br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 403/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id65

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

R Lita, É AGORA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
pac Que à cri | | Decreto, | ta
j ' + 4! iáfia , À
Puibicada (o! no Mura 3 Preíeu tura Muni Nepal O ; á ta
publico
dar conte; é Cam da o an! uns.
E O E Cart do Tocantins ; TO, á á de FciiA
CARIRI DO TOCANTINS ao
Unidos para o trabalho Pp; dir iodo /
ADM 2013/2016 OAB Tn gts uni ci é
decrato nº 007/2013
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 403, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui a Política Municipal de Saneamento Básico
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU
SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1. Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento básico
e para a política municipal de saneamento básico.
Art. 2. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base
nos seguintes princípios fundamentais:
| - universalização do acesso;
|| - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
||| - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
urbanas e rurais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
Vill - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de es Er pe e 2 progressivas,
)
0 FUTURO É 4 AGORA
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
ADM 2013/2016
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Art. 3. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas,
|| - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
Il - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
V - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
VI - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
assentamentos assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 4. Os recursos hídricos não integram os Serviços públicos de saneamento
básico.
O FUTU
AGORA
Município de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e
outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos seus
regulamentos e das legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 5. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador. E
Art. 6. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
| - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso
| do caput do art. 3 desta Lei;
Il - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso
| do caput do art. 3 desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO Il
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser delegados a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, bem como a
terceirização.
Art. 9. O titular dos serviços formulou a respectiva política pública de
saneamento básico, porém para fins de terceirização de qualquer serviço de
saneamento básico os mesmos devem:
| - elaborar os projetos ambientais, nos termos desta Lei pertinentes ao
licenciamento ambientais bem como atender suas condicionantes;
Il - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente
responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua
atuação;
||| - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas nacionais relativas
à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários fiscalizados pela titularidade;
O FUTURO É AGORA
e End
ses É EA
z tag
Municipio de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do
art. 3 desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento;
VIl - retornar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais a
titularidade.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo
vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
$ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
| - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos
termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações,
desde que se limitem a:
a) determinado condomínio:
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
S 2º. A autorização prevista no inciso | do 8 1º deste artigo deverá prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
| - a existência e revisão do plano de saneamento básico:
|| - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira
da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de
saneamento básico;
Il - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
S$ 1º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão
ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
8 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso Ill do caput deste artigo deverão prever:
| - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e
a área a ser atendida; | =
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
ADM 2013/2016
|| - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de
outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
|II - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas,
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas,
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas,
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
8 3º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as
atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os
serviços contratados.
8 4º. Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos | a IV do caput e nos
88 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela
abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá
ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de
regulação e de fiscalização.
8 1º. A entidade de regulação definirá, pelo menos:
| - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
|| - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores
dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso.
$ 2º. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se
refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
| - as atividades ou insumos contratados;
|| - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades
ou insumos;
Il - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
pi FUTURO É AGORA
Municip ipio de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
das atividades;
V-as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização
das atividades ou insumos contratados.
$ 3º. Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do 8 20 deste artigo a
obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o
valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a
respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
8 4. No caso de execução mediante concessão de atividades
interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do
correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços
públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma
de pagamento.
Art. 13. O titular poderá instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas,
entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico,
a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
l CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser
realizada diretamente pelo município ou indiretamente, inclusive por delegação.
Art. 15. Os serviços de saneamento básico são passiveis de elaboração de
consórcios públicos bem como regionalização dos mesmos se necessários para
atender o plano de saneamento.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de
estruturação de sistema contábil e do a > Pig de contas, de modo a garantir
q:A
PY Z—/—:
Municipio de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade
com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. Fica instituído o prazo de 365 dias, a partir da publicação desta lei, a
implantação da coleta seletiva em todo perímetro urbano do município.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 17. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará
plano, que abrange todo sistema de saneamento:
| - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, ambientais e socioeconômicos e apontando as
causas das deficiências detectadas;
|| - objetivos e metas de curto, médios e longos prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
II - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
S 1. O plano de saneamento básico será editado pelo titular, podendo ser
elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
8 2. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada
serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
8 3. O plano de saneamento básico deve ser revisto periodicamente, em
prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
8 4. Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de
saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização
de audiências ou consultas públicas.
S 5. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à
época da delegação.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
ss.
O FUTURO É AGORA
Er Ê
aaa, E (Sa q e 3
E : ” e:
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
ADM 2013/2016
Art. 18. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma
de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
|| - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
de suas atividades;
||| - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
S$ 1. Observado o disposto nos incisos | a Ill do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento
básico observará as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
|| - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Il - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços,
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
S 2. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 19. A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
| - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
|| - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Ill - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
(4
NE E ud pa a — ta,
O 4 2 ÁS cc 8
2
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
ADM 2013/2016
Art. 20. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a
adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
|- o nível de renda da população da área atendida;
|| - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas,
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 21. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais
de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de
retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
| - o nível de renda da população da área atendida;
|| - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 22. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 23. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens,
|| - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 24. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos,
ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 25. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da
entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Ad 7
Ê a AR o
ga DO Ls Dia,
aí AP e
É Vá AL £ )
ey
Município de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
S 1. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final
dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
S 2. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de
água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação.
Art. 27. Fica dispensado de licitação na contratação da coleta, processamento
e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Ar. 28. Aplicam-se a esta Lei as disposições das Leis Federais,
especialmente as Leis nºs: 11.445/2007 e 12.305/2010 e demais normas federais,
estaduais e municipais e demais Leis vigentes, que digam respeito à proteção,
conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental e
fiscalização dos recursos naturais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, 17 de dezembro de 2014.
À com,
A
sagas LHS
a A É À
JOSÉ GOMES
Prefeito Municipal
a a
Ç
10

open original →