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norma nº 613/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 613 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaDispõe sobre o programa de recuperação e estimulo a quitação de débitos fiscais- REFIS Municipal 2023, e dá outras providências.
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LEI Nº 613 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Decreto nº 025/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS —
REFIS MUNICIPAL 2023) E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica Instituído no Município de Cariri do Tocantins, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS
MUNICIPAL 2023.
Art. 2º. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais —
REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos tributários de
competência do Município de Cariri-TO, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a tributos municipais, com vencimento até 20 de outubro de 2023, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
Impostos sobe Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e Taxas.
$ 1º -Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação
de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, débito oriundos de condenações do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins. ,
8 2º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
8 3º - Participa-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os
quais somente poderão ser pagos e parcelados após manifestação da Procuradoria do Município e
manutenção do bem e/ou valores penhorado ou constrito nos autos até o pagamento da última
parcela.
8 4º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer
ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
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recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos.
8 5º - Não serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários advocatícios e
as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da
adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS
MUNICIPAL 2023.
8 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma de
valores:
I- do tributo devido;
II - da atualização monetária;
II - dos juros de mora deduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 3º. A administração dos REFIS MUNICIPAL 2023 será exercida
exclusivamente pela Secretaria de Finanças e Arrecadação do Município, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente.
Art. 4º. O ingresso nos REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a
inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 5º. A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de
dezembro de 2023, mediante assinatura do “ Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2023 e
Confissão ", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Finanças e Arrecadação do
Município.
Parágrafo único: O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
— REFIS:
a) — permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
b) — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até 5
(cinco) dias subsequente à adesão ao parcelamento.
Art. 6º. O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2º desta Lei,
ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado nas seguintes formas:
I - em 80% (oitenta por cento) em relação aos juros de mora e à multa moratória ou
fiscal.
Art. 7º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I— 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por
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cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, desde
que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II — 60 % (sessenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas iguais e consecutivas, desde
que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
Art. 8º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I — 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, desde
que o valor da parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
IX — 70% (sententa por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
NI — 70% (setenta por cento) da muita formal, desde que não se enquadre na prática
dos atos ou infrações seguintes:
a) atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele.
b) as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 9º - O crédito tributário recuperado somente é liquido mediante pagamento:
I— em moeda corrente;
Art. 10º - É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que terá valor diferenciado, no minimo
de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito recuperado consolidado, relativo ao IPTU e,
no mínimo 20% (vinte por cento) relativo ao ISSQN, em consonância com os artigos 5º e 6º
desta Lei.
Paragráfo único: O sujeito passivo, figurado em mais de um processo relativo a crédito
tributário poderá reparcelar o crédito, consolidando em um só parcelamento, considerando a
natureza do débito.
Art. 11º - O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a formalização do
parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas.
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Art. 12º — Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 60 ( sessenta) dias, o acordo
de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei de REFIS,
em relação ao saldo devedor, com estorno da dívida original com acrescimos, juros e encargos,
cumulando multa de 30% sobre o débito atualizado pelo não cumprimento do parcelamento,
sendo ainda, informados os referidos débitos às instituições de proteção ao crédito para inscrição
em cadastros de inadimplentes, inscrição em dívida ativa, na conformidade de norma expedida
pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Paragrafo único: Ocorrendo as situações prevista no caput deste artigo, os valores
pagos pelo contribuinte deverão ser abatidos do valor atualizado do débito após cumprimento da
regra do artigo 8º.
8 1º - O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente
desde que:
I— as parcelas em atraso não superem 03 (três);
II — regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na conformidade
do Código Tributário Municipal.
8 2º - Será também inscrito no cadastro de inadimplentes o contribuinte devedor que
não quitar seu débito ou não optar pelo REFIS até a data estipulada nesta Lei.
Paragrafo único: Ocorrendo as situações prevista no caput deste artigo, os valores
pagos pelo contribuinte deverão ser abatidos do valor atualizado do débito após cumprimento da
regra do artigo 8º.
Art. 13. A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita-a pessoa física ou jurídica a:
I — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso
e permanência no Programa;
II — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e
das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art. 14º. Não poderão ser beneficiados Pelos REFIS MUNICIPAL 2023 as
pessoas jurídicas da seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
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econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos de valores mobiliários;
II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, cooperativas de
agricultores, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de
assessoria creditícia;
II - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a
apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de
prestação de serviço (factoring).
Art. 15º. Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2023 nos
principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 13 dias do mês de novembro de
2023.
VANDERLfI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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