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norma nº 607/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação e das outras providências.
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pebreto nº 25/2021
LEI Nº 607, 14 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público na Secretaria
Municipal de Educação e das outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, fica
o poder Executivo Municipal Autorizado a contratar:
I — Instrutor de Teatro — carga horária de 30 horas semanais — salário de R$ 3.220,00;
II — Instrutor de Dança — carga horária de 30 horas semanais — salário de R$ 3.220,00:
Art. 2º As contratações a que se referem o art. 1º serão realizadas sob regime jurídico-
administrativo e terão caráter temporário, sendo vedado a contratação ultrapassar 31.12.2023.
Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade
do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes
casos:
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1- A pedido do Contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a contratação;
HI - Quando o contrato incorrer em infração disciplinar punível com demissão.
Parágrafo único. A extinção do contrato nos casos dos incisos IL será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas sempre que necessário.
Art. 7º O contratado em decorrência desta Lei não terá prejuízos, quando comprovado os seguintes
direitos:
I - Afastamento remunerado em virtude de:
a) Casamento até 08 dias;
d) Luto ul falecimento do a filho, Pei mãe ç irmão e até 08 dias;
c) Licença por acidente no exercício do contrato de trabalho:
d) Licença por tratamento de saúde até 30 dias:
e) Licença a gestante com duração de 120 dias:
f) Licença paternidade de 05 dias consecutivos.
Parágrafo único os benefícios previstos neste artigo serão calculados com base na remuneração do
contrato e previsão do anexo L.
Esta Lei entrará em vigor na data de s
+ , ua publicaçã ; '
Junho de 2023 até 31 de dezembro de 2023, re ção, e seus efeitos serão a partir de 01 de
= . eus
ogando-se as disposições em contrário
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ESTADO DO TOC ANTINS
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PREFEITURA MUNIK
GABINETE DO PREFEITO
e anine
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS- TO, aos 14 dias do mês de junho de 2023.
NIO DE CARVALHO JÚNIOR
VANDERLEI
Prefeito Municipal

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