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norma nº 612/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 612 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaInstitui programa de doação de lotes é dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO ifele fertéira Siva
* Chefe de Gabinete
Decreto nº 025/2021
LEI 612, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI PROGRAMA DE DOAÇÃO DE LOTES É DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 4º Ficam os imóveis abarcados pelo Setor União, Setor Novo Horizonte, Setor Planalto e Setor
central matritula 03, desafetados para fins de doação por interesse público e regularização fundiária
nos termos desta Lei. ,
Parágrafo único: Ficam reconhecidas as ocupações nos referidos setores na condição de
consolidada e de interesse público justificado, especialmente para fins de regularização fundiária.
Art. 2º Fica reconhecido expressamente o interesse público devidamente justificado para fins de
doação dos imóveis dos Setores União, Novo Horizonte, Planalto e centro, matricula 03,
dispensando no presente caso processo a licitação por utilidade dos imóveis em servir o interesse
público, social, incentivo habitacional, incentivo econômico e de regularização fundiária do
município, nos termos do artigo 17, 8 4º da Lei 8666/93.
Parágrafo único: O interesse público citado no caput resta devidamente justificado para reconhecer
as moradias consolidadas nos setores descritos para fins de regularização fundiária, incentivar a
digna moradia e fomentar o comercio local.
Art. 3º Os imóveis abarcados por esta Lei serão inclusos no Programa de Regularização Fundiária
existente no município e andamento.
Art. 4º O loteamento será contemplado com infraestrutura básica de rede de abastecimento de água
potável, de energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, de escoamento das águas
pluviais, meio fio, sarjeta, vias de circulação pavimentada ou não e solução para o esgoto sanitário,
podendo ser rede coletora ou fossa séptica e sumidouro.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A implementação da infraestrutura citada no caput deste artigo será realizada de
acordo com a captação de recursos públicos e dotação orçamentária especifica.
Art. 5º O Poder Executivo nos termos da Lei Federal 11.888/2008 poderá fornecer Projetos de
Engenharia e Arquitetura padrão nos moldes de casa popular a os beneficiários desta Lei no que se
refere aos lotes residenciais ainda não ocupados, sendo que os beneficiários que a utilizarem ficarão
isentos de pagamento de taxas de exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do
"habite-se", salvo o pagamento da competente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou
outro equivalente.
Art. 6º São objetivos desta Lei:
I— Viabilizar a doação de bem imóvel para população caririense, garantindo o acesso à moradia
digna e finalidade de regularização fundiária.
H — Implementar política pública habitacional, viabilizando o acesso à moradia à população
caririense e regularização dos imóveis com posse consolida dos munícipes.
NI — Fomentar e gerar incentivo econômico no município com geração de renda e emprego.
DO PROGRAMA SOCIAL DE DOAÇÃO DE LOTES AOS CIDADÃOS CARIRIENSES
Art. 7º Fica instituído no âmbito no Município de Cariri do Tocantins por interesse público
reconhecido o “Programa Social de doação de lotes aos cidadãos carirenses” para lotes
residenciais visando diminuir o déficit habitacional e criar incentivo a casa própria as pessoas do
município de Cariri do Tocantins.
Parágrafo único: O programa Social de doação de lote por interesse público justificado no
parágrafo único do artigo 2º desta Lei contemplará 193 lotes residenciais e 27 lotes comerciais.
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Art. 8. Serão beneficiados pelo programa de doação de lotes residenciais as pessoas que preencham
os seguintes requisitos:
I- Perceberem renda familiar bruta de até 04 (quatro) salários mínimos;
I - Não serem proprietários de outro imóvel no município.
TI - Residir no município há pelo menos 6 meses;
IV- Não ter sido beneficiado por imóvel doado pelo município em momento anterior ou por ocasião
da Lei Municipal nº 421/2015 e 598/2023.
$ 1º A renda mensal prevista no inciso I, será provada documentalmente, utilizando-se para tanto,
estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social "CTPS";
$ 2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa
do Registro de Imóveis do município de Cariri do Tocantins e estudo social.
$ 3º Os interessados além dos requisitos descrito no artigo 8, I, II, III, e IV deverão apresentar os
seguintes documentos:
I- Cópia dos documentos pessoais (rg, cpf, carteira nacional de habilitação legível, título de eleitor.
II - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone).
II - comprovante de renda ou desemprego de todos os membros da família que exerçam atividade
remunerada.
IV - cópia da matrícula escolar dos filhos.
V - cópia da certidão de nascimento dos filhos.
VI - se casado, certidão de casamento e averbação da separação/divórcio ou, em caso de união
estável, declaração de convivência marital.
VII - se solteiro, certidão de nascimento.
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PREFEITURA DE
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$ 4º Os dias, horários e local para realização do Cadastro Social serão divulgados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
$ 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social se for o caso poderá empreender diligências, para
constatar a veracidade das informações do Cadastro Social, inclusive, confrontando-as com o
registro constante de outros órgãos públicos.
8 6º O fornecimento das informações inverídicas ou documento falso implicará no imediato
cancelamento do Cadastro Social, ficando a parte responsável proibida de receber qualquer
benefício do Poder Público Municipal, além das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 9. A primeira doação prevista nesta Lei terá como prioridade para os 130 primeiros imóveis
residenciais:
I- as pessoas casadas;
I - as pessoas com filhos menores de 16 anos, sob sua guarda;
HI - e as pessoas que comprovadamente residirem de aluguel.
Parágrafo único. Não havendo beneficiários suficiente a quantia de imóveis citado no caput deste
artigo, os imóveis remanescentes seguirão ordem normal de beneficiários.
Art. 10. As doações objeto da presente lei e registros efetivados no âmbito do projeto em comento
serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
8 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do
imóvel, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de
bens aplicável.
$ 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou
companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
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DO PROGRAMA SOCIAL DE FOMENTO COMERCIAL
Art. 11. Fica instituto o Programa Social de fomento comercial e de interesse público, a qual fazem
partes os lotes comerciais estabelecidos em lugares estratégicos.
Parágrafo único. Os lotes citados no caput deste artigo serão doados mediante manifestação de
interessados com apresentação de projetos comerciais e arquitetônico compatível com a região e
loteamento, e devem preencher os seguintes requisitos:
I- Atividade comercial registrada em período não inferior a 6 meses;
II — Atividade comercial compatível com a área;
a) Não são compatíveis com a área destinada a doação as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona
ou setor correspondente.
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 12. Fica autorizado o Cartório de imóveis deste município o desmembramento das áreas
previstas nas matrículas 03, 1.849, 1.850 e 1.782 para fins de registro individual de cada imóvel,
obedecendo o Mapa de Planialtimétrico, do Setor Central matricula 03, Setor União, Setor Novo
Horizonte e Setor Planalto e memorial descritivo para tamanho e quantidade lotes.
Art. 13. Os donatários ainda sem efetiva construção deverão observar as regras da legislação em
regência assumindo o encargo de iniciar a construção no prazo de 12 (doze) meses e concluir no
prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da data da Escritura Pública de Doação.
8 1º Caso não seja observado pelo donatário o encargo e os prazos fixados neste artigo, fica revertido
o imóvel em favor do município.
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PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Fica autorizado o donatário oferecer em garantia o imóvel na aquisição de empréstimo para
construção/edificação no próprio terreno.
Art. 14. A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de escritura pública, que
será lavrada pelo donatário, e este deverá arcar com todos os custos de escrituração, contendo as
seguintes cláusulas:
I — inalienabilidade, impermutabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados da data do início das atividades da donatária no local;
Il — reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se decorridos 12 (doze) meses da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada
a execução de construção/edificação;
b) se o não finalizar a construção/edificação no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da outorga
da escritura pública de doação;
c) se ocorrer a permutabilidade, penhorabilidade e alienabilidade, por qualquer motivo, antes de 05
(cinco) anos contados da data da outorga da escritura de doação;
d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade,
antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação;
III — de que o Poder Executivo, autoriza, o donatário oferecer em garantia o imóvel na aquisição de
empréstimo para construção/edificação no próprio terreno;
Parágrafo único. O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar
convenientes, para o resguardo do interesse público;
Art. 15. O município obrigatoriamente deverá publicar edital no site eletrônico da prefeitura, e
demais meios de comunicação com a comunidade local dando notícia do presente programa com
prazo não inferior de 15 dias para credenciamento dos interessados.
PREPEJPURA DE
CARIRI DOTOCANTINS
GESTÃO antenas
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º Habilitados os interessados, deverá o município de Cariri do Tocantins realizar sorteio público
dos imóveis aos interessados.
Art. 16. Os beneficiários desta lei ficarão impedidos de receber qualquer outra doação de imóvel
pelo Município de Cariri do Tocantins.
Art. 17. Os imóveis citados nesta somados estão com avaliação prévia em R$ 1.756.980,00 (um
milhão e setecentos e cinquenta e seis mil e novecentos e oitenta reais).
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS -TO, aos 10 dias doj ês de novembro de 2023.
/ :
VANDERLEI TÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
/ £! Prefeito Municipal
/
TT / ad /

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