| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Regulamenta o cemitério municipal, regulariza o serviço de administração do cemitério, serviço funerário no âmbito do município de Cariri do Tocantins.e da outras providências. |
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[Crtfico que quea presente Lei] PRESEITURA DE A [|] Portaria, [ ) Outros, foi publicada ( CARIRIDOTO CANTINS Murat da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, para conhecimento público. Carene comtinna fra podas GEETÃO 20212024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Decreto nº 025/202t LEI Nº 616, DE 28 DE NOVEMBRO 2023. “Regulamenta o cemitério municipal, regulariza o serviço de administração do cemitério, serviço funerário no âmbito do Município de Cariri do Tocantins e da outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentado por esta Lei o cemitério municipal que será denominado de “Cemitério Municipal de Cariri”. Art. 2º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do cemitério municipal, bem como a execução dos serviços funerários no município de Cariri do Tocantins, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e normas especificas aplicáveis à matéria e complementares. Art. 3º Compete ao município o controle, a fiscalização, a direção e a administração do cemitério público municipal, bem como os serviços funerários. Parágrafo único. O uso do cemitério municipal, os serviços funerários, assim como as taxas a serem cobradas, serão regulamentadas por Decreto Municipal expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 4º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: a. CADÁVER: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica. , b. OSSADA: o que resta do corpo humano, uma vez terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica. CARÍRI50 TOCANTINS Crmene extisa para fadas GEBTÃO J0242054 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO c. INUMAÇÃO: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo. d. EXUMAÇÃO: a abertura de sepultura onde se encontra imunado um cadáver. e. TRASLADACAO: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou ossuário, para um local diferente daquele em que se encontrava, dentro do mesmo cemitério ou para um outro. Art. 5º O cemitério será aberto ao público diariamente, com acesso aos serviços de inumação, exumação, translado casos excepcionais e de urgência, devendo ser regulamento por ato próprio do Chefe do Executivo o horário para prestação destes serviços, taxas e funcionamento do expediente. Art. 6º Toda construção funerária deverá ser precedida de autorização da administração do cemitério e do pagamento das devidas taxas. & 1º As construções funerárias, as reformas e/ou similares nas sepulturas só poderão ser executadas por pessoas credenciadas pelo município, mediante registro em ficha própria. $ 2º As sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidas imediatamente pelos responsáveis sob pena de multa de 4 (duas) UFC (Unidade Fiscal de Cariri). $ 3º A solicitação de licença para construção, reconstruções, modificação e/ou melhoria nas sepulturas, deverá ser formulado pelo interessado em requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Administração e/ou administrador do cemitério. $ 4º As simples limpezas e embelezamento das sepulturas, desde que não impliquem em alteração do aspecto inicial, estão dispensadas de formulação de requerimento. Art. 7º Nas edificações funerárias de uso por tempo indeterminado devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstancias o imponham. Parágrafo único. A não efetuação das obras de conservação no prazo estipulado poderá acarretar em multa de 2 (duas) URM (Unidade de Referência Municipal). F É ry a PRENEIPURA DE a CARIRIDOTOCANTINS fanmê contas fara fodas RESTÃG InPuana ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 8º Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito, extraída por cartório civil. Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância, pelo estado do cadáver ou por outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo artigo 79 da Lei Federal nº 6.015/73, esse será feito mediante a declaração de óbito, preenchida e assinada, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do óbito apresenta-la à Administração do Cemitério, sob pena do pagamento de multa de 5 (cinco) UFC. Art. 9º No atestado de óbito deverá constar CPF, Carteira de Identidade da pessoa falecida e a possível causa da morte. Art. 10. Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 05 (cinco) horas, bem como após de 60 (sessenta) horas, a contar da hora do óbito constante na certidão do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais de putrefação ou autorização expressa e escrita do médico legista, no sentido de efetuar o sepultamento em horário inferior a 05 (cinco) horas. Art. 11. Só se farão sepultamentos após o preenchimento pela recepção da Administração do Cemitério da Ficha de Cadastro de Sepultamento, conforme modelo instituído por decreto. Art. 12. A administração do cemitério emitirá a guia das taxas correspondentes aos serviços necessários, sendo o responsável pelo sepultamento obrigado a apresentar a via paga à administração, salvo quando se tratar de família em situação de hipossuficiência financeira e/ou vulnerabilidade social. Art. 13. Constitui infração punível com multa equivalente a 50 (cinquenta) UFC: 1- Transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com infração ao disposto nesta Lei; II - Inumar cadáver fora do prazo estabelecido nesta Lei, salvo por cumprimento judicial; HU - Proceder a abertura de sepultura ou similar fora do previsto nesta Lei; IV - Inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério; ma n, PREPEIPURA DE ma mus Caine emetima fera tnclas REBTÃO JN2UZDS ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO V-A violação das demais normas previstas nesta Lei. Art. 14. O município adotará por Decreto, modelo padrão de requerimentos para pedidos de inumação, exumação, translado, construção, Termo de concessão de uso, bem como qualquer ato necessário ao cumprimento das disposições desta Lei. Art. 15. O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo, as taxas de serviços prestados pelo cemitério públicos municipal. Art. 16. O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo a administração do cemitério público municipal na forma complementar legislativa, bem como os serviços funerários naquilo em que essa Lei for omissa. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrariedade. GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO, aos 28 dias do mês de novembro de 2023. VANDERLEI ANTONIO. assinado de forma digital por + VANDERLEI ANTONIO DE DE CARVALHO CARVALHO JUNIOR:89351444104 JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.11.29 15:48:53 -03'00' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal