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norma nº 1/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO %bicado (a) no PIxard da Cámaa 
limoal de Carin de Tocaetz- TO a2/2_062t,Z. 
Emenda à Lei Orgânica n°. 001, 28 de dezembro de 2022 
Dispõe sobre alteração e modernização da Lei 
Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins e dá outras 
providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais; faz saber que o Plenário de 
Câmara Municipal, Aprovou e o Mesa Diretora Assina, Promulga e Publica a 
seguinte Emenda a Lei Orgânica: 
Art. 1° Fica alterado a Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins a qual passará a 
ter a seguinte redação: 
TITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPITULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 1° O Município de Cariri do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, 
ente federativo da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal. da 
Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de 
seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo de Cariri do Tocantins, que o exerce 
por meio de representantes eleitos ou diretamente, segundo os princípios da 
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica. 

ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 2° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo. 
Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia 
representativa, em consonância com a democracia participativa. 
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais do Município de Cariri do Tocantins, como 
ente integrante da República Federativa do Brasil: 
I - promover o bem-estar de todos os caririense, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Tocantins, a pobreza, o 
analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área 
territorial. 
Art. 4° O Município de Cariri do Tocantins integra a divisão administrativa do Estado 
do Tocantins. 
Art. 5° O Município de Cariri do Tocantins adota como símbolos, a Bandeira, o Hino, o 
Brasão de Armas e outros, definidos por Lei, expressões de sua cultura e de sua 
história. 
CAPITULO II 
DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA 
Art. 6° A cidade de Cariri do Tocantins é sede do Município. 
Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas 
de como promovê-las 
Art. 7° O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e 
a descentralização dos serviços públicos. 
Parágrafo único. A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas 
por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, 
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 8° A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: 
I - assegurar a todos os seus habitantes: 
a) existência digna; 
b) bem-estar e justiça sociais. 
II - priorizar o primado do trabalho; 
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na 
realização de metas de interesse da coletividade; 
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; 
V — realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos 
marginalizados da sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
SEÇÃO I 
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS 
Art. 9° Compete ao Município: 
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: 
a) planejamento municipal, compreendendo: 
1- Plano Diretor e legislação correlata; 
2 - Plano Plurianual; 
3 - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
4- Orçamento anual. 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas 
rendas; 
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7
0, desta Lei 
Orgânica; 
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
dos serviços públicos de interesse local, estabelecendo: 
1- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de 
caducidade, fisOcalização e rescisão da concessão ou permissão; 
2- os direitos dos usuários; 
3- as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 
4- política tarifária justa; 
5- obrigação de manter serviço adequado. 
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene 
pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de 
funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais de prestação de serviços; 
f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus 
Servidores; 
g) organização de seu governo e administração; 
h) administração, utilização e alienação de seus bens; 
i) fiscalização da administração pública, mediante controles externo, interno e popular; 
j) proteção aos locais de culto e as suas liturgias; 
k) locais abertos ao público para reuniões; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
I) instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município; 
m) prestação pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse 
coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; 
n) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em 
repartições públicas municipais; 
o) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos 
públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e 
deliberação; 
ID) manifestação da participação popular, através de plebiscito, referendo e 
iniciativa popular; 
cl) remuneração dos servidores públicos municipais; 
r) administração pública municipal, notadamente sobre: 
1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou 
fundacional; 
2 - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundação; 
3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos, com caráter educativo, informativo ou de origem social; 
4 - reclamações relativas aos serviços públicos: 
5 - servidores públicos municipais. 
s) processo legislativo municipal; 
t) estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; 
u) tratamento tributário favorecido, para as empresas brasileiras de capital 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; 
v) proteção à família, especialmente no tocante a: 
1 - livre exercício do planejamento familiar; 
2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda: 
3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 
4 - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de 
fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiências. 
x) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8°, desta LeiOrgânica. 
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do 
Tocantins, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do 
Tocantins, serviços de atendimento à saúde da população; 
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada alegislação 
e ação fiscalizadora federal e estadual; 
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; 
VI - promover, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre 
outros, os seguintes serviços: 
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que tem caráter essencial; 
b) abastecimento de água e esgoto sanitários; 
c) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerários; 
iluminação pública; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
1-) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar; 
g) construção e conservação de estradas municipais. 
VII - executar obras públicas; 
VIII - conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços; 
b) publicidade em geral; 
c) atividade de comércio eventual ou ambulantes; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as 
prescrições legais; 
e) serviços de táxis. 
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, aos bons costumes ou à segurança 
pública; 
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; 
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos 
empreendimentos. concluída a atividade artesanal; 
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia 
constitucional assegurada; 
XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; 
XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 10. É competência do Município de Cariri do Tocantins, em conjunto com a União 
e o Estado do Tocantins: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
XII - realizar: 
a) serviços de assistência social, com a participação da população; 
b) atividade de defesa civil. 
XIII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos deste artigo constituirão 
prioridades permanentes do planejamento municipal. 
SEÇÃO III 
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES 
Art. 11. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual, 
visando ao exercício de sua autonomia e à conservação do interesse local, 
especialmente sobre: 
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,do 
parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, 
observadas as diretrizes do Plano Diretor; 
II - sistema municipal de educação; 
III - licitação e contratação, em todas as Modalidades, para a administraçãopública 
direta, indireta e fundacional; 
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; 
V - combate a todas as formas de poluição ambiental; 
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 
IX - seguridade social. 
SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 12. É vedado ao Município: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais que 
contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção 
ou adequação, exceto de outras denominações, inclusive numeração, desde que 
precedida de consulta a população; é vedada também a atribuição de nome de 
pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município; 
V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente; 
VII - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou. 
VIII - utilizar tributo com efeito de confisco; 
IX - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
X - contratar com pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social e 
prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais. 
XI - renunciar à receita fiscal sem a tomada das necessárias à garantia do 
equilíbrio das contas. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Cariri do Tocantins. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos 
maiores de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto 
realizado simultaneamente em todo o País. 
§ 10 O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do 
Município, nos termos da alínea "a", do inciso IV, do artigo 29, da Constituição 
Federal, sendo, no máximo: 
a) 09 (nove) Vereadores, para população de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
b) 11 (onze) Vereadores, para população de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes 
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
c) 13 (treze) Vereadores, para população de mais de 30.000 (trinta mil) habitantese 
de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
d) 15 (quinze) Vereadores, para população de mais de 50,000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
e) 17 (dezessete) Vereadores, para população de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
f) 19 (dezenove) Vereadores, para população de mais de 120.000 (cento e vinte mil) 
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
g) 21 (vinte e um) Vereadores, para população de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
h) 23 (vinte e três) Vereadores, para população de mais de 300.000 (trezentos 
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, para população de mais de 450.000(quatrocentos 
e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; 
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, para população de mais de 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; 
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, para população de mais de 750.000 (setecentose 
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
I) 31 (trinta e um) Vereadores, para população de mais de 900.000 (novecentos mil) 
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 
m) 33 (trinta e três) Vereadores, para população de mais de 1.050.000 (um milhãoe 
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, para população de mais de 1.200.000 (um milhão 
e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) 
habitantes; 
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, para população de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) 
habitantes; 
1 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, para população de mais de 1.500.000 (um milhão e 
quinhentos mil) habitantes e de até 1 800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; 
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, para população de mais de 1.800.000 (um milhão 
e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) 
habitantes; 
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, para população de mais de 2.400.000 (dois 
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 3.000.000 (três 
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, para população de mais de 4.000.000 (quatro 
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, para população de mais de 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, para população de mais de 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, para população de mais de 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 8.000.000 (oito 
milhões) de habitantes. 
§ 2° O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3° O número de Vereadores será fixado, mediante Resolução, até o final da Sessão 
Legislativa do ano que anteceder as eleições. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
§ 4
0 A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua 
publicação, cópia da resolução de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 15 As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições em 
contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 16 Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de 
interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso I, do artigo 9
0, desta 
Lei Orgânica e de seus artigos 10 e 11. 
Art. 17 É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins: 
I - elaborar seu Regimento Interno; 
II - dispor sobre: 
a) sua organização, funcionamento e policia; 
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
c) criação, transformação ou extinção de cargos em seu âmbito interno e a iniciativa 
de Lei para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
III - mudar temporariamente sua sede; 
IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato especifico, na forma do 
regimento Interno; 
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias 
dotações; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
VI - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da 
administração indireta e fundacional, para prestarem pessoalmente, informações 
sobre assuntos previamente determinados; 
VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder 
Judiciário; 
VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos 
termos desta Lei Orgânica; 
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 
quinze dias e do País em qualquer tempo; 
X - sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentador ou dos limites de delegação legislativa; 
XI - resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
XII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar 
a 25% (vinte e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Estaduais, nos 
termos dos arts. 191 e 192 desta Lei Orgânica; 
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XIV - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo: 
XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações 
político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata; 
XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei 
Orgânica e na legislação correlata; 
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites 
incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 
14, desta Lei Orgânica; 
XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição do Estado do Tocantins, através de sua Mesa; 
XX - propor juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do 
Tocantins; 
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e fundacional; 
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer 
assuntos referentes à administração municipal; 
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo; 
XXIV - conceder título honorifico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado 
serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de 
seus membros, obtida em escrutínio secreto; 
XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua 
competência; 
XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; 
XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto nesta Lei 
Orgânica; 
XXVIII - realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência 
pública da Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento, para apresentaçãoda 
avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder 
Executivo. 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 19. Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo. função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo os 
contratados. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades 
referidas na alínea "a", do inciso anterior; 
c) patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea "a". do inciso anterior; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença oumissão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
VI - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado; 
VII - que não mantiver no Município, obrigatoriamente, seu domicílio; 
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 3
0, do 
artigo 24, desta Lei Orgânica. 
§ 10. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens indevidas. 
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida 
pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, em votação nominal, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa. 
§ 3
0. Nos casos previstos nos incisos III, IV V, VII e VIII deste artigo, a perda será 
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores 
ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
Art. 21. Extingue-se o mandato: 
I - por falecimento do titular: 
II - por renúncia formalizada. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará 
a extinção do mandato. 
Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido do cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e 
Nacional, Presidente, Superintendente ou Diretor de Entidade da Administração 
Pública indireta do Município, Estado e União e ou Presidente, Superintendenteou 
Diretor de Sociedades Anônimas cujo Sócio Majoritário seja o Município, Estado ou 
união, de Organizações Sociais (OS) previstas em Lei, de Organizações da 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de agências executivas ou 
regulatórias, de serviços sociais autônomos, ou ainda, na chefia de missão temporária 
de caráter cultural ou de interesse do Município. 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, 
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
III - por motivo de gestação, por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade pelo prazo 
da lei; 
IV - por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser. 
§ 1°. Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato ou do cargo em que for investido. 
§ 2°. Licenciado por motivo de doença, ou na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, 
o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. 
Art. 23. O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em função 
prevista o artigo 22 desta Lei Orgânica, ou de licença cuja duração perfaça o prazo 
igual, ou superior, a 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far￾se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo de faltarem menos de 
09 (nove) meses para findar o período de mandato. 
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES 
Art. 24. A Câmara Municipal de Cariri do Tocantins reunir-se-á, anualmente, de 01 
de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1°. A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto deLei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
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GESTÃO DE TRABALHO 
§ 2°. A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos seu 
Regimento Interno, para: 
I — sessão preparatória; 
II - inaugurar a sessão legislativa; 
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§ 3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1° de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, para: 
I - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas do estabelecida no 
Regimento Interno. 
II — posse do Prefeito e Vice-Prefeito. 
III - eleição da Mesa Executiva, para mandato de 02 (dois) ano, vedada a reeleição 
do Presidente, na mesma legislatura, observada as normas elencadas no Regimento 
Interno. 
§ 4° A sessão da Eleição da Mesa para o segundo biênio será realizada na última 
sessão do mês de junho, do ano que finalizar o primeiro biênio. 
§ 5° A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de 
interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno: 
I - pelo Presidente da Câmara; 
II - pela maioria dos Vereadores; 
III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo. 
§ 6° Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria 
objeto de convocação. 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES 
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Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, 
constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas 
ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 1° Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam 
da Câmara. 
§ 2° As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do regimento Internoda 
Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço 
dos Vereadores; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta 
Lei Orgânica; 
III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da 
administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições: 
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades eu entidades públicas municipais; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer. 
§ 3° As Comissões Parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da 
Câmara, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o caso. 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. 
Art. 26 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades 
da sociedade civil, nos termos do inciso II, do § 2°, do artigo anterior, para: 
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I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de 
atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade 
interessada. 
§ 1° Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades 
participantes. 
§ 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objetode 
exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. 
§ 3° A Comissão de Finanças e Orçamentos, nos termos do Regimento Interno, 
poderá realizar audiência pública, para que sejam apresentadas a avaliação do 
cumprimento das metas fiscais relativas ao quadrimestre. 
Art. 27. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara 
Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, 
com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto 
possível, a proporcionalidade da representação partidária. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I — Emendas à Lei Orgânica: 
II - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias: 
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IV — Resoluções; 
V — Decretos Legislativos. 
SUBSEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas: 
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III — de cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estatal, de 
estado de defesa, de estado de sítio ou no ano da realização de eleições municipais. 
§ 2° A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiver em ambos os casos, 
dois terços dos votos dos Vereadores. 
§ 3° A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. 
§ 4
0 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, 
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. 
§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre: 
I - criação, organização e alteração da guarda municipal; 
J 
ESTADO DO TOCAN1 INS 
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I I - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais; 
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; 
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração 
pública; 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. 
§ 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de 
lei de interesse do Município, da cidade. de bairros ou de distritos, através de 
manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. 
Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, 
os projetos de leis orçamentárias, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário e 
financeiro. 
I - Os Projetos de Lei que alterem a Lei Orçamentária Anual deverão conter de forma 
clara e expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei n°. 4.320. de 17 de março de 
1964, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e as Portarias dos Ministérios da 
Fazenda e Planejamento, Orçamentário e Gestão que estiverem em vigor e se 
apliquem à matéria. 
Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetosde 
sua iniciativa. 
§ 1° Se, no caso deste artigo. a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e 
cinco) dias, sobre a proposição, será está incluída na ordem do dia, sobrestando- se a 
deliberação quanto os demais assuntos, para que ultime a votação. 
§ 2° O prazo fixado no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso 
legislativo, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. 
Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias 
úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 
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§ 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2° O Veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
§ 3° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção. 
§ 4
0 O Veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimentopela 
Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
votação secreta. 
§ 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito 
Municipal. 
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4
0 deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, 
até sua votação final. 
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos parágrafos 3° e 5
0 deste artigo, o Presidente da Câmara a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo. 
Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir 
novo projeto, na mesma sessão legislati.va, mediante proposta da maioria absoluta 
dos Vereadores. 
Art. 35. Os projetos de Lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício 
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em 
ambos, o "quórum" exigido no artigo 15, desta Lei Orgânica. 
Art. 36. Constituem matéria de lei complementar, as expressamente previstas nesta 
Lei Orgânica. 
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Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos 
Vereadores. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS RESOLUÇÕES 
Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17, 
desta Lei Orgânica, constituem objeto de Resolução, nos termos do Regimento 
Interno, salvo aquelas elencadas no inciso XII, do predito artigo, que tramitarão via 
Projeto de Lei. 
SEÇÃO VII 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38. A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com igual 
valor para todos, e. nos termos da lei complementar, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendum; 
III - iniciativa popular, nos termos do § 2°, do artigo 30, desta Lei Orgânica. 
Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato especifico, 
decisão política, programa ou obra. 
§ 1°. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, 
deliberado sobre requerimento apresentado: 
I - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; 
II - pelo prefeito Municipal; 
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
§ 2° Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1°, do artigo 
7°, desta Lei Orgânica. 
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§ 3° É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente 
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte desta. 
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por 
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1° do 
artigo anterior. 
Art. 41. Aplicam-se à resolução de plebiscito ou de referendo, as normas constantes 
deste artigo e do Regimento Interno da Câmara. 
§ 1° Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município. 
§ 2° A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com 
eleições do Município. 
§ 3° O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de 
plebiscito ou referendo. 
§ 4° A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação 
para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação da 
participação popular, indicados neste artigo. 
Art. 42. A Câmara fará tramitar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do 
inciso III. do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, 
incluindo: 
I — Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, 
podendo ser realizada perante comissão; 
II — prazo para deliberação, regimentalmente previsto; 
III — votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou 
pela rejeição. 
SEÇÃO VIII 
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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas. será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo 
controle interno de cada Poder, na forma da lei. 
§ 1° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária; 
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores. 
Art. 44. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio 
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete: 
I - apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, 
mediante parecer prévio; 
II — apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Município, mediante 
parecer prévio; 
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e 
valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contasdaqueles 
que derem causa a, perda, extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo 
ao erário público; 
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a 
qualquer titulo, na administração direta ou indireta, incluídas as fundaçõesinstituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de 
provimento em comissão, bern como a das concessões de aposentadorias, reformas 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal 
do ato concessorio; 
V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões 
técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo; 
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município; 
VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de 
suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas: 
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, 
multa proporcional ao dano causado ao erário; 
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias 
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão 
à Câmara Municipal; 
XI - representar ao Poder competente sobre irreguiaridades ou abusos apurados; 
XII - fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na LeiComplementar 
n°. 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara 
Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. 
§ 2° Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,não 
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 45. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, poderão solicitar à autoridade governamental responsável 
que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§ 10 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria. 
§ 2° A Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave à 
economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação. 
Art. 46. As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei. 
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo 
período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e, 
inclusive, através de meios eletrônicos. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 47. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu 
Secretariado. 
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, 
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que 
couber, o disposto no artigo 14, da Constituição Federal e as normas da legislação 
específica. 
Parágrafo único. A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, 
no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Constituição Federal. a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes 
caririense. 
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão 
declaração pública de seus bens. 
Art. 51. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o 
Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foremconferidas 
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. 
Art. 52. Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o 
Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A recusa do presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda 
do cargo que ocupa na Mesa Executiva. 
Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à Justiça 
Eleitoral, solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível. 
Parágrafo único. Os eleitos completarão o período de mandato de seus antecessores. 
Art. 54. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por 
período superior a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo. 
§ 1°. O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada; 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; 
III - para tratar de interesse particular. 
§ 2°. Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado 
fará jus à sua remuneração. 
§ 3°. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. 
§ 4°. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicilio, obrigatoriamente, o 
Município. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão; 
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em 
concurso público; 
III - exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da administração 
municipal; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgánica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução, 
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei; 
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e 
administrativas; 
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GESTÃO DE TRABALHO 
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no 
inciso XI, do artigo 9°, desta Lei Orgânica; 
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da 
Sessão Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar 
necessárias; 
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; 
XII - prestar anualmente, à Câmara, as contas referentes ao exercício anterior; 
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como 
prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações 
públicas; 
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 116, desta 
Lei Orgânica; 
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social; 
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos 
solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias; 
XVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; 
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo; 
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição Estadual; 
XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
XXII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica; 
XXIII - apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, avaliação do 
cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e Orçamento do 
Poder Legislativo Municipal; 
XXIV - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar quea 
realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário 
ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à 
recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena de, não o fazendo, o fazer 
o Poder Legislativo; 
XXV - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de 
desembolso em até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual. 
SEÇÃO III 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 56. O Prefeito não poderá: 
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou 
fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude 
de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V, do artigo 38, da 
Constituição Federal; 
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas 
e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; 
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; 
IV - exercer outro mandato eletivo. 
SEÇÃO IV 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 57. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pela 
prática de crimes de responsabilidades e, bem assim, através da Câmara Municipal, 
em função de infrações político-administrativas, nos termos da legislação federal 
aplicável. 
§ 1° São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder 
Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal: 
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou 
alheio; 
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou 
serviços públicos; 
III - desviar, ou aplicar indevidamente, verbas ou rendas públicas; 
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, 
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; 
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em 
desacordo com as normas financeiras pertinentes; 
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à 
Câmara Municipal, ao tribunal de Contas do Estado do Tocantins e aos cidadãos, nos 
prazos e condições estabelecidas em lei: 
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação 
de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a 
qualquer título; 
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de 
crédito, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a lei; 
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara 
Municipal, ou em desacordo com a lei; 
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da 
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Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei; 
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de 
preços, nos casos exigidos em lei; 
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem 
vantagem para o erário; 
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição em lei; 
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir 
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à 
autoridade competente; 
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo 
estabelecido em lei. 
§ 2° Os crimes definidos no parágrafo anterior, são de ordem pública, punidos na 
forma da legislação específica. 
§ 3° A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no §1°, acarreta a 
perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou função 
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao 
patrimônio público ou particular. 
§ 4° O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo 
processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição. 
§ 5° São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regulamente 
instituída; 
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III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, o plano 
plurianual de investimentos, o projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual; 
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se 
na sua prática; 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, 
sem autorização da Câmara Municipal; 
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 
§ 60 O processo de cassação do mandato do Prefeito ela Câmara Municipal, por 
infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá a rito fixado no seu Regimento 
Interno, assegurada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos pertinentes, e a decisão 
motivada, que se limitará a decretar a cassação, por maioria absoluta, mediante 
votação nominal. 
§ 7° Extingue-se o mandato do prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente 
da Câmara. quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
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estabelecido nesta Lei Orgânica; 
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei 
Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos 
prazos que a lei ou a Câmara Municipal fixar. 
§ 8° A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se 
tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente da Câmara 
Municipal e sua inserção em ata. 
SEÇAO V 
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES 
Art. 58. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão, de 
livre nomeação e exoneração, na forma da lei, vedada a nomeação ou a designação 
daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. 
§ 1° Compete aos Secretários: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria; 
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito. 
§ 2° Aplica-se, no que couber, aos Assessores, os dispostos nos incisos doparágrafo 
anterior. 
Art. 59. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e 
Assessorias Municipais. 
SEÇÃO VI 
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DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 60. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado o direito 
de instituir equipe de transição, observado o disposto nos parágrafos seguintes desta 
Seção. 
§ 1°. A equipe de transição de que trata o artigo anterior tem por objetivo inteirar- se 
do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública 
Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem 
editados imediatamente após a sua posse. 
§ 2° Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão 
acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do 
Governo Municipal. 
§ 3° A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem 
competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal. 
§ 4° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam 
obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de equipe de 
transição, como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus 
trabalhos. 
§ 5° Compete a Chefia de Gabinete do Município ou a outro órgão que lhe venha 
substituir ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos eleitos para os 
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo 
necessários ao desempenho de suas atividades. 
§ 6° As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais 
deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na 
Coordenação Geral do Município, para atendimento das despesas decorrentes do 
disposto nesta Lei. 
§ 7° Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município. 
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Art. 61. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, 
não previstos na legislação orçamentária. 
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública. 
§ 2° Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticadosem 
desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal. 
TITULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 62. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de 
planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle. 
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO 
Art. 63. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de 
planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e 
entidades municipais entre si, bem como às ações da União. do Estado e regionais 
que se relacionam com o desenvolvimento do Município. 
§ 1° Além dos mencionados neste artigo, o planejamento municipal terá como outros 
objetivos: 
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, 
multidisciplinar e permanente; 
II - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse 
público e o disposto no parágrafo único do artigo 10, desta Lei Orgânica; 
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III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8°, desta Lei 
Orgânica; 
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do 
Município. 
§ 2° Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos 
incisos do parágrafo precedente, projetos e programas desenvolvidos pelo Município 
setorialmente. 
§ 3° Os instrumentos de que trata o artigo 111, desta Lei Orgânica, serão 
determinantes para o setor público, vinculado os atos administrativos de sua 
execução. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO 
Art. 64. A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de 
permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na 
consecução dos objetivos e metas fixados. 
§ 1° Integram fundamentalmente o planejamento municipal; 
a) o Plano Diretor e legislação correlata; 
b) o Plano Plurianual; 
c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias: 
d) a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento 
fiscal o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social. 
§ 2° Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de 
planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. 
I - a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da 
sociedade organizada; 
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II - o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado 
coordenador do processo de participação popular. 
SEÇÃO III 
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO 
Art. 65 A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou 
desconcentrada, para: 
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio; 
II - órgãos subordinados da própria administração municipal; 
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração 
municipal; 
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão. 
§ 1° Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e normas 
que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da 
execução. 
§ 2° Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos 
e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais 
referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da 
autotutela ou da tutela administrativa. 
SEÇÃO IV 
DO CONTROLE 
Art. 66. As atividades da administração interna e externa obedecerão aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e estão sujeitos a 
controle interno e externo. 
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§ 1° O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, 
observados os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais dispostos 
pela Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2° O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e 
pela Câmara Municipal. 
Art. 67. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades 
privadas; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
quaisquer irregularidades ou ilegalidades, dela darão ciência à Corte de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade. 
CAPITULO II 
DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS 
SEÇÃO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Art. 68. Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura 
Municipal ou a ela subordinados. 
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Art. 69. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de: 
I - direção e assessoramento superior; 
II - assessoramento intermediário; 
III -execução. 
§ 1°. São órgãos de direção superior, providos de correspondenteassessoramento, as 
Secretarias Municipais. 
§ 2°. São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenham suas 
atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais. 
§ 3
0. São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programase 
projetos determinados pelos órgãos de direção. 
SEÇÃO I 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Art. 70. Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei especifica. 
§ 1° Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das 
entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e empresa 
privada. 
§ 2° É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou 
transformação de entidade de sua administração indireta. 
Art. 71. As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria 
Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, 
sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. 
Art. 72. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, serão 
prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no 
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domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das 
licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. 
SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS DELEGADOS 
Art. 73. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante 
concessão ou permissão. 
Parágrafo único. Os contratos de concessões e os termos de permissão 
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a 
regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o 
seguinte: 
I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de 
polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas 
concessionárias e permissionárias; 
II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por 
prazo certo e de cassação, impositiva está em caso de contumácia no 
descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente. 
SEÇÃO IV 
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO 
Art. 74. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos 
Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, 
funções de utilidade pública. 
SUBSEÇÃO I 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
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Art. 75. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na 
análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência. 
Art. 76. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de 
funcionamento estes proverão, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, 
organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do 
respectivo mandato, observado o seguinte: 
I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a 
representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades 
associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório 
saber na matéria de competência do Conselho: 
II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestas as 
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem 
solicitados. 
§ 10 Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria 
de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão 
oficial. 
§ 2° A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço 
público relevante. 
Art. 77. As fundações e associações mencionadas no artigo 74, desta Lei Orgânica, 
terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do 
orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder 
Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de contas. 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 78. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes 
Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou 
emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado: 
I - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a 
intervenção na organização sindical da categoria; 
II - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a 
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele,defender, 
nos termos e nos limites definidos em lei federal; 
III - revisão geral e reposição da remuneração, bem como a concessão de 
aumentos reais, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao 
disposto nos artigos 150, II; 153, III; 153, § 2°, I, da Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica. 
§ 1° A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo, 
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. 
§ 2° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no 
parágrafo anterior e no artigo 39, § 1°, da Constituição Federal. 
§ 3° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
§ 4° É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, a permissão 
constitucional. 
§ 5° A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público Municipal. 
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GESTÃO DE TRABALHO 
§ 6° A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão. 
§ 7° Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar 
Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato 
com o Município, salvo quando o instrumento obedecer a cláusulas uniformes. Será 
demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que descumprir as vedações 
deste parágrafo. 
§ 8° Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: 
a) órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social 
da categoria: 
b) gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. 
§ 9° A lei estabelecerá os casos de contratação. por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária do excepcional interesse público. 
§ 10 Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o 
quinto dia útil do mês subsequente, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for 
ultrapassado. 
§ 11 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
Art. 79. O Município de Cariri do Tocantins instituirá regime jurídico único e planos de 
carreira para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos 
artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo deoutros que lhes 
venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, além de preservar as 
seguintes diretrizes: 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; 
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GESTÃO DE TRABALHO 
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamentode 
administradores; 
IV - sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira; 
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefase 
com a capacidade profissional; 
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessãode 
índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento 
de carreiras. 
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: 
I - a natureza. o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
Art. 80. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, 
declaração de bens e as renovarão, anualmente. 
SEÇÃO II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 80. Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte: 
I — prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual 
período: 
II fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as 
atribuições do cargo ou empregos; 
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GESTÃO DE TRABALHO 
III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao 
atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou 
emprego; 
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando 
possível, bem como para o desempate: 
V - correção de provas sem identificação dos candidatos; 
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas 
objetivas; 
VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso, em 
prazo não inferior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados; 
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da 
conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa; 
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; 
X - ampla divulgação do concurso; 
XI - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos; 
XII - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais 
deverão permanecer abertas por. pelo menos, 20 (vinte) dias úteis; 
XIII -vedação de: 
a) fixação de limite máximo de idade; 
b) verificação concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, 
inclusive política e ideológica; 
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do 
candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como os fatos e pessoas 
que referir; 
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GESTÃO DE TRABALHO 
d) prova oral eliminatória; 
e) presença. na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, 
consanguíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição 
ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso 
hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias. 
SEÇÃO III 
DA ESTABILIDADE 
Art. 82. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos 
civis admitidos em virtude de concurso público e nomeados para °exercício de cargo 
efetivo. 
§ 1° O servidor público municipal estável somente perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada a ampla defesa. 
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público civil estável, será 
ele reintegrado, garantindo-se lhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo 
eventual ocupantes da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização. 
§ 3
0 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. 
§ 4° É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de 
tributos e multas, inclusive da dívida ativa. 
§ 5° Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na formada lei. 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 83. O Município promoverá cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências 
e congressos para fins de capacitação dos seus serviços. 
Art. 84. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos 
servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei Orgânica. 
SEÇÃO IV 
DO AFASTAMENTO 
Art. 85. Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos. 
Art 86. Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato 
eletivo, aplica-se o seguinte: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do 
cargo, emprego ou função: 
II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do emprego, cargo ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; 
III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior: 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
SEÇÃO V 
DA APOSENTADORIA 
Art. 87. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, suas autarquias e 
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim como, o disposto na 
Constituição Federal e legislação correlatas 
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SEÇÃO VI 
DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 88. O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a 
competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, 
declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda 
Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de 
sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo. 
Art. 89. O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias a partir 
da data em que o Procurador geral do Município, ou seu equivalente, for cientificado 
de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão 
judicial ou de acordo administrativo. 
Art. 90. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores 
desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de 
ressarcimento ao erário. 
Art. 91. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o 
servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 
Art. 92. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público 
civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o 
qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração doservidor. 
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da 
indenização dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Geral doMunicípio, 
ou a seu equivalente, pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS MATERIAIS 
SEÇÃO I 
DIPOSIÇÕES GERAIS 
ESTADO 1)0 TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 93. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer 
natureza. 
Art. 94. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Ar. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva. 
Art. 96. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis 
e inoneráveis, admitidos às exceções que a lei estabelecer para os bens do 
patrimônio disponível. 
Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, 
respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei. 
Art. 97. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele 
mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, 
será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e leilão, esta dispensável 
nos seguintes casos: 
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, 
o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
b) permuta; 
c) investidura; 
d) dação em pagamento. 
II - quando móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, esta dispensável 
nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente 
fundamentado; 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
b) permuta; 
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na formada 
legislação pertinente. 
III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo 
especificando qual a destinação que será dada aos valores auferidos com a 
alienação, sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o 
financiamento de despesas corrente, salvo se destinada por lei ao regime de 
previdência social próprio dos servidores públicos municipais. 
§ 10 A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação de 
bens imóveis. 
§ 2° A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento 
constarão os encargos. o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de 
nulidade. 
SEÇÃO II 
DOS BENS IMÓVEIS 
Art. 98. Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do 
povo, de uso especial ou dominiais. 
Art. 99. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia 
autorização legislativa, que especificará sua destinação. 
Art. 100. Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante 
concessão, cessão ou permissão. 
§ 1° É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante 
remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de 
direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 
10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não 
lucrativa, de relevante interesse social. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
CESTÃO DE TRABALHO 
§ 2° É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título 
precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, 
gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de 
exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência 
predeterminada e sob condições prefixadas. 
Art. 101. Serão cláusulas necessárias do contrato ou do tempo de concessão, cessão 
ou permissão de uso as que: 
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando- se 
propriedade pública, indenizável na forma da lei; 
II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao 
concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições 
adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo. 
Art. 102. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular￾se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, 
constituindo o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente 
de qualquer outra. 
SEÇÃO III 
DOS BENS MÓVEIS 
Art. 104. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras do artigo 
100, § 1°, desta Lei Orgânica. 
Art. 105. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de 
particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não 
haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, 
recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo 
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 106. Constituem recursos financeiros do Município: 
I - a receita tributária própria; 
II - a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o 
disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal; 
III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas 
sobre seus bens; 
V - o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica; 
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos peloPrefeito; 
VII - outros ingressos de definição legal e eventuais. 
Art. 107. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e 
receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as 
variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do 
orçamento. 
Art. 108. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS 
GESTÃO DE TRABALHO 
III - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da Lei 
Complementar Federal in°. 101, de 04 de maio de 2000. 
SEÇÃO II 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 109. O poder impositivo do Município sujeita-se a regras e limitações 
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem 
prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte. 
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e 
as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2° Somente lei especifica poderá conceder anistia, remissão fiscal e isenção de 
impostos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, observados os 
seguintes requisitos: 
I - o projeto de lei que conceda qualquer um dos benefícios fiscais previstos neste 
parágrafo deverá estar necessariamente acompanhado de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: 
a) demonstração pelo proponente de que: 
1 - a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária com 
observância das normas técnicas e legais, considerando os efeitos da alteração na 
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fato relevante e acompanhado de demonstrativo da evolução da 
receita nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes, e da 
metodologia de cálculo, assim como das premissas utilizadas: 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
2 - a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
inciso I, acima, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
II - a inobservância das medidas consignadas neste parágrafo importará em total 
ineficácia do documento, projeto ou proposição legislativa que proponha a renúncia 
de receita. 
§ 3° A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao 
se comprovar que o beneficiário: 
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições exigidas; 
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
§ 4° É vedado: 
I - conceder isenção de taxas e contribuições de melhoria: 
II - conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superiora 
12 (doze) meses, na via administrativa ou na judicial; 
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino; 
IV - obrigar o contribuinte a pagar qualquer tributo lançado, sem prévia notificação, 
sendo que: 
a) considera-se notificação, a entrega de aviso do lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente; 
b) do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 110 O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
II - Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); 
III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), 
exceto óleo diesel e gás liquefeito; 
IV - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1° A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, 
conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis, 
em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade. 
§ 2° Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no 
caso de imóvel em construção. 
§ 3° Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o 
IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada. 
§ 4° O valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo 
critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na 
definição da zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois 
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
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GESTÃO DE TRABALHO 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar; 
V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 5° O IPTU deverá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182, da 
Constituição Federal. 
§ 6° Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, 
pecuniária, extrativa vegetal, animal ou mineral ou agroindustrial, qualquer que seja 
sua localização. 
§ 7° Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, 
sejam comprovadamente utilizados como "sítios de veraneio", e cuja eventual 
produção não se destine ao comércio. 
§ 8° O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua 
propriedade para fins de lançamento do IPTU. 
§ 9° A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer 
tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices 
oficiais de correção monetária. 
§ 10. O imposto de transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nemsobre a 
transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o 
arrendamento mercantil de imóveis. 
§ 11. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente. nos dois 
anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra e 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento 
mercantil de imóveis. 
§ 12. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da 
aquisição. 
§ 13. Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei 
vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data. 
§ 14. O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no 
seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade de 
desapropriação. 
§ 15. Para fins de incidência sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos ou 
Gasosos. considera-se "venda a varejo" a realizada ao consumidor final. 
§ 16. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão 
graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse 
do contribuinte. 
§ 17. A taxa de localização será cobrada, iniciaimente, quando da expedição do 
correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização 
efetivamente realizada em cada exercício. 
§ 18. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo 
relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou 
tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido 
diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora doserviço. 
§ 19. O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, 
exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes 
dão fundamento. 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABAI,110 
§ 20. Lei municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal, para efeito de 
atualização manteria dos créditos fiscais do Municipio. 
§ 21. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, 
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, 
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos 
critérios de rateio. 
§ 22. A devolução de tributos indevidos pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu 
valor corrigido até sua efetivação. 
§ 23. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele 
se dará publicidade. 
§ 24. Lei municipal poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes e seus dependentes, de sistema de previdência e 
assistência social. 
§ 25. Poderá ser concedida, a requerimento da parte e nos termos da Lei, isenção 
total ou parcial do imposto previsto no inciso I, ao aposentado ou pensionista de 
instituição oficial de previdência que, comprovadamente, perceba o menor nível de 
provento fixado em lei, não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de 
sua propriedade, desde que observados os requisitos e condiçõesexpressos no § 2° 
do artigo 109 desta Lei Orgânica. 
SEÇÃO III 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 111. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o Plano Plurianual de Investimentos; 
II - as Diretrizes Orçamentárias; 
III - os Orçamentos Anuais. 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
§ 1° A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá asdiretrizes, 
os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesasde capital e 
outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração 
continuada. 
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, dispondo também sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas; 
b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos 
em lei; 
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento; 
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas. 
§ 3° O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária. 
§ 4° A lei orçamentária anual compreenderá: 
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto: 
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público. 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
§ 5° O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o 
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as normas 
de direito financeiro: 
I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais daLei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias 
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido 
com base a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos; 
IV — todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual; 
V - o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei 
orçamentária e nas de crédito adicional; 
VI - a atualização monetária do principal da divida mobiliária refinanciada não 
poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ou em legislação específica; 
VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada. 
§ 6° Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município. 
§ 7
0 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura 
iSTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receitas, nos termos da lei. 
§ 8° A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e às normas de direito financeiro. 
§ 9° Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste 
a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo. 
§ 10. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar federal. 
§ 11. As disponibilidades de caixa do Município, de autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 
§ 12. No primeiro ano da legislatura os projetos de leis que definirão as diretrizes ea 
execução orçamentárias para o segundo exercício financeiro do mandato do atual 
prefeito tramitarão concomitantemente ao Projeto de Lei que institui o Plano 
Plurianual. 
Art. 112. São vedados: 
I - o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais, 
com a finalidade precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal; 
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as 
exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do 
Tocantins; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes; 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficitde 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 114, § 4
0, desta 
Lei Orgânica; 
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa; 
X - a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito 
financeiro; 
XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as 
exigências do artigo 109, § 2° da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão. 
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3° A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou 
calamidade pública. 
Art. 113. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-
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GESTÃO DE TRABALHO 
lhe-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na forma da lei 
complementar federal. 
CAPÍTULO VI 
DOS ATOS MUNICIPAIS, DOS CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO I 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 114. Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. 
Art. 115. A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos 
atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e 
fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve 
a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos 
motivos, na hipótese de os enunciar. 
§ 1° A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados 
de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de 
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. 
§ 2° A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de 
saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções 
previstas no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal se for o caso. 
SUBSEÇÃO II 
DA PUBLICIDADE 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 116. A publicidade das leis e dos atos municipais, será realizada mediante 
Imprensa Oficial. 
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2° A não observância do disposto no parágrafo precedente, implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, 
SUBSEÇÃO I II 
DA FORMA 
Art. 117. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração 
definida no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 118. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e 
instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições 
do Regimento Interno. 
Art. 119. A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito será 
feita: 
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica. quando se tratar de: 
a) exercício do poder regulamentar; 
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; 
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; 
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa: 
ESTADO DO TOCANTINS 
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e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em 
lei; 
f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; 
g) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta; 
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens 
públicos; 
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; 
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; 
k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de lei; 
I) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não 
privativos de lei; 
m) medidas executórias do Plano Diretor; 
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; 
o) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) lotação e relotação dos quadros de pessoal; 
b) criação de comissões e designação de seus membros; 
c) instituição e dissolução de grupo de trabalho; 
d) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; 
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa,na 
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forma da lei; 
f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto. 
Art. 120. As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma 
de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES 
Art. 121. Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições, prestarão 
informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer. 
§ 1° As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, 
conforme as solicitar o requerente. 
§ 2° As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que asprestar. 
§ 3° As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, 
sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos 
ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se 
de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente. 
§ 4° O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na 
própria repartição em que se encontre. 
§ 5° Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos 
casos previstos em lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias. 
§ 6° Os agentes públicos observarão o prazo de: 
a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou autos do 
processo, quando impossível sua prestação imediata; 
b) 07 (sete) dias para informações escritas; 
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c) 15 (quinze) dias, para expedição de certidões. 
Art. 122. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal, nos 
casos de inobservância das disposições do artigo anterior. 
SEÇÃO II 
DOS CONTRATOS PÚBLICOS 
Art. 123. O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as normas 
gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais 
que fixar a legislação municipal, observado o seguinte: 
I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito 
privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e 
sociedades de economia mista; 
II - instauração de um processo administrativo para as licitações; 
III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente eincluindo 
dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores. 
Parágrafo único. As obras, serviços, compras e alienações contratadas na forma 
parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, 
serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo 
os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 124. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os 
contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela 
autoridade competente ao término de processo administrativo. 
Art. 125. Lei Municipal regulará o processo administrativo no âmbito da Administração 
Pública Municipal. 
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Parágrafo único. Até a publicação da referida lei, aplicar-se-á no que couber a Lei 
Federal de regulamentação do processo administrativo. 
Art. 126. O processo administrativo no âmbito municipal obedecerá, dentre outros, 
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência. 
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios 
de: 
I - atuação conforme a lei e o Direito; 
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de 
poderes ou competências, salvo autorização em lei; 
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de 
agentes ou autoridades: 
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na Constituição; 
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 
interesse público; 
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados; 
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos dos administrados; 
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X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 
resultar sanções e nas situações de litígio; 
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 
interessados; 
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova 
interpretação. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPITULO I 
DA ORDEM ECONÔMICA 
SEÇÃO I 
DOS MUNICÍPIOS 
Art. 127. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos 
seguintes pressupostos: 
I - valorização do trabalho humano; 
II - livre iniciativa. 
SEÇÃO II 
DO DESENVOVIMENTO ECONÔMICO 
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Art. 128. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os 
preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação 
com a União e o Estado do Tocantins. 
Art. 129. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado comas 
exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes 
metas: 
I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do 
mercado de trabalho; 
II — utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da 
atividade econômica; 
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, 
buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, 
comerciais e agropecuários; 
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de 
pequeno porte, localizadas no Município, 
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; 
VI - expansão social do mercado consumidor; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da 
atividade econômica; 
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando à 
implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos 
setores produtivos: 
a) assistência técnica; 
b) crédito; 
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c) estímulos fiscais. 
X - redução das desigualdades sociais; 
XI - fomentar a livre iniciativa. 
Art. 130. O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, 
assim definidas em lei, tratamento jurídico, visando a incentivá-las pela simplificação 
de suas obrigações administrativas e tributárias. 
Art. 131. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e 
sedes distritais, visando a: 
I - promover a mão de obra existente; 
II - aproveitar as matérias-primas locais; 
III - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; 
IV - melhorias de condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos 
deste artigo, estimulará: 
I - a implantação de oficinas de formação de mão de obra; 
II - a atividade artesanal. 
Art. 132. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal deverá 
regulamentar a concessão de tratamento diferenciado, mediante lei. 
Art. 133. O Município promoverá e incentivará a cultura, o turismo e outros fatores de 
desenvolvimento socioeconômico. 
Art. 134. O planejamento municipal incluíra metas para o meio rural, visando a: 
I - fixar contingentes populacionais na zona rural; 
II - estabelecer a infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso 
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anterior. 
Art. 135. O planejamento governamental é determinante para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado local. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 136. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes, mediante: 
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; 
II - gestão democrática da cidade; 
III - combate à especulação imobiliária; 
IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social; 
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; 
VI - direito de construir, submetido à função social da propriedade; 
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI 
deste artigo; 
VIII - garantia de: 
a) transporte coletivo acessível a todos; 
b) saneamento; 
c) iluminação pública; 
d) educação, saúde e lazer. 
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas, clandestinas, 
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abandonadas e não tituladas. na forma da lei; 
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuniária; 
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, 
ambiental e de utilização pública; 
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias; 
XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação 
final do lixo, inclusive hospitalar: 
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; 
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; 
XVI - descentralização administrativa da cidade. 
Art. 137. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos 
urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: 
I - desapropriação por interesse social ou utilização pública; 
II - tombamento de imóveis; 
III - regime especial de proteção urbanístico e de preservação ambiental; 
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. 
§ 1° O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano 
Diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsórios, 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo; 
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III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais. 
§ 2° O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá 
ser autorizado pelo Poder Público municipal. 
Art. 138. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado: 
I - acesso aos serviços públicos; 
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na 
zona de moradia; 
III - delimitação da área da unidade de vizinhança, de forma a gerar uma demanda 
por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade deatendimento; 
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a eliminar, para acesso 
de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos a travessia de ruas de 
tráfego intenso. 
Art. 139. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades 
situadas no meio rural do Município, o disposto nesta seção. 
Art. 140. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana. 
§ 1° O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais, para que a propriedade 
urbana cumpra sua função social. 
§ 2° O Plano Diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas 
associações representativas. 
Art. 141. Deverão constar do Plano Diretor: 
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I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as 
principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região; III - as exigências 
fundamentais de ordenação urbana; 
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, 
preferencialmente sem remoção dos moradores; 
V - o uso do solo urbano; 
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de 
sua evolução e agravamento. 
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA 
Art. 142. O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a 
União e o Estado do Tocantins destinados a: 
I - fomentar a produção agropecuária; 
II - organizar o abastecimento alimentar; 
III - garantir o mercado na área municipal; 
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no 
campo 
§ 10 O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os objetivos e metas a 
curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos 
anuais, aglutinará recursos, meios e programas, dos vários organismosintegrados da 
iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal. 
§ 2° O plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pelo Conselho de 
Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a política agrícola do Estado e 
da União, contemplando principalmente: 
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I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural; 
II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da população; 
III - a conservação e sistematização dos solos; 
IV - a preservação da flora e fauna; 
V - a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminadode 
agrotóxicos; 
VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar; 
VII - a armazenagem e a comercialização; 
VIII - a assistência técnica e a extensão rural; 
IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; 
X - a organização do produtor e trabalhador rural; 
XI - a habitação rural; 
XII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária; 
XIII - o cooperativismo; 
XIV - a irrigação e a drenagem; 
XV - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de saúde e de treinamento de 
mão de obra. 
Art. 143. O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da produção 
agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre 
racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos 
produtores, coparticipando com os governos federal e estadual, na manutençãode 
unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial. 
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Art. 144. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído 
pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, 
presidido pelo Secretário da Agricultura e com as funções principais de: 
I - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara 
Municipal; 
II - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos 
atuantes no Município: 
III - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o ao 
plano operativo anual; 
IV - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao 
atendimento da área rural; 
V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento no Município; 
VI - avaliar a participação de outros programas da área rural que demandam ação 
participativa do Município; 
VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente 
municipal. 
Art. 145. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: 
I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; 
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. 
Art. 146. Observada a lei federal, o Poder Municipal colocará seus órgãos e recursos 
afins, no sentido de participar efetivamente da implantação de assentamentos, no 
Município, juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações 
concretas, como a construção de estradas e infraestrutura básica, atendimento à 
saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e 
serviços indispensáveis à viabilização da reforma agrária. 
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Art. 147. O Poder Público municipal deverá adotar a micro bacia hidrográfica, como 
unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades 
de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área 
geográfica, pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica no Município. 
Art. 148. No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Público 
municipal deverá gestionar, estabelecendo prazo máximo de 05 (cinco) anos,para: 
I - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou 
readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, 
obras tecnicamente adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a 
fim de preservar da erosão as propriedades marginais; 
II - que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e 
federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de 
controle à erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedadesno 
leito ou laterais das estradas. 
CAPÍTULO II 
DA ORDEM SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 149. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais. 
SEÇÃO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
SUBSEÇÃO 1 
DA SAÚDE 
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Art. 150. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e 
o Estado do Tocantins, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para a sua promoção, proteçãoe recuperação. 
Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: 
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer 
e saneamento básico; 
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
III - livre decisão do casal no planejamento familiar; 
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde; 
V - dignidade, gravidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da 
saúde; 
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: 
a) na elaboração e execução de políticas de saúde; 
b) na definição de estratégias de sua implementação; 
c) no controle das atividades de impacto sobre saúde. 
Art. 151. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas, 
preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado. 
§ 1° A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
§ 2° As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema 
Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos. 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 152. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
I - descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única do Município; 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades, sem prejuízo dos 
serviços assistenciais; 
III - valorização do profissional da área de saúde. 
Art. 153. O Sistema único de Saúde será financiado com recursos da seguridade 
social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Tocantins, da União 
e de outras fontes. 
§ 1° A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos 
financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. 
§ 2° É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a 
instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. 
Art. 154. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 
I - coordenar o sistema, em articulação com órgão estadual responsável pela política 
de saúde pública; 
II - elaborar e atualizar: 
a) o plano municipal de saúde; 
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto como 
Estado e a União; 
IV - planejar e executar ações de: 
a) vigilância sanitária e epidemiológica no Município; 
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GESTÃO DE TRABALHO 
b) proteção do meio ambiente, nela compreendido o do trabalho e de saneamento 
básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. 
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de 
interesse comum, na área de saúde; 
VI - incrementar no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; 
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de 
informação na área de saúde; 
VIII - garantir a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de 
assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, de acordo com 
suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: 
a). assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e 
assistência clínico-ginecológica; 
b) assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de 
abortamento; 
c) incorporar práticas alternativas de saúde, considerando a experiência degrupos 
ou instituições de defesa dos direitos da mulher; 
d) promover ações, para prevenir e controlar a morte materna. Art. 161. A lei disporá 
sobre a organização e funcionamento de:1 - Sistema Único de Saúde; 
II - Conselho Municipal de Saúde; 
III - Fundo Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a 
participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos 
segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. 
SUBSEÇÃO II 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 155. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursosdo 
Município, do Estado e da União, objetivando: 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a 
promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à preservação dessas 
deficiências; 
V - prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de 
violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino; 
VI - a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na 
vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, 
assegurando a toda adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos. 
Art. 156. As ações governamentais na área de assistência social, serão realizadas 
com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e 
organizadas com base nas seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e 
a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de 
assistência, observadas as competências da União e do Estado do Tocantins; 
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação de políticas e no controle de tais ações. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá 
o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a 
representação dos segmentos da sociedade organizada. 
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO 
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GESTÃO DE TRABALHO 
Art. 157. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado 
e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 158. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; 
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, o 
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado 
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos 
termos do artigo 79, desta Lei Orgânica; 
VI - gestão democrática do ensino público, através de Conselhos, com 
representações da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; 
VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; 
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais. 
Art. 159. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia 
de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
II - atendimento educacional aos portadores de deficiências e ao superdotado, 
ESTADO DO TOCANTINS 
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GESTÃO DE TRABALHO 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
III -atendimento: 
a) em creche, para crianças de zero a três anos: 
b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde; 
VI - organização do sistema municipal de ensino; 
VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas 
discriminatórias nos currículos escolares e no material didático. 
§ 1° Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nostermos do 
inciso I e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado do Tocantins. 
§ 2° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo. 
§ 3° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 4° Compete ao Poder Público Municipal: 
I - recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhe a 
chamada, 
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do 
educando na escola. 
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Art. 160. As empresas locais serão obrigadas, por força do inciso XXV, do artigo 7°, 
da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou 
dependentes de seus empregados. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, com recursos 
financeiros provenientes, exclusivamente das empresas locais, poderá o Município 
estabelecer com elas regime de cooperação. 
Art. 161. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as 
peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu 
povo. 
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza 
interconfessional, assegurada a consulta aos credos, interessados sobre conteúdo 
pragmático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas 
municipais. 
Art. 162. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com 
tempo integral. 
Art. 163. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de: 
I - impostos municipais; 
II - transferências recebidas do Estado e da União. 
Parágrafo único. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de 
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. 
Art. 164. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas 
pelo Município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do 
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atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em Lei, que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental; 
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitárias, 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas 
atividades. 
Art. 165. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à 
garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais. 
Art. 166. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio 
democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela 
União, competindo-lhe: 
I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino; 
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; 
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do 
sistema estadual de ensino. 
Art. 167. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, 
em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do 
ensino que conduza o Município, em articulação com a Uniãoe o Estado do Tocantins, 
a promover em sua circunscrição municipal: 
I - a erradicação do analfabetismo; 
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens eadultos 
trabalhadores; 
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III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal; 
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. 
Art. 168. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: 
I - cumprimento das normas de educação nacional e estadual; 
II - autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público 
competente. 
SEÇÃO IV 
DA CULTURA 
Art. 169. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante sobretudo: 
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestaçõesculturais 
dos diversos segmentos da população local; 
II - a criação, a manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, 
para a formação e difusão das expressões culturais; 
III - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural 
e científico do Município; 
IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; 
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a 
investirem na produção cultural e artística do Município. 
Art. 170. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, 
contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. 
SEÇÃO V 
DO DESPORTO E DO LAZER 
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Art. 171. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas 
manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a 
promoção social, observadas: 
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua 
organização e funcionamento interno; 
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento 
público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas 
especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional; 
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao 
desenvolvimento científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva; 
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto 
performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento 
desportivo municipal; 
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para 
atividades desportivas nos projetos de urbanização pública habitacionais e nas 
construções escolares da rede municipal. 
§ 1° Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa 
privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos 
tendentes à efetivação de tal finalidade. 
§ 2° O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, 
expressivas e motoras. 
§ 3° A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários 
normais em estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus. 
Art. 172. O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e de 
promoção social. 
SEÇÃO VI 
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DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 
Art. 173. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar: 
I - o bem-estar social; 
II - a elevação dos níveis de vida da população; 
III - a constante modernização do sistema produtivo local. 
SEÇÃO VIII 
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO 
Art. 174. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do 
Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes 
critérios e metas: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário à família carente; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de 
autoconstrução; 
V - garantia de projeto padrão, para a construção de casas populares; 
VI - assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos 
nos incisos III, IV e V, deste artigo; 
VIII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar 
moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus empregados. 
Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do 
Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de 
empresas locais. 
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Art. 175. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Tocantins, programa de 
saneamento básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente, a promover a defesa 
preventiva da saúde pública. 
§ 1° Fica o Poder Executivo obrigado a estipular tetos máximos para cobrança da 
tarifa de esgotamento sanitário cobrada pela concessionária responsável pelo 
saneamento básico no Município. 
§ 2° O valor do serviço de esgotamento sanitário será calculado com base no 
consumo de água tratada pelo usuário do sistema de abastecimento, de forma 
individualizada. 
SEÇÃO VIII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 176. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem deuso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à 
comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. 
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o 
Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente: 
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. 
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização 
pública, para a preservação do meio ambiente; 
IV - proteger a fauna e a flora; 
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V - legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; 
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e 
do equilíbrio ecológico; 
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção 
dos recursos ambientais; 
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem 
protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; 
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. 
Art. 177. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, 
encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação 
ambiental. 
Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere este artigo: 
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 178. O Município participará, na elaboração e implantação de programas de 
interesse público à preservação dos recursos naturais renováveis. 
SEÇÃO IX 
DA FAMíLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 
Art. 179. A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o 
Estado do Tocantins. 
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Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da 
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo 
ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada 
qualquer forma coercitiva por parte de públicas municipais. 
Art. 180. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, 
deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos 
no artigo 227, da Constituição Federal. 
§ 1° Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas 
metas, a assistência materno infantil. 
§ 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso 
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiências. 
§ 3° No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em 
consideração o disposto no artigo 163, desta Lei Orgânica. 
§ 4° O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresa e entidades 
privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. 
Art. 181. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a 
Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas portadoras de 
deficiências. 
§ 1° Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares. 
§ 2° Aos maiores de 60 (sessenta) anos, cuja renda pessoal não ultrapasse a 01 (um) 
salário mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes públicos urbanos, e 
aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes 
públicos urbanos, com a única exigência da prestação de documento de identidade. 
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§ 3° As pessoas portadoras de deficiência, cuja renda pessoal, não ultrapasse a 01 
(um) salário mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos 
urbanos. 
§ 4° O benefício constante deste artigo não compreende os serviços seletivos e 
especiais. 
Art. 182. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas 
questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do 
Adolescente e do Idoso. 
SEÇÃO X 
DA DEFESA DO CIDADÃO 
Art. 183. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os 
direitos fundamentais que a Constituição confere ais brasileiros, notadamente: 
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; 
II - garantia de: 
a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
b) reunião em locais abertos ao público. 
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica; 
IV - exercício dos direitos de: 
a) petição aos órgãos da administração pública municipal, em defesa de direitosou 
contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de 
direito e esclarecimento de situações e interesse pessoal; 
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. 
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§ 10 Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a 
que se refere as alíneas do inciso IV, deste artigo. 
§ 2° Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada,pelo 
fato de litigar com órgão ou entidade municipal. 
§ 3° É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no 
desempenho de suas atribuições independentemente das funções que exerça violar 
direitos constitucionais do cidadão. 
§ 4° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal armada, regulamentada 
por meio de Decreto. 
SEÇÃO XII 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 184. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, como de 
competência privativa da Câmara Municipal, serão por ela fixadas, até 180 (cento e 
oitenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, 
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, 
assegurada revisão geral anual. 
§ 1° O subsídio, não podendo, no ato de sua fixação, ser inferior à maior remuneração 
estabelecida para o servidor municipal. 
Art. 185. O subsidio máximo dos vereadores corresponderá a vinte por cento do 
subsidio dos Deputados Estaduais. 
§ 1° No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. 
§ 2° Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante Lei 
e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 dias (cento e oitenta) dias 
antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice 
para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo 
de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4° da Constituição da República, 
desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o 
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art. 29-A "caput" e seu § 10 todos da Constituição da República, bem como aqueles 
fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea "a" do inciso III do art. 20 ambos da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04/05/2000 (LRF). (NR)" 
§ 3° Os agentes políticos perceberão gratificação natalina e férias, nos termos da 
lei e condicionadas as limitações orçamentárias e financeiras. 
§ 4° O Presidente da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e 
gestor perceberá mensalmente, em parcela única, subsídio de 50% (cinquenta por 
cento) a maior do que os demais vereadores. 
Art. 186. A não fixação das remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores até a data prevista no artigo 184 "caput", implicará na manutençãodas 
remunerações vigentes ao término da legislatura e das regras de seu reajuste. 
Art. 187. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é 
assegurado o recebimento de diárias, verba indenizatória, (ressarcimento dos gastos 
com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre a respectiva comprovação 
das despesas), na forma da lei. 
Art. 188. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados 
os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. 
§ 1° As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas 
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade 
desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimentodo 
inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 3° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
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conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição da República. 
§ 4° Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatórioque 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
§ 5° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 
6° deste artigo. 
§ 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre 
a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes 
despesas: 
I — até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
IV — se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: 
§ 1° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentárias 
previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso 1 do § 6°. 
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§ 2° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§ 3° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias. 
§ 4° Não constitui causa para impedimento técnico: 
I — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, 
observado o disposto no § 3° do inciso IV deste artigo; 
II — o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, 
III — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for 
superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da 
programação impositiva. 
SEÇÃO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 189. O Município comemora anualmente, as seguintes datas: 
I — 20 de fevereiro — Aniversário da Cidade de Cariri do Tocantins; 
II — 2° sexta-feira do festejo de Nossa Senhora Aparecida, em maio; 
III — último sábado do mês de abril - Dia do Evangélico; 
IV - Festa da Agrosoja realizado no mês de setembro; 
Parágrafo único. O Município fixará em lei as datas alusivas aos demais feriados 
locais. 
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Art. 190. De acordo com a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e 
§ 9
0 do art. 165 da Constituição Federal, no caso do projeto do plano plurianual 
(PPA), projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e projeto de lei orçamentária 
(LOA), obedecidas as seguintes regras: 
I - o projeto do plano plurianual será encaminhado à Câmara de Vereadores até no 
máximo 45 (quarenta e cinco) antes de finalizar a sessão legislativa; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara de 
Vereadores até no máximo 45 (quarenta e cinco) antes de finalizar o primeiro período 
da sessão legislativa; 
III o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara de Vereadores 
até no máximo 45 (quarenta e cinco) antes de finalizar a sessão legislativa. 
Art. 191 Esta Emenda à Lei Orgânica, aprovada por unanimidade dos membros da 
Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, e promulgada pela Mesa Diretora, entra em 
vigor na data de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Rita de Cássia, Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês 
de dezembro de 2022 
Ver. Ederson dos Reis Soares 
Presidente 
Aév 
Ver. lio Moreira 
Vice-Presidente 
Ver. Júnior Chaveiro 
2° Secretário 
5;m4 i'Át2 
Ver. Ricardo Barata 
10 Secretário 
,et/)1J
Ver. Charles Nunes 
Suplente 

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