| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO %bicado (a) no PIxard da Cámaa limoal de Carin de Tocaetz- TO a2/2_062t,Z. Emenda à Lei Orgânica n°. 001, 28 de dezembro de 2022 Dispõe sobre alteração e modernização da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; faz saber que o Plenário de Câmara Municipal, Aprovou e o Mesa Diretora Assina, Promulga e Publica a seguinte Emenda a Lei Orgânica: Art. 1° Fica alterado a Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins a qual passará a ter a seguinte redação: TITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1° O Município de Cariri do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, ente federativo da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal. da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo de Cariri do Tocantins, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, segundo os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 2° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa, em consonância com a democracia participativa. Art. 3° Constituem objetivos fundamentais do Município de Cariri do Tocantins, como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - promover o bem-estar de todos os caririense, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Tocantins, a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. Art. 4° O Município de Cariri do Tocantins integra a divisão administrativa do Estado do Tocantins. Art. 5° O Município de Cariri do Tocantins adota como símbolos, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outros, definidos por Lei, expressões de sua cultura e de sua história. CAPITULO II DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA Art. 6° A cidade de Cariri do Tocantins é sede do Município. Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-las Art. 7° O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a descentralização dos serviços públicos. Parágrafo único. A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8° A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. II - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V — realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Art. 9° Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: a) planejamento municipal, compreendendo: 1- Plano Diretor e legislação correlata; 2 - Plano Plurianual; 3 - Lei de Diretrizes Orçamentárias; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO 4- Orçamento anual. b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7 0, desta Lei Orgânica; d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, estabelecendo: 1- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fisOcalização e rescisão da concessão ou permissão; 2- os direitos dos usuários; 3- as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4- política tarifária justa; 5- obrigação de manter serviço adequado. e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais de prestação de serviços; f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus Servidores; g) organização de seu governo e administração; h) administração, utilização e alienação de seus bens; i) fiscalização da administração pública, mediante controles externo, interno e popular; j) proteção aos locais de culto e as suas liturgias; k) locais abertos ao público para reuniões; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO I) instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; m) prestação pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; n) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; o) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; ID) manifestação da participação popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; cl) remuneração dos servidores públicos municipais; r) administração pública municipal, notadamente sobre: 1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional; 2 - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de origem social; 4 - reclamações relativas aos serviços públicos: 5 - servidores públicos municipais. s) processo legislativo municipal; t) estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; u) tratamento tributário favorecido, para as empresas brasileiras de capital ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; v) proteção à família, especialmente no tocante a: 1 - livre exercício do planejamento familiar; 2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda: 3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4 - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências. x) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8°, desta LeiOrgânica. II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Tocantins, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Tocantins, serviços de atendimento à saúde da população; IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada alegislação e ação fiscalizadora federal e estadual; V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI - promover, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que tem caráter essencial; b) abastecimento de água e esgoto sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; iluminação pública; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO 1-) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar; g) construção e conservação de estradas municipais. VII - executar obras públicas; VIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; b) publicidade em geral; c) atividade de comércio eventual ou ambulantes; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) serviços de táxis. IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, aos bons costumes ou à segurança pública; X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos. concluída a atividade artesanal; XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucional assegurada; XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 10. É competência do Município de Cariri do Tocantins, em conjunto com a União e o Estado do Tocantins: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividade de defesa civil. XIII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES Art. 11. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à conservação do interesse local, especialmente sobre: I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor; II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratação, em todas as Modalidades, para a administraçãopública direta, indireta e fundacional; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - seguridade social. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES Art. 12. É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV - alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação, exceto de outras denominações, inclusive numeração, desde que precedida de consulta a população; é vedada também a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município; V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; VII - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. VIII - utilizar tributo com efeito de confisco; IX - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. X - contratar com pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais. XI - renunciar à receita fiscal sem a tomada das necessárias à garantia do equilíbrio das contas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Cariri do Tocantins. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País. § 10 O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea "a", do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal, sendo, no máximo: a) 09 (nove) Vereadores, para população de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, para população de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, para população de mais de 30.000 (trinta mil) habitantese de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO d) 15 (quinze) Vereadores, para população de mais de 50,000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, para população de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, para população de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, para população de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, para população de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, para população de mais de 450.000(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, para população de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, para população de mais de 750.000 (setecentose cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; I) 31 (trinta e um) Vereadores, para população de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, para população de mais de 1.050.000 (um milhãoe cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, para população de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, para população de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 1 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO p) 39 (trinta e nove) Vereadores, para população de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1 800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, para população de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, para população de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, para população de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, para população de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, para população de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, para população de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. § 2° O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 3° O número de Vereadores será fixado, mediante Resolução, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 4 0 A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua publicação, cópia da resolução de que trata o parágrafo anterior. Art. 15 As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 16 Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso I, do artigo 9 0, desta Lei Orgânica e de seus artigos 10 e 11. Art. 17 É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins: I - elaborar seu Regimento Interno; II - dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e policia; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) criação, transformação ou extinção de cargos em seu âmbito interno e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. III - mudar temporariamente sua sede; IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato especifico, na forma do regimento Interno; V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO VI - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e do País em qualquer tempo; X - sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites de delegação legislativa; XI - resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar a 25% (vinte e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Estaduais, nos termos dos arts. 191 e 192 desta Lei Orgânica; XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIV - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo: XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata; XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação correlata; XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14, desta Lei Orgânica; XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Tocantins, através de sua Mesa; XX - propor juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Tocantins; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXIV - conceder título honorifico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto; XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência; XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto nesta Lei Orgânica; XXVIII - realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública da Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento, para apresentaçãoda avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo. SEÇÃO III DOS VEREADORES ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 19. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo. função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo os contratados. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso anterior; c) patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a". do inciso anterior; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 20. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença oumissão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado; VII - que não mantiver no Município, obrigatoriamente, seu domicílio; VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 3 0, do artigo 24, desta Lei Orgânica. § 10. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, em votação nominal, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3 0. Nos casos previstos nos incisos III, IV V, VII e VIII deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 21. Extingue-se o mandato: I - por falecimento do titular: II - por renúncia formalizada. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato. Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido do cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional, Presidente, Superintendente ou Diretor de Entidade da Administração Pública indireta do Município, Estado e União e ou Presidente, Superintendenteou Diretor de Sociedades Anônimas cujo Sócio Majoritário seja o Município, Estado ou união, de Organizações Sociais (OS) previstas em Lei, de Organizações da ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de agências executivas ou regulatórias, de serviços sociais autônomos, ou ainda, na chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - por motivo de gestação, por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade pelo prazo da lei; IV - por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser. § 1°. Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. § 2°. Licenciado por motivo de doença, ou na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. Art. 23. O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em função prevista o artigo 22 desta Lei Orgânica, ou de licença cuja duração perfaça o prazo igual, ou superior, a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, farse-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo de faltarem menos de 09 (nove) meses para findar o período de mandato. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 24. A Câmara Municipal de Cariri do Tocantins reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. § 1°. A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto deLei de Diretrizes Orçamentárias. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 2°. A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos seu Regimento Interno, para: I — sessão preparatória; II - inaugurar a sessão legislativa; III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. § 3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: I - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas do estabelecida no Regimento Interno. II — posse do Prefeito e Vice-Prefeito. III - eleição da Mesa Executiva, para mandato de 02 (dois) ano, vedada a reeleição do Presidente, na mesma legislatura, observada as normas elencadas no Regimento Interno. § 4° A sessão da Eleição da Mesa para o segundo biênio será realizada na última sessão do mês de junho, do ano que finalizar o primeiro biênio. § 5° A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno: I - pelo Presidente da Câmara; II - pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo. § 6° Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto de convocação. SEÇÃO V DAS COMISSÕES ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1° Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2° As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do regimento Internoda Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições: IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades eu entidades públicas municipais; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3° As Comissões Parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da Câmara, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o caso. encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II, do § 2°, do artigo anterior, para: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO I - instruir matéria legislativa em tramitação; II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. § 1° Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objetode exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. § 3° A Comissão de Finanças e Orçamentos, nos termos do Regimento Interno, poderá realizar audiência pública, para que sejam apresentadas a avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao quadrimestre. Art. 27. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: I — Emendas à Lei Orgânica: II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO IV — Resoluções; V — Decretos Legislativos. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas: I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III — de cinco por cento do eleitorado do Município. § 1° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estatal, de estado de defesa, de estado de sítio ou no ano da realização de eleições municipais. § 2° A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiver em ambos os casos, dois terços dos votos dos Vereadores. § 3° A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. § 4 0 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre: I - criação, organização e alteração da guarda municipal; J ESTADO DO TOCAN1 INS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO I I - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais; III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública; V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade. de bairros ou de distritos, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário e financeiro. I - Os Projetos de Lei que alterem a Lei Orçamentária Anual deverão conter de forma clara e expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei n°. 4.320. de 17 de março de 1964, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e as Portarias dos Ministérios da Fazenda e Planejamento, Orçamentário e Gestão que estiverem em vigor e se apliquem à matéria. Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetosde sua iniciativa. § 1° Se, no caso deste artigo. a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será está incluída na ordem do dia, sobrestando- se a deliberação quanto os demais assuntos, para que ultime a votação. § 2° O prazo fixado no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2° O Veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4 0 O Veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimentopela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. § 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4 0 deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final. § 7° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3° e 5 0 deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo. Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislati.va, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 35. Os projetos de Lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o "quórum" exigido no artigo 15, desta Lei Orgânica. Art. 36. Constituem matéria de lei complementar, as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Vereadores. SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17, desta Lei Orgânica, constituem objeto de Resolução, nos termos do Regimento Interno, salvo aquelas elencadas no inciso XII, do predito artigo, que tramitarão via Projeto de Lei. SEÇÃO VII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38. A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com igual valor para todos, e. nos termos da lei complementar, mediante: I - plebiscito; II - referendum; III - iniciativa popular, nos termos do § 2°, do artigo 30, desta Lei Orgânica. Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato especifico, decisão política, programa ou obra. § 1°. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberado sobre requerimento apresentado: I - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; II - pelo prefeito Municipal; III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. § 2° Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1°, do artigo 7°, desta Lei Orgânica. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 3° É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte desta. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1° do artigo anterior. Art. 41. Aplicam-se à resolução de plebiscito ou de referendo, as normas constantes deste artigo e do Regimento Interno da Câmara. § 1° Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município. § 2° A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições do Município. § 3° O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4° A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação da participação popular, indicados neste artigo. Art. 42. A Câmara fará tramitar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III. do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I — Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante comissão; II — prazo para deliberação, regimentalmente previsto; III — votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. SEÇÃO VIII ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; § 2° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 44. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete: I - apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio; II — apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Município, mediante parecer prévio; III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contasdaqueles que derem causa a, perda, extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta ou indireta, incluídas as fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bern como a das concessões de aposentadorias, reformas ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessorio; V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município; VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; XI - representar ao Poder competente sobre irreguiaridades ou abusos apurados; XII - fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na LeiComplementar n°. 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal. § 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. § 2° Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 45. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderão solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 10 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2° A Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação. Art. 46. As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e, inclusive, através de meios eletrônicos. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 47. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado. Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14, da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único. A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal. a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes caririense. Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Art. 51. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foremconferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 52. Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A recusa do presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Executiva. Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à Justiça Eleitoral, solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível. Parágrafo único. Os eleitos completarão o período de mandato de seus antecessores. Art. 54. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo. § 1°. O Prefeito poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular. § 2°. Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. § 3°. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 4°. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicilio, obrigatoriamente, o Município. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão; II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III - exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da administração municipal; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgánica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XI, do artigo 9°, desta Lei Orgânica; X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar necessárias; XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; XII - prestar anualmente, à Câmara, as contas referentes ao exercício anterior; XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 116, desta Lei Orgânica; XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias; XVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo; XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO XXII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica; XXIII - apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, avaliação do cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal; XXIV - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar quea realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena de, não o fazendo, o fazer o Poder Legislativo; XXV - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual. SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 56. O Prefeito não poderá: I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V, do artigo 38, da Constituição Federal; II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; IV - exercer outro mandato eletivo. SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 57. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pela prática de crimes de responsabilidades e, bem assim, através da Câmara Municipal, em função de infrações político-administrativas, nos termos da legislação federal aplicável. § 1° São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III - desviar, ou aplicar indevidamente, verbas ou rendas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara Municipal, ao tribunal de Contas do Estado do Tocantins e aos cidadãos, nos prazos e condições estabelecidas em lei: VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a lei; IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei; X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei; XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição em lei; XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. § 2° Os crimes definidos no parágrafo anterior, são de ordem pública, punidos na forma da legislação específica. § 3° A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no §1°, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. § 4° O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição. § 5° São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regulamente instituída; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, o plano plurianual de investimentos, o projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem autorização da Câmara Municipal; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. § 60 O processo de cassação do mandato do Prefeito ela Câmara Municipal, por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá a rito fixado no seu Regimento Interno, assegurada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos pertinentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação, por maioria absoluta, mediante votação nominal. § 7° Extingue-se o mandato do prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente da Câmara. quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO estabelecido nesta Lei Orgânica; III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos que a lei ou a Câmara Municipal fixar. § 8° A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente da Câmara Municipal e sua inserção em ata. SEÇAO V DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES Art. 58. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. § 1° Compete aos Secretários: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. § 2° Aplica-se, no que couber, aos Assessores, os dispostos nos incisos doparágrafo anterior. Art. 59. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias Municipais. SEÇÃO VI ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 60. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nos parágrafos seguintes desta Seção. § 1°. A equipe de transição de que trata o artigo anterior tem por objetivo inteirar- se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após a sua posse. § 2° Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal. § 3° A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 4° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de equipe de transição, como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. § 5° Compete a Chefia de Gabinete do Município ou a outro órgão que lhe venha substituir ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. § 6° As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Coordenação Geral do Município, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei. § 7° Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 61. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2° Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticadosem desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal. TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 62. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 63. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União. do Estado e regionais que se relacionam com o desenvolvimento do Município. § 1° Além dos mencionados neste artigo, o planejamento municipal terá como outros objetivos: I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; II - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10, desta Lei Orgânica; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8°, desta Lei Orgânica; IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município. § 2° Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do parágrafo precedente, projetos e programas desenvolvidos pelo Município setorialmente. § 3° Os instrumentos de que trata o artigo 111, desta Lei Orgânica, serão determinantes para o setor público, vinculado os atos administrativos de sua execução. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO Art. 64. A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados. § 1° Integram fundamentalmente o planejamento municipal; a) o Plano Diretor e legislação correlata; b) o Plano Plurianual; c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias: d) a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento fiscal o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social. § 2° Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. I - a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO II - o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do processo de participação popular. SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO Art. 65 A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para: I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio; II - órgãos subordinados da própria administração municipal; III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal; IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão. § 1° Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da execução. § 2° Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 66. As atividades da administração interna e externa obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e estão sujeitos a controle interno e externo. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 1° O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais dispostos pela Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000. § 2° O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal. Art. 67. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, dela darão ciência à Corte de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade. CAPITULO II DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 68. Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal ou a ela subordinados. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 69. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de: I - direção e assessoramento superior; II - assessoramento intermediário; III -execução. § 1°. São órgãos de direção superior, providos de correspondenteassessoramento, as Secretarias Municipais. § 2°. São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenham suas atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais. § 3 0. São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programase projetos determinados pelos órgãos de direção. SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 70. Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei especifica. § 1° Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e empresa privada. § 2° É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou transformação de entidade de sua administração indireta. Art. 71. As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. Art. 72. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS DELEGADOS Art. 73. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão. Parágrafo único. Os contratos de concessões e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte: I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias e permissionárias; II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva está em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente. SEÇÃO IV DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO Art. 74. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, funções de utilidade pública. SUBSEÇÃO I DOS CONSELHOS MUNICIPAIS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 75. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência. Art. 76. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento estes proverão, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte: I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho: II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestas as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. § 10 Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial. § 2° A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante. Art. 77. As fundações e associações mencionadas no artigo 74, desta Lei Orgânica, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de contas. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 78. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado: I - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; II - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele,defender, nos termos e nos limites definidos em lei federal; III - revisão geral e reposição da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais, sempre na mesma data e sem distinção de índices; IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao disposto nos artigos 150, II; 153, III; 153, § 2°, I, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 1° A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. § 2° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no artigo 39, § 1°, da Constituição Federal. § 3° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 4° É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, a permissão constitucional. § 5° A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 6° A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão. § 7° Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o instrumento obedecer a cláusulas uniformes. Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que descumprir as vedações deste parágrafo. § 8° Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: a) órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social da categoria: b) gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. § 9° A lei estabelecerá os casos de contratação. por tempo determinado, para atender necessidade temporária do excepcional interesse público. § 10 Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. § 11 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 79. O Município de Cariri do Tocantins instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo deoutros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, além de preservar as seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamentode administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefase com a capacidade profissional; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessãode índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza. o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 80. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente. SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 80. Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte: I — prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período: II fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou empregos; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego; IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para o desempate: V - correção de provas sem identificação dos candidatos; VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas; VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso, em prazo não inferior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados; VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa; IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; X - ampla divulgação do concurso; XI - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos; XII - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão permanecer abertas por. pelo menos, 20 (vinte) dias úteis; XIII -vedação de: a) fixação de limite máximo de idade; b) verificação concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica; c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como os fatos e pessoas que referir; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO d) prova oral eliminatória; e) presença. na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias. SEÇÃO III DA ESTABILIDADE Art. 82. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis admitidos em virtude de concurso público e nomeados para °exercício de cargo efetivo. § 1° O servidor público municipal estável somente perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público civil estável, será ele reintegrado, garantindo-se lhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo eventual ocupantes da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. § 3 0 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4° É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. § 5° Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na formada lei. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 83. O Município promoverá cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos para fins de capacitação dos seus serviços. Art. 84. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei Orgânica. SEÇÃO IV DO AFASTAMENTO Art. 85. Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos. Art 86. Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o seguinte: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função: II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do emprego, cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior: IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; SEÇÃO V DA APOSENTADORIA Art. 87. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim como, o disposto na Constituição Federal e legislação correlatas ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 88. O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo. Art. 89. O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias a partir da data em que o Procurador geral do Município, ou seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo administrativo. Art. 90. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário. Art. 91. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. Art. 92. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração doservidor. Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Geral doMunicípio, ou a seu equivalente, pena de responsabilidade. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS MATERIAIS SEÇÃO I DIPOSIÇÕES GERAIS ESTADO 1)0 TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 93. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza. Art. 94. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Ar. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva. Art. 96. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidos às exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível. Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei. Art. 97. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e leilão, esta dispensável nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; c) investidura; d) dação em pagamento. II - quando móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, esta dispensável nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO b) permuta; c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na formada legislação pertinente. III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando qual a destinação que será dada aos valores auferidos com a alienação, sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o financiamento de despesas corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos municipais. § 10 A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação de bens imóveis. § 2° A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos. o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade. SEÇÃO II DOS BENS IMÓVEIS Art. 98. Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais. Art. 99. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação. Art. 100. Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão. § 1° É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa, de relevante interesse social. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS CESTÃO DE TRABALHO § 2° É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condições prefixadas. Art. 101. Serão cláusulas necessárias do contrato ou do tempo de concessão, cessão ou permissão de uso as que: I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando- se propriedade pública, indenizável na forma da lei; II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo. Art. 102. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincularse-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra. SEÇÃO III DOS BENS MÓVEIS Art. 104. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras do artigo 100, § 1°, desta Lei Orgânica. Art. 105. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. Constituem recursos financeiros do Município: I - a receita tributária própria; II - a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal; III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens; V - o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica; VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos peloPrefeito; VII - outros ingressos de definição legal e eventuais. Art. 107. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento. Art. 108. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO III - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar Federal in°. 101, de 04 de maio de 2000. SEÇÃO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 109. O poder impositivo do Município sujeita-se a regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte. § 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° Somente lei especifica poderá conceder anistia, remissão fiscal e isenção de impostos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, observados os seguintes requisitos: I - o projeto de lei que conceda qualquer um dos benefícios fiscais previstos neste parágrafo deverá estar necessariamente acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração pelo proponente de que: 1 - a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária com observância das normas técnicas e legais, considerando os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e acompanhado de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes, e da metodologia de cálculo, assim como das premissas utilizadas: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO 2 - a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, acima, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. II - a inobservância das medidas consignadas neste parágrafo importará em total ineficácia do documento, projeto ou proposição legislativa que proponha a renúncia de receita. § 3° A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições exigidas; II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. § 4° É vedado: I - conceder isenção de taxas e contribuições de melhoria: II - conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superiora 12 (doze) meses, na via administrativa ou na judicial; III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV - obrigar o contribuinte a pagar qualquer tributo lançado, sem prévia notificação, sendo que: a) considera-se notificação, a entrega de aviso do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente; b) do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 110 O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); II - Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), exceto óleo diesel e gás liquefeito; IV - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. § 1° A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 2° Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção. § 3° Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada. § 4° O valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 5° O IPTU deverá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182, da Constituição Federal. § 6° Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, animal ou mineral ou agroindustrial, qualquer que seja sua localização. § 7° Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como "sítios de veraneio", e cuja eventual produção não se destine ao comércio. § 8° O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU. § 9° A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária. § 10. O imposto de transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nemsobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de imóveis. § 11. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente. nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra e ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis. § 12. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 13. Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data. § 14. O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade de desapropriação. § 15. Para fins de incidência sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos ou Gasosos. considera-se "venda a varejo" a realizada ao consumidor final. § 16. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte. § 17. A taxa de localização será cobrada, iniciaimente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício. § 18. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora doserviço. § 19. O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABAI,110 § 20. Lei municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal, para efeito de atualização manteria dos créditos fiscais do Municipio. § 21. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 22. A devolução de tributos indevidos pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação. § 23. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. § 24. Lei municipal poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes e seus dependentes, de sistema de previdência e assistência social. § 25. Poderá ser concedida, a requerimento da parte e nos termos da Lei, isenção total ou parcial do imposto previsto no inciso I, ao aposentado ou pensionista de instituição oficial de previdência que, comprovadamente, perceba o menor nível de provento fixado em lei, não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua propriedade, desde que observados os requisitos e condiçõesexpressos no § 2° do artigo 109 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III DOS ORÇAMENTOS Art. 111. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual de Investimentos; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 1° A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá asdiretrizes, os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesasde capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, dispondo também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos em lei; c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. § 3° O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária. § 4° A lei orçamentária anual compreenderá: a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto: c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 5° O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as normas de direito financeiro: I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais daLei de Diretrizes Orçamentárias; II - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; IV — todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual; V - o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional; VI - a atualização monetária do principal da divida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica; VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 6° Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município. § 7 0 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura iSTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei. § 8° A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. § 9° Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo. § 10. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 11. As disponibilidades de caixa do Município, de autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. § 12. No primeiro ano da legislatura os projetos de leis que definirão as diretrizes ea execução orçamentárias para o segundo exercício financeiro do mandato do atual prefeito tramitarão concomitantemente ao Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual. Art. 112. São vedados: I - o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais, com a finalidade precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal; IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Tocantins; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficitde empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 114, § 4 0, desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito financeiro; XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as exigências do artigo 109, § 2° da Lei Orgânica Municipal. § 1° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. Art. 113. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser- ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO lhe-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na forma da lei complementar federal. CAPÍTULO VI DOS ATOS MUNICIPAIS, DOS CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DOS ATOS MUNICIPAIS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114. Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. Art. 115. A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar. § 1° A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. § 2° A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal se for o caso. SUBSEÇÃO II DA PUBLICIDADE ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 116. A publicidade das leis e dos atos municipais, será realizada mediante Imprensa Oficial. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2° A não observância do disposto no parágrafo precedente, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, SUBSEÇÃO I II DA FORMA Art. 117. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 118. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno. Art. 119. A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito será feita: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica. quando se tratar de: a) exercício do poder regulamentar; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; g) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta; h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; I) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; m) medidas executórias do Plano Diretor; n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; o) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: a) lotação e relotação dos quadros de pessoal; b) criação de comissões e designação de seus membros; c) instituição e dissolução de grupo de trabalho; d) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa,na ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO forma da lei; f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Art. 120. As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos. SUBSEÇÃO IV DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES Art. 121. Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer. § 1° As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente. § 2° As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que asprestar. § 3° As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente. § 4° O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre. § 5° Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias. § 6° Os agentes públicos observarão o prazo de: a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou autos do processo, quando impossível sua prestação imediata; b) 07 (sete) dias para informações escritas; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO c) 15 (quinze) dias, para expedição de certidões. Art. 122. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior. SEÇÃO II DOS CONTRATOS PÚBLICOS Art. 123. O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte: I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - instauração de um processo administrativo para as licitações; III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente eincluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores. Parágrafo único. As obras, serviços, compras e alienações contratadas na forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. SEÇÃO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 124. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela autoridade competente ao término de processo administrativo. Art. 125. Lei Municipal regulará o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Parágrafo único. Até a publicação da referida lei, aplicar-se-á no que couber a Lei Federal de regulamentação do processo administrativo. Art. 126. O processo administrativo no âmbito municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades: IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPITULO I DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I DOS MUNICÍPIOS Art. 127. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I - valorização do trabalho humano; II - livre iniciativa. SEÇÃO II DO DESENVOVIMENTO ECONÔMICO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 128. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Tocantins. Art. 129. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado comas exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II — utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica; III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município, V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI - expansão social do mercado consumidor; VII - defesa do consumidor; VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando à implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO c) estímulos fiscais. X - redução das desigualdades sociais; XI - fomentar a livre iniciativa. Art. 130. O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 131. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I - promover a mão de obra existente; II - aproveitar as matérias-primas locais; III - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará: I - a implantação de oficinas de formação de mão de obra; II - a atividade artesanal. Art. 132. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal deverá regulamentar a concessão de tratamento diferenciado, mediante lei. Art. 133. O Município promoverá e incentivará a cultura, o turismo e outros fatores de desenvolvimento socioeconômico. Art. 134. O planejamento municipal incluíra metas para o meio rural, visando a: I - fixar contingentes populacionais na zona rural; II - estabelecer a infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO anterior. Art. 135. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. SEÇÃO III DA POLÍTICA URBANA Art. 136. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II - gestão democrática da cidade; III - combate à especulação imobiliária; IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social; V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI - direito de construir, submetido à função social da propriedade; VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII - garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento; c) iluminação pública; d) educação, saúde e lazer. IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas, clandestinas, ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO abandonadas e não tituladas. na forma da lei; X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuniária; XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, inclusive hospitalar: XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI - descentralização administrativa da cidade. Art. 137. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação por interesse social ou utilização pública; II - tombamento de imóveis; III - regime especial de proteção urbanístico e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. § 1° O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios, II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2° O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. Art. 138. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado: I - acesso aos serviços públicos; II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na zona de moradia; III - delimitação da área da unidade de vizinhança, de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade deatendimento; IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a eliminar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 139. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município, o disposto nesta seção. Art. 140. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1° O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais, para que a propriedade urbana cumpra sua função social. § 2° O Plano Diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas associações representativas. Art. 141. Deverão constar do Plano Diretor: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região; III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V - o uso do solo urbano; VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. SEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA Art. 142. O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Tocantins destinados a: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir o mercado na área municipal; IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo § 10 O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, aglutinará recursos, meios e programas, dos vários organismosintegrados da iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal. § 2° O plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural; II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da população; III - a conservação e sistematização dos solos; IV - a preservação da flora e fauna; V - a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminadode agrotóxicos; VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; VII - a armazenagem e a comercialização; VIII - a assistência técnica e a extensão rural; IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; X - a organização do produtor e trabalhador rural; XI - a habitação rural; XII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária; XIII - o cooperativismo; XIV - a irrigação e a drenagem; XV - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de saúde e de treinamento de mão de obra. Art. 143. O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, coparticipando com os governos federal e estadual, na manutençãode unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 144. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Secretário da Agricultura e com as funções principais de: I - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara Municipal; II - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no Município: III - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o ao plano operativo anual; IV - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural; V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município; VI - avaliar a participação de outros programas da área rural que demandam ação participativa do Município; VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente municipal. Art. 145. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 146. Observada a lei federal, o Poder Municipal colocará seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar efetivamente da implantação de assentamentos, no Município, juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações concretas, como a construção de estradas e infraestrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização da reforma agrária. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 147. O Poder Público municipal deverá adotar a micro bacia hidrográfica, como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área geográfica, pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica no Município. Art. 148. No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Público municipal deverá gestionar, estabelecendo prazo máximo de 05 (cinco) anos,para: I - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais; II - que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedadesno leito ou laterais das estradas. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 149. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. SEÇÃO II DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO 1 DA SAÚDE ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 150. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Tocantins, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteçãoe recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; III - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gravidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre saúde. Art. 151. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas, preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. § 1° A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2° As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 152. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única do Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - valorização do profissional da área de saúde. Art. 153. O Sistema único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Tocantins, da União e de outras fontes. § 1° A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2° É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 154. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - coordenar o sistema, em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II - elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto como Estado e a União; IV - planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica no Município; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO b) proteção do meio ambiente, nela compreendido o do trabalho e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI - incrementar no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - garantir a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: a). assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica; b) assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento; c) incorporar práticas alternativas de saúde, considerando a experiência degrupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher; d) promover ações, para prevenir e controlar a morte materna. Art. 161. A lei disporá sobre a organização e funcionamento de:1 - Sistema Único de Saúde; II - Conselho Municipal de Saúde; III - Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. SUBSEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 155. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursosdo Município, do Estado e da União, objetivando: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à preservação dessas deficiências; V - prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino; VI - a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a toda adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos. Art. 156. As ações governamentais na área de assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Tocantins; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 157. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 158. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 79, desta Lei Orgânica; VI - gestão democrática do ensino público, através de Conselhos, com representações da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 159. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional aos portadores de deficiências e ao superdotado, ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO preferencialmente na rede regular de ensino; III -atendimento: a) em creche, para crianças de zero a três anos: b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - organização do sistema municipal de ensino; VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático. § 1° Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nostermos do inciso I e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Tocantins. § 2° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo. § 3° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4° Compete ao Poder Público Municipal: I - recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhe a chamada, II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 160. As empresas locais serão obrigadas, por força do inciso XXV, do artigo 7°, da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, com recursos financeiros provenientes, exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art. 161. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos, interessados sobre conteúdo pragmático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 162. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 163. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União. Parágrafo único. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 164. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitárias, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 165. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 166. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 167. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a Uniãoe o Estado do Tocantins, a promover em sua circunscrição municipal: I - a erradicação do analfabetismo; II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens eadultos trabalhadores; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal; IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. Art. 168. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: I - cumprimento das normas de educação nacional e estadual; II - autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público competente. SEÇÃO IV DA CULTURA Art. 169. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante sobretudo: I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestaçõesculturais dos diversos segmentos da população local; II - a criação, a manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. Art. 170. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. SEÇÃO V DO DESPORTO E DO LAZER ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 171. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social, observadas: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento interno; II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional; III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva; IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal; V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. § 1° Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade. § 2° O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras. § 3° A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus. Art. 172. O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e de promoção social. SEÇÃO VI ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CAR1RI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 173. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar: I - o bem-estar social; II - a elevação dos níveis de vida da população; III - a constante modernização do sistema produtivo local. SEÇÃO VIII DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO Art. 174. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I - oferta de lotes urbanizados; II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V - garantia de projeto padrão, para a construção de casas populares; VI - assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V, deste artigo; VIII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus empregados. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 175. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Tocantins, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente, a promover a defesa preventiva da saúde pública. § 1° Fica o Poder Executivo obrigado a estipular tetos máximos para cobrança da tarifa de esgotamento sanitário cobrada pela concessionária responsável pelo saneamento básico no Município. § 2° O valor do serviço de esgotamento sanitário será calculado com base no consumo de água tratada pelo usuário do sistema de abastecimento, de forma individualizada. SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 176. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem deuso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente; IV - proteger a fauna e a flora; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO V - legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos; VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. Art. 177. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere este artigo: I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 178. O Município participará, na elaboração e implantação de programas de interesse público à preservação dos recursos naturais renováveis. SEÇÃO IX DA FAMíLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 179. A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o Estado do Tocantins. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de públicas municipais. Art. 180. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 227, da Constituição Federal. § 1° Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno infantil. § 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências. § 3° No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 163, desta Lei Orgânica. § 4° O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresa e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 181. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiências. § 1° Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2° Aos maiores de 60 (sessenta) anos, cuja renda pessoal não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes públicos urbanos, e aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes públicos urbanos, com a única exigência da prestação de documento de identidade. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIR1 DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 3° As pessoas portadoras de deficiência, cuja renda pessoal, não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. § 4° O benefício constante deste artigo não compreende os serviços seletivos e especiais. Art. 182. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. SEÇÃO X DA DEFESA DO CIDADÃO Art. 183. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere ais brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal, em defesa de direitosou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações e interesse pessoal; c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 10 Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a que se refere as alíneas do inciso IV, deste artigo. § 2° Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada,pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal. § 3° É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições independentemente das funções que exerça violar direitos constitucionais do cidadão. § 4° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal armada, regulamentada por meio de Decreto. SEÇÃO XII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 184. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, como de competência privativa da Câmara Municipal, serão por ela fixadas, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, assegurada revisão geral anual. § 1° O subsídio, não podendo, no ato de sua fixação, ser inferior à maior remuneração estabelecida para o servidor municipal. Art. 185. O subsidio máximo dos vereadores corresponderá a vinte por cento do subsidio dos Deputados Estaduais. § 1° No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. § 2° Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante Lei e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 dias (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4° da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO art. 29-A "caput" e seu § 10 todos da Constituição da República, bem como aqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea "a" do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04/05/2000 (LRF). (NR)" § 3° Os agentes políticos perceberão gratificação natalina e férias, nos termos da lei e condicionadas as limitações orçamentárias e financeiras. § 4° O Presidente da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e gestor perceberá mensalmente, em parcela única, subsídio de 50% (cinquenta por cento) a maior do que os demais vereadores. Art. 186. A não fixação das remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no artigo 184 "caput", implicará na manutençãodas remunerações vigentes ao término da legislatura e das regras de seu reajuste. Art. 187. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o recebimento de diárias, verba indenizatória, (ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre a respectiva comprovação das despesas), na forma da lei. Art. 188. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. § 1° As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimentodo inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição da República. § 4° Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatórioque atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 5° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo. § 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: I — até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV — se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: § 1° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do § 6°. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO § 2° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 3° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 4° Não constitui causa para impedimento técnico: I — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3° do inciso IV deste artigo; II — o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, III — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. SEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189. O Município comemora anualmente, as seguintes datas: I — 20 de fevereiro — Aniversário da Cidade de Cariri do Tocantins; II — 2° sexta-feira do festejo de Nossa Senhora Aparecida, em maio; III — último sábado do mês de abril - Dia do Evangélico; IV - Festa da Agrosoja realizado no mês de setembro; Parágrafo único. O Município fixará em lei as datas alusivas aos demais feriados locais. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Art. 190. De acordo com a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e § 9 0 do art. 165 da Constituição Federal, no caso do projeto do plano plurianual (PPA), projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e projeto de lei orçamentária (LOA), obedecidas as seguintes regras: I - o projeto do plano plurianual será encaminhado à Câmara de Vereadores até no máximo 45 (quarenta e cinco) antes de finalizar a sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara de Vereadores até no máximo 45 (quarenta e cinco) antes de finalizar o primeiro período da sessão legislativa; III o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara de Vereadores até no máximo 45 (quarenta e cinco) antes de finalizar a sessão legislativa. Art. 191 Esta Emenda à Lei Orgânica, aprovada por unanimidade dos membros da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, e promulgada pela Mesa Diretora, entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Plenário Rita de Cássia, Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022 Ver. Ederson dos Reis Soares Presidente Aév Ver. lio Moreira Vice-Presidente Ver. Júnior Chaveiro 2° Secretário 5;m4 i'Át2 Ver. Ricardo Barata 10 Secretário ,et/)1J Ver. Charles Nunes Suplente