| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação e das outras providências. |
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AgAS ' E E ER et ue a pf Certífico 4 | Outros, di pe rEsURA DE TINS, pontaria, (| a uid CARIRI? DO TOCAR ql da Pre E ; E o A anins, puta Gn GS TAD OT Te NTINS ESTADO DO TOCA! no MUNICIPIO DE CARIRI po TOC IC mà do Tocant PREREXTURA MUNICIPAL DE CARIRLD E As DN à meto TELHA = nSp Es a efe de G pinete pebreto nº 25/2021 LEI Nº 607, 14 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação e das outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, fica o poder Executivo Municipal Autorizado a contratar: I — Instrutor de Teatro — carga horária de 30 horas semanais — salário de R$ 3.220,00; II — Instrutor de Dança — carga horária de 30 horas semanais — salário de R$ 3.220,00: Art. 2º As contratações a que se referem o art. 1º serão realizadas sob regime jurídico- administrativo e terão caráter temporário, sendo vedado a contratação ultrapassar 31.12.2023. Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 4º A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes casos: pREFENURA DL GS ERRIRI po OCANTIN aniré at e GESTÃO 20712024 ESTADO po TOC ANTINS 1- A pedido do Contratado; II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a contratação; HI - Quando o contrato incorrer em infração disciplinar punível com demissão. Parágrafo único. A extinção do contrato nos casos dos incisos IL será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário. Art. 7º O contratado em decorrência desta Lei não terá prejuízos, quando comprovado os seguintes direitos: I - Afastamento remunerado em virtude de: a) Casamento até 08 dias; d) Luto ul falecimento do a filho, Pei mãe ç irmão e até 08 dias; c) Licença por acidente no exercício do contrato de trabalho: d) Licença por tratamento de saúde até 30 dias: e) Licença a gestante com duração de 120 dias: f) Licença paternidade de 05 dias consecutivos. Parágrafo único os benefícios previstos neste artigo serão calculados com base na remuneração do contrato e previsão do anexo L. Esta Lei entrará em vigor na data de s + , ua publicaçã ; ' Junho de 2023 até 31 de dezembro de 2023, re ção, e seus efeitos serão a partir de 01 de = . eus ogando-se as disposições em contrário ERRA cof OGANTINS ESTADO DO TOC ANTINS ODE CARIRI DO TOCAR age CIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNIK GABINETE DO PREFEITO e anine GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS- TO, aos 14 dias do mês de junho de 2023. NIO DE CARVALHO JÚNIOR VANDERLEI Prefeito Municipal