃO V Do Credenciamento de Entidades Art. 352 As instituições da sociedade civil e as entidades de classe, devidamente legalizadas, bem como as secretarias municipais e órgãos da administração direta e indireta poderão credenciar junto à Presidência da Câmara representante que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos aos órgãos da Câmara e aos Vereadores, quando por eles solicitados. § 1o Cada instituição, entidade, secretaria ou órgão indicará apenas um representante, responsabilizando-se, perante a Câmara pelas informações que este prestar ou opiniões que emitir. § 2 o Os representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara subsídios de caráter técnicos e informativos devidamente documentados. § 3o A manifestação do credenciado só deverá ocorrer quando expressamente solicitada e perante o solicitador, sob pena do seu descredenciamento. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 165 Art. 353 Os órgãos de imprensa deverão credenciar seus profissionais perante a Presidência para o exercício das atividades jornalísticas, de informação ou divulgação dos assuntos pertinentes à Câmara. Art. 354 O credenciamento previsto neste Capítulo será exercido sem ônus ou qualquer vínculo de trabalho com a Câmara. § 1o Será descredenciado pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, o credenciado que desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara, não se submetendo ao seu Regimento, ou que deixar de prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados. § 2o Anualmente, o Presidente da Câmara fará publicar edital convocando as entidades a credenciarem seus representantes, bem como a lista dos órgãos credenciados e seus respectivos representantes. SEÇÃO VI Da Concessão de Títulos e Honrarias Art. 355 Em datas especificadas por Decreto Legislativo a Câmara fará entrega de títulos e honrarias aprovados em Plenário. SEÇÃO VII Do Título de "Cidadão Caririense” Art. 356 Em comemoração ao aniversário da Cidade de Cariri do Tocantins e/ou comemoração a critério da Mesa, será realizada Sessão Solene. Parágrafo único. Como parte do programa a Câmara fará entrega do Título de Cidadão Caririense às personalidades que fizerem jus a esta honraria. Art. 357 Em cada Sessão Legislativa o Vereador poderá indicar 2 (dois) nomes para receberem o Título de Cidadão Caririense. Art. 358 Os nomes dos homenageados deverão ser entregues ao Protocolo Geral em forma de requerimento. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 166 § 1o Deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade. § 2o Os requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme a ordem de entrada e lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título "Proposição de Honraria". Art. 359 O Presidente constituirá uma comissão especial de 03 (três) Vereadores que examinarão os requerimentos com a indicação dos nomes para a homenagem, transformando todos os requerimentos aprovados em um único projeto de decreto legislativo. § 1o A Comissão de que trata o presente artigo terá o prazo de três dias para opinar sobre a matéria. § 2o Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado. § 3o Os requerimentos rejeitados pela comissão especial serão novamente lacrados por despacho da Presidência, cabendo ao Vereador autor apresentar outro no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas. Art. 360 O projeto de decreto legislativo contendo todos os nomes indicados pelos vereadores, com parecer devidamente aprovado pela Comissão Especial, será encaminhado à Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência. Art. 361 A Presidência, através de ato próprio, fixará a data limite para apresentação dos requerimentos contendo os nomes a serem homenageados e a data da votação do projeto de decreto legislativo. Art. 362 A outorga dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, com entrega de placas contendo, entre outras formalidades, o nome do homenageado e do Vereador que prestou a homenagem. Parágrafo único A ordem de chamada dos Vereadores para entrega dos referidos títulos será definida por sorteio. Art. 363 A programação da Sessão a que alude o artigo anterior será elaborada pela Presidência, que designará um Vereador para falar em nome da Câmara, como orador oficial e um ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 167 representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a uma das autoridades que componham a Mesa dos Trabalhos. SEÇÃO IX Do Momento Cívico Legislativo Art. 364 Fica instituído o “momento cívico legislativo” nas reuniões da Câmara Municipal Cariri do Tocantins. Art. 365 O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o “momento cívico legislativo” que compreende: I – a execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês e em todas as reuniões solenes, ressalvado o mês em que decair o recesso parlamentar; II – a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente, no dia 19 de novembro, bem como o hasteamento solene da Bandeira; recaindo a data em dia que não haja reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente subseqüente; III – a execução do Hino Oficial do Município no aniversário da cidade de Cariri do Tocantins; V – a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de novembro, anualmente; Art. 366 O Presidente da Câmara determinará a execução e a devida observância dos hinos a que se refere esta Seção por meio eletrônico ou oral. Art. 367 Constitui objetivos do “momento cívico legislativo”: I – motivar a evolução do sentimento patriótico dos parlamentares e dos presentes às sessões; II – resgatar os valores pátrios e o espírito cívico. SEÇÃO X Do Anúncio de Datas Comemorativas ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 168 Art. 368 O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data. § 1º O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião anterior à respectiva data comemorativa. § 2º A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as informações e esclarecimentos necessários. TÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias Art. 369 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias efetivamente realizadas; fixados por mês, conta-se de data a data. § 1º Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial; inclui-se o do vencimento. § 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 370 Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso. Art. 371 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 372 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 373 Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. 374 Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderá ser votada através de projeto ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” 169 apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da legislação federal específica. Art. 375 Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal. Art. 376 À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 377 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário. Art. 378 Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins. Art. 379 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 380 Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Elson Luciano Santana da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, aos 23 de junho de 2016. Reginaldo Domingos da Silva Paulo Alves de Carvalho Ederson dos Reis Soares Presidente Vice-Presidente 1º Secretário Geraldo Laimer Arivan Alves de Oliveira Cristóvão Colombo de Alencar 2º Secretário 1º Suplente 2º Suplente