| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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R Lita, É AGORA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO pac Que à cri | | Decreto, | ta j ' + 4! iáfia , À Puibicada (o! no Mura 3 Preíeu tura Muni Nepal O ; á ta publico dar conte; é Cam da o an! uns. E O E Cart do Tocantins ; TO, á á de FciiA CARIRI DO TOCANTINS ao Unidos para o trabalho Pp; dir iodo / ADM 2013/2016 OAB Tn gts uni ci é decrato nº 007/2013 PODER EXECUTIVO LEI Nº. 403, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1. Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento básico e para a política municipal de saneamento básico. Art. 2. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: | - universalização do acesso; || - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; ||| - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades urbanas e rurais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; Vill - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de es Er pe e 2 progressivas, ) 0 FUTURO É 4 AGORA CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho ADM 2013/2016 IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 3. Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas, || - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; Il - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VI - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, assentamentos assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 4. Os recursos hídricos não integram os Serviços públicos de saneamento básico. O FUTU AGORA Município de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos seus regulamentos e das legislações federais, estaduais e municipais vigentes. Art. 5. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. E Art. 6. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 7. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: | - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput do art. 3 desta Lei; Il - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput do art. 3 desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. CAPÍTULO Il DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 8. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser delegados a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, bem como a terceirização. Art. 9. O titular dos serviços formulou a respectiva política pública de saneamento básico, porém para fins de terceirização de qualquer serviço de saneamento básico os mesmos devem: | - elaborar os projetos ambientais, nos termos desta Lei pertinentes ao licenciamento ambientais bem como atender suas condicionantes; Il - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; ||| - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários fiscalizados pela titularidade; O FUTURO É AGORA e End ses É EA z tag Municipio de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3 desta Lei; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VIl - retornar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais a titularidade. Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. $ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: | - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a: a) determinado condomínio: b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. S 2º. A autorização prevista no inciso | do 8 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: | - a existência e revisão do plano de saneamento básico: || - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; Il - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. S$ 1º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico. 8 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso Ill do caput deste artigo deverão prever: | - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; | = CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho ADM 2013/2016 || - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; |II - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas, IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas, b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas, c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. 8 3º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. 8 4º. Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos | a IV do caput e nos 88 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. 8 1º. A entidade de regulação definirá, pelo menos: | - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; || - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso. $ 2º. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: | - as atividades ou insumos contratados; || - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; Il - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; pi FUTURO É AGORA Municip ipio de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V-as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. $ 3º. Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do 8 20 deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados. 8 4. No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento. Art. 13. O titular poderá instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico. l CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 14. A prestação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada diretamente pelo município ou indiretamente, inclusive por delegação. Art. 15. Os serviços de saneamento básico são passiveis de elaboração de consórcios públicos bem como regionalização dos mesmos se necessários para atender o plano de saneamento. Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do a > Pig de contas, de modo a garantir q:A PY Z—/—: Municipio de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 16. Fica instituído o prazo de 365 dias, a partir da publicação desta lei, a implantação da coleta seletiva em todo perímetro urbano do município. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO Art. 17. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que abrange todo sistema de saneamento: | - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; || - objetivos e metas de curto, médios e longos prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; II - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. S 1. O plano de saneamento básico será editado pelo titular, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. 8 2. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares. 8 3. O plano de saneamento básico deve ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. 8 4. Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. S 5. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS ss. O FUTURO É AGORA Er Ê aaa, E (Sa q e 3 E : ” e: CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho ADM 2013/2016 Art. 18. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: | - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; || - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; ||| - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. S$ 1. Observado o disposto nos incisos | a Ill do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: | - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; || - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; Il - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços, VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. S 2. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 19. A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: | - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; || - padrões de uso ou de qualidade requeridos; Ill - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. (4 NE E ud pa a — ta, O 4 2 ÁS cc 8 2 CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho ADM 2013/2016 Art. 20. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: |- o nível de renda da população da área atendida; || - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas, III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. Art. 21. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar: | - o nível de renda da população da área atendida; || - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Art. 22. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 23. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: | - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, || - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 24. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 25. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. Ad 7 Ê a AR o ga DO Ls Dia, aí AP e É Vá AL £ ) ey Município de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho S 1. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. S 2. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Art. 27. Fica dispensado de licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Ar. 28. Aplicam-se a esta Lei as disposições das Leis Federais, especialmente as Leis nºs: 11.445/2007 e 12.305/2010 e demais normas federais, estaduais e municipais e demais Leis vigentes, que digam respeito à proteção, conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental e fiscalização dos recursos naturais. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, 17 de dezembro de 2014. À com, A sagas LHS a A É À JOSÉ GOMES Prefeito Municipal a a Ç 10