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norma nº 616/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaRegulamenta o cemitério municipal, regulariza o serviço de administração do cemitério, serviço funerário no âmbito do município de Cariri do Tocantins.e da outras providências.
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[Crtfico que quea presente Lei]
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CARIRIDOTO CANTINS Murat da Prefeitura Municipal de Cariri do
Tocantins, para conhecimento público.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Decreto nº 025/202t
LEI Nº 616, DE 28 DE NOVEMBRO 2023.
“Regulamenta o cemitério municipal, regulariza o serviço de
administração do cemitério, serviço funerário no âmbito do
Município de Cariri do Tocantins e da outras providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado por esta Lei o cemitério municipal que será denominado de
“Cemitério Municipal de Cariri”.
Art. 2º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do
cemitério municipal, bem como a execução dos serviços funerários no município de Cariri do
Tocantins, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e normas especificas aplicáveis à matéria e
complementares.
Art. 3º Compete ao município o controle, a fiscalização, a direção e a administração do
cemitério público municipal, bem como os serviços funerários.
Parágrafo único. O uso do cemitério municipal, os serviços funerários, assim como as taxas
a serem cobradas, serão regulamentadas por Decreto Municipal expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
a. CADÁVER: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de
destruição da matéria orgânica. ,
b. OSSADA: o que resta do corpo humano, uma vez terminados os fenômenos de
destruição da matéria orgânica.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
c. INUMAÇÃO: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
d. EXUMAÇÃO: a abertura de sepultura onde se encontra imunado um cadáver.
e. TRASLADACAO: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou ossuário,
para um local diferente daquele em que se encontrava, dentro do mesmo cemitério ou para um outro.
Art. 5º O cemitério será aberto ao público diariamente, com acesso aos serviços de
inumação, exumação, translado casos excepcionais e de urgência, devendo ser regulamento por ato
próprio do Chefe do Executivo o horário para prestação destes serviços, taxas e funcionamento do
expediente.
Art. 6º Toda construção funerária deverá ser precedida de autorização da administração do
cemitério e do pagamento das devidas taxas.
& 1º As construções funerárias, as reformas e/ou similares nas sepulturas só poderão ser
executadas por pessoas credenciadas pelo município, mediante registro em ficha própria.
$ 2º As sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser
removidas imediatamente pelos responsáveis sob pena de multa de 4 (duas) UFC (Unidade Fiscal
de Cariri).
$ 3º A solicitação de licença para construção, reconstruções, modificação e/ou melhoria
nas sepulturas, deverá ser formulado pelo interessado em requerimento dirigido a Secretaria
Municipal de Administração e/ou administrador do cemitério.
$ 4º As simples limpezas e embelezamento das sepulturas, desde que não impliquem em
alteração do aspecto inicial, estão dispensadas de formulação de requerimento.
Art. 7º Nas edificações funerárias de uso por tempo indeterminado devem efetuar-se obras
de conservação sempre que as circunstancias o imponham.
Parágrafo único. A não efetuação das obras de conservação no prazo estipulado poderá
acarretar em multa de 2 (duas) URM (Unidade de Referência Municipal).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito, extraída por cartório civil.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela
distância, pelo estado do cadáver ou por outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo
artigo 79 da Lei Federal nº 6.015/73, esse será feito mediante a declaração de óbito, preenchida e
assinada, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do
óbito apresenta-la à Administração do Cemitério, sob pena do pagamento de multa de 5 (cinco)
UFC.
Art. 9º No atestado de óbito deverá constar CPF, Carteira de Identidade da pessoa falecida
e a possível causa da morte.
Art. 10. Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 05 (cinco) horas, bem como após
de 60 (sessenta) horas, a contar da hora do óbito constante na certidão do óbito, salvo se o cadáver
apresentar sinais de putrefação ou autorização expressa e escrita do médico legista, no sentido de
efetuar o sepultamento em horário inferior a 05 (cinco) horas.
Art. 11. Só se farão sepultamentos após o preenchimento pela recepção da Administração
do Cemitério da Ficha de Cadastro de Sepultamento, conforme modelo instituído por decreto.
Art. 12. A administração do cemitério emitirá a guia das taxas correspondentes aos serviços
necessários, sendo o responsável pelo sepultamento obrigado a apresentar a via paga à
administração, salvo quando se tratar de família em situação de hipossuficiência financeira e/ou
vulnerabilidade social.
Art. 13. Constitui infração punível com multa equivalente a 50 (cinquenta) UFC:
1- Transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com infração ao
disposto nesta Lei;
II - Inumar cadáver fora do prazo estabelecido nesta Lei, salvo por cumprimento judicial;
HU - Proceder a abertura de sepultura ou similar fora do previsto nesta Lei;
IV - Inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
V-A violação das demais normas previstas nesta Lei.
Art. 14. O município adotará por Decreto, modelo padrão de requerimentos para pedidos
de inumação, exumação, translado, construção, Termo de concessão de uso, bem como qualquer ato
necessário ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 15. O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo, as taxas de
serviços prestados pelo cemitério públicos municipal.
Art. 16. O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo a
administração do cemitério público municipal na forma complementar legislativa, bem como os
serviços funerários naquilo em que essa Lei for omissa.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrariedade.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, aos 28 dias do mês de novembro de 2023.
VANDERLEI ANTONIO. assinado de forma digital por
+ VANDERLEI ANTONIO DE
DE CARVALHO CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.11.29 15:48:53 -03'00'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal

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