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norma nº 2/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“A CASA DO POVO”
1
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, TOCANTINS
VEREADORES
Ver. Reginaldo Domingos da Silva – Presidente da Mesa Diretora 2015/2016
Ver. Paulo Alves de Carvalho – Vice-Presidente da Mesa Diretora 2015/2016
Ver. Ederson dos Reis Soares – 1º Secretário da Mesa Diretora 2015/2016
Ver. Geraldo Laimer - 2º Secretário da Mesa Diretora 2015/2016
Ver. Anderson Ponciano da Costa – Presidente da Comissão Especial
Ver. Cristóvão Colombo de Alencar – Vice-Presidente da Comissão Especial
Ver. Arivan Alves de Oliveira – Membro da Comissão Especial
Ver. Epitácio Rocha Marinho – Membro da Comissão Especial
Verª. Ivonete Pereira da Silva
ASSESSORIA DE APOIO
Icogesp – Instituto e Consultoria e Gestão Pública
Dr. Diego Avelino Milhomens Nogueira – OAB/TO 5210
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“A CASA DO POVO”
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MENSAGEM DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Particularmente tem a grata satisfação de entregar a comunidade caririense o Novo Regimento 
Interno, e, ao fazemos isso, fazemos na certeza de dever cumprido, procurando interpretar 
fielmente a vontade e os desejos de nosso povo, com uma legislação dentro da nova realidade, em 
consonância com todos os demais postulados legais. 
Foi um trabalho de lutas e de sacrifícios, mas compensador, sobretudo, porque procuramos 
imprimir ao texto o que de mais importante representa para o nosso município e para o nosso 
povo, este a razão maior de nossa existência, como parte integrante e importante de todo o nosso 
ordenamento.
Esta lei, aplicada como nela se contém e declara, dará oportunidade e ensejará a que todos tenham 
maior participação na vida de nosso município, inclusive estabelecendo diretrizes corretas 
capazes de ajudar aos nossos governantes na defesa de nossas ideais e em busca de um futuro 
promissor e de um município mais fortalecido, capaz de assegurar melhores dias para todo nosso 
povo. 
Que esta lei possa atingir os objetivos que tanto lutamos e almejarmos.
Ver. Reginaldo Domingos da Silva
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“A CASA DO POVO”
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MENSAGEM DO RELATOR E VEREADOR REVISOR
O Regimento Interno da Câmara Municipal é instrumento legislativo de suma importância para a 
organização e funcionamento da Casa de Leis. Alinhado às Leis vigentes deste pais, o mesmo
evidencia suas particularidades bem como os aspectos gerais que batizam as particularidades do 
Poder Legislativo. 
Transcorridos mais de 19 (dezenove) anos da elaboração do 1ª (primeiro) REGIMENTO 
INTERNO e sentindo as mutações na sociedade e nas leis, oferecemos ao Município de Cariri do 
Tocantins e seu laborioso povo um novo texto, na crença de haver contribuído para o 
aprimoramento das normas que norteiam o comportamento social no Município.
Foi com um sentimento de esperança em dias melhores, que nós, membros da 6ª Legislatura, nos 
reunimos e para fazê-la num espírito inovador e de coragem para ver o futuro de todos os 
caririenses, desfrutar de uma Lei atualizada que prega a democracia, a igualdade social e o 
respeito a todo o povo de Cariri do Tocantins.
Os objetivos que nos levaram a fazer alterações em nosso Regimento Interno estão 
fundamentados no cumprimento do dever de legislar e no compromisso de cumprir e fazer 
cumprir o ordenamento da nossa Lei Maior, e tudo com o intuito de preservar a ordem, a 
segurança e a soberania de nossas instituições e de nosso povo. 
É nosso desejo principal que nos tornemos cada vez mais conscientes de nossos deveres de 
defender, cumprir e fazer cumprir as leis do nosso país, e que possamos permanecer firmes em 
nossos propósitos de buscar garantir: a justiça, o bem-estar social, o progresso, a segurança, a 
proteção ao meio ambiente, aos direitos sociais, observando os princípios da probidade, da 
legalidade, da igualdade e da fraternidade.
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Fazer parte deste trabalho como legislador e principalmente como revisor do texto junto à 
Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, certamente me deu um prazer e honra enormes e me 
deixará, de maneira muito clara, realizado com minhas funções Legislativa. 
Ederson dos Reis Soares
Vereador PDT
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REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, TOCANTINS
APRESENTAÇÃO
Nos termos da Constituição Federal, a elaboração e a aprovação do Regimento Interno 
da Câmara Municipal são competências privativas do Poder Legislativo local, conforme o 
disposto no art. 51, III, da Carta Magna. Este Regimento, que ora oferecemos à Câmara 
Municipal, é um importante subsídio à Casa Legislativa para que possam atualizar as regras 
destinadas à boa organização e funcionamento da Câmara, aperfeiçoando, assim, o desempenho 
do Poder Legislativo local. Objetiva, também, melhorar o trabalho dos Vereadores no exercício 
de suas altas funções de aprovar as leis e de fiscalizar a atuação do Poder Executivo, as duas 
principais tarefas que justificam a existência das Câmaras Municipais. Vale a pena destacar a 
existência de dispositivos que tratam da organização e realização de reuniões de audiência 
públicas, com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil 
para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em 
tramitação na Câmara Municipal. 
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RESOLUÇÃO Nº. 002/2016, 23 de junho de 2016
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri 
do Tocantins/TO e dá outras providências.
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO 
TOCANTINS no uso de suas atribuições legais, regimentais e em especial ao Art. 59, Inciso I a 
VII da Constituição Federal, aprova, e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Sede e das Funções da Câmara Municipal
Art. 1º A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - ESTADO DO 
TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 00.650.999/0001-14, 
com sede na Rua Julieta Zeferina de Oliveira, Centro, neste Município, onde serão realizadas as 
sessões, sendo que, quando houver motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar 
por força maior ou sessões itinerantes, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em 
outro edifício ou em ponto diverso do Território do Município.
§ 1º A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de qualquer Vereador, realizar 
sessões itinerantes nos bairros, distritos ou escolas, desde que, por decisão da maioria absoluta em
Plenário, vedado a retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora, 
através de Ato, definir o rito da sessão.
§ 2º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à suas funções e o 
Presidente somente cederá o Plenário para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou partidárias, 
desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da Casa.
I - Não será autorizada a publicação que de pronunciamentos que envolvam ofensas às
instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão de ordem política ou social, de 
preconceito de raça, de religião ou de classe.
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II - A Câmara compõe-se de 09 Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação 
vigente.
Art. 2º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, e 
reger-se-á pelas Constituições; Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento 
Interno.
I - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle 
externo do Executivo, de julgamentos político-administrativos, desempenhando ainda as 
atribuições que lhe são próprios, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e 
compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, em especial, do 
art. 29, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à 
Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos 
e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, Obedecendo-se ao princípio 
da simetria, segundo o qual se aplica aos Estados, Distrito Federal e Municípios as mesmas 
regras previstas na Constituição para a União, salvo expressa disposição em contrário, demais 
proposições, com previsões estabelecidas na CF no seu art. 59.
§ 2º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da 
ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias de 
acordo com o que preceitua no caput do art. 37 e §§ 2° e 6º, da Constituição Federal e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para o cumprimento.
§ 4º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações de improbidades políticas 
administrativas previstas no Decreto-Lei 201/67.
§ 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
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Das Sessões Legislativas
Art. 3° A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 01 de fevereiro a 30 de junho e 
de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro são considerados 
de recesso legislativo.
§ 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 3º As Sessões da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins realizar-se-á, sempre nas 
terças-feiras e quintas-feiras, sendo 05 (cinco) sessões mensais e com até 04 (quatro) horas de 
duração ou enquanto durarem a deliberação das matérias, com início às 19 horas.
§ 4° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos orçamentários 
de Plano Plurianual, Lei de diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO III
Das reuniões e Sessões Preparatórias
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores
Art. 4º Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, no dia 
1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Especial de Posse, na sede da 
Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, ou em outro local que melhor convir.
Parágrafo único. Assumirá a direção dos trabalhos o vereador mais votado, na falta deste,
segue sucessivamente.
Art. 5º O Vereador eleito e diplomado deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por 
intermédio do partido, no dia da posse, com o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente 
com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, 
se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.
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Art. 6º Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos 
diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e determinará ao 1º Secretário que proclame os 
nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.
Parágrafo único. Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos 
Vereadores, serão decididas pelo Presidente.
Art. 7º O Presidente, qualquer que seja o número de vereadores, anuncia que irá proceder a 
dois atos solenes:
I – à instalação da nova Legislatura;
II – ao compromisso de posse dos vereadores.
§ 1° O Presidente convida para que todos se ponham de pé e em tom solene declara:
“De acordo com a Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins e o Regimento Interno 
da Câmara Municipal, declaro instalada a Legislatura Municipal para os próximos quatro anos”.
I - A seguir permanecendo todos de pé, após anunciar que os vereadores irão prestar seu 
juramento de bem servir à população do Município, o Presidente proferirá o seguinte
compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E 
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E 
EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O 
MANDAMENTO DE VEREADOR QUE ME FOI CONFIADO”.
II - Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o 
compromisso, dizendo: "ASSIM O PROMETO", permanecendo os demais sentados e em 
silêncio.
III - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará 
empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS 
VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 1° O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
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§ 2º Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Vereador será empossado e 
prestará o compromisso em Sessão posterior e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da 
Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 3º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos 
termos regimentais.
§ 4º Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, à posse 
poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, presente o Presidente ou seu substituto legal observado 
os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 5º Prevalecerão para os casos de posse supervenientes ao início da legislatura, seja de 
Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos no art. 8º, 
deste Regimento.
§ 6º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia do mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e 
convocar o respectivo Suplente.
§ 7º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta 
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 8º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 8. º, deste Regimento, declarar 
vago o cargo.
§ 9º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento 
previsto neste artigo.
§ 10 em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.
Art. 8º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse 
dar-se-à no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, 
iniciando-se sua contagem:
I - da Sessão Especial de Posse;
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II - na ocorrência do fato que a ensejar, da data do recebimento da convocação do 
Presidente da Câmara.
Art. 9º Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de 
fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu 
retorno ao exercício do mandato comunicado a Casa pelo Presidente.
§ 1º Para o Suplente de Vereador empossado será, sempre, a comprovação de 
desincompatibilização.
§ 2º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação 
do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou 
Suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 10 O Presidente fará publicar no Placar da Câmara do dia imediato ao da posse a 
relação dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e declaração de 
bens, republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a qual servirá para o
registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da Sessão, bem como 
para as votações nominais e por escrutínio secreto.
§ 1° Na 1º sessão do mês de fevereiro, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de cunho 
solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 2º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder 
Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 3º Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, aos Vereadores 
que dela queiram fazer uso, para pronunciamento sobre o evento, iniciando-se em seguida a 
primeira sessão ordinária do período.
SEÇÃO II
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 11 Na sequência a posse dos vereadores o Presidente da solenidade reunir-se-á para 
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, de acordo com o prévio entendimento entre os titulares 
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.
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§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara ou outro 
local estabelecido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores designados 
pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao plenário.
I - No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da 
Câmara os diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral, sob pena de não ser empossado.
II – a declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser transcrita em livros próprios e, se 
for os casos, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, serão entregues 
no protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, fazendo-se menção na Ata 
dessa sessão solene. 
 
§ 2º Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes ao 
ato, proferirão o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS 
CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR 
AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL, SUSTENTAR A MUNICÍPIO, A 
INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO 
TOCANTINS”.
§ 3º A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao 
da eleição, de acordo com os preceitos do art. 29, inciso III da Constituição Federal. 
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 12 Na sequência a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura na Sessão Extraordinária e solene e na última Sessão Ordinária 
do 2º período Legislativo, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta
dos Vereadores na primeira chamada e com qualquer número na segunda chamada, a eleição da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, vedada à reeleição do 
Presidente na mesma legislatura.
§ 1º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos dois suplentes para o exercício 
temporário, em caso de impedimento, faltas ou vaga, dos efetivos, serão substituídos, segundo a 
ordem decrescente de colocação, convocando-se os suplentes à medida que seja necessário para 
completar a Mesa.
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I - No caso de haver mais de uma chapa e/ou candidato registrada, os Suplentes serão 
eleitos após a eleição dos membros titulares.
§ 2° Na Sessão Especial de Posse, o Presidente convocará Sessão Extraordinária a realizar-se 
para eleição dos membros da Mesa Diretora.
§ 3º A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse.
Art. 13 A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária do 2º 
período Legislativo, ficando os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano 
seguinte.
Art. 14 A eleição dos membros da Mesa far-se-à por escrutínio secreto, exigida maioria 
absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a 
maioria absolutas dos Vereadores observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – Na eleição da Mesa Diretora, o Presidente fará a seguinte declaração: 
 II - A partir desse momento está aberto o prazo de 05 (cinco) minutos para apresentação 
das chapas e/ou candidaturas avulsas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora.
III - Encerrado o prazo previsto no inciso anterior, o Presidente declara o fim de novas 
inscrições e apresentará as chapas e/ou candidaturas concorrentes.
§ 1º O registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-à até 05 (cinco) minutos antes
do início da Sessão, por chapa completa e/ou candidaturas para todos os cargos e deverá observar 
no pedido:
a) A participação de cada candidato em apenas uma chapa.
b) Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser 
sempre por escrito, este poderá ser substituído antes da sessão em que ocorrerá a eleição.
I - o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais Vereadores, indicados 
por acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito;
II - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à 
chamada nominal dos Vereadores para a votação;
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III – o votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á cabina indevassável 
e, após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
IV - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão à
urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas coincidiram ou não 
com o número de votantes;
V - havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da urna, os 
escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo a cédula e, verificando que ela 
atende aos requisitos do inciso II, deste artigo, anunciará, em voz alta, o nome do candidato, 
enquanto o outro registrará no boletim de apuração o voto apurado;
VI - não havendo coincidência das cédulas e o número de votantes, o Presidente 
determinará a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa de 
fraudar a eleição, ficará configurado ato atentatório ao decoro parlamentar, devendo a Mesa 
Diretora agir conforme o previsto neste Regimento;
VII - observando o escrutinador que a cédula não obedece aos requisitos do inciso II, 
declarará o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que, pelo voto do 1º e 2º Secretários e, havendo 
empate, do Presidente, decidirá conclusivamente;
VIII - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou pelo 
próprio candidato;
IX - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins da eleição, o 1º Secretário fará o 
preenchimento do boletim geral, descrevendo a Chapa eleita.
X - em caso de empate, será necessária a realização do segundo escrutínio e persistindo 
empatados será declarado eleita a chapa que houver o candidato a Presidente, mais idoso.
§ 2º As questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente pela 
Mesa dos trabalhos, que poderá suspender a Sessão, por até quinze minutos, com o fim de estudá￾las e decidi-las.
Art. 15 Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será assegurada, sempre 
que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 1° Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
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I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
§ 2° A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e 
com firma reconhecida e será tido como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo 
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.
§ 3° A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, 
acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a oportunidade do contraditório e da 
ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LIV e LV da Constituição Federal.
§ 4° Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª 
sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 
17.
§ 5° No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste 
artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o 
cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
SEÇÃO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 16 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
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§ 1º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-à por ofício a ela dirigido e 
efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que for lido em Sessão 
Plenária.
§ 2º Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus 
cargos, mediante projeto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:
I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou 
quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação de 
resolução por dois terços dos Vereadores;
II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias 
consecutivas, sem causa justificada, com a aprovação de resolução por maioria absoluta.
§ 3º O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior terá início por denúncia 
subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma 
Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer.
§ 4º Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus 
cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros 
desimpedidos da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 5º O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por um 
dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, 
independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 6º Na denúncia deve ser mencionado membro da Mesa faltoso, descritas 
circunstanciadamente as irregularidades que lhe for imputada e especificada as provas que se 
pretende produzir.
§ 7º Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo 
se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao 
procedimento de destituição, serem imputadas ao Vice-Presidente e se, este também for 
envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o denunciante.
§ 8º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao 
processo de sua destituição.
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§ 9º O denunciante e os denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo 
necessária a convocação de suplente para ato.
§ 10 Considerar-se-á recebida à denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores 
votantes presentes.
§ 11 Recebida à denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, 
para compor a comissão Processante.
§ 12 Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado.
§ 13 Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, 
que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 14 Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 05 
(cinco) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 
(dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo 
denunciado ou denunciados.
§ 15 Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da 
defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo seu parecer no final de 
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário.
§ 16 O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão.
§ 17 Findo o prazo previsto no § 4º do artigo anterior e constituído pela procedência das 
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de 
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 18 O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observando-se o 
“quorum”.
§ 19 Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado terão, cada um, 20 
(vinte) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada à cessão de tempo.
§ 20 Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão 
Processante e o denunciado, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.
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§ 21 Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, o Vereador que estiver 
presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias 
destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 22 O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, 
procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se rejeitado o parecer;
II - a remessa do processo à Comissão de Justiça, se aprovado o parecer.
III - ocorrendo a aprovação do parecer, a Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de 3 
(três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
IV - concluindo pela improcedência das acusações a Comissão Processante deverá 
apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente.
V - cada Vereador terá o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para discutir o parecer da 
Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente o 
prazo de 20 (vinte) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição.
VI - a aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o 
imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser 
dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
§ 23 Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito 
por eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas previstas 
neste Regimento.
I - O Vereador eleito completará o restante do mandato.
II - Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este artigo, dela fará parte até que seja 
realizada.
§ 24 Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o preenchimento da vaga far-se￾à com a investidura do substituto legal, e realizará eleição para o preenchimento de Vagas que 
venha a surgir.
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TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 17 A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, com mandatos de 02 (dois) anos, vedado à
reeleição do Presidente no mesmo mandato e será realizada em eleição secreta, sendo que todos 
compõem o órgão de direção dos seus trabalhos, que são:
I – o Plenário;
II – a Mesa da Câmara;
III – as Comissões de vereadores.
IV - Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos dois suplentes para o exercício 
temporário, em caso de impedimento, falta ou vagas, dos efetivos, serão substituídas, segundo a 
ordem decrescente de colocação, convocando-se os suplentes à medida que seja necessário para 
completar a Mesa. No caso de haver mais de uma chapa registrada, os Suplentes serão eleitos 
após a eleição dos membros titulares.
§ 1º Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões Plenárias, o Presidente e o 1º 
Secretários, ou os seus substitutos, quando na falta dos titulares.
§ 2º Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele 
substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, finalmente, 
pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar 
sua cadeira.
§ 3º Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das Sessões Plenárias 
qualquer dos Secretários, o Presidente convocará um substituto dentre os presentes.
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Art. 18 O Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão Executiva e 
poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, exceto o 
Presidente da Câmara.
Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 19 À Mesa Diretora compete, privativamente, ou em colegiado dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente 
resultantes:
I - dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos 
de recesso;
II - tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
III - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de 
competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou 
suspensão de lei, ou ato normativo;
IV - propor ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal de ofício ou por deliberação do 
Plenário;
V - promover a valorização do Poder Legislativo com medidas que resguardem o seu 
conceito e o dignifique junto à opinião pública;
VI - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou 
extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar contra 
o livre exercício do mandato parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas;
VII - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares 
e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição, em lei, 
ou neste Regimento;
IX - declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador;
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X - propor ao Plenário, Projetos de Resolução dispondo sobre sua organização, 
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos 
trabalhos realizados;
XII - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal.
XIII – a representação judicial da Mesa compete à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal.
Art. 20 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
I - apresentar projeto de Decreto Legislativo que fixa os subsídios dos Vereadores com 
promulgação da Mesa Diretora e Projeto de Lei que regulamenta os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais com a sanção do Prefeito;
II - apresentar Decreto Legislativo concessivos a licenças e afastamento do Prefeito;
III - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
IV - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do 
Município;
V - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da 
Câmara;
VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício 
precedente, para sua incorporação às contas do Município;
VIII - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
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X - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XI - deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes fora da sede da Edilidade;
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior.
Art. 21 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais 
e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários e Suplentes, respectivamente.
Art. 22 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais 
idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, 
sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° 
Secretários e Suplentes.
Art. 23 A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos 
que serão objeto da deliberação de edilidade, que por sua especialidade, demandem intenso 
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Da Comissão Executiva
Art. 24 A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da 
Câmara Municipal.
§ 1º Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
II - decidir, em última instância, as questões relativas à pessoal e aos serviços 
administrativos da Câmara;
III - autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na Câmara 
Municipal de acordo com o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal, em lei específica e neste Regimento;
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V - propor à Câmara Municipal projetos de resolução que vise à adoção de novo Regimento 
Interno;
VI - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles;
VII - aprovar as Atas das Sessões Solenes.
SEÇÃO IV
Da Presidência
Art. 25 A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável por sua 
ordem e pela direção dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na conformidade deste 
Regimento.
Art. 26 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, 
de conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica 
do Município em juízo ou fora dele, competindo-lhe privativamente:
§ 1° quanto às Sessões Plenárias da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) submetê-las a discussão e votação a ata da sessão anterior e fazer as leituras dos
expedientes e despachos pelo 1º Secretário;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido ou, em qualquer 
momento, infringir o disposto no art. 87 deste Regimento, advertindo-o e, em caso de insistência, 
retirar-lhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;
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i) determinar o não-apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento 
pela taquigrafia;
j) convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou 
apenas mediante referência na Ata;
m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
n) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da 
questão que será objeto da votação;
o) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso;
p) convocar as Sessões Plenárias da Câmara;
q) desempatar as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se a sua 
presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar 
necessário, ou a pedido de qualquer Vereador;
s) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a 
impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;
t) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, 
interposto pelo autor do pedido;
u) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e 
para sanar falhas de instrução;
v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento;
x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias;
z) enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a 
prestação de contas do exercício anterior. 
§ 2° Quanto às proposições:
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a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias no prazo 
de 03 dias úteis;
b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, 
admitindo recurso ao Plenário, interposto pelo autor;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por projeto;
e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
f) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termos 
regimentais;
g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
§ 3° Quanto às Comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e suplentes, e se estes não a
fizerem, dentro do prazo estabelecido por este Regimento, o Presidente fá-lo-á;
b) declarar a perda do seu posto do vereador por motivo de falta, pelo não comparecimento 
de 1/3 das sessões legislativas anuais sem previa justificativas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e elejam os seus presidentes e 
vice-presidentes, observando-se as normas deste Regimento;
e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de 
Comissão;
f) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer, quando 
necessário;
g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário, excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas;
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h) nomear os membros das Comissões Temporárias;
i) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especial, designando os 
seus membros por indicação das lideranças;
§ 4° Quanto à Mesa Diretora:
a) presidir suas Sessões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) presidir a Comissão Executiva;
e) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e assinar 
os respectivos atos;
f) Nomear ou exonerar o Tesoureiro da Câmara, que podendo ser funcionário da Câmara 
Municipal que assinará conjuntamente todos os cheque e documentos financeiros do legislativo.
§ 5° Quanto às publicações:
a) determinar a publicação, no placar da Câmara, Prefeitura e Fórum ou em órgão que suas 
vezes fizer, das matérias do Poder, sujeitas à publicidade com a expedição de certidão de 
publicação;
b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem do Expediente e que 
sejam consideradas do interesse da Casa ou da comunidade;
c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que contenham 
infringência às normas regimentais;
§ 6° Quanto à competência geral:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
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III - representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as 
entidades privadas em geral;
IV - credenciar agentes de imprensa escrita, rádio ou televisão, para o acompanhamento dos 
trabalhos do legislativo;
V - fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam essa deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas que lhe forem 
convenientes;
VII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários ou suplentes e declarar empossado o Prefeito e 
Vice-Prefeito;
IX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, 
nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou em face de deliberação do 
Plenário e expedir decreto legislativo de cassação e extinção do mandato respectivo;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento;
XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos;
XIII - dirigir as atividades legislativas em geral da Câmara, de conformidade com as normas 
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam 
ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados e em especial exercendo ainda as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações 
oriundas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive 
durante o recesso;
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b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) iniciar, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo 1º Secretário dos pareceres contrários, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, de conformidade do Expediente de cada 
sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia, bem como do tempo dos 
oradores inscritos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos, sem prejuízo da 
competência do Plenário para deliberar a respeito;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para pareceres, 
controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear “relator ad hoc” nos 
casos previstos neste Regimento.
m) apresentar ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização do Poder 
Legislativo Municipal, no prazo legal, a demonstração e avaliação das metas fiscais do 
quadrimestre, conforme Art. 9º, § 4º da Lei Complementar 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, e em 
especial:
1) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
2) encaminhar ao prefeito por oficio, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de 
prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados 
ou mantidos;
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3) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou Comissões e convocar a 
comparecer na Câmara, os Secretários ou cargos assemelhados e a eles equiparados para 
explicações, na forma regimental;
4) requisitar e tomar providências cabíveis, inclusive judiciais, para o recebimento do 
duodécimo, a ser enviado pelo Poder Executivo todo dia 20 de cada mês, conforme disposto no
Art. 168 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
5) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa, edição de Decreto pelo 
Poder Executivo, para suplementação dos recursos e dotações orçamentárias da Câmara, quando 
necessário;
XV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo 
Prefeito no prazo legal, bem como as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os 
publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens 
de pagamentos, juntamente com o tesoureiro;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o relatório de receita 
e despesa da Câmara Municipal referente ao mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos 
funcionários vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade 
administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os 
recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a 
essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de 
situações na forma assegurada constitucionalmente;
XXI - exercer atos de poder de polícia, em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
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XXII – autorizar a utilização do salão do Auditório da Câmara, por entidades, instituições e 
para outros eventos, homenagens e afins, respeitadas as condições de manutenção e restrições 
próprias do uso de bem público dessa natureza. 
a) dar posse aos Vereadores e suplentes;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal; 
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais dos seus membros;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões Permanentes 
para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências 
julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) autorizar à realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da 
Câmara, fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das Comissões;
h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os decretos legislativos e 
as leis não sancionadas após 45 (quarenta e cinco) dias;
i) encaminhar ao Ministério Publico às conclusões das Comissões Parlamentares de 
Inquérito;
j) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos Presidentes do 
Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Governadores de 
Estado; aos Ministros de Estado; aos Presidentes dos Tribunais Federais; aos Presidentes dos 
Tribunais de Justiça; aos Presidentes dos Tribunais Regionais, de Justiça, Eleitoral e do Trabalho; 
aos Presidentes de Assembléias Estaduais; aos Presidentes de Câmaras; aos Chefes de Estado, 
Parlamentos e Missões Estrangeiras; aos Presidentes dos Tribunais de Contas;
l) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
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m) representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente dentre 
os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os membros da Mesa 
Diretora e os demais Vereadores;
n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado e não tenha sido 
sancionada pelo Prefeito no prazo constitucional;
p) firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo delegar estas atribuições;
q) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos termos previstos na lei.
§ 7º Quanto à administração:
a) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir, conceder licenças e abono 
de faltas;
b) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara;
c) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
d) autorizar as despesas da câmara e o seu pagamento, assinarem cheques nominativos 
juntamente com o servidor tesoureiro, encarregado do movimento financeiro;
e) providenciar a expedição no prazo de quinze dias, as certidões que lhe forem solicitas 
bem como atender às requisições judiciais;
§ 8° O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de 
interesse da Câmara ou do Município.
Art. 27 Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o 
Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando 
terminada a votação da matéria.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe 
sejam próprias.
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Art. 28 A competência do Presidente em matéria administrativa é a estabelecida na 
estrutura administrativa da Câmara.
SEÇÃO V
Da Vice-Presidência
Art. 29 Ao Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o 
Presidente em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos no art. 16, bem 
como desempenhar as funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo 
ao concedido a este.
SEÇÃO VI
Dos Secretários
Art. 30 Compete ao 1º Secretário:
I - quanto às Sessões Plenárias:
a) ler ao Plenário a súmula da matéria constante do Expediente;
b) lavrar e ler as Atas pela secretaria da câmara;
c) fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença;
d) ler a matéria constante da Ordem do Dia;
e) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
II - quanto aos serviços administrativos:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal 
administrativo;
c) decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara;
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III - quanto à competência geral:
a) assinar, com o Presidente, as resoluções, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as 
Atas das Sessões;
b) receber e elaborar a correspondência legislativa da Câmara, destinada ao Secretário 
Municipal e outras autoridades de igual ou inferior hierarquia;
c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara, anotar neles o 
resultado da votação, autenticando-os com sua assinatura.
IV - redigir a Ata das Sessões Secretas;
Art. 31 Compete ao 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação das Atas;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções, os decretos legislativos, os atos da Mesa 
e as Atas das Sessões;
III - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do 
artigo anterior;
IV - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores; 
V - anotar o tempo do orador na tribuna;
VI - fiscalizar a folha de frequência dos Vereadores e assiná-la com o 1º Secretário e o 
Presidente;
VII - suceder o 1° Secretário, na hipótese do art. 16 deste Regimento.
Parágrafo único. Para participar de debates, os Secretários deixarão suas cadeiras, 
dispensando-se a convocação de seu substituto.
CAPÍTULO IV
Dos Vereadores e dos Líderes
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Art. 32 Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do 
mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição 
Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes 
escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da 
Câmara Municipal.
§ 1º Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu 
partido ou bloco parlamentar.
§ 2º Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos 
vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração 
da representação correspondente.
§ 3º A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a 
criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da 
representação.
§ 4º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser 
feita pela respectiva representação.
§ 5º Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.
§ 6º O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá 
liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando 
da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, 
durante o Pequeno Expediente.
Art. 33 O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expedientes, durante a 
Sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca 
superior a cinco minutos;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para 
orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;
III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer 
natureza e, a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;
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IV - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus vice-líderes, dos trabalhos de 
qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a 
votação ou requerer verificação desta;
V - registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da 
Mesa.
Parágrafo único. A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do 
Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.
Art. 34 O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar 
Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as 
prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Dos Blocos Parlamentares
Art. 35 As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas 
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento 
às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perde o direito à liderança própria e 
suas respectivas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um sexto 
dos membros da Câmara.
§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo 
anterior extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua 
criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
§ 6º Constituído ou dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da 
representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição 
das Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar para o fim de redistribuir os 
lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
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§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, consideram-se 
vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em 
decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da Comissão. 
§ 8º A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, 
não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 9º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente.
CAPÍTULO VI
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 36 As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
pareceres sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda 
de investigar determinados fatos de interesse da administração.
I - As Comissões contarão com assessoramento legislativo em suas respectivas áreas de 
competência, com autonomia ao Presidente da Câmara Municipal em fazer a contratação, quando 
for o caso.
§ 1° As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e 
a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio, nos casos em que a matéria não 
estiver sujeita à deliberação do Plenário.
I - o Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão 
Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
II - o Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão 
Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos 
membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
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III - permanentes as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura 
institucional da Câmara, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas o seu exame e sobre elas 
deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando 
os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas 
competências; (art. 58 §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da CF).
IV - temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição, 
as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que 
ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se 
der nos dez dias seguintes à sua constituição.
Art. 37 Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Art. 38 Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções
até que sejam substituídos na 2ª Sessão Legislativa de cada Legislatura.
Art. 39 Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os 
membros efetivos.
Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu 
partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.
Art. 40 As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, 
ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de 
dois terço de seus membros.
§ 1º Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de dois terço de 
seus membros efetivos.
§ 2º Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável à presença da maioria absoluta de 
seus membros.
Art. 41 O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo 
ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
Art. 42 Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões às regras 
estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário.
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Art. 43 O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão de 
matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.
Parágrafo único. A sugestão apresentada na forma do caput será lida no Expediente, juntada 
ao processo e deliberada na Ordem do Dia da respectiva Comissão.
Art. 44 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais 
Comissões, no que lhes for aplicável, cabem:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a 
suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração 
direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos Municipais, regionais e setoriais 
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, 
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, da administração 
direta e indireta, incluída as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva Resolução;
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XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita 
a seu pronunciamento.
Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação
Art. 45 As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, observada 
a proporcionalidade partidária. (caput do art. 58, §§ 1º e 2º com incisos I, II, III, IV, V e VI).
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de 
três Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente.
Art. 46 Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas as 
seguintes normas:
I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, 
obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária ou de bloco parlamentar;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, 
pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número 
dos respectivos representantes na Comissão.
§ 1º Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou bloco 
parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que 
apresentar maior fração.
§ 2º Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar a 
participação da minoria, cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu 
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quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes partidos, ou blocos 
parlamentares.
§ 3° O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus 
membros ou, ao menos pela maioria devendo o voto vencido ser apresentado em separado, 
indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, 
deixar de subscrever os pareceres.
§ 4° No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, 
tomar depoimento, solicitar informações e documentos e, proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias pelo Presidente ao esclarecimento do assunto.
I – As comissões terão livres acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das 
repartições públicas municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não 
poderá se abster.
§ 5° Quando a proposição for rejeitada por duas comissões ou mais, o mesmo será 
arquivado sem julgamento de mérito, e quando rejeitado por uma comissão irá à apreciação do 
plenário. 
§ 6° Respeitado os prazos que a Comissão tem para exarar parecer, sem a emissão dos 
mesmos, o prazo não será prorrogado e a proposição automaticamente estará na ordem do dia. 
§ 7° Sempre que o parecer da Comissão concluir pela Rejeição da proposição deverá o 
plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 8º Na distribuição da matéria para as comissões temáticas competentes o Presidente da 
Câmara encaminhará via oficio com o protocolo de recebimento e após o parecer da comissão 
competente que o fará da mesma forma. 
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e suas Competências
Art. 47 São as seguintes as Comissões Permanentes:
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
b) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
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I – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de todos os
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de 
admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo 
Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto 
neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, dos 
Poderes, das Autarquias e Fundações;
e) matérias relativas à Direito Constitucional, Eleitoral, Civil, Penal, Penitenciário, 
Processual e Legislativo.
f) registros públicos;
g) desapropriação;
h) intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município;
i) transferência temporária da sede do Governo;
j) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para 
incorporação de Vereador às Forças Armadas;
l) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País; 
 
m) licença para instauração de processo contra Vereador;
n) redação final das proposições em geral;
o) e outras matérias pertinentes;
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§ 1º É obrigatória a audiência da comissão de legislação, justiça e redação sobre todos os 
processos que tramitarem pela câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino 
por esse regimento.
II – A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização compete analisar:
a) sistema tributário, Orçamentário e financeiro Municipal e entidades a eles vinculadas; 
mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; 
operações financeiras e de crédito;
b) matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios;
c) matéria tributária, financeira e orçamentária;
 d) fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais de acordo com o que preceitua o art. 29, inciso V, observado o que compõem os arts. 
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º. I.
e) fiscalização dos programas de Governo;
f) controle das despesas públicas;
g) averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual;
h) prestação de contas do Prefeito Municipal;
i) exame das contas dos gestores municipais, depois de analisadas pelo Tribunal de Contas;
j) compete-lhe ainda apresentar antes das eleições municipais, Projeto de Lei que 
regulamenta os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, para a 
legislatura subseqüente, caso não as faça, dentro do tempo hábil, fica a competência para a 
Mesa Diretora da Câmara.
l) zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal sejam criadas encargos ao erário 
municipal, sem que especifique os recursos necessários a sua execução.
m) e outras matérias pertinentes;
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SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
SUBSEÇÃO I
Das disposições Gerais
Art. 48 As Comissões Temporárias são:
I – especiais;
II – parlamentares de inquérito;
III – de Representação;
IV - processantes
§ 1º As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato 
ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos lideres no 
prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem 
pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.
§ 2º A participação do Vereador na Comissão Temporária dar-se-à sem prejuízo de suas 
funções nas Comissões Permanentes.
§ 3º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, sempre 
que necessário, a pedido da maioria dos membros.
Art. 49 Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas 
suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.
Art. 50 A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária 
deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
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Art. 51 Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às 
Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões para Assuntos Especiais e Comissões Processantes
Art. 52 As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias 
previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação 
sumária de fato determinada, em ambos os casos, considerados de interesse público.
Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, 
exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 53 As Comissões Especiais serão criadas através de Resolução proposta da Mesa, do 
Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria 
simples do Plenário, devendo constar da Resolução e do ato de sua criação o motivo, o número de 
membros e o prazo de duração.
§ 1º O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Especiais 
deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de funcionamento.
§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá, em comum acordo com as lideranças partidárias, 
indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária.
§ 3º O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente 
fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§ 4º Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será 
protocolo na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária 
subseqüente.
§ 5º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
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§ 6º Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará 
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de 
seu prazo de funcionamento através de Requerimento.
§ 7º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Especiais para tratar de assuntos de 
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 8º As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações 
político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da legislação 
pertinente.
§ 9º A Comissão Processante, para destituição dos membros da Mesa observará as 
disposições previstas nos artigos 46 a 51 deste Regimento.
§ 10 O processo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por 
infrações definidas na legislação, obedecerão ao seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração decorrerá de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma 
do parágrafo único, do art. 106, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o 
denunciante for Vereador ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão 
Processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante ou o denunciado 
for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, especificamente para os 
atos do processo.
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura e, após a discussão, consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão 
Processante com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde 
logo, o Presidente e o Relator.
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, querendo, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, defesa 
prévia por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrolando testemunhas até o 
máximo de 10 (dez). Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital publicado 3 (três) vezes nos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo, com 
interstício de 3 (três) dias entre as publicações.
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IV - decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o que será submetido 
ao Plenário.
V - a Comissão Processante é soberana na condição do processo, podendo determinar 
quaisquer diligências que se fizerem necessárias à sua instrução.
VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo-lhe permitido 
assistir às diligências, audiência e requerer o que for de interesse da defesa.
VII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após a Comissão Processante emitirá parecer final, que 
deverá ser apresentado sob a forma de Decreto Legislativo ou Resolução, conforme o caso, 
opinando pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao Presidente da Câmara a 
convocação da sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, 
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de uma hora produzir sua defesa oral.
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem às
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros, desimpedido da Câmara 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
IX - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado 
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, 
promulgará o Decreto Legislativo de Cassação de Mandato. Se o resultado da votação for 
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o 
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
X - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova e derradeira denúncia, ainda que 
sobre os mesmos fatos, no prazo de (15) quinze dias, subseqüentes ao arquivamento, consultado 
novamente o Plenário, sobre o seu recebimento.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
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Art. 54 A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus 
membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através 
de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do 
requerimento em Plenário, para apuração de fato determinada que se inclua na competência 
municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual 
período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. (§ 3º do Art. 58 da CF).
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e à ordem constitucional, legais, econômicas e sociais do Município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem 
do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 
noventa dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de 
seus trabalhos.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
pelo menos duas outras comissões na Câmara.
Art. 55 O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão Executiva 
os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário 
ao bom desempenho da Comissão.
Art. 56 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter 
transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, 
indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requererem
a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades 
municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;
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III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de 
investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
§ 1° As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal.
§ 2° Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá 
dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação.
Art. 57 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com 
suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara, sendo o mesmo encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme seja o 
caso projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do Dia 
dentro de cinco Sessões;
II - a Comissão encaminhará ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, 
com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por 
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências cabíveis ao assunto.
VI - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos 
seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação, os 
nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a 
composição partidária proporcional.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no Diário da 
Câmara.
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SUBSEÇÃO IV
Da Comissão de Representação da Legislativa
Art. 58 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social, cultural ou político.
§ 1º As Comissões de Representações serão constituídas:
I - mediante projeto de resolução, submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia 
da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do 
expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de 
Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato 
constituído deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros;
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu 
critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação partidária.
§ 5º A Comissão será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução 
respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6º Os membros da Comissão, constituída nos termos do inciso I do parágrafo primeiro, 
deverá apresentar relatório ao Plenário, das atividades desenvolvidas durante a representação, 
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu 
término.
§ 7º Não constituirá matéria sujeita à Comissão de Representação, e passível de ser 
autorizada pelo Presidente da Mesa:
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I - quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, 
serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuser a 
apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
II - viagens individuais de Vereadores, ainda que em nome da Câmara Municipal.
III - a representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se 
houver disponibilidade orçamentária.
SEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões
Art. 59 As Comissões terão um Presidente, Relator e um secretário, eleitos para um 
mandato que corresponderá ao mesmo tempo do mandato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até dez dias 
depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e 
vice-presidentes.
§ 2º Será observado, na eleição, no que couber o estabelecido nos arts. 13 e 14 deste 
Regimento.
Art. 60 O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo vice-presidente e, na 
ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão.
Art. 61 Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á à nova eleição 
para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, 
caso em que será provido na forma do artigo anterior.
§ 1° Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, também a 
substituição dar-se-à na forma do artigo anterior.
§ 2° Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial, a eleição 
para escolha do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo 
total de funcionamento da Comissão.
Art. 62 Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste Regimento 
ou no regulamento das Comissões:
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I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a 
solenidade necessárias;
III - convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular de Comissão;
IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício, ou 
a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver 
pronunciamento do relator;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a 
solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações de 
discussão de propositura;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso 
de desobediência;
X - submeter ao voto as questões sujeita à deliberação da Comissão e proclamar o resultado 
da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando 
decorrido o prazo regimental;
XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e líderes;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a 
designação de substitutos;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações 
suscitadas na Comissão;
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XVI - remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das 
atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à 
Comissão;
XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a 
outras Comissões;
XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara;
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do 
relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as 
reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único. Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber o estabelecido no 
art. 26 deste Regimento.
Art. 63 Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre 
que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência 
deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 64 Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o 
Presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo 
quando terminada a votação da matéria.
Art. 65 O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da 
qual seja autor.
Art. 66 Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá 
comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa, convocando o respectivo 
suplente.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo 
prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do 
membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o membro 
faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente.
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§ 2º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do 
membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada para 
substituir, em reunião, o membro ausente.
§ 3° Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
SEÇÃO VI
Das Vagas
Art. 67 A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:
I - término do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - perda do lugar;
V - mudança de partido.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que 
manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2° Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco 
reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante um 
período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo Presidente da 
Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões emitirá, 
mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões ordinárias realizadas, bem 
como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que deixaram de comparecer.
§ 4º A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da 
Câmara que, constatando a hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente da 
Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.
§ 5º O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar.
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§ 6º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo 
de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido 
ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não 
for feita naquele prazo.
§ 7° O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que pertencer a 
representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.
SEÇÃO VII
Das Reuniões das Comissões
Art. 68 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal.
§ 1º Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões 
Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as 
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a 
requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e objeto. 
§ 4º As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, 
a juízo da presidência.
Art. 69 As reuniões das Comissões serão:
I - públicas;
II - reservadas;
III - secretas.
§ 1° Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser 
debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou 
autoridades que forem convidados.
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§ 3º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de 
mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 4º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do 
presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§ 5º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas 
chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento.
§ 6º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu 
objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu 
presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
§ 7º A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos 
e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro 
lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão enviados ao 
arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.
SEÇÃO VIII
Dos Trabalhos
SUBSEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 70 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de 2/3 (dois
terços) dos seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
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b) discussão e votação de proposições sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara; 
c) discussão e votação do parecer quando contrario e discussão e votação do parecer 
favorável quando requerido por qualquer vereador e por escrito.
§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão para tratar de matérias em 
regime de urgência, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para 
determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, ainda, no caso de comparecimento de 
Secretário do Município, ou de qualquer outra autoridade ou, de realização de audiência pública.
§ 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus 
membros.
Art. 71 As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião 
conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator substituto, 
devendo os trabalhos ser dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 72 Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as 
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas 
decidir:
I – Até 08 (oito) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – Até 15 (quinze) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III – Até 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas, correndo o prazo 
em conjunto para as Comissões;
V – Para os projetos de Lei Básica, plano Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias, do 
Orçamento Anual, do Plano Diretor e de projetos de Codificação, o prazo é de até 30 (trinta) dias, 
para todas as comissões.
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VI – Findo o prazo reservado às comissões, a matéria será incluída na Ordem do Dia, 
independentemente de ter sido exarado o parecer ou não;
VII – Os projetos em regime de convocação de sessão extraordinária, não há decurso de 
prazo, sendo os pareceres dados imediatamente, dos quais poderão ser verbais ou formais.
§ 1° Esgotado o prazo destinado ao relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição 
e encaminhará ao plenário, sem parecer ou com o parecer de sua autoria.
 § 2º Ao Vereador será facultado:
a) – 10 (dez) minutos, para discussão de Projetos;
b) – 05 (cinco) minutos, para discussão de moções;
c) – 03 (três) minutos, para discussão de requerimento; salvo o adiamento;
d) – 01 (um) minuto para apartear;
e) – 05 (cinco) minutos, para apresentar retificação ou impugnação de ata;
f) – 10 (dez) minutos, para falar na tribuna durante o expediente, em tema livre;
Art. 73 Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão 
considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(art. 58 §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da C. F.).
Art. 74 Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, 
exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, 
cabendo:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua 
admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade 
e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;
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II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de 
exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua 
compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual;
Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo o requerimento de 
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 50 deste Regimento.
Art. 75 Será terminativo o parecer:
I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou 
juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou 
orçamentária da proposição.
III – Em todos os casos, só se apreciará proposição quando for rejeitada por apenas uma 
comissão, sendo que os demais casos terão o arquivamento imediato, sem apreciação do mérito 
pelo plenário. 
§ 1º O Autor da proposição, com o apoio de um sexto dos Membros da Câmara Municipal 
poderá, no prazo de cinco dias contados após tomar ciência, requerer que seja o parecer 
submetido à apreciação do Plenário, caso em que a Proposição será enviada à Mesa para sua 
inclusão na Ordem do dia, em apreciação preliminar.
§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à tramitação normal; caso 
contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada por despacho do 
Presidente da Câmara.
Art. 76 No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes 
normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua 
competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua 
atribuição específica;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total 
ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e 
apresentar-lhe emenda ou subemenda;
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III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de 
imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, 
demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os 
Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, 
desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á 
concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto 
em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que 
consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se 
tratar de matéria em regime de urgência;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência não será concedida vista;
XII - Se mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, 
simultânea e na própria Comissão;
XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro de 
cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XIV - Quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela 
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) Frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à 
Mesa;
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b) O Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à 
reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de 24 horas;
c) Se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará 
substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, no 
prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à 
restauração dos autos.
Art. 77 Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do 
Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.
Art. 78 Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer nos prazos 
estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de 
parecer, por determinação do Presidente da Câmara.
Art. 79 O prazo será comum às Comissões quando se tratar de matéria em regime de 
urgência que deva ser apreciada por mais de uma Comissão, sendo a proposição discutida e 
votada ao mesmo tempo em cada uma delas.
TÍTULO III
Das Sessões Plenárias
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
 Art. 80 As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são:
I - Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Solenes;
IV - Secretas.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Art. 81 As Sessões Ordinárias serão mensais, com duração de até 04 (quatro) horas, desde 
que presentes, para a sua abertura, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
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§ 1º Poderá, em casos especiais, por deliberação do Plenário, realizar duas Ordinárias no 
mesmo dia.
§ 2º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 3º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será 
apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 4º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, 
devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 5º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que 
visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 82 As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande 
Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 
minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes 
dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 83 Na Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão 
os seus lugares. 
§ 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à 
disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º Achando-se presente no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente declarará 
aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras:
"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO LEGAL E EM NOME DO
POVO DE CARIRI DO TOCANTINS, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO".
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§ 3º Não se verificando o quorum para abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir 
a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
I – persistindo a falta de “quorum”, a sessão não será aberta lavrando-se no livro de Atas 
um termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação e que registrará os nomes dos 
Vereadores presentes, que tiverem assinado o Livro de presenças até trinta minutos após a hora 
regimental para o início da reunião, assim como os nomes dos que não tiverem comparecido.
§ 4º Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horário regimental e 
neste caso, se necessário, poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido 
neste Regimento.
Art. 84 As Sessões Ordinárias se dividem em:
I - pequeno Expediente;
II - grande Expediente.
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Art. 85 O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora, assim destinado e distribuído.
I - há primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura do 
expediente e apresentação de proposições;
II - os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações, em que cinco oradores, 
previamente inscritos respeitados a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo 
improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua livre escolha.
§ 1º Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará à leitura do texto bíblico, em seguida 
solicitará que o 1º Secretário faça a leitura da Ata da Sessão anterior, submetendo-a a apreciação 
do Plenário.
§ 2º Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador alterá-la ou 
retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando-a cabível, a 
deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação no rodapé, da mesma Ata.
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§ 3º O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura 
da matéria constante do Expediente.
§ 4º Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará oportuno o 
momento para a apresentação de proposições.
§ 5º Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de urgência, o Presidente colocá￾lo-á em votação do Plenário e, se aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
seguinte e as outras proposições obedecerão à seguinte ordem:
a) Vetos;
b) Projetos de leis com a respectiva mensagem;
c) Projeto de decreto legislativo;
d) Projetos de resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas e subemendas;
g) Pareceres pela rejeição de proposição ou pela aprovação a requerimento por escrito de 
qualquer vereador;
h) Requerimentos;
i) Indicações;
j) Moções;
k) Ofícios;
l) Memoriais;
m) Outros documentos dirigidos à Câmara.
§ 6º Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a palavra pelo prazo máximo de 
cinco minutos improrrogáveis, observada a proporção partidária ou de blocos parlamentares de 
forma intercalada.
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§ 7º É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua 
representação partidária ou bloco parlamentar.
§ 8º O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se encontrar presente, perderá sua 
inscrição.
§ 9º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não￾realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
SEÇÃO II
Do Grande Expediente
Art. 86 O Grande Expediente terá a duração de duas horas destinadas:
I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia;
II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a cada Vereador, no total de 
cinco, observada a proporcionalidade partidária ou bloco parlamentar.
§ 1º Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao 1º Secretário para 
que proceda à leitura da matéria constante da Ordem do Dia.
§ 2º Lida a matéria pelo 1º Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e havendo 
oradores inscritos dar-lhes-á a palavra pelo prazo regimental, observada a proporcionalidade 
partidária ou de bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores inscritos, será 
dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este 
Regimento.
§ 3º No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido 
de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número legal, 
passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para a Sessão 
seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.
§ 4º A inscrição para que o orador utilize a tribuna será feita perante a secretária da câmara, 
até o início da Sessão.
§ 5º O orador inscrito poderá transferir o uso da palavra, a outro Vereador de sua 
representação partidária ou bloco parlamentar.
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Art. 87 A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da 
sessão.
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta 
será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só 
será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como 
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, 
ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e 
comunicada à Mesa.
§ 5º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para 
apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto no 
parágrafo 2° do art. 43 deste Regimento;
II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista 
neste Regimento.
§ 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
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VII – recursos;
VIII – demais proposições.
§ 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta, observada a ordem cronológica 
de sua apresentação.
§ 8º O 1º Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser 
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
§ 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo 
deliberação em contrário do Presidente.
§ 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do 
Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a 
tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo 
regimental.
Art. 88 As Considerações Finais destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, 
devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de 
sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 10 (dez) minutos.
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador 
durante o pronunciamento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os 
houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 89 A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término 
dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave; 
II - falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto 
oficial;
III - presença de menos de um terço de seus membros.
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Art. 90 Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de 
um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão 
ser suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 91 O prazo da duração da Sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou 
por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer dos Líderes, por tempo nunca superior à 
uma hora.
Art. 92 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observados 
as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente 
impossibilitados e/ou que o Presidente permita o contrário;
IV - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a 
Mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti - regimentalmente, o 
Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará 
o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá￾lo;
IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente 
poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções 
previstas neste Regimento;
X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
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XI - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do 
tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o 
tratamento de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de 
seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XIII - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à 
taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;
XIV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar 
questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver 
de fazer.
Art. 93 O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à hora destinada às breves 
comunicações, ou nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 94 No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os 
funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 95 As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pela Mesa Diretora, 
enquanto houver matéria para deliberação.
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§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi 
convocada, de acordo com o art. 57, § 7° da Constituição Federal.
Art. 96 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso 
legislativo;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em 
caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41 deste 
Regimento Interno;
Art. 97 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se 
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão 
anterior, ordinária ou extraordinária;
§ 1º Nas sessões extraordinárias, os projetos serão votados eu turno único e os pareceres das 
comissões temáticas serão verbais ou formais, observando apenas que seja lavrada em ata a 
decisão das comissões correspondentes.
§ 2° Quando convocada na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria constante do ato convocatório, não sendo remunerada de acordo com o 
que preceitua a Emenda Constitucional nº. 50/2006.
§ 3º Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, 
sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia;
§ 4º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e 
não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e 
votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da 
respectiva ata que independerá de aprovação.
Art. 98 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se 
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão 
anterior, ordinária ou extraordinária.
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§ 1º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às 
sessões ordinárias, exceto a votação dos projetos que serão votadas em turno único.
§ 2º Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, 
sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da sessão anterior e 
votação das matérias em turno único.
§ 3º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e 
não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e 
votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da 
respectiva ata que independerá de aprovação.
Art. 99 As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação 
das matérias constantes da Ordem do Dia e serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das 
proposições constantes da convocação;
Parágrafo Único. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão 
Extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em reunião, ou pelo Diário da Câmara e, 
quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também, por via ofício, 
telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 100 As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, 
sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério 
da Mesa.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na 
sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representante de 
classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 101 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
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I - Solenes, as realizadas para as solenidades cívicas ou oficiais e a homenagem ou à 
recepção de altas personalidades, que serão convocadas pelo presidente, por deliberação do 
plenário, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples.
II - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de 
quorum para sua instalação e desenvolvimento.
III - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, 
inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. 
IV - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
V - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na 
sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes 
de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
VI – As homenagens paralelas durante o desenvolvimento de sessões solenes somente serão 
permitidas se houver anuência do Vereador autor da propositura.
VII - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação.
VIII - Em todas as Sessões Solenes, a composição dos integrantes da Mesa, somente será 
formada por autoridades que estejam devidamente trajadas.
IX – A obrigatoriedade será:
a) Para Homens – “Traje Passeio” – Terno completo;
b) Para Mulheres – “Traje Passeio” – respeitado o estilo e decoro.
Art. 102 A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a 
autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento de Vereador.
Art. 103 As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando 
assim deliberado pelo Plenário.
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Art. 104 Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida 
pelo Presidente, podendo ser admitidos convidados à Mesa e em Plenário.
Parágrafo único. Nas Sessões Solenes, os oradores serão designados pelo Presidente da 
Câmara, ouvidos os líderes.
Art. 105 Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, 
computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.
§ 1º Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no plenário, os 
convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares 
determinados.
§ 2º Haverá lugares na tribuna de honra reservados aos Parlamentares visitantes e 
autoridades convidadas.
§ 3º A qualquer cidadão será franqueado o acesso ao recinto que lhe foi reservado desde 
que:
I – esteja decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário;
V – Respeito os Vereadores;
VI – Não use a palavra sem autorização do Presidente ou sem fazer a sua inscrição na Mesa 
Diretora, para tal finalidade.
VII – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de 
todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas
Art. 106 As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:
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I - a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - por líder de bancada ou um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria 
absoluta do Plenário.
§ 2º Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de 
Vereador.
Art. 107 Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no recinto do plenário nem mesmo 
os funcionários da Casa, devendo a presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do 
sigilo.
§ 1º Em Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se a matéria que motivou a 
convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo as Sessões Secretas referidas no artigo 
anterior.
§ 3º A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta não pode ultrapassar o tempo 
de uma hora, podendo cada líder ocupar a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis.
§ 4º Antes de se encerrar a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secreto os seus 
debates e deliberações, ou se deve constar em Ata pública.
§ 5º Antes de se levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será aprovada e juntamente com os 
documentos que a ela se refiram serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e 
rubricado pelos membros da Mesa, devendo ser guardados em arquivo próprio.
§ 6º Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir Secretários Municipais ou testemunhas 
chamadas a depor, estes participarão dela apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO
Dos profissionais da Imprensa
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Art. 108 Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares na tribuna própria, e para 
que possam adentrar o recinto do plenário, deverão apresentar-se adequadamente trajados e 
devidamente credenciados pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação ou autorizados 
pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Questão de Ordem, da Ata e da Imprensa Oficial da Câmara.
SEÇÃO I
Da Questão de Ordem
Art. 109 A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo Presidente.
§ 1º A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja de 
natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando a atenção 
para o descumprimento de norma constitucional e regimental.
§ 2º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem com relação à 
matéria nela inserida.
§ 3º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de 
ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação precisa 
da disposição regimental ou constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se, 
única e exclusivamente, à matéria em discussão.
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental 
inobservado, em razão de que formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua 
permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das palavras por ele 
pronunciadas.
§ 6º As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas 
soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou 
criticá-la.
SEÇÃO II
Das Atas
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Art. 110 Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação 
obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa e sempre digitalizada. 
§ 1º As Atas serão lavradas e coladas em livro próprio, em ordem cronológica, com o início 
sempre na página numerada, com o fechamento dos espaços em brancos, devendo os livros, ao se 
encerrarem, serem mantidos em arquivo da Câmara.
§ 2º Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se 
ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
§ 3º Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo 1º e 2º Secretários e por 
todos os presentes na sessão que aprovou a ata.
§ 4º Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste 
caso serem mencionados os nomes dos Vereadores presentes.
§ 5º A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em resumo e 
submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a 
Sessão.
Art. 111 Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do 
Presidente, por requerimento do Vereador.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar a inserção, em Ata, das razões de seu 
voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer 
natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.
§ 1º As Indicações e os Requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com menção da respectiva numeração e do objeto a que referirem, e salvo requerimento 
de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 4º Requerida à impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito.
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§ 5º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída 
na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 7º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a 
que a mesma se refira.
§ 8° A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma 
sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente 
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a 
requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
Art. 112 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na 
própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
SEÇÃO III
Da Imprensa Oficial da Câmara
Art. 113 A Imprensa Oficial da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do 
Poder Legislativo, sendo considerando o Placar da Câmara.
§ 1º A Imprensa Oficial da Câmara publicará todos os atos do Poder Legislativo, as Atas das 
Sessões e a seqüência dos trabalhos parlamentares, em mídia pelo portal da transparência da 
Câmara Municipal, impresso físico que deverá ser publicada no Placar da Câmara Municipal, 
assim como, em mídia de rede social.
§ 2º Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão publicados por extenso, quando 
solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais.
§ 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar.
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
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Art. 114 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. (art. 59 incisos I a VII e 
Parágrafo único da C. F.).
§ 1º São modalidades de proposições:
I - emenda à Lei Orgânica;
II – lei complementar;
III – lei ordinária; 
IV - decreto legislativo;
V - resolução; 
VI - substitutivos; 
VII - emendas e subemendas;
VIII - vetos;
IX - pareceres das Comissões Permanentes, quando rejeitados e quando aprovados, desde 
que requeridos por qualquer Vereador;
X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI - indicações; 
XII - requerimentos;
XIII - representações;
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, 
conforme Lei complementar n°. 95 de 27 de fevereiro de 1998, (alterada pela LC nº. 107, de 
26/04/2001).
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente 
declarado na ementa ou dele decorrente.
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Art. 115 As proposições previstas nos incisos I a V do artigo anterior serão encaminhadas 
ao Presidente da Câmara, para despacho preliminar.
Art. 116 O Presidente da Câmara Municipal devolverá no prazo de três dias ao autor 
qualquer proposição que:
I - contenha assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - fira dispositivo deste Regimento;
IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
V - não observe a boa técnica redacional legislativa prevista neste Regimento.
Art. 117 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2º São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto 
quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica ou o Regimento exija determinado 
número de subscritores.
Art. 118 A proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 119 A proposição poderá ser justificada por escrito ou verbalmente pelo autor.
Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar 
ao respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.
Art. 120 A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, 
quando requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que, após obter as informações necessárias, 
definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para o Plenário.
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§ 1º Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões 
competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua 
retirada ou não.
§ 2º Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser 
retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 3° Tratando-se de proposição de iniciativa coletiva, sua retirada dar-se-á a requerimento 
de, no mínimo, maioria absoluta dos seus signatários.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 121 Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam 
pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa dos demais Poderes.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa 
subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, ou ainda, 1/3 (um terço) dos membros 
da Casa.
Art. 122 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a 
requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo.
Art. 123 Toda proposição será publicada no placard da Câmara, ou em avulsos, exceto 
requerimentos.
CAPÍTULO II
Dos Projetos e Proposições em Espécie
Art. 124 Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da 
Câmara, tomadas em Plenário, que não dependem do Executivo, terão forma de decreto 
legislativo ou de resolução, conforme descrito no art. 59, incisos I a VII da CRFB/88, inclusive o 
veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito. 
Art. 125 A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos termos deste 
Regimento, é a seguinte:
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I - De Vereador, individual ou coletivamente;
II - De Comissão Legislativa Permanente;
III - Da Mesa Diretora;
IV - Do Prefeito Municipal;
V - Do colégio de Líderes;
VII - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
município.
Art. 126 Os projetos compreendem:
§ 1º Projeto de Lei Ordinária.
I - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e votados em dois turnos, 
salvo se houver empate.
II - São destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo e Executivo, com 
a sanção do Prefeito Municipal;
§ 2º Projeto de Lei Complementar.
I - Exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de votos favoráveis, para sua aprovação e 
votada em dois turnos, salvo se houver empate.
II - São destinadas à regular matéria constitucional, é aquela que regula dispositivo da Lei 
Orgânica ou Constituição Federal, as quais anunciam um princípio e deixa para lei menor 
discipliná-lo. 
§ 3º Projeto de Lei Delegada.
I - Exige quorum de maioria absoluta, ou seja, metade do total da Câmara, mais primeiro 
número inteiro posterior de votos favoráveis e votada em dois turnos, salvo de houver empate.
II - Que se destinam à delegação de competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica 
Municipal; 
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§ 4º Projeto de Decreto Legislativo.
I - Destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo sem a 
sanção do Prefeito Municipal das quais são as seguintes:
a) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, exigível quorum qualificado de 2/3 
dos membros da Câmara, para contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, conforme § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal; 
b) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria 
absoluta, para sua aprovação, em dois turnos;
c) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria 
simples, para sua aprovação;
d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação;
e) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia 
interna da Câmara, exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação em dois 
turnos, salvo se houver empate;
f) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem 
às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, correndo 
as eventuais despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível quorum 
de maioria absoluta, para sua aprovação;
g) Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria 
qualificada de 2/3, para sua aprovação em turno único;
h) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município;
i) Mudança do local de funcionamento da Câmara;
j) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos por Leis.
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II - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto 
Legislativo a que se referem às letras “c” e “d” do parágrafo anterior, os demais poderá ser de 
iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
§ 5º Projeto de Resolução.
I - Destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da 
Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a 
Câmara deva se pronunciar em casos concretos, como:
a) Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de 
votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois 
turnos;
b) Permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador, maioria absoluta, 
dos votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois 
turnos;
c) Constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento;
d) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria absoluta dos 
membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos;
a) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
b) Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil exige 
maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada 
em dois turnos;
c) Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município exige maioria absoluta dos membros da 
Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em dois turnos; 
II - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º 
Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da 
conclusão de sua votação em segundo turno.
Art. 127 Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município.
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 I - poderá ser apresentada pelo Prefeito;
 II - por um terço dos membros da Câmara;
III - por 15% do eleitorado do Município;
 IV - exige-se um interstício de 10 dias uma votação de outra;
 V - quórum de votação, maioria qualificada de 2/3;
 VI - votada em dois turnos;
VII - promulgada com o devido número de ordem.
Art. 128 Parecer:
 I - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja 
sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado;
 II - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
Art. 129 Substitutivo:
I - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou 
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
II - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 130 Relatório de Comissão Especial.
I - É o pronunciamento escrito que encerra o assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será 
encaminhado aos competentes, para as providências cabíveis.
II - Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a tomada de medidas legislativas, o 
relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se 
tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 131 Indicação.
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Parágrafo único. É a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público, um pedido de providências, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dispensado o 
parecer das Comissões Permanentes.
Art. 132 Requerimento.
Parágrafo único. É todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do Dia, de 
interesse social, informações relacionadas ao Poder Executivo e seus órgãos, de interesse pessoal 
do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes. 
Art. 133 Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo 
deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este Regimento.
Art. 134 Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
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V - retirada, pelo autor, de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser consultado pelo 
processo de votação simbólica, sem discussão, nem encaminhamento de votação.
Art. 135 Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenário, os 
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de secretário do município perante o plenário;
II - sessão extraordinária, solene ou secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das Comissões;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
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XIII - pedido de informação, documentos e outros;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de medidas fora do alcance 
do Poder Legislativo;
XVI – solicitação de providências a órgãos e entidades públicas municipais, estadual ou 
federal;
XVII - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidente sobrevinda no decurso da 
discussão ou da votação.
Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV, XV e XVI, bem 
como aqueles não especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito.
Art. 136 Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação 
sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de 
suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§ 1º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
subsequente, para votação.
§ 2º Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Destinatário.
§ 3º Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o 
Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, 
em que acentuará aquela circunstância.
§ 4º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta sugestão, 
conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5º A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação 
formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo.
§ 6º Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 137 Moção.
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§ 1º É a proposição em que se sugere manifestação de aplauso, congratulação, pesar, 
protesto ou repúdio redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessária a 
anexação de nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário, podendo figurar 
em cada proposição somente 01 (um) outorgado.
§ 2° Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça, Redação, que terá 05 (cinco) dias para emiti-lo.
§ 3° A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo de 
certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao 
outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga.
§ 4° A entrega dos diplomas far-se-á, por via de correspondência a ser encaminhada ao 
outorgado até o décimo dia útil após a aprovação ou pessoalmente, em sessão.
§ 5° Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de 
congratulação.
§ 6º É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma 
da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos.
§ 7º A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo, 
aplicando a ela, no que couber às disposições pertinentes à pessoa física, especialmente o 
disposto nos parágrafos terceiro e quarto.
Art. 138 Os projetos deverão ser redigidos em artigos numerados, de forma concisa e clara, 
precedidos, sempre, da respectiva ementa, em conformidade com a Lei complementar n°. 95 de 
27 de fevereiro de 1998, alterada pela LC nº. 107, de 26/04/2001 que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa e a 
respectiva justificativa escrita.
I - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais 
revogadas.
§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
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§ 3º O Presidente da Câmara, antes de emitir o despacho preliminar, poderá abrir aos 
autores dos projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo, 
o prazo de três dias, para que estes sejam complementados e adequados aos preceitos deste 
Regimento.
§ 4° Todos os Projetos de Lei deverão ser deliberados pela Câmara Municipal no prazo de 
90 (noventa) dias, contados de seu recebimento.
§ 5º Os projetos que versarem sobre matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação 
serão a ele anexados, de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de 
entrada, sendo os demais autores considerados co-autores.
§ 6º Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer 
contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, serão tidos como 
rejeitados e arquivados definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Emendas
Art. 139 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e 
modificativa de redação.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que 
tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, 
considerando-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa.
§ 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 5º Emenda aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
§ 6º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por 
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
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§ 7º Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 8º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, por sua 
vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a 
mesma finalidade.
Art. 140 Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista no 
Orçamento:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto na Lei 
Orgânica Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 141 Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposições 
que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição.
Art. 142 As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas 
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
§ 1° Às proposições que tenham dois turnos de discussão e votação, não serão apresentadas 
emendas no primeiro turno.
§ 2° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe 
subemendas.
§ 3º As emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua autoria.
TÍTULO V
Da Apreciação das Proposições
CAPÍTULO I
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Da Tramitação
Art. 143 Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda, recurso ou parecer, que terão 
curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 144 A proposição será objeto de decisão, nas formas estabelecidas por este Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenário.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para 
estudo da matéria, exceto os casos previstos neste Regimento.
§ 2º Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com
parecer técnico da sua assessoria técnico-especializada, a pedido do relator.
§ 3º O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será apresentado no prazo de até três 
dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta 
a complexidade da matéria em estudo.
Art. 145 Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária 
deverá ser apresentada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, 
que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 146 Os projetos, uma vez entregue a Mesa, serão lidos para conhecimento dos 
Vereadores e incluídos em pauta para o recebimento de emenda.
Art. 147 A pauta será:
a) - de um (01) dia, para as proposições em regime de urgência.
b) - de três (03) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária.
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II - findo o prazo de permanência em pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das 
Comissões, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
III – instruído com os pareceres das Comissões os projetos serão incluídos na Ordem do 
Dia.
IV - se forem apresentadas emendas em Plenário, voltar o projeto à Comissão competente, 
para parecer, após o que, será incluído novamente na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 148 Aprovado o projeto de resolução ou decreto legislativo, a Mesa terá o prazo de 15
(quinze) dias para promulgá-lo.
Art. 149 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas 
antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não 
ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência 
especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias serão oferecidas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da inserção da matéria no 
expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 
30 (trinta) dias à Comissão de Finanças e Orçamento, a partir da data em que esta receba o 
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 150 As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas 
vias quantos forem os acusados.
Art. 151 O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do 
Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de 
lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; 
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V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, salvo se tratar de 
matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos 
artigos 88 a 92 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal;
IX - quando a Indicação versar sobre matéria, que em conformidade com este Regimento, 
deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão competente, 
para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 152 A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento 
da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de 
seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não 
podendo ser recusada;
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IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um 
dos seus subscritores;
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já 
iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 153 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com 
parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que 
abram crédito suplementar.
Parágrafo único. O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 154 Os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 101, serão indeferidos quando 
impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
incorrigível a decisão.
CAPÍTULO II
Do Recebimento e da Distribuição
Art. 155 Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será numerada, 
datada e publicada no placar da Câmara e em avulsos, para ser distribuída aos Vereadores, exceto 
os requerimentos.
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§ 1º Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias a 
contar da data de recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para 
exararem pareceres.
§ 2º Os projetos de Leis de iniciativa do Prefeito com solicitação de Urgência serão
enviados as Comissões, pelo Presidente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da entrada na 
Secretária Administrativa, independente da leitura no expediente da sessão.
Art. 156 A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, 
observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que 
trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, 
determinando a sua apensação, após ser numerada;
II - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da 
admissibilidade jurídica e legislativa;
III - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de 
Finanças, Tributação e Fiscalização, para o exame da compatibilidade ou adequação 
orçamentária;
IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria 
de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Art. 157 A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da 1ª Secretaria, 
iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1° A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de 
uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se.
§ 2º Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.
Art. 158 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada 
matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação 
precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 159 Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para 
apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
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CAPÍTULO III
Do Regime de Tramitação
Art. 160 Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com 
prioridade ou ordinárias.
§ 1° Consideram-se urgentes as seguintes proposições: 
I - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem o regulamentar dispositivo 
constitucional e suas alterações;
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV - sobre transferência temporária da sede do Governo;
V - sobre intervenção no município ou modificação das condições de intervenção em vigor;
VI - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;
VII - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
VIII - vetos apostos pelo Prefeito;
IX - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
§ 2º Considera-se em regime de prioridade as seguintes proposições:
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou dos 
cidadãos;
II - os projetos:
a) de lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
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c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei Orgânica e em lei;
d) que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos;
e) de fixação do efetivo da Força Pública;
f) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários 
Municipais, bem como da ajuda de custo;
g) de julgamento das contas do Prefeito;
h) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou 
regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
j) de matéria referida no inciso III, do art. 23 deste Regimento;
l) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
§ 3º Considera-se em regime de tramitação ordinária as proposições não compreendidas nas 
hipóteses dos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO IV
Do Modo de Deliberar e da Urgência
SEÇÃO I
Da Urgência
Art. 161 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a 
fim de que a proposição seja considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal e, se houver das 
acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de relator designado;
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III - quorum para deliberação.
Art. 162 A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades 
fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para 
aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária subsequente.
Art. 163 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do 
Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um sexto dos Membros da Câmara ou Líderes que representem este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da 
proposição.
Art. 164 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão 
Ordinária subsequente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de 
três dias para fazê-lo.
§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata 
discussão e votação, com ou sem parecer.
§ 3º Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores 
inscritos, no máximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação 
normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.
§ 4º Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário.
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Art. 165 As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência 
simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final 
dentro do período legislativo em que foi protocolizada, devendo os prazos para pareceres e 
apresentações de emendas e pedidos de vistas sendo reduzidos pelo tempo necessário à sua 
apreciação final, no período.
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer da matéria tratada em regime de urgência 
especial, o Presidente da Câmara, no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a 
Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se 
prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação 
da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o 
assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 166 A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante 
provocação da Mesa, de autores da proposição em assuntos de sua competência privativa ou 
especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser 
transcrito na ata da sessão anterior.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida à urgência especial, na mesma sessão, o Presidente encaminhará o projeto 
às Comissões competentes, que poderão em conjunto, emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 167 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de 
requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o 
Legislativo para apreciá-la;
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II - os projetos de lei do executivo sujeito à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) 
últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 168 As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com 
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 169 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o 
respectivo processo e determinará a sua retramitação.
SEÇÃO II
Modo de Deliberar
Art. 170 Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser 
discutido, sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência.
§ 1º Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por três turnos de 
discussão e votação.
§ 2º O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro horas.
Art. 171 A primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei versarão sobre o 
parecer da Comissão técnica competente, bem como a utilidade e constitucionalidade do projeto 
em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do que não se admitirão 
emendas de espécie alguma nesta fase.
Art. 172 O projeto aprovado na primeira discussão passará à segunda e terceira discussão,
entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for entregue à Ordem do Dia.
Art. 173 Na segunda e terceira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo 
oferecidas emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, 
no prazo improrrogável de três dias.
§ 1º Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a 
requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções, salvo 
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se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções, caso em que a votação 
será feita artigo por artigo.
§ 2º Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva às emendas apresentadas ao 
processo, em fase de segunda e a última discussão e votação não se admitirão mais emendas.
Art. 174 Aprovada qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao 
mesmo assunto e que colidam com a vencedora.
§ 1º Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de 
qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer 
contrário.
§ 2º Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo 
Presidente da Câmara, podendo este, ex-officio, estabelecer preferências desde que as julguem
necessárias à boa ordem da votação.
Art. 175 Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso, 
deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aquele cuja 
simplicidade e clareza dispensem essa providência.
Art. 176 Não tendo sido apresentada emenda em segunda e terceira discussão, a Câmara 
dispensará a remessa da proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que 
seja extraído logo o seu autógrafo.
Art. 177 Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de 
outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.
SEÇÃO III
Da Preferência
Art. 178 Denomina-se preferência à primazia na discussão, ou na votação, de uma 
proposição sobre outra ou outras.
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - emenda a Lei Orgânica Municipal;
II - matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento;
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III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
IV - fixação do efetivo da Força Pública.
§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões 
Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º A emenda supressiva terá preferência, na votação, sobre as demais, bem como a 
substitutiva sobre a proposição a que se referir.
§ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de se 
iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a 
que disser respeito;
III - quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, o 
Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior 
importância das matérias a que se refiram.
SEÇÃO IV
Do Destaque
Art. 179 O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que 
pertencer, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de 
Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário;
II - votação em separado, a requerimento de um décimo dos membros da Casa.
Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
b) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
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c) subemenda;
d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação.
Art. 180 Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o 
destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a 
que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou 
a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente 
a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; 
sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque;
V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que 
deve ser integrado e forme sentido completo.
SEÇÃO V
Da Prejudicialidade
Art. 181 Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado 
ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação;
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada for
idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
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IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovados ressalvados
os destaques;
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de 
dispositivo já aprovado;
VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado 
na mesma Sessão Legislativa.
Art. 182 A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente 
da Câmara.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 183 Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, 
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão, as Indicações, salvo por deliberação do Presidente
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, 
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de 
iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de Requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria dos membros da Câmara.
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§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão 
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não 
prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 184 Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontre em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza que tenham 
pedido de urgência;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
Art. 185 Terá 02 (duas) discussões todas às proposições, discutidas em regime ordinário, 
salvo quando houver divergência de decisão..
§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha 
ocorrido à primeira.
§ 2º É considerada aprovada toda proposição de que trata o "caput" deste artigo, desde que 
seja aprovada nas duas discussões.
Art. 186 A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, 
seções ou grupos de artigos.
§ 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas 
antes do projeto em primeira discussão.
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Art. 187 Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão 
somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes afetas à 
matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 188 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 189 O pedido de Vistas as proposições, dependerá da deliberação do Plenário e 
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma, sendo que, obrigatoriamente deverá o 
solicitante do pedido de vistas, emitir o relatório.
§ 1º O pedido de vistas será pelo prazo de 15 dias.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de vistas, será todos concedidos ao mesmo 
tempo.
§ 3º Não se concederá pedido de vistas a matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais 
de um, a vista será igual para cada um dos requerentes.
Art. 190 Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazos regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado 
sobre o assunto, os Vereadores interessados.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
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Art. 191 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao 
Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a 
aparte;
III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do 
orador, quando for o caso;
IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência.
Art. 192 Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada 
pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente 
de assuntos devidamente resolvido.
Art. 193 O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para 
comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
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II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 194 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 195 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 196 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação relativamente à 
matéria em debate, nas considerações finais, observar-se-á o seguinte:
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I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado.
V – no caso se algum Vereador, ser citado pelo orador ocupante da tribuna, este terá 
direito, no final, à réplica por 03 (três) minutos, se assim o desejar.
Art. 197 Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, 
levantar questão de ordem e apartear;
II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, 
artigo isolado de proposição e veto; 
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a 
destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se 
tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal.
Parágrafo único. Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador. 
Art. 198 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de 
artigos, considerando o volume dos títulos.
Art. 199 A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá sempre 
a discussão reaberta e poderá receber novas emendas.
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Art. 200 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão 
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências 
regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, 
assim reconhecida pelo Plenário;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão 
ou levantamento da Sessão.
SEÇÃO II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 201 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia 
devem inscrever-se junto à Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver 
direito; o cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente.
§ 2º Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão inscritos até três Vereadores, 
mais Líderes e Autor, observada a proporcionalidade partidária, devendo o Presidente conceder a 
palavra pela ordem de inscrição.
SUBSEÇÃO II
Do Uso da Palavra em Relação à Matéria
Art. 202 Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão.
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Art. 203 O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo 
prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto.
§ 1º O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no caput.
§ 2º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar na 
discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
Art. 204 O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
Do Aparte
Art. 205 Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo 
permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não o permite.
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§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for 
aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de um 
minuto.
§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais.
SEÇÃO III
Do Adiamento da Discussão e Votação
Art. 206 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de uma proposição, o 
adiamento de sua discussão e votação, (pedido de vistas), por prazo não superior a quinze dias.
§ 1º O adiamento de que trata o caput só poderá ser concedida uma única vez, após 
deliberação do Plenário.
§ 2º Encerrada a discussão de uma proposição, não mais se admitirá requerimento de 
adiamento de sua votação.
§ 3° O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que 
esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. 
I - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu 
prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
Art. 207 Para adiamento de discussão e votação admitir-se-á apenas um requerimento.
Parágrafo único. Sendo apresentados mais de um requerimento neste sentido, votar-se-á 
apenas o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
CAPÍTULO VI
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 208 A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente 
"abstenção".
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§ 2º Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de 
escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate, 
exceto quando se tratar de eleição.
§ 3º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o 
Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto 
considerado em branco, para efeito de quorum.
Art. 209 Só se interromperá a votação de uma proposição ou da Ordem do Dia por falta de 
quorum.
Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente 
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia.
Art. 210 Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulo, se a votação for nominal.
Art. 211 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os projetos de lei complementar à Constituição somente serão aprovados 
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, 
as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO II
Das Modalidades de Votação
Art. 212 A votação poderá ser:
I - ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal;
II - secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma 
proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
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Art. 213 Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o 
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a 
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 214 O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 215 A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os 
nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se 
abstiveram.
Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em plenário, 
antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 216 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas por 
processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário.
Art. 217 A votação será por escrutínio secreto, nos seguintes casos:
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
II - julgamento das contas do Prefeito;
III - denúncia contra o Prefeito e Secretários Municipais e seus julgamentos nos crimes de 
responsabilidade;
IV - deliberação sobre licença para instauração de processo criminal contra Vereador;
V - aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos, nos casos previstos na Lei 
Orgânica ou determinados em lei;
VI - perda de mandato;
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VII - veto do Prefeito.
Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando 
requerida por um sexto dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 218 Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será sempre público nas 
deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante a sessão secreta.
Art. 219 O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre o veto;
III - nas deliberações sobre as contas do Município;
IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito;
Art. 220 Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra à 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto 
secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 221 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
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§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a 
recontagem dos votos.
Art. 222 A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de dois terços.
Art. 223 Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número 
legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 224 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento 
de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 225 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, 
de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele 
impraticável.
Art. 226 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao 
projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 227 Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 228 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
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Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
Art. 229 Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador 
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 230 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de 
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos 
demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na redação final, será 
admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara, o retorno da mesma 
à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem dois terços dos 
componentes da edilidade.
Art. 231 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção 
e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria 
da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. 
SEÇÃO III
Da iniciativa 
Art. 232 O Regimento Interno da Câmara Municipal define todos os passos do processo 
legislativo municipal, observados os dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do Município 
e deste Regimento Interno.
§ 1º Iniciativa é ato que provoca o desenvolvimento do processo de criação da lei, por 
meio da apresentação de um projeto de lei propondo adoção de direito novo. Competirá ao 
Legislativo ou Executivo, ou a ambos, dependendo da matéria. Há hipóteses em que a 
competência é da iniciativa popular de acordo com este Regimento.
§ 2º A iniciativa poder ser geral (concorrente), privativa (exclusiva, reservada) ou 
vinculada.
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I - iniciativa geral ou concorrente: Cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, à Mesa ou 
comissão da Câmara ou à população, a apresentação de qualquer matéria que não seja de 
iniciativa privativa.
II - iniciativa privativa (reservada, exclusiva): Cabe exclusivamente ao Prefeito ou à 
Câmara Municipal. Com base nos preceitos da Constituição da República, a Lei Orgânica define 
as leis de iniciativa privativa. Comumente, as de iniciativa privativa do Prefeito são as seguintes:
III - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e 
órgãos da administração pública;
VI - matéria orçamentária, e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e 
subvenções.
Art. 233 São de iniciativa privativa da Câmara Municipal:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais.
IV - iniciativa vinculada: É quando existe exigência de prazo para apresentação de projeto 
de determinada matéria, como exemplo podemos citar, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA). (Art. 165 da C.F.).
Art. 234 Votação - Logo após o encerramento da discussão, ocorre a votação, que é a 
manifestação dos Vereadores presentes na sessão, através do voto, sobre o projeto já discutido.
Art. 235 A votação pode acontecer de três formas:
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I - votação simbólica é a manifestação do Vereador através de gestos ou atitudes, como por 
exemplo, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os contrários que se 
manifestem.
II - votação nominal é quando o Vereador define-se publicamente pelo sim ou pelo não, 
falando ou escrevendo.
III - votação secreta é quando o Vereador vota, mas ninguém fica sabendo se ele votou no 
“sim” ou no “não” ou simplesmente se não votou. É o que chamamos de voto sigiloso.
SEÇÃO IV
 Do “Quorum” para Deliberação em Plenário
Artigo 236 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de 
votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 3º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos 
os membros da Câmara.
§ 4º No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão 
considerados todos os membros da Câmara, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se 
como resultado o primeiro número inteiro superior.
§ 5° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
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III – Código de Posturas;
IV – Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Estatuto do Magistério Municipal;
VI – Plano Diretor do Município;
VII – Código Ambiental e de Saneamento do Município;
VIII – Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX – Rejeição de veto;
X – Rejeição do Projeto de Lei orçamentária;
XI – Criação de cargos e aumento de vencimentos.
§ 6° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a 
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Zoneamento Urbano, que poderá ser efetuado apenas uma vez por ano;
IV – concessão de serviços públicos;
V – concessão de direito real de uso;
VI – alienação de bens imóveis;
VII – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VIII – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
IX – obtenção de empréstimo particular;
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X – representação solicitando a alteração do nome do Município;
XI – realização de Sessão Secreta;
XII – concessão de título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem, exceto 
denominação de logradouros públicos;
XIII – destituição de componente da Mesa;
XIV – perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
XV – rejeição de Medidas Provisórias;
XVI – a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
XVII – a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Para efeito de quórum, poderá ser contabilizado o voto do Presidente da Mesa.
SEÇÃO V
Sansão e Promulgação
Art. 237 Após a votação, o projeto sendo aprovado, não se constituindo lei ainda, será 
enviado ao Prefeito Municipal para a sanção, porém, sendo rejeitado, arquiva-se na Câmara. 
§ 1º Sanção e Promulgação são os passos finais dados no campo do processo legislativo, 
para a transformação da proposição inicial em lei. São atos do Prefeito ou do Presidente da 
Câmara, conforme o caso.
§ 2º A Sanção é a aceitação ou aprovação, pelo Poder Executivo, de projeto já aprovado 
pela Câmara. Quando o Prefeito declara a aprovação ao projeto, a sanção é “expressa”, em caso 
contrário ela é “tácita”, isto é, o Prefeito não aceita a aprovação do projeto, mas não diz isso a 
ninguém oficialmente, permanece em silêncio sobre o assunto. Nesse caso, decorrido 15 dias, o 
projeto deve ser promulgado pelo Presidente da Câmara e em seguida publicado para que a lei 
entre imediatamente em vigor. Assim não procedendo ao Presidente da Câmara, o Vice￾Presidente deve fazê-lo, sob pena de responsabilidade, se não o fizer.
§ 3º Após a sanção, passo seguinte e imediato vem à promulgação, cujo ato expresso se 
traduz na declaração solene da existência da lei e da sua entrada no mundo jurídico, feito pelo 
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme for o caso. Através da promulgação é 
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121
que o Presidente da República ou Prefeito se for o caso, transforma o projeto em lei, ordenando 
sua aplicação. É o ato pelo qual o Executivo autentica a lei, atestando sua existência, ordenando 
sua aplicação e cumprimento (Diniz, 2005, p. 295). O Executivo deve promulgar o ato dentro de 
quarenta e oito horas decorridas da sanção, expressa ou tácita, ou da comunicação de rejeição do 
veto. 
Art. 238 A lei só entra em vigor na data de sua publicação, que geralmente é feito no órgão 
oficial de imprensa do Município, que inexistindo, se fará por afixação de todo o texto da lei na 
portaria da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso ao público. É através da publicação que
a lei é colocada á disposição e conscientização das pessoas socialmente. 
SEÇÃO VI
Do Encaminhamento da Votação
Art. 239 Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, 
salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de dois minutos, sem aparte, ainda que se 
trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computadas no 
prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele, ou com a sua permissão.
§ 2º Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a 
votação de proposição principal, de substitutivo ou grupo de emendas.
§ 3º Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a 
votação de cada parte.
§ 4º O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos requerimentos, 
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
SEÇÃO VII
Da Verificação de Votação
Art. 240 É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação 
simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo 
nominal.
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§ 2º A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação.
§ 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário até ser 
proferido o resultado.
§ 4° Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem ou qualquer outra 
intervenção será aceita pela Mesa, até que a verificação se realize.
CAPÍTULO VII
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 241 Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas 
emendas, se houver enviada à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, não se 
admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou 
erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem emendas.
Art. 242 A redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em 
tramitação ordinária, oito dias para os em regime de prioridade e três dias para os em regime de 
urgência.
Art. 243 A redação final será votada depois de publicada no placar ou distribuída em 
avulsos, observado o interstício regimental.
Parágrafo único. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as 
emendas, com parecer favorável.
Art. 244 Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a 
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida 
comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção; não havendo 
impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário caberá decisão ao Plenário.
Parágrafo único. Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada 
qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que 
sejam feitas as alterações necessárias e convenientes.
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Art. 245. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o 
autógrafo à sanção.
§ 1º Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fá￾lo-á.
§ 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e 
oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer 
essa atribuição.
TÍTULO VI
Das Matérias Sujeita as Disposições Especiais
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 246 O Município reger-se-à por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício 
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a 
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do 
respectivo Estado e os seguintes preceitos: (Art. 29, caput da Constituição Federal).
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores do 
Município, de acordo com o art. 29, inciso XIII da Constituição Federal.
Art. 247 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estado ou 
Municipal, de estado de sítio ou de estado de defesa.
Art. 248 Lida no Expediente, a proposta de emenda constitucional será encaminhada à 
publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de 
emendas pelo prazo de dez dias.
§ 1° Esgotado o prazo previsto para apresentação de emendas ao projeto, disporá a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, 
em seguida, encaminhar o processo ao Plenário.
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§ 2º Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da 
Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno com interstício de 10 dias para 
a segunda votação de acordo com o que preceitua o art. 60 da C. F.
§ 3º Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, entrará o projeto em discussão e 
votação, em segundo turno, no prazo, ocasião em que não mais se admitirá emenda de espécie 
alguma.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência
Art. 249 O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado 
urgência, finda o prazo de 30 dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva 
do Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão subseqüente, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da 
remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no 
caput deste artigo. 
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO III
Das Matérias de Natureza Periódica
SEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais.
Art. 250 À Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização e compete elaborar, no último 
ano de cada Legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos 
Vereadores, a vigorarem na Legislatura subsequente, bem como a remuneração do Prefeito do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observados o que dispõe o Art. 29, inciso V, 
observado o que compõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º. I;
§ 1º Se a Comissão não apresentar durante o primeiro semestre da última Sessão Legislativa 
da Legislatura o projeto de que trata este artigo, ou se não o fizer neste interregno qualquer 
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Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária do segundo período, 
em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º O Projeto mencionado neste artigo será remetido à Comissão de Finanças, Tributação, 
Fiscalização e Controle, onde aguardará, pelo prazo de cinco dias, a apresentação de emendas, 
sobre as quais emitirá parecer no prazo de três dias.
§ 3º Após a publicação do parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão 
e votação, em três turnos.
§ 4º Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e 
Controle para a redação final.
§ 5º Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e dele enviada cópia 
ao Poder Executivo.
§ 6º Os subsídios dos Vereadores e demais agentes políticos só podem ser fixados ou 
alterados mediante lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal; (art. 37, X, CF);
§ 7º A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer 
vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, ou outra espécie 
remuneratória; (art. 39, § 4° da C.F).
§ 8º É obrigatória a aplicação do princípio da anterioridade. (E.C Constitucional n°. 
25/2000), Em cada legislatura são fixados os subsídios para a legislatura seguinte. Ao promover￾se a alteração dos subsídios é recomendável um ajuste concreto e planejado dentro da realidade e 
capacidade financeira do Município, respeitados os princípios da impessoalidade e moralidade 
(art. 37, “caput”, CF);
§ 9º Será fixado o valor a ser descontado do Vereador que faltar às sessões durante o 
período ordinário sem justificativa, respeitado a proporcionalidade de 1/3, previsto na Lei 
Orgânica do Município;
§ 10 Os subsídios serão fixados em espécie, no caso, em reais, sendo vedada à vinculação 
ou equiparação a quaisquer outras espécies remuneratórias ou porcentagem; 
§ 11 Os limites a serem observados, na fixação ou alteração dos subsídios dos Vereadores, 
são os seguintes:
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I – o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante 
de cinco por cento da receita do Município. (Inciso VII do Art. 29 da CF). Registre-se que nesse 
aspecto, a doutrina inclui como receita municipal, o somatório de todas as receitas, exceto as 
provenientes de:
II - contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o 
custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus 
servidores;
III - operações de crédito e alienações de bens móveis e imóveis; transferências oriundas da 
União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de 
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;
IV - como teto máximo: de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, observado o 
número de habitantes do Município; (Art. 29, inciso VI).
V - o limite de gasto total com pessoal. (estabelecido no art. 20, III, a, da Lei Complementar 
101, de 04/05/2000, fixado em 6% da receita corrente líquida).
VI - limite de até 70% dos recursos da Câmara em gastos com pessoal. (§ 1º. Art. 29ª da 
CF)
VII - o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, 
XI, C.F.) - Esse teto é regra geral para todos da área pública, servindo de limite nos casos em que 
o subsídio do Prefeito é superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não 
atinge diretamente todos os Vereadores. Porém, ele se aplica em muitos casos, como por 
exemplo, ao Vereador que exerce e recebe mais pelo cargo de Presidente, ou ao Vereador que é 
também servidor público, ou ainda, já é aposentado ou pensionista.
VIII - o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito (art. 37, XI, C.F.) - Limite imposto pela 
Emenda Constitucional n° 41, publicada em 31/12/2003. A regra constitucional engloba nesse 
limite, não só o subsídio do Vereador, mas também qualquer outra espécie remuneratória, 
advinda do setor público, tais como remuneração de outro cargo público, aposentadoria ou 
pensão.
IX - os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e nos mesmos 
índices, coincidentemente, com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, 
desde que observados os limites legais. Vale salientar aqui, que a expressão “revisão geral”
compreende só os reajustes para recompor a perda do valor aquisitivo da moeda ocorrida no 
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decorrer do ano; Esse dispositivo permitindo a “revisão geral” deverá estar inserido na lei de 
fixação dos subsídios. (Art. 37, X da C. F.).
X - as diárias poderão ser pagas normalmente como forma de ressarcimento das despesas 
efetuadas a serviço do Poder, fora de sua sede. O que a nova Ordem Constitucional veda acrescer 
ao subsídio do Vereador é qualquer espécie remuneratória e não as espécies indenizatórias;
Art. 251 Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Decreto Legislativo de iniciativa da 
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes 
das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e 
na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a 
não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso 
parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
Art. 252 Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo 85 poderão ser 
revistos anualmente, por lei específica.
§ 1° Na fixação dos subsídios dos vereadores, além de outros limites previstos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do 
Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do 
Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população 
do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;
d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população 
do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população 
do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;
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f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do 
Município for superior a quinhentos mil habitantes;
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de 
comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 2° Para os efeitos do inciso II do § 1° deste artigo, entende-se como receita do 
Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas 
para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus 
servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a 
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de 
Governo.
Art. 253 O pagamento da verba de indenização do Exercício Parlamentar, de que trata o 
inciso VIII do art. 23 da Lei Orgânica do Município será regulamentado através de Projeto de 
Resolução, não onerando o cálculo das despesas de pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 254 Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no 
Expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do Município, com 
os documentos que o instruem, e distribuirá o parecer do Tribunal de Contas, em avulsos a todos 
os Vereadores.
Art. 255 Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à 
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
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§ 1º O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação de 
contas.
§ 2º No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser formulados pedidos de 
informações ao gestor, por meio de citação, para que o mesmo produza a defesa que desejar.
Art. 256 Assim, visando salvaguardar o direito daqueles gestores que terão as contas 
públicas de sua responsabilidade julgadas pelas Câmaras Municipais, deve-se seguir os seguintes 
procedimentos; sendo que os mesmos são aplicáveis para votação das Contas do Prefeito:
§ 1º Elaborado o parecer da Comissão no prazo do Regimento Interno, concordando ou não 
com o Parecer do TCE, deverá este ser levado a Plenário para votação.
§ 2º Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer da Comissão concordado com o parecer do
TCE, que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e, identificadas ás 
irregularidades, notifica-se o gestor, responsável pelas contas, por escrito e através de ofício 
acompanhado das cópias do parecer, formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo 
de quinze dias para apresentar sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir. (em 
conformidade com Art. 5, incisos LIV e LV da CF).
§ 3º Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação da mesma ou 
não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e 
o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na 
próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas.
§ 4º Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, o Presidente da Câmara, em 
atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido 
Processo Legal, além da obediência á Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que 
fará sua defesa por escrito e apreciará as provas que pretende produzir.
§ 5º Caso se venha deixar de observar este requisito, conforme o posicionamento acima 
explícito acarretará até a nulidade de todo o processo.
§ 6º Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que 
deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por 01 (uma) hora, concedendo￾se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, 
Discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se todas as testemunhas do acusado, bem 
como serem produzidas todas as provas requeridas pelo mesmo.
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I - após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido 
os vereadores que quiser se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a 
votação, que será nominal e secreta e em turno único.
II - preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas de votação 
contendo as expressões, aprovo as contas/ reprovo as contas.
III - estas cédulas deverão ser rubricadas pelos membros da mesa Diretora da Casa 
(Presidente e Primeiro Secretário) e ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal 
de todos os vereadores, que se dirigirão á mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão á sala 
reservada, votarão e colocará o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde 
sentam os Diretores da Casa (Presidente Primeiro e Segundo Secretários).
IV - concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará dois vereadores, um de cada 
bancada, para apreciarem a apuração.
V - feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição da contas, 
mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão 
que deverá ser assinada pelos vereadores e todos os presentes.
VI - no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto 
Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local (diário oficial), no mural da 
Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos correios local, solicitando do chefe 
dos correios e do Prefeito, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou 
as contas do ex-gestor.
VII - de posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, 
dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de 
Contas do Estado, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e 
cópia das certidões de publicação dos referido decreto.
VIII - em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal, 
quanto ao julgamento das contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara.
IX - o fato de que, por disposição da Lei, em obediência ao Principio de que ninguém pode 
ser árbitro em causa própria, o Vereador não participará da votação, mesmo que presente na 
Sessão, quando se tratar de votação das quais ele, seu conjugue ou pessoa de quem seja parente, 
consangüíneo ou afim, até o 3º grau seja o Gestor.
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X - desta forma, em havendo participação do Ex-presidente da Câmara no julgamento das 
contas em que este foi o gestor ou Vereadores que tenha ligação parentescos com o Ex-Gestor, 
nula é a sessão, ante o disposto na legislação Pátria sobre a matéria, devendo, visando-se impedir 
esta nulidade, que seja o mesmo afastado provisoriamente, apenas da Sessão de julgamento, para 
que seu suplente assuma, visando-se com isto a constituição de Quorum legal para o referido 
julgamento.
XI - o julgamento é das contas anuais e não do Parecer Prévio do TCE/TO, que apenas opina 
sobre as mesmas, sendo a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle e o plenário 
da Câmara Municipal, soberanos para concordar com o parecer ou rejeitá-lo por maioria 
qualificada, que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal.
XII - o parecer das comissões, caso opinem pela rejeição do parecer do TCE-TO, deverá, 
tópico por tópico, expor os motivos da rejeição do parecer do TCE/TO, tudo em virtude do 
Princípio da Motivação dos atos administrativos em geral, (imposto pela Lei Federal 9.784/99).
XIII - esta Lei dispõe de maneira geral sobre o Processo Administrativo Federal, aplica-se 
subsidiariamente aos demais entes federativos, entre eles o Estado da Tocantins e seus Municípios, 
em face de ausência de Lei própria, aplicando-se o que dispõe o art. 69 da citada Lei Federal,
Art. 257 Se o Prefeito não prestar contas, através do Tribunal de Contas, até o dia 28 de 
fevereiro de cada ano, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização as tomará, e não se 
responsabilizará pelas penalidades impostas pelo TCE.
SEÇÃO III
Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 258 Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos 
Vereadores.
§ 1º O projeto de lei das diretrizes orçamentárias, salvo outra data imposta pela Lei 
Orgânica, chega ao Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo ser 
aprovado e devolvido para a sanção até 30 de junho (art. 35, § 2, II, ADCT da C.F.). É nesse 
projeto que deverão estar previstos “os procedimentos e as diretrizes a respeito dos repasses dos 
recursos à Câmara Municipal”, os quais nortearão a feitura do orçamento anual do Município, que
por sua vez deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada exercício 
(art. 35, § 2, III, ADCT da C.F.), quando não previsto outro prazo pela Lei Orgânica do 
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Município, não sendo possível o encerramento da Sessão Legislativa sem a devolução do mesmo 
para a sanção.
§ 2º Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo Poder Executivo, “limitar-se￾ão aos valores fixados na lei orçamentária”, é o § 2, do artigo 29, inciso I, II e III, da 
Constituição Federal que constitui “crime de responsabilidade do Prefeito Municipal”. 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 3º Os repasses da Câmara serão feitos com base nos valores fixados na lei orçamentária 
anual, decorrentes “da receita efetivamente realizada no exercício anterior”;
§ 4º Na época da discussão da matéria orçamentária o exercício não está findo, o 
orçamento será elaborado através de “estimativa ou de previsões de receita”, em obediência ao 
“caput” do art. 12 da Lei Fiscal; (Lei 101 de 4 de maio de 2000 - LRF).
§ 5º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal até trinta dias 
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, a “estimativa das 
receitas para o exercício subsequente”;
§ 6º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo “só será permitida se 
comprovado erro ou omissão” de ordem técnica ou legal.
§ 7º Os repasses ao Poder Legislativo Municipal far-se-ão mensalmente, na proporção de 
um doze avos do total dos valores estabelecidos pelo Art. 29, da Constituição Federal, calculados 
sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
§ 8º Após o encerramento do exercício financeiro de cada ano será feito pelo Poder 
Executivo Municipal o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos termos 
previstos no Art. 29-A, da Constituição Federal, a fim de ser definido o total do orçamento do 
Poder Legislativo Municipal.
I - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do 
“caput”, deste artigo, ser inferior ao fixado nesta Lei, deverá o Poder Executivo, efetuar a devida 
adequação até o limite permitido.
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II - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do 
“caput”, deste artigo, ser superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de suplementação 
das dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos elementos por ela previamente 
indicados.
III - após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à 
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
IV - designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de 
emendas, durante o prazo de oito dias.
Art. 259 Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Tributação, 
Fiscalização e Controle apresentará parecer sobre o projeto e as emendas, no prazo de quinze 
dias.
Art. 260 O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem 
do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda 
ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observada o prazo 
máximo de três minutos.
Art. 261 Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal 
para sanção.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 262 Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, para 
recebimento de emendas e sugestões nos 30 (trinta) dias seguintes.
§ 1º A critério da Comissão designada, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a 
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá 60 (sessenta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões 
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recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do 
Dia mais próxima possível.
§ 3º Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, 
sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão e 
aos autores das emendas.
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão para incorporação das 
emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
SEÇÃO IV
Do Veto
Art. 263 Recebida à mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em 
avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la quanto à 
tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara 
incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.
Art. 264 O projeto ou a parte vetada será submetido à discussão e votação em turno único, 
dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
Parágrafo único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os 
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.
Art. 265 Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, serão incluídas 
na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final e 
ressalvadas as matérias de urgência em tramitação.
Art. 266 O projeto ou a parte vetada será considerado aprovado se obtiver o voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 267 Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for sancionado dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice￾Presidente fá-lo-á.
CAPÍTULO IV
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Das Leis Delegadas
Art. 268 A Câmara Municipal poderá delegar poderes para a elaboração de leis ao Prefeito 
Municipal nos termos que especifica o art. 68, § 2º da CF.
Art. 269 A delegação ao Prefeito Municipal far-se-á por meio de resolução, especificando o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo único. A resolução poderá determinar a apreciação do projeto de lei pela Câmara 
Municipal, que se fará em votação única, proibida a apresentação de emendas.
CAPÍTULO V
Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Câmara
Art. 270 No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que 
dependem da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo.
Art. 271 Recebida à indicação, será constituída uma Comissão Temporária, composta de 
três membros, assegurada à representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco dias.
Parágrafo único. A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações 
complementares para instrução do seu pronunciamento.
Art. 272 Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente
incluí-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da 
maioria absoluta, em escrutínio secreto.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 273 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno 
próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou 
instruções complementares necessárias.
§ 1º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos 
seguintes princípios:
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I – descentralização e agilidade de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, 
adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, 
que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas 
permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e 
da instituição do sistema de carreira.
Art. 274 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser 
encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
Art. 275 A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões da Mesa;
III - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
IV - de termos de posse de funcionários;
V - de declaração de bens dos Vereadores;
VI - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos 
por fichas ou por outro sistema equivalente.
CAPÍTULO VIII
Do Regimento Interno
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Art. 276 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto 
de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissões 
Temporárias, para esse fim criado, em virtude de deliberação da Câmara.
Art. 277 O projeto, depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o 
recebimento de emendas, devendo a Comissão, oferecerem parecer sobre o projeto e as emendas 
no prazo de quinze dias.
Art. 278 Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos; o projeto 
será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a 
sua aprovação.
TÍTULO VII
Disposições Diversas
CAPÍTULO IX
Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e dos 
Secretários Municipais.
Art. 279 O processo para destituição do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e 
dos Secretários Municipais, por crime de responsabilidade, representado por ato que atente contra 
qualquer dos itens descritos no Decreto/Lei 201/67 de 27 de fevereiro de 67, terá início com 
representação fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem ou de declaração 
de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados.
Art. 280 O Presidente da Câmara, recebendo a representação, com firma reconhecida e 
rubricada, folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeito 
Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais para que este preste 
informação dentro do prazo de quinze dias; em igual prazo promoverá a constituição da 
Comissão Especial, nos termos deste Regimento, para emitir parecer sobre a representação, 
também no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, a contar de sua 
instalação.
§ 1º O parecer da Comissão concluirá por projeto de decreto legislativo, declarando a 
procedência ou não da representação.
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§ 2º O projeto de decreto legislativo, publicado ou impresso em avulsos, será incluído na 
Ordem do Dia da Sessão imediata; na sua discussão, poderão falar três Vereadores, pelo prazo de 
dez minutos cada um.
§ 3º Encerrada a discussão do projeto, não será permitido encaminhamento de votação, nem 
questões de ordem.
Art. 281 Aprovado, pelo voto de dois terços dos membros da Casa, o projeto de decreto 
legislativo que conclua pela procedência da acusação nos crimes de responsabilidade, o 
Presidente promulgá-lo-á e encaminhará uma via ao substituto constitucional do Prefeito 
Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais para que assuma o Poder no 
dia em que entrar em vigor a decisão da Câmara.
Parágrafo único. Declarada improcedente a acusação, será a representação arquivada.
Art. 282 Sucedendo o que preceitua o § 5º, passar-se-á ao julgamento, que deverá ser 
concluído dentro de noventa dias, após o qual o Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e 
dos Secretários Municipais reassumirá as suas funções sem prejuízo do regular prosseguimento 
do processo.
Parágrafo único. O julgamento será proferido por voto e não poderá impor outra pena que 
não a da perda do mandato.
Art. 283 O processo para julgamento será no que for aplicável, o definido e regulado em lei 
federal para o acusado, em especial ao Decreto Lei 201/67 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 284 A solicitação da Promotoria de Justiça para instauração de processo, nas 
infrações penais comuns, contra o Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários 
Municipais, será instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1° Recebida à solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante a Comissão, o Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários 
Municipais ou seu defensor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar 
provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para 
oferecê-la no mesmo prazo;
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III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que 
entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pelo 
deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de 
resolução;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no Expediente, 
publicado no placar da Câmara, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte à de seu recebimento pela Mesa.
§ 2° Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Câmara, resultar admitida 
a acusação, considerar-se-á autorizada à instauração do processo, na forma do projeto de decreto 
legislativo proposto pela Comissão.
§ 3° A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara e ao Tribunal de Justiça em 
cinco dias.
§ 4º O processo para destituição do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e dos 
Secretários Municipais, por infração político-administrativa obedecerá ao rito do Decreto-Lei nº. 
201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO X
Do Pedido de Informações ao Prefeito e Convocação de Secretários Municipais
Art. 285 Os Secretários Municipais e diretores de autarquia e fundações poderão ser 
convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à 
deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário 
convocado, mediante ofício, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário, 
fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer.
Art. 286 Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de 
suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em 
andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Art. 287 Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretário 
Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo.
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Art. 288 Na Sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma 
exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer 
Vereador.
§ 1º O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou ao responder às interpelações, 
bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da 
convocação nem responder a apartes.
§ 2º O Secretário convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez por igual 
prazo, por deliberação do Plenário.
§ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas 
esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto o autor 
do requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos.
§ 4º É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, 
após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante cinco minutos, sua 
concordância ou não com as respostas dadas.
§ 5º O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se 
previamente.
§ 6º O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for 
solicitado.
Art. 289 O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões
ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 290 A Câmara transformará a Sessão em Sessão Especial toda vez que o Prefeito ou 
um Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade estadual comparecer ao plenário.
Art. 291 As normas para processo e julgamento dos Secretários Municipais, por crimes de 
responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
§ 1° Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretário, sem 
justificação, quando convocado pela Câmara Municipal.
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§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente o não atendimento no prazo de trinta dias e prorrogados por igual período se 
solicitado, o pedido de informações solicitadas pela Câmara Municipal, feitos através de 
requerimento devidamente assinado por no mínimo três vereadores e aprovado por maioria 
simples do plenário.
TÍTULO VIII
Dos Vereadores
CAPÍTULO XI
Do Exercício do Mandato
Art. 292 O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária 
ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja 
membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação 
na Casa; integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração 
municipal ou distrital, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações 
coletivas das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a 
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
VII – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município de acordo com o inciso VIII do artigo 29 da 
Constituição Federal.
Art. 293 O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob 
responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
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I - às Sessões de deliberação, através de listas de presença em plenário.
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 294 Para se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por 
intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 295 O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do 
mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao decoro 
parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 296 O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos 
de Secretário Estadual e Municipal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao 
reassumir o lugar.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações.
§ 2º A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo 
de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§ 3º Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no 
inciso I, "a";
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c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
"a";
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 297 O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o 
direito a cargos e funções que ocupar em razão dela.
Art. 298 As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o estado de 
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio 
secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto da Câmara Municipal que sejam 
incompatíveis com a execução da medida.
Art. 299 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, ou 
comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, o Vereador será suspenso do 
exercício do mandato, enquanto durarem seus efeitos, com auxílio concedido pelo regime de 
previdência a que pertencer.
§ 1º No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, 
em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros aplicar-lhe a medida 
suspensiva.
§ 2º Para o funcionário investido na função de vereador, deverá o mesmo haver 
compatibilidade de horário entre a função que exerce e as sessões da Câmara, sob pena de ter que 
optar por um dos vencimentos e funções, em conformidade com inciso III do artigo 38 da 
Constituição Federal.
Seção II
Das Vedações e Perda do Mandato 
Art. 300 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
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b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou 
Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 
38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades 
a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 301 Perderá o mandato o Vereador:
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições vigentes;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
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§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos 
representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 
2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento 
Interno.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, 
usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de 
crimes.
§ 6º É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
CAPÍTULO XII
Da Licença
Art. 302 O Vereador poderá obter licença para:
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I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de cento e vinte 
dias por Sessão Legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos de Secretário do Município ou do Estado;
V – para licença maternidade.
§ 1º Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III 
durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2° O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte dias da licença, ou de sua prorrogação.
§ 3° Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no 
exercício do mandato até a volta do Vereador titular.
§ 4º A licença será concedida pela Comissão Executiva, exceto na hipótese do inciso I
quando caberá ao Plenário decidir.
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e 
lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 6º Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.
§ 7º Nos casos de licença de acordo com o inciso II e V o Vereador deixará de receber 
subsídio e perceberá auxílio doença ou auxílio especial até que a documentação, que pelo 
Presidente da Câmara, tenha sido enviada para o INSS e seja deferida ou não. 
§ 8º De acordo com os incisos II e V o Presidente da Câmara terá que pagar o subsídio do 
vereador durante 15 dias, para que daí em diante ele seja encostado pelo seu órgão de 
contribuição previdenciária.
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§ 9º Cabem ao Presidente da Câmara encaminhar toda a documentação fornecida pelo 
Vereador que solicitou a licença, para que seja enviada a previdência social, sendo de inteira 
responsabilidade do vereador licenciado, as informações que contiverem na documentação 
fornecida por ele.
Art. 303 A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo 
de doença comprovada, se encontre impossibilitada de atender os deveres decorrentes do 
exercício do mandato.
§ 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, 
firmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de 
que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 2º Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o atestado 
médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional 
responsável pelo seu ato.
CAPÍTULO XIII
Do Uso da Palavra, Quanto as Sessões em Geral.
Art. 304 Ao Vereador é assegurado o direito ao uso da palavra, devendo exercê-la com 
dignidade, urbanidade, e, ainda na forma determinada neste Regimento.
Parágrafo único Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
a) Apresentar retificação ou impugnação de ata;
b) Versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;
c) Discutir mataria de debate;
d) Apartear;
e) Encaminhar votação;
f) Declarar voto;
g) Apresentar ou rejeitar requerimento;
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h) Levantar questão de ordem.
Art. 305 O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I – Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé 
e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II – O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III – Se houver microfone no recinto do plenário, para falar o Vereador deverá usá-lo;
IV – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda e, somente após a concessão, a funcionária da Secretaria iniciará o apanhamento;
V – A não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver 
na tribuna, com permissão para falar;
VI – Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada à palavra, ou permanecer na 
tribuna além do tempo que lhe é concedendo, o presidente deverá adverti-lo, convidando-o a 
sentar-se;
VII – Se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará 
seu discurso por terminado;
VIII – Sempre que o Presidente der por terminado um discurso a funcionária da Secretaria 
deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones, se houver;
IX – Se o Vereador ainda insistir em falar, e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da sessão, o Presidente deverá convidá-lo a retirar-se do recinto;
X – Qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em 
geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
XI – Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do 
tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”.
XII – Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de 
“Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Vereador”.
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XIII – Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer 
representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção I
Da Vacância
Art. 306 As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 307 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à 
Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornarão efetiva e irretratável depois 
de lida no Expediente e publicada no placar da Câmara Municipal.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I - vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse em exercício no prazo 
regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.
Art. 308 Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes na da Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das 
Sessões Plenárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal, 
Estadual e Lei Orgânica;
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VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em 
escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido 
com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, 
de ofício ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de partido com 
representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente da respectiva legenda partidária, 
assegurada ao representado ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, na dos 
demais incisos, perante o juízo competente.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, 
que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para 
oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que 
entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a Comissão 
oferecerá também o projeto de resolução de perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no 
Expediente, publicado no placar da Câmara e distribuído em avulsos, será:
a) nos casos dos incisos I, II e VI do caput, incluído na Ordem do Dia;
b) no caso do inciso III, decidido pela Mesa.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
Art. 309 A Mesa convocará, no prazo de 30 dias, o suplente de Vereador, nos casos de:
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I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretário de Estado do Município e outros cargos;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 
trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente 
imediato, dentro do prazo regimental.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos 
de que trata o art. 235, I, deste Regimento, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no 
período fixado no art. 8º, inciso II, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente 
imediato.
§ 3° No caso do inciso I deste artigo, a convocação de suplente dar-se-à em caráter de 
sucessão, e nos casos dos incisos II e III, a convocação dar-se-à em caráter de substituição.
§ 4° Quando convocado em caráter de substituição, o suplente de Vereador não fará jus às 
licenças previstas nos incisos II e III do art. 242 deste Regimento.
Art. 310 Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não 
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 311 O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para presidente ou vice-presidente de Comissão.
§ 1º O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este 
ocupar nas Comissões.
§ 2º O suplente poderá assumir os trabalhos da Mesa Diretora, de acordo com art. 21, § 3º, 
deste Regimento.
CAPÍTULO V
Do Decoro Parlamentar
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Art. 312 O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato 
que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste 
Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente há 60 (sessenta) dias;
III - perda do mandato.
§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
Art. 313 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao 
Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos 
do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber
ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
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II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por ato ou 
palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas presidências, com suspensão por 
60 dias sem remuneração, concedendo-lhe o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 314 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, 
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido 
que deva ficar em segredo;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a 15 (quinze) Sessões Ordinárias anuais, dentro da 
Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio 
secreto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, 
resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 315 A perda de o mandato aplicar-se-à nos casos e na forma deste Regimento.
Art. 316 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda 
a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a 
veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação.
TÍTULO IX
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
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Art. 317 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as 
seguintes condições: (art. 29, inciso XIII da C.F);
Art. 318 A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
I - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado e fornecido pela 
Mesa da Câmara;
II - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei, de 
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente 
de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis, outros mais recentes;
IV - o projeto será protocolado e a 1ª Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências 
constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em termos;
V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando 
sua numeração geral;
VI - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 
cinco minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do 
projeto;
Art. 319 Cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições 
autônomas, para tramitação em separado;
Art. 320 não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de corrigi-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
Parágrafo único. A Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei 
de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de 
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proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente 
indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
Das Petições e Representações e das outras Formas de Participação
Art. 321 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica 
contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, 
serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedadas o anonimato do autor ou 
autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase 
de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 322 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do 
oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre 
matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 323 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de 
interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer 
membro, ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º As audiências públicas atenderão ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 
101, de 4/5/2000 - LRF, que prevê a realização de audiências públicas em comissões permanentes 
das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre 
demonstradas pelo Poder Executivo nos meses de maio, setembro e fevereiro perante a Câmara 
de Vereadores. (O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição 
ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais).
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§ 2º O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará sujeito às multas 
administrativas definidas pelos Tribunais de Contas e também às punições penais e fiscais 
definidas pela própria Lei Fiscal 101/2000 e pela Lei Ordinária n 10.028 de 19 de outubro de 
2000.
Art. 324 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez 
minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente 
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre 
o assunto da exposição, pelo prazo de quinze minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes.
Art. 325 Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os 
membros de representação diplomática intermunicipais.
Art. 326 Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de 
cópias aos interessados.
TÍTULO X
Da Administração e da Economia Interna
CAPÍTULO I
ESTADO DO TOCANTINS
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Dos Serviços Administrativos
Art. 327 Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão pelas disposições 
de resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, 
considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente da Mesa, que 
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. A Resolução mencionada no caput obedecerá ao disposto no art. 04 da Lei 
Orgânica e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e de procedimentos, com a utilização do processamento 
eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por 
integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno 
dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e 
exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e 
atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; 
da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de 
pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou especializado à Mesa, 
às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, fixando-lhe desde logo a 
obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre 
que não haja candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de especificação ou 
cargos temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de 
acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões Permanentes 
ou Temporárias da Casa.
Art. 328 Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá 
ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
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Art. 329 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser 
encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, 
poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e 
Patrimonial.
Art. 330 A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o 
sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da 
estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento 
analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes 
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 3º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro 
e às de licitações e contratos administrativos, em vigor para os dois Poderes, e à legislação interna 
aplicável e de acordo com o decreto Lei 201 de 17 de fevereiro de 1967.
Art. 331 O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município 
que adquirir, ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
Da Polícia da Câmara
Art. 332 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas 
adjacências.
Parágrafo único. A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos para, 
como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da 
ordem e da disciplina da Casa nos termos de resolução específica.
Art. 333 Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter 
repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a 
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abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções 
cabíveis.
Art. 334 Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á 
inquérito a ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for membro da 
Casa, pelo corregedor.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos 
policiais do Município, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados, ou 
requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que 
presidir o inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da 
infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente ou, no caso de 
Parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 249 
250 e 251 deste Regimento.
Art. 335 O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, 
privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro 
Poder.
§ 1° Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara, composta 
por policiais da ativa ou da reserva da Polícia Militar do Estado, no último caso, requisitados 
do Comandante do destacamento do Município e postos à inteira disposição da Mesa e 
dirigidos por pessoa por ela designada.
§ 2° O policiamento do recinto da Câmara compete ser feito privativamente a Presidência, 
feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos civis ou 
militares para manter a ordem interna.
§ 3° Quando cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator a autoridade de polícia competente, para lavratura de auto e instauração 
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de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o presidente deverá comunicar o fato 
a autoridade policial competente a instauração do inquérito. 
Art. 336 Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer 
espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de 
contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único. Incumbe a o corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a proibição do 
porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 337 Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e 
permanecer no edifício principal da câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das 
galerias, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do 
Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar 
a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do edifício da Câmara.
Art. 338 É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso 
de expressa autorização da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Popular para o Associativismo
Art. 339 É assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos, grêmios estudantis, 
colégios, hospitais e outras entidades regularmente constituídas, obedecidas às normas seguintes:
I – a entidade interessada, por seu representante legal, deverá requerer por escrito ao 
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 horas e permissão para ocupar a Tribuna 
durante a Sessão Ordinária, declinado deste já o assunto que será exposto;
II – recebido o requerimento, na primeira Sessão, durante o pequeno expediente e o 
grande expediente, o representante legal da entidade usará a Tribuna pelo prazo de 15 minutos, 
podendo ser questionado pelos vereadores para maiores esclarecimentos da questão exposta, sem, 
entretanto criar polêmicas com o expositor.
III – para o uso da palavra na Câmara, todos os cidadãos deverão usar traje social.
CAPÍTULO V
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Do uso de vestimentas no recinto da Câmara Municipal
Art. 340 É vedado qualquer cidadão se adentrar no recinto da Câmara, usando short e 
camisetas regatas sob pena de serem convidados a se retirar.
§ 1º Fica instituída a obrigatoriedade de uso de terno ou blazer completo para os 
vereadores, quando em sessão, ordinária, extraordinária ou solene.
SEÇÃO I
Dos Votos de Louvor
Art. 341 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato 
público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do 
Plenário e estará sujeito às seguintes normas: 
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que 
se pretende homenagear;
II - trazer sempre a data completa da realização do evento; 
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o 
limite de no máximo duas correspondências por evento;
IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o 
mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador.
SEÇÃO II
Dos Votos de Pesar
Art. 342 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado 
pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único. Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do 
voto de pesar. 
SEÇÃO III
Da Reverência Póstuma
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Art. 343 Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a observância de 1 (um) 
minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões ordinárias forem 
inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser observado 
logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções em ata, em 
memória e homenagem do falecido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da 
reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em 
silêncio durante 1 (um) minuto.
Art. 344 Excepcionalmente, quando se tratar de personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a requerimento de 
qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, a votação da pauta da respectiva ordem do dia será 
feita em silêncio, salvo votação nominal.
SEÇÃO IV
Da Representação Contra Autoridades
Art. 345 Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar contra Vereador por ato 
sujeito às penas de censura escrita ou suspensão de mandato e apenas à Mesa da Câmara ou 
partido político pode representar por ato sujeito à pena de cassação de mandato. 
§ 1o Em qualquer caso a representação será entregue ao protocolo geral da Casa e 
encaminhada à Presidência da Câmara, que disporá do prazo de duas sessões para análise, antes 
de incluí-la no expediente de Sessão Ordinária para leitura.
§ 2o Após a leitura, a representação será encaminhada à Corregedoria Geral para parecer, 
caso não seja devolvida ao seu autor, em despacho fundamentado da Presidência.
§ 3o No parecer a Corregedoria Geral concluirá pelo arquivamento ou por um projeto de 
resolução, onde constará a pena aplicável ao Vereador representado.
§ 4o A Corregedoria Geral, dentro do prazo de sessenta dias, contados da entrada da 
representação na sua secretaria, encaminhará o parecer à Presidência, que providenciará sua 
leitura na Sessão Ordinária seguinte. 
ESTADO DO TOCANTINS
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§ 5o
Se o prazo previsto no parágrafo anterior não for cumprido pela Corregedoria Geral, 
caberá ao Presidente da Câmara requisitar o processo e demais peças e propor o parecer no prazo 
de dez dias.
Art. 346 Da Representação deverão constar os seguintes requisitos essenciais:
I - forma escrita;
II - indicação no cabeçalho a quem a representação é dirigida;
III - qualificação do representante e do representado;
IV - exposição dos fatos considerados contra a ética e decoro parlamentar, com todas as 
circunstâncias;
V - indicação dos preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos e da pena 
a ser aplicada;
VI - requerimento das provas que deseja produzir;
VII - indicação do rol de testemunhas, até o número máximo de oito;
VIII - solicitação de requisição de provas documentais, que sejam comprovadamente 
negados.
Parágrafo único. Os documentos que comprovem a alegação da Representação deverão 
estar juntados à mesma, exceto quanto ao disposto no inciso VIII deste artigo.
Art. 347 A pena indicada na representação poderá ser desclassificada no parecer da 
Corregedoria Geral ou mediante a aprovação das emendas apresentadas ao projeto de resolução. 
Art. 348 Após leitura, o parecer da Corregedoria Geral, com o respectivo projeto, se 
houver, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer sobre o 
aspecto da constitucionalidade, no prazo de quinze dias úteis. 
Art. 349 Depois de lido o parecer da comissão a que se refere o artigo anterior, será a 
matéria incluída em pauta.
SEÇÃO IV
Das Petições, Representações e Outros Documentos de Origem Popular.
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Art. 350 As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa 
física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem 
como os documentos que se refiram os fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou 
qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Sessão Ordinária e 
encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetas ou ao órgão competente para 
deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que:
I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do 
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e 
culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem.
Art. 351 Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for 
pertinente o processo apresentará parecer.
Parágrafo único. Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará 
ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.
SEÇÃO V
Do Credenciamento de Entidades
Art. 352 As instituições da sociedade civil e as entidades de classe, devidamente 
legalizadas, bem como as secretarias municipais e órgãos da administração direta e indireta 
poderão credenciar junto à Presidência da Câmara representante que possam, eventualmente, 
prestar esclarecimentos específicos aos órgãos da Câmara e aos Vereadores, quando por eles 
solicitados.
§ 1o Cada instituição, entidade, secretaria ou órgão indicará apenas um representante, 
responsabilizando-se, perante a Câmara pelas informações que este prestar ou opiniões que 
emitir.
§ 2
o Os representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara subsídios de 
caráter técnicos e informativos devidamente documentados.
§ 3o A manifestação do credenciado só deverá ocorrer quando expressamente solicitada e 
perante o solicitador, sob pena do seu descredenciamento.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
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Art. 353 Os órgãos de imprensa deverão credenciar seus profissionais perante a 
Presidência para o exercício das atividades jornalísticas, de informação ou divulgação dos 
assuntos pertinentes à Câmara.
Art. 354 O credenciamento previsto neste Capítulo será exercido sem ônus ou qualquer 
vínculo de trabalho com a Câmara.
§ 1o
Será descredenciado pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, o 
credenciado que desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara, não se submetendo ao seu 
Regimento, ou que deixar de prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2o Anualmente, o Presidente da Câmara fará publicar edital convocando as entidades a 
credenciarem seus representantes, bem como a lista dos órgãos credenciados e seus respectivos 
representantes.
SEÇÃO VI
Da Concessão de Títulos e Honrarias
Art. 355 Em datas especificadas por Decreto Legislativo a Câmara fará entrega de títulos e 
honrarias aprovados em Plenário.
SEÇÃO VII
Do Título de "Cidadão Caririense”
Art. 356 Em comemoração ao aniversário da Cidade de Cariri do Tocantins e/ou 
comemoração a critério da Mesa, será realizada Sessão Solene.
Parágrafo único. Como parte do programa a Câmara fará entrega do Título de Cidadão 
Caririense às personalidades que fizerem jus a esta honraria.
Art. 357 Em cada Sessão Legislativa o Vereador poderá indicar 2 (dois) nomes para 
receberem o Título de Cidadão Caririense.
Art. 358 Os nomes dos homenageados deverão ser entregues ao Protocolo Geral em forma 
de requerimento.
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§ 1o Deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que 
se deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à 
humanidade.
§ 2o Os requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme a ordem de entrada e 
lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título "Proposição de Honraria".
Art. 359 O Presidente constituirá uma comissão especial de 03 (três) Vereadores que 
examinarão os requerimentos com a indicação dos nomes para a homenagem, transformando 
todos os requerimentos aprovados em um único projeto de decreto legislativo.
§ 1o A Comissão de que trata o presente artigo terá o prazo de três dias para opinar sobre a 
matéria.
§ 2o
Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público 
o nome do homenageado.
§ 3o Os requerimentos rejeitados pela comissão especial serão novamente lacrados por 
despacho da Presidência, cabendo ao Vereador autor apresentar outro no prazo máximo de 24 
(vinte quatro) horas.
Art. 360 O projeto de decreto legislativo contendo todos os nomes indicados pelos 
vereadores, com parecer devidamente aprovado pela Comissão Especial, será encaminhado à 
Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Art. 361 A Presidência, através de ato próprio, fixará a data limite para apresentação dos 
requerimentos contendo os nomes a serem homenageados e a data da votação do projeto de 
decreto legislativo.
Art. 362 A outorga dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, com entrega de 
placas contendo, entre outras formalidades, o nome do homenageado e do Vereador que prestou a 
homenagem.
Parágrafo único A ordem de chamada dos Vereadores para entrega dos referidos títulos 
será definida por sorteio. 
Art. 363 A programação da Sessão a que alude o artigo anterior será elaborada pela 
Presidência, que designará um Vereador para falar em nome da Câmara, como orador oficial e um 
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representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a uma das 
autoridades que componham a Mesa dos Trabalhos.
SEÇÃO IX
Do Momento Cívico Legislativo
Art. 364 Fica instituído o “momento cívico legislativo” nas reuniões da Câmara Municipal 
Cariri do Tocantins.
Art. 365 O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, 
preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o “momento cívico 
legislativo” que compreende:
I – a execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês e 
em todas as reuniões solenes, ressalvado o mês em que decair o recesso parlamentar;
II – a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente, no dia 19 de 
novembro, bem como o hasteamento solene da Bandeira; recaindo a data em dia que não haja 
reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente subseqüente;
III – a execução do Hino Oficial do Município no aniversário da cidade de Cariri do 
Tocantins; 
V – a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de 
novembro, anualmente; 
Art. 366 O Presidente da Câmara determinará a execução e a devida observância dos 
hinos a que se refere esta Seção por meio eletrônico ou oral.
Art. 367 Constitui objetivos do “momento cívico legislativo”:
I – motivar a evolução do sentimento patriótico dos parlamentares e dos presentes às 
sessões;
II – resgatar os valores pátrios e o espírito cívico.
SEÇÃO X
Do Anúncio de Datas Comemorativas
ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 368 O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando 
for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, 
com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar 
necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
§ 1º O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião 
anterior à respectiva data comemorativa.
§ 2º A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas 
instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente 
as informações e esclarecimentos necessários.
TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 369 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste 
Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias
efetivamente realizadas; fixados por mês, conta-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial; inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso da Câmara Municipal.
Art. 370 Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser 
praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, 
conforme o caso.
Art. 371 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo 
a ser baixado pela Mesa.
Art. 372 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras 
do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 373 Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município.
Art. 374 Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a Lei que 
regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderá ser votada através de projeto 
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apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que 
observados os princípios e normas gerais da legislação federal específica.
Art. 375 Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 376 À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento anterior.
Art. 377 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Art. 378 Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal de Cariri do 
Tocantins.
Art. 379 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 380 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Elson Luciano Santana da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, aos 23 de junho de 
2016.
Reginaldo Domingos da Silva Paulo Alves de Carvalho Ederson dos Reis Soares
 Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Geraldo Laimer Arivan Alves de Oliveira Cristóvão Colombo de Alencar
 2º Secretário 1º Suplente 2º Suplente 

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